DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - FALTA DE PROVA ROBUSTA - MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM CONTA CORRENTE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.1. A garantia do consumidor quanto à reparação por danos morais, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não exclui o ônus da prova da parte.2. No caso, onde foi promovida movimentação sem autorização da conta corrente do autor, não há como se reconhecer a indigitada ofensa moral, eis que, além de ter sido restabelecido, em poucos dias, o status quo ante, não é todo dissabor do cotidiano que dá ensejo à indenizações dessa natureza.
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - FALTA DE PROVA ROBUSTA - MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM CONTA CORRENTE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.1. A garantia do consumidor quanto à reparação por danos morais, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não exclui o ônus da prova da parte.2. No caso, onde foi promovida movimentação sem autorização da conta corrente do autor, não há como se reconhecer a indigitada ofensa moral, eis que, além de ter sido restabelecido, em poucos dias, o status quo ante, não é todo dissabor do cotidian...
ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO - TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE É DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DO VEÍCULO - CULPA 'IN VIGILANDO' OU 'IN ELIGENDO'.01.Apesar da afirmação de que a propriedade do veículo teria sido transferida ao terceiro que o conduzia no momento do acidente, não trouxe aos autos a mínima prova de sua alegação. Embora tenha tido oportunidade para a indispensável produção de prova, na verdade, a afirmação feita permaneceu no terreno das alegações inférteis.02.Cumpre ressaltar que a procedência do pedido não se deu com base na responsabilidade objetiva, que, aliás, não se aplica ao caso, e sim, na culpa in vigilando ou in eligendo.03.O proprietário de veículo que, seja por mero comodato, entrega o mesmo a terceiro, responderá pelo resultado danoso causado pela conduta culposa do motorista. (Reg. Ac. 87926).04.Apelação desprovida. Unânime.
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ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO - TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE É DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DO VEÍCULO - CULPA 'IN VIGILANDO' OU 'IN ELIGENDO'.01.Apesar da afirmação de que a propriedade do veículo teria sido transferida ao terceiro que o conduzia no momento do acidente, não trouxe aos autos a mínima prova de sua alegação. Embora tenha tido oportunidade para a indispensável produção de prova, na verdade, a afirmação feita permaneceu no terreno das alegações inférteis.02.Cumpre ressaltar...
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG.01.Embora incida no contrato entabulado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais, eis que expressamente pactuadas pelas partes, além de que, em se tratando de arrendamento mercantil, concernente ao pagamento do VRG - Valor Residual Garantido, a súmula 263 do e. STJ já se encontra revogada, tendo em vista o posicionamento divergente já consolidado por aquela colenda Corte de Justiça.02.É perfeitamento cabível que os juros superem a marca dos 12% (doze por cento) ao ano.03.Rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado valor residual garantido, que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador. (APC 1998.01.1.0015375-6 - Rel. Des. JAIR SOARES - DJU 15/09/1999).04.Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG.01.Embora incida no contrato entabulado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais, eis que expressamente pactuadas pelas partes, além de que, em se tratando de arrendamento mercantil, concernente ao pagamento do VRG - Valor Residual Garantido, a súmula 263 do e. STJ já se encontra revogada, tendo em vista o posicionamento divergente já consolidado por aquela co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - INEXISTÊNCIA.Sendo o laudo pericial um elemento de convicção dirigido ao juiz, e não uma decisão interlocutória, incabível o manejo de agravo retido para impugná-lo.Se os lotes dos anticoncepcionais utilizados pela autora, segundo aferido em prova pericial, continham adequadamente o princípio ativo, não há que se falar em gravidez não programada em razão da ineficácia do produto, mas sim em utilização incorreta e inadequada do mesmo. Ausência de nexo de causalidade entre o dano e o fato.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO ATIVO - GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - INEXISTÊNCIA.Sendo o laudo pericial um elemento de convicção dirigido ao juiz, e não uma decisão interlocutória, incabível o manejo de agravo retido para impugná-lo.Se os lotes dos anticoncepcionais utilizados pela autora, segundo aferido em prova pericial, continham adequadamente o princípio ativo, não há que se falar em gravidez não programada em razão da ineficác...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. PROVA CABAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIMENTO. 1. Comprovado nos autos que a autora cumpriu efetivamente jornada de quarenta horas semanais na regência de classe, tem direito ao recebimento da gratificação equivalente.2. Sobre as parcelas pagas com atraso, deve incidir correção monetária, haja vista que esse consectário não significa um plus, mas um minus que se evita, como forma de preservar o patrimônio salarial do servidor contra os efeitos danosos da desvalorização da moeda nacional.3. Recurso e remessa necessária desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. PROVA CABAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIMENTO. 1. Comprovado nos autos que a autora cumpriu efetivamente jornada de quarenta horas semanais na regência de classe, tem direito ao recebimento da gratificação equivalente.2. Sobre as parcelas pagas com atraso, deve incidir correção monetária, haja vista que esse consectário não significa um plus, mas um minus que se evita, como forma de preservar o patrimônio salarial do servidor contra os efeitos danosos da desvalorização da moeda nacional.3. Re...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O conjunto probatório dos autos afasta a tese de que o acidente teria decorrido de negligência do motorista por não ter visualizado o corpo da vítima, estendido no chão. Tanto os testemunhos colhidos pelo juízo de primeira instância, como o inquérito policial instaurado na ocasião, demonstram que a fatalidade decorreu exclusivamente da conduta do de cujus que, por três vezes, deitou-se na faixa central da pista, por sua espontânea vontade. MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR PARTE DO MAGISTRADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O art. 17, II, do CPC dispõe caracterizada a má-fé quando o demandante alterar a verdade dos fatos, consistente em afirmar fato inexistente ou dar versão mentirosa para o fato verdadeiro. A condição de não ter a ré pedido a fixação da multa não impede ao magistrado de fazê-lo, por se tratar de matéria de ordem pública, oponível de ofício, já que o bem jurídico atingido é a própria atividade jurisdicional (CPC, art. 18).
