PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. 2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação. 3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual estatuto da PREVI, que começou a vigorar em março de 1980. 4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.
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PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo a anterior e aceitando todos os empregados já segurados, inclusive os afastados por motivo de doença.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.Restando estabelecido no contrato de seguro que a parte inadimplente pagará juros de 12% ao ano, tal índice deve constar do valor da condenação.Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se em conformidade com os parâmetros legais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE SEGURO E DE RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO RESSEGURADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA DO CONTRATO DE SEGURO.I - A teor do que dispõe do Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, VIII, a inversão do ônus da prova só ocorrerá quando o consumidor for hipossuficiente. II - O porte e a estrutura de uma pessoa jurídica consumidora podem autorizar o juiz a concluir pela inocorrência de hipossuficiência.III - Não terá ocorrido confissão, se o réu rebateu todos os pedidos constantes da inicial, ainda que não tenha feito referência a todos os documentos apresentados pelo autor.IV - Havendo previsão expressa no instrumento do contrato de seguro quanto aos bens segurados, não cabe ao juiz expandir ou restringir o seu alcance.V - Bens de terceiros depositados em estabelecimento segurado só serão indenizáveis, se houver expressa previsão contratual.VI - O ressegurador, uma vez denunciado da lide, deve suportar a indenização a ser paga pelo segurador, até o limite constante do contrato de resseguro.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE SEGURO E DE RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO RESSEGURADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA DO CONTRATO DE SEGURO.I - A teor do que dispõe do Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, VIII, a inversão do ônus da prova só ocorrerá quando o consumidor for hipossuficiente. II - O porte e a estrutura de uma pessoa jurídica consumidora podem autorizar o juiz a concluir pela inocorrência de hipossuficiência.III - Não terá ocorrido confissão, se o réu rebateu todos os pedido...
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2. O fato de a transação entre consumidor e empresa de seguro ter sido intermediada por corretor(es), que agiam em nome desta última, implica responsabilidade da seguradora pelos ônus daí decorrentes.3. Considera-se litigante de má-fé aquele que, alterando a verdade dos fatos, induz o magistrado em erro (CPC: art. 17, II).4. Não se considera exorbitante o percentual fixado a título de honorários advocatícios, quando o magistrado observa o grau de zelo profissional do patrono, bem como a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC: art. 20, § 3º).
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O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2. O fato de a transação entre consumidor e empresa de seguro ter sido intermediada por corretor(es), que agiam em nome desta última, implica responsabilidade da seguradora pelos ônus daí decorrentes.3. Considera-se litigante de má-fé aquele que, alterando a verdade dos fatos, induz o magistrado em erro (CPC: art. 17, II).4. Não se considera exorbitante o percentual fixado a título de honorários advocatícios, quand...
CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. 1 - Reconhece-se a legitimidade passiva da empresa empregadora de beneficiário de seguro de vida em grupo, quando comprovado, pelo contrato, que a mesma figurou na avença na qualidade de subestipulante.2 - Impõe-se a manutenção de sentença que julga procedente pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, consistente na relação dos prêmios de seguro recolhidos em favor da empresa seguradora, se comprovado que a empregadora, como subestipulante, era responsável pela gestão do repasse das quantias relativas ao prêmio que compete aos seus funcionários.3 - Apelo a que se nega provimento.
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CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. 1 - Reconhece-se a legitimidade passiva da empresa empregadora de beneficiário de seguro de vida em grupo, quando comprovado, pelo contrato, que a mesma figurou na avença na qualidade de subestipulante.2 - Impõe-se a manutenção de sentença que julga procedente pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, consistente na relação dos prêmios de seguro recolhidos em favor da empresa seguradora, se...
CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ele trazer aos autos provas aptas a estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano sofrido, demonstrando satisfatoriamente a lesão à sua honra subjetiva e não apenas narrando fatos que constituem meros dissabores da vida cotidiana.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi qua...
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - TRATAMENTO MÉDICO INADIÁVEL (CÂNCER DE MAMA) - DIREITO DO CONSUMIDOR- CLÁUSULA QUE EXCLUI DIREITO DO CONSUMIDOR/SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - CONTRATO DE ADESÃO.1. Ao afirmar que o que se indeferiu foi a liberação de recursos de forma diversa do estabelecido no contrato, a Agravante acarretou para si o ônus de provar tal assertiva, máxime porque se trata de cláusula limitativa de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, independentemente de se tratar de contrato de saúde ou de seguro saúde. 2. Precedentes. II- Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, & 4o do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga.(Resp 311509/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.06.2001, pág. 196). 2.1 Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (sic in Resp 158728/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, DJ 17-MAI-1999). 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - TRATAMENTO MÉDICO INADIÁVEL (CÂNCER DE MAMA) - DIREITO DO CONSUMIDOR- CLÁUSULA QUE EXCLUI DIREITO DO CONSUMIDOR/SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - CONTRATO DE ADESÃO.1. Ao afirmar que o que se indeferiu foi a liberação de recursos de forma diversa do estabelecido no contrato, a Agravante acarretou para si o ônus de provar tal assertiva, máxime porque se trata de cláusula limitativa de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO1. Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2. Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.3. Recurso improvido.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO1. Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2. Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e d...
