REPARAÇÃO DE DANOS. TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ALEGAÇÃO DE USO E PLÁGIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO TOTAL DA SENTENÇA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA TÉCNICA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CÓPIA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional se o argumento da parte foi devidamente enfrentado e afastado na r. sentença.2. Não ocorre sentença ultra petita quando a providência determinada na r. sentença é conseqüência lógica para a reparação do dano.3. A r. sentença deve ser cumprida na forma determinada e caso não o seja sem justificativa plausível, caberá àquele que descumpriu arcar com os desdobramentos de tal ato, qual seja, a incidência de multa diária.4. As perícias realizadas no processo obedeceram às disposições das Leis 9.609/98 e 9.610/98. O elemento surpresa é da essência da prova. Também não se verificou o vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque o recorrente teve acesso aos autos, ofertando quesitos.5. O fato de haver pedidos distintos não caracteriza inépcia da inicial, eis que as pessoas física e jurídica fizeram pedidos separados.6. Das provas constantes dos autos, mormente pelos laudos apresentados, restou comprovado que o Banco do Brasil fez uso e cópia do programa de computador dos recorridos sem a devida autorização, devendo indenizá-los.7. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória dos autores para condenar o Banco do Brasil S/A na obrigação de indenizar os autores pelo uso e alteração do programa SCC SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO COMPUTADORIZADO, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em conta, inclusive, as estimativas de mercado.
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REPARAÇÃO DE DANOS. TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ALEGAÇÃO DE USO E PLÁGIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO TOTAL DA SENTENÇA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA TÉCNICA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CÓPIA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional se o argumento da parte foi devidamente enfrentado e afastado na r. sentença.2. Não ocorre sentenç...
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR.A decisão judicial que suspende a exigibilidade das prestações contratuais obsta a mora e, consequentemente, impede a inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR.A decisão judicial que suspende a exigibilidade das prestações contratuais obsta a mora e, consequentemente, impede a inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÃO PARALELA NO BOJO DO PROCESSO. DISPENSA. AÇÃO REGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento, pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, do pedido de produção de prova oral, uma vez que o que se pretende provar já se encontra cristalinamente esclarecido por intermédio de documentos (laudos), no cerne do processo em apreço.2. Tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo - prestação de serviço de transporte coletivo -, e por força do estatuído no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não é razoável instaurar discussão paralela à demanda proposta pela recorrida, se a agravante poderá, de forma regressiva, postular aquilo que despender em razão deste processo. 3. A denunciação da lide a terceiro, em casos tais, mostra-se indevida, sob pena de provocar grave tumulto dentro do processo, não sendo, pois, obrigada a agravada a postergar a realização do seu direito, em razão de debate paralelo acerca da culpa pelo evento danoso, que vitimou a recorrida.4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÃO PARALELA NO BOJO DO PROCESSO. DISPENSA. AÇÃO REGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento, pela d. autoridade judiciária de primeiro grau, do pedido de produção de prova oral, uma vez que o que se pretende provar já se encontra cristalinamente esclarecido por intermédio de documentos (laudos), no cerne do processo em apreço.2. Tratando-se de respo...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE MÁXIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, COM REDUÇÃO DE SALÁRIO, FORMULADO POR FILHO DE PESSOA IDOSA OBJETIVANDO ASSISTIR-LHE DIANTE DA DOENÇA E SOLIDÂO QUE O AFLIGEM - CUIDADOS ESPECIAIS QUE EXIGEM DEDICAÇÃO DO FILHO ZELOSO, ÚNICA PESSOA RESPONSÁVEL PELO GENITOR - DEVER DE AJUDA E AMPARO IMPOSTOS À FAMÍLIA, À SOCIEDADE, AO ESTADO E AOS FILHOS MAIORES - DOUTRINA - ORDEM CONCEDIDA. I. De cediço conhecimento que se deve procurar conferir a maior efetividade às normas constitucionais, buscando-se alcançar o maior proveito, sendo também certo que as mesmas (normas constitucionais) têm efeito imediato e comandam todo o ordenamento jurídico. II- Ao estabelecer que A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (art. 230 CF/88), e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, 2ª parte CF/88), a Carta Maior prioriza a atenção ao idoso em razão desta sua condição especial que o torna merecedor de proteção e atenção especial por parte daquelas entidades (família, sociedade e o Estado). III- A efetividade da prestação jurisdicional implica em resultados