LOCAÇÃO- CASANDO-SE O LOCATARIO, NÃO HÁ POR QUE DESPEJAR O LOCADOR A
MÃE E IRMAOS DO LOCATARIO, QUE SEMPRE RESIDIRAM NO IMÓVEL -
CONHECIMENTO DO RECURSO.
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LOCAÇÃO- CASANDO-SE O LOCATARIO, NÃO HÁ POR QUE DESPEJAR O LOCADOR A
MÃE E IRMAOS DO LOCATARIO, QUE SEMPRE RESIDIRAM NO IMÓVEL -
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 17-12-1959 PP-17067 EMENT VOL-00414-03 PP-00832 ADJ 16-04-1962 PP-00082
Multa fiscal - Não cabimento, se perante a autoridade foi a situação regularizada.
Dessa maneira de decidir é possivel discrepar, mas não há como dizer que ela contraria a letra da lei.
Recurso extraordinário não conhecido.
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Multa fiscal - Não cabimento, se perante a autoridade foi a situação regularizada.
Dessa maneira de decidir é possivel discrepar, mas não há como dizer que ela contraria a letra da lei.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 26-11-1959 PP-15927 EMENT VOL-00411-02 PP-00507 ADJ 07-03-1960 PP-00571
BANCARIO - EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO MANDADO LIQUIDAR POR EFEITO
DA GUERRA - FACE A PROVA DOS AUTOS VERIFICOU O TRIBUNAL INOCORRER
ESTA SITUAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
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BANCARIO - EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO MANDADO LIQUIDAR POR EFEITO
DA GUERRA - FACE A PROVA DOS AUTOS VERIFICOU O TRIBUNAL INOCORRER
ESTA SITUAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 16-01-1960 PP-00746 EMENT VOL-00418-01 PP-00369
Locação. Retomada. Se esta é pura reconstruir, dá-se indenização; não, porém, se a retomada é para uso próprio. Prazo para
desocupação. Direito ao prazo o máximo de 18 mêses; mas se prazo superior a esse já decorreu, a contrar da última decisão da
Justiça Local, não há que se provar o recurso extraordinário.
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Locação. Retomada. Se esta é pura reconstruir, dá-se indenização; não, porém, se a retomada é para uso próprio. Prazo para
desocupação. Direito ao prazo o máximo de 18 mêses; mas se prazo superior a esse já decorreu, a contrar da última decisão da
Justiça Local, não há que se provar o recurso extraordinário.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 19-11-1959 PP-15577 EMENT VOL-00410-04 PP-01175
ACIDENTE DO TRABALHO - MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO SENDO PARTE NA AÇÃO DE ACIDENTE UMA AUTARQUIA FEDERAL. A EXIGÊNCIA DO DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE POSSA SER INTERPOSTO
AGRAVO, TANTO OBRIGA O EMPREGADOR COMO OSEGURADOR.
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ACIDENTE DO TRABALHO - MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO SENDO PARTE NA AÇÃO DE ACIDENTE UMA AUTARQUIA FEDERAL. A EXIGÊNCIA DO DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE POSSA SER INTERPOSTO
AGRAVO, TANTO OBRIGA O EMPREGADOR COMO OSEGURADOR.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 12-11-1959 PP-15172 EMENT VOL-00409-02 PP-00665 ADJ 08-01-1962 PP-00006 ADJ 07-03-1960 PP-00563 RTJ VOL-00011-01 PP-00343
Recurso.
Regra do art. 810 do Código de Processo Civil.
Caso em que se considerou inaplicável o preceito, sem ofender-lhe a letra.
Recurso extraordinário (alínea a) não conhecido.
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Recurso.
Regra do art. 810 do Código de Processo Civil.
Caso em que se considerou inaplicável o preceito, sem ofender-lhe a letra.
Recurso extraordinário (alínea a) não conhecido.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 26-11-1959 PP-15928 EMENT VOL-00411-03 PP-00829 ADJ 07-03-1960 PP-00573
RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO - DESCABE A AÇÃO RENOVATORIA NAS LOCAÇÕES EM
QUE PARTICIPEM A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E AS AUTARQUIAS -
ART. 82 DO DEC.-LEI 9.669 - NÃO CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
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RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO - DESCABE A AÇÃO RENOVATORIA NAS LOCAÇÕES EM
QUE PARTICIPEM A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E AS AUTARQUIAS -
ART. 82 DO DEC.-LEI 9.669 - NÃO CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 17-12-1959 PP-17068 EMENT VOL-00414-03 PP-00836
AUMENTOS SALARIAIS DECRETADOS EM DISSIDIO COLETIVO - EXTENSAO AOS
EMPREGADOS DOS PROPRIOS SINDICATOS DE CLASSE - NÃO RECONHECIMENTO
POR FALTA DE AJUSTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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AUMENTOS SALARIAIS DECRETADOS EM DISSIDIO COLETIVO - EXTENSAO AOS
EMPREGADOS DOS PROPRIOS SINDICATOS DE CLASSE - NÃO RECONHECIMENTO
POR FALTA DE AJUSTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 17-12-1959 PP-17067 EMENT VOL-00414-03 PP-00817 ADJ 21-03-1960 PP-00704
Aprendizado.
Art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso extraordinário inadmissível, pois o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer da revista, não reexaminou a prova, e sim invocou o conceito jurídico de aprendizado.
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Aprendizado.
Art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso extraordinário inadmissível, pois o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer da revista, não reexaminou a prova, e sim invocou o conceito jurídico de aprendizado.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 03-12-1959 PP-16344 EMENT VOL-00412-01 PP-00323
Promessa de venda de imóvel.
Suscitando-se matéria de rêlevo, a aconselhar a subida dos autos para melhor exame, dá-se provimento ao agravo, a fim de que se processe o recurso extraordinário.
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Promessa de venda de imóvel.
Suscitando-se matéria de rêlevo, a aconselhar a subida dos autos para melhor exame, dá-se provimento ao agravo, a fim de que se processe o recurso extraordinário.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 26-11-1959 PP-15926 EMENT VOL-00411-01 PP-00180 ADJ 07-03-1960 PP-00573
Imposto de transmissão mortis causa. Lei estadual que permite seja êle pago, em parte, em apólices. Aplicar esta lei não importa vulneração do art. 19, n. II da Constituição, que assegura aos Estados aquêle impôsto.
Se o Estado mostrasse ter arguido perante as instâncias ordinárias, ainda que sem razão, a inconstitucionalidade da lei estadual, caberia preliminarmente o recurso extraordinário pela alínea c. Não o mostrando, tal recurso não cabe.
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Imposto de transmissão mortis causa. Lei estadual que permite seja êle pago, em parte, em apólices. Aplicar esta lei não importa vulneração do art. 19, n. II da Constituição, que assegura aos Estados aquêle impôsto.
Se o Estado mostrasse ter arguido perante as instâncias ordinárias, ainda que sem razão, a inconstitucionalidade da lei estadual, caberia preliminarmente o recurso extraordinário pela alínea c. Não o mostrando, tal recurso não cabe.
Data do Julgamento:08/10/1959
Data da Publicação:DJ 26-11-1959 PP-15926 EMENT VOL-00411-01 PP-00155 ADJ 30-10-1961 PP-00391 ADJ 07-03-1960 PP-00569 RTJ VOL-00011-01 PP-00243