PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, pois a comprovação da prestação de contas prescinde de conhecimentos técnicos específicos e porque a mesma se aperfeiçoa com a entrega da documentação no órgão federal repassador dos recursos, sendo indiferente sua guarda nos arquivos da entidade municipal. Desnecessidade da realização de perícia, já que a não-prestação de contas está comprovada documentos constantes nos autos. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa.
- A má-fé e/ou a desonestidade são pressupostos para configuração do ilícito como ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente municipal em 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE está comprovada por documentos emitidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União. Documento intitulado "prestação de contas", assinado pelo próprio demandado e sem comprovante de protocolo no órgão federal, não é idôneo para infirmar documentos oficiais que contém declarações no sentido de que as contas não foram prestadas.
- A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever.
AC449172/PE (Acórdão-2)
- A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais.
- Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado.
- O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. A multa civil tem caráter sancionatório, podendo ser aplicada mesmo que o ato de improbidade não cause prejuízo ao ente público.
- As sanções foram aplicadas proporcionalmente à infração cometida, pois fixadas nos patamares legais mínimos ou muito próximo deles.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200183000034774, AC449172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 125)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, p...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449172/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 481, DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e receita;
2 - Ora, resta claro que somente após o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, já sob a égide da EC nº 20/98, puderam as referidas contribuições sociais ser cobradas levando-se em conta o faturamento ou a receita bruta das empresas. Até então, o conceito de faturamento emprestado por força parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, não encontrou respaldo no art. 195, I, b, da Constituição Federal (CF/88), em sua redação original. Nessa linha, o próprio STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084, 357950, 358273 e 390840, assentou o entendimento de que o parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, está maculado pelo vício da inconstitucionalidade;
3 - Dessa forma, pacificada a questão no âmbito do STF, nos moldes apresentados, desnecessária se torna maior discussão quanto ao direito dos contribuintes de não se verem executados a partir de um título que se escuda em valores decorrentes da incidência de contribuição sobre base de cálculo considerada inconstitucional;
4 - Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09;
5 - Entendimento acolhido no âmbito do Colendo STJ, em recente julgado (RESP 1103666/PE, em 20/08/2009), ao asseverar que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública, em relação ao PIS/COFINS, das parcelas fora da incidência do tributo, diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, referente ao conceito de faturamento;
6 - Contamina-se com o vício da iliquidez, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98, quando, instada pelo(a) magistrado(a) a esclarecer a origem dos créditos, limita-se a exequente a invocar mera probabilidade de coincidência entre o faturamento e a receita da empresa executada, no período objeto do lançamento do tributo, sem qualquer comprovação nesse sentido;
7 - Lastreando-se a execução fiscal na cobrança das contribuições PIS/COFINS na forma da Lei nº 9.718/98, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo;
8 - Convém salientar ainda que não há, em verdade, qualquer óbice a que o(a) magistrado(a) aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando este traz como fundamento legal de seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo próprio STF;
9 - Precedentes do STJ e desta Corte;
10 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000031804, APELREEX7107/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 495)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 481, DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - A matéria discutida diz respeito às consequências, sobre os executivos fiscais, do reconhecimento da inconstitucionalidade, pelo STF, do alargamento da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, quando da equiparação dos conceitos de faturamento e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO REFERIDO FUNDO.
- O prazo prescricional para a propositura de ação, onde se discutam questões que digam respeito ao FGTS, é de trinta anos. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tivesse se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faria jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadrasse nos ditames da Lei nº 5.958/73, que prevê a opção com efeitos retroativos. Precedentes.
- Inconteste o direito do autor à progressividade dos juros incidentes sobre o saldo de sua conta de FGTS, uma vez que sua opção ao referido regime se efetivou ainda na vigência da Lei nº 5.107/66.
- Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90, trazer aos autos os extratos analíticos das contas de FGTS, pois é ela a responsável pela manutenção e pelo controle das referidas contas vinculadas, guardando, inclusive, as informações referentes às movimentações anteriormente efetivadas pelos antigos bancos depositários. Precedentes.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805001011079, AC460274/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 421)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO REFERIDO FUNDO.
- O prazo prescricional para a propositura de ação, onde se discutam questões que digam respeito ao FGTS, é de trinta anos. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tivesse se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faria jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadrasse no...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460274/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 415/2008. DECLARAÇÃO ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC.