práticos tangíveis e não meras divagações acadêmicas, porquanto, de há muito já afirmava Chiovenda, que o judiciário deve dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz jus, posto não poder o processo gerar danos ao autor que tem razão. IV - Doutrina. Os idosos não foram esquecidos pelo constituinte. Ao contrário, vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como do direito previdenciário (art. 201, I), do direito assistencial (art. 203,I), mas há dois dispositivos que merecem referência especial, porque o objeto de consideração é a pessoa em sua terceira idade. Assim é que no art. 230 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, de preferência mediante programas executados no recesso do lar, garantindo-se, ainda, o beneficio de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por família, conforme dispuser a lei (art. 203, V), e, aos maiores de sessenta e cinco anos, independentes de condição social, é garantida a gratuidade dos transportes urbanos. (sic in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 18ª edição, José Afonso da Silva, 2000, págs. 824/825).V- In casu, a denegação da segurança em casos como o dos autos implica em negativa de vigência às normas constitucionais incrustadas nos artigos 229 e 230 da Lei Fundamental, de observância cogente e obrigatória por parte de todos (família, sociedade e Estado), na medida em que a necessidade do idoso Kyu Suk Cho em ter a companhia, o amparo, proteção e ajuda de seu único filho, o Impetrante, diante da enfermidade de seu velho pai, constitui concretização daquelas normas constitucionais em favor de quem foram (normas constitucionais) instituídas e pensadas pelo legislador constituinte. VI -Sentença reformada para conceder-se a segurança nos termos da inicial.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE MÁXIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, COM REDUÇÃO DE SALÁRIO, FORMULADO POR FILHO DE PESSOA IDOSA OBJETIVANDO ASSISTIR-LHE DIANTE DA DOENÇA E SOLIDÂO QUE O AFLIGEM - CUIDADOS ESPECIAIS QUE EXIGEM DEDICAÇÃO DO FILHO ZELOSO, ÚNICA PESSOA RESPONSÁVEL PELO GENITOR - DEVER DE AJUDA E AMPARO IMPOSTOS À FAMÍLIA, À SOCIEDADE, AO ESTADO E AOS FILHOS MAIORES - DOUTRINA - ORDEM CONCEDIDA. I. De cediço conhecimento que se deve procurar conferir a maior efetividade às normas constitucionais, buscando-se alcançar o maior pro...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PROVISORIAMENTE. DESCONTO DAS DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela antecipada é medida que se impõe no caso de pensionamento com caráter alimentar decorrente de responsabilidade civil2. Dada a natureza alimentar do crédito, a antecipação dos efeitos da tutela não se condiciona à prestação de caução.3. Havendo dúvidas em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem, a prudência recomenda limitar a pensão ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos da vítima.4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PROVISORIAMENTE. DESCONTO DAS DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela antecipada é medida que se impõe no caso de pensionamento com caráter alimentar decorrente de responsabilidade civil2. Dada a natureza alimentar do crédito, a antecipação dos efeitos da tutela não se condiciona à prestação de caução.3. Havendo dúvidas em relação a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE BEM PARA O DEPÓSITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que determina a remoção do bem penhorado para o depósito público deve ser prestigiada, mormente quando o processo de execução encontra-se na fase de arrematação e o credor persegue seu crédito há quase dez anos.2. A alegação do recorrente de que a remoção lhe causará prejuízos não é suficiente para abalar os fundamentos da decisão hostilizada, porquanto bastará àquele encetar providências para evitar danos ao bem.3. O princípio do menor gravame previsto no art. 620 do Código de Processo Civil não pode ser utilizado como arrimo para frustrar a satisfação do exeqüente.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE BEM PARA O DEPÓSITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que determina a remoção do bem penhorado para o depósito público deve ser prestigiada, mormente quando o processo de execução encontra-se na fase de arrematação e o credor persegue seu crédito há quase dez anos.2. A alegação do recorrente de que a remoção lhe causará prejuízos não é suficiente para abalar os fundamentos da decisão hostilizada, porquanto bastará àquele encetar providências para evitar danos ao bem.3. O p...
DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERASA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Cabe ao estabelecimento bancário responder de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. São suficientes a prova do fato violador de direito e do nexo de causalidade para a configuração do dano moral. A indevida inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar os danos morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de forma moderada e eqüitativa.4. A legislação processual brasileira adotou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo dever arcar com os encargos da sucumbência.5. Recurso não provido.
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DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERASA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Cabe ao estabelecimento bancário responder de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. São suficientes a prova do fato violador de direito e do nexo de causalidade para a configuração do dano moral. A indevida inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar os danos morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de forma moderada e eqüitativa.4. A legislação processual brasileira adotou o prin...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEI DE IMPRENSA - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - ANIMUS INJURIANDI - EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR - INSINUAÇÕES MALICIOSAS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO - MAIORIA.1. Não padece de nulidade a sentença que enfrentou, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão desfavorável à parte autora.2. A matéria jornalística impugnada, veiculada em periódico local, ofendeu a honra, moral e imagem dos requerentes, havendo-se com culpa o requerido, ao definir os autores como, a título de exemplo, integrantes de uma quadrilha ou crime organizado, excedendo o dever-poder constitucionalmente protegido de informar, impondo-se o dever de indenizar. 3. O quantum indenizatório há de ser fixado com moderação, observadas a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor.4. Os Juros moratórios fluem a partir do evento danoso. O termo a quo da correção monetária é a data da fixação do valor indenizatório pelo Tribunal.5. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEI DE IMPRENSA - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - ANIMUS INJURIANDI - EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR - INSINUAÇÕES MALICIOSAS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO - MAIORIA.1. Não padece de nulidade a sentença que enfrentou, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão desfavorável à parte autora.2. A matéria jornalística impugnada, veiculada em periódico local, ofendeu a honra, mo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. PROPAGANDA ENGANOSA. OFERTA DE APARELHOS NÃO DISPONÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 35, INCISO I, DO CDC. ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Inteligência do art. 31 do CDC.Qualifica-se como propaganda enganosa a divulgação de oferta de aparelhos celulares em promoção, quando, no mesmo dia do início da publicidade, a fornecedora já não mais possui os aparelhos para a venda.De acordo com o artigo 35, inciso I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.Meros aborrecimentos decorrentes da propaganda enganosa não justificam a condenação por danos morais, por não importar abalo aos direitos da personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. PROPAGANDA ENGANOSA. OFERTA DE APARELHOS NÃO DISPONÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 35, INCISO I, DO CDC. ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Enunciado 257/STJ.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutame...
CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Segundo entendimento do Colendo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito, na modalidade de capital de giro, fundado na premissa de que o tomador não se enquadra na definição do art. 2º, desse diploma, porque não se identifica como consumidor final, mas, apenas, intermediário.2. Não há que se falar em violação do princípio da confiança, se a parte a quem aproveitava o incremento do limite de crédito não se deu ao trabalho de confirmar o deferimento do seu pedido junto à instituição financeira.3. Então, ultrapassado o limite de crédito contratado, natural que os cheques de terceiros que haviam sido caucionados para desconto antecipado deixassem de sê-lo, culminando na devolução dos cheques pessoais emitidos pela apelante.4. A recorrente apenas confirma, sem maiores precauções, que confiou na palavra de preposto do réu, cuja oitiva não foi juridicizada. Essa prova era indispensável para comprovação de que o aludido princípio restou violado.5. Acolhe-se tese no sentido de que a apelante dispunha de mecanismos para confirmar o deferimento do pedido de aumento do limite de crédito então postulado, antes de emitir cheques pessoais, sem provisão de fundos.6. Se não tomou tais cuidados, sua conduta desencadeou os acontecimentos nefastos para sua conta corrente, tornando-se inviável qualquer pleito indenizatório.7. Recurso desprovido.
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CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Segundo entendimento do Colendo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito, na modalidade de capital de giro, fundado na premissa de que o tomador não se enquadra na definição do art. 2º, desse diploma, porque não se identifica como consumidor final, mas, apenas, intermediário.2. Não há que se falar em violação do princípio da confiança, se a parte a quem aproveitava o incremento do limite de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO - IN-TIMAÇÃO REALIZADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ART. 1.311, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.1. Publicado o despacho para a audiência, devidamente intimado o advogado, e por falta de zelo a parte não comunica ao juízo mudança de endereço, restando infrutífera sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em cer-ceamento de defesa.2. Quando o Juiz de primeiro grau julga antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando maior dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Se ocorre dano, comprovado por laudos periciais, em razão de construção erigida por prédio vizinho, é devido indenização pe-los prejuízos sofridos, consoante inteligência do parágrafo único do art. 1.311 do Código Civil.