EXECUÇÃO FISCAL - VALOR MÍNIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MATÉRIA
LEGAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, o tema referente ao valor mínimo para efeito
de execução é disciplinado por normas estritamente
legais.
RECURSO - ADEQUAÇÃO - DISCIPLINA. A definição do recurso
cabível não tem estatura constitucional, exaurindo-se a jurisdição
sem o acesso ao Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - VALOR MÍNIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MATÉRIA
LEGAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, o tema referente ao valor mínimo para efeito
de execução é disciplinado por normas estritamente
legais.
RECURSO - ADEQUAÇÃO - DISCIPLINA. A definição do recurso
cabível não tem estatura constitucional, exaurindo-se a jurisdição
sem o acesso ao Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo...
Data do Julgamento:25/05/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00070 EMENT VOL-02164-05 PP-00838
EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do
inteiro teor da decisão agravada, peça de traslado imprescindível,
nos termos do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil: incidência da Súmula
288.
II. Agravo regimental: imposição da multa prevista no art.
545 C.Pr.Civil (cf. L. 1.956/98), fixada em 2% sobre o valor da
causa.
Ementa
I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do
inteiro teor da decisão agravada, peça de traslado imprescindível,
nos termos do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil: incidência da Súmula
288.
II. Agravo regimental: imposição da multa prevista no art.
545 C.Pr.Civil (cf. L. 1.956/98), fixada em 2% sobre o valor da
causa.
Data do Julgamento:25/05/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00015 EMENT VOL-02157-19 PP-03804
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
cópia do acórdão recorrido, peça de traslado imprescindível, nos
termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil.
2. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da
cópia do acórdão recorrido, peça de traslado imprescindível, nos
termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil.
2. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00034 EMENT VOL-02153-15 PP-03060
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA - ADEQUAÇÃO. Quando em questão
controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte
diversa, a via excepcional do recurso extraordinário stricto sensu
apenas é aberta se o acórdão prolatado consignar premissa contrária
à Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA - ADEQUAÇÃO. Quando em questão
controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte
diversa, a via excepcional do recurso extraordinário stricto sensu
apenas é aberta se o acórdão prolatado consignar premissa contrária
à Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litig...
Data do Julgamento:13/04/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00010 EMENT VOL-02157-11 PP-02238
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. NORMA DE
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PERDA DE SUA EFICÁCIA. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Ação civil pública. Resolução 002/92
da Câmara de Vereadores, pela qual foi fixada sua composição para a
legislatura de 1993/1997. Norma de natureza temporária. Declaração
de inconstitucionalidade, após decorrido o lapso temporal demarcado
na legislação. Impossibilidade. Exaurido o prazo de vigência do
diploma legal, há perda de sua eficácia. Conseqüência:
prejudicialidade do recurso, por fato jurídico superveniente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. NORMA DE
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PERDA DE SUA EFICÁCIA. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Ação civil pública. Resolução 002/92
da Câmara de Vereadores, pela qual foi fixada sua composição para a
legislatura de 1993/1997. Norma de natureza temporária. Declaração
de inconstitucionalidade, após decorrido o lapso temporal demarcado
na legislação. Impossibilidade. Exaurido o prazo de vigência do
diploma legal, há perda de sua eficácia. Conseqüência:
prejudicialidade do recur...
Data do Julgamento:31/03/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-10 PP-01905
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade dele,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
II.Controle de
constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97):
reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que -
embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária
pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos da Constituição.
III. Controle de constitucionalidade:
reserva de plenário (CF, art. 97): inaplicabilidade, no caso, da
exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C.Pr.Civil (red.
da L. 9.756/98).
1. O artigo 481, parágrafo único, introduzido no
Código de Processo Civil pela L. 9.756/98 - que dispensa a submissão
ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão - alinhou-se à
construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal,
que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de
árbitro definitivo da constitucionalidade das leis.
2. A regra,
por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de
outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo
Tribunal.
3. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a
do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao
julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei
que aqui se julgara válido perante a Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade dele,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
II.Controle de
constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97):
reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que -
embora sem o expli...
Data do Julgamento:23/03/2004
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00016 EMENT VOL-02148-17 PP-03408
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de
litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro.
Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de
custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado.
Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da
paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que,
ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art.
5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza,
para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que,
recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária
judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool,
pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual
nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante
negócios da proprietária mesma
Ementa
PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de
litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro.
Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de
custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado.
Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da
paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que,
ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art.
