CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INFRAÇÃO NÃO SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SOLIDARIEDADE RESTRITA AO AMBITO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.666/93. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Se a nenhuma das infrações administrativas atribuídas ao Autor é expressamente cominada pena de demissão, não poderia a Administração aplicá-la. Como se sabe, a Lei nº. 8.112, de 1990, adota o princípio da tipicidade da pena de demissão, cominando-a expressamente quando cabível. O administrador não tem qualquer discricionariedade na definição da pena a ser aplicada quando se trata de demissão. Ou ela é expressamente prevista por lei para infração, ou não pode ser aplicada. Por isso, quando a Administração a aplica sem respaldo legal, o ato punitivo padece de ilegalidade.
2. Equivocaram-se os órgãos da administração central, ainda, ao aplicar a regra do art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.666, de 1993, para considerar os servidores processados administrativamente responsáveis entre si. A responsabilidade solidária prevista no mencionado dispositivo legal somente incide no âmbito cível, para fim de indenização (da própria Administração ou de terceiros). Na seara criminal ou administrativa penal há normas constitucionais a impedir-lhe a incidência. Trata-se do art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República, que consagram os princípios da intranscendência e da individualização da pena
3. Esses dispositivos, embora previstos constitucionalmente apenas para as infrações penais, têm aplicação analógica no direito administrativo penal, pois em ambas as situações há a figura do infrator de norma proibitiva e a aplicação de sanção por conduta ilícita. Aliás, neles tem inspiração regra contida no art. 128 da Lei 8.112, de 1990, segundo a qual "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais".
4. "Não significa invasão no âmbito discricionário do mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público com a perda de seu cargo". (AC - Apelação Cível - 425900, Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJ - Data::09/01/2008 - Página::657 - Nº::6).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000066493, AC427852/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 520)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INFRAÇÃO NÃO SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SOLIDARIEDADE RESTRITA AO AMBITO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.666/93. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Se a nenhuma das infrações administrativas atribuídas ao Autor é expressamente cominada pena de demissão, não poderia a Administração aplicá-la. Como se sabe, a Lei nº. 8.112, de 1990, adota o princípio da tipicidade da pena de demissão, cominand...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427852/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE UNIDADES HOSPITARES PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM CORRELATAS. TRASPASSE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DOS RESPECTIVOS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
- O Ministério Público tem legitimidade para promover as ações judiciais necessárias ao controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da área de saúde, a fim de evitar solução de continuidade no funcionamento de unidades hospitalares públicas, é medida que ultrapassa o direito individual de cada um, tendo nítida relevância social e, por isso, pode ser demandada judicialmente pelo Parquet.
- A ação civil pública é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mesmo que não decorrentes de relação de consumo.
- Traspasse da administração e da execução de atividades-fim de unidades hospitalares pertencentes à universidade federal para pessoa jurídica de direito privado. Ausência de previsão legal e violação do art. 1º do Decreto n. 2.271/97. Ilegalidade constatada há 15 anos pelo TCU, que determinou a adoção das providências necessárias a sua cessação, o que ainda não ocorreu. Manutenção da sentença no que se refere à invalidação do contrato firmado entre a universidade federal e a entidade privada.
- A expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público convola-se em direito subjetivo quando a Administração, por seus atos, revela objetivamente a necessidade de provimento dos cargos. Situação que se configura nos casos em que a Administração contrata pessoal para desempenho de funções inerentes aos cargos públicos para os quais há candidatos aprovados. Contudo, deve ser respeitado o número de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal.
- Improvimento dos recursos.
(PROCESSO: 200581000203378, AC407718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 311)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE UNIDADES HOSPITARES PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM CORRELATAS. TRASPASSE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DOS RESPECTIVOS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
- O Ministério Público tem legitimidade para promover as ações judiciais necessárias ao controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da área de saúde, a fi...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407718/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS-FATURAMENTO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TR COMO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE APÓS 1991. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NA HIPÓTESE. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO SOMENTE COM A MP N.º 1.212/95. INAPLICABILIDADE AO CASO (FATOS GERADORES ENTRE 03/90 E 08/95). ENCARGO DE 20% (DL N.º 1.025/69). RECEPÇÃO PELA CF/88. INCIDÊNCIA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142 e 145 do CTN.
2. A retificação de lançamento, determinada pelo Judiciário, não pode acarretar a nulidade da certidão de dívida ativa extraída anteriormente, mas sim, até mesmo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual e ao que determina o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a substituição do título executivo.
3. "É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o período da incidência da TR sobre os débitos fiscais como juros de mora é a partir de fevereiro de 1991" (AgRg no REsp 601.288/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 201).
4. A vedação constante do parágrafo 3º do art. 16 da LEF não pode ser interpretada como uma vedação à alegação de compensação já realizada, haja vista ser esta uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do CTN. Na verdade, a intenção do legislador foi a de proibir que a compensação fosse requerida dentro do processo de execução como uma forma de reconvenção. Precedentes.
5. Na hipótese, foi reconhecido por sentença, confirmada pelo Juízo ad quem (Mandado de Segurança n.º 96.1848-0 e AMS n.º 62962-SE), o direito da contribuinte de compensar créditos de FINSOCIAL com débitos de COFINS (e não de PIS, como é o caso vertente).
6. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e n° 2.449/88 (RE 148.754, Rel. Min. Carlos Velloso) e a suspensão de suas eficácias pela Resolução n° 49/95 do Senado Federal, a base de cálculo e o fato gerador da contribuição para o PIS-Faturamento voltaram a ser os previstos no art. 6º, parágrafo único, da LC n.º 07/70 (faturamento do sexto mês anterior) até o advento da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98 (que modificou a sistemática do PIS), somente tendo aquela medida eficácia, dada à anterioridade nonagesimal, em março de 1996. Estando os fatos geradores questionados no presente caso compreendidos entre 03/90 e 08/95, seguem essa regra da semestralidade.
