APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS QUE O ABORDARAM E QUE NÃO RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Tendo o apelante efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção aos policiais, a fim de impedir que eles o abordassem e realizassem a sua prisão, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, assim definido: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.2. Não há falar-se em ausência de dolo, se é possível aferir que o acusado tinha plena consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo penal, e assim atingir o resultado. Com efeito, o conjunto probatório demonstrou que ele se opôs a execução do ato legal porque portava ilegalmente uma arma de fogo e temia ser preso pelos policiais.3. O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funciona como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foi colhido em juízo com a observância do contraditório.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 329 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS QUE O ABORDARAM E QUE NÃO RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Tendo o apelante efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção aos policiais, a fim de impedir que eles o abordassem e realizassem a sua prisão, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REJEITADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E INTEMPESTIVIDADE. TERMO DO RECURSO CONSTANDO APENAS O NOME DE UM RÉU E RAZÕES DO APELO COM OS NOMES DOS DOIS RÉUS. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO APELO EM FAVOR DOS DOIS ACUSADOS, EIS QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DO RECURSO EM PROL DE AMBOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O processo não é um fim em si mesmo, de modo que eventual inobservância de algum ato processual deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade. No caso dos autos, é de fácil constatação que a expressão Segue apelação se referia a ambos os réus, uma vez que estes vinham sendo defendidos, durante todo o processo, pelo Núcleo de Prática do UniCEUB e que a sentença foi igual para os dois acusados, além de as razões terem sido ofertadas em nome de ambos os réus. Assim, trata-se de mero erro material o fato de constar, na petição ulteriormente apresentada, apenas o nome de um dos réus. Rejeita-se, pois, a preliminar de coisa julgada e intempestividade suscitada pelo Ministério Público em desfavor do réu cujo nome não apareceu no termo de apelação. Recurso conhecido em favor dos dois réus.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REJEITADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E INTEMPESTIVIDADE. TERMO DO RECURSO CONSTANDO APENAS O NOME DE UM RÉU E RAZÕES DO APELO COM OS NOMES DOS DOIS RÉUS. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO APELO EM FAVOR DOS DOIS ACUSADOS, EIS QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DO RECURSO EM PROL DE AMBOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O processo não é um fim em si mesmo, de modo que eventual inobservância de algum ato proces...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTES QUE ADQUIRIRAM UMA MOTOCICLETA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Não procede o pedido de absolvição dos apelantes porque o conjunto probatório não deixou qualquer dúvida de que praticaram o crime de estelionato, ao efetuarem a aquisição de uma motocicleta utilizando o cartão de crédito de terceira pessoa, e sem a autorização desta.2. Os apelantes têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos porque lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais. Com efeito, equivocou-se o eminente juiz sentenciante, ao indeferir o pedido de substituição, porque levou em consideração ações penais nas quais foram os apelantes absolvidos, ações penais ainda em curso e inquéritos policiais, o que, por si só, não configura que eles possuam maus antecedentes.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido aos apelantes, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais, consoante o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTES QUE ADQUIRIRAM UMA MOTOCICLETA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Não procede o pedido de absolvição dos apelantes porque o conjunto probatório não deixou qualquer dúvida de que praticaram o crime de estelionato, ao efetuarem a aquisição...
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇAO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MESMAS DISPOSIÇÕES DA SANÇÃO PRINCIPAL. 1. Por não deixar vestígios, não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto. A prova testemunhal pode ser suficiente. No caso, os depoimentos colhidos na instrução criminal demonstraram que a ré subiu e transpôs o muro da residência da vítima para a execução do crime de furto. 2. O fato de a apelante não ter retirado os bens da residência da vítima, não exclui a sua culpabilidade, porque restou provado que, além de ter planejado com as demais comparsas a prática da subtração, foi a apelante que, após pular o muro, abriu o portão da rua e a porta da residência da vítima para que as menores adentrassem na casa e realizassem a subtração dos bens.3. Tratando-se de crime formal o crime de corrupção de menores, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. Na espécie em exame, restou demonstrado que a apelante praticou o furto em concurso com as menores, daí o dever de também responder pelo crime de corrupção de menores em concurso formal com o crime de furto qualificado. 