1. O Município de Pau dos Ferros ajuizou ação ordinária em face da União buscando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 415/08 no âmbito da zona urbana do Município.
2. O modelo difuso de controle de constitucionalidade, que autoriza o juiz responsável pela apreciação da lide a afastar, naquele caso concreto, a vigência de determinada norma por entendê-la em confronto com a Carta Maior pressupõe que a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma possua caráter incidental.
3. Na vertente hipótese, a declaração de inconstitucionalidade não possui caráter incidental, mas sim principal, eis que é justamente a meta visada pela parte autora, consoante se apreende da análise dos pedidos expostos na petição inicial. Dessarte, a declaração realizada pelo MM. Julgador a quo ou mesmo por esta c. Corte, como deseja o autor, importaria em usurpação da competência do e. Supremo Tribunal Federal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884010002225, AC489297/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 175)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 415/2008. DECLARAÇÃO ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC.
1. O Município de Pau dos Ferros ajuizou ação ordinária em face da União buscando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 415/08 no âmbito da zona urbana do Município.
2. O modelo difuso de controle de constitucionalidade, que autoriza o juiz responsável pela apreciação da lide a afastar, naquele caso concreto, a vigência de determinad...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489297/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADVOGADO IMPEDIDO DE VOTAR EM ELEIÇÃO DA OAB. EQUÍVOCO NO CONTROLE DO REGISTRO DOS ASSOCIADOS ADIMPLENTES. PUBLICIDADE DA SITUAÇÃO INVERÍDICA DE INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Ordinária com pedido de indenização por dano moral, promovido contra a OAB/RN, em razão de o autor ter sido impedido de votar na eleição para o conselho profissional ao qual está inscrito, sob a justificativa de que ele se encontrava inadimplente com a sua respectiva anuidade.
2. Muito embora tenha se consignado na sentença que o fato se deu somente entre o autor e o mesário, classificando-o como mero aborrecimento, a realidade fática cotejada através da prova testemunhal indica que houve publicidade, no ato da eleição, da falsa situação de inadimplência que o mesário afirmou se encontrar o recorrente.
3. A divulgação inverídica da situação de inadimplência do demandante perante seus colegas quando de sua tentativa de votar na indigitada eleição junto a OAB/RN, por si só, é fato plenamente capaz de ensejar a reparação que a indenização por danos morais visa minorar.
4. Indenização fixada em R$ 2.000,00, levando-se em consideração que embora tenha sido dada oportunidade ao autor para comprovação do pagamento da anuidade para o exercício do direito de voto, não se pode negar que houve constrangimento haja vista a publicidade dada ao falso estado de inadimplência do recorrente perante seus colegas.
5. Incidência sobre o montante indenizatório de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até o advento da Lei n.º 11.960, a partir da qual deve-se aplicar o percentual de 0,5% ao mês, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
6. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafos 4º e 5º do CPC.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000152253, AC391118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 469)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADVOGADO IMPEDIDO DE VOTAR EM ELEIÇÃO DA OAB. EQUÍVOCO NO CONTROLE DO REGISTRO DOS ASSOCIADOS ADIMPLENTES. PUBLICIDADE DA SITUAÇÃO INVERÍDICA DE INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Ordinária com pedido de indenização por dano moral, promovido contra a OAB/RN, em razão de o autor ter sido impedido de votar na eleição para o conselho profissional ao qual está inscrito, sob a justificativa de que ele se encontrava inadimplente com a sua respectiva anuidade.
2. Muito embora tenha se consignado na...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391118/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO JULGADO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado.
4. Ademais a insconstitucionalidade do parágrafo 1º, art. 126 da lei 8.213/91, foi reconhecida pelo PLENO do STF, no julgamento do RE 389383 / SP.
5. Contudo, no caso dos autos, analisando a cópia do procedimento administrativo que instruiu o feito, em que pese o Apelado não ter feito o prévio depósito, o que não era devido conforme acima defendido, o seu recurso foi recebido e julgado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
6. Apelação conhecida e provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Condenado o Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
(PROCESSO: 200682000014850, AC435275/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 429)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO JULGADO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstituciona...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435275/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento atacando decisão proferida em ação de improbidade administrativa, movida pelo Município de Vicência, do Estado de Pernambuco, contra a agravante, na qual, ante a manifestação de desinteresse da União Federal, foi declinada a competência do juízo federal para o juízo de direito da Comarca de Vicência.