5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza,
para efeito de pris...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-01 PP-00053 RJSP v. 53, n. 335, 2005, p. 131 RDDP n. 31, 2005, p. 220-221
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Suprema
Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da
Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de
questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na
relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ
134/96).
2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de
trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que
retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do
Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre
esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador.
3. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Suprema
Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da
Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de
questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na
relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ
134/96).
2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de
trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que
retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do
Distrit...
Data do Julgamento:07/10/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-04 PP-01135
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR QUESTÃO CONTROVERTIDA.
C.F., art. 5º, LXVII.
I. - o habeas corpus, que tem rito célere e
não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para
examinar a alegada incapacidade financeira da alimentante.
II. - inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente,
dado
que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º,
LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas
tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais
as subseqüentes. Precedentes.
III. - H.C. conhecido em parte, e,
nessa parte, indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR QUESTÃO CONTROVERTIDA.
C.F., art. 5º, LXVII.
I. - o habeas corpus, que tem rito célere e
não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para
examinar a alegada incapacidade financeira da alimentante.
II. - inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente,
dado
que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º,
LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas
tão-somente dos três me...
Data do Julgamento:17/06/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00049 EMENT VOL-02120-35 PP-07223
EMENTA: I - Crime de responsabilidade: tipificação:
competência legislativa
da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua
definição em constituição
estadual.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a
reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência
legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes
políticos, incluídos
os dos Estados e Municípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a
tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que,
dada a sua implicação
com o regime constitucional de separação e independência dos poderes,
se imporia à
observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para
legislar na matéria.
II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia
aprovação, pela Constituição do
Estado, da escolha pelo Governador dos "administradores dos municípios
criados e não instalados"
e de "titulares de outros cargos que a lei determinar":
constitucionalidade.
III - Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e
serviços e efetuar a respectiva
contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de
sua autonomia administrativa
(e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder
Executivo.
IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de
"eficácia plena e executoriedade
imediata" às decisões "fundadas em sua autonomia", se, no contexto, o
dispositivo tem por
objeto exclusivo atos administrativos da instituição.
V - Polícias estaduais: regra constitucional local que
subordina diretamente ao Governador a
Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na
medida em que, invadindo a
autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa
, impõe dar a cada uma das
duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus
dirigentes o status de secretários.
VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra
impositiva não só de que a escolha
recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da
República -, mas também
de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada.
VII - Polícia Militar: atribuição de "radiopatrulha aérea":
constitucionalidade.
O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União
, não se confunde com o do
policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites
das áreas constitucionais das
Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual
da Polícia dos Estados.
Ementa
I - Crime de responsabilidade: tipificação:
competência legislativa
da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua
definição em constituição
estadual.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a
reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência
legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes
políticos, incluídos
os dos Estados e Municípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a
tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é r...
Data do Julgamento:30/04/2003
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DE ATENDIMENTO EM CRECHES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
CONSTRUÇÃO DE CRECHES PELO MUNICÍPIO. DESPESAS PÚBLICAS: NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: C.F., ART. 167.
I. - Fumus boni
juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Concessão de efeito
suspensivo ao RE diante da possibilidade de ocorrência de graves
prejuízos aos cofres públicos municipais.
III. - Decisão concessiva
do efeito suspensivo referendada pela Turma.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DE ATENDIMENTO EM CRECHES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
CONSTRUÇÃO DE CRECHES PELO MUNICÍPIO. DESPESAS PÚBLICAS: NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: C.F., ART. 167.
I. - Fumus boni
juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Concessão de efeito
suspensivo ao RE diante da possibilidade de ocorrência de graves
prejuízos aos cofres públicos municipais.
III. - Decisão concessiva
do efeito suspensivo referend...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02102-01 PP-00062
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO PRATICADO
CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA PELO STM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Furto de cartão de crédito e da respectiva senha,
praticado por servidor militar contra civil em local sujeito à
administração militar. Competência da Justiça Militar.
2. Desclassificação, de estelionato para furto, pelo
Superior Tribunal Militar. Recebimento da denúncia. Supressão de
instância, por se tratar de matéria da competência do Juiz-Auditor.
Habeas-corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO PRATICADO
CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA PELO STM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Furto de cartão de crédito e da respectiva senha,
praticado por servidor militar contra civil em local sujeito à
administração militar. Competência da Justiça Militar.
2. Desclassificação, de estelionato para furto, pelo
Superior Tribunal Militar. Recebimento da denúncia. Supressão de
instância, por se tratar de matéria da competência do Juiz-Auditor.
Habeas-corpus deferido em parte.
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00072 EMENT VOL-02103-01 PP-00193
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E
DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A DEMANDA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As aludidas normas não fazem qualquer referência aos
requisitos processuais
para a homologação da desistência e da renúncia. Em razão disso,
impõe-se a observância
das regras do Código de Processo Civil (artigo 38), que, no caso, não
foram observadas.
2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a
homologação de pleito de desistência após o julgamento do recurso
extraordinário. Nesse
sentido, as Questões de Ordem no Recurso Extraordinário nºs 144.972 e
113.682, rel. Min.
Ilmar Galvão.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E
DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A DEMANDA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As aludidas normas não fazem qualquer referência aos
requisitos processuais
para a homologação da desistência e da renúncia. Em razão disso,
impõe-se a observância
das regras do Código de Processo Civil (artigo 38), que, no caso, não
foram observadas.
2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a
homologação de pleito de desistência...
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00080 EMENT VOL-02096-05 PP-00903
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do
Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos
embargos.
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP- EMENT VOL-02106-04 PP-00693
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART.
26).
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto
no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram
os rendimentos da caderneta
de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco
Central, e Lei 8.177/91, art. 26)
não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante
a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)".
2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaram suficientemente
resumidos, o que viabilizou sua
impugnação, mas sem êxito.
3. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7.730/89, ART.
17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART.
26).
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o disposto
no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e
lei dispositiva" (RTJ 143/724).
S...
Data do Julgamento:22/10/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00030 EMENT VOL-02099-03 PP-00532
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO
PÚBLICO:
TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a
redação do
art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25
. C.F., artigos
127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar
ação civil pública
para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua
restituição. É
que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder p
úblico) e o sujeito
passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível
identificar o direito
do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis".
(C.F., art. 127).
II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos
Velloso, Plenário,
09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99,
RTJ 173/288.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO
PÚBLICO:
TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a
redação do
art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25
. C.F., artigos
127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar
ação civil pública
para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua
restituição. É
que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder p
úblico) e o sujeito
passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível
identificar o direito
do contr...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567
EMENTA: Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e
competência
deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:
inconstitucionalidade de
normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §
4º, b e c), que
subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os
delegados de
carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;
sua recondução,
a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e
sua destituição
a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município
respectivo.
1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de
democracia direta
- o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a
Constituição da
República aventa oportunidades tópicas de participação popular na
administração
pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37
, § 3º; art. 74, § 2º;
art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art.
224).
2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à
interferência popular na
gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental
por sublinhar
que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares,
assim como
as polícias civis, subordinam-se aos Governadores.
3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a
questionada eleição da
autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo
eleitoral
aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de
imóveis regulares
- dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da
endêmica violência
policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades
, nascidas,
na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não
alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.
Ementa
Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e
competência
deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:
inconstitucionalidade de
normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §
4º, b e c), que
subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os
delegados de
carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;
sua recondução,
a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e
sua destituição
a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município
respectivo.
1. Além das modalida...
Data do Julgamento:11/09/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00019 EMENT VOL-02089-01 PP-00001
EMENTA: "Habeas corpus" substitutivo de recurso
ordinário.
- Alegação de nulidade do decreto de prisão civil
por falta de fundamentação
não conhecida porque não foi objeto do "writ" impetrado perante o
Superior Tribunal de
Justiça.
- Improcedência da preliminar, levantada pela P.G.R.
, de estar prejudicado o
presente "habeas corpus".
- Não é cabível o "habeas corpus" para que se
examine questão de nulidade
do processo de execução pelas falhas alegadas na impetração.
- À semelhança do que ocorre com relação ao penhor
rural, e como decidido
por esta Primeira Turma nos HC's 75.904 e 78.194 (ambos relativos a
penhor sem
desapossamento de fardos de algodão estocados), tem-se que as coisas
móveis penhoradas,
ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades
intrínsecas, são tratadas,
por força da lei, como coisas infungíveis. Cabível, pois, a prisão
civil do depositário infiel,
em se tratando de penhora, como técnica processual de coerção.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus" substitutivo de recurso
ordinário.
- Alegação de nulidade do decreto de prisão civil
por falta de fundamentação
não conhecida porque não foi objeto do "writ" impetrado perante o
Superior Tribunal de
Justiça.
- Improcedência da preliminar, levantada pela P.G.R.
, de estar prejudicado o
presente "habeas corpus".
- Não é cabível o "habeas corpus" para que se
examine questão de nulidade
do processo de execução pelas falhas alegadas na impetração.
- À semelhança do que ocorre com relação ao penhor
rural, e...
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02086-01 PP-00180