PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TEMPESTIVIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 226, II, DO CP E ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL.- A tempestividade do recurso da defesa exsurge da certidão que confirma ter o réu manifestado, oralmente, interesse em recorrer, ao ser intimado por precatória, quanto à r. sentença condenatória. A ausência do termo de apelação nos autos não pode prejudicar o réu, ou seu direito de ampla defesa, pois decorre de omissão da secretaria do Juízo. Recurso conhecido à unanimidade.- Não há como ser acolhido o pleito absolutório da defesa se no conjunto probatório há suficientes provas quanto à autoria e à materialidade do crime de atentado violento ao pudor.- Havendo nos autos indícios suficientes da prática do crime de atentado violento ao pudor, por réu absolvido a quo, acolhem-se os argumentos do MP para condená-lo nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, b, do CP, com acréscimo da causa de aumento prevista no artigo 226. II. do CP, haja vista que as vítimas eram enteadas do acusado.- Em face do entendimento adotado pelo c. STF, no sentido de que o aumento da pena, com fundamento no artigo 9°, da Lei 8.072/90, não representa bis in idem, acresce-se a pena do ora condenado em 1/2 (metade), devendo tal aumento também ser mantido em relação ao réu condenado em primeira instância.- A continuidade delitiva há de ser reconhecida pois, in casu, provado que os réus praticaram mais de um crime de atentado violento ao pudor, contra duas vítimas distintas, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.- Tratando-se de crime hediondo, o regime prisional deve ser o integralmente fechado.- Recurso da defesa não provido, por maioria. Vencido o Desembargador-Vogal, que o provia parcialmente, para afastar a causa de aumento prevista no artigo 9 ° da Lei 8.072/90. Recurso da acusação parcialmente provido, vencida a Desembargadora-Relatora que votou pela não condenação do réu absolvido em 1ª Instância. Maioria.
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PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TEMPESTIVIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 226, II, DO CP E ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL.- A tempestividade do recurso da defesa exsurge da certidão que confirma ter o réu manifestado, oralmente, interesse em recorrer, ao ser intimado por prec...
Apelação Criminal. Júri. Caráter restrito. Antecedentes. Personalidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. O caráter restrito das apelações interpostas de decisões do júri não autoriza o conhecimento amplo do recurso, cuja apreciação fica limitada às alíneas indicadas no termo ou petição pelo qual foi interposto.2. Reduz-se a pena-base ao mínimo legal se o juiz, para fundamentar sua fixação um pouco acima, afere negativamente a personalidade do agente, na análise das circunstâncias judiciais, em razão de incidência na folha de antecedentes criminais, ocorrida vinte e dois anos antes do crime a que se referem os autos, e de outra em que houve transação penal.
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Apelação Criminal. Júri. Caráter restrito. Antecedentes. Personalidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. O caráter restrito das apelações interpostas de decisões do júri não autoriza o conhecimento amplo do recurso, cuja apreciação fica limitada às alíneas indicadas no termo ou petição pelo qual foi interposto.2. Reduz-se a pena-base ao mínimo legal se o juiz, para fundamentar sua fixação um pouco acima, afere negativamente a personalidade do agente, na análise das circunstâncias judiciais, em razão de incidência na folha de antecedentes criminais, ocorrida vinte e dois an...