Alegação de litispendência com outra ação, em trâmite na 2a. Vara Federal, em Recife, e de se cuidar de verba federal, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
A demanda outra focaliza irregularidade na prestação de contas de convênio com o Fundo Nacional de Saúde, enquanto esta envolve convênio celebrado com o Ministério da Saúde, não ocorrendo nenhuma litispendência.
Já o desinteresse manifestado pela União se prende a falta de especificação, na inicial da presente ação, das irregularidades cometidas pela agravante, de maneira a aguardar "a instauração de procedimento administrativo no âmbito desta Procuradoria, a partir da ciência dos termos desta demanda, no qual deverão ser ouvidos todos os órgãos federais de controle envolvidos, tais como Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União - TCU e Controladoria-Geral da União - CGCU", f. 84.
Improvimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905000343383, AG97010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 484)
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Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento atacando decisão proferida em ação de improbidade administrativa, movida pelo Município de Vicência, do Estado de Pernambuco, contra a agravante, na qual, ante a manifestação de desinteresse da União Federal, foi declinada a competência do juízo federal para o juízo de direito da Comarca de Vicência.
Alegação de litispendência com outra ação, em trâmite na 2a. Vara Federal, em Recife, e de se cuidar de verba federal, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
A demanda outra focaliza irregularidade na prestação de contas de convênio c...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97010/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (02.03.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a 28 (vinte e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (17.10.2006).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Trata-se de apelação em que o INSS pede a reforma da r. sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do amparo social.
6. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que o menor sofre de transtornos neurológicos, comportamentais e emocionais, hiperpnéia com CID 10 F80 + F98 e F40, EEG com lentificações difusa e bilateral dos traçados mais temporais na hiperpnéia e com outros irritativos difusos bilaterais mais à esquerda, sendo necessário o uso de remédios controlados, de acordo com os documentos apresentados. Ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet "no que se refere à incapacidade para os atos da vida civil bem como para o exercício das atividades laborativas, está é presumida, vez que o autor é menor de 16 (dezesseis) anos, portanto absolutamente incapaz".
7. No que concerne ao pressuposto econômico (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a família do demandante é composta por 05 (cinco) membros: 03 (três) menores, a genitora e o genitor, cuja renda advém apenas dos rendimentos auferidos pelo último, o qual recebia mensalmente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo à época, nos termos da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar. Destarte, nota-se que o apelado está em condições de miserabilidade, já que a família não pode prover sua subsistência.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200882000010105, APELREEX8903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 453)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário...
Processual Civil. Poupança. Planos econômicos. Ausência de comprovação de titularidade de contas. Ônus da parte autora. Art. 333, inciso I, do CPC. Aplicação.
Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Diante da ausência desses informes, o ônus da apresentação dos extratos não pode ser transferido à parte adversa.
Em sede de recurso não é permitida a inovação porque o juízo recursal é de controle e não de criação, de modo que provas novas no procedimento de apelação estão, em regra, vedadas na forma do previsto no art. 517, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200783000093513, AC431319/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 365)
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Processual Civil. Poupança. Planos econômicos. Ausência de comprovação de titularidade de contas. Ônus da parte autora. Art. 333, inciso I, do CPC. Aplicação.
Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Diante da ausência desses informes, o ônus da apresentação dos extratos não pode ser transferido à parte adv...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431319/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA CEF, NA QUALIDADE DE AGENTE GESTORA DO FGTS, PARA APRESENTAR EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTAS FUNDIÁRIAS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DIANTE DA OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que se insurge contra a decisão que determinou a intimação da CEF para apresentar os extratos analíticos dos autores, que elenca, sob pena de multa diária de 50,00 (cinquenta reais).
2. Em sendo a CEF agente operador do FGTS, a ela compete centralizar os recursos do Fundo, manter e controlar as contas vinculadas, corrigir monetariamente os depósitos e capitalizar os juros efetuados, detendo, portanto, o controle sobre a documentação específica. É da alçada da CEF, portanto, todas as informações referentes ao Fundo e aos titulares das contas vinculadas, independentemente do período questionado.
