ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE. ACIDENTE VEÍCULO OFICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Punição decorrente de acidente em veículo oficial enquanto trafegava em rodovia federal acima do limite de velocidade permitido na via.
2. As sanções disciplinares, como qualquer espécie de penalidade imposta ao indivíduo pelas mãos do Estado, devem, sem sombra de dúvida, possuir conotação lógica entre a reprimenda e a transgressão cometida. Com razão, deve existir equivalência entre o fato e a punição.
3. O princípio da razoabilidade busca uma relação de adequação entre o fim eleito pela lei e os meios em razão dos quais ele é efetuado. Deve ocorrer uma verificação entre o fim e o meio, uma confrontação entre o fundamento da atuação administrativa e seus efeitos de modo a tornar possível o controle de um excesso.
4. Apelação e remessa necessária providas.
(PROCESSO: 200405000307587, AC347604/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 281)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE. ACIDENTE VEÍCULO OFICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Punição decorrente de acidente em veículo oficial enquanto trafegava em rodovia federal acima do limite de velocidade permitido na via.
2. As sanções disciplinares, como qualquer espécie de penalidade imposta ao indivíduo pelas mãos do Estado, devem, sem sombra de dúvida, possuir conotação lógica entre a reprimenda e a transgressão cometida. Com razão, deve existir equivalência entre o fato e a punição.
3. O princípio da razoabilidade busca uma relação de adequação entre o fim e...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347604/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido nos arts. 965 e 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
Poder Judiciário
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade.
7. Apelação a que se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200383000165439, AC337076/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 274)
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337076/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º E 6º, III). CONJUGAÇÃO COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO MERCADO DE TELEFONIA. LEI N.º 9.472/97. DETALHAMENTO DAS CONTAS. DECRETO N.º 4.733/2003 (ART. 7º, X) TERMO A QUO: 01/01/2006. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal - mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas somente passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003, em face da necessária interpretação conjunta que se deve dar ao art. 6º, III, do CDC e as normas específicas destinadas à regulação do setor de telefonia, advindas da Lei n.º 9.472/97.
2. A especificação de cada chamada por ramal, contudo, demanda tecnologia específica (instalação de um Tarifador - software que controla as ligações, relatando o tempo, custo, n° do ramal ou tronco/linha, grupo de ramais, data/hora, código de departamento, senhas, bloqueios, e outros), que não é exigível da empresa prestadora do serviço telefônico, sem que represente qualquer ofensa ao direito de informação do consumidor, já garantido por meio da especificação de dados acima descriminados. Por meio de pagamento adicional pelo serviço de Tarifador à empresa que instala a central telefônica, aí sim, poderá o consumidor ter acesso a esse serviço, não exigível da prestadora do serviço de telefonia.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200482000015754, AC364622/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 293)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º E 6º, III). CONJUGAÇÃO COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO MERCADO DE TELEFONIA. LEI N.º 9.472/97. DETALHAMENTO DAS CONTAS. DECRETO N.º 4.733/2003 (ART. 7º, X) TERMO A QUO: 01/01/2006. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364622/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.LIBERAÇAO DE MERCADORIA. LIMINAR SATISFATIVA.
1. Prazo de cinco dias para o desembaraço aduaneiro previsto no artigo 25 da instrução normativa 69/96.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
3. Não possibilidade de apreensão e retenção da mercadoria importada tendo em vista documentos comprobatórios do pagamento do frete e dos impostos. Decisão liminar que liberou as mercadorias não significa que tenha ocorrido a perda do objeto tendo em vista a necessidade de efetivação da do pronunciamento definitivo.
4.Apelação e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200181000160465, APELREEX6761/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 51)
Ementa
TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO.DESEMBARAÇO ADUANEIRO.LIBERAÇAO DE MERCADORIA. LIMINAR SATISFATIVA.
1. Prazo de cinco dias para o desembaraço aduaneiro previsto no artigo 25 da instrução normativa 69/96.
2. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que o Delegado da Receita e o Gerente Executivo do INSS não eram autoridades coatoras, não possuindo então a legitimidade ativa ad causam.
