EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Habeas corpus deferido
pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a prisão civil do
depositário infiel. 3. Legitimidade do representante do Ministério
Público para recorrer de decisão em habeas corpus. 4. Recurso
extraordinário provido, na linha dos precedentes desta Corte, que
considera legal a prisão civil do depositário infiel. 5. Inexiste
omissão a ser suprida. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Habeas corpus deferido
pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a prisão civil do
depositário infiel. 3. Legitimidade do representante do Ministério
Público para recorrer de decisão em habeas corpus. 4. Recurso
extraordinário provido, na linha dos precedentes desta Corte, que
considera legal a prisão civil do depositário infiel. 5. Inexiste
omissão a ser suprida. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:16/05/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-04 PP-00762
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.:
INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabe agravo contra acórdão de Turma ou do
Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do
C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.). Precedentes.
2. Agravo não conhecido e, por manifestamente
protelatório, aplica-se à agravante a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Tudo nos
termos do art. 557, § 2 , do C.P.Civil.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.:
INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabe agravo contra acórdão de Turma ou do
Plenário do Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do
C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.). Precedentes.
2. Agravo não conhecido e, por manifestamente
protelatório, aplica-se à agravante a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Tudo nos
termos do art. 557, § 2 , do C.P.Civil.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-10 PP-02009
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os
fundamentos da decisão que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado só examinou a questão
infraconstitucional da compensação, o que inviabiliza o
Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os
fundamentos da decisão que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado só examinou a questão
infraconstitucional da compensação, o que inviabiliza o
Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T....
Data do Julgamento:09/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-05 PP-01082
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE
DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE
DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À
AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA -
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM
A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
- A edição de medidas
provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se
juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita
observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da
relevância (CF, art. 62, "caput").
- Os pressupostos da urgência
e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à
avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos,
ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque
compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as
medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e
juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder
Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada,
extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina.
Precedentes.
- A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo
sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o
Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em
excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional,
pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas
governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados
constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de
Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o
exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
- A crescente apropriação institucional do poder de
legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem
despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato
de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas
distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
- Nada pode justificar a
utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo -
quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e
relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais
relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional,
vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância
hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o
regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de
"checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente
deve existir entre os Poderes da República.
- Cabe, ao Poder
Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir
que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar
medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional
brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo
governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo
político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade
do princípio constitucional da separação de poderes.
-
Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais
legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente
reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais
em questão.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER
RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE
NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E
CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
- O direito de
propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele,
pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função
social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a
intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo,
para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados
na própria Constituição da República.
- O acesso à terra, a
solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado
do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de
realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse
contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao
descumprimento da função social da propriedade - reflete importante
instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos
pelo Estado na ordem econômica e social.
- Incumbe, ao
proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e
de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições
constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis
ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por
atendida a função social que condiciona o exercício do direito de
propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de
favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter
níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a
conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições
legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que
possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.
O
ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE
IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA.
-
Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem
da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta
daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais -
visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de
prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo
autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para
efeito de execução do programa de reforma agrária.
- O processo
de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases
democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força
e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que
se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a
Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula
de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) -
proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido
processo legal" (art. 5º, LIV).
- O respeito à lei e à autoridade
da Constituição da República representa condição indispensável e
necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da
cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer
por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil
ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que
se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta,
depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária
observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento
positivo nacional.
- O esbulho possessório, além de
qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação
revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como
ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art.
20).
- Os atos configuradores de violação possessória, além de
instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e
penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas,
quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da
declaração expropriatória. Precedentes.
O RESPEITO À LEI E A
POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA
CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES
ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA.
- A
necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade de
invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores
essenciais em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do
princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da
harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer
tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de
praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os
atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade
das leis da República.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO,
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA,
PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001.
- Não é lícito ao
Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou
movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando
caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades
rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem
jurídica.
- O Supremo Tribunal Federal não pode validar
comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente,
agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de
terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo,
invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho
possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal
de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de
reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito
cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na
Constituição da República.
- As prescrições constantes da MP
2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001,
precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de
violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis
rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em
juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a
resguardar a integridade de valores protegidos pela própria
Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a
prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias,
culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta -
grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e
de instabilidade da ordem pública.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A
IMPUGNAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua
atividade jurisdicional, não está condicionado às razões de ordem
jurídica invocadas como suporte da pretensão de
inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal
circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual
de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio
ao princípio da especificação das normas, os dispositivos
alegadamente violados pelo ato normativo que pretende
impugnar.
Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou
parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que,
inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo,
de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da
conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.
Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO
ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE
DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA
URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA -
NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS
PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE
VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA
ÚLTIMA VEZ, COMO M...
Data do Julgamento:04/04/2002
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO.
