PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.1 Inexiste ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, subsistindo tão somente erro material no somatório de uma das penas. Estando o julgado devidamente fundamentado, cabe ao embargante trilhar o caminho recursal adequado para fazer valer suas teses. Embargos de declaração providos parcialmente para corrigir erro de cálculo aritmético.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.1 Inexiste ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, subsistindo tão somente erro material no somatório de uma das penas. Estando o julgado devidamente fundamentado, cabe ao embargante trilhar o caminho recursal adequado para fazer valer suas teses. Embargos de declaração providos parcialmente para corrigir erro de cálculo aritmético.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.- Inviável a absolvição, quando a materialidade e autoria delitivas restarem devidamente comprovadas.- O argumento do acusado de que a prestação de serviços à comunidade traria prejuízos ao seu trabalho, não se presta a justificar o pedido de substituição desta pena alternativa pela entrega de cestas básicas, a teor do que se extrai do disposto no § 3º do artigo 46 do Código Penal.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.- Inviável a absolvição, quando a materialidade e autoria delitivas restarem devidamente comprovadas.- O argumento do acusado de que a prestação de serviços à comunidade traria prejuízos ao seu trabalho, não se presta a justificar o pedido de substituição desta pena alternativa pela entrega de cestas básicas, a teor do que se extrai do disposto no § 3º do artigo 46 do Código Penal.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
PENAL. PROCESSUAL APELAÇÃO CRIMINAL DE TRÊS RÉUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULA ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE NÚMERO DE VÍTIMA EM MENOR QUANTIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-A pretensão absolutória não tem viabilidade quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito por um dos acusados, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas, mormente quando há confissão do acusado na fase inquisitiva.-Irretocável se apresenta o decisum monocrático quanto á fração fixada em virtude do concurso formal, conquanto mesmo considerando que tenham sido somente seis o número de vítimas, conforme noticia a denúncia, e não oito, o primeiro quantitativo, quando sopesado em juízo de razoabilidade, é mais que suficiente para permitir a exasperação da pena em patamar mais elevado.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL APELAÇÃO CRIMINAL DE TRÊS RÉUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULA ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE NÚMERO DE VÍTIMA EM MENOR QUANTIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-A pretensão absolutória não tem viabilidade quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito por um dos acusados, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas, mormente quando há confissão do...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO OU ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CONCLUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Comprovada, por perícia técnica, que o número de série fora suprimido por ação abrasiva, improcedente o pleito de absolvição, sob argumentos de que a prova pericial não atestou qualquer raspagem ou adulteração no número de série da arma encontrada em poder do acusado. Sobreleva ressaltar que o réu, quando preso em flagrante, não apresentou o devido registro junto ao órgão competente ou o porte da arma que portava, como também confessou em Juízo a aquisição clandestina da arma.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO OU ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CONCLUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Comprovada, por perícia técnica, que o número de série fora suprimido por ação abrasiva, improcedente o pleito de absolvição, sob argumentos de que a prova pericial não atestou qualquer raspagem ou adulteração no número de série da arma encontrada em poder do acusado. Sobreleva ressaltar que o réu, quando preso em flagrante, não apresentou o devido registro junto ao órgão competente ou o porte da a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. - A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- Mantém-se a qualificadora de emprego de chave falsa, uma vez que o referido segmento fora encontrado na ignição do veículo furtado, o qual estava sendo conduzido pelo recorrente em uma via pública, tendo a perícia constatado, por meio de exame próprio, a sua eficiência para abrir portas de veículos e, inclusive, acionar a ignição.- A pena pecuniária deve ser adequada a da sanção corporal, impondo-se, se estabelecida num patamar desproporcional, a sua redução.- Deu-se parcial provimento ao recurso. Maioria.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. - A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- Mantém-se a qualificadora de emprego de chave falsa, uma vez que o referido segmento fora encontrado na ignição do veículo furtado, o qual estava sendo conduzido pelo rec...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29 DO CP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.- Não há de se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos se os Jurados findaram por acolher uma das versões que encontra respaldo no contexto fático-probatório coligido sob o crivo do contraditório.- É justificada a pena-base pouco acima do mínimo legal quando configurado o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu que age motivado pela vingança e envolve um menor com o nítido propósito de escapar à responsabilidade criminal.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29 DO CP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.- Não há de se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos se os Jurados findaram por acolher uma das versões que encontra respaldo no contexto fático-probatório coligido sob o crivo do contraditório.