Tráfico de entorpecentes. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegalidade de prisão e nulidade do processo, por falta de defesa, rejeitadas. Provas suficientes da autoria. Condenação mantida. Redução das penas. Restituição de veículo apreendido. Terceiro de boa-fé.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento de perícia nas vozes constantes dos autos de interceptação telefônica, quando comprovadamente requeridas com caráter eminentemente protelatório.2. Não ofende a ampla defesa o indeferimento de pedido de oitiva de co-réu como testemunha. A testemunha não pode se manter silente. O réu, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar, conforme garantido pela Constituição Federal.3. A instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico fica condicionada à discricionariedade do juiz, que mantém contato direto com o réu por ocasião do interrogatório. Cabe-lhe averiguar sua necessidade, podendo indeferir a realização de perícia, desde que de forma fundamentada.4. Considera-se legal a prisão de quem, investigado por venda de entorpecentes, é encontrado em sua residência, durante cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, na posse de cocaína.5. Uma vez que o réu, antes de ser interrogado e durante as demais fases do processo, sempre contou com a assistência de advogado, improcedente a alegação de que teve cerceado seu direito de defesa. Imprescindível, para a declaração de nulidade, a prova do prejuízo, de conformidade com o enunciado n° 573 da súmula do Supremo Tribunal Federal.6. Havendo provas suficientes da autoria, nega-se provimento ao pedido de absolvição. Consideram-se como provas para a condenação dos réus as minuciosas diligências realizadas por policiais, durante longo tempo, com interceptação telefônica, autorizada judicialmente, em que ficou caracterizado o exercício do tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, fatos ratificados na instrução criminal pela confissão de um deles, assim como pelos policiais responsáveis pela apuração dos fatos.7. Posto que desfavorável a maioria das circunstâncias judiciais, fixada a pena-base em quantum exagerado, impõe-se sua redução.8. Faz jus à redução prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/6, co-réu que, voluntariamente, presta substancial auxílio no curso de seu processo.9. Comprovado por documentos idôneos que veículos apreendidos durante a instrução processual pertencem a pessoas sem nenhum vínculo com os atos delituosos por elas praticados, impõe-se a reforma da sentença para dela excluir sua perda em favor da União.
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Tráfico de entorpecentes. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegalidade de prisão e nulidade do processo, por falta de defesa, rejeitadas. Provas suficientes da autoria. Condenação mantida. Redução das penas. Restituição de veículo apreendido. Terceiro de boa-fé.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento de perícia nas vozes constantes dos autos de interceptação telefônica, quando comprovadamente requeridas com caráter eminentemente protelatório.2. Não ofende a ampla defesa o indeferimento de pedido de oitiva de co-réu como testemunha. A t...
Tráfico de entorpecentes. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegalidade de prisão e nulidade do processo, por falta de defesa, rejeitadas. Provas suficientes da autoria. Condenação mantida. Redução das penas. Restituição de veículo apreendido. Terceiro de boa-fé.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento de perícia nas vozes constantes dos autos de interceptação telefônica, quando comprovadamente requeridas com caráter eminentemente protelatório.2. Não ofende a ampla defesa o indeferimento de pedido de oitiva de co-réu como testemunha. A testemunha não pode se manter silente. O réu, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar, conforme garantido pela Constituição Federal.3. A instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico fica condicionada à discricionariedade do juiz, que mantém contato direto com o réu por ocasião do interrogatório. Cabe-lhe averiguar sua necessidade, podendo indeferir a realização de perícia, desde que de forma fundamentada.4. Considera-se legal a prisão de quem, investigado por venda de entorpecentes, é encontrado em sua residência, durante cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, na posse de cocaína.5. Uma vez que o réu, antes de ser interrogado e durante as demais fases do processo, sempre contou com a assistência de advogado, improcedente a alegação de que teve cerceado seu direito de defesa. Imprescindível, para a declaração de nulidade, a prova do prejuízo, de conformidade com o enunciado n° 573 da súmula do Supremo Tribunal Federal.6. Havendo provas suficientes da autoria, nega-se provimento ao pedido de absolvição. Consideram-se como provas para a condenação dos réus as minuciosas diligências realizadas por policiais, durante longo tempo, com interceptação telefônica, autorizada judicialmente, em que ficou caracterizado o exercício do tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, fatos ratificados na instrução criminal pela confissão de um deles, assim como pelos policiais responsáveis pela apuração dos fatos.7. Posto que desfavorável a maioria das circunstâncias judiciais, fixada a pena-base em quantum exagerado, impõe-se sua redução.8. Faz jus à redução prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/6, co-réu que, voluntariamente, presta substancial auxílio no curso de seu processo.9. Comprovado por documentos idôneos que veículos apreendidos durante a instrução processual pertencem a pessoas sem nenhum vínculo com os atos delituosos por elas praticados, impõe-se a reforma da sentença para dela excluir sua perda em favor da União.