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não restando afrontados o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Carta da República, ou o do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Exsurgindo dos autos que o segurado exercia cargo de nível apenas básico, e, além do mais, encontrando-se incapacitado para os próprios atos da vida diária, obstando o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o sinistro encontra-se coberto pela apólice, não havendo ofensa aos artigos 1.432, 1.434 ou 1.460 do Código Civil de 1916.3. Constitui relação de consumo o contrato de seguro mesmo tendo figurado como estipulante uma pessoa jurídica de direito privado, pois, em última razão, a pessoa do segurado se confunde com a do beneficiário, tratando-se, como no presente caso, de incapacidade.4. Transcorridos mais de três anos e meio do sinistro, não justifica a incidência da cláusula que prevê pagamento da verba securitária em 24 parcelas, mas sim o desiderato dado pelo ilustre julgador de primeiro grau, ou seja, pagamento de uma só vez.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não re...
EXECUÇÃO - SEGURO - SINISTRO DURANTE O PAGAMENTO, EM PARCELAS, DO PRÊMIO - ACERTO COMPROVADO - CONTRAPRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA - CONTRATO INCLUSO ENTRE AQUELES DO ART. 585 DO CPC - SALVADOS - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) O seguro de vida ou de acidentes pessoais está entre os títulos executivos extrajudiciais, bastando, para tanto, que preencha os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.2) A prova do pagamento do prêmio é condição que, havendo o sinistro, autoriza, no contrato de seguro, a contraprestação da Seguradora, nos moldes do negociado.3) A questão sobre os salvados não reclama declaração judicial, a perda total da coisa é fato que transfere à Seguradora o respectivo domínio.
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EXECUÇÃO - SEGURO - SINISTRO DURANTE O PAGAMENTO, EM PARCELAS, DO PRÊMIO - ACERTO COMPROVADO - CONTRAPRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA - CONTRATO INCLUSO ENTRE AQUELES DO ART. 585 DO CPC - SALVADOS - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) O seguro de vida ou de acidentes pessoais está entre os títulos executivos extrajudiciais, bastando, para tanto, que preencha os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.2) A prova do pagamento do prêmio é condição que, havendo o sinistro, autoriza, no contrato de seguro, a contraprestação da Seguradora, nos moldes do negociado.3...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Nada impede, contudo, embora não seja a melhor opção, que outro magistrado aprecie o recurso, sobretudo quando os embargos não são acolhidos - porque realmente não se faziam presentes os vícios do art. 535 do CPC. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios - e não da sentença - rejeitada.2.O seguro pode efetuar-se livremente, ou ter por causa a garantia de uma obrigação. Na primeira hipótese, o segurado, como estipulante, tem a faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato inter vivos ou causa mortis, salvo se tiver renunciado expressamente a esta possibilidade (...). É permitida a combinação de tipos de seguros, e lícito, em qualquer tempo de vigência do contrato, substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil - Contratos, p. 466). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.Ao assinar a primeira proposta de seguro de vida o segurado negou ter sofrido, nos últimos três anos, de alguma moléstia que lhe tenha obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Não consta nos autos a realização de exames pela ré para verificar o estado de saúde do segurado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a seguradora não pode se escusar do dever de indenizar alegando omissão de informações do segurado se não exigiu exames clínicos prévios. O parágrafo único do art. 1.440 do Código Civil de 1916 apenas afasta o recebimento de indenização em virtude de morte premeditada por pessoa em seu juízo, fato esse a ser provado pela seguradora.4.Quando os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando essa qualidade condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Esta multa tem por finalidade atender ao princípio da lealdade processual ao impor uma punição ao litigante de má-fé. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença sob o fundamento de haver omissão. A rejeição dos embargos não implica automática imposição da sanção processual, ainda que a intenção do embargante fosse a de modificação do julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscu...
COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do estado de saúde do mesmo. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagamento de sua contraprestação. 03.Existe interesse na interposição do recurso adesivo, ainda que seja para pleitear-se a majoração da verba honorária. Neste caso, não há necessidade de o recorrente haver mencionado na petição inicial o percentual dos honorários por ele pretendido, ou, se se tratar de recurso adesivo do réu, também não se exige que tenha se referido ao percentual na contestação (Nelson Nery Júnior in Princípios Fundamentais - Teoria Geral do Recurso)04.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço.05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
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COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado su...
CONTRATO DE SEGURO. USINA HIDRELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. OXIDAÇÃO. CULPA DA SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSEGURADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.1 - Embora não responda diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro, o IRB é considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido (art. 68 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66).2 - Se a ação da segurada foi proposta em menos de um ano da ciência inequívoca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição.3 - Compete a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer a audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (CPC, art. 435).4 - Se o laudo pericial dispõe de elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a realização de nova perícia.5 - Tratando-se de litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para recurso conta-se em dobro (CPC, art. 191).6 - Comprovado que os danos reclamados foram ocasionados pela falta de manutenção adequada por parte da segurada, não guardando nexo de causalidade direta com o sinistro, não há como incluir a reparação na cobertura securitária.7 - Reputa-se justa a recusa da seguradora em indenizar danos não decorrentes do sinistro e que não estavam cobertos pelo seguro.8 - Agravo retido não provido. Apelação dos réus providas. Apelação da autora prejudicada.
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CONTRATO DE SEGURO. USINA HIDRELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. OXIDAÇÃO. CULPA DA SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSEGURADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSORTES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.1 - Embora não responda diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro, o IRB é considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido (art. 68 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66).2 - Se a ação da segurada foi proposta em menos de um ano da ciência inequívoca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição.3 - Compete a parte...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que o juiz monocrático disponha de elementos suficientes para formar sua convicção e decidir a lide nos termos da lei processual civil. O contrato de seguro saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra. Nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98, incumbe à seguradora provar a preexistência da doença, para se eximir da cobertura securitária.Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que o j...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINARES: I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - II. CERCEAMENTO DE DEFESA - III. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MÉRITO: IV. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, CC/1916) - V. FALTA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E TOTAL - VI. LAUDO DO INSS.I - A alegação de ter atuado na avença como estipulante ou mandatária da segurada não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica com quem a segurada mantém o vínculo empregatício que originou a contratação do seguro de vida em grupo, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente, prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo.II - O cerceio de defesa não ocorre quando, apesar de julgado antecipadamente o feito, a solução trazida à lide está lastreada na farta documentação apresentada pelas partes. III - Não há que se falar em julgamento extra petita pelo simples fato de ter a demanda sido analisada sob fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial.IV - A orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para ações de indenização de segurado contra o segurador (art. 178, § 6º, CC/1916), tem início com a ciência inequívoca da moléstia.V - Se a empresa seguradora deixa de discriminar, com precisão, no instrumento contratual, as causas de distinção entre a invalidez permanente total e a parcial, mostra-se abusiva a recusa ao pagamento do pecúlio, sob a alegação de parcialidade da invalidez adquirida pela segurada.VI - O laudo emitido pelo INSS, que atesta a incapacidade permanente da autora, é peça técnica suficiente para o requerimento de seguro de vida em grupo.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINARES: I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - II. CERCEAMENTO DE DEFESA - III. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MÉRITO: IV. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, CC/1916) - V. FALTA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E TOTAL - VI. LAUDO DO INSS.I - A alegação de ter atuado na avença como estipulante ou mandatária da segurada não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica com quem a segurada mantém o vínculo empregatício que originou a contratação do seguro de vida em grupo, tendo em v...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - AFASTAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA.1.A data a ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, deve ser aquela em que o segurado efetivamente teve conhecimento da concessão da aposentadoria.2.Revela-se infrutífera a tentativa da Ré em afastar as normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o contrato de seguro em grupo, consubstanciado sob a forma de contrato de adesão, subsume-se aos dispositivos do CDC.3.A existência da figura do estipulante no contrato de seguro em grupo não afasta a incidência das normas protetivas do CDC.4.Apelo conhecido e provido.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - AFASTAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA.1.A data a ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, deve ser aquela em que o segurado efetivamente teve conhecimento da concessão da aposentadoria.2.Revela-se infrutífera a tentativa da Ré em afastar as normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o contrato de seguro em grupo, consubstanciado sob a forma de contrato de a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ENDOSSO DE APÓLICE. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.1. Se o Endosso de Apólice de Seguro de Automóvel for realizado com a efetiva ciência e concordância da seguradora, não há como excluir a sua responsabilidade de indenizar, no caso de um sinistro vir a acontecer.2. A correção monetária tem como objetivo a recomposição do valor real da moeda. Assim, em caso de indenização decorrente de contrato de seguro, a correção será devida a partir da comunicação do sinistro à seguradora, ou seja, a partir do inadimplemento contratual. 3. Deve-se manter a verba honorária acertadamente fixada em perfeita harmonia com o constante no art. 20, § 3º, do CPC.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ENDOSSO DE APÓLICE. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.1. Se o Endosso de Apólice de Seguro de Automóvel for realizado com a efetiva ciência e concordância da seguradora, não há como excluir a sua responsabilidade de indenizar, no caso de um sinistro vir a acontecer.2. A correção monetária tem como objetivo a recomposição do valor real da moeda. Assim, em caso de indenização decorrente de contrato de seguro, a correção será devida a partir da comunicação do sinistro à seguradora, ou...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solidariamente, sendo assim o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3. O contrato de seguro de vida apresenta riscos próprios, sendo assim, se a seguradora não desincumbiu de verificar as informações prestadas pela autora, deve arcar com a indenização securitária prevista no contrato.4. Não havendo prova de que o segurado concorreu ou se colocou em situação de risco para a realização do evento, deve a seguradora responder pela indenização.5. Não há necessidade de delimitar a parcela de cada condenado, vez que se trata de responsabilidade solidária.6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação. (Súmula nº. 163 STF)7. Recurso parcialmente provido da primeira apelante. Recurso improvido do segundo recorrente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção, não havendo obrigatoriedade de ouvir as testemunhas arroladas, sendo a prova documental suficiente, máxime porque se trata de contrato de seguro de vida.2. Por se tratar de relação de consumo, todos que intervieram na prestação do serviço, respondem solida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO EMPREENDIDA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO IV, CDC. 1 - É abusiva a interpretação construída pela empresa seguradora no sentido de que não ocorrera qualquer das hipóteses cobertas pelo contrato de seguro de transporte de cargas previstas no instrumento, quando impõe restrição indevida ao direito do segurado, desnaturando o próprio contrato de seguro, o qual visa a resguardar o segurado das perdas e danos incidentes sobre o objeto transportado e não sobre o veículo transportador.2 - Apelação improvida.3 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO EMPREENDIDA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO IV, CDC. 1 - É abusiva a interpretação construída pela empresa seguradora no sentido de que não ocorrera qualquer das hipóteses cobertas pelo contrato de seguro de transporte de cargas previstas no instrumento, quando impõe restrição indevida ao direito do segurado, desnaturando o próprio contrato de seguro, o qual visa a resguardar o segurado das perdas e danos incidentes sobre o objeto transportado e não sobre o veículo transpo...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS E DO PRÊMIO DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE ACORDO COM A FORMA PREVISTA NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA AO FIRMAR ENTENDIMENTO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER PLENA. EVOLUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A RESCISÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO CONSIDERADA INJUSTA TAMBÉM NÃO DÁ ENSEJO À RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O associado que se desliga de entidade de previdência privada faz jus à devolução das parcelas por ele vertidas, mas não tem direito à devolução das contribuições patronais, porque estas não têm natureza salarial. 2. Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, porque, durante o período de pagamento, o seguro esteve garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.3. O fato de a jurisprudência ter-se pacificado no sentido de que as parcelas previdenciárias devem ser devolvidas com índices de correção monetária plena, não significa que o acórdão rescindendo tenha cometido erro de fato ou violado literal disposição de lei, por ter decidido que a correção monetária deveria ser aplicada de acordo com o estatuto da entidade de previdência privada. Na ocasião da prolação do acórdão, havia entendimento jurisprudencial em tal sentido. A evolução da jurisprudência, por si só, não confere direito à ação rescisória. Para a rescisão da decisão é preciso que o fato esteja previsto pelo menos em uma das hipóteses anotadas nos nove incisos do artigo 485 do CPC. Como a evolução da jurisprudência não está prevista em nenhum desses incisos, não pode modificar a decisão transitada em julgado, ainda que esta tenha sido proferida com base em antigo entendimento jurisprudencial que havia sobre a matéria.4. A pacificação da jurisprudência no sentido de que a correção monetária deve ser plena, nas parcelas previdenciárias devolvidas, não pode ser interpretada como expedição de documento novo, a ensejar a incidência do inciso VII do art. 485 do CPC.5. Ainda que se possa afirmar que o acórdão rescindendo seja injusto, porque não determinou o pagamento dos índices de correção monetária plena, o fato é que a injustiça da decisão não autoriza o exercício da ação rescisória.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. NÃO DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS E DO PRÊMIO DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE ACORDO COM A FORMA PREVISTA NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA AO FIRMAR ENTENDIMENTO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER PLENA. EVOLUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A RESCISÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO CONSIDERADA INJUSTA TAMBÉM NÃO DÁ ENSEJO À RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O associado que se desliga de entidade de previdência p...