EMENTA: 1. Servidores do Tribunal de Contas da União: acórdão
recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal de que houve indevida exclusão da parcela de 11,
98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores, em face da
errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do
art. 168 da Constituição. (ADIn-MC 2.323, Galvão, DJ 20.04.2001;
ADIn 1.797, Galvão, DJ 13.10.00; AO 613, Ellen, DJ
27.6.03).
2. Recurso extraordinário: descabimento: a questão
relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11,
98%, da forma como colocada pela recorrente, não prescinde da
análise da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no
recurso - se ocorresse - seria indireta ou reflexa, que não
enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame
dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do
acórdão recorrido": precedentes.
4. Agravo de instrumento:
necessidade de impugnação dos fundamentos do despacho que
indeferiu o RE: precedentes.
Ementa
1. Servidores do Tribunal de Contas da União: acórdão
recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal de que houve indevida exclusão da parcela de 11,
98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores, em face da
errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do
art. 168 da Constituição. (ADIn-MC 2.323, Galvão, DJ 20.04.2001;
ADIn 1.797, Galvão, DJ 13.10.00; AO 613, Ellen, DJ
27.6.03).
2. Recurso extraordinário: descabimento: a questão
relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11,
98%, da forma como co...
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00070 EMENT VOL-02257-08 PP-01508
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peça obrigatória à formação do instrumento. 3. Cópia da certidão
de intimação do acórdão dos embargos de declaração. Documento
indispensável à verificação da tempestividade. Exame. Competência
do Tribunal ad quem. Precedentes. 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peça obrigatória à formação do instrumento. 3. Cópia da certidão
de intimação do acórdão dos embargos de declaração. Documento
indispensável à verificação da tempestividade. Exame. Competência
do Tribunal ad quem. Precedentes. 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00085 EMENT VOL-02257-09 PP-01764
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
TEMPORÁRIO. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM O QUADRO FEMININO DA
AERONÁUTICA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste tribunal no sentido de que não há violação
do princípio da isonomia quando a discriminação tem por
fundamento o caráter das atribuições e das funções exercidas.
Neste sentido, RE n. 225.721, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ
de 24.4.2004, e AI n. 511.131-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 15.4.2005.
2. Tratando-se de militares do
quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que
se falar em direito de permanência ou em estabilidade após
cumprido o prazo de incorporação.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
TEMPORÁRIO. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM O QUADRO FEMININO DA
AERONÁUTICA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste tribunal no sentido de que não há violação
do princípio da isonomia quando a discriminação tem por
fundamento o caráter das atribuições e das funções exercidas.
Neste sentido, RE n. 225.721, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ
de 24.4.2004, e AI n. 511.131-AgR,...
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00083 EMENT VOL-02257-09 PP-01671
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível: precedentes.
2. Agravo de instrumento
em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699
("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cindo dias, de acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil.").
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível: precedentes.
2. Agravo de instrumento
em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699
("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cindo dias, de acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil.").
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-08 PP-01618
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: o acórdão
recorrido, ao decidir que o condenado que cometer falta grave
perde o direito ao tempo remido (L. 7.210/84, art. 127), está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, que,
ademais, já afastou a alegada violação do princípio da
individualização da pena. Precedentes.
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: o acórdão
recorrido, ao decidir que o condenado que cometer falta grave
perde o direito ao tempo remido (L. 7.210/84, art. 127), está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, que,
ademais, já afastou a alegada violação do princípio da
individualização da pena. Precedentes.
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00070 EMENT VOL-02257-08 PP-01570
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO (TABLITA). Art. 27 da Lei
8.177/91. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO.
I - O STF,
ao julgar o RE 164.836/MG, reafirmou o entendimento estabelecido
no julgamento do RE 141.190/SP e considerou legítima a incidência
imediata do art. 27 da Lei 8.177/91, que trata do fator de
deflação (tablita), aos contratos em curso.
II - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO (TABLITA). Art. 27 da Lei
8.177/91. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO.
I - O STF,
ao julgar o RE 164.836/MG, reafirmou o entendimento estabelecido
no julgamento do RE 141.190/SP e considerou legítima a incidência
imediata do art. 27 da Lei 8.177/91, que trata do fator de
deflação (tablita), aos contratos em curso.
II - Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00675 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 243-246
EMENTA: Superior Tribunal de Justiça: Habeas corpus : competência
originária: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 691-STF ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Ausência,
no caso, de "flagrante constrangimento ilegal", hipótese em que,
tem o Tribunal admitido temperamentos à Súmula 691.
Ementa
Superior Tribunal de Justiça: Habeas corpus : competência
originária: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 691-STF ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Ausência,
no caso, de "flagrante constrangimento ilegal", hipótese em que,
tem o Tribunal admitido temperamentos à Súmula 691.
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00628
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL - RECURSO
IMPROVIDO.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que
insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao
sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo
- como resposta do Estado-Juiz à invocação, pela parte
interessada, da tutela jurisdicional do Poder Público.