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO - IN-TIMAÇÃO REALIZADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ART. 1.311, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.1. Publicado o despacho para a audiência, devidamente intimado o advogado, e por falta de zelo a parte não comunica ao juízo mudança de endereço, restando infrutífera sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em cer-ceamento de defesa.2. Quando o Juiz de primeiro grau julga antecipadamente a lide, nos...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Perfeitamente possível juridicamente a parte autora cumular sua pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais resultantes de protesto de título então emitido com base naquela situação que seria inexistente.2. No Distrito Federal as intimações são feitas pelo Diário de Justiça, e não com envio de documentos para escritório de advocacia (art. 236, do Código de Processo Civil).3. Estando a matéria fática coberta pelos efeitos da revelia, inviável sua reapreciação em sede recursal, sob pena de malferir-se o preceito do art. 219, do estatuto em questão.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Perfeitamente possível juridicamente a parte autora cumular sua pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais resultantes de protesto de título então emitido com base naquela situação que seria inexistente.2. No Distrito Federal as intimações são feitas pelo Diário de Justiça, e não com envio de documentos para escritório de advocacia (art. 236, do Código de Processo Civil).3. Estando a matéri...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - LIMINAR QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL - MEDIDA INIBITÓRIA NECESSÁRIA.1.O deferimento de liminar, inaudita altera pars, quando presentes os pressupostos necessários, não constitui violação às garantias constitucionais insertas no artigo 5º da Constituição Federal. A própria Lei n° 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar 'com ou sem justificação prévia', desde que se trate de hipótese de lesão grave ao meio ambiente.2.Verificado que o imóvel ocupado pela parte agravante é decorrente de parcelamento não autorizado do solo, e se encontra situado em área de preservação ambiental, mostra-se necessário o deferimento de tutela liminar inibitória, de modo a evitar a continuidade dos danos causados ao meio ambiente.3.A determinação de fixação de placa indicativa de se tratar de parcelamento irregular sub judice, bem como a vedação à alienação do imóvel, constituem medidas necessárias à preservação de interesse de terceiros de boa-fé.4.Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - LIMINAR QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL - MEDIDA INIBITÓRIA NECESSÁRIA.1.O deferimento de liminar, inaudita altera pars, quando presentes os pressupostos necessários, não constitui violação às garantias constitucionais insertas no artigo 5º da Constituição Federal. A própria Lei n° 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar 'com ou sem justificação prévia', desde que se trate de hipótese de lesão grave ao meio ambiente.2.Verificado que...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.Para que produza efeitos jurídicos, deve a penhora realizada sob a forma de depósito em dinheiro ser tomada a termo, fazendo-se necessária a intimação do devedor com expressa referência ao prazo para oposição de embargos. Nos termos do art. 14, do Código de Processo, entre os deveres das partes estão: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.Segundo a sistemática processual civil vigente, podem as astreintes ser executadas na mesma ação onde se persegue o cumprimento da obrigação principal. É encargo do exeqüente e não do Juízo zelar pela precisão e coerência dos cálculos apresentados em processo de execução, tanto que, nos termos do art. 574, do Código de Processo, o credor deve ressarcir o devedor dos danos que este sofrer em decorrência da execução excessiva.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.Para que produza efeitos jurídicos, deve a penhora realizada sob a forma de depósito em dinheiro ser tomada a termo, fazendo-se necessária a intimação do devedor com expressa referência ao prazo para oposição de embargos. Nos termos do art. 14, do Código de Processo, entre os deveres das partes estão: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são...
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO DE TÍTULO SEM CAUSA SUBJACENTE. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1 - A duplicata, consoante classificação doutrinária, se constitui em título de crédito causal no sentido de que a sua emissão somente pode decorrer da documentação de crédito nascido de uma relação de compra e venda mercantil. 2 - Nessa ordem de idéias impõe-se reconhecer a ilicitude do ato praticado pelo banco que, indevidamente, leva a protesto títulos que não atendem aos requisitos legais, eis emitidos sem lastro em negócio de compra e venda mercantil e sem a devida cautela necessária quanto à averiguação da efetiva ocorrência do negócio subjacente à emissão das duplicatas, condenando-o à reparação dos danos morais causados à pretensa sacada, em face dos dissabores decorrentes da indevida inscrição. 3 - Na fixação do valor indenizatório deve o magistrado cuidar para que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento demasiado do prejudicado e, ao mesmo tempo, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO DE TÍTULO SEM CAUSA SUBJACENTE. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1 - A duplicata, consoante classificação doutrinária, se constitui em título de crédito causal no sentido de que a sua emissão somente pode decorrer da documentação de crédito nascido de uma relação de compra e venda mercantil. 2 - Nessa ordem de idéias impõe-se reconhecer a ilicitude do ato praticado pelo banco que, indevidamente, leva a protesto títulos que não atendem aos requisitos legais, eis emitidos sem lastro em negócio de compra e venda mercantil e sem a devida c...
DIREITO CIVIL E CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC - PAGAMENTO EFETIVADO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATORIO RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1 - Quando indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela empresa, após o pagamento regular do débito, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar, consoante o que dispõem os artigos 186, 187 e 927 e parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Consoante o disposto no artigo 14, do CDC, trata-se no caso de responsabilidade objetiva, bastando para seu aperfeiçoamento os seguintes requisitos: conduta, evento danoso e relação de causalidade. Provada a conduta ilícita da apelante, surge o dever de indenizar, configurando o dano moral. 3 - A reparação do dano moral deve ser imposta toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando humilhações ou constrangimentos. 4 - O valor do quantum indenizatório deve ser fixado em valores razoáveis e proporcionais, devendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso, de forma eqüitativa e justa, para alcançar o fim buscado. 5 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC - PAGAMENTO EFETIVADO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATORIO RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1 - Quando indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela empresa, após o pagamento regular do débito, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar, consoante o que dispõem os artigos 186, 187 e 927 e parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Def...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ORÇAMENTO. VALOR.1 - Colisão ocorrida na traseira firma a presunção de culpa do condutor que seguia atrás, presunção que não se afasta mesmo provado que o veículo que sofreu a colisão, ao mudar de faixa de rolamento e ingressar na frente do veículo que seguia atrás, devido a presença de outro parado na frente, foi obrigado a parar.2 - Orçamento apresentado por quem sofreu o dano, se não é contrariado por outros elementos de prova, cujo ônus na produção é daquele que impugna o orçamento, deve ser aceito.3 - Apelação não provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ORÇAMENTO. VALOR.1 - Colisão ocorrida na traseira firma a presunção de culpa do condutor que seguia atrás, presunção que não se afasta mesmo provado que o veículo que sofreu a colisão, ao mudar de faixa de rolamento e ingressar na frente do veículo que seguia atrás, devido a presença de outro parado na frente, foi obrigado a parar.2 - Orçamento apresentado por quem sofreu o dano, se não é contrariado por outros elementos de prova, cujo ônus na produção é daquele que impugna o orçamento, deve ser aceito.3 - Ap...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING. VIAGEM PARA PRESTAR PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO CASO A CASO. 1.Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. Dano in re ipsa.2.Toda situação fática deve ser considerada para a fixação da indenização por danos morais, o que somente se faz possível pela análise acurada caso a caso. Daí porque não se mostra eficiente nenhum procedimento que se assemelhe ao tabelamento de indenizações. Não há, portanto, um valor específico a ser considerado para o tipo de evento. Cada situação possui suas próprias nuances que fazem influir diretamente no valor da indenização.3.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING. VIAGEM PARA PRESTAR PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO CASO A CASO. 1.Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. Dano in re ipsa.2.Toda situação fática deve ser considerada para a fixação da indenização por danos morais, o que somente se faz possível pela análise acurada caso a caso. Daí porque não se mostra eficiente nenhum procedimento que se assemelhe ao tabelamento de indenizações...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se desincumbindo as requerentes de provarem o fato constitutivo do seu direito, segundo o estatuído no art. 333, I, do CPC, seu pleito não merece prosperar. 2. Cotejando os elementos probatórios trazidos aos autos, não há como se chegar à conclusão de culpa do motorista do veículo de propriedade da ré pelo acidente de automóvel, visto que a versão da única testemunha ouvida não guarda harmonia com o local das avarias experimentadas pelos veículos envolvidos, nem com o Boletim de Ocorrência. Se a vítima, motorista do veículo Gol, ao ter seu automóvel fechado pelo caminhão Scania, que trafegava na faixa à sua direita, joga-se exatamente contra ele, conforme depoimento da testemunha arrolada pelas autoras, é causa de estranheza o fato de o veículo encontrar-se mais danificado em seu lado esquerdo. 3. A fragilidade dos argumentos apostos pelos recorrentes apelantes inviabiliza o provimento de seu pleito recursal, haja vista não haver nenhum outro indício capaz de reforçar a versão apresentada. 5. Apelações não providas. Sentença mantida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se desincumbindo as requerentes de provarem o fato constitutivo do seu direito, segundo o estatuído no art. 333, I, do CPC, seu pleito não merece prosperar. 2. Cotejando os elementos probatórios trazidos aos autos, não há como se chegar à conclusão de culpa do motorista do veículo de propriedade da ré pelo acidente de automóvel, visto que a versão da única testemunha ouvida não guarda harmonia com o local das avarias experimentadas pelos veículos envolvidos, nem com o Boletim de Ocorrência. Se a vítima, motorista d...