2. Por disposição da Resolução CG/REFIS 24, de 31 de janeiro de 2002, o Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal conferiu ao Delegado da Receita Federal, bem como ao Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe "A", competência para apreciar manifestações dos contribuintes quanto a exclusões do REFIS. Decidindo pela procedência, nos termos do § 2º do art. 2º, a autoridade deverá enviar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar insubsistente a exclusão; confirmando a exclusão, determinará o arquivamento do processo.
3. Nos termos do artigo 515, § 3º do CPC o feito estando pronto para julgamento pode ser apreciado por esta Corte Federal.
4. No caso, em destaque deve-se mencionar o fato de que hoje já se tornou possível o controle judicial dos atos administrativos sendo certo que deverá haver o devido respeito para que o julgador não passe a funcionar como se fosse o administrador.
5. Pela análise dos autos, a impetrante não perfez todas as condições necessárias para que continuasse a ter direito a permanecer no programa REFIS. Na realidade, o programa não permite que a pessoa jurídica possua outro parcelamento além daquele proporcionado pelo programa.
6. A parcela do REFIS corresponde a um percentual do faturamento da empresa. Sendo que a apelante assumiria o débito de outra empresa e continuaria pagando o programa pagando o mesmo valor da parcela levando em consideração o seu faturamento.
7. Apelação conhecida nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, mas não provida.
(PROCESSO: 200283000057912, AMS81930/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 812)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que o Delegado da Receita e o Gerente Executivo do INSS não eram autoridades coatoras, não possuindo então a legitimidade ativa ad causam.
2. Por disposição da Resolução CG/REFIS 24, de 31 de janeiro de 2002, o Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal conferiu ao Delegado da Receita Fede...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81930/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte afirma que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se pronunciar acerca da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 389.903-DF, entretanto, a decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário não possui eficácia erga omnes, por se tratar de declaração incidental de inconstitucionalidade (que vincula apenas as partes nele envolvidas), e não de controle concentrado.
2. A Fazenda Nacional alega vício no tocante à apreciação das seguintes questões: arts. 194 e 195, da CF, art. 22 e art. 89, da Lei nº 8.212/91, art. 60, parágrafo3º, da Lei nº 8.213/91, art. 7º, XVII e art. 97, da CF, arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
4. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
5. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 para 5 anos).
6. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais de direito tributário. Embargos de Declaração da parte e da Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20078100014564801, EDAC1102/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 283)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte afirma que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se pronunciar acerca da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 389.903-DF, entretanto, a decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário não possui eficácia erga omnes, por se tratar de declaração incidental de inconstitucionalidade (que vincula apenas as partes nele envolvidas), e não de controle concentrado.
2. A Fazenda Nacional alega vício no tocante à apreciação das seguintes questões: arts. 194 e 195, da CF, art. 22 e...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC1102/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM JUÍZO. ART. 38 DO CPC. INTELIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO RELACIONAMENTO ADVOGADO/CLIENTE. ARTIGOS 2º e 36 C/C COM ART. 133 DA CF/88. INTELIGÊNCIA.
1. Descabe ao juiz efetuar prestação jurisdicional que não lhe tenha sido solicitada. Inteligência do art. 2º do CPC
2. Exigindo a lei que a tutela jurisdicional seja prestada à parte ou ao interessado através de advogado, regularmente constituído e havendo o profissional atuado com os poderes especiais da procuração geral para o foro, não pode o juiz sindicar essa atividade, invadindo a relação cliente/advogado, que se funda no princípio da confiabilidade. Inteligência do art. 36 do CPC c/c art. 133 da CF/88
3. Agravo provido.
(PROCESSO: 200805000436617, AG88942/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 311)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM JUÍZO. ART. 38 DO CPC. INTELIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO RELACIONAMENTO ADVOGADO/CLIENTE. ARTIGOS 2º e 36 C/C COM ART. 133 DA CF/88. INTELIGÊNCIA.