7. As Leis n.º 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91 e 8.850/94 somente trataram do prazo de pagamento da exação, e não de modificação de sua base de cálculo. Precedentes do STJ e dos TRFs, inclusive deste Tribunal.
8. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, sejam os da execução, sejam os dos embargos. Precedentes.
9. Apelação da contribuinte a que se nega provimento. Apelação da Fazenda nacional a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200505000002781, AC352929/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 346)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS-FATURAMENTO. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TR COMO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE APÓS 1991. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NA HIPÓTESE. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO SOMENTE COM A MP N.º 1.212/95. INAPLICABILIDADE AO CASO (FATOS GERADORES ENTRE 03/90 E 08/95). ENCARGO DE 20% (DL N.º 1.025/69). RECEPÇÃO PELA CF/88. INCIDÊNCIA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos da Administração Tributária, em revend...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352929/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Tributário. Mandado de segurança objetivando incluir a impetrante no REFIS, sob o argumento de que a desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, exigida pelo parágrafo 1o., do art. 45, da Instrução Normativa 45, de 2000, não encontra respaldo na Lei 9.964 (de 10 de abril de 2000), nem no Decreto 3.712 (de 27 de dezembro de 2000).
A Lei 9.964 reserva ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares necessárias a execução do REFIS, encontrando sua autorização na instrução normativa em tela, se revelando completamente desnecessária a menção, na norma, da exigência combatida, visto que a norma regulamentar abrange toda a problemática atinente a execução do programa sob o ponto de vista formal e prático, no qual se inclui a manifestação de desistência, para melhor controle da Receita Federal.
Ademais, a norma regulamentar se inclui nos atos normativos, erigidos à condição de legislação tributária pelo art. 96, do Código Tributário Nacional.
O ingresso da empresa no REFIS não depende, assim, só da confissão irrevogável e irretratável dos débitos, mas, também, do atendimento a exigências indicadas pela Receita Federal, entre as quais, a manifestação de desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, circunstância que, no caso, não se verificou. Depois, é preciso que tudo caminhe no seu roteiro normal, ou seja, o parcelamento siga seus trâmites normais e as discussões anteriores, sejam em nível judicial, sejam em nível administrativo, encontrem seu término com a desistência manifestada pela empresa-devedora, inclusive para evitar atalhos futuros que possam causar discussões outras e desnecessárias, além de evitar que, estando em curso um parcelamento, possa a lide, à míngua de pedido de desistência, receber decisão que altere o rumo do parcelamento.
No entanto, em se cuidando de norma aninhada em instrução normativa expedida pela Receita Federal, caberia a esta, ante o caso de adesão ao REFIS, chamar à atenção do contribuinte para a obrigatoriedade da desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, levando em conta que a instrução normativa não carrega a mesma publicidade da lei, podendo, desta forma, por não estar inserida na lei, passar despercebida pelo contribuinte.
Existência de direito líquido e certo e, também e principalmente, de ato ilegal ou arbitrário.
Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200683000038911, AMS95151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 281)
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Tributário. Mandado de segurança objetivando incluir a impetrante no REFIS, sob o argumento de que a desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, exigida pelo parágrafo 1o., do art. 45, da Instrução Normativa 45, de 2000, não encontra respaldo na Lei 9.964 (de 10 de abril de 2000), nem no Decreto 3.712 (de 27 de dezembro de 2000).
A Lei 9.964 reserva ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares necessárias a execução do REFIS, encontrando sua autorização na instrução normativa em tela, se revelando completamente desnecessária a menção, na norma, da exigência com...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95151/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. DIREITO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRECEDENTES.
1. Militar reformado que pretendia o recebimento do "auxílio-invalidez", tendo em vista a sua necessidade permanente de cuidados de enfermagem e /ou hospitalização.
2. O Laudo Pericial de fls. 191/213, atesta que o Autor é portador de doenças graves do coração (aterosclerose severa na artéria coronária direita, oclusão total da artéria coronária esquerda e miocardiopatia isquêmica), estando definitivamente incapaz de exercer atividade laborativa.
3. Apelado que necessita de tratamento contínuo para controle dos sintomas dolorosos e compressivos que o acometem. Presença dos pressupostos referidos no art. 69, da Lei nº 8.237/91, a autorizar a percepção do referido benefício.
4. Apelação e Remessa Necessária, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200780000079510, AC485057/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 420)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. DIREITO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRECEDENTES.
1. Militar reformado que pretendia o recebimento do "auxílio-invalidez", tendo em vista a sua necessidade permanente de cuidados de enfermagem e /ou hospitalização.
2. O Laudo Pericial de fls. 191/213, atesta que o Autor é portador de doenças graves do coração (aterosclerose severa na artéria coronária direita, oclusão total da artéria coronária esquerda e miocardiopatia isquêmica), estando definitivamente incapaz de exercer atividade laborativa.
3. Apelado que necessita de tratamento contínuo para controle...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485057/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESINCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32). TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DA LESÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES DA ELETROBÁS. DATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DO RECOLHIMENTO AO PAGAMENTO. INDEXADORES. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação quanto ela se vale de basicamente apenas de precedentes jurisprudenciais para justificar o posicionamento adotado.
2. Se a parte autora questiona os próprios critérios jurídicos que regulavam a correção monetária e os juros aplicados pela ELETROBRÁS na restituição do empréstimo compulsório por ela pago, é evidente que, sendo acolhida a sua pretensão, haveria uma diferença a ser a ela ainda devolvida, não tendo cabimento a alegação de que ela não se desincumbira de seu ônus de demonstrar que recebeu a menor os valores de empréstimo compulsório a ela devolvidos.