3. A CEF em suas razões de recurso, não se insurge, propriamente, contra a determinação de apresentação dos extratos analíticos, nem tampouco objetiva produzir a prova necessária à liquidação da sentença por outros meios, mas, as razões do seu inconformismo cingem-se, em síntese, na discussão a respeito do direito dos autores à progressão da taxa dos juros remuneratórios, matéria esta estranha à decisão recorrida.
4. Não se tem por desnecessária a imposição de multa ao devedor se este se opõe injustificadamente ao cumprimento da determinação judicial.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000846832, AG91645/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 75)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA CEF, NA QUALIDADE DE AGENTE GESTORA DO FGTS, PARA APRESENTAR EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTAS FUNDIÁRIAS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DIANTE DA OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que se insurge contra a decisão que determinou a intimação da CEF para apresentar os extratos analíticos dos autores, que elenca, sob pena de multa diária de 50,00 (cinquenta reais).
2. Em sendo a CEF agente operador do FGTS, a ela compete centralizar os recursos do Fundo, mant...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91645/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água.
2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento.
3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade.
4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo.
5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209).
5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa.
(PROCESSO: 200884000058283, AC488835/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 336)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-ger...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488835/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) RELATIVA AO MANGUE DO RIO COCÓ (CE). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO, INC. II, DO ART. 420 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO PUBLICO MUNICIPAL, CORROBORADOS POR ÓRGAÕ ESTADUAL E PELO IBAMA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnecessárias à comprovação de que o local onde está sendo construído o empreendimento Iguatemi Empresarial, na Cidade de Fortaleza/CE, de responsabilidade da Companhia Jereissati Centros Comerciais, é área de mangue, caracterizado-se como Área de Preservação Permanente (APP), o que impediria a ocupação do lugar.
- Nos termos do parágrafo único, inc. II do art. 42 do Código de Processo Civil, ao juiz é dado indeferir o pedido de produção de prova pericial quando ela é desnecessária em face da existência de outras provas contida nos autos suficientes à demonstração dos fatos que a perícia judicial se preordenaria a comprovar.
- No caso, os fundamentos para o indeferimento de realização da perícia foram os seguintes: a) encontrarem-se nos autos documentos emitidos pela Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente do Município de Fortaleza - SEMAN, ratificados pela SEMACE (Superintendência Estadual do meio ambiente) e IBAMA, os quais servem à demonstração se a construção estaria ou não localizada em área de mangue; e b) realização de perícia judicial nos autos da Ação Cautelar nº 2006.81.00.018631-2, que tramitou perante a 5ª vara federal, no âmbito do qual também teria sido abordada a questão do empreendimento localizar-se ou não em zona de mangue.
- A perícia judicial realizada nos autos da ação cautelar - sublinhe-se, elaborada com a participação dos Assistentes Técnicos do Ministério Público Federal - foi conclusiva a respeito do objeto de prova pretendido, vale dizer, se a área do empreendimento estaria ou não localizada em manguezal, e se haveria ou não óbice à construção em face da área estar localizada em área de preservação permanente.
- Agravo não provido.
(PROCESSO: 200905000278755, AG96903/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 675)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) RELATIVA AO MANGUE DO RIO COCÓ (CE). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO, INC. II, DO ART. 420 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO PUBLICO MUNICIPAL, CORROBORADOS POR ÓRGAÕ ESTADUAL E PELO IBAMA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnec...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96903/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de ur...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - Remessa Oficial de sentença que concedeu parcialmente pretensão formulada em Mandado de Segurança, para determinar à autoridade coatora, em relação ao processo administrativo disciplinar nº 23096.008530/06-87, que anule a 'Ata de Reunião dos Trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar', relativa à reunião realizada no dia 12.06.2006, e o Despacho de nº 32, de 26.08.2006, proferido no referido processo pelo Magnífico Reitor da UFCG, no qual foi anulado o ato de nomeação e posse da impetrante Maria Margarida Silva, considerada a beneficiária direta pelo vazamento do sigilo das provas do concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, realizado em 2003.
2 - Em decisão interlocutória, foi reconhecida a falta de interesse processual dos demais impetrantes, a exceção de MARIA MARGARIDA SILVA, cuja lide permaneceu em relação a ela.
3 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
4 - Processo Administrativo Disciplinar que não transcorreu em estrita obediência à legislação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não foram franqueados à impetrante todos os meios e recursos inerentes à sua defesa, além de ter havido vício de formalidade na Portaria que instaurou o referido PAD, situação que deixa os servidores nela indicados para dirigirem o PAD sem competência para a prática dos atos de apuração disciplinar.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200782010001376, REO100512/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 331)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - Remessa Oficial de sentença que concedeu parcialmente pretensão formulada em Mandado de Segurança, para determinar à autoridade coatora, em relação ao processo administrativo disciplinar nº 23096.008530/06-87, que anule a 'Ata de Reunião dos Trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar', relativa à reunião realizada no dia 12.06.2006, e o Despacho de nº 32, de 26.08.2006, proferido no referido processo pelo Magnífico R...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição.
4. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200981000092410, APELREEX10081/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 287)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREÇO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. LEI Nº 4.870, DE 01.12.1965. DISSONÂNCIA ENTRE OS PREÇOS FIXADOS PARA OS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO PELA UNIÃO E OS VALORES DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTS. 173 E 174 DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 37, PARÁGRAFO 6° DA CF. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS. AÇÚCAR. OBJETO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DO PERÍODO REQUERIDO. SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS. CONSIDERAÇÃO DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS. PREÇOS FIXADOS PELO GOVERNO E INDICADOS PELA FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela USINA e pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, para reconhecer que "contraria os art. 9º, 10º e 11º da Lei n.º 4.870/65, a fixação de preço pela União, mediante o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, dos produtos sucro-alcooleiros sem a observância dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade conveniada com o Poder Público para tal desiderato, o que enseja o dever de indenizar à apelante os prejuízos oriundos da redução de seu faturamento".
2. Ressalva do entendimento do Relator, segundo o qual, "no [e em razão do] exercício de suas atividades de intervenção na economia - como a relativa ao controle de preços no setor sucro-alcooleiro -, o Estado age não apenas de conformidade com especificações técnicas, mas também com sensibilidade para outros dados relevantes do contexto da economia pública. Conseqüentemente, não se sustenta a tese de que o Estado estaria necessariamente vinculado, para fins de definição de preços, aos valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas" (trecho da ementa da AC316723-PE - Processo n° 2000.83.00.000947-7). Todavia, como os autos foram distribuídos por sucessão após o julgamento da apelação da Usina sob outra relatoria, restringe-se este Relator a analisar os embargos de declaração em conformidade com o acórdão recorrido.
3. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
4. Embargos de declaração da União. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos da Constituição Federal - arts. 173 e 174 - quando a matéria foi amplamente discutida no acórdão recorrido.
5. Alegação da União de omissão acolhida, sem atribuição de efeitos infringentes, quanto aos seguintes diplomas legais: "o Decreto-Lei n° 2.283/1986; o Decreto-Lei n° 2.335/1987; a Medida Provisória n° 31/1989, transformada na Lei n° 7.730/1989; a Medida Provisória n° 154, de 15.03.90, transformada na Lei n° 8.030, de 12.04.90; Lei n° 8.178/1991 e as Leis n° 8.880/1994 e 9.069/1995". Levando em consideração que o acórdão recorrido decidiu que a União deveria indenizar os prejuízos oriundos da redução do faturamento da Usina, o Relator ressalva seu entendimento para aplicar ao caso concreto a orientação do STJ, segundo a qual "O denominado congelamento de preços, não se confunde com critérios de fixação do preço, porquanto operações aritméticas que não se confundem. Desta sorte, os preços mercê de congelados, devem ser calculados consoante a lei de regência, e corrigidos até a política de estagnação da correção na forma da jurisprudência do E. STJ. Precedentes: REsp 744077/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 09.11.2006; AgRg no REsp 735.032/PE, DJ 10.05.2007;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006; REsp 675273/PR, DJ 02.08.2006;REsp 711.961/DF, DJ 02.08.2006" (trecho da ementa do REsp 926140/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008).
6. Omissão da decisão recorrida, quanto ao art. 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, uma vez que não estabeleceu em que aspectos o laudo pericial (que havia sido impugnado pela União) foi acolhido para a correta apuração do dano e, consequentemente, da indenização.
7. Em razão da vinculação do juiz ao pedido formulado na inicial, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC), a apuração do dano deve-se restringir à produção de açúcar da Usina, uma vez que não houve pedido, nem foi alegada a existência de dano em relação à produção de álcool na petição inicial. Dessa forma, por não ser objeto da demanda eventuais prejuízos relativos à produção de álcool, devem ser excluídos os valores calculados pelo perito nesse sentido.
8. Ademais, levando-se em consideração a ocorrência de prescrição quinquenal reconhecida no acórdão embargado e a data do ajuizamento da ação - 12 de julho de 1994 -, bem como que a alegação de dano restringiu-se às safras de setembro de 1988 a fevereiro de 1993, o cálculo da indenização deve restringir-se ao período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993. Assim, devem ser excluídos dos cálculos do perito os valores que não correspondem a esse lapso temporal, quais sejam, setembro de 1987 a 11 de julho de 1989 e março de 1993 a julho de 1994.
9. Apresenta-se como condição essencial para a demonstração do prejuízo o cotejo entre os valores de venda dos produtos (que podem ser obtidos através das notas fiscais de venda - o que é tecnicamente mais exato, de acordo com esclarecimentos do próprio perito -, e não da quantificação da produção, com base nos livros de produção diária - como fez o perito em seus cálculos) e os gastos efetivados com a produção, tornando possível a percepção da receita da empresa. Assim, quando da liquidação da sentença, a indenização deverá ser calculada com base nas notas fiscais dos gastos efetivados com a produção do açúcar e nas de venda do produto, no período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, as quais deverão ser juntadas aos autos a fim de permitir a conferência dos cálculos pela União e, eventualmente, pela Contadoria do Juízo.
10. Como o setor sucroalcooleiro é notória e significativamente subsidiado pelo Estado, quando da realização dos cálculos, também deverão ser levados em consideração os reflexos patrimoniais resultantes de eventuais subsídios repassados pelo Governo à Usina.
11. Além disso, para que se apure o dano, a Usina deverá comprovar que os preços utilizados nos cálculos foram os oficialmente fixados pela União (observando, inclusive, o âmbito de abrangência da fixação dos preços e o da venda do açúcar - se no mercado interno ou externo, uma vez que, para este último, houve liberação dos preços de venda a partir de 1° de junho de 1989, pelo Decreto n° 2.437, de 24 de maio de 1988) e os realmente indicados para os diversos tipos de açúcar pela FGV no período apurado, em decorrência exclusivamente de contrato firmado com o Governo Federal. Ressalta-se que, em resposta a questionamentos efetuados pela própria Usina, acerca da vigência de contrato entre o IAA e a FGV no período abrangido pela demanda (setembro de 1988 a fevereiro de 1993), o perito oficial informou que "o convênio técnico mantido pelo governo federal com a Fundação Getúlio Vargas foi interrompido em alguns anos (governo Collor)". Ora, se a alegação de prejuízo pela Usina, objeto desta demanda e reconhecido pelo acórdão, decorre de diferenças entre os preços fixados pelo Governo Federal e os indicados pela FGV, não há como se reconhecer a ocorrência de prejuízos no período do Governo Collor, já que, de acordo com o perito, o convênio técnico foi interrompido neste lapso temporal. Assim, no período apurado, isto é, de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, não haverá diferenças a serem pagas concernentes à duração do Governo Collor. Por conseguinte, os valores relativos a esse lapso temporal específico - Governo Collor - deverão se excluídos dos cálculos.
12. Embargos de declaração da Usina. O acórdão não é omisso quanto ao pedido de elevação de honorários advocatícios. Com fundamento no art. 20, parágrafos 3° e 4°, considerou-se como adequada a inversão dos ônus de sucumbência.
13. Embargos de declaração da Usina improvidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos.
(PROCESSO: 20060500065103901, EDAC400200/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 194)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREÇO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. LEI Nº 4.870, DE 01.12.1965. DISSONÂNCIA ENTRE OS PREÇOS FIXADOS PARA OS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO PELA UNIÃO E OS VALORES DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTS. 173 E 174 DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 37, PARÁGRAFO 6° DA CF....
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400200/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja flagrante ilegalidade por ausência de observância às regras previstas no edital, em respeito ao princípio da legalidade.
- Não merece guarida o argumento da agravada, posto que se entende que a bibliografia indicada em edital de concurso tem a função de norte a orientar os candidatos em seu concurso, ao passo em que o conteúdo a ser efetivamente cobrado na prova deve estar expressamente declarado no programa do edital.