- É justificada a pena-base pouco acima do mínimo legal quando configurado o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu que age motivado pela vingança e envolv...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. USO DE ENTORPECENTE. PRESCRIÇÃO. HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.- Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crime de uso de entorpecente, pois entre a data da publicação da sentença, a qual transitou para o Ministério Público, e o julgamento do apelo já transcorreu o prazo exigido por pela lei para tal fim.- Verificando-se que as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma adequada, impõe-se a sua manutenção.- Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se para fim de fixação da pena, a existência de inquéritos policiais e de processos penais em andamento como indicativo de maus antecedentes.- Somente a confissão simples deve ser considerada na atenuação da pena. A qualificada, em que o agente, a par de afirmar a autoria do fato, busca escudar-se em circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena, não lhe outorga esse mesmo benefício. Ademais, o Conselho de Sentença afastou essa atenuante, fato impeditivo de reconhecimento pelo juiz presidente do Júri.- Negado provimento quanto ao crime doloso contra a vida e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei 6.368 de 1976. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. USO DE ENTORPECENTE. PRESCRIÇÃO. HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.- Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crime de uso de entorpecente, pois entre a data da publicação da sentença, a qual transitou para o Ministério Público, e o julgamento do apelo já transcorreu o prazo exigido por pela lei para tal fim.- Verificando-se que as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma adequada, impõe-se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.Se a intimidação é causa eficiente para amedrontar a vítima, inibindo a resistência no momento do crime, evidenciada está a ameaça, elementar do crime de roubo.Verificando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, embora presente circunstância atenuante, esta não tem o condão de reduzir aquele patamar aquém do mínimo. Esse, aliás, entendimento reiterado pelos Tribunais Pátrios, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.Negado provimento. Decisão unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.Se a intimidação é causa eficiente para amedrontar a vítima, inibindo a resistência no momento do crime, evidenciada está a ameaça, elementar do crime de roubo.Verificando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, embora presente circunstância atenuante, esta não tem o condão de reduzir aquele patamar aquém do mínimo. Esse, aliás, ente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES. NATUREZA HEDIONDA DOS CRIMES SEXUAIS.- Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade delitiva e corporifica o concurso material.- Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES. NATUREZA HEDIONDA DOS CRIMES SEXUAIS.- Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade delitiva e corporifica o concurso material.- Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoan...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - SENTENÇA REFORMADA.- As características e circunstâncias pessoais do acusado, aliadas às provas dos autos, são suficientes a caracterizar o dolo no crime de receptação. Nesse sentido, a presunção de conhecimento, por parte do réu, acerca da origem ilícita do bem, pode ser elidida a partir da demonstração da incapacidade de sua percepção acerca do cometimento do ilícito, por ignorância ou boa fé patentemente comprovada e justificável à luz do caso concreto.- Não havendo nos autos qualquer indicativo de desconhecimento, por parte do recorrente, da origem ilícita do bem, caracterizado está o dolo de receptar.- Provido o recurso. Maioria.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - SENTENÇA REFORMADA.- As características e circunstâncias pessoais do acusado, aliadas às provas dos autos, são suficientes a caracterizar o dolo no crime de receptação. Nesse sentido, a presunção de conhecimento, por parte do réu, acerca da origem ilícita do bem, pode ser elidida a partir da demonstração da incapacidade de sua percepção acerca do cometimento do ilícito, por ignorância ou boa fé patentemente comprovada e justificável à luz do caso concreto.- Não havendo nos autos qualquer indicativo de desconhecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime, não há que se falar em absolvição do réu. Com efeito, o réu confessou na fase inquisitória a autoria do furto da motocicleta, o que foi corroborado pelas testemunhas e demais provas colhidas no processo.2. Trata-se de furto simples consumado porque houve a inversão da posse da res furtiva. O fato de o réu ter sido preso em flagrante pouco tempo depois da subtração não lhe confere o direito de responder pelo crime na modalidade tentada.3. Se a personalidade do réu foi apontada na sentença como voltada para a prática de crimes, mas sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio de sua personalidade, não há como considerá-la desfavorável ao réu. Por conseqüência, impõe-se, no caso, a redução do quantum fixado para a pena-base, eis que não se apurou que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Outrossim, só o fato de o réu responder a outras ações penais não é o bastante para concluir que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime, não há que se falar em absolvição do réu. Com efeito, o réu confessou na fase inquisitória a autoria do furto da motocicleta, o que foi corroborado pelas te...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTEGRALMENTE FECHADO. LEI N.º 11.646/2007. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A Lei n.