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Tráfico de entorpecentes. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegalidade de prisão e nulidade do processo, por falta de defesa, rejeitadas. Provas suficientes da autoria. Condenação mantida. Redução das penas. Restituição de veículo apreendido. Terceiro de boa-fé.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento de perícia nas vozes constantes dos autos de interceptação telefônica, quando comprovadamente requeridas com caráter eminentemente protelatório.2. Não ofende a ampla defesa o indeferimento de pedido de oitiva de co-réu como testemunha. A t...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO.1.Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, e encontra-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de construção mental do julgador.2.Optando o conselho de sentença por uma das versões constantes dos autos, ainda que não a predominante, descabida a pretensão de se anular o julgamento para submissão do réu a outro júri.3. Impossível excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, quando três testemunhas presenciais do crime confirmam que o réu agiu de forma inesperada, atingindo a vítima pelas costas, sem que ela, naquele momento, pudesse suspeitar que estivesse prestes a ser atacada. 4. No mister da individualização da pena, o juiz se vale do poder discricionário que lhe impõe o dever de observar os limites da lei, fundamentando a sua decisão. 5. Recurso improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO.1.Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, e encontra-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de construção mental do julgador.2.Optando o conselho de sentença por uma das versões constantes dos autos, ainda que não a predominante, descabida a pretensão de se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REINCIDÊNCIA.I - O conjunto probatório revela com clareza solar que os apelantes, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, cometeram o roubo descrito na denúncia, cuja conduta se subsume perfeitamente ao tipo capitulado no art. 157, § 2°, c/c art. 29, do Código Penal.II - A conduta daquele que fornece informação acerca do momento adequado para abordar a vítima, bem como conduz os demais comparsas até a cena do crime, nela permanecendo a certa distância para prestar auxílio, não pode ser tida como participação de menor importância.III - Ao efetivar a dosimetria da pena, o eminente juiz da causa levou em consideração, para efeito de reincidência, apenas a condenação transitada em julgado por fato anterior, sendo que outra passada em julgado após a prática do fato declinado na denúncia foi utilizada para demonstrar a existência de maus antecedentes.IV - A menoridade do réu ao tempo dos fatos resulta na minoração da pena-base, sem, contudo, conduzi-la aquém do mínimo legal.V - Deu-se parcial provimento ao recurso do 3º apelante. Negou-se provimento aos demais apelos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REINCIDÊNCIA.I - O conjunto probatório revela com clareza solar que os apelantes, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, cometeram o roubo descrito na denúncia, cuja conduta se subsume perfeitamente ao tipo capitulado no art. 157, § 2°, c/c art. 29, do Código Penal.II - A conduta daquele que fornece informação acerca do momento adequado para abordar a vítima, bem como con...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (DUAS VEZEZ) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP, ART. 61). AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - É iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para configurar o delito de atentado violento ao pudor é imprescindível o contato físico do ofensor com a vítima, o que não aconteceu no episódio ocorrido no banheiro do pesque-pague. Sendo assim, a primeira conduta incriminada não se subsume ao tipo descrito no art. 214 do Código Penal, mas se adequa perfeitamente ao tipo previsto no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, importunação ofensiva ao pudor.II - Quanto ao segundo episódio, ocorrido no interior do veículo do acusado, é certo que houve contato corporal entre ele e a vítima, na medida em que o recorrente acariciou o pênis do ofendido e o masturbou. Esse fato, por si só configura delito de atentado violento ao pudor, pois o menor se viu constrangido a permitir que o acusado com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, já que não pôde dele desvencilhar-se.III - Em face do tempo já decorrido, declara-se a extinção da punibilidade da pretensão punitiva da contravenção penal em face da prescrição operada. IV- Deu-se parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (DUAS VEZEZ) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP, ART. 61). AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - É iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para configurar o delito de atentado violento ao pudor é imprescindível o contato físico do ofensor com a vítima, o que não aconteceu no episódio ocorrido no banheiro do pesque-pague. Sendo assim, a primeira conduta incriminada não se subsume ao tipo descrito...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FURTO QUALIFICADO. FURTOS E RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. DESMONTE DE PEÇAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA PARA O CRIME DE QUADRILHA, EIS QUE NÃO PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes pelo conjunto probatório, impossível se falar em absolvição dos réus. Com efeito, não há qualquer dúvida de que os réus se associaram para o fim de cometer crimes de furtos e de receptação de automóveis, cujas peças, depois do desmonte dos veículos, eram comercializadas.2. Quanto ao fato de a sentença ter feito referência a um dos réus ao ilícito de receptação, ao invés de furto qualificado, trata-se de mero erro material que não conduz à nulidade da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Reduz-se a pena-base quando elevada com fundamento em personalidade voltada para a prática de crime não constatada em caso concreto dos autos, mas apenas em suposição. A gravidade do crime e as anotações penais, por si sós, não são suficientes para a conclusão de que o réu possui personalidade voltada para a prática de delitos, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A confissão realizada na fase inquisitorial e retratada em juízo pode servir como atenuante da pena, se foi utilizada como fundamento da sentença condenatória. No caso em apreço, como a confissão extrajudicial foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória, a atenuação da pena, pela confissão extrajudicial, é medida que se impõe, com esteio no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.5. Exclui-se da sentença condenatória a pena de multa que foi imposta aos réus, pelo crime de quadrilha, pois o artigo 288 do Código Penal só prevê pena privativa de liberdade.6. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a condenação do primeiro réu nas penas do artigo 288, caput e do artigo 180, § 1º, por dez vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; do segundo e do terceiro réus, nas sanções do artigo 288, caput (uma vez) e artigo 155, § 4º, incisos III e IV (nove vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. De ofício, em relação ao primeiro apelante, reduzida a pena para os crimes de formação de quadrilha e receptação qualificada para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal. E para o segundo e terceiro réus, pelos crimes de formação de quadrilha e furto qualificado, reduzida a pena para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 270 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FURTO QUALIFICADO. FURTOS E RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. DESMONTE DE PEÇAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA PARA O CRIME DE QUADRILHA, EIS QUE NÃO PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SENTENÇA PARCIALM...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULAÇÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - Não há como ser acolhida a tese defensiva de falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, se estas resultaram justificadas e a majoração resultante decorreu dos maus antecedentes e personalidade desvirtuada. Todavia, se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em decorrência de tais parâmetros, revela-se exacerbada e desproporcional, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.- A existência de duas ou mais causas de aumento de pena, conforme previsto no § 2º do art. 157 do CP, por si só, não obriga o juiz a estabelecer um aumento superior ao mínimo previsto para a espécie, cujo patamar fracionário varia de 1/3 até a metade. Mais que isso, o magistrado há que considerar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso em concreto, que indiquem efetivamente a necessidade de elevação acima da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.- Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público e deu-se parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Relatora.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULAÇÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - Não há como ser acolhida a tese defensiva de falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, se estas resultaram justificadas e a majoração resultante decorreu dos maus antecedentes e personalidade desvirtuada. Todavia, se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em decorrência de tais parâmetros, revela-se exacerbad...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N°. 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA SUBSISTENTE QUANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO ENVOLVER OU VISAR A MENOR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. MENORIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A nova Lei de Tóxicos deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, primeira parte. Todavia, há de ser computado no quantum apenatório, o acréscimo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando a prática do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente - Art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 - vez que subsistente a aludida majorante nesta última hipótese.- A fixação da pena-base quando estipulada em patamar exacerbado comporta alteração.- Verificando-se a presença da circunstância atenuante da menoridade, atestada por meio do prontuário civil do réu, faz-se necessário o seu reconhecimento.- Imperiosa a retroação da Lei n.° 11.464/07, para beneficiar o réu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, mormente no que respeita ao cumprimento da pena, modificando-o para regime inicialmente fechado.- Provido o recurso. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N°. 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA SUBSISTENTE QUANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO ENVOLVER OU VISAR A MENOR. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. MENORIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A nova Lei de Tóxicos deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, primeira parte. Todavia, há de ser computado no quantum apenatório, o acréscimo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando a prática do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolesce...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA DOS ACUSADOS. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.- Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo, mesmo quando se afigure irrisória a subtração patrimonial, pois o uso de violência contra a pessoa, por si só, justifica a intervenção do direito penal.- Afastada a aplicação do princípio da insignificância e vislumbrando-se a perfeita subsunção do fato praticado pelos agentes ao tipo penal do artigo 157, não há que se falar em atipicidade da conduta dos acusados, no tocante ao crime de roubo.- Demonstrado que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra as duas vítimas não foram realizados como meio para a realização dos crimes de estupro contra as mesmas ofendidas, deve ser afastada a continuidade delitiva e aplicada a regra do cúmulo material entre os crimes.- Comprovado que os acusados colaboraram eficazmente para que ambos, cada a sua vez, praticassem os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, deve cada um responder pela conduta que efetivamente praticou e ainda como partícipe na conduta do outro.- Modificada a condenação dos acusados ante o reconhecimento do concurso material entre os crimes sexuais, impõe-se realização de nova dosimetria das penas, implicando na majoração das reprimendas impostas para ambos os réus na sentença.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais analisar eventual pedido de progressão de regime.- Negado provimento ao apelo dos réus. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público. Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA DOS ACUSADOS. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.- Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de roubo, mesmo quando se afigure irrisória a subtração patrimonial, pois o uso de violência contra a pessoa, por si só, justifica a intervenção do direi...
PENAL. PROCESSSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.- Rejeita-se questão preliminar sob alegação da não observância do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a regra inserta no art. 132 do CPC vigora apenas na seara da jurisdição cível.- Improcede a pretensão absolutória dos apelantes se, a despeito da negativa de autoria efetuada por ambos em juízo, a confissão extrajudicial de um deles, em harmonia com a palavra da vítima e das testemunhas, colhidas em juízo, não deixam dúvidas sobre a prática dos fatos que lhe são imputados na denúncia.- Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do CP, prescindível a apreensão do revólver, sendo, de igual modo, desnecessária a confecção de laudo pericial atestando a sua eficiência, quando a prova testemunhal deixa induvidoso o manejo da arma na intimidação das vítimas.- Não merece reparos a sentença que, obedecendo ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal e analisando corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixa a pena privativa de liberdade com moderação.- Se a pena de multa aplicada para um dos apelantes restou desproporcional à privativa de liberdade, deve ser reduzida para se adequar aos mesmos parâmetros.- Mostrando-se o cálculo da pena desassociado dos parâmetros corretamente estabelecidos na fundamentação da sentença, em razão de erro material, implicando na imposição de sanção maior do que a devida, impõe-se a correção para a redução da reprimenda ao patamar correto, mormente quando se trata de recurso manejado pela defesa.- Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso do primeiro réu e provido parcialmente o do segundo. Unânime.
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PENAL. PROCESSSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.- Rejeita-se questão preliminar sob alegação da não observância do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a regra inserta no art. 132 do CPC vigora apenas na seara da jurisdição cível.- Improcede a pretensão absolutória dos apelantes se, a despeito da negativa de autoria efetuada por ambos em juízo, a confissão extrajudi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, COM CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE ROUBO E AMEAÇA PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS COM DOLOS DISTINTOS. AUTONOMIA DO CRIME DE AMEAÇA NO CASO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXTRAÍDA DA INTRANET. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR A PENA-BASE, EXCLUINDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE.1. A prova dos autos é uníssona no sentido de se comprovar que o réu, mediante grave ameaça, consistente na simulação de portar arma de fogo, subtraiu para si bens das vítimas, apresentando-se isolada e incoerente a versão narrada em juízo pelo réu.2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A prova testemunhal produzida nos autos indica que o réu, na 15ª Delegacia de Polícia, após ter sido preso em flagrante pelos crimes de roubo, ameaçou de morte as vítimas, na presença dos policiais.4. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.5. Não prospera a alegação de que o crime de ameaça foi absorvido pelo crime de roubo, em aplicação do princípio da subsidiariedade. Na espécie, o réu agiu com dolos distintos, atingindo bens jurídicos diversos, primeiramente ao praticar o crime de roubo e, depois, ao ameaçar as vítimas, já na Delegacia. A ameaça perpetrada na Delegacia não integrou o crime de roubo, pois este já estava consumado, mediante a ameaça consubstanciada na simulação do porte de arma de fogo. O chamado roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do CP) requer que a ameaça ou a violência seja empregada logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. No caso dos autos, a ameaça integrante do crime de roubo foi praticada antes da subtração, nos termos do denominado roubo próprio (artigo 157, caput, do Código Penal). A ameaça na Delegacia consistiu em um fim em si mesma, e não um meio para a realização do crime de roubo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, decidiu pela impossibilidade de que inquéritos policiais e processos em curso sejam utilizados como maus antecedentes, bem como sejam considerados para valorar a personalidade ou a conduta do agente.7. A agravante da reincidência pode ser comprovada por meio de certidão extraída da internet ou intranet do Tribunal, pois nela constam anotações sobre a data dos fatos, da sentença e do trânsito em julgado da condenação, gozando, por conseguinte, de presunção de veracidade, a qual não foi impugnada durante a instrução processual.8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade e, por conseguinte, fixar a pena-base, para cada um dos crimes de roubo e dos crimes de ameaça, no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, COM CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE ROUBO E AMEAÇA PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS COM DOLOS DISTINTOS. AUTONOMIA DO CRIME DE AMEAÇA NO CASO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXTRAÍDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE APRECIADAS. REGISTROS PENAIS TRIPLAMENTE VALORADOS PARA EFEITO DE VERIFICAÇÂO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONFISSÂO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. A confissão extrajudicial retratada em Juízo prevalece quando corroborada por outros elementos de prova. No caso em apreço, a apelante confessou ter tentado subtrair, na companhia de uma menor, algumas roupas de uma loja de departamento, afirmando que a menor utilizava na oportunidade uma bolsa feita em material que inibia o funcionamento dos dispositivos eletrônicos de segurança das roupas. Como todas as testemunhas ouvidas na instrução processual apontam a apelante como partícipe do crime, não pode prosperar a negativa de autoria feita em juízo.2. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade. 3. Condenações com trânsito em julgado não podem ser triplamente valoradas para considerar desfavoráveis os antecedentes penais, a conduta social e a personalidade do agente, sob pena de caracterizar bis in idem, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. 4. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal. A preponderância determina que a pena seja majorada em montante mais expressivo em razão da agravante, do que reduzida em face da atenuante.5. O crime de corrupção de menores é crime de natureza formal, sendo prescindível para sua caracterização a prova efetiva da corrupção do menor. O objeto jurídico protegido é a moralidade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, cuja inocência tem presunção juris tantum, independendo para sua configuração da prova da corrupção do menor.6. O artigo 1º da Lei nº 2.252/54 (primeira figura) descreve conduta que somente pode ser cometida mediante concurso formal, ou seja, o agente corrompe ou facilita a corrupção de pessoa menor de dezoito anos, com ela praticando infração penal. Somente à segunda figura - induzimento à prática de infração penal - é concebível a aplicação da regra do concurso material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir a dosimetria da pena e para reconhecer o concurso formal entre o crime de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, reduzindo-se a pena aplicada à apelante para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e 08 (oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE APRECIADAS. REGISTROS PENAIS TRIPLAMENTE VALORADOS PARA EFEITO DE VERIFICAÇÂO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONFISSÂO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. A confissão extrajudicial ret...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA VISANDO VINGAR A MORTE DE INTEGRANTE DA GANGUE DOS ACUSADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELOS MOTIVOS INVOCADOS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, na espécie, embora conste nas razões recursais menção às alíneas a, c e d do inciso III do Código de Processo Penal, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pelas alíneas c e d, tal qual manifestação expressa do réu no termo de apelação.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, porque efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, com o intuito de matá-la e com o fito de vingar a morte de integrante de sua gangue, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Fixada a pena em quantum suficiente para censurar a conduta praticada pelo réu e atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, escorreita a aplicação da pena, não padecendo de qualquer erro ou injustiça a serem sanados.4. Recurso conhecido em relação às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 65, inciso I, todos do Código Penal, aplicando-lhe 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA VISANDO VINGAR A MORTE DE INTEGRANTE DA GANGUE DOS ACUSADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELOS MOTIVOS INVOCADOS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, SUBTRAI DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, UM APARELHO CELULAR, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUSPENSÃO DA PENA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. QUANTUM DA PENA APLICADA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos da vítima, da testemunha e do menor, bem como do reconhecimento do recorrente pela vítima que foi presenciado pela testemunha. 2. Não cabe a desclassificação do crime de roubo para o de furto se restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima que a subtração foi acompanhada de grave ameaça, consubstanciada na simulação de porte de arma.3. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não autoriza seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), assim como o da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, SUBTRAI DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, UM APARELHO CELULAR, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUSPENSÃO DA PENA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. QUANTUM DA PENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA SIMULANDO PORTE DE ARMA DE FOGO E LHE SUBTRAI A BOLSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A PENA DE TODOS OS CRIMES PARA DEPOIS APLICAR A EXASPERAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO DELITO DE OFÍCIO. 1. A insegurança da vítima no reconhecimento do réu em Juízo não fragiliza o acervo probatório, sobretudo se há outros elementos a comprovar a autoria do delito.2. O depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.3. Após fixar a pena para o crime de roubo, o magistrado a quo exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Esta não é a melhor técnica. O réu foi condenado pela prática de um crime e não foi fixada a correspondente reprimenda. Não será possível aferir a eventual superveniência de prescrição, tampouco é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de serem somadas as penas dos crimes se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Imperioso, pois, no caso, fixar-se a pena para o crime de corrupção de menores.4. Recurso conhecido e não provido. De ofício, individualizada a pena para o crime de corrupção de menores para efeito de eventual prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA SIMULANDO PORTE DE ARMA DE FOGO E LHE SUBTRAI A BOLSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A PENA DE TODOS OS CRIMES PARA DEPOIS APLICAR A EXASPERAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO DELITO DE OFÍCIO. 1. A insegurança da vítima no reconhecimento do réu em Juízo não fragiliza o acerv...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVER, CALIBRE 38, MUNICIADO COM SEIS PROJÉTEIS INTACTOS, E PISTOLA, CALIBRE 22, DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente para a sua configuração o porte da arma, em via pública, sem a devida autorização da autoridade competente.2. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.3. Recurso conhecido e não provido. De ofício, afastado o aumento de pena de um sexto decorrente do concurso formal, por se tratar de crime único.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVER, CALIBRE 38, MUNICIADO COM SEIS PROJÉTEIS INTACTOS, E PISTOLA, CALIBRE 22, DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO.1. A circunstância de a arma estar desmuniciada não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente para a sua configuração o porte da...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA AFASTADA, APROVEITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO PELO PRÓPRIO CONDENADO. SATISFAÇÃO HIPÓTESES PRESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NA PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA ERRO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Fatos articulados deixam antever, pelo menos em parte, a possibilidade da decisão hostilizada se fundar na contrariedade à prova dos autos. A peça inaugural padece do rigor técnico recomendável. Tal moldura é até tolerável, uma vez elaborada pelo próprio autor, guardando subsunção ao previsto no artigo 623 do diploma instrumental penal. Em tal contexto, exigir primor técnico implicaria no cerceamento da via revisional colocada à disposição do jurisdicionado, de molde a recomendar a superação da deficiência a fim de possibilitar o exame da matéria.2. Decreto condenatório se vê estribado no acervo probatório carreado, após acurada análise, e a sanção penal foi devidamente sopesada, com fiel observância do método trifásico e valoração das circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, nas causas de diminuição e de aumento, segundo dicção do artigo 68 do Código Penal.3. Admissível o pedido revisional se presente qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP, não tendo o condão de emprestar reavalição das provas carreadas, já esgotada em sede recursal. No caso vertente, somente flagrante contrariedade das provas e o decreto condenatório autorizaria a revisão, não se verificando nos autos.4. Pedido revisional parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA AFASTADA, APROVEITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO PELO PRÓPRIO CONDENADO. SATISFAÇÃO HIPÓTESES PRESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NA PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA ERRO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Fatos articulados deixam antever, pelo menos em parte, a possibilidade da decisão hostilizada se fundar na contrariedade à prova dos autos. A peça inaugural padece do rigor técnico recomendável. Tal moldura é até tolerável, uma vez elaborada p...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CIÚMES - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELOS JURADOS - SOBERANIA CONSTITUCIONAL - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRIVILÉGIO - GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO.1. Apesar de censurável a conduta do acusado, mormente porque decorrente de ciúmes, o reconhecimento de motivo relevante pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania que lhe é outorgada pela Constituição Federal, deve prevalecer, o que não significa ser manifestamente contrário à prova dos autos.2. O Juiz deve considerar o iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa. Tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.3. A redução da pena pelo privilégio do artigo 121, §1º, do Código Penal, caso não seja pelo máximo previsto, 1/3 (um terço), deve ser motivada pelo sentenciante. O segundo grau não tem como suprir a deficiência de fundamentação e só lhe resta aplicar a redução maior.4. Apelo do Ministério Público improvido. Recurso da defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CIÚMES - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELOS JURADOS - SOBERANIA CONSTITUCIONAL - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRIVILÉGIO - GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO.1. Apesar de censurável a conduta do acusado, mormente porque decorrente de ciúmes, o reconhecimento de motivo relevante pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania que lhe é outorgada pela Constituição Federal, deve prevalecer, o que não significa ser manifestamente contrário à prova dos autos.2. O Juiz deve considerar o iter criminis percorrid...