Tem-se como prejudicado o pedido de suspensão de liminar deferido
nos autos de ação civil pública, se esta é julgada em definitivo,
desprovendo-se a seguir a apelação.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO.
Tem-se como prejudicado o pedido de suspensão de liminar deferido
nos autos de ação civil pública, se esta é julgada em definitivo,
desprovendo-se a seguir a apelação.
Data do Julgamento:03/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00307
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na
forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
II - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na
forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
II - Agravo não provido.
Data do Julgamento:02/04/2002
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02068-03 PP-00477
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal
de Justiça,
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de
Recurso
Especial, sem enfrentar qualquer questão constitucional, o que
inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F.)
2. E se havia questões constitucionais focalizadas pelo Tribunal
de Justiça de
Goiás, seu acórdão é que deveria ter sido impugnado, mediante recurso
extraordinário
para esta Corte.
3. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios,
aplicando-se ao embargante
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente
corrigido), nos termos
do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal
de Justiça,
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de
Recurso
Especial, sem enfrentar qualquer questão constitucional, o que
inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F.)
2. E se havia questões constitucionais focalizadas pelo Tribunal
de Justiça de
Goiás, seu acórdão é que deveria ter sido impugnado, mediante recurso
extraordinário
para esta C...
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02065-06 PP-01152
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plená...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02063-07 PP-01311
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- Falta de prequestionamento das questões referentes aos
artigos 5º, II, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, somente
na parte em que não concedeu a compensação pleiteada.
- Sucede, porém, que, tendo transitado em julgado a
decisão do S.T.J. que deu parcial provimento ao recurso especial
para conceder a compensação de possíveis antecipações, o presente
recurso extraordinário ficou prejudicado nesse ponto por perda de
seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- Falta de prequestionamento das questões referentes aos
artigos 5º, II, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servido...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02063-04 PP-00802
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese dis...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01168
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO.
1. A decisão agravada tem apoio no precedente a que
se referiu (R.E. nº 253.898-1/MG, 1a. Turma, DJU de
10.12.99, Ementário nº 1975-14), bem como nos artigos 21, §
1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557 do
Código de Processo Civil.
2. A ementa do julgado assim se expressou:
"EMENTA: TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES
PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da
orientação assentada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos embargos declaratórios
opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a
extensão do reajuste de 28,85%, concedido aos
militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
aos servidores civis da União, mas admitiu sua
compensação com outros concedidos a determinadas
categorias, excluiu a extensão do referido
índice às ora recorrentes, já que são titulares
de cargos de magistério, os quais foram
beneficiados pelas mesmas leis com um aumento
específico, com vista à valorização da carreira,
em percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo
acórdão recorrido seria necessário o exame da
legislação ordinária tida por aplicável, não
havendo que se falar em ofensa direta ao texto
da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido".
3. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO.
1. A decisão agravada tem apoio no precedente a que
se referiu (R.E. nº 253.898-1/MG, 1a. Turma, DJU de
10.12.99, Ementário nº 1975-14), bem como nos artigos 21, §
1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557 do
Código de Processo Civil.
2. A ementa do julgado assim se expressou:
" TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES
PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993....
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02062-05 PP-00996
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos,
com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o
aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis
nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores
públicos militares. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a
esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido ao
negar peremptoriamente essa compensação.
- É certo, porém, que, nos autos, não há elementos para a
aferição da ocorrência de hipótese dessa compensação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para
determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação,
conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja
ela observada.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos,
com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o
aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis
nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores
públicos militares. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a
esse acórdão, esse mesmo Plenár...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-05 PP-01015
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração
opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em
observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o
servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos
a diferentes categorias civis pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, deveria
ser feita a compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido,
para
determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação,
conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja
ela observada.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração
opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu, também em
observância do disposto no artigo 37, X, da Constituição, que, se o
servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos
a diferentes categorias civis pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, deveria
ser feita a compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido,
para
determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação,
conforme...
Data do Julgamento:18/12/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-05 PP-00912
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO (CPC, artigo
544, §§ 3º e 4º). FGTS: CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS. PEÇA NÃO ESSENCIAL À AFERIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 288-STF. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Deixa de incidir o óbice da Súmula 288-STF quando a
peça ausente na formação do agravo de instrumento não for
essencial à aferição da controvérsia.
2. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes nos limites da condenação.
3. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental em recurso extraordinário julgado
nos autos do agravo de instrumento a que se nega provimento
(CPC, artigo 544, §§ 3º e 4º).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO (CPC, artigo
544, §§ 3º e 4º). FGTS: CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS. PEÇA NÃO ESSENCIAL À AFERIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 288-STF. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Deixa de incidir o óbice da Súmula 288-STF quando a
peça ausente na formação do agravo de instrumento não for
essencial à aferição da controvérsia.
2. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes nos limites da c...
