EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do
tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de
mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do
tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada
op...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01991-01 PP-00129
EMENTA: "Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar". Note-se que esse
dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a
patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da
propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio
próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das
entidades militares para que estas possam exercer as suas
atribuições. Por isso, o furto de material sob a administração
militar federal é crime militar, apesar de esse material não ser de
propriedade do ente militar de que foi subtraído, mas, sim, da
União.
- Portanto, no caso, sendo prejudicada a Administração
Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configura-se
crime militar praticado por civil contra a instituição militar, por
ter sido, em tese, cometido contra patrimônio sob a administração
militar.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a admin...
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00814
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO
EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código
de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de
instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento
do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a
norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que
previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o
fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao
restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença
contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO
EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código
de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de
instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento
do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a
norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que
previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o
fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indi...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00059 EMENT VOL-01979-05 PP-00976
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são
inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante
faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado.
Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.
Ementa
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artig...
Data do Julgamento:11/11/1999
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00478 RTJ VOL-00183-02 PP-00616
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO QUE A SUBSTABELECERA A SUA SIGNATÁRIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO T.S.T., SEM
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA: REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTIGOS 5º, II, XXXIV, XXXV, LV E LX, 37, 92, 93, IX,
97, 113 A 115 DA C.F. AGRAVO.
1. Tem razão a agravante, quanto à regularidade de
sua representação nos autos, pois o nome do advogado
substabelecente encontra-se no tópico final da procuração e
não entre os dos demais procuradores, o que passou
desapercebido ao Relator.
2. Mesmo assim, o R.E. não se mostra viável e,
portanto, deve ser mantida sua inadmissão.
3. Com efeito, nele se alega, com base no art. 102,
III, "a", que o aresto recorrido viola os artigos 5º, II,
XXXIV, XXXV, LV e LX, 37, 92, 93, IX, 97, 113 a 115 da C.F.,
além de outros da Consolidação das Leis do Trabalho e do
Código de Processo Civil.
4. As alegações de ofensa a dispositivos da C.L.T.
e do C.P.C. escapam ao reexame do S.T.F., em R.E. (art. 102,
III, da C.F.).
5. E, quanto ao mais, o que se sustenta, é que
houve violação indireta a princípios da Constituição Federal
por má aplicação, interpretação ou inobservância de normas
da C.L.T., do C.P.C. e do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento de uma
Questão de Ordem e de uma Exceção de Impedimento ou
Suspeição.
6. É pacífica, porém, a Jurisprudência desta Corte,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F. por inobservância de normas
infraconstitucionais, em face também do disposto no art.
102, III.
7. No que concerne à alegada inconstitucionalidade
da alínea "i" do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, que dispensa publicação
de pauta para julgamento de Agravo Regimental, na verdade
não ocorreu violação a qualquer princípio constitucional,
pois não se deve confundir a publicidade de atos
processuais, com a necessidade, ou não, de publicação de
pauta para certos julgamentos.
O julgamento não deixou de ser público. Seu
resultado também foi publicado, assim como o acórdão que o
reproduziu.
8. Aliás, também o Regimento Interno do S.T.F.
contém norma que dispensa publicação de pauta em certos
processos, como "Questões de Ordem", feitos remetidos pela
Turma ao Pleno, "Habeas Corpus", "Conflito de jurisdição,
Embargos Declaratórios, Agravo Regimental e Agravo de
Instrumento (Art. 83) e tal disposição foi considerada
recebida pela C.F. de 05/10/1988, no julgamento do Agrag nº
158.180-8, de que fui Relator, em data de 03.03.95.
9. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO QUE A SUBSTABELECERA A SUA SIGNATÁRIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO T.S.T., SEM
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA: REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTIGOS 5º, II, XXXIV, XXXV, LV E LX, 37, 92, 93, IX,
97, 113 A 115 DA C.F. AGRAVO.
1. Tem razão a agravante, quanto à regularidade de
sua representação nos autos, pois o nome do advogado
substabelecente encontra-se no tópico final da procuração e
não entr...