3. É pacífica a legitimidade passiva da União nas causas em que se persegue o pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório de energia elétrica, visto que a Eletrobrás somente agiu como sua delegatária e, portanto, as responsabilidades de ambas são solidárias, mormente porque a União manteve controlava a arrecadação do tributo e o emprego dos recursos. Precedentes.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
5. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo, pelo princípio da actio nata, a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional, que será de trato sucessivo e quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Ocorre que, em relação àqueles créditos convertidos em ações da Eletrobrás, é de se reconhecer a antecipação do início do prazo prescricional, cuja fluência começa imediatamente após a realização das respectivas assembléias.
6. Na hipótese, em relação àqueles créditos convertidos em ação nas AGEs de 29/03/88 e 26/04/90, relativos aos pagamentos de 1977 a 1986, ocorreu, efetivamente, a prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2000. Em relação ao restante dos pagamentos de empréstimo compulsório, realizados entre 1987 e 1993, contudo, porque não ultrapassado o prazo de resgate de 20 anos até o ajuizamento da ação em 2000 e porque não convertidos em ações da Eletrobrás, não há falar-se em prescrição.
7. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica deve ser plena, incidindo desde o dia do recolhimento até o do efetivo pagamento, devendo-se utilizar os seguintes indexadores: a) OTN, de março/86 a janeiro/89; b) IPC, de fevereiro/89 a janeiro/91; c) INPC a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 - fevereiro/91 a dezembro/91; d) UFIR a partir de janeiro/92 até dezembro/95.
8. Incidem, também, os expurgos inflacionários de fevereiro de 1989 (Plano Verão - 10,14%) e maio de 1990 (Plano Collor I - 7,87%).
9. Quanto aos juros, não cabe a aplicação da taxa SELIC, pois, "em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei nº 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto nº 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 é norma geral. Diante de antinomia aparente de normas, falhando o princípio da hierarquia e o da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. A taxa SELIC não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária" (EREsp nº 636248/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 28/02/2007).
10. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos seus próprios causídicos.
11. Apelações e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200083000166698, AC353911/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 344)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESINCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32). TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DA LESÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES DA ELETROBÁS. DATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DO RECOLHIMENTO AO PAGAMENTO. INDEXADORES. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SUCUM...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353911/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 226.855/RS. SÚMULA Nº 252/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos à execução fundada em título judicial que condenou a CEF - Caixa Econômica Federal a aplicar aos saldos das contas de FGTS os percentuais de 26,06% (junho/87), 70,28% (janeiro/89) e 84,32% (março/90).
2. Em se tratando de execução fundada em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, não há que se falar em exigibilidade do título executivo, aplicando-se à hipótese o parágrafo único, do art. 741, do CPC.
3. A coisa julgada não obsta que se alegue em sede de embargos à execução a inconstitucionalidade da sentença transita em julgado. É que a coisa julgada não pode sobrepujar a lei, em se tratando de inconstitucionalidade, sob pena de torna-se instituto de maior valor que a própria Constituição.
4. O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, tendo por relator o Exmo. Ministro Moreira Alves decidiu ser indevido o pagamento relativo aos índices dos planos BRESSER (junho/1987 - 26,06%), COLLOR I (maio/1990 - 7,87%) e COLLOR II (fevereiro/1991 - 21,87%).
5. Súmula 252, do STJ: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000225412, AC473731/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2010 - Página 215)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 226.855/RS. SÚMULA Nº 252/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos à execução fundada em título judicial que condenou a CEF - Caixa Econômica Federal a aplicar aos saldos das contas de FGTS os percentuais de 26,06% (junho/87), 70,28% (janeiro/89) e 84,32% (março/90).
2. Em se tratando de execução fundada em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que em controle...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473731/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. GABARITO DE QUESTÕES. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Francisco Henrique Melo de Lacerda, em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração da pontuação atribuída a sua prova de Língua Portuguesa da 2ª etapa do Vestibular 2004, de 46 (quarenta e seis) pontos para 53 (cinqüenta e três) pontos, com sua consequente matrícula para o curso de Direito da UFC.
2. O laudo pericial registrou que o Autor faça jus aos pontos referentes ao item "a" da 4ª questão, passando dos originais 46 pontos para 48 pontos na prova de Língua Portuguesa. Mas, mesmo assim atingiria o Autor o total de 227.439 pontos, montante menor que os 231.380 pontos necessários para aprovação, conforme informação trazida na própria petição inicial.
3. A prova de Língua Portuguesa atendeu ao conteúdo previsto no Edital do Vestibular 2004. As questões foram corrigidas mediante critérios uniformes, aplicados a todos os concorrentes, tendo sido exarado gabarito único para as questões, devidamente fundamentado.
4. Observado o princípio do devido processo legal administrativo no caso concreto, quando a banca examinadora fundamenta a conclusão desse procedimento, não há qualquer irregularidade na conduta da Ré em reprovar o Autor, que não atingiu a pontuação mínima exigida para aprovação, nos termos das regras do concurso de vestibular.
5. Afastada a teoria do fato consumado ao caso em tela, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência neste processo tem, essencialmente, caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo quando da prolação da sentença.
6. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode ser reavaliado pelo/no Judiciário, por ser privativo da administração.
