EMENTA: 1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores
de pelo Plenário
da constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L
. 8.880/94,
afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios
para URV em
março de 1994, com a manutenção dos índices integrais de correção
monetária das
parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e
dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que a L. 8.700/93,
anteriormente vigente,
também previa o reajustamento dos benefícios apenas para o final de
cada
quadrimestre (RE 313.382-SC, 26.9.2002, Corrêa, Inf./STF 283).
2. Controle incidente de constitucionalidade: vínculo das Turmas do
STF à
precedente declaração plenária da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos
Ministros (RISTF,
arts. 101 e 103, comb. com o art. 557, C.Pr.Civil).
3. Ônus da sucumbência indevidos: beneficiário da Justiça gratuita.
Ementa
1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores
de pelo Plenário
da constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L
. 8.880/94,
afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios
para URV em
março de 1994, com a manutenção dos índices integrais de correção
monetária das
parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e
dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que a L. 8.700/93,
anteriormente vigente,
também previa o reajustamento dos benefícios apenas para o final de
cada
quadrimestre (RE 313.382-SC, 26.9.2002, Corrêa...
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02097-05 PP-00991
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA OUTORGA, AO
RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - INADMISSIBILIDADE -
PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA.
- Não se revela
cabível, em sede de medida cautelar, a outorga de eficácia
suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário deduzido pela parte interessada, eis
que, nesse tema, só se reputa viável a concessão de efeito
suspensivo, se e quando - além de outros pressupostos (RTJ
174/437-438) - existir juízo positivo de admissibilidade concernente
ao apelo extremo, cuja prolação faz instaurar a jurisdição cautelar
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
NÃO CABE MEDIDA
LIMINAR, QUE, EM SEDE DE PROCEDIMENTO CAUTELAR, IMPORTE EM
EXAURIMENTO (TOTAL OU PARCIAL) DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL -
EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º).
- O
caráter satisfativo do provimento liminar, que se traduz no
antecipado exaurimento, total ou parcial, do objeto da ação
principal, não autoriza, em princípio, em sede de procedimento
cautelar, a concessão dessa medida excepcional, considerada a
incidência da vedação inscrita no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA OUTORGA, AO
RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - INADMISSIBILIDADE -
PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA.
- Não se revela
cabível, em sede de medida cautelar, a outorga de eficácia
suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário deduzido pela parte interessada, eis
que, nesse tema, só se reputa viável a concessão de efeito
suspensivo, se e quando - além de outros pressupostos (RTJ
174/437-438) - existir juízo...
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00044 EMENT VOL-02106-02 PP-00227 RTJ VOL-00191-02 PP-00483
EMENTA: 1. Benefício previdenciário. Conversão dos
valores de Cruzeiros
Reais para URV determinada pela L. 8.880/94: declaração pelo Plenário
da
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L. 8
.880/94,
afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios
para URV em
março de 1994, com a manutenção dos índices integrais de correção
monetária das
parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e
dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que a L. 8.700/93,
anteriormente vigente,
também previa o reajustamento dos benefícios apenas para o final de
cada quadrimestre
(RE 313.382-SC, 26.9.2002, Corrêa, Inf./STF 283).
2. Controle incidente de constitucionalidade: vínculo
das Turmas
do STF à precedente declaração plenária da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, salvo proposta de revisão de qualquer dos
Ministros (RISTF,
arts. 101 e 103, comb. com o art. 557, C.Pr.Civil).
3. Ônus da sucumbência indevidos: beneficiário da
Justiça gratuita.
Ementa
1. Benefício previdenciário. Conversão dos
valores de Cruzeiros
Reais para URV determinada pela L. 8.880/94: declaração pelo Plenário
da
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L. 8
.880/94,
afastada a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios
para URV em
março de 1994, com a manutenção dos índices integrais de correção
monetária das
parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e
dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que a L. 8.700/93,
anteriormente vigente,
também previa o reajustamento dos benefícios apenas p...