1. Descabe ao juiz efetuar prestação jurisdicional que não lhe tenha sido solicitada. Inteligência do art. 2º do CPC
2. Exigindo a lei que a tutela jurisdicional seja prestada à parte ou ao interessado através de advogado, regularmente constituído e havendo o profissional atuado com os poderes especiais da procuração geral para o foro, não pode o juiz sindicar essa atividade, invadindo a r...
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. MULTA FIXADA ACIMA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. PARCELAMENTO ATÉ 240 MESES PARA EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO À ALTURA. PREJUÍZOS FISCAIS E RESULTADOS NEGATIVOS DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM JUROS E MULTA DO REFIS. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. FACULDADE. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS COMO PRÉ-REQUISITO PARA DITA ADESÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A respeito da alegativa de nulidade da sentença por não realização da prova pericial, nada mais descabido. Diante do princípio do livre convencimento do juiz, tem-se que o magistrado pode formar suas razões de convencimento pelo meio ou meios de prova que melhor lhe aprouver. No caso específico, a análise das questões levantadas à luz da jurisprudência pátria mais moderna é suficiente para solucioná-las de forma satisfatória, sem que a ausência de uma perícia não realizada venha a se tornar causa para nulificação da sentença. Preliminar rejeitada.
2. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no REsp 1050664/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.4.2009; AgRg nos EREsp 1045661/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 16.2.2009.
3. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço, não apenas por não lhe ser extensivo o princípio do não-confisco, mas, sobretudo, por ter sido fixada em consonância com a legislação vigente. Precedente desta Corte: AC 2006.05.00.041165-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 25.09.2009 - p. 241.
4. A respeito da suposta afronta ao princípio da isonomia em face do parcelamento até 240 (duzentos e quarenta) meses concedido às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por meio da Lei nº 8.620/93, verifica-se que o parcelamento do débito (previdenciário ou tributário) em 240 meses na modalidade da Lei nº 8.620/1993, que o permitiu somente aos entes federados, empresas públicas e sociedades de economia mista, não pode ser concedido sem previsão legal, vedada, no regime tributário, a extensão de favor legal, que, por natureza, se interpreta restritivamente, ainda mais que os destinatários são entes públicos e a requerente é empresa privada, sendo vedado ao Judiciário a sua concessão, porque não tem competência legislativa nem executiva subsidiária para tal. Quem opta por parcelar (favor fiscal) o faz por força e na forma da lei, não cabendo ao Judiciário, ademais, instituir parcelamentos ao sabor de isonomia ou equidade.
5. A compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, é admitida no ordenamento consoante o disposto no art. 2º, parágrafo 7º, da lei nº 9.964/00. Precedente do STJ: REsp 961.319 - (2007/0138637-5) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796. Pleito deferido.
6. Quanto ao sistema de parcelamento de débitos REFIS, a adesão ao mesmo é facultativa. Uma vez incluída no REFIS, a empresa vincula-se às formas e condições estabelecidas no programa, e desde que desrespeitadas tais condições, será a mesma automaticamente excluída, não significando isto violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Acerca da ventilada quebra de sigilo com a adesão ao REFIS, existe precedente desta Corte no sentido de que "[...]O sigilo bancário é direito constitucional de natureza disponível, podendo o seu titular dele abrir mão, e, portanto, em não sendo o REFIS de adesão obrigatória, mas, ao contrário, estando no âmbito de volição do contribuinte sopesar se os benefícios dele auferidos compensam a aceitação das regras restritivas de direito nele, também, previstas, não há óbice constitucional e/ou legal à previsão da condição de autorização de acesso à movimentação financeira a partir da adesão ao parcelamento, devendo-se, ainda, ressaltar que esse acesso mostra-se como instrumento adequado à apuração pela fiscalização tributária do cumprimento das demais regras do programa de parcelamento especial pelo contribuinte. [...]" (TRF-5ª R. - AC 2001.85.00.002090-1 - (310776/SE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 26.08.2009 - p. 173).
8. Quanto à cobrança de ônus de sucumbência em virtude de desistência de ações judiciais por adesão ao REFIS, é condição para adesão ao REFIS a renúncia dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, admitindo-se a condenação em honorários. Precedente do STJ: REsp 645.456/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005, p. 254).
9. Apelo conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200683000017117, AC410010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 460)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. MULTA FIXADA ACIMA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. PARCELAMENTO ATÉ 240 MESES PARA EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO À ALTURA. PREJUÍZOS FISCAIS E RESULTADOS NEGATIVOS DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM JUROS E MULTA DO REFIS. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. FACULDADE. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410010/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." A concessão tem como característica principal o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
3. Não se confunde com o contrato de locação, instituto de Direito Privado, uma vez que a concessão de uso é ajuste administrativo típico, sujeito unicamente às normas do Direito Público.
4. Afastada a precariedade, possível o pagamento de indenização em casos em que danos forem causados pela Administração Pública. No caso em concreto de acordo com o termo aditivo a última prorrogação do contrato se deu em 20.01.2003, pelo prazo de 29 dias, com termo final em 29.02.2003. A desocupação ocorreu em 19.03.2003, não se constatando pois ilegalidade por parte da Administração Pública.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Convite efetivado ao apelante para participação em processo licitatório demonstra a não existência de qualquer perseguição por parte da Administração Pública.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000105467, AC349489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 563)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. UTILIZAÇAO DE ESPAÇO EM QUARTEL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIZAÇAO DO PRAZO CONTRATUAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
1. O objeto do contrato era a oferta de alimentação aos militares que serviam em Batalhão do Comando do Exército em Recife durante o período em que estivessem em serviço.
2. Trata-se de concessão de uso sem que se faça menção ao fato de ter sido precedida por processo licitatório. No dizer de Hely Lopes Meirelles, 1"concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de s...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349489/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR PUNIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE NA REPRIMENDA.APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Militar punido por não ter informado a razão de ter faltado ao evento conhecido como parada diária.
2. O artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal de 1988 é exatamente o nascedouro da regra geral aplicável ao processo administrativo, inserindo-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
3. Estarão assegurados os princípios em destaque no exato instante em que for possível verificar a existência de seus desdobramentos, o acesso aos elementos do feito, a audiência do interessado e a possibilidade de reagir.
4. O controle do Poder Judiciário irá verificar a discricionariedade a partir de limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas, a teor do art. 142, da CF/88, e do art. 14 da Lei nº 6.880/80, cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores públicos.
6. Devido processo legal cumprido.
7. Não existe, além disso, quebra do princípio da razoabilidade no fato de o apelante ter sido punido e continuar na guarnição. O fato é normal na caserna onde preponderam com mais intensidade a disciplina e hierarquia nas relações internas.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000143180, AMS91291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 551)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR PUNIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE NA REPRIMENDA.APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. Militar punido por não ter informado a razão de ter faltado ao evento conhecido como parada diária.
2. O artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal de 1988 é exatamente o nascedouro da regra geral aplicável ao processo administrativo, inserindo-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
3. Estarão assegurados os princípios em destaque no...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91291/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. NECESSIDADE. LEI Nº 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 1997. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADES APLICADAS. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos, consistentes na declaração de nulidade do Auto de Infração nº 471940 e da cobrança da multa dele decorrente, bem assim do Termo de Apreensão, Depósito e Embargo/Interdição nº 385825, e subsidiariamente a redução da multa imposta pelo réu.
2. Conforme previsto no art. 2o, parágrafo1o, c/c Anexo I da Resolução do CONAMA nº 237/97, as empresas cuja atividade é a serraria e o desdobramento de madeira necessitam de licenciamento ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/81.
3. Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, não há nos autos qualquer elemento que comprove o licenciamento ambiental da empresa, não sendo o comprovante de pagamento de duas parcelas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) suficientes para demonstrar a regularidade junto ao órgão ambiental, uma vez que "a mera inscrição da autora nos cadastros do IBAMA e o pagamento da referida taxa não têm o condão de comprovar que as atividades de serraria foram desenvolvidas sob autorização do órgão ambiental, sendo necessária a instauração de procedimento de licenciamento ambiental específico, o que não foi providenciado pela parte autora, tanto que o proprietário do estabelecimento afirmou expressamente no Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado à fl. 87 que não possui a referida licença".