A
resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica,
para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a
ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL - RECURSO
IMPROVIDO.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que
insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao
sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo
- como resposta do Estado-Juiz à invocação, pela parte
interessada, da tutela jurisdicional do Poder Público.
A
resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula,...
Data do Julgamento:24/10/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00146 EMENT VOL-02262-12 PP-02439
EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugnada é
dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei.
III. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do
Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no
caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugn...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00188 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 89-98
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO
ESTADO. A representação processual do governador do estado no
processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado,
descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época,
era o chefe do Poder Executivo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para
ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado
especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo
dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de
mandato.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL - EFEITO - TERMO INICIAL
- REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no
sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão
declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei
proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à
conta da exceção a fixação de termo inicial distinto.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL.
Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se
pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se
concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a
Carta da República, fulminando-o desde a vigência.
MUNICÍPIOS
- PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL -
ALCANCE DA DECLARAÇÃO. A ofensa frontal da lei do Estado à
Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o
afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato
impugnado.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO
ESTADO. A representação processual do governador do estado no
processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado,
descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época,
era o chefe do Poder Executivo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para
ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado
especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo
dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de
mand...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-01 PP-00074 RTJ VOL-00202-02 PP-00516
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DO RELATOR DA
EXTRADIÇÃO NÃO PROVOCADO A RESPEITO DO TEMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
692 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pedido de relaxamento da
prisão sob o argumento do constrangimento ilegal configurado pela
prisão sem que se tivesse respeitado o devido processo legal
quanto à extradição que estaria na base da segregação decretada,
uma vez que o Estado da Bolívia ainda não teria sequer deflagrado
o processo na forma legalmente estatuída. Constrangimento ilegal
não configurado, especialmente porque a inicial noticia inverdade
relativamente ao prazo da prisão para fins do pedido
extradicional, de suas causas justificadoras e da existência do
devido processo legal.
2. A ação não merece prosseguimento pela
incidência, na espécie, da Súmula 692 deste Supremo Tribunal,
pois o ato coator alegado não foi questionado perante o Ministro
Relator do processo de extradição.
3. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DO RELATOR DA
EXTRADIÇÃO NÃO PROVOCADO A RESPEITO DO TEMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
692 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pedido de relaxamento da
prisão sob o argumento do constrangimento ilegal configurado pela
prisão sem que se tivesse respeitado o devido processo legal
quanto à extradição que estaria na base da segregação decretada,
uma vez que o Estado da Bolívia ainda não teria sequer deflagrado
o processo na forma legalmente estatuída. Constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-02 PP-00404 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 425-432
EMENTA: EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATADO COM O PAÍS REQUERENTE.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO À LUZ
DA CONSTITUIÇÃO ALEMÃ. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
A Constituição
da República Federal da Alemanha contém vedação à extradição do
nacional alemão (art. 16), sem estabelecer qualquer exceção.
Por
essa razão, o Estado Requerente não demonstra estar habilitado a
cumprir promessa de reciprocidade quando esta é formulada no bojo
de pedido de extradição de pessoa que ostenta a condição de
cidadão brasileiro naturalizado, como é o caso dos
autos.
Ausentes os pressupostos do art. 76 da Lei n°
6.815/80.
Pedido de extradição indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATADO COM O PAÍS REQUERENTE.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO À LUZ
DA CONSTITUIÇÃO ALEMÃ. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
A Constituição
da República Federal da Alemanha contém vedação à extradição do
nacional alemão (art. 16), sem estabelecer qualquer exceção.
Por
essa razão, o Estado Requerente não demonstra estar habilitado a
cumprir promessa de reciprocidade quando esta é formulada no bojo
de pedido de extradição de pessoa que ostenta a condição de
cidadão brasileiro naturalizado, como é o caso dos
autos.
Ausentes...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-01 PP-00015 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 339-344
EMENTA: I. Extradição: condenação por "importação não autorizada,
transporte e detenção de substâncias entorpecentes e contrabando
de mercadorias proibidas (cocaína)": requisitos formais
satisfeitos: inexistência de óbice legal : deferimento,
condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c
art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição: tráfico internacional
de entorpecentes: competência do Estado
requerente.
Cuidando-se, no caso, de condenação por diversas
modalidades do tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes
- que se afirmam efetivadas em território francês, incide o art.
36, II, a, I, da Convenção Única de Nova Iorque, segundo a qual,
no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, cada um
dos fatos típicos é considerado, nas relações internacionais,
como um crime distinto.
III. Extradição: no sistema belga - ao
qual filiada a lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo
Tribunal - ao cabo de um processo em que, ao contrário do que
sucede no sistema anglo-saxão, não há dilação probatória -
adentrar o mérito da sentença com base na qual requerida a
extradição. Precedentes.
