Ementa: 1. Mandado de Segurança contra decisão proferida pela 1ª
Turma do STF em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2.
Exigência de depósito da multa imposta - com base no art. 557,
§2º, do CPC - para o Estado interpor novo recurso. 3. Concessão
de liminar no mandado de segurança. 4. Interposição e julgamento
dos embargos declaratórios, acolhidos parcialmente para redução
do valor da multa. 5. Trânsito em julgado da decisão. 6. Mandado
de segurança julgado prejudicado.
Ementa
1. Mandado de Segurança contra decisão proferida pela 1ª
Turma do STF em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2.
Exigência de depósito da multa imposta - com base no art. 557,
§2º, do CPC - para o Estado interpor novo recurso. 3. Concessão
de liminar no mandado de segurança. 4. Interposição e julgamento
dos embargos declaratórios, acolhidos parcialmente para redução
do valor da multa. 5. Trânsito em julgado da decisão. 6. Mandado
de segurança julgado prejudicado.
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-04 PP-00664 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 209-213
EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual
ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do
tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do
Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o
valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de
implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu
dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos
servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução
nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios
da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e
estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e
contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do
pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a
segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal
Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a
conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a
extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa
julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes
citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes
colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ
de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da
URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço,
que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação
jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual
ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do
tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do
Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o
valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de
implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu
dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos
servidores. 3. A...
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02245-02 PP-00424 RTJ VOL-00201-01 PP-00161 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 166-173
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão firmada pelo Plenário desta Corte. 3. Inocorrência de
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes.
Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão firmada pelo Plenário desta Corte. 3. Inocorrência de
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes.
Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração rejeitados
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02253-05 PP-00796 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 279-285
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734/STF.
IMPROVIMENTO.
I - Reclamação ajuizada quando já transitada a
decisão reclamada.
II - Óbice da Súmula 734/STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734/STF.
IMPROVIMENTO.
I - Reclamação ajuizada quando já transitada a
decisão reclamada.
II - Óbice da Súmula 734/STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00052
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que
regula obrigações relativas a serviços de assistência
médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada,
universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do
Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa
da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre
política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no
1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno,
maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que
regula obrigações relativas a serviços de assistência
médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada,
universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do
Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa
da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre
política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no
1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno,
maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01 PP-00166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74
EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.
2. Associação. Ilegitimidade ativa. Não comprovação do efetivo
caráter nacional. Precedentes. 3. A verificação dos requisitos
processuais para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade não configura ingerência estatal na
organização de associações civis. 4. Associação que não representa
uma classe definida. Fundamento da decisão agravada não impugnado, o
que implica o não provimento do agravo regimental. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.
2. Associação. Ilegitimidade ativa. Não comprovação do efetivo
caráter nacional. Precedentes. 3. A verificação dos requisitos
processuais para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade não configura ingerência estatal na
organização de associações civis. 4. Associação que não representa
uma classe definida. Fundamento da decisão agravada não impugnado, o
que implica o não provimento do agravo regimental. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00217
PROCESSO OBJETIVO - MUDANÇA SUBSTANCIAL DA NORMA. A mudança
substancial da norma torna prejudicado o pedido de apreciação à luz
do texto constitucional, presente o instituto da revogação
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - MUDANÇA SUBSTANCIAL DA NORMA. A mudança
substancial da norma torna prejudicado o pedido de apreciação à luz
do texto constitucional, presente o instituto da revogação
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00085 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 39-43
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - TUTELA ANTECIPADA - CREDENCIAMENTO DE FISCAIS PARA
ATUAÇÃO EM ESTADO DIVERSO - NECESSIDADE DE AUDIÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. Descabe o implemento de tutela antecipada, sem audição da
parte contrária, a implicar interferência externa na fiscalização
tributária em certo Estado
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - TUTELA ANTECIPADA - CREDENCIAMENTO DE FISCAIS PARA
ATUAÇÃO EM ESTADO DIVERSO - NECESSIDADE DE AUDIÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. Descabe o implemento de tutela antecipada, sem audição da
parte contrária, a implicar interferência externa na fiscalização
tributária em certo Estado
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-01 PP-00185 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 16-19 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 182-183 RDDT n. 134, 2006, p. 160-161
EMENTA: 1. Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do
Presidente da República para responder, em caráter preventivo, à
impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice
organizada pelo Tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS
21.632-8/DF, Pl. 12.05.93, Pertence, DJ 06.08.93).