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00083 EMENT VOL-02096-10 PP-02057
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta Corte, na Sessão do dia 31/10/2002, no julgamento do
RE
298.616, Relator Min. Gilmar Mendes, reafirmou orientação de que não
cabem juros moratórios em execução de crédito de natureza
alimentar, no período compreendido entre a expedição do precatório e
seu efetivo pagamento, na forma do art. 100, § 1.°, da Constituição
Federal (redação anterior à EC 30/2000).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta Corte, na Sessão do dia 31/10/2002, no julgamento do
RE
298.616, Relator Min. Gilmar Mendes, reafirmou orientação de que não
cabem juros moratórios em execução de crédito de natureza
alimentar, no período compreendido entre a expedição do precatório e
seu efetivo pagamento, na forma do art. 100, § 1.°, da Constituição
Federal (redação anterior à EC 30/2000).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02099-05 PP-00923
EMENTA: Agravo regimental.
Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é cabível a
interposição de agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático.
Por outro lado, também não é de converter-se o presente agravo
regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é cabível a
interposição de agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático.
Por outro lado, também não é de converter-se o presente agravo
regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01436
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV.
3. Inexistência de violação do dispositivo constitucional que
determina a preservação do valor real do benefício. Art. 201, §
4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV.
3. Inexistência de violação do dispositivo constitucional que
determina a preservação do valor real do benefício. Art. 201, §
4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00134 EMENT VOL-02090-09 PP-01941
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00049 EMENT VOL-02097-06 PP-01116
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV. 3. Inexistência de
violação do dispositivo constitucional que determina a preservação do valor real do
benefício. Art. 201, § 4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV. 3. Inexistência de
violação do dispositivo constitucional que determina a preservação do valor real do
benefício. Art. 201, § 4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00135 EMENT VOL-02096-13 PP-02734
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. LEI N.º 8
.880/94,
ARTIGO 20, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL"
CONTIDO NO DISPOSITIVO, PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE À PRESENTE HIPÓTESE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão
do dia
26/09/2002, ao julgar o RE 313.382, Relator Ministro Maurício
Corrêa, proclamou a constitucionalidade da expressão "nominal"
contida no inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.880/94.
Em hipóteses semelhantes à presente, pode o Relator
manifestar-se
no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a declaração
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos
processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos
Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o
acórdão plenário -- que firmou o precedente no "leading case" -
não tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja
transitado em julgado" (AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. LEI N.º 8
.880/94,
ARTIGO 20, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL"
CONTIDO NO DISPOSITIVO, PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE À PRESENTE HIPÓTESE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão
do dia
26/09/2002, ao julgar o RE 313.382, Relator Ministro Maurício
Corrêa, proclamou a constitucionalidade da expressão "nominal"
contida no inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.880/94.
Em hipóteses semelhantes à presente, pode o Relator
manifestar-se
no mesmo sentido, em...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00087 EMENT VOL-02095-07 PP-01339
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de
1994 - não transgride os postulados constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários
(CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC
(Pleno).
A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos
benefícios
previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o
sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo
único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98),
ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais
benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de
preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios
exclusivamente definidos em lei.
- O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor
sobre o
reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de
tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da
estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201,
§ 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo,
considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela
sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de
órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por
sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo
postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim
agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando,
desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de
função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da
consolidação de
situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos
ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de
aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo
oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de
formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz
de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de
aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 -
RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de
mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula
pertinente ao direito adquirido.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ADCT, art. 58.
C.F., art. 201, § 2º.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no art.
58, ADCT, aplica-se a partir do sétimo mês de vigência da C.F./88
e será observado até a implantação do plano de custeio e benefício:
art. 58, ADCT, art. 201, § 2º, C.F.
II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT,
não integra o contencioso constitucional.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário - RE
313.382/SC, Maurício Corrêa, "DJ" de 08.11.2002 - declarou a
constitucionalidade da palavra "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ADCT, art. 58.
C.F., art. 201, § 2º.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no art.
58, ADCT, aplica-se a partir do sétimo mês de vigência da C.F./88
e será observado até a implantação do plano de custeio e benefício:
art. 58, ADCT, art. 201, § 2º, C.F.