- Destarte, a mera indicação de tema na bibliografia não supre o requisito de que a aludida matéria deve constar no conteúdo programático do edital.
- Agravo parcialmente provido.
- Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000770169, AG99970/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 117)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO PROGRAMA DO EDITAL DO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
- Analisada as questões impugnadas, não se deve olvidar que ao Judiciário não é dada a possibilidade de substituir-se à Administração para alterar critérios por ela estabelecidos visando à seleção de candidatos a cargo público.
- Excepcionalmente, contudo, a despeito de ferir o principio da separação dos poderes, tem-se admitido a atuação do Judiciário no sentido de anular questão objetiva de prova de concurso público, desde que haja f...
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PERMANENCIA NO BRASIL.ESTRANGEIRO.
I - Um pedido é juridicamente impossível quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese presente, trata-se de estrangeira que se encontra em situação irregular no País, visando assegurar a sua respectiva permanência.
II - Observa-se, assim, que não existe óbice legal à pretensão autoral, pois apesar de não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito em questão, nada impede a este proceder ao controle da legalidade dos atos oriundos da Administração Pública.
III - Se já existe pedido de permanência em curso - há mais de sete anos, ressalte-se - nada obsta que no bojo dele pudesse ser avaliada a circunstância de a requerente possuir filhos brasileiros, fato este que, segundo o próprio Departamento de Polícia Federal, confere o direito à autora de permanecer no País.
IV - No caso, além de possuir nacionalidade portuguesa (a quem o ordenamento pátrio confere especial preferência) e de já ter residido durante vários anos no Brasil, a autora é mãe de dois filhos brasileiros, nada havendo nos autos que deponha contra sua idoneidade moral.
V - Precedente: AC 368058-PB, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 13/04/2006.
VI - Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000015239, AC477730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 724)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PERMANENCIA NO BRASIL.ESTRANGEIRO.
I - Um pedido é juridicamente impossível quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese presente, trata-se de estrangeira que se encontra em situação irregular no País, visando assegurar a sua respectiva permanência.
II - Observa-se, assim, que não existe óbice legal à pretensão autoral, pois apesar de não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito em questão, nada impede a este proceder ao controle da legalidade dos atos oriundos da...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477730/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS DO SUS AO MUNICÍPIO. VALOR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, rejeitando a exceção de incompetência, considerou competente a Justiça Federal para apreciar lide que envolve suposta má aplicação, pelos gestores municipais, de verbas repassadas ao Fundo Municipal de Saúde pelo SUS.
2. Para definir a competência da Justiça Federal em caso de suspeita de irregularidade na utilização de recursos públicos, não é suficiente a existência de repasse de verbas da União. Precedente do STF (HC 90.174-3/GO, Rel. para o Acórdão: Min. Menezes Direito, julgado em 04/12/2007).
3. Justifica-se a competência da Justiça Federal quando há vinculação da verba repassada a um objeto específico vez que nesses casos deverá haver a prestação de contas à União, bem como controle pelo Tribunal de Contas da União, que observará se o dinheiro repassado recebeu a destinação correta.
4. In casu, inexistindo vinculação ou condição para aplicação das verbas repassadas, os recursos passaram a integrar o patrimônio municipal, ensejando a aplicação da Súmula 209 do STJ. Competência da Justiça Estadual reconhecida.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000771708, AG100451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 416)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS DO SUS AO MUNICÍPIO. VALOR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, rejeitando a exceção de incompetência, considerou competente a Justiça Federal para apreciar lide que envolve suposta má aplicação, pelos gestores municipais, de verbas repassadas ao Fundo Municipal de Saúde pelo SUS.
2. Para definir a competência da Justiça Federal em caso de suspeita de irregularidade na utilização de recursos públicos, não...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100451/CE
Administrativo. Processual Civil. Ação Civil Pública. OAB/SE. Prestação de Contas ao TCU. Impossibilidade. Natureza jurídica. Entidade ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, dada a sua especificidade. Não submissão ao controle da Administração. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida na íntegra. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000007514, AC477679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 593)
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Administrativo. Processual Civil. Ação Civil Pública. OAB/SE. Prestação de Contas ao TCU. Impossibilidade. Natureza jurídica. Entidade ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, dada a sua especificidade. Não submissão ao controle da Administração. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida na íntegra. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000007514, AC477679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 593)