4. Se a pena de multa não foi fixada com os mesmos parâmetros utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade, necessário se faz corrigir a aplicação, para que não fique desproporcional à reprimenda imposta na sentença condenatória. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa a doze dias-multa, no valor legal mínimo, sendo mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇAO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MESMAS DISPOSIÇÕES DA SANÇÃO PRINCIPAL. 1. Por não deixar vestígios, não se exige o exame pericial para a caracterização da qual...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE APENAS PEGOU CARONA NO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. O exame papiloscópico é elemento de prova significante no sentido de determinar a autoria do delito, mormente se em harmonia com as demais provas dos autos.2. No caso, o Laudo de Perícia Papiloscópica, o qual examinou um fragmento papiloscópico decalcado na face externa do arco da porta anterior esquerda do veículo da vítima, concluiu que este fragmento foi produzido pelo dedo anelar direito do recorrente.3. Os depoimentos das testemunhas e da vítima, os quais se encontram em consonância com a conclusão do Laudo Papiloscópico, confirmam a autoria e, junto com o Laudo, autorizam a condenação.4. O réu, pois, não provou que apenas pegou carona no veículo furtado.5. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (ano) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, no regime inicial semi-aberto, não concedendo a substituição da pena e nem a suspensão desta, por ser o réu reincidente em crime doloso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE APENAS PEGOU CARONA NO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. O exame papiloscópico é elemento de prova significante no sentido de determinar a autoria do delito, mormente se em harmonia com as demais provas dos autos.2. No caso, o Laudo de Perícia Papiloscópica, o qual examinou um fragmento papiloscópico decalcado na face externa do arco da porta anterior esquerda do veículo da vítima, concluiu que este fragmento foi produzido pelo dedo anelar di...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELANTE ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES NA RUA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM SUA CINTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E VALIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PRESENTE NOS FATOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. 2. Não há contradição entre os depoimentos dos três policiais militares que participaram da abordagem do recorrente e de sua prisão em flagrante, posto que as declarações se apresentaram em harmonia no sentido de que, em revista pessoal, foi encontrada, em poder do recorrente, mais precisamente na cintura deste, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.3. O interrogatório judicial do recorrente, bem como o relato do menor acerca dos acontecimentos não só apresentam contradições entre si, como também, em relação ao conjunto fático-probatório delineado nos autos, não estando dotados de credibilidade.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELANTE ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES NA RUA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM SUA CINTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E VALIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PRESENTE NOS FATOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a conden...
APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de assistência judiciária. Sendo assim, os advogados que prestam serviços de assistência judiciária gratuita nos núcleos de prática jurídica de instituição de ensino superior não têm prazo em dobro para recorrer.2. Recurso de apelação não conhecido, diante da sua intempestividade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS E AOS INTEGRANTES DE SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não obstante o relevante serviço que desempenham os núcleos de assistência judiciária gratuita das entidades de ensino superior, a Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que o benefício do prazo em dobro apenas é deferido aos defensores públicos e aos integrantes de serviço estatal de ass...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DEFERIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, a redução da pena-base é medida que se impõe, se esta foi fixada muito acima do mínimo legal.2. Inviável a compensação entre a causa de diminuição do artigo 33, § 4º e a causa de aumento do artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, se as frações estabelecidas na sentença mostram-se devidamente fundamentadas e razoáveis.3. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e também para reduzir a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por ter sido o réu preso no interior de uma aeronave, que fazia conexão em Brasília, quando transportava de Porto Velho para João Pessoa, Paraíba, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 2.186,2g (dois mil, cento e oitenta e seis gramas e dois centigramas), que foram apreendidas no interior de sua mala.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DEFERIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, a redução da pena-base é medida que se impõe, se esta foi fixada muito acima do mínimo legal.2. Inviável a compensação entre a causa de diminuição do artigo 33, § 4º e a causa de aumento do artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, se as frações...