Data do Julgamento:04/12/2001
Data da Publicação:DJ 10-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02068-04 PP-00671
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
PLANO COLLOR I (MAIO/90). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio no precedente a que se referiu,
bem como
no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998.
2. Com efeito, no mencionado R.E. nº 226.855-7/RS, Rel. Ministro
MOREIRA
ALVES, DJU de 13.10.2000, Ementário nº 2008-5, o acórdão ficou assim
ementado:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza
jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos
conhecidos
pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de
abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contr
ário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas
, sim,
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta
Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I
(este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de
direito adquirido
a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao
mês de maio de 1990) e
Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de
direito adquirido aos índices
de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que
não há direito adquirido
a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação
as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à
atualização no mês de maio de 1990) e Collor II".
3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o
agravo resta improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
PLANO COLLOR I (MAIO/90). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio no precedente a que se referiu,
bem como
no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998.
2. Com efeito, no mencionado R.E. nº 226.855-7/RS, Rel. Ministro
MOREIRA
ALVES, DJU de 13.10.2000, Ementário nº 2008-5, o acórdão ficou assim
ementado:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza
jurídica e direito
adquirido. Correções mon...
Data do Julgamento:04/12/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00063 EMENT VOL-02060-06 PP-01170
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO (CPC, ART.
544, §§ 3º E 4º). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS INFRINGENTES. "REFORMATIO IN PEJUS". CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Decisão por maioria de votos. Voto vencido que impõe
maior condenação ao recorrente. Embargos infringentes. CPC,
artigo 530. Falta de interesse jurídico na sua interposição,
dado que eventual provimento dos embargos traria como
conseqüência reformatio in pejus. Precedentes.
2. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
3. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO (CPC, ART.
544, §§ 3º E 4º). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS INFRINGENTES. "REFORMATIO IN PEJUS". CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Decisão por maioria de votos. Voto vencido que impõe
maior condenação ao recorrente. Embargos infringentes. CPC,
artigo 530. Falta de interesse jurídico na sua interposição,
dado que eventual provimento dos embargos traria como
conseqüência reformatio in pejus. Precedentes.
2. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
re...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02063-09 PP-01883
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO S.T.F.). AGRAVO.
1. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio no
precedente a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º,
do RISTF, 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557, do Código de
Processo Civil.
2. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
3. Quanto ao mais, carece o recurso extraordinário
do requisito do prequestionamento, inclusive quanto aos
temas constitucionais suscitados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal), pois não foram objeto de
consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do
S.T.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses dos agravantes.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO S.T.F.). AGRAVO.
1. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio no
precedente a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º,
do RISTF, 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557, do Código de
Processo Civil.
2. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
3. Quanto ao mais, carece o recurso extraordinário
do requisito do prequestionamento, inclusive quanto aos
temas constitucionais suscita...
Data do Julgamento:30/10/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00101 EMENT VOL-02055-04 PP-00815
EMENTA:- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de
reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de
nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos
arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e
dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga
uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa
de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente
à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no
acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não
versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra
petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras
posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos
ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos
autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do
negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de
promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher.
Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, ar...
Data do Julgamento:24/10/2001
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00035
COMPETÊNCIA CONCORRENTE VERSUS COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
O artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil versa sobre duas
espécies de competência: a concorrente e a exclusiva da Justiça
brasileira. Tratando-se de ação calcada em inadimplemento
contratual, tem-se a incidência não do disposto no § 1º do citado
artigo 12, mas da cabeça, consideradas as normas insertas nos
artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Precedentes: Agravo
Regimental na Carta Rogatória nº 5.743; Carta Rogatória nº 8.286;
Agravo Regimental na Carta Rogatória nº 5.885; Agravo Regimental na
Carta Rogatória nº 5.884.
Ementa
COMPETÊNCIA CONCORRENTE VERSUS COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
O artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil versa sobre duas
espécies de competência: a concorrente e a exclusiva da Justiça
brasileira. Tratando-se de ação calcada em inadimplemento
contratual, tem-se a incidência não do disposto no § 1º do citado
artigo 12, mas da cabeça, consideradas as normas insertas nos
artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Precedentes: Agravo
Regimental na Carta Rogatória nº 5.743; Carta Rogatória nº 8.286;
Agravo Regimental na Carta Rogatória nº 5.885; Agravo Regimental na
Carta Rogatória nº 5.884.
Data do Julgamento:18/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-04 PP-00820
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
dispensa de juntada de instrumento de mandato, prevista no artigo 254
do Código de Processo Civil, está ligada à distribuição por
dependência, ou seja, ao fato de encontrar-se em curso, no mesmo
juízo, certo processo contendo a procuração.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
dispensa de juntada de instrumento de mandato, prevista no artigo 254
do Código de Processo Civil, está ligada à distribuição por
dependência, ou seja, ao fato de encontrar-se em curso, no mesmo
juízo, certo processo contendo a procuração.
Data do Julgamento:10/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00009 EMENT VOL-02052-01 PP-00056