7. Caso o fizesse, o controle judicial sobre os atos administrativos estaria extrapolando os limites exclusivamente de legalidade. O Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou a constituição, verificando se há ou não compatibilidade normativa. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que é vedada a apreciação do que se chama "mérito administrativo", ou seja, ao Judiciário é negado o poder de analisar critérios de conveniência e oportunidade dos atos. À banca examinadora de concurso público e não ao Poder Judiciário compete a avaliação das questões das provas e as notas atribuídas aos candidatos.
8. Quando há nomeação de comissão em concurso público, este ato, tendo sido praticado dentro da legalidade, passa a gozar de legitimidade, estando todos os candidatos que aderem ao certame sujeitos às avaliações e valorações efetuadas. Pode outra pessoa ou especialista ter posição ou posicionamento divergente. Porém, não pode essa divergência, quando não baseada em critérios objetivos do certame, servir de base para alteração do resultado ou outra avaliação, pois assim não haveria estabilidade de um concurso público.
9. O concurso público de vestibular para vagas do Curso de Direito obedeceu às normas editalícias observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado recurso administrativo ao Autor. Descabe ao poder judiciário examinar as questões do certame e suas respectivas respostas.
10. Mantenhe-se a sentença recorrida.
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000158940, AC425106/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 489)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. GABARITO DE QUESTÕES. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Francisco Henrique Melo de Lacerda, em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração da pontuação atribuída a sua prova de Língua Portuguesa da 2ª etapa do Vestibular 2004, de 46 (quarenta e seis) pontos para 53 (cinqüenta e três) pontos, com sua consequente matrícula...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425106/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RECORRENTES. CONFIRMAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. FAVOR DEBITORIS (ART. 620, CPC). MANUTENÇÃO, QUANTO AO MÉRITO, DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE AO TOTAL DO PRETENSO RESSARCIMENTO.
1. Ação cautelar incidental objetivando garantir a futura execução da decisão a ser proferida na ação civil pública manejada contra supostos responsáveis pela aquisição irregular de veículo, considerando o fracionamento irregular da licitação tanto para adequá-lo à modalidade convite (um para a aquisição do veículo, e o outro para a compra dos equipamentos que o converteria em unidade móvel de saúde (odontológica), quanto para direcioná-la aos fornecedores que participavam do esquema de superfaturamento.
2. Recursos que se originaram de convênio celebrado entre a UNIÃO e o Município de Damião/PB, o qual atribuiu àquela a contrapartida de R$ 102.626,00 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais) e a este o valor de R$ 3.174,00 (três mil, cento e setenta e quatro reais).
3. A Lei n.º 8.429/92 foi promulgada com o objetivo de aplicar sanções aos agentes públicos que malversam dinheiros públicos e causam graves prejuízos ao erário, impondo como uma das conseqüências o ressarcimento integral do dano.
4. A fim de garantir a eficácia da sentença condenatória, o art. 7º da Lei da Improbidade Administrativa também admite, como medida de natureza cautelar, a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido.
5. Embora o direito à propriedade encontre-se amparado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, não se pode tolerar que o seu exercício se contraponha à supremacia do interesse público sobre o particular, mesmo porque os bens públicos devem ser utilizados em benefício de todos.
6. Existindo indícios veementes de situações de improbidade ou condutas ilícitas, é dever do juiz, enquanto agente da Justiça, determinar a indisponibilidade dos bens do administrador acusado de ímprobo e dos particulares que com ele agiram em conluio para permitir o ressarcimento integral das verbas públicas em caso de procedência da ação.
7. Demanda instruída com vastas provas a fundamentar a plausibilidade do requerimento, dentre as quais o rumoroso depoimento do empresário Luiz Antônio Trevisan Vedoin perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (fls. 90/102) bem assim as conclusões da auditoria nº 4420, realizada pela Controladoria-Geral da União (fls. 119/148).
8. Perigo da demora que se sobressai evidente, dado que os fatos objeto da demanda dizem respeito a um convênio firmado no ano de 2004, o que significa dizer que os demandados possivelmente podem não mais deter em seu nome bens suficientes a ensejar o ressarcimento ao erário ou mesmo se desfazer do que eventualmente remanescer.
9. Possibilidade de deferimento da medida excepcional antes do recebimento da ação. Precedente do STJ (RESP 929483/BA - Min. Luiz Fux).
10. A considerar que no processo de execução impera o princípio favor debitoris, estabelecido no art. 620, do CPC, entremostra-se desproporcional manter a indisponibilidade irrestrita sobre todo o patrimônio dos agravantes, inviabilizando-os da prática dos atos que se fizerem necessários, em relação ao remanescente, para a normal administração de seus bens e para regular realização de seus negócios.
11. Provimento parcial ao agravo a fim de que a indisponibilidade determinada recaia exclusivamente sobre o total avaliado em R$ 56.145,50 (cinqüenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos). Embargos de declaração opostos à decisão liminar prejudicados.
(PROCESSO: 200905000280920, AG97051/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 515)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RECORRENTES. CONFIRMAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. FAVOR DEBITORIS (ART. 620, CPC). MANUTENÇÃO, QUANTO AO MÉRITO, DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE AO TOTAL DO PRETENSO RESSARCIMENTO.
1. Ação cautelar incidental objetivando garantir a futura execução da decisão a ser proferida na ação civil pública maneja...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97051/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA 40% SOBRE O FGTS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. ACORDO. LC 110/2001.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado, tendo em conta que a divergência jurisprudencial existente no momento do acolhimento do incidente já não mais existe, tendo em conta que encontra-se sedimentando, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E. Tribunal, no sentido de não ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar em lides que se pretende o pagamento de diferenças a multa indenizatória de 40% relativa a incidência dos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS.
2.É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a CEF, na condição de gestora do FGTS, é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações em que os fundistas pleiteiam a correção de suas contas vinculadas pelos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal.
3. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
4. Nas ações propostas contra o FGTS, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
5. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
6. Assim, deve-se registrar que apenas os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, não devem ser acolhidos judicialmente, pois o seu pagamento implicaria bis in idem.
7. Falta de interesse de agir quanto ao percentual de 84,32%, pois a CEF creditou o índice de 84,32% (mar/90), em todas as contas vinculadas do FGTS, conforme ato administrativo n.º 04/90 publicado no DOU 19.04.90.
8. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
9. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a assinatura de Termo de Adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, situação configurada nos autos quanto a dois autores. Acordo homologado.
10. Apelação dos particulares não provida e apelação da CEF e da União parcialmente providas para considerar devidos apenas os percentuais de 42,72% e 44,08%, referente a a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado.
(PROCESSO: 200105000256797, AC259075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 423)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA 40% SOBRE O FGTS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. ACORDO. LC 110/2001.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado, tendo em conta que a divergência jurisprudencial existente no momento do acolhimento do incidente já não mais existe, tendo em conta que encontra-se sedimentando, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC259075/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - ADICIONAL DE 0,2 % - NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91 - EMPRESAS URBANAS - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que esta eg. Corte, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, vem se pronunciar acerca de questão relativa à compensação e à correção monetária, bem como omissão quanto à inclusão das alíquotas de 2,4 % para o Funrural e 0,2% para o Incra no percentual de 20 % estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.
2. O STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei aplicável, em matéria de compensação, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação, independentemente de qualquer requerimento do contribuinte. Precedente: (STJ - REsp 1046669/RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; data do julg.: 05/08/2008)
3. A compensação autorizada só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001. Quanto ao direito à compensação questionado pelo particular, os créditos decorrentes do indevido recolhimento são compensáveis com qualquer outro tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.
4. No tocante à aplicação ao caso presente da limitação imposta pela Lei nº. 9.129/95, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ (DJ 10/11/2008), relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25 % e 30 %, respectivamente). (AgRg no REsp 950253/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves).
5. No que concerne à atualização monetária, é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas nºs 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC; de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC. A partir de janeiro de 1992 não se cogita da aplicação de índices a título de expurgos inflacionários, devendo a correção monetária em matéria tributária observar a variação da UFIR até 31 de dezembro de 1995. Ressalte-se que a partir de 1º de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, não podendo ser aplicada, cumulativamente, com outros índices.
6. O STF firmou entendimento no sentido de não haver óbice à cobrança de contribuição para o FUNRURAL e INCRA de empresa urbana. (STF - 1ª Turma - AI-AgR 548733/DF - Relator Min. CARLOS BRITTO - Primeira Turma -DJ 10-08-2006).
7. Firmou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, parágrafo 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. (STJ. 2ª Turma. REsp 952044/SP RECURSO ESPECIAL 2007/0112233-9 - DJ 05.10.2007 - Rel. Min. Humberto Martins).
8. Referida contribuição, cobrada de empresa urbana, é destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
9. Embargos declaratórios acolhidos, para integrar ao acórdão atacado o exame sobre as questões determinadas pelo STJ.
(PROCESSO: 20028400004621701, EDAMS84576/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 94)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - ADICIONAL DE 0,2 % - NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91 - EMPRESAS URBANAS - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que esta eg. Corte, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, vem se pronunciar acerca de questão relativa à compensação e à correção monetária, bem como omissão quanto à inclusão das alíquotas de 2,4 % para o Funrural e 0,2% para o Incra no percentual de 20 %...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS84576/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO E SOLDAGEM E CORTE DE METAIS DA CALDEIRARIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A FUNGOS, PESTICIDAS, INSETICIDAS AGRÍCOLAS, SUBACETATO DE CHUMBO E ORGANO FOSOFORADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 10/03/2008. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO NESTA DATA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO. AFASTAR CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- O autor laborou em condições prejudiciais à saúde, nos períodos de 27/09/1976 a 10/03/1978, 06/10/1980 a 15/09/1981 e 03/01/1983 a 28/04/1995, respectivamente, nos ramos de fabricação de tecidos e de Açúcar e Álcool, exposto a ruídos superiores a 90 dB; à agressividade da cal e de fumos metálicos, em caldeiraria, e poeira de areia e cimento, em laboratório de produção de fungos, em atividades classificadas como insalubres, códigos 1.1.6, 2.5.3 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', nos termos da Lei 9.032/95.
- Quanto ao período posterior a 28/04/1995, as informações contidas no laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovam que o ora apelado exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, em laboratório, no controle de pragas agrícolas, em atividades que o expunham, de modo habitual e permanente, a fungos, pesticidas, inseticidas agrícolas, subacetato de chumbo e organo fosoforado, no período de 29/04/1995 a 04/11/2002. Logo, há que se reconhecer a sua especialidade.
- A conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria" (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime), considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 04/11/2002.
- Assim, computando o tempo de serviço do postulante, conforme as anotações de sus CTPS, e com a devida conversão do tempo especial em comum (pelo multiplicador 1,4), até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 37 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão da pleiteada aposentadoria, mesmo com o acréscimo do alcunhado 'pedágio'. O requisito etário, no entanto, só se cumpriu em 10/03/2008, vez que o recorrido nasceu em 10/03/1955, de modo que somente faz jus à aposentadoria pleiteada a partir daquela data.
- Fixação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), em face do caráter alimentar da dívida, consoante jurisprudência firmada no STJ.