2. Composição
de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC: incontroversa utilização de
critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não
equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da
impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da
lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo
Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate
postulado (v.g. ADIn 189, 9.10.91, Celso, RTJ 138/371; AO 70,
9.4.92, Pertence, RTJ 147/345).
Ementa
1. Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do
Presidente da República para responder, em caráter preventivo, à
impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice
organizada pelo Tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS
21.632-8/DF, Pl. 12.05.93, Pertence, DJ 06.08.93).
2. Composição
de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC: incontroversa utilização de
critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não
equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da
impetrante...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-02 PP-00219 RTJ VOL-00201-03 PP-00965
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos de
Declaração. Questões relacionadas à violação do devido processo
legal, do contraditório e à inconstitucionalidade por arrastamento.
3. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas.
Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais
requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica
e não na defesa de um interesse próprio. 4. Informações
complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o
objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos
da controvérsia. 5. Extensão de inconstitucionalidade a dispositivos
não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por
arrastamento. Tema devidamente apreciado no julgamento da Questão de
Ordem. 6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 7.
Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos de
Declaração. Questões relacionadas à violação do devido processo
legal, do contraditório e à inconstitucionalidade por arrastamento.
3. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas.
Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais
requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica
e não na defesa de um interesse próprio. 4. Informações
complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o
objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos
da controvérsia. 5. Exten...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00171 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
A decisão tomada no RE
197.917, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia
vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por
isso mesmo, não figurando a agravante em nenhum dos pólos da
precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad
causam. Ainda que assim não fosse, a edição das Resoluções nºs
21.702 e 21.803, do Tribunal Superior Eleitoral, observou as
diretrizes fixadas quando do julgamento do mencionado RE 197.917,
razão por que não se divisa nenhum desrespeito ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no pré-falado apelo extremo.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
A decisão tomada no RE
197.917, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia
vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por
isso mesmo, não figurando a agravante em nenhum dos pólos da
precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad
causam. Ainda que assim não fosse, a edição das Resoluções nºs
21.702 e 21.803, do Tribunal Superior Eleitoral, observou as
diretrizes fixadas quando do julgamento do mencionado RE 197.917,
razão por que não se divisa nenhum desrespeito ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no pré-f...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 15-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02247-01 PP-00032 RTJ VOL-00201-02 PP-00519 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 227-233
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SENTENÇA REQUERIDA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO: MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE IDÊNTICA FORMULAÇÃO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 25
DA LEI 8.038/90.
1. Recurso de apelação que se limita a impugnar
questões processuais. Afastamento da competência da Presidência do
Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensão de
sentença.
2. O ajuizamento da suspensão de sentença perante o
Supremo Tribunal Federal não é impeditivo de idêntica formulação,
perante o Superior Tribunal de Justiça, se a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, conforme dispõe o art. 25 da
Lei 8.038/90.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SENTENÇA REQUERIDA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO: MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE IDÊNTICA FORMULAÇÃO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 25
DA LEI 8.038/90.
1. Recurso de apelação que se limita a impugnar
questões processuais. Afastamento da competência da Presidência do
Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensão de
sentença.
2. O ajuizamento da suspensão de sentença perante o
Supremo Tribunal Federal não é impeditivo de idêntica formulação,
perante o Superior Tribu...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00017 EMENT VOL-02245-01 PP-00125 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 318-324 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 177-180
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI
DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE
OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM
CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não
prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público,
a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo
22, inciso IV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido julgado
procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
3.596/05.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI
DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE
OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM
CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não
prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público,
a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo
22, inciso IV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido julgad...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-02 PP-00216 RTJ VOL-00200-01 PP-00084
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. Lei Distrital nº
3.426/2004. Serviço público. Telecomunicações. Telefonia fixa.