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O conjunto probatório dos autos afasta a tese de que o acidente teria decorrido de negligência do motorista por não ter visualizado o corpo da vítima, estendido no chão. Tanto os testemunhos colhidos pelo juízo de primeira instância, como o inquérito policial instaurado na ocasião, demonstram que a fatalidade decorreu exclusivamente da conduta do de cujus que, por três vezes, deitou-se na faixa central da pista, por sua espontânea vontade. MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VE...
CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL. VERBA FIXADA. NÃO EXAGERADA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA LIDE. TEMPO DE PROTESTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Mantém-se o valor arbitrado em primeiro grau, quando o mesmo não demonstra ser despropositado, haja vista que a lesão extrapatrimonial sofrida pela apelante não teve repercussões desmesuradamente danosas.2. Além do mais, o prazo em que permaneceu protestado o referido título não se mostrou eternizado no tempo - protesto em julho/2002, cancelamento em dez/2002.3. Denota-se, pelo conteúdo das mensagens trocadas entre os representantes das partes litigantes, que a situação financeira da apelante não era das melhores, por isso, levando-se em conta este detalhe, confirma-se a razoabilidade da condenação.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL. VERBA FIXADA. NÃO EXAGERADA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA LIDE. TEMPO DE PROTESTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Mantém-se o valor arbitrado em primeiro grau, quando o mesmo não demonstra ser despropositado, haja vista que a lesão extrapatrimonial sofrida pela apelante não teve repercussões desmesuradamente danosas.2. Além do mais, o prazo em que permaneceu protestado o referido título não se mostrou eternizado no tempo - protesto em julho/2002, cancelamento em dez/2002.3. Denota-se, pelo conteúdo das mensagens trocadas en...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ABORDAGEM PELA POLÍCIA MILITAR - UTILIZAÇÃO DE ARMAS.1 - A abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. 2 - O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Para a sua caracterização é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. 3 - Recursos conhecidos. Provido o do primeiro apelante e prejudicado o adesivo do segundo apelante. Decisão por maioria.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ABORDAGEM PELA POLÍCIA MILITAR - UTILIZAÇÃO DE ARMAS.1 - A abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. 2 - O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Para a sua caracterização é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. 3 - Recursos conhecidos. Provido o do primeiro apelante e prejudicado...
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - UNIPLAC - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - INTERDIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS - PRELIMINAR - NULIDADES DAS SENTENÇAS - ÓRGÃO MNISTERIAL - INTERVENÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - MEC - NORMAS URBANÍSTICAS - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PODER DE POLÍCIA - NEGLIGÊNCIA - SITUAÇÃO DE FATO - CONSOLIDAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - MAIORIA. A atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública supre a ausência de Parecer nas Ações Cautelar e de Conhecimento, face aos Princípios da Unidade e Indivisibilidade desse Órgão, não havendo que se falar em prejuízo, porquanto exsurge evidenciada sua inocorrência no caso. Tendo o Governo do Distrito Federal outorgado Alvará de Funcionamento, por sua Divisão de Licenciamento de Obras e Seção de Zoneamento e Numeração Predial, embora contrário às normas atinentes à destinação do imóvel, resulta por tornar o fato aperfeiçoado sob a égide de um ato administrativo exarado por autoridade competente e cujos efeitos se convalidaram no tempo. Não se revestindo o ato administrativo de ilicitude, vez que respaldado na legislação de regência e exarados em cumprimento ao dever legal de exercício do poder de polícia, não cabendo indenização porque ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
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MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - UNIPLAC - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - INTERDIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS - PRELIMINAR - NULIDADES DAS SENTENÇAS - ÓRGÃO MNISTERIAL - INTERVENÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - MEC - NORMAS URBANÍSTICAS - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PODER DE POLÍCIA - NEGLIGÊNCIA - SITUAÇÃO DE FATO - CONSOLIDAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - MAIORIA. A atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública supre a ausência de Parecer nas Ações Cautelar e de Conhecimento, face aos Princípios...