II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT,
não integra o contencioso constitucional.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário - RE
313.382/SC, Maurício Corrêa, "DJ" de 08.11.2002 - declarou a
constitucionalidade da palavra "nominal" constante do inc...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-08 PP-01629
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA
AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Decisão de primeiro grau que desconsiderou os parâmetros
delineados no voto condutor do julgamento do RE 227378-SP, em clara
afronta à autoridade do acórdão proferido por esta Corte.
Procedência da reclamação para cassar despacho da Juíza da 5ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo, que não observou, na íntegra, o
decidido pelo Tribunal.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA
AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Decisão de primeiro grau que desconsiderou os parâmetros
delineados no voto condutor do julgamento do RE 227378-SP, em clara
afronta à autoridade do acórdão proferido por esta Corte.
Procedência da reclamação para cassar despacho da Juíza da 5ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo, que não observou, na íntegra, o
decidido pelo Tribunal.
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00081 EMENT VOL-02098-01 PP-00122
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório complementar.
Juros moratórios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 298.616, firmou
entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios
no período compreendido entre a data de expedição do precatório
judicial e do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na
Constituição, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza
inadimplemento por parte do Poder Público.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório complementar.
Juros moratórios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 298.616, firmou
entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios
no período compreendido entre a data de expedição do precatório
judicial e do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na
Constituição, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza
inadimplemento por parte do Poder Público.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00100 EMENT VOL-02096-10 PP-02233
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão nominal Constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benéficos somente ao final de cada quadrimestre, mas
também salientando que o INSS observara as regras estabelecidas na
legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando
em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão nominal Constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benéficos somente ao final de cada quadr...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00075 EMENT VOL-02095-08 PP-01634
EMENTA: Agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Precatório
judicial. Data da expedição e do efetivo pagamento. Incidência de
juros moratórios.
Não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Juros
indevidos.
3. Precedente: RE 298.616. 4. Art. 100, § 1º, da CF/88. Discussão
anterior à EC n.º
30/00. 5. Agravo regimental provido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Precatório
judicial. Data da expedição e do efetivo pagamento. Incidência de
juros moratórios.
Não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Juros
indevidos.
3. Precedente: RE 298.616. 4. Art. 100, § 1º, da CF/88. Discussão
anterior à EC n.º
30/00. 5. Agravo regimental provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00052 EMENT VOL-02097-09 PP-01775
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO:
BENEFÍCIO: ART. 58, ADCT. PREJUDICIALIDADE.
I. - Provido o REsp, no mesmo sentido da jurisprudência desta Casa,
resta prejudicado o RE.
II. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Relator para o acórdão Min.
Maurício Corrêa, Plenário, "D.J." de 12.11.99.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO:
BENEFÍCIO: ART. 58, ADCT. PREJUDICIALIDADE.
I. - Provido o REsp, no mesmo sentido da jurisprudência desta Casa,
resta prejudicado o RE.
II. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Relator para o acórdão Min.
Maurício Corrêa, Plenário, "D.J." de 12.11.99.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02093-07 PP-01393
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO: EXPEDIÇÃO DESNECESSÁRIA, EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE
PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.099/00, QUE REGULAMENTOU O ART. 100, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO: EXPEDIÇÃO DESNECESSÁRIA, EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE
PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.099/00, QUE REGULAMENTOU O ART. 100, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00041 EMENT VOL-02097-05 PP-00944
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que lhe deu aplicação retroativa, não autorizada pela
Constituição Federal, bem como após o advento do Plano de Custeio e
Benefícios.
4. Em suma, tal critério deve ser observado apenas a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, e
tão-somente até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, que
instituiu o referido plano.
5. Embargos Declaratórios recebidos,
para se conhecer, em parte, do R.E., e, nessa parte, lhe dar
provimento, reformando-se, assim, o acórdão recorrido nos pontos em
que aplicou retroativamente o art. 58 do ADCT, bem como após a
edição da Lei 8.213/91.
6. Ônus da sucumbência:
proporcionalização.
7. Embargos recebidos para tais fins.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que l...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-04 PP-00648
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre, mas
também salientando que o INSS observara as regras estabelecidas na
legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando
em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02095-08 PP-01608
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00075 EMENT VOL-02095-09 PP-01711