EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PROCURADORES. NORMA DE DIREITO LOCAL.
1. A declaração
de inconstitucionalidade do artigo 101 da Constituição do Estado
de São Paulo não traz como conseqüência a automática redução de
proventos ou vencimentos que tinham por fundamento legislação
anterior [ADI n. 1.434].
2. A análise da validade da referida
legislação anterior inviabiliza o conhecimento do apelo extremo,
dado tratar-se de controvérsia de alcance
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PROCURADORES. NORMA DE DIREITO LOCAL.
1. A declaração
de inconstitucionalidade do artigo 101 da Constituição do Estado
de São Paulo não traz como conseqüência a automática redução de
proventos ou vencimentos que tinham por fundamento legislação
anterior [ADI n. 1.434].
2. A análise da validade da referida
legislação anterior inviabiliza o conhecimento do apelo extremo,
dado tratar-se de controvérsia de alcance
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00539
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MESMO ATO QUE
O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
CASO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE.
A controvérsia em torno dos
requisitos exigidos para alcançar a promoção funcional impõe o
reexame de matéria fática e de preceitos de direito local, vedado
no recurso extraordinário.
Questão de fundo já apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar-se de caso de
ilegalidade, sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16.11.01].
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MESMO ATO QUE
O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
CASO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE.
A controvérsia em torno dos
requisitos exigidos para alcançar a promoção funcional impõe o
reexame de matéria fática e de preceitos de direito local, vedado
no recurso extraordinário.
Questão de fundo já apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar-se de caso de
ilegalidade, sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o
Ministro...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00528 RNDJ v. 8, n. 87, 2007, p. 72-73
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691. SUCESSIVAS
SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É inviável habeas
corpus em face de indeferimento de liminar por relator de outro
habeas corpus impetrado a tribunal superior, sob pena de
supressão de instância e violação das regras de competência.
Assim é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal.
Seguindo a mesma linha de entendimento, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas
hipóteses em que o tribunal de origem não tenha sequer apreciado
o mérito da impetração. Admitir o contrário equivaleria à
validação de sucessivas supressões de instâncias, de modo a
violar as regras de competência. Precedentes.
Inexistência de
decisão teratológica, que conduza à superação do entendimento
sumulado.
Habeas corpus não conhecido.
Agravo regimental
improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691. SUCESSIVAS
SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É inviável habeas
corpus em face de indeferimento de liminar por relator de outro
habeas corpus impetrado a tribunal superior, sob pena de
supressão de instância e violação das regras de competência.
Assim é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal.
Seguindo a mesma linha de entendimento, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas
hipóteses em que o tribunal de origem não...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-05 PP-00963
EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia: ausência,
no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em
sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega
contido na sentença de pronúncia.
III. Júri. Proibição da
leitura da sentença de pronúncia em plenário. Nulidades
processuais: exigência de demonstração de prejuízo concreto.
1.
Os jurados somente poderiam ser influenciados se efetivamente
tivessem acessos à sentença de pronúncia - assim como ao acórdão
que a confirmou -, o que não se extrai da ata de julgamento, nem
de qualquer das peças que instruem o pedido.
2. É da
jurisprudência do Tribunal que, nessa hipótese, dada a
necessidade de comprovação de prejuízo concreto (v.g. HHCC 81.510,
1ª T., Pertence, DJ 12.4.02; 74.671, 2ªT. Velloso, DJ 11.3.97),
não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada (C.Pr.Penal,
art. 563 e 566; v.g.,HC 86.460, 1ª Turma, 18.10.05, Pertence, DJ
11.11.05; Rcl 3910, desp., Pertence, DJ 17.03.06).
Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia: ausência,
no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em
sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega
contido na sentença de pronúncia.