4. É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a cópia do processo administrativo nº 02003.000252/2009-81, colacionada pelo IBAMA, que demonstra o pleno exercício do direito de defesa pela empresa apelante.
5. Considerando que o art. 66 do Decreto nº 6.514, de 2008, prevê aplicação de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 10.000,000,00, para a infração de "instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes", e, considerando, ainda, os parâmetros previstos no art. 6o da Lei nº 9.605/98, é de ser reduzida a multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. A leitura do art. 72 da Lei nº 9.605/98 permite concluir que a aplicação da penalidade de multa independe de prévia aplicação da penalidade de advertência, sobretudo porque o parágrafo 2° do mencionado dispositivo prevê a aplicação da advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000014056, AC478798/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 192)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. NECESSIDADE. LEI Nº 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 1997. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADES APLICADAS. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos, consistentes na declaração de nulidade do Auto de Infração nº 471940 e da cobrança da multa dele decorrente, bem assim do Termo de Apreensão, Depósito e Embargo/Interdição nº 385825, e subsidiariamente a redução da multa imposta pelo...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478798/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (v.g. ADIn nºs 1603-2, 1.612-1, 1613-0 e 1.614-8) reconheceu a inconstitucionalidade do reajuste de 47,94%, suspendendo liminarmente o pagamento dessa vantagem aos servidores públicos federais.
3. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em análise abstrata da norma, no exercício do controle concentrado, possui efeitos erga omnes.
4. O parágrafo único do artigo 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consolida o princípio da relativização da coisa julgada, fazendo prevalecer a interpretação do órgão guardião da Constituição Federal.
5. Cabimento da relativização da coisa julgada, permitindo-se a garantia da autoridade da interpretação do texto constitucional, emanada do Supremo Tribunal Federal em inúmeras decisões em que aquele Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade e determinou a suspensão da implantação do reajuste de 47,94% aos vencimentos dos servidores públicos.
6. Agravo de instrumento provido, para afastar o direito à implantação do reajuste no percentual de 47,94% nos vencimentos dos servidores ora agravados.
(PROCESSO: 200805000227019, AG87329/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 138)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento d...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87329/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE NO CASO PRESENTE. NOEMAÇAO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o autor e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, como ocorrido na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 4. Embora reconhecida.(RECURSO ESPECIAL - 956688, DJU 24.11.2008, Rel Min Arnaldo Esteves de Lima). Preliminar rejeitada.
2. No caso presente a questão reside em saber se os autores aprovados em concurso público em classificação abaixo do número de vagas oferecidas e do número de candidatos efetivamente chamados para a segunda etapa referente à formação do curso profissional, tem direito à nomeação pelo fato de outros candidatos com classificações inferiores as suas terem obtido o direito à nomeação por força de medida judicial provisória.
3. Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário
5. Por outro lado também não se deve falar de aplicação da teoria do fato consumado pois não existe em direito administrativo a chamada posse precária decorrente de decisão liminar. ("O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200205000028677, AC279924/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2009 - Página 367)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE NO CASO PRESENTE. NOEMAÇAO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o autor e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, como ocorrido na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. 4. Embora reconhecida.(RECURSO ESPECIAL - 956688, DJU 24.11.2008, Rel Min Arnaldo Esteves de...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279924/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE GRAVIDEZ. PRAZO MAIOR PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Na realidade o pedido é juridicamente possível já que existia a devida plausibilidade no pedido de adiamento da prova de capacidade física para a apelada em virtude do estado de gravidez à época. Como ressalta a Constituição Federal pode-se levar ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
2. No caso presente a questão houve concessão de liminar em 02 de fevereiro de 1998 para a participação em teste físico realizado em prazo maior que o estipulado no edital por candidata em estado de gravidez. A sentença foi proferida em julho de 1999 com a confirmação da decisão provisória.
3.Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4.Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.
5.O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
6.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,1 "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida.