CIVIL - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA - ENDOSSO/MANDATO - INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO À DEVEDOR, DANDO-LHE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 9.492/97 - PAGAMENTO EFETIVADO NA REDE BANCÁRIA - PROTESTO EFETIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - CULPA DO CARTÓRIO DE PROTESTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMITENTE - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se, valendo-se de endosso/mandato, o Banco incumbido da cobrança de título mercantil, em razão do inadimplemento na data do vencimento o encaminha a protesto; se a Serventia Cartorária, por evidente imperícia, não cumpre com o disposto na legislação de regência da matéria (art. 19 da Lei 9.492/97), que claramente estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente; se a devedora, valendo-se da permissividade que constou da intimação, efetiva o pagamento em agência bancária, no prazo que lhe fora assinalado pelo Cartório de Protesto; se, entretanto, diante dos entraves normais do processamento da compensação de documentos de crédito, mesmo que por meio eletrônico, impossibilitou a imediata comunicação da efetiva liquidação do título e, por isso, no dia imediatamente seguinte foi lavrado o protesto, tal ato, por si só, redunda em evidente causação de dano moral a quem sofreu a injustiça deste irregular protesto, justificando-se, pois, a sua pretensão ressarcitória de natureza pecuniária.2.Sendo a empresa credora uma Sociedade de Economia Mista de direito privado, prestadora de serviços públicos, milita contra si a presunção da responsabilidade objetiva preconizada no § 6º do artigo 37 da CF. Se, além disso, também agiu como comitente ao autorizar que o Banco incumbido da cobrança encaminhasse o título a protesto (inciso II do art. 932 c/c o art. 933 do CC), reafirmou sua responsabilidade civil objetiva pelo dano moral causado pelo protesto indevido, com a ressalva, porém, de seu direito de regresso contra quem efetivamente agiu com culpa e causou o dano reclamado. 3.Se, para se chegar ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, foram levadas em consideração e avaliadas as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a sua repercussão perante terceiros; se, outrossim, houve a preocupação em não fixá-lo em importância tamanha que pudesse se transformar em fonte de renda indevida da pessoa ofendida, e nem tão pequena a ponto de passar despercebida da ofensora, mas de forma a atingir o patrimônio econômico-financeiro do causador do dano, mas sensível; se assim procedeu, demonstra, segundo as regras da experiência comum, ser adequado e justo, vez que atendidos os critérios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. 4.Recursos de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se íntegra a r. sentença apelada.
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CIVIL - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA - ENDOSSO/MANDATO - INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO À DEVEDOR, DANDO-LHE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 9.492/97 - PAGAMENTO EFETIVADO NA REDE BANCÁRIA - PROTESTO EFETIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - CULPA DO CARTÓRIO DE PROTESTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMITENTE - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se, valendo-se de endosso/mandato, o Banco incumbido da cobrança de título mercantil, em razão do inadimplemento na...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. PROTRAIMENTO INDEVIDO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. De fato, em se tratando de Direito do Consumidor, o diagnóstico do dano moral não demanda investigação detida. Sua constatação é in re ipsa. Verificado o fato, presume-se o dano.2. Uma vez que se revele incontroversa a mora do consumidor, não há porque repreender a anotação, se ambos, SERASA e SPC, notificaram-no previamente. 3. Não obstante, se originariamente a inscrição é regular, a sua permanência após o consumidor haver resgatado o débito é flagrantemente ilegal.4. Com efeito, irrefutável o dano moral em razão do menoscabo do fornecedor em providenciar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC e SERASA.5. O itinerário a ser percorrido pelo hermeneuta para alcançar o quantum debeatur a título de dano moral é sinuoso, exigindo a observância de algumas balizas. Sugerem-se, na jurisprudência, o grau de culpa do ofensor, suas condições econômicas, as conseqüências e circunstâncias do evento danoso, a gravidade da lesão, a permanência do sofrimento, enfim, bom senso. Na espécie, cumpre ter em conta - além dos parâmetros sugeridos supra - o fato de que, inicialmente, foi o consumidor o responsável por sua inscrição.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. PROTRAIMENTO INDEVIDO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. De fato, em se tratando de Direito do Consumidor, o diagnóstico do dano moral não demanda investigação detida. Sua constatação é in re ipsa. Verificado o fato, presume-se o dano.2. Uma vez que se revele incontroversa a mora do consumidor, não há porque repreender a anotação, se ambos, SERASA e SPC, notificaram-no previamente. 3. Não obstante, se originariamente a inscrição é regular, a sua permanência a...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNIÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. QUANTUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Não há como admitir que para a inscrição do devedor em vários bancos de dados, seja necessária a conferência, bem como a notificação prévia do devedor somente pela entidade que abre o cadastro, restando as demais dispensadas dessa exigência, pois se correria o risco de que um indivíduo inscrito indevidamente pela primeira entidade tenha seus dados inscritos em várias outras bases também indevidