Ação de investigação de paternidade julgada improcedente na primeira instância.
Apelação intempestiva.
O art. 26 do Código de Processo Civil apenas suspende o prazo e, assim, apenas o restitui por tempo igual ao da suspensão.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para se ter a sentença como transitada em julgado.
Ementa
Ação de investigação de paternidade julgada improcedente na primeira instância.
Apelação intempestiva.
O art. 26 do Código de Processo Civil apenas suspende o prazo e, assim, apenas o restitui por tempo igual ao da suspensão.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para se ter a sentença como transitada em julgado.
Data do Julgamento:10/07/1958
Data da Publicação:DJ 14-08-1958 PP-11913 EMENT VOL-00352-03 PP-00762 RTJ VOL-00006-01 PP-00375
É militar e não comum, sujeito a Justiça Militar, o delito praticado por Chefe de Estabelecimento Militar in officio, ainda que seja de desobediência a sua ordem de órgão do Poder Judiciário competente para as causas cíveis.
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É militar e não comum, sujeito a Justiça Militar, o delito praticado por Chefe de Estabelecimento Militar in officio, ainda que seja de desobediência a sua ordem de órgão do Poder Judiciário competente para as causas cíveis.
Data do Julgamento:09/07/1958
Data da Publicação:DJ 31-07-1958 PP-11076 EMENT VOL-00350-03 PP-01261
Curandeirismo. Qualquer princípio de crença, a serviço do curandeirismo, é nocivo à saúde física e moral do povo, e, portanto, constitui crime punível. Ausência de ofensa ou violação de lei federal. Recurso não conhecido.
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Curandeirismo. Qualquer princípio de crença, a serviço do curandeirismo, é nocivo à saúde física e moral do povo, e, portanto, constitui crime punível. Ausência de ofensa ou violação de lei federal. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:08/07/1958
Data da Publicação:DJ 11-09-1958 PP-13791 EMENT VOL-00356-03 PP-00859
EXECUTIVO FISCAL. DIVIDAS QUE ENSEJAM O RITO ESPECIAL DO EXECUTIVO.
AUTARQUIA. PREMIOS DE SEGURO. A INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO NÃO
ENSEJA O EXTRAORDINÁRIO.
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EXECUTIVO FISCAL. DIVIDAS QUE ENSEJAM O RITO ESPECIAL DO EXECUTIVO.
AUTARQUIA. PREMIOS DE SEGURO. A INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO NÃO
ENSEJA O EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:08/07/1958
Data da Publicação:DJ 11-09-1958 PP-13793 EMENT VOL-00356-02 PP-00705
PINGENTES. TOLERADOS PELAS EMPRESAS, POR ISSO MESMO SÃO AS
TRANSPORTADORAS RESPONSAVEIS PELOS ACIDENTES OCORRIDOS. NÃO
DEMONSTRADA A DIVERGENCIA DE JULGADOS, INCABIVEL E O EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
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PINGENTES. TOLERADOS PELAS EMPRESAS, POR ISSO MESMO SÃO AS
TRANSPORTADORAS RESPONSAVEIS PELOS ACIDENTES OCORRIDOS. NÃO
DEMONSTRADA A DIVERGENCIA DE JULGADOS, INCABIVEL E O EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/07/1958
Data da Publicação:DJ 11-09-1958 PP-13792 EMENT VOL-00356-01 PP-00291 RTJ VOL-00006-01 PP-00688
IMPOSTO DE CONSUMO - NÃO INFLUE NA COBRANÇA DO IMPOSTO DE VENDAS E
CONSIGNAÇÕES, EMBORA SE INCORPORE AO PREÇO, PORQUE ESTARIA A OPERAÇÃO
FISCAL, DE CERTA FORMA, TAXANDO O PRÓPRIO TRIBUTO FEDERAL - RECURSO
PROVIDO
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IMPOSTO DE CONSUMO - NÃO INFLUE NA COBRANÇA DO IMPOSTO DE VENDAS E
CONSIGNAÇÕES, EMBORA SE INCORPORE AO PREÇO, PORQUE ESTARIA A OPERAÇÃO
FISCAL, DE CERTA FORMA, TAXANDO O PRÓPRIO TRIBUTO FEDERAL - RECURSO
PROVIDO
Data do Julgamento:07/07/1958
Data da Publicação:DJ 04-09-1958 PP-13305 EMENT VOL-00355-01 PP-00257
Desclassificação para homicídio doloso. Efeitos. Aplicação dos arts. 338 e 339 do código de processo penal. Desclassificado o crime de homicídio culposo para homicídio doloso, volta o réu paciente a situação da prisão em flagrante, devendo ser cassada
a
fiança.
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Desclassificação para homicídio doloso. Efeitos. Aplicação dos arts. 338 e 339 do código de processo penal. Desclassificado o crime de homicídio culposo para homicídio doloso, volta o réu paciente a situação da prisão em flagrante, devendo ser cassada
a
fiança.
Data do Julgamento:07/07/1958
Data da Publicação:DJ 28-08-1958 PP-12851 EMENT VOL-00354-02 PP-00481 RTJ VOL-00006-01 PP-00420
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEMITIDO, MEDIANTE INQUERITO ADMINISTRATIVO, EM
QUE A AUTORIDADE NÃO CONSIDEROU SATISFATORIAMENTE EXPLICADO O
PATRIMÔNIO DO FUNCIONÁRIO EM FACE DE MODESTIA DOS SEUS VENCIMENTOS.
NEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NA VIA ORDINARIA E QUE CABERA
AO IMPETRANTE FAZER, SE POSSIVEL, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE IMPROCEDEM
OS PRESSUPOSTOS 'DE FATO' DO ATO DEMISSORIO.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEMITIDO, MEDIANTE INQUERITO ADMINISTRATIVO, EM
QUE A AUTORIDADE NÃO CONSIDEROU SATISFATORIAMENTE EXPLICADO O
PATRIMÔNIO DO FUNCIONÁRIO EM FACE DE MODESTIA DOS SEUS VENCIMENTOS.
NEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS NA VIA ORDINARIA E QUE CABERA
AO IMPETRANTE FAZER, SE POSSIVEL, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE IMPROCEDEM
OS PRESSUPOSTOS 'DE FATO' DO ATO DEMISSORIO.
Data do Julgamento:07/07/1958
Data da Publicação:DJ 31-07-1958 PP-11076 EMENT VOL-00350-01 PP-00249