7.Apelaçao e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200005000478911, AMS73960/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 463)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTADO DE GRAVIDEZ. PRAZO MAIOR PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. SENTENÇA PROLATADA HÁ DEZ ANOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Na realidade o pedido é juridicamente possível já que existia a devida plausibilidade no pedido de adiamento da prova de capacidade física para a apelada em virtude do estado de gravidez à época. Como ressalta a Constituição Federal pode-se levar ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
2....
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS73960/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "A Caixa Econômica Federal - CEF, com a edição da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, pelo Ministério da Fazenda, passou a ser a gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS./À Caixa Econômica Federal é atribuída a administração dos recursos provenientes do FCVS e o controle do recebimento dos prêmios e o pagamento das indenizações (art. 5º, I e III, da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000), razão pela qual o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passiva necessária mostra-se inarredável (Precedentes: REsp 738.5156 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 24 de outubro de 2005; REsp 310.306 - PE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2005; REsp 848.086 - SP, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 23 de outubro de 2006)./A título de argumento obter dictum, a CEF é parte legítima nas ações em que se discute os contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, atraindo a competência da Justiça Federal na esteira da jurisprudência deste sodalício (Precedentes: REsp 868.636 - DF, decisão monocrática do Relator, Ministro LUIZ FUX, DJ de 25 de outubro de 2006; REsp 85.886 - DF, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 1998; REsp 180.916 - SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 25 de abril de 2005)" (STJ, 1T, REsp 864.362/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.08.2008, DJe 15.09.2008). Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, com determinação de sua reintegração na lide e, consequentemente, com preservação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 474275 CE (2008.81.00.012309-8)
3. Interesse processual manifesto do autor, tendo em conta as notificações extrajudiciais de cobrança recebidas pelo mutuário, alusivas ao contrato telado, a despeito de ter quitado todas as prestações regulares do mútuo habitacional, o que deveria ter ensejado a cobertura pelo FCVS e, portanto, a liberação do ônus hipotecário, o que, a toda evidência, não se verificou.
4. Em vista da maturidade da causa, é de se aplicar a regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O mutuário adquiriu um imóvel, através de contrato de financiamento em 180 prestações, assinado em 16.06.1983, regido pelo SFH e com cláusula de cobertura pelo FCVS. Adimpliu todas as prestações mensais regulares do mútuo, a última pertinente ao mês de junho de 1998. Destarte, a ele deve ser reconhecido o direito à quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correlata.
6. Inversão das verbas de sucumbência.
7. Apelação provida, reformando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, para, ingressando nesse, por força do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200881000123098, AC474275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 111)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474275/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato da pretensão refere-se a vínculo de Direito Administrativo - concessão de serviço público - a execução do contrato induvidosamente resvala no interesse dos usuários da telefonia (consumidores do serviço), os quais são compelidos, ao final, a arcar com o custo de tarifas apontadas como ilegalmente reajustadas, daí a legitimação concorrente do Parquet para propor ação civil pública (art. 81, parágrafo único, inciso III, c/c art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 491195) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 769326).
Apesar da assinatura de novo contrato de concessão, a ação não tem por fim apenas a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Cláusula 11.1 da avença firmada entre as demandadas com fulcro nos Atos nº 9.444 e 9.445, da ANATEL. Em verdade, remanesce incólume o pleito de devolução das quantias a maior cobradas com respaldo na política tarifária questionada. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, "o preço das tarifas após dezembro de 2005 é resultado dos reajustes anteriores, de forma que a eventual procedência do pedido formulado nesta demanda teria, como conseqüência natural, o condão de reduzir em cascata o valor atual da tarifa". Preliminar de falta de interesse processual superveniente afastada.
Ao contrário do que sugerido pela ANATEL, a presente ação não visa que o Poder Judiciário substitua o índice de correção monetária eleito pelas partes no contrato de concessão, mas a anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de percentual de reajuste além do índice inflacionário estipulado (IGP-DI). Em acréscimo, não há dispositivo legal vedando ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de cláusula contratual em negócio jurídico firmado pela ANATEL. Em tese, qualquer ato abstrato e geral que implique na criação de direitos e deveres é passível de ser analisado à luz da Constituição Federal e das normas legais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita.