- Redução da verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento), ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000003475, APELREEX1458/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 61)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO E SOLDAGEM E CORTE DE METAIS DA CALDEIRARIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A FUNGOS, PESTICIDAS, INSETICIDAS AGRÍCOLAS, SUBACETATO DE CHUMBO E ORGANO FOSOFORADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 10/03/2008. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO NESTA DATA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COFINS. LEI 9.718/98. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 170-A DO CTN.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98 abordou detidamente as questões relativas à alteração de lei complementar por lei ordinária, à aplicação do art. 170-A do CTN, bem como, à inaplicabilidade da prescrição quinquenal erigida na LC nº 118/05, não havendo que se falar em omissões.
- O presente mandado de segurança tão-somente assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo a compensação em tela ficar submetida à fiscalização e ao controle da Fazenda.
- O mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração da Impetrante e da Fazenda Nacional rejeitados.
(PROCESSO: 20068100002397601, APELREEX2462/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 182)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COFINS. LEI 9.718/98. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 170-A DO CTN.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98 abordou detidamente as questões relativas à alteração de lei complementar por lei ordinária, à aplicação do art. 170-A do CTN, bem como, à inaplicabilidade da prescrição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98; arts. 2º e 97 da Constituição Federal, assim como sobre a incidência da Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 10, ambas do STF.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicável ao caso concreto.
3. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "...a paridade de vencimentos prevista no art. 40, PARÁGRAFO 8º, da Constituição Federal, somente veio a ser elidida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. Dita Emenda ressalvou, contudo, o direito de permanecerem com a paridade, em favor daqueles que já haviam se aposentado, dos que, embora não inativados já haviam satisfeito os requisitos para tanto, e dos enquadrados nas regras de transição. No caso concreto, o ato de aposentação da Apelante ocorreu em maio de 1991 (fl. 20), ou seja, antes da edição da referida EC nº 41/2003; logo, cumpre que se observe em seu favor, a regra da paridade."
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038500000067401, EDAC458632/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 186)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98; arts. 2º e 97 da Constituição Federal, assim como sobre a incidência da Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 10, ambas do STF.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e d...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC458632/01/SE
PENAL. PROCESSO PENAL. VENDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DESACOMPANHADAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DOS PRODUTOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A materialidade do crime encontra respaldo no lançamento irregular de informações no SICOVEM, indicando a reiterada venda de armamento e munições despida das formalidades exigidas pela Lei n.º 10.826/03 e regulamentos, pois foram operacionalizadas grande quantidade de vendas em curto lapso (98 vendas em 2 horas), sem que os "compradores" ostentassem os requisitos necessários para tanto.
2. Sobre a autoria, o paciente testificou, por ocasião de seu interrogatório na fase policial, ostentar a qualidade de responsável pela loja PESCA E CAÇA, a despeito da propriedade da loja restar registrada no nome de sua esposa.
3. A ofensa à ordem pública restaria presente na viabilidade de o réu dar continuidade à reiteração da conduta criminosa, isso consentâneo com a doutrina do prof. Eugênio Pacelli de Oliveira: No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo (in Curso de Processo Penal, 7.ª Edição, Ed. Del Rey, pág. 436).
4. Revela-se estreme de dúvidas a inviabilidade de o acusado reiterar a pratica das vendas ilegais de armamento e munição, pois o empreendimento - utilizado para tanto - resta inativo, isso em razão de intervenção administrativa, tanto do Ministério da Defesa (exercido através do Exército Brasileiro e em nome do Chefe do Estado-Maior da 7.ª Região Militar), quanto pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
5. Tentar direcionar o sentido de proteção da ordem pública em razão da repercussão do crime, implicaria admitir que a gravidade do crime em tese, e por si só, justificaria o afastamento de princípios jurídicos caros ao regime democrático de direito, tais como o da isonomia e da inocência. Ademais, na etapa processual presente, não há sequer indícios de que o paciente seria responsável por abastecer (com armamentos e munições) o crime local, argumento utilizado no decisum atacado. Precedentes citados: STF, HC98866/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, Dje. 16.10.2009, pág. 560; STJ, HC 50326, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, Dje. 10.4.2006, pág. 258; TRF 5.ª Região, HC 3570/PE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, Primeira Turma, unânime, Dje. 10.9.2009, pág. 142.
6. Igualmente, a busca do resguardo da instrução processual revela-se imotivada, bem assim destituída de plausibilidade. A interdição da empresa, bem assim a apreensão dos produtos controlados existentes, revelam a plena colheita da prova, a qual já se encontra acondicionada pela Administração Pública, pelo que não se faz crível a viabilidade de qualquer ato de ingerência do paciente na atividade probatória.
7. O cárcere cautelar, é sabido, constitui medida excepcional, tão só viável quando delineadas as situações estampadas no art. 312 do CPP, inexistes no presente caso.
Ordem de Habeas Corpus concedida, albergando ao paciente liberdade provisória, mediante termo de compromisso e de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.
(PROCESSO: 200905001118073, HC3760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 187)
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PENAL. PROCESSO PENAL. VENDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DESACOMPANHADAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DOS PRODUTOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A materialidade do crime encontra respaldo no lançamento irregular de inf...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3760/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". No caso presente a despeito da possibilidade de ajuizamento de embargos de declaração para aclarar acórdão prolatado em embargos de declaração, não se observa omissão, contradição ou obscuridade a justificar os presentes aclaratórios.
2. Se a pretensão é a de um novo julgamento da causa, não se pode utilizar os embargos de declaração, entretanto, observo que no caso presente existiu a omissão em relação aos artigos constitucionais alegados pelos embargantes. Não há, porém, modificação do julgado.
3. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da doutrina e jurisprudência.
4. No caso presente houve concessão de liminar em 02 de fevereiro de 1998 para a participação em teste físico realizado em prazo maior que o estipulado no edital por candidata em estado de gravidez. A sentença foi proferida em julho de 1999 com a confirmação da decisão provisória.