º 11.464/2007, deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90, estabelecendo que a pena por crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado.Nos crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima assumem especial relevância, sobretudo se aliadas aos demais elementos de convicção, como é o caso destes autos. Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova.Mantém-se a condenação se o acervo probatório é firme e coeso, apto a apontar o denunciado como autor do crime de latrocínio, na forma tentada, na companhia de um inimputável.Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTEGRALMENTE FECHADO. LEI N.º 11.646/2007. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A Lei n.º 11.464/2007, deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90, estabelecendo que a pena por crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado.Nos crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima assumem especial relevância, sobretudo se aliadas aos demais elementos de convicção, como é o caso destes autos. Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provê...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE 70 QUILOS DE MACONHA DE JAÚ, SÃO PAULO, PARA BRASÍLIA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 E SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA ILICITUDE DA PROVA REJEITADAS. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO GRAU MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMI-ABERTO.1. Transportar maconha em ônibus interestadual de Jaú, São Paulo, para Brasília, mediante remuneração do traficante, configura o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 12 da Lei 6368-76, eis que o fato foi praticado na vigência daquele diploma legal.2. A preliminar de inépcia da denúncia não pode ser acolhida porque a exordial descreveu, de forma minuciosa, os fatos e a conduta de cada um dos acusados, em atenção aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não merece prosperar a preliminar de nulidade do processo sob a alegação de que é ilícita a prova juntada aos autos, porque a defesa não indicou qual teria sido o meio ilícito utilizado para a produção da prova.3. Mostra-se exacerbada a pena-base fixada em 10 (dez) anos de reclusão, ou seja, em 07 (sete) anos acima do mínimo legal, que era de 03 (três) anos de reclusão, com base unicamente na gravidade em abstrato do crime praticado. Assim, para adequar a pena-base ao caso concreto recomenda-se a sua redução para 06 (seis) anos de reclusão. Em face da confissão espontânea e da menoridade relativa da ré, reduz-se ainda a pena em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão, na segunda fase da dosimetria da pena.4. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se ao caso o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que proferida a sentença na vigência da nova lei e esta retroage aos crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/76, por ser mais favorável neste ponto. A diminuição da pena no caso deve ser no percentual mínimo de 1/6 (um sexto) tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida que era transportada para o Distrito Federal, o que recomenda um grau maior de reprovabilidade, ou seja, a menor diminuição possível. Fica, assim, fixada a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, porque ausentes outras causas de aumento ou de diminuição.5. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autorize a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de tráfico de substância entorpecente, cometido na égide da Lei 6.368/76, no caso a substituição não é possível porque a apelante não atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, eis que a pena cominada supera 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais também não lhe são totalmente favoráveis.6. A Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, determinou que a pena por crime de tráfico de substância entorpecente será cumprida inicialmente em regime fechado, mas no caso estabelece-se o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade porque o delito foi praticado na vigência da Lei 6.368/76. Com efeito, a ré é tecnicamente primária e as circunstâncias judiciais não impedem o cumprimento da pena em tal regime.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para reduzir a pena de multa para 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE 70 QUILOS DE MACONHA DE JAÚ, SÃO PAULO, PARA BRASÍLIA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 E SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA ILICITUDE DA PROVA REJEITADAS. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO GRAU MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO...
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. DETENÇÃO. SEMI-ABERTO. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Acaso tenha contra si desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59, o condenado reincidente à pena de detenção deve iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme expressa imposição do artigo 33, caput e parágrafo 3º, do CP.2. O legislador estabelece no bojo do preceptivo legal uma exceção ao determinar a sujeição do condenado por detenção ao regime fechado somente na hipótese de regressão, o que implica necessariamente na impossibilidade de se admitir, em casos outros, dentre todos os regimes previstos no diploma de regência, o mais gravoso. Ora mesmo que a hipótese vertente recomendasse a adoção do regime mais severo, este não seria o fechado, mas o semi-aberto. 3. Pedido revisional provido para fixar o regime semi-aberto.
