CABE A JUNTA COMERCIAL, NA FORMA DA LEI QUE A ORGANIZOU, DECIDIR
DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIARIO INTERVIR EM
SUAS DECISÕES, ENQUANTO ESTEJAM DENTRO DA LEI.
Ementa
CABE A JUNTA COMERCIAL, NA FORMA DA LEI QUE A ORGANIZOU, DECIDIR
DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIARIO INTERVIR EM
SUAS DECISÕES, ENQUANTO ESTEJAM DENTRO DA LEI.
Data do Julgamento:03/09/1956
Data da Publicação:DJ 16-11-1956 PP-13965 EMENT VOL-00279-01 PP-00251
Havendo a Instrução 70, da Superintendência da Moeda e do Crédito, modificado
o regime cambial do país, deixaram de possuir eficácia as licenças, comedidas pela
extinta CEXIM, que ainda não haviam sido executadas
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Havendo a Instrução 70, da Superintendência da Moeda e do Crédito, modificado
o regime cambial do país, deixaram de possuir eficácia as licenças, comedidas pela
extinta CEXIM, que ainda não haviam sido executadas
Data do Julgamento:03/09/1956
Data da Publicação:DJ 06-06-1957 PP-06645 EMENT VOL-00299-03 PP-00898
Representação do Dr. Procurador Geral da Republica sobre desanexação de área do território dos municípios de Presidente Venceslau e Marabá Paulista. Sua procedencia, pela infração de disposto no Art. 73 da Constituição de Estado de S. Paulo.
Ementa
Representação do Dr. Procurador Geral da Republica sobre desanexação de área do território dos municípios de Presidente Venceslau e Marabá Paulista. Sua procedencia, pela infração de disposto no Art. 73 da Constituição de Estado de S. Paulo.
Data do Julgamento:31/08/1956
Data da Publicação:DJ 31-01-1957 PP-01376 EMENT VOL-00290-01 PP-00001
Feito criminal; complexidade de quesitos e determinação de
novo julgamento perante o Júri; matéria de fato cuja peculiaridade não
enseja apelo extremo.
Ementa
Feito criminal; complexidade de quesitos e determinação de
novo julgamento perante o Júri; matéria de fato cuja peculiaridade não
enseja apelo extremo.
Data do Julgamento:30/08/1956
Data da Publicação:DJ 16-11-1956 PP-13965 EMENT VOL-00279-03 PP-01060
DENUNCIA OFERECIDA NO ASPECTO DE INCIDENCIA DO ART. 317, CAPUT,
ART. 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; NÃO CARECTERIZADA A DEBATIDA FALTA
DE JUSTA CAUSA, SEM OCORRER TÃO POUCO SUPOSTA INCONGRUENCIA NO
PROCEDER DA ACUSAÇÃO; PROSSEGUIMENTO DEVIDO DO FEITO, MAS ESCOIMADO
ESTE DE PRISÃO PREVENTIVA JA CASSADA NO FORO LOCAL, EM TERMOS DE NÃO
LEGITIMAR, A RESPEITO, REVISÃO DA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
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DENUNCIA OFERECIDA NO ASPECTO DE INCIDENCIA DO ART. 317, CAPUT,
ART. 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; NÃO CARECTERIZADA A DEBATIDA FALTA
DE JUSTA CAUSA, SEM OCORRER TÃO POUCO SUPOSTA INCONGRUENCIA NO
PROCEDER DA ACUSAÇÃO; PROSSEGUIMENTO DEVIDO DO FEITO, MAS ESCOIMADO
ESTE DE PRISÃO PREVENTIVA JA CASSADA NO FORO LOCAL, EM TERMOS DE NÃO
LEGITIMAR, A RESPEITO, REVISÃO DA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
Data do Julgamento:30/08/1956
Data da Publicação:DJ 16-11-1956 PP-13965 EMENT VOL-00279-03 PP-01027 ADJ 08-04-1957 PP-01083
DOLO E CULPA; INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABE A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E
EXCEPCIONAL REEXAMINAR MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
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DOLO E CULPA; INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABE A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E
EXCEPCIONAL REEXAMINAR MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
Data do Julgamento:30/08/1956
Data da Publicação:DJ 04-10-1956 PP-12006 EMENT VOL-00273-02 PP-00678 ADJ 29-05-1961 PP-00096 RTJ VOL-00007-01 PP-00024
- Sublocação - Baseou-se o acórdão na prova produzida nos
autos, sem aplicar a Lei nº 1.300 a sublocações, ocorridas na vigência
do Dec.lei nº 9.669 - Inadmissível o extraordinário, nega-se
provimento no agravo.
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- Sublocação - Baseou-se o acórdão na prova produzida nos
autos, sem aplicar a Lei nº 1.300 a sublocações, ocorridas na vigência
do Dec.lei nº 9.669 - Inadmissível o extraordinário, nega-se
provimento no agravo.
Data do Julgamento:29/08/1956
Data da Publicação:DJ 31-10-1957 PP-14114 EMENT VOL-00320-01 PP-00107
A Fixação da pena em manifesta discordância com a cominada pelo dispositivo penal em que teve o réo como incurso, acarreta a nulidade da sentença, por inobservância das prescriões do art. 387 do Código de Processo Penal.
Ementa
A Fixação da pena em manifesta discordância com a cominada pelo dispositivo penal em que teve o réo como incurso, acarreta a nulidade da sentença, por inobservância das prescriões do art. 387 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:29/08/1956
Data da Publicação:DJ 25-10-1956 PP-13010 EMENT VOL-00276-01 PP-00260