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS EM INSTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. Procedente o pleito de absolvição quando as provas produzidas no caso concreto apresentam contradição e não convergem no sentido de demonstrar que o apelante e os menores estavam no local dos fatos com o fito de subtrair fios elétricos da instituição, mormente quando não encontrado instrumento hábil à retirada da fiação que já se encontrava devidamente embutida na obra, dentro da tubulação, bem como na divergência apresentada quanto à quantidade de bolsas apreendidas no local que estavam acondicionando parte dos fios.3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das imputações descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS EM INSTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. Procedente o pleito de absolvição quando as provas produzidas no caso concret...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACA, TIPO PEIXEIRA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ROUBO FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA. 1. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado pela confissão do réu e pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, tipo peixeira. Assim, a apreensão e a perícia das armas utilizadas no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena. Outrossim, a exclusão da circunstância qualificadora do emprego de arma de fogo, conforme pede a defesa, não teria qualquer utilidade na fixação da pena, porque o crime de roubo também foi qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade das vítimas. Ou seja, ainda que fosse excluída a qualificadora do emprego de arma de fogo, ou da faca, ainda restariam mais duas circunstâncias qualificadoras como causas especiais de aumento de pena.2. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, a 07 (sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACA, TIPO PEIXEIRA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ROUBO FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA. 1. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado pela confissão do réu e pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, tipo peixeira. Assim, a apre...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. AGENTE QUE MATA A VÍTIMA EM RAZÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS EMPREGANDO MEIO CRUEL. CONFLITO ENTRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO EM 03 (TRÊS) ANOS NA AVALIAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A DIMINUIÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE EM APENAS 06 (SEIS) MESES. PROVIMENTO PARCIAL.1. No conflito entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espontânea, prepondera a atenuante, consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal. Como o Código Penal não prevê, nos artigos 61 e 65, para as atenuantes e agravantes, percentuais mínimo e máximo para serem utilizados, obrigatoriamente, como redutores ou para o aumento da pena, devem ser respeitados, na redução ou no aumento, apenas a proporcionalidade, a razoabilidade, a motivação do quantum escolhido a título de redução ou de aumento e os limites de pena abstratamente cominados para o delito. 2. Tratando-se de homicídio com dupla qualificação, por motivo torpe e emprego de meio cruel, eis que o réu matou a vítima com golpes de faca e depois esmagou a sua cabeça com um bloco de concreto, por causa de uma dívida de R$ 40,00 (quarenta reais), decorrente da venda de substância entorpecente, verifica-se que o magistrado sentenciante corretamente utilizou a circunstância do motivo torpe para qualificar o crime de homicídio e o motivo cruel como agravante, fazendo prevalecer a atenuante da confissão espontânea sobre a agravante. Fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão e a reduziu em 03 (três) anos em face da atenuante. Todavia, a redução da pena-base em 03 (três) anos está desproporcional à gravidade do crime praticado pelo réu. Com base no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação do crime, mostra-se mais adequado no caso operar-se a redução da pena-base em apenas 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão espontânea, e fixar o aumento devido a agravante do emprego do meio cruel em metade de um sexto da pena estabelecida. Nesse sentido, a orientação doutrinária do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Individualização da Pena. 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 208-209, de que A norma do artigo 61 limitou-se a estipular que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, embora não tenha fornecido, como ocorre em outros Códigos estrangeiros, qualquer valor. O mesmo ocorre com o disposto no artigo 65, que determina dever a pena ser atenuada, porém sem qualquer menção ao montante. Temos defendido que cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), afinal, serão elas (agravantes e atenuantes) consideradas na segunda fase de aplicação da pena, necessitando ter uma aplicação efetiva. Não somos partidários da tendência de elevar a pena em quantidades totalmente aleatórias, fazendo com que o humor do juiz prepondere ora num sentido, ora noutro.