IV. Extradição: não a impede o fato
de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso
daquele pelo qual deva responder no Estado requerente: incide,
nessa hipótese, o disposto nos arts. 67 e 89 da L.
6.815/81.
V. Extradição passiva: não a inviabiliza a alegação
não comprovada de existência de processo no Líbano pelos mesmos
fatos objeto do pedido, dada a impossibilidade material de juntar
a documentação comprobatória: não se pode atribuir à República do
Líbano - que não é parte - o ônus, que é todo do extraditando, de
fazer prova acerca da alegação de sua Defesa, questão, que, por
isso, há de ser discutida no Estado requerente.
Ementa
I. Extradição: condenação por "importação não autorizada,
transporte e detenção de substâncias entorpecentes e contrabando
de mercadorias proibidas (cocaína)": requisitos formais
satisfeitos: inexistência de óbice legal : deferimento,
condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c
art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição: tráfico internacional
de entorpecentes: competência do Estado
requerente.
Cuidando-se, no caso, de condenação por diversas
modalidades do tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes
- que se afirmam efetivadas em territ...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00047 RTJ VOL-00202-01 PP-00042 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 295-302
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A incidência de correção monetária
sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo
Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de
irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do
ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com
o tributo devido.
2. Essas operações de creditamento têm
natureza meramente contábil: são os chamados créditos
escriturais. Aplica-se a eles técnica de contabilização para
viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A incidência de correção monetária
sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo
Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de
irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do
ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com
o tributo devido.
2. Essas operações de creditamento têm
natureza meramente...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-04 PP-00790 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 171-184
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual
cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos
titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas
Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei
estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade
do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das
Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da
Constituição Federal (princípio do concurso público). 4.
Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual
cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos
titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas
Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei
estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade
do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das
Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da
Constituição Federal (princípio do concurso público). 4.
Precedentes. 5. Ação Julgada Proc...
Data do Julgamento:18/10/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00276 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 27-35
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994.
CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo em
vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência,
validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o
reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa
à decisão prolatada na ADI 1.194-MC.
Em outras palavras, a
simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados
regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta
Corte.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994.
CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo em
vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência,
validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o
reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa
à decisão prolatada na ADI 1.194-MC.
Em outras palavras, a
simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados
regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta
Corte.
Rec...
Data do Julgamento:18/10/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00122 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 163-166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 234-240
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS
ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998.
A lei
estadual sob censura encontra o seu fundamento de validade na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem.
E o fato é que a validade constitucional da mencionada exação foi
reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105
e 3.128, Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso.
Ação direta
julgada parcialmente procedente para o fim de: a) imprimir
"interpretação conforme a Constituição" ao inciso I do art. 3º da
Lei baiana nº 7.249/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio da seguridade
social do Estado recai sobre os titulares de cargos de provimento
efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto
quanto sobre as pensões mortis causa e os proventos da
aposentadoria que detenham o mesmo caráter de estatutários; b)
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por
cento do", contida no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº
7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS
ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998.
A lei
estadual sob censura encontra o seu fundamento de validade na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem.
E o fato é que a validade constitucional da mencionada exação foi
reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105
e 3.12...
Data do Julgamento:18/10/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00173 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 71-78
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.
84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE
VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA -
CPMF.
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o
embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão
recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do
julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a
reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos
rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho
infringente de que se revestem.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.
84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE
VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA -
CPMF.
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o
embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão
recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do
julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a
reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos
rejeitados por inexistir omissão a...
Data do Julgamento:18/10/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA
PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS
QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO
JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A decisão do
Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão
impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a
cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício
de atividade ou error in procedendo.
2. Se, por um lado, o
magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo,
até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido
anteriormente (momento em que se estará dando plena
aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na
apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática
processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular
decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência
funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad
quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da
repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário.
Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato.
3. Longe de
configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa
da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais,
recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das
ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta
autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se
destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido
a todos os juízes.
4. Ao criar, mediante Provimento, infração
nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares,
incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo
em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.
5. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA
PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS
QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO
JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A decisão do
Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão
impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a
cassá-l...
Data do Julgamento:18/10/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00090
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECISÃO
DO TCU. OFENSA À COISA JULGADA.
O Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que a Constituição Federal não outorgou
competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria do servidor público, por força de decisão judicial
transitada em julgado. Precedentes: MS 23.758, Relator o Ministro
Moreira Alves; MS 23.665, Relator o Ministro Maurício Corrêa; MS
25.009, Relator o Ministro Carlos Velloso; e MS 24.939-MC, de
minha relatoria.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECISÃO
DO TCU. OFENSA À COISA JULGADA.
O Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que a Constituição Federal não outorgou
competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria do servidor público, por força de decisão judicial
transitada em julgado. Precedentes: MS 23.758, Relator o Ministro
Moreira Alves; MS 23...
Data do Julgamento:17/10/2006
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-04 PP-00646