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-02 PP-00430
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra sentença que concede Habeas Corpus.
É constitucional a prisão civil do depositário infiel em
decorrência da alienação fiduciária.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra sentença que concede Habeas Corpus.
É constitucional a prisão civil do depositário infiel em
decorrência da alienação fiduciária.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-04 PP-00723
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.430/88, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO
DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO PROCESSUAL CIVIL NA REDAÇÃO
DA PELA LEI Nº 9.756/98. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo. Fixação de subteto
de vencimentos. Constitucionalidade declarada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal.
2. Provimento do recurso por decisão monocrática, Aplicabilidade
do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
na redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
Agravo regimental não-provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.430/88, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO
DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO PROCESSUAL CIVIL NA REDAÇÃO
DA PELA LEI Nº 9.756/98. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo. Fixação de subteto
de vencimentos. Constitucionalidade declarada pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal.
2. Provimento do recurso por decisão monocrática, Aplicabilidade
do disposto no a...
Data do Julgamento:29/06/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00044 EMENT VOL-01965-05 PP-01028
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., limitou-se a resolver
questão processual, considerando a Caixa Econômica Federal parte
legítima (passiva) na causa.
2. Não focalizou, pois, qualquer tema constitucional, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, para a inadmissão do
R.E. e o não seguimento do Agravo de Instrumento.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo
2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U.
de 05.01.99.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., limitou-se a resolver
questão processual, considerando a Caixa Econômica Federal parte
legítima (passiva) na causa.
2. Não focalizou, pois, qualquer tema constitucional, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, para a inadmiss...
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00023 EMENT VOL-01957-13 PP-02753
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei
7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e
Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de
adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado para a correção
monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE
201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321;
AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F.
que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-05 PP- 01028
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo
2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U.
de 05.01.99.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Co...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01958-07 PP-01292
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A peça reproduzida nos autos consiste na certidão de
intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e
que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ
131/1403, 132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T.,
18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa
orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário.
4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento
seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste
precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.
5. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo
2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U.
de 05.01.99.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A peça reproduzida nos autos consiste na certidão de
intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e
que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão
agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00026 EMENT VOL-01959-05 PP-00834
- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
- As questões relativas aos artigo 5º, II, 93, IX, e 178
da Constituição Federal não foram ventiladas na decisão recorrida,
nem foram objeto de embargos de declaração, motivo por que lhes
falta o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa ao artigo
5º, § 2º, da Constituição, ela não ocorre, porquanto esse
dispositivo se refere a tratados internacionais relativos a direitos
e garantias fundamentais, o que não é matéria objeto da Convenção de
Varsóvia e do Protocolo de Haia no tocante à limitação da
responsabilidade civil do transportador aéreo internacional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
- As questões relativas aos artigo 5º, II, 93, IX, e 178
da Constituição Federal não foram ventiladas na decisão recorrida,
nem foram objeto de embargos de declaração, motivo por que lhes
falta o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa ao artigo
5º, § 2º, da Constituição, ela não ocorre, porquanto esse
dispositivo se refere a tratados internacionais relativos a direitos
e garantias fundamentais, o que não é matéria objeto da Convenção...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00021 EMENT VOL-01954-02 PP-00396
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL:
C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e
votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos
interesses municipais e à pertinência para com o mandato.
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR,
Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T.,
03.11.98.
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o
campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-
RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL:
C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e
votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos
interesses municipais e à pertinência para com o mandato.
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR,
Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T.,
03.11.98.
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o
campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-
RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00025 EMENT VOL-01952-08 PP-01514
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: PODERES DO
RELATOR, NO S.T.F. (ARTIGOS 21, § 1 , DO R.I., 38 DA LEI N 8.038,
DE 28.05.90 E 557 DO C.P.C.)
1. O acórdão recorrido, deferindo pensão integral a
beneficiário de servidor falecido, está em conformidade com a
orientação do Plenário desta Corte que, por maioria, interpretou da
mesma forma o parágrafo 5 do art. 40 da C.F.