Também não pode prosperar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - falta de prova do alegado -, posto que a questão controvertida é exclusiva de direito e reclama tão somente a análise dos atos da ANATEL e do contrato de concessão à luz da legislação de regência.
No que toca ao mérito, da atenta leitura da legenda dos códigos que compõem a fórmula e que se encontram particularizados no Capítulo XI (Do Reajustamento das Tarifas), verifica-se que os valores das habilitações residencial, não residencial e de terminal de tronco, os da assinatura residencial, assinatura não residencial e assinatura de terminal de tronco, bem assim o valor do pulso, justamente os itens tarifários mais utilizados pelo consumidor e que certamente compõem a maior parte do faturamento da empresa, podem, segundo o contrato, ser majorados em até 9% além da atualização monetária do IGP-DI.
Não se desconhece que a ANATEL tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes (art. 19, VII). Todavia, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o da defesa do consumidor (art. 170, V).
O art. 6º da Lei nº 8.987/95, assentou que o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos deve ser adequado e satisfazer as condições de modicidade das tarifas. Por outro lado, o art. da Lei nº 9.472/97, assegura à população o acesso a tarifas e preços razoáveis. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais cláusula do contrato de concessão que confere à agência reguladora e às concessionárias a prerrogativa de compensar em outros índices tarifários os reajustes porventura realizados a menor de forma a viabilizar em relação àqueles majoração até 9% (nove por cento) superior ao IGP-DI. Do contrário, admitir-se-á a possibilidade de manipulação dos itens tarifários ao bel prazer da empresa de telefonia.
Além de não se reconhecer razoabilidade para tal permissividade, não há justificativa alguma para que se admita a permanência de cláusula potestativa que deixa ao livre alvedrio da empresa de telefonia construir a tabela com os preços dos serviços da forma que lhe for mais conveniente (e lucrativa). Ademais, não pode ser admitida como módica tarifa que é elevada em 9% (nove por cento) além do índice de correção, este fixado em 14,21%, ou seja, um reajuste de 63,33% além da inflação, prática esta contrária ao disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95.
Reconhecimento da violação aos arts. 6º, inciso V e art. 39, incisos V, X e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte (AC 395062 - Segunda Turma - Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJ 10.10.2007, pg. 787).
10. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200083000112215, APELREEX928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 175)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/88. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO.
- Conquanto tenha o eg. STF determinado o retorno dos presentes autos para a observância do art. 97 da CF/88, tal medida já não é mais necessária, por se tratar de tema supervenientemente debatido pelo plenário. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade na AC 419228-PB, em 25.06.2008, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, por entender que não se tratava de mera norma interpretativa, não havendo como se falar em interpretação retroativa.
-Aplicação da contagem do prazo prescricional segundo a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a saber, a já consagrada tese dos "cinco mais cinco", vez que o ajuizamento da presente demanda se deu em 19.12.1991, antes da edição LC 118/2005. O direito de reaver os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis não se encontra atingido pela prescrição, tendo em vista que o referido tributo - obrigação de trato sucessivo - vigorou de julho de 1986 a outubro de 1988.
- A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que cabe a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, no período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288/86, haja vista o STF ter reconhecido sua inconstitucionalidade ao julgar o RE nº 175.385-SC, através do controle difuso de constitucionalidade. Devolução dos valores recolhidos indevidamente nos moldes delineados pela douta sentença.
- Apelação e remessa desprovidas.
(PROCESSO: 9905606335, AC195072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 262)
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/88. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PLENO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO.
- Conquanto tenha o eg. STF determinado o retorno dos presentes autos para a observância do art. 97 da CF/88, tal medida já não é mais necessária, por se tratar de tema supervenientemente debatido pelo plenário. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade na A...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC195072/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ELETRICISTA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que o período trabalhado pelo demandante entre 02.06.80 a 28.04.95 na Empresa Energética de Sergipe/SE na atividade de eletricista é considerado especial (agente eletricidade - código 1.1.8, Anexo do Decreto nº. 53.831/64) por presunção legal, tendo em vista que é anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. Ademais, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 10/11, além de corroborar a presunção legal de que o período supracitado é especial, também comprova a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos pelo interregno de 29.04.95 a 09.11.2005.