Concessão. Concessionárias. Obrigação de discriminar informações
na fatura de cobrança. Definição de ligação local. Disposições
sobre ônus da prova, termo de adequação e multa.
Inadmissibilidade. Aparência de invasão de competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa aos arts. 21, XI, 22, IV,
e 175, § único, incs. I, II e III, da CF. Liminar concedida.
Precedentes. Votos vencidos. Aparenta inconstitucionalidade a lei
distrital que, regulando a prestação do serviço correspondente,
imponha a concessionárias de telefonia fixa obrigações na
confecção das faturas e disponha sobre unidade de tarifação, ônus
da prova, termo de adequação às suas normas e aplicação de multas.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. Lei Distrital nº
3.426/2004. Serviço público. Telecomunicações. Telefonia fixa.
Concessão. Concessionárias. Obrigação de discriminar informações
na fatura de cobrança. Definição de ligação local. Disposições
sobre ônus da prova, termo de adequação e multa.
Inadmissibilidade. Aparência de invasão de competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa aos arts. 21, XI, 22, IV,
e 175, § único, incs. I, II e III, da CF. Liminar concedida.
Precedentes. Votos vencidos. Aparenta inconstitucionalidade a lei
distrital que, regulando a prest...
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00749 RIP v. 9, n. 41, 2007, p. 159-191
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE "DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A
PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000".
Com a edição de normas
posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se
prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE "DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A
PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000".
Com a edição de normas
posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se
prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.
Data do Julgamento:02/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 157-180
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da
Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de
vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no
último ano do período governamental, serão sucessivamente
chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A
norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e
Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa
em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do
período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que
determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5.
Ação julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da
Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de
vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no
último ano do período governamental, serão sucessivamente
chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A
norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e
Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa
em caso de dupla vacância...
Data do Julgamento:01/08/2006
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00260
EMENTA: I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração
que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades ou
contradições - de resto inexistentes - mas sim rediscutir o mérito
de questões já analisadas pelo Tribunal: descabimento.
II.
Embargos de declaração: reiteração de embargos de declaração que
evidencia manifesto intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado:
precedentes.
Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de declaração
que não objetivam sanar eventuais omissões, obscuridades ou
contradições - de resto inexistentes - mas sim rediscutir o mérito
de questões já analisadas pelo Tribunal: descabimento.
II.
Embargos de declaração: reiteração de embargos de declaração que
evidencia manifesto intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado:
precedentes.
Data do Julgamento:01/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-01 PP-00068 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 311-325
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
I - Competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF,
art.22, XI).
II - Exercício de atribuição pelo Estado que
demanda autorização em lei complementar.
III - Inexistência de
autorização expressa quanto ao transporte remunerado de
passageiros por motocicletas.
IV - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira
12.618/97.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
I - Competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF,
art.22, XI).
II - Exercício de atribuição pelo Estado que
demanda autorização em lei complementar.
III - Inexistência de
autorização expressa quanto ao transporte remunerado de
passageiros por motocicletas.
IV - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucio...
Data do Julgamento:01/08/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00250 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do
Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado
por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte(art.
22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do
Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado
por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte(art.
22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação
Data do Julgamento:01/08/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 52-58
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E
170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição
do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados
e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão
parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o
seu destino.
2. A garantia assegurada a um terço dos membros da
Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias
legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo
federal de criação e instauração das comissões parlamentares de
inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada
pelas casas legislativas estaduais.
3. A garantia da instalação
da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do
Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.
4. Não há
razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a
qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos
indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito
estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.
5. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só
será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua
apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do
artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E
170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição
do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados
e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão...
Data do Julgamento:01/08/2006
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127