5. Observo que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.
7. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
8. Embargos conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20000500047891101, EDAMS73960/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 40)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". No caso presente a despeito da possibilidade de ajuizamento de embargos de declaração para aclarar acórdão prolatado em embargos de declaração, não se observa omissão, contradição ou obscuridade a justificar os presentes aclaratórios.
2. Se a pretensão é a de um novo julgamento da causa, não se pode utilizar os embargos de declaração, entretanto, observo...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS73960/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto esse contra determinação judicial liminar de adoção dos atos necessários pelo ente público para o afastamento de servidor público, oficial de inteligência da ABIN, para cursar mestrado em Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com ônus limitado para a Administração Pública (pagamento da remuneração).
2. A lei explicitamente condiciona a autorização de afastamento de servidor público para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, em universidade nacional ou estrangeira, ao "interesse da Administração", ex vi do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
3. Por "interesse da Administração", entenda-se o interesse público, que se superpõe ao interesse privado, como condição, inclusive, de garantia da vida em sociedade, pela consideração do "eu", ante o "outro".
4. Na apuração do "interesse da Administração", deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante do curso a ser realizado deve ser proveitosa para a instituição pública, para o aprimoramento de suas atividades, ou seja, de sorte a cumprir finalidades como "melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão", em especial no sentido de que o desenvolvimento das competências individuais deve contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais (arts. 1º e 2º, do Decreto nº 5.707/2006).
5. Ao lado dos atos administrativos vinculados, existem os atos administrativos discricionários, nos quais "se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta" (José dos Santos Carvalho Filho). Essa valoração é o que se designa como mérito administrativo, espaço da discricionariedade administrativa, em relação ao qual, a princípio, não cabe interferência judicial, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador público. A evolução (legislativa, doutrinária e jurisprudencial), é certo, permitiu a admissão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. In casu, ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade (pois, a própria lei estatui a possibilidade de indeferimento no "interesse da Administração"), nem o da isonomia (atentando-se para a situação diferenciada do paradigma invocado pelo recorrente, inclusive quanto à lotação, que é sim capaz, legitimamente, de influir na decisão sobre a concessão do benefício, à medida que essa lotação e as atividades decorrentes afetarão na consideração sobre a pertinência e a relevância dos estudos para a instituição pública). De igual modo, não há que se falar em ato administrativo desarrazoado ou desproporcional, mormente ao se verificar que foram ouvidos todos setores afetados.
7. A justificativa administrativa para o indeferimento é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública: "o requerimento do servidor 'objetivamente não delimita o estudo e nem especifica o método e a tese que pretende desenvolver e qual a relação dela com a atividade de Inteligência' [...]/embora o tema do Direito Constitucional seja de enorme importância para a atividade de Inteligência, há outros requisitos que cabe observar. O primeiro deles seria 'a pouca experiência profissional no cargo de oficial de Inteligência, fato que poderia ter reflexos na identificação e desenvolvimento dos interesses específicos da atividade de Inteligência para fins de eventual dissertação de mestrado, envolvendo tema constitucional' [...]/Outro ponto a ser considerado [...] refere-se ao fato de o servidor estar lotado em superintendência estadual, uma vez que 'os conhecimentos eventualmente obtidos [...] teriam melhor emprego nos departamentos finalísticos ou na unidade assessoramento jurídico [...]. Ao revés, na seara estadual a aplicação seria restrita, sobretudo quando a atual Administração objetiva prestar um viés mais operacional a tais unidades, inclusive já havendo iniciado a reforma da estrutura regimental das Superintendências' [...]".
8. Não pode beneficiar o recorrente a alegação de que, mantido o efeito suspensivo, se produziria irreparável dano inverso. Em verdade, foi o próprio recorrente que se colocou que situação arriscada, ao se valer de uma medida judicial de caráter marcadamente transitório, para se matricular no curso e viajar a Portugal.
9. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20090500109975301, AGA102643/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 521)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LI...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102643/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que seja declarada a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar, determinando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº 25.100.011.440/2004-27, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em razão da prescrição punitiva.
2 - A prescrição não se consumiu porquanto a Administração tomou ciência dos fatos em 19 novembro de 1998, tendo a 3ª comissão processante, e 1ª válida, sido instituída por meio da Portaria nº 95, de 18 de outubro de 2002, quando foi, então, o prazo prescricional interrompido até 09.03.2003, data em que essa comissão encerrou seus trabalhos, sem no entanto concluí-los. A partir daí, voltou a transcorrer pela metade (art. 9º, Dec. nº 20.910/32) o fluxo da prescrição, ou seja, por dois anos e meio, tendo como prazo final o dia 08 de agosto de 2005, sem possibilidade de nova interrupção (art. 8º, Dec. nº 20.910/32). A última comissão processante, criada através da Portaria de nº 16, de 13.04.2004, concluiu seus trabalhos em 28.06.2004, antes, portanto, de encerrado o prazo prescricional.
3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
4 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
5 - O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor.
6 - A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 116, incisos I, II e III, art. 117, inciso IX, e art. 132, IV. Tais condutas configuram crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
7 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000099360, AC396800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 168)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, para que seja declarada a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar, determinando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº 25.100.011.440/2004-27, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em razão da prescrição punitiva.
2 - A prescrição não se consumiu porquanto a Administração tomou ciência dos fatos em 19 novembro de 1998, tendo a 3ª comissão processante, e 1ª válida, sido instituí...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS FINANCEIROS DA FAE E ROYALTIES. VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA. CONTA ÚNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
- A Lei 10.628, de 24.12.2002, alterou o art. 84 do CPP, estendendo o foro especial por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e aos processados por atos de improbidade administrativa. Ocorre que tal diploma legal foi declarado inconstitucional pelo STF, tendo sido expurgado do ordenamento jurídico brasileiro (ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 19.12.06, p. 37).
- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que o julgamento de prefeito por desvio de verbas federais cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal é de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ. Por estas mesmas razões, não procede o argumento de que a questão dos royalties não poderia ser apreciada na Justiça Federal, tendo em vista que o art. 8º da Lei nº. 7.525/1986 dispõe, expressamente, que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação regular dos valores.
- Não há qualquer vício na petição inicial, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos do art. 282 do CPC. Em síntese, os atos ilícitos que deram origem à demanda foram narrados de forma satisfatória, de modo que não houve prejuízo à defesa.
- Nos termos do art. 24 da Lei 10.522/02, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
- Ausência de ofensa ao contradtório e ampla defesa.
- No mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca da aplicação irregular de verbas recebidas: a) de convênio nº. 907/94, firmado junto ao Fundo de Assistência ao Estudante - FAE; b) a título de royalties.
- Vale destacar que os recursos recebidos referentes ao FAE e aos royalties eram para ser depositados em conta específica, de forma que as verbas deveriam ser usadas, exclusivamente, em suas finalidades.
- O próprio réu confessou que transferiu os valores para a conta única do Município de Natal/RN, procedimento este que se reputa ilegal.
- Estando na conta única da Prefeitura, os recursos federais podem ser movimentados ao arbítrio do administrador, dificultando o controle e a fiscalização da correta utilização das verbas no tempo oportuno, nas quantidades devidas e nos exatos propósitos para os quais se destinavam.
- O Eg. Tribunal de Contas da União reputa indevida a transferência das verbas para a conta única do Município, razão pela qual houve a condenação do réu naquela Corte.
- A transferência de recursos de uma conta específica para a conta única do Município configura negligência na conservação do patrimônio público e aplicação/liberação irregular de verba pública razão pela qual o Demandado/Apelante deve ser incurso no art. 10, X e XI, da Lei nº. 8.429/92.
- Ao contrário do que alega o Apelante, não é imprescindível a existência de um terceiro beneficiário, para a tipificação no art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92, bastando a lesão ao erário.
- No que se refere à identificação das responsabilidades a serem suportadas pelo Recorrente, faz-se necessário observar se, realmente, o Demandado/Apelante não aplicou as verbas oriundas do convênio nº. 907/94 e dos royalties em suas finalidades.
- O Perito do juízo foi taxativo (fl. 2.697) ao afirmar que houve a remessa de recursos destinados a merenda escolar para a conta única da Prefeitura Municipal de Natal, os quais não foram utilizados, com exclusividade, na compra de merenda escolar e que os valores não foram utilizados unicamente para os fins a que se destinam os convênios.
- Configuração de prejuízo ao Município quanto ao acesso à informação e na total ausência de remuneração da verba subscrita, que não correspondia ao saldo em numerário disponível para saques ou pagamentos, existindo financeiramente apenas de forma nominal, o que levaria a não poder se aplicar e gerar rendimentos financeiros.
- Apesar das irregularidades nas transferências das verbas, de fato, jamais faltou merenda escolar nas escolas. É que ao ser indagado se houve notícias de que faltou merenda nas escolas no período de vigência do Convênio nº. 907/94, o Perito do Juízo foi taxativo ao afirmar (fl. 2.702) que não houve falta de merenda escolar, referente ao convênio em questão.
- Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.525/86, os recursos oriundos dos Royalties devem ser aplicados em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico.
- O Perito do Juízo aduziu às fls. 2.707 e 2.863 que o Município de Natal custeou as obras de implantação de esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem, implantação de infra-estrutura urbana e drenagem e pavimentação da vila de Ponta Negra, com recursos da Prefeitura.
- O que se tem apurado de forma clara e objetiva pela Perícia é que "Amparado pela planilha anexa aos autos, folha 351 e Relatório TCU à folha 39, podemos constatar que os recursos permaneceram em média, prazo de 47 dias na conta única da PMN, ocasionando prejuízo estimado de R$ 326.000,00 até a presente data. Este Valor é resultado de cálculo financeiro utilizando-se a taxa de CDI (depósitos interbancários) utilizada como base de remuneração das aplicações bancárias até a presente data."
- Algum prejuízo econômico pode ser apurado nas atitudes ilegais do Recorrente, embora em quantia bem inferior daquela que restou reconhecida em sentença de 1º grau, porém sem se ter dúvida de que essa lesão patrimonial aos cofres públicos restou absolutamente certa e incontestável.
- Quanto ao ponto relativo ao ressarcimento do dano causado ao erário público é o que posso reconhecer como susceptível de ser reparado, face à certeza do prejuízo indicado em perícia, depois de demonstrativos em planilhas e relatório do Tribunal de Contas da União.
- Impõe-se a condenação de ressarcimento do dano no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente Feito.
- Agravos Retidos improvidos. Apelação parcialmente provida para condenar o Apelante pela prática de atos de improbidade administrativa: 1. Ressarcimento do dano de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente feito; 2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 3. Multa civil no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais). 4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(PROCESSO: 200305000244640, AC326278/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 166)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS FINANCEIROS DA FAE E ROYALTIES. VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA. CONTA ÚNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
- A Lei 10.628, de 24.12.2002, alterou o art. 84 do CPP, estendendo o foro especial por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e aos processados por atos de improbidade administrativa. Ocorr...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326278/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, DA LC Nº 118/2005. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
2. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
4. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais do Direito Tributário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048100024154503, EDAC400531/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2010 - Página 60)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, DA LC Nº 118/2005. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
2. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedi...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400531/03/CE