III. Júri. Proibição da
leitur...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-03 PP-00443 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 517-518 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 489-492
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00091 EMENT VOL-02258-08 PP-01547
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes do art. 1º, inciso I e II da Lei
nº 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Impetração
contra decisão liminar indeferida por Ministro do STJ. 3. Na
inicial, o impetrante alega falta de justa causa para a ação
penal sob o fundamento de que a denúncia teria se baseado
exclusivamente em processos administrativos não concluídos. Ou
seja, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não
estaria exaurida na esfera administrativa. 4. No caso concreto, o
Parquet ofereceu denúncia em 02.04.2003. 5. As informações
prestadas pelo Ministério da Fazenda noticiam que os
procedimentos administrativos que deram origem à denúncia foram
encerrados, respectivamente, em 26 e 28 de setembro de 2004. 6.
Descrição das etapas do procedimento administrativo e dos
desdobramentos do processo administrativo-fiscal. Configurada
patente situação de constrangimento ilegal, apta a afastar a
aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento da ordem,
nos termos dos precedentes firmados por esta Corte (HC nº
85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de
29.04.2005; HC nº 85.463/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,
unânime, DJ de 10.02.2006 e HC nº 84.345/PR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006), sem prejuízo de
eventual persecução penal que venha a ser validamente instaurada.
7. Habeas Corpus concedido para que seja trancada a ação penal
desde o oferecimento da denúncia, ficando suspenso, inclusive, o
curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem
tributária, no período entre a instauração dos procedimentos
administrativos e suas decisões finais. 8. Ordem deferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes do art. 1º, inciso I e II da Lei
nº 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Impetração
contra decisão liminar indeferida por Ministro do STJ. 3. Na
inicial, o impetrante alega falta de justa causa para a ação
penal sob o fundamento de que a denúncia teria se baseado
exclusivamente em processos administrativos não concluídos. Ou
seja, a discussão acerca do pagamento do tributo ainda não
estaria exaurida na esfera administrativa. 4. No caso concreto, o
Parquet ofereceu denúncia em 02.04.2003. 5. As informações
prestadas pelo Ministério d...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00060 EMENT VOL-02261-05 PP-01050
EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado.
Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau
de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do
procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa
contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de
instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se
iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao
art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei
Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do
réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na
causa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado.
Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau
de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do
procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa
contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de
instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se
iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao
art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei
Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal. Precedentes...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00347 RTJ VOL-00202-02 PP-00695 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 384-389
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, da
petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões e
da procuração outorgada. 3. Ônus de fiscalização do agravante.
Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, da
petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões e
da procuração outorgada. 3. Ônus de fiscalização do agravante.
Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00090 EMENT VOL-02258-08 PP-01495
EMENTA: I. Reclamação: alegação de desrespeito à autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8:
procedência.
1. Hipótese de mandado de segurança preventivo
requerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
de São Paulo - SINOREG-SP, contra a iminência de aposentadoria
compulsória, na idade de setenta anos, dos titulares de
serventias cartoriais, cuja relação anexada à inicial inclui o
nome do reclamante, que, ademais, outorgara procuração ad judicia
ao Sindicato.
2. O Supremo Tribunal, em decisão que transitou
em julgado, deu provimento, em parte, ao recurso extraordinário
interposto pelo Sindicato, para conceder a ordem aos substituídos
do recorrente que só completaram setenta anos de idade após a
publicação da EC 20/98.
3. Ao cumprimento da decisão, o Juízo
reclamado antepôs objeções, que, além de inconsistentes, não
poderiam ser suscitadas pelo magistrado de primeiro grau, quando
provocado apenas para fazer cumprir mandado de segurança deferido
pelo Supremo Tribunal Federal, pois, se procedentes, implicariam
a nulidade do julgamento do RE.
4. É manifesto que carece de
poder o Juízo de primeiro grau para desconstituir decisão de
mérito, emanada e transitada em julgado do Supremo Tribunal ou de
qualquer instância a ele superposta.
II. Mandado de segurança
preventivo: traz implícito o pedido de desconstituição do ato que
se quer evitar; consumado o ato após o ajuizamento da ação, a
impetração não fica prejudicada.
III. Decisão judicial:
execução: autoridade competente.
A circunstância de as
aposentadorias compulsórias terem sido formalizadas por ato do
Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Cidadania, a
quem, portanto, caberia desfazê-las, não escusa que o Juízo de
origem do processo - que o deveria fazer de ofício - se negasse a
expedir o mandado à autoridade competente para cumpri-lo.
Ementa
I. Reclamação: alegação de desrespeito à autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8:
procedência.
1. Hipótese de mandado de segurança preventivo
requerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
de São Paulo - SINOREG-SP, contra a iminência de aposentadoria
compulsória, na idade de setenta anos, dos titulares de
serventias cartoriais, cuja relação anexada à inicial inclui o
nome do reclamante, que, ademais, outorgara procuração ad judicia
ao Sindicato.
2. O Supremo Tribunal, em decisão que transitou
em julgado, deu provimento...
Data do Julgamento:07/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00115 EMENT VOL-02262-03 PP-00449 RTJ VOL-00201-03 PP-00946 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 250-265
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Para se
verificar se houve violação do princípio da legalidade (art. 5º,
II, da Constituição), é necessário o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação
de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, de modo que o
recurso extraordinário é incabível.
Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para
isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Para se
verificar se houve violação do princípio da legalidade (art. 5º,
II, da Constituição), é necessário o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação
de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, de modo que o
recurso extraordinário é incabível...
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00080 EMENT VOL-02295-11 PP-02065
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada fundou-se na ausência de
prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso
extraordinário. Essa questão não foi refutada pela parte
agravante, que insiste em debater a matéria de fundo do presente
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada fundou-se na ausência de
prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso
extraordinário. Essa questão não foi refutada pela parte
agravante, que insiste em debater a matéria de fundo do presente
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00084 EMENT VOL-02264-14 PP-02933
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO
INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO
INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02265-05 PP-00859
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia.
Fundamentação adstrita aos requisitos do art. 408 do Código de
Processo Penal. Excesso de eloqüência acusatória. Não ocorrência.
Nulidade que, ademais, só se caracterizaria e apenas em relação
ao respectivo julgamento, se, na sessão do júri, fossem lidas ou
referidas expressões que revelassem tal excesso. Recurso
extraordinário não conhecido. Agravos improvidos. Não há nulidade
em sentença de pronúncia que, atendo-se aos requisitos do art.
408 do Código de Processo Penal, não incorre no chamado excesso
de eloqüência acusatória, o qual, quando caracterizado e invocado
na sessão, pode marear o veredicto do tribunal do júri.
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia.
Fundamentação adstrita aos requisitos do art. 408 do Código de
Processo Penal. Excesso de eloqüência acusatória. Não ocorrência.
Nulidade que, ademais, só se caracterizaria e apenas em relação
ao respectivo julgamento, se, na sessão do júri, fossem lidas ou
referidas expressões que revelassem tal excesso. Recurso
extraordinário não conhecido. Agravos improvidos. Não há nulidade
em sentença de pronúncia que, atendo-se aos requisitos do art.
408 do Código de Processo Penal, não incorre no chamado excesso
de eloqüênc...
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-09 PP-01876 RTJ VOL-00202-02 PP-00873
EMENTA: DECISÃO CRIMINAL. Acórdão proferido em recurso em habeas
corpus. Julgamento de mérito. Liminar prejudicada. Medida de
caráter cautelar. Embargos recebidos, em parte, para declarar o
prejuízo. Julgado o mérito de recurso, está ipso iure prejudicado
requerimento de medida liminar de caráter cautelar.
Ementa
DECISÃO CRIMINAL. Acórdão proferido em recurso em habeas
corpus. Julgamento de mérito. Liminar prejudicada. Medida de
caráter cautelar. Embargos recebidos, em parte, para declarar o
prejuízo. Julgado o mérito de recurso, está ipso iure prejudicado
requerimento de medida liminar de caráter cautelar.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00465
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
denegatória de liminar em hábeas corpus. Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido. Precedentes. Não cabe agravo regimental
contra decisão denegatória de liminar em habeas corpus.
Ementa
RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
denegatória de liminar em hábeas corpus. Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido. Precedentes. Não cabe agravo regimental
contra decisão denegatória de liminar em habeas corpus.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00087 EMENT VOL-02258-03 PP-00472
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. COMETIMENTO DE OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO BIÊNIO
PROBATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o
benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado
após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a
revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. COMETIMENTO DE OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO BIÊNIO
PROBATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o
benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado
após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a
revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
Ordem
indeferida.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00338 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 363-369
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Provimento a recurso
exclusivo do Ministério Público contra sentença absolutória.
Acórdão que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas
contra-razões. Matéria compreendida no âmbito do efeito
devolutivo. Nulidade caracterizada. Não ocorrência da chamada
motivação implícita. Ofensa ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, bem como ao da fundamentação
necessária. Acórdão cassado. HC concedido para esse fim.
Aplicação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. É nulo o acórdão que,
provendo recurso exclusivo do representante do Ministério
Público, condena o réu, sem manifestar-se sobre tese suscitada
pela defesa nas contra-razões.
Ementa
AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Provimento a recurso
exclusivo do Ministério Público contra sentença absolutória.
Acórdão que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas
contra-razões. Matéria compreendida no âmbito do efeito
devolutivo. Nulidade caracterizada. Não ocorrência da chamada
motivação implícita. Ofensa ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, bem como ao da fundamentação
necessária. Acórdão cassado. HC concedido para esse fim.
Aplicação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. É nulo o acórdão que,
provendo recurso exclusivo do...
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-02 PP-00302 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 497-500 RTJ VOL-00202-01 PP-00193 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 357-363
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário ou contra a ordem tributária.
Apropriação indébita de verba previdenciária. Art. 198-A do
Código Penal. Abolitio criminis. Não ocorrência. Mera inserção
dos tipos no Código Penal. Justa causa reconhecida. HC denegado.
Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.983/2000, que revogou o art.
95, "d", da Lei nº 8.212/91. Precedentes. O art. 3º da Lei nº
9.983/2000, que revogou o disposto no art. 95, "d", da Lei nº
8.212/91, não operou abolitio criminis dos chamados delitos
previdenciários, cuja tipificação foi inserida no Código Penal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário ou contra a ordem tributária.
Apropriação indébita de verba previdenciária. Art. 198-A do
Código Penal. Abolitio criminis. Não ocorrência. Mera inserção
dos tipos no Código Penal. Justa causa reconhecida. HC denegado.
Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.983/2000, que revogou o art.
95, "d", da Lei nº 8.212/91. Precedentes. O art. 3º da Lei nº
9.983/2000, que revogou o disposto no art. 95, "d", da Lei nº
8.212/91, não operou abolitio criminis dos chamados delitos
previdenciários, cuja tipificação foi inserida no Código Penal.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-02 PP-00294 RTJ VOL-00207-01 PP-00316 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 351-357
EMENTA: Questão de ordem em Agravo de instrumento. 2. Agravo.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conversão em recurso
extraordinário. 3. Agravo de instrumento conhecido para
convertê-lo em recurso extraordinário. 4. Quebra de sigilos
bancário e fiscal. Habeas Corpus. Idoneidade. Precedentes da 1a
Turma. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
Questão de ordem em Agravo de instrumento. 2. Agravo.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conversão em recurso
extraordinário. 3. Agravo de instrumento conhecido para
convertê-lo em recurso extraordinário. 4. Quebra de sigilos
bancário e fiscal. Habeas Corpus. Idoneidade. Precedentes da 1a
Turma. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00035 EMENT VOL-02292-04 PP-00857 RTJ VOL-00205-03 PP-01441