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PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. DETENÇÃO. SEMI-ABERTO. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Acaso tenha contra si desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59, o condenado reincidente à pena de detenção deve iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme expressa imposição do artigo 33, caput e parágrafo 3º, do CP.2. O legislador estabelece no bojo do preceptivo legal uma exceção ao determinar a sujeição do condenado por detenção ao regime fechado somente na hipótese de regressão, o que implica necessariamente na impossibil...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL, EM CASO DE CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em denúncia inepta, visto que a peça inaugural obedece ao contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo, assim, a ampla defesa do acusado.2. Não consta dos autos a comprovação de que a dívida tributária foi paga, ao contrário, conforme acentuou o ilustre Promotor de Justiça (fl. 369), há informação de que não foi paga e se encontra inscrita na dívida ativa sob a CDA N. 5.010.104.309-0, encontrando-se, na atualidade, ajuizada. 3. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, no cálculo da prescrição retroativa em crimes contra a ordem tributária, deve-se considerar a suspensão do prazo prescricional até a efetiva constituição do crédito tributário, o que ocorre somente após seu lançamento definitivo. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que entre os marcos interruptivos - a data do fato (13-11-2001), o recebimento da denúncia (13-09-2006) e a publicação da sentença (02-07-2008) - não transcorreu lapso temporal maior que 08 (oito) anos (artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso IV, e 110, §§ 1º e 2º, todos do CPB).4. Comprovadas a materialidade e autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório.5. Na condição de substituinte tributário, o acusado tinha a obrigação de recolher o ICMS no momento em que a mercadoria deu entrada no Distrito Federal, ao invés de evitar os postos de fiscalização de fronteira para omitir à autoridade fazendária informações sobre a transação comercial que realizava.6. Em relação à aplicação da pena-base, a r. sentença não merece reforma, considerando que o decreto condenatório fundamentou concretamente a análise das conseqüências do crime, e que as demais circunstâncias judiciais receberam avaliações positivas. Assim, a pena-base deve ser mantida afastada do mínimo legal, no mesmo patamar estabelecido na sentença, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada crime.7. Vale ressaltar que o d. magistrado não se referiu à existência de outro antecedente para majorar a pena, conforme sustentou a defesa. Ao contrário, quando considerou a existência de crime continuado, agiu em benefício do réu, utilizando as 05 (cinco) incidências do mesmo crime, praticados entre 12/96 e 04/97, para exacerbar a pena aplicada em 1/2 (um meio), estabelecendo-a definitivamente em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.8. Não há dúvidas de que o crime continuado em muito se parece com o concurso material de crimes, visto que os dois comportam mais de uma infração penal. A diferenciação nasceu por questão de política criminal, onde se pretendeu dar um tratamento menos rígido àquele que pratica vários ilícitos penais ligados pela continuidade, visando impedir a aplicação de penas exageradas, o que não se mostra recomendável para a recuperação do condenado.9. Em relação à pena de multa nos casos de crime continuado, segundo reiterada jurisprudência do STJ, a regra do artigo 72 do Código Penal não deve ser aplicada.10. Assim, por se tratar de crime continuado, a pena pecuniária deve sofrer um aumento proporcional ao aplicado na pena corporal, ou seja, ser acrescida pela metade, o que, arredondado em favor do réu, implica no acréscimo de mais 07 (sete) dias, ficando concretizada em 22 (vinte e dois) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.11. Recurso parcialmente provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL, EM CASO DE CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em denúncia inepta, visto que a peça inaugural obedece ao contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.-O farto conjunto probatório evidencia a materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, bem assim a incidência da causa especial de aumento da pena, consubstanciada no concurso de agentes.-Não merece acolhida a tese de crime tentado, pois devidamente esclarecido que os réus retiraram o veículo da esfera de vigilância da vítima, e alcançaram a posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo.-O recrudescimento das penas-base, em patamar muito acima do mínimo legal, há de ser motivado e justificado, impondo-se, na ausência de tais elementos, minoração.-Providos parcialmente os recursos para minorar a pena dos acusados. Maioria.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.-O farto conjunto probatório evidencia a materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, bem assim a incidência da causa especial de aumento da pena, consubstanciada no concurso de agentes.-Não merece acolhida a tese de crime tentado, pois devidamente esclarecido que os réus retiraram o veículo da esfera de vigilância da vítima, e alcançaram a posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo.-O recrudescimento das penas-base, em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE INVADE RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR BENS ALHEIOS MÓVEIS E LESIONA GRAVEMENTE A VÍTIMA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DISPAROS ACIDENTAIS. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO. TENTATIVA. BENS SUBTRAÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Irrelevante se os disparos de arma de fogo foram ocasionados acidentalmente, pois o resultado mais grave derivou da conduta iniciada pelo réu, ao invadir a residência das vítimas portando duas armas de fogo com o intuito de subtrair para si coisa alheia móvel. 2. Não há dúvidas quanto à gravidade das lesões, pois o Laudo de Exame de Corpo de Delito esclarece que as lesões sofridas pela vítima a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e que o disparo da arma de fogo ocasionou fratura de fêmur, tendo sido a vítima submetida à internação hospitalar e cirurgia por várias vezes. 3. Inarredável o reconhecimento do crime de roubo consumado, tendo em vista que, após submeter as vítimas à violência e grave ameaça, o apelante empreendeu fuga com o veículo da vítima. Trata-se, pois, de crime de roubo qualificado pelo resultado lesões corporais graves consumado, e não tentado.4. Em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base imposta há de ser atenuada, porquanto a avaliação da personalidade e da conduta social ostenta frágil fundamentação. Assim, é razoável que a pena-base seja reduzida em 04 (quatro) meses, sendo fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Em face disso, é razoável e proporcional que se aumente a pena-base em 01 (um) ano, fazendo prevalecer a reincidência.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, de 11 (onze) anos, para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE INVADE RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR BENS ALHEIOS MÓVEIS E LESIONA GRAVEMENTE A VÍTIMA COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DISPAROS ACIDENTAIS. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO. TENTATIVA. BENS SUBTRAÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA VEÍCULO PARA FURTAR BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE ORIFÍCIO ACIMA DO CILINDRO DA FECHADURA. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REDUÇÃO DA PENA.1. A prova técnica é incisiva ao revelar que o veículo foi arrombado, a fim de viabilizar a subtração da res, constituindo prova contundente da circunstância qualificadora. Constatou a perícia que um orifício foi feito acima do cilindro da fechadura da porta anterior esquerda, para acessar o mecanismo interno e liberar o sistema de trancamento da porta. Isso demonstra que houve rompimento de obstáculo à subtração da coisa, devendo, pois, o réu responder pelo crime de furto qualificado, e não por furto simples.2. Sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, é suficiente para a avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, eis que o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo de fundamentação a sentença quanto aos reais aspectos da personalidade do réu, deve esta circunstância judicial ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. Para gerar os efeitos atenuantes da pena, o ressarcimento do prejuízo causado à vítima não pode ser forçado, porquanto a lei exige espontaneidade.5. A fixação da pena pecuniária deve guardar correlação com a pena corporal, de forma a talhar excessos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do réu a 02 (dois) anos e 06 (seis)) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA VEÍCULO PARA FURTAR BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE ORIFÍCIO ACIMA DO CILINDRO DA FECHADURA. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REDUÇÃO DA PENA.1. A prova técnica é incisiva ao revelar que o veículo foi arrombado, a fim de viabilizar a subtração da res, constituindo prova contundente da circunstância qualificadora. Constatou a perícia que um orifício fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL BASEADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.2. Na espécie, ao sair de estabelecimento comercial com produtos a este pertencentes, a ré fora detida por segurança ainda no estacionamento do local, em decorrência de que, sob a vigilância deste, foi observada no momento da subtração da res furtiva. Contudo, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam, por si sós, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima.3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.4. As anotações penais do réu não podem ser utilizadas como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, consoante entendimento da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça.5. Na espécie, afastou-se, de ofício, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, decotando-se o correspondente aumento da pena-base imposta para a apelante. 6. In casu, não havendo recurso da acusação e, tendo como base a nova pena aplicada à ré, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime, pelo advento da prescrição intercorrente, posto que entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, consoante disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Estatuto Repressivo.7. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. De ofício, afastou-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual, mantido os demais dispositivos do decisum, restou estabelecida definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante da nova pena imposta, declarou-se extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, atribuído à ré, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL BASEADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1. Crime impossível é a tent...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE DOIS PARES DE TÊNIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. CERTIDÕES PENAIS DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 68 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, há que se considerar que a tentativa de subtração de dois pares de tênis não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, primeiramente porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 419,80 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos), superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, equivalente à R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), além da conduta não poder ser considerada penalmente irrelevante, em face da reincidência do apelante, constituindo óbice também para o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). 3. Não há ocorrência de bis in idem quando o Magistrado utiliza certidões penais diversas, com trânsito em julgado, para valorar os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e para caracterizar a reincidência, sopesada na segunda fase. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a circunstância da personalidade voltada para a prática de crimes e para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE DOIS PARES DE TÊNIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. CERTIDÕES PENAIS DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA PENA D...