2. O art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., o art. 38 da Lei nº
8.038, de 28.05.1990, e o art. 557 do Código de Processo Civil
autorizam o Relator a negar seguimento a Agravo de Instrumento ou a
Recurso Extraordinário, se a jurisprudência dominante na Corte for
no mesmo sentido da decisão extraordinariamente recorrida.
3. É o caso dos autos, como ressaltado na decisão agravada,
não infirmada, aliás, pelo agravante.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: PODERES DO
RELATOR, NO S.T.F. (ARTIGOS 21, § 1 , DO R.I., 38 DA LEI N 8.038,
DE 28.05.90 E 557 DO C.P.C.)
1. O acórdão recorrido, deferindo pensão integral a
beneficiário de servidor falecido, está em conformidade com a
orientação do Plenário desta Corte que, por maioria, interpretou da
mesma forma o parágrafo 5 do art. 40 da C.F.
2....
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01958-03 PP-00551
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS E VANTAGENS. CONCESSÃO
DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO A INATIVOS:
DESCABIMENTO, NO CASO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: DO ESTADO DO PARANÁ E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA
C.F. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE
RECORRER: REJEIÇÃO.
1. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a
prazo em dobro para Recursos (art. 188 do C.P.Civil). Este último (o
M.P.), não só quando atua como parte, mas também, quando oficia como
"custos legis".
Precedentes do S.T.F.
Preliminar de intempestividade: rejeitada.
2. Embora a autoridade apontada como coatora (Presidente do
T.J.P.R.), em cumprimento à decisão concessiva do Mandado de
Segurança, tenha estendido, administrativamente, aos impetrantes,
servidores inativos, as vantagens reclamadas na inicial, em face do
caráter não suspensivo dos Recursos cabíveis, nem por isso
desapareceu o interesse da Fazenda do Estado, em recorrer
extraordinariamente, pleiteando a reforma do julgado.
Preliminar rejeitada.
3. Se nem todos os servidores ativos faziam jus à
incorporação da gratificação, a seus vencimentos, e se mesmo os
contemplados não seriam beneficiados, sem que satisfizessem certos
requisitos previstos na Lei n 6.794/76, com a redação dada pela
L.C. n 21/84, do Paraná, não é compreensível que ela pudesse ser
estendida a todos os inativos, como os autores, que, já
desinvestidos de qualquer cargo ou função, obviamente não os puderam
satisfazer.
4. Em outras palavras, se nem todos os ativos faziam jus ao
benefício da incorporação, enquanto não preenchidos tais requisitos
temporais, não é de se admitir que todos os inativos a ele fazem
jus, mesmo sem os preencher.
A tanto não chega a norma do parágrafo 4 do art. 40 da
C.F./88, que não concede incondicionadamente aos inativos aquilo que
a alguns ativos - e nem todos - só é outorgado condicionadamente.
5. Caracterizada violação, pelo acórdão recorrido, ao
parágrafo 4 do art. 40 da C.F./88, os RR.EE. são conhecidos e
providos para o indeferimento do Mandado de Segurança.
6. 1ª Turma. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS E VANTAGENS. CONCESSÃO
DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO A INATIVOS:
DESCABIMENTO, NO CASO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: DO ESTADO DO PARANÁ E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA
C.F. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE
RECORRER: REJEIÇÃO.
1. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a
prazo em dobro para Recursos (art. 188 do C.P.Civil). Este último (o
M.P.), não só quando atua como parte, mas també...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-02 PP-00258
EMENTA: Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro
obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei
ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a
recurso extraordinário.
Ementa
Acidente do trabalho: indenização de direito
comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado:
questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico " a inserção, entre os
direitos sociais do trabalhador, do" seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da
Constituição, a explicitar que a indenização securitária não
excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando
incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo,
nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da
responsabilida...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-05 PP-00836
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma
constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a
ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa,
ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o
aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que
não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se
tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não
da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo
S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso
Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.
5
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terc...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01945-03 PP-00633
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta, quer da anterior, responde
o Estado de forma abrangente, não se podendo potencializar o
vocábulo "funcionário" contido no artigo 107 da Carta de 1969.
Importante é saber-se da existência, ou não, de um serviço e a
prática de ato comissivo ou omissivo a prejudicar o cidadão.
Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado,
de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra
e venda fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de
ressarcir o comprador do imóvel.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - MOLDURA FÁTICA.
No julgamento do recurso extraordinário consideram-se, sob pena de
descaracterizá-lo, as premissas fáticas constantes do acórdão
impugnado, sendo defeso substituí-las por compreensão diversa dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da demanda.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - NATUREZA - ATO DE
TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - CARTAS DE 1969 E DE 1988. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando, assim,
indagação sobre a culpa ou dolo daquele que, em seu nome, haja
atuado. Quer sob a égide da atual Carta...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00294
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL:
INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA.
1. Têm razão os agravantes, enquanto sustentam que
a prova considerada faltante se encontra, na verdade, no
instrumento de agravo.
2. Nem por isso, porém, o Agravo de Instrumento há
de ter seguimento e provimento, pois o Recurso
Extraordinário cuja subida nele é pleiteada se mostra de
todo inviável.
3. Alega-se no Recurso Extraordinário, com base no
art. 102, III, "a", da Constituição Federal que foram
violados os incisos V e X de seu artigo 5º.
4. Sucede que o aresto concluiu que a apontada
vítima do alegado "dano moral" sequer existe. E não
existindo, não pode sofrê-lo. Não o sofrendo, não pode tê-lo
reparado.
Ficou, pois, no exame de questão
infraconstitucional sobre a própria existência da entidade,
e que não pode ser reapreciada por esta Corte, em Recurso
Extraordinário (art. 102, III, "a", da Constituição
Federal).
5. E o Recurso Especial sobre a matéria
infraconstitucional não prosperou, já que o Superior
Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do Agravo de
Instrumento que visava a sua subida.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL:
INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA.
1. Têm razão os agravantes, enquanto sustentam que
a prova considerada faltante se encontra, na verdade, no
instrumento de agravo.
2. Nem por isso, porém, o Agravo de Instrumento há
de ter seguimento e provimento, pois o Recurso
Extraordinário cuja subida nele é pleiteada se mostra de
todo inviável.
3. Alega-se no Recurso Extraordinário, com base no
art. 102, III, "a", da Constituição Federal que foram
violados os incisos V e X de seu artigo 5º.
4. Sucede...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00060 EMENT VOL-01968-04 PP-00706
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRAZO:
(ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO.
1. O agravo de instrumento foi interposto em agosto de 1995.
Cumpria, portanto, ao agravante, comprovar sua tempestividade, com a
juntada, desde logo, do documento só agora tardiamente apresentado.
Assim decidiu a 2a. Turma desta Corte no AGRAG nº 140.839.(DJ,
07.02.97, p. 1.341).
2. De qualquer maneira, o R.E. interposto contra o acórdão
do S.T.J. e cuja subida agora se pretende, reitera, em substância, o
R.E. interposto contra o acórdão do T.J.S.P., o qual tomou nesta
Corte o nº 196.528 e teve seu seguimento negado, pelo relator, com
trânsito em julgado.
3. Sendo assim, nada mais resta a ser decidido sobre a mesma
matéria, não sendo o caso de se mandar subir o novo R.E., pois a
respeito já existe coisa julgada.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRAZO:
(ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO.
1. O agravo de instrumento foi interposto em agosto de 1995.
Cumpria, portanto, ao agravante, comprovar sua tempestividade, com a
juntada, desde logo, do documento só agora tardiamente apresentado.
Assim decidiu a 2a. Turma desta Corte no AGRAG nº 140.839.(DJ,
07.02.97, p. 1.341).
2. De qualquer maneira, o R.E. interposto contra o acórdão
do S.T.J. e cuja subida agora se pretende, reitera, em substância, o
R.E. interposto contra o acórdão...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00014 EMENT VOL-01934-04 PP-00674