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea, e agravá-la em metade de um sexto, devido a agravante do emprego do meio cruel, fixando a pena privativa de liberdade definitiva do réu em 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. AGENTE QUE MATA A VÍTIMA EM RAZÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS EMPREGANDO MEIO CRUEL. CONFLITO ENTRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO EM 03 (TRÊS) ANOS NA AVALIAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A DIMINUIÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE EM APENAS 06 (SEIS) MESES. PROVIMENTO PARCIAL.1. No conflito entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espont...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.2. Para que ocorra a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não são considerados para a valoração desfavorável inquéritos penais e ações penais em curso.3. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal fornece as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. No caso, não obstante o quantum da pena privativa de liberdade e a primariedade do apelante autorizarem a eleição do regime inicial aberto, o fato de portar maus antecedentes recomenda a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena.4. A circunstância judicial dos maus antecedentes não autoriza que se conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do artigo 44, III do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semi-aberto, sendo mantidas as demais disposições da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O crime de porte il...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQÜESTRO DE BENS. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI 3.240/41. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE. RECONHECIDA. 1. Da decisão que autoriza ou não o levantamento de bens seqüestrados o recurso cabível é apelação. (art. 593,II,CPP). 2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do débito. Precedentes.3. A complexidade das investigações criminais destinadas a apurar suposto desvio do erário público, o elevado numero dos investigados na Operação Aquarela e as vultuosas importâncias que teriam sido desviadas do BRB mitigam a observância do prazo de 120 dias para a conclusão do inquérito policial, mormente, quando foram liberados os valores das contas correntes das pessoas jurídicas propiciando as mesmas o exercício de suas atividades e movimentação dos valores em novas contas bancárias. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQÜESTRO DE BENS. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI 3.240/41. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE. RECONHECIDA. 1. Da decisão que autoriza ou não o levantamento de bens seqüestrados o recurso cabível é apelação. (art. 593,II,CPP). 2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do déb...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA - CONSUMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA - S. 231/STJ.1. A ausência de menção expressa a algumas circunstâncias judiciais do art. 59, não enseja a nulidade da sentença se a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois não há prejuízo ao réu.2. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo se a confissão do réu, ainda que retratada parcialmente em Juízo, foi corroborada pelo depoimento da vítima e pela prova testemunhal.3. Consuma-se o roubo no momento em que o agente desapossa a vítima de seu bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e tranqüila da coisa.4. Não se reconhece a participação de menor importância de co-réu, quando provado que sua atuação foi fundamental para o êxito do crime.5. Configura a causa de aumento relativa ao concurso de agentes (CP 157 § 2º II), o fato de o réu ter praticado o crime em companhia de outro indivíduo, ainda que este seja inimputável.6. A presença de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).7. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA - CONSUMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA - S. 231/STJ.1. A ausência de menção expressa a algumas circunstâncias judiciais do art. 59, não enseja a nulidade da sentença se a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois não há prejuízo ao réu.2. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo se a confissão do réu, ainda que retratada parcialmente em Juízo, foi corroborada pelo depoimento da vítima e pela prova testemunhal.3. Consuma-se o roubo no momento em que o...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CESSÃO DE DIREITOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - EMENDATIO LIBELLI.1. Há crime de estelionato se o réu/apelante induz a vítima a pagar por cessão de direitos de um imóvel que não lhe pertencia, apresentando-lhe documentação falsa, obtendo, para si, vantagem ilícita.2. Confere-se nova definição jurídica ao fato, pois não houve venda (CP 171 § 2º I), mas sim cessão de coisa alheia como própria, configurando o crime de estelionato simples (art. 171, caput), não havendo alteração na pena imposta ao réu em razão da emendatio libelli.3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CESSÃO DE DIREITOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - EMENDATIO LIBELLI.1. Há crime de estelionato se o réu/apelante induz a vítima a pagar por cessão de direitos de um imóvel que não lhe pertencia, apresentando-lhe documentação falsa, obtendo, para si, vantagem ilícita.2. Confere-se nova definição jurídica ao fato, pois não houve venda (CP 171 § 2º I), mas sim cessão de coisa alheia como própria, configurando o crime de estelionato simples (art. 171, caput), não havendo alteração na pena imposta ao réu em razão da emendatio libelli.3. Negou-se provimento ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ.1. O que caracteriza a grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, é a potencialidade de intimidação da conduta do réu, como a de se encontrar bem próxima da vítima e, num gesto de que iria sacar uma arma, pronunciar as expressões - ou entrega os bens ou eu te detono.2. Apenamento fixado no mínimo legal, não pode ser minorado de acordo com a Súmula 231 do STJ.3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ.1. O que caracteriza a grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, é a potencialidade de intimidação da conduta do réu, como a de se encontrar bem próxima da vítima e, num gesto de que iria sacar uma arma, pronunciar as expressões - ou entrega os bens ou eu te detono.2. Apenamento fixado no mínimo legal, não pode ser minorado de acordo com a Súmula 231 do STJ.3. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ - CORRUPÇÃO DE MENORES.I - A embriaguez é voluntária se o agente estava alertado e tinha condições de saber que o álcool poderia estar misturado com entorpecente. II - Somente é isento de pena aquele que, completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior, não tem condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III - O delito previsto no art. 1º, da Lei n.º 2.252/54, é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para sua configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte. IV - Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ - CORRUPÇÃO DE MENORES.I - A embriaguez é voluntária se o agente estava alertado e tinha condições de saber que o álcool poderia estar misturado com entorpecente. II - Somente é isento de pena aquele que, completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior, não tem condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III - O delito previsto no art. 1º, da Lei n.º 2.252/54, é crime formal e pres...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES APÓCRIFA - DOSIMETRIA - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - MULTA.I - Os processos em andamento não configuram maus antecedentes, mas podem ser indicativos de personalidade deturpada, voltada para a prática de ilícitos.II - A certidão extraída do sitio do TJDF pelo servidor responsável pelo esclarecimento da folha penal possui fé pública.III - A menoridade relativa e a confissão espontânea hão de ser desprezadas quando as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. (Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ).IV - Para fixar a multa de forma a atender ao critério da individualização da pena, além das circunstâncias judiciais, pessoais, o Julgador deve considerar também o tipo de ilícito que foi praticado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES APÓCRIFA - DOSIMETRIA - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - MULTA.I - Os processos em andamento não configuram maus antecedentes, mas podem ser indicativos de personalidade deturpada, voltada para a prática de ilícitos.II - A certidão extraída do sitio do TJDF pelo servidor responsável pelo esclarecimento da folha penal possui fé pública.III - A menoridade relativa e a confissão espontânea hão de ser desprezadas quando as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. (Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ)...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, IV, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇAO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da res e dos instrumentos utilizados para o crime no veículo em que se encontravam os autores e que de propriedade de um deles), pericial (laudo de eficiência da faca e da chave de fenda utilizadas para o arrombamento; laudo de exame do veículo arrombado) e testemunhal colhida (policiais avisados por transeuntes acerca do furto mediante arrombamento praticado por mais de uma pessoa, ida ao local indicado, abordados os autores no veículo indicado, no interior deste, a res e os instrumentos do crime), nenhuma possibilidade de guarida ao pleito absolutório por insuficiência de prova. 2. Se a pena final não ultrapassou o máximo de quatro anos, mas se o condenado é reincidente específico, não faz jus ao regime aberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, b e c e § 3º, CPB. 3. Negado provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, IV, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇAO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da res e dos instrumentos utilizados para o crime no veículo em que se encontravam os autores e que de propriedade de um deles), pericial (laudo de eficiência da faca e da chave de fenda utilizadas para o arrombamento; laudo de exame do veículo arrombado) e te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório eis que o recorrente foi reconhecido pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A ausência do laudo de exame de corpo de delito não descaracteriza a existência da violência, eis que não é único meio capaz a comprovar a existência da suposta violência sofrida pela vítima, podendo, inclusive, ser suprido pela prova testemunha.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório eis que o recorrente foi reconhecido pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A ausência do laudo de exame de corpo de delito não descaracteriza a existência da violência, eis que não é único meio capaz a comprovar a existência da suposta violência sofrida pela vítima, podendo, inclusive, ser suprido pela prova testemunha.Recurso conhe...