3. Segundo o mencionado documento, o autor "executou serviços de reparos e manutenção de linhas até 13.800 volts, energizadas ou não, instalando, removendo, substituindo equipamentos ou elementos novos, tais como: postes, estruturas de chaves, isoladores, ferragens, conectores, cruzetas etc. Posteriormente, passou a executar serviços de ajustes, testes, ensaios, reparos, manutenção e instalação de equipamentos ou de elementos de proteção e controle nas subestações de energia elétrica, sujeito a tensões de trabalho de ordem de 13.80 a 69.000 volts". (fl. 10).
4. Os juros demora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da dívida. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 58) não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200885000022114, REO477227/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 278)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ELETRICISTA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, verifica-se que o período trabalhado pelo demandante entre 02.06.80 a 28.04.95 na Empresa Energética d...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO477227/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF.
1. Competência deste Tribunal para apreciar o feito, em grau de recurso, mesmo a partir da publicação da EC nº 45/2004 (ocorrida em 31/12/2004), que modificou o art. 114, I, da Carta Magna, em virtude do feito ter sido sentenciado em 10.11.2004, antes da promulgação da citada Emenda. Incidência da Súmula nº 367, do STJ, que preconiza: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
2. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
3. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
4. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição.
5. Ademais a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, art. 126 da lei 8.213/91, foi reconhecida pelo PLENO do STF, no julgamento do RE 389383 / SP.
6. Não estando o débito definitivamente constituído, implica a inexigibilidade do título executivo que instrui a execução fiscal ora embargada, incidindo a regra prevista no artigo 618, I, do CPC e a declaração de nulidade da execução proposta. Prejudicada a análise das demais razões de mérito.
7. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
8. Honorários advocatícios em favor da embargante, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505990009725, AC362970/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 470)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF.
1. Competência deste Tribunal para apreciar o feito, em grau de recurso, mesmo a partir da publicação da EC nº 45/2004 (ocorrida em 31/12/2004), que modificou o art. 114, I, da Carta Magna, em virtude...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362970/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIA FEITA PELO EDITAL DO CERTAME. DUPLO LICENCIAMENTO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. FRUSTRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA ENTRE OS LICITANTES. ATO DE INABILITAÇÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pela empresa LIMP TUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, para reconhecer a ilegalidade do ato de inabilitação da Impetrante em razão da não apresentação de Licença de Operação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM - Fortaleza), quando já apresentada a mesma licença (LO) expedida pela SEMACE, determinando a anulação de todos os atos licitatórios e contratuais praticados a partir da aludida exclusão. O MM. Juízo a quo entendeu que a exigência feita pelo Edital do certame, consistente no duplo licenciamento dos órgãos ambientais, restringe indevidamente o caráter competitivo do procedimento licitatório, por excluir concorrente que ostenta a qualificação necessária para prosseguir no certame.
2. Não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, porquanto a decisão recorrida tratou de bem equacionar a situação posta em Juízo, ao ententeder a exigência ora discutida termina por frustrar o princípio da ampla concorrência entre os licitantes, em desconpasso com o que preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei nº 8.666/93.
3. Ademais, o art. 7º da Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece que os empreendimento e as atividades serão licenciados em um único nível de competência, o que ampara a situação da Impetrante que já dispõe da licença concedida pela SEMACE, órgão do Estado do Ceará, não sendo razoável exigir a Licença do órgão municipal.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000657810, AG99447/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 458)
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIA FEITA PELO EDITAL DO CERTAME. DUPLO LICENCIAMENTO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. FRUSTRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA ENTRE OS LICITANTES. ATO DE INABILITAÇÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pela empresa LIMP TUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, para reconhecer a ilegalida...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99447/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias