APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES - PERSONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, mas demonstram personalidade voltada à prática de ilícitos. II. As atenuantes são verificadas na segunda fase da aplicação da pena e a avaliação dos antecedentes é feita na primeira fase. Não pode haver preponderância das atenuantes de confissão espontânea e menoridade sobre antecedentes ou personalidade. III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da execução não deve ser concedida pelo Juiz, quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES - PERSONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, mas demonstram personalidade voltada à prática de ilícitos. II. As atenuantes são verificadas na segunda fase da aplicação da pena e a avaliação dos antecedentes é feita na primeira fase. Não pode haver preponderância das atenuantes de confissão espontânea e menoridade sobre antecedentes ou personalidade....
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3.I. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo elemento não tenha sido identificado para fins de denúncia, provado que agiu com o acusado, conforme depoimento testemunhal. III. A pena-base deve ser reduzida quando verificado excesso.IV. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no crime de roubo, deve ser reservado àqueles praticados em circunstâncias especiais. Ressalva do ponto de vista da Relatora.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3.I. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo elemento não tenha sido identificado para fins de denúncia, provado que agiu...
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS EM SUPERMERCADO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL -RESPONSABILIDADE DO GERENTE - CULPA - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - BENEFÍCIO DO RÉU.I. A exposição à venda de mercadoria com prazo de validade vencido configura crime de perigo presumido. A prova da materialidade prescinde da realização de perícia. É irrelevante o fato de estar ou não deteriorada e, portanto, inservível para o consumo. A mera exposição à venda em desacordo com as normas regulamentares é bastante para tipificar a conduta. II. Não há falar em dolo quando falta a vontade dirigida a expor à venda produto impróprio ao consumo, de forma a querer ou aceitar a lesão à saúde do consumidor. Age, no entanto, com culpa, na modalidade de negligência, o gerente responsável pela supervisão das tarefas desempenhadas pelos demais funcionários e verificação da qualidade dos produtos expostos. III. O artigo 9º, inciso III, da Lei n° 8.137/80 prevê multa de 50.000 (cinqüenta mil) a 1.000.000 (um milhão) de BTN para os crimes do artigo 7º, inciso IX. Porque não existiu a conversão da BTN para qualquer outra moeda, com a extinção pela Lei nº 8.177/91, é mister a fixação de um valor a título de multa, por ser a substituição mais benéfica ao réu.IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS EM SUPERMERCADO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL -RESPONSABILIDADE DO GERENTE - CULPA - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - BENEFÍCIO DO RÉU.I. A exposição à venda de mercadoria com prazo de validade vencido configura crime de perigo presumido. A prova da materialidade prescinde da realização de perícia. É irrelevante o fato de estar ou não deteriorada e, portanto, inservível para o consumo. A mera exposição à venda em desacordo com as normas regulament...
APELAÇÃO CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR - DESACATO - SUPERIOR HIERÁRQUICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - PRESCRIÇÃO.I. Para configurar o crime do artigo 298 do Código Penal Militar é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência livre e perfeita em desrespeitar, ofender, ultrajar, menosprezar superior hierárquico, atingindo a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra e pundonor. II. Se considerássemos que ao desobedecer uma ordem emanada por oficial superior o sujeito ativo estaria deprimindo sua autoridade, teríamos sempre o crime de desacato encapsulando o crime de desobediência em concurso formal, tese que não deve prosperar ante a existência de crimes autônomos e dolo distinto em cada conduta típica, seja para a incidência do artigo 298 ou 301 do CPM. III. Considerada a pena imposta para o crime de desobediência e o decurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (ou mesmo considerado o prazo entre o aditamento e a decisão que, no ponto, restou irrecorrida), está extinta a punibilidade pela prescrição, com fundamento na letra j do artigo 439 do CPPM e artigo 125, inciso VII, do CPM.IV. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR - DESACATO - SUPERIOR HIERÁRQUICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - PRESCRIÇÃO.I. Para configurar o crime do artigo 298 do Código Penal Militar é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência livre e perfeita em desrespeitar, ofender, ultrajar, menosprezar superior hierárquico, atingindo a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra e pundonor. II. Se considerássemos que ao desobedecer uma ordem emanada por oficial superior o sujeito ativo estaria deprimindo sua autoridade, teríamos sempre o crime de desacato encapsulando o crime de des...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PROVA SUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Malgrado a retratação, prevalece a confissão extrajudicial de traficância que, a par da inconsistência daquela, vem a ser corroborada por outros elementos de prova - testemunhas que, no momento da prisão, ouviram o acusado afirmar que pretendia vender a droga; modo de acondicionamento (17 porções); lugar da prisão, também conhecido como ponto de venda. 2. Redimensiona-se a pena, de modo a diminuí-la em grau máximo, uma vez que todas as circunstâncias do CP 59 e do art. 42, da Lei 11.343/06, são favoráveis ao apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PROVA SUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Malgrado a retratação, prevalece a confissão extrajudicial de traficância que, a par da inconsistência daquela, vem a ser corroborada por outros elementos de prova - testemunhas que, no momento da prisão, ouviram o acusado afirmar que pretendia vender a droga; modo de acondicionamento (17 porções); lugar da prisão, também conhecido como ponto de venda. 2. Redimensiona-se a pena, de modo a diminuí-la em grau máximo, uma vez que todas as circunstâncias do CP 59 e do art. 42, da Lei 11...
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA - ART. 155, §2º, III DO CÓDIGO PENAL - RECAPITULAÇÃO DO CRIME - EMENDATIO LIBELI - ART. 383 DO CPP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO - ART. 168, §1º, III DO CÓDIGO PENAL - ASSENHORAMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem, em razão de emprego, se apodera de cheques e quantias monetárias pertencentes ao patrão, que recebeu como pagamento de terceiros, comete apropriação indébita.2. É cabível a aplicação da emendatio libeli quando os fatos estão suficientemente narrados na denúncia e a nova capitulação não decorre de elemento novo não contido na acusação. 3. Feita a recapitulação do crime para tipo penal em que a pena mínima é inferior, deve haver nova dosimetria da pena e conseqüente redução da reprimenda aplicada na sentença recorrida. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA - ART. 155, §2º, III DO CÓDIGO PENAL - RECAPITULAÇÃO DO CRIME - EMENDATIO LIBELI - ART. 383 DO CPP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO - ART. 168, §1º, III DO CÓDIGO PENAL - ASSENHORAMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem, em razão de emprego, se apodera de cheques e quantias monetárias pertencentes ao patrão, que recebeu como pagamento de terceiros, comete apropriação indébita.2. É cabível a aplicação da emendatio libeli quando os fat...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ROUBO PRATICADO COM MENOR ININPUTÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.Prescindível a apreensão da suposta arma utilizada para intimidar as vítimas na prática de roubo e, bem assim, a sua submissão a exame pericial, para a incidência da causa de aumento pelo uso de arma, quando sua utilização resta comprovada por outros meios idôneos de prova, o que, no caso, em tela, foi confirmado pelas quatro vítimas em seus depoimentos. A existência de mais de uma majorante não leva, necessariamente, à exasperação da pena em percentual além do mínimo previsto, salvo quando se constate fatos concretos que indiquem a necessidade de exasperação, além do que, exige-se fundamentação dos motivos que ensejaram o aumento para cada uma das circunstâncias. Para a configuração do concurso de agentes é irrelevante ser um deles menor inimputável.Havendo nexo de continuidade entre os crimes onde foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ROUBO PRATICADO COM MENOR ININPUTÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.Prescindível a apreensão da suposta arma utilizada para intimidar as vítimas na prática de roubo e, bem assim, a sua submissão a exame pericial, para a incidência da causa de aumento pelo uso de arma, quando sua utilização...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA NÃO ACOLHIDA. PENA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMI-ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PARA OUTRO ACUSADO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. O fato de um dos assaltantes só ter sido reconhecido na fase policial não implica em absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, se o conjunto probatório não deixa dúvida sobre a autoria e materialidade do delito.2. Não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de roubo, basta apenas que, cessada a violência ou grave ameaça, o agente, ainda que momentaneamente, tenha se apoderado do bem. No caso em apreço, os réus foram presos em flagrante quando empreendiam fuga com os bens subtraídos, ou seja, quando já tinham consumado o crime de roubo ao ônibus de transporte coletivo.3. Equivocado o regime aberto estabelecido para um dos réus, que foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a este réu o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.4. Tendo a sentença valorado somente a folha penal para considerar que um dos réus possui personalidade voltada para o crime, a redução da pena-base é medida que se impõe, com a exclusão dessa circunstância, pois a folha penal, por si só, não é suficiente para tal avaliação.5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para estabelecer o regime semi-aberto ao primeiro réu. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido para reduzir-lhe a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e para fixar a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA NÃO ACOLHIDA. PENA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMI-ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PARA OUTRO ACUSADO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. O fato de um dos assaltantes só ter sido reconhecido na fas...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA PERFEITA. Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, configurando meio de prova apto a embasar o édito condenatório.Se a dosimetria da pena atende às determinações legais para mister - artigos 59 e 68 do Código Penal - nenhuma emenda há que ser feita na sentença no particular.Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA PERFEITA. Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, configurando meio de prova apto a embasar o édito condenatório.Se a dosimetria da pena atende às determinações legais para mister - artigos 59 e 68 do Código Penal - nenhuma emenda há que ser feita na sentença no particular.Recurso improvido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. O acervo probatório, inclusive a confissão parcial do apelante, evidenciou que ele, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal. O porte ilegal de armas é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, assim, a falta de autorização para ostentar a arma em via pública é suficiente para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo irrelevante o fato de a arma estar ou não desmuniciada. Precedentes.Se a dosimetria da pena-base atende às determinações legais para mister - artigo 59, CP - deve ser mantida.Cabível a consideração dos delitos anteriormente cometidos pelo réu para aferição da personalidade, eis que evidenciam a periculosidade e probabilidade de tornar a delinqüir. A existência de duas condenações transitadas em julgado, configuram maus antecedentes, circunstância a ser observada na primeira fase, e a reincidência, circunstância agravante da segunda fase de aplicação da pena. A confissão há que ser reconhecida em favor do réu quando este admite a conduta, embora modifique as circunstâncias do crime, tendo em vista que a atenuante não se sujeita a critérios subjetivos ou fáticos.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. O acervo probatório, inclusive a confissão parcial do apelante, evidenciou que ele, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal. O porte ilegal de armas é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, assim, a falta de autorização para ostentar a arma em via pública é suficiente para configurar o delito de porte ilega...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA ALIENADA MENTAL. SÍNDROME DE DOWN. ABSOLVIÇÃO. SOLTURA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO CRIME. 1.O depoimento extrajudicial de uma criança (9 anos de idade), acerca do que viu ocorrer em um quanto com a luz queimada, às 20h30min, com todos os moradores do local acordados, não é suficiente para, sozinho, comprovar a prática de conjunção carnal entre o réu e a vítima. 2.A presunção da violência, quando a vítima é alienada mental (CP 224 b), é relativa e condiciona-se à comprovação da total incapacidade de compreensão do ato sexual praticado.3.A condição de portador de síndrome de down, por si só, não configura total incapacidade, reclamando laudo pericial atestando a dimensão da patologia.4.Provimento ao apelo para absolver o réu e determinar a soltura (CPP 386 VI e parág. único I).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA ALIENADA MENTAL. SÍNDROME DE DOWN. ABSOLVIÇÃO. SOLTURA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO CRIME. 1.O depoimento extrajudicial de uma criança (9 anos de idade), acerca do que viu ocorrer em um quanto com a luz queimada, às 20h30min, com todos os moradores do local acordados, não é suficiente para, sozinho, comprovar a prática de conjunção carnal entre o réu e a vítima. 2.A presunção da violência, quando a vítima é alienada mental (CP 224 b), é relativa e condiciona-se à comprovação da total incapacidade de compre...
APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE NÃO APELOU - AUSÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/03) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10826/03 - FALTA DE PROVAS1. Concede-se habeas corpus de ofício para absolver o co-réu que não apelou quando não há provas suficientes para condenação (CPP 386 VII).2. O porte de arma de fogo de uso permitido, porém com identificação suprimida deve ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, e não no art. 14 da mesma lei. Precedentes do STJ.3. Absolve-se o réu do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10826/03 se não há provas suficientes de que o mesmo portava a outra arma apreendida.4. Ainda que houvesse provas do porte da segunda arma, seria o caso de crime único e não de concurso formal.5. Concedeu-se habeas corpus de ofício para absolver réu, que não apelou, dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03 (CPP 386 VII) e deu-se provimento à apelação de co-réu para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 14, caput, da Lei 10826/03 por ausência de provas (CPP 386 VII).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE NÃO APELOU - AUSÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/03) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10826/03 - FALTA DE PROVAS1. Concede-se habeas corpus de ofício para absolver o co-réu que não apelou quando não há provas suficientes para condenação (CPP 386 VII).2. O porte de arma de fogo de uso permitido, porém com identificação suprimida deve ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, e não no art...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, 70, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; termos de restituição) pericial (laudo de avaliação), pela segura narrativa das vítimas, destacando-se reconhecimento por uma delas tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, tudo em harmonia com a prova testemunhal colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação sofrida.2. Revê-se o cálculo da pena quando se verifica que análise quanto a alguma das circunstâncias judiciais não se sustenta e quando reincidência foi indevidamente considerada.3. Recursos conhecidos. Providos parcialmente os da Defesa. Improvido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, 70, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; termos de restituição) pericial (laudo de avaliação), pela segura narrativa das vítimas, destacando-se reconhecimento por uma delas tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, tudo em harmonia com a prova testemunhal col...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Definida a menoridade relativa do embargante à época do fato por que condenado, se se verifica que, quando do julgamento da apelação, já havia decorrido prazo suficiente contado a partir da última causa interruptiva da prescrição (que, no caso, a data da publicação da sentença condenatória recorrível), deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição.2. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Definida a menoridade relativa do embargante à época do fato por que condenado, se se verifica que, quando do julgamento da apelação, já havia decorrido prazo suficiente contado a partir da última causa interruptiva da prescrição (que, no caso, a data da publicação da sentença condenatória recorrível), deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição.2. Embargos conhecidos e providos.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II C/C 14, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA. CRITÉRIO PARA REDUÇÃO. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se a confissão que, em linhas gerais, compatível com o que narrado por vítima e testemunhas, não há que se falar em insuficiência de prova.2. Não há que se falar em princípio da insignificância em relação a roubo tentado pelo mero de fato de não ter a subtração se consumado; tivesse se consumado não haveria que se falar em tentativa tão-somente. 3. O quantum da redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. Apresentada a arma de pressão e exigido o bem, se antes de qualquer ação ou reação da vítima no sentido da entrega da coisa, ocorre a interferência verbal de terceira pessoa e assim se estanca a conduta dos agentes, deve-se ter como suficientemente justificada a redução da pena em metade, e não no mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II C/C 14, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA. CRITÉRIO PARA REDUÇÃO. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se a confissão que, em linhas gerais, compatível com o que narrado por vítima e testemunhas, não há que se falar em insuficiência de prova.2. Não há que se falar em princípio da insignificância em relação a roubo tentado pelo mero de fato d...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CP). FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NO TERMO DE RECURSO FIRMADO PELO RÉU. FUNDAMENTOS EXTRAIDOS DAS RAZÕES DE RECURSO. DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não indicação dos dispositivos legais nos quais se apóia o termo de apelação firmado pelo réu pode ser suprida pelo que indicado em sede de razões pela defesa técnica. 2. Não se pode ter como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, dentre duas versões - a do apelante, que nega a autoria, a do Ministério Público, que a afirma -, ambas com algum respaldo nos autos, escolhe o Conselho de Sentença aquela que lhe pareça a mais adequada, máxime se se mostra esta com maior apoio na prova produzida. 3. Se se extrai que motivação relacionada a irrisória quantia devida pela vítima e que relacionada a compra de entorpecente, se se verifica que vítima atraída a local ermo para o fim de executá-la - o que, efetivamente, se deu - não se pode afastar as qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença: torpeza da motivação e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.4. Revê-se o cálculo da pena se se verifica que juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais não encontra fundamento.5. Qualificadora reconhecida pelo Júri deve ser avaliada em sede de fixação da pena-base e não como agravante - art. 68, CPB.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CP). FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NO TERMO DE RECURSO FIRMADO PELO RÉU. FUNDAMENTOS EXTRAIDOS DAS RAZÕES DE RECURSO. DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não indicação dos dispositivos legais nos quais se apóia o termo de apelação firmado pelo réu pode ser suprida pelo que indicado em sede de razões pela defesa técnica. 2. Não se pode ter como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, dentre duas versões - a...
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ART. 42 DA 11.343/2006 E ART. 59 DO CPB. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO.1. As circunstâncias da prisão (em flagrante), a apreensão da expressiva quantidade de cocaína acondicionada em vinte e cinco recipientes, o depoimento do usuário que presenciou as buscas e a apreensão da substância e o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão mostram-se suficientes a estear a condenação nos termos do art. 33 da lei n. 11.343/2006.2. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Assim é que a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal encontra justificativa na natureza da substância, na quantidade e alto poder de disseminação na sociedade, além do dano potencial à saúde pública.4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ART. 42 DA 11.343/2006 E ART. 59 DO CPB. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO.1. As circunstâncias da prisão (em flagrante), a apreensão da expressiva quantidade de cocaína acondicionada em vinte e cinco recipientes, o depoimento do usuário que presenciou as buscas e a apreensão da substância e o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão mostram-se suficientes a estear a condenaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, LEI 6368/76. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA PROGRESSAO DE REGIME. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO PELA VARA DE EXECUÇOES CRIMINAIS. PERDA DO OBJETO.1. Garantida ao paciente, via habeas corpus, a possibilidade de progressão de regime em relação à condenação sofrida em relação ao art. 12 da Lei n. 6368/76, declarada a extinção da execução quanto à pena privativa de liberdade e à pecuniária por sentença transitada em julgado antes do julgamento da apelação, cujo objeto era tão-somente a progressão de regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, perdido o objeto do recurso.2. Pedido prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, LEI 6368/76. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA PROGRESSAO DE REGIME. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO PELA VARA DE EXECUÇOES CRIMINAIS. PERDA DO OBJETO.1. Garantida ao paciente, via habeas corpus, a possibilidade de progressão de regime em relação à condenação sofrida em relação ao art. 12 da Lei n. 6368/76, declarada a extinção da execução quanto à pena privativa de liberdade e à pecuniária por sentença transitada em julgado antes do julga...
APELACÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C 40, LEI N. 11.3443/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO PORTAREM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. NENHUMA INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RAZÕES DE RECURSO. REJEIÇAO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E DO QUE SE EXTRAI DAS DECLARAÇÕES DO PROPRIO APELANTE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 59, CPB E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REDUÇÃO EM MAIOR FRAÇAO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADO. 1. 1. Nos termos do art. 565 do CPP, Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.2. Indeferido requerimento intempestivo de oitiva de testemunhas, nenhuma insurgência da Defesa; formulado novamente o pedido em audiência de instrução e julgamento, deferido, oitiva que não se realizou por fato não imputável ao juízo; contra o fato da não oitiva das testemunhas, nenhum requerimento no sentido de designação de nova data; deferida a faculdade de apresentação de alegações finais, nenhuma alegação relativa à não oitiva das testemunhas, o que somente alegado em sede de razões de recurso. Por isto não pode agora a Defesa pretender ser beneficiada com sua própria inércia pela mera alegação de violação aos princípios constitucionais que menciona, máxime se nada alegou em sede de alegações finais (art. 571, II, CPP) e se nem em sede de apelação demonstra ou indica o efetivo prejuízo (art. 563, CPP) decorrente da não inquirição das testemunhas cuja causa (da não inquirição) somente à Defesa técnica pode ser imputada. 3. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, de quantia em dinheiro e dos 268,60 g de cocaína, acondicionados em vinte latas, uma porção apreendida em poder do adolescente), pericial (laudos de exame em substância) e testemunhal (depoimentos dos policiais que presenciaram a negociação entre o apelante e o adolescente, e que tanto apreenderam a porção com o adolescente, como a arma, a quantia em dinheiro e as demais porções do entorpecente na residência do apelante; depoimentos das testemunhas do povo que presenciaram a localização e apreensão da droga, da arma e do dinheiro; depoimento do adolescente, que confirma a aquisição de porção de cocaína do apelante pouco antes da sua abordagem pelos policiais), nenhuma possibilidade de guarida à alegação de que insuficiente o conjunto probatório como esteio à condenação. 5. A conduta ter em depósito, para fim de difusão ilícita não tem, como elementar, o fim de lucro. Por isto, irrelevante qualquer alegação de que não demonstrada intenção de venda do entorpecente mantido em depósito. Suficientemente demonstrada a causa especial de aumento prevista no inciso VI do art. 40, nada a reparar no sentido.6. Suficientemente fundamentada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal (art. 59, CPB e 42 da Lei n. 11.343/2006), bem definidas as razões por que redução no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei, pretensão de revisão do cálculo da pena que não se pode acolher.7. Demonstrado que a quantia em dinheiro apreendida é resultante da prática da conduta descrita no tipo penal por que condenado, decreto de perdimento da quantia que deve ser mantido.8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento.
Ementa
APELACÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C 40, LEI N. 11.3443/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO PORTAREM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. NENHUMA INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE RAZÕES DE RECURSO. REJEIÇAO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E DO QUE SE EXTRAI DAS DECLARAÇÕES DO PROPRIO APELANTE. PROVA SUFICI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, CPB C/C ART. 71 DO CPB. CONFISSÃO PARCIAL. COLETA DE FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL NA FACE EXTERNA DOS VEÍCULOS. RESULTADO POSITIVO EM RELAÇÃO A DIGITAIS COLHIDAS E ARQUIVADAS NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRA-INDÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. 1. Atestado por perícia oficial que os fragmentos de impressão digital encontrados na face externa do vidro de dois veículos furtados em locais próximos pertenciam ao acusado, bem assim que o acesso ao interior dos automóveis teria se dado pela retirada dos vidros laterais, tudo associado à confissão parcial do réu, não merece reparos a sentença que condena o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em continuidade delitiva. 2. Reduz-se a pena-base para melhor adequá-la aos princípios de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do delito se se verifica que, embora a correção da análise em sede do art. 59, CPB, o acréscimo se revela exacerbado, e se, em sede de agravantes e atenuantes, deixou-se de reconhecer a confissão espontânea e reconheceu-se reincidência cuja prova não está nos autos. 3- Redimensionada a pena, garante-se o regime inicial aberto em atenção à regra traçada no art. 33 e parágrafos do CPB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, CPB C/C ART. 71 DO CPB. CONFISSÃO PARCIAL. COLETA DE FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL NA FACE EXTERNA DOS VEÍCULOS. RESULTADO POSITIVO EM RELAÇÃO A DIGITAIS COLHIDAS E ARQUIVADAS NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRA-INDÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. 1. Atestado por perícia oficial que os fragmentos de impressão digital encontrados na face externa do vidro de dois veículos furtados em locais próximos pertenciam ao acusado, bem assim que o acesso ao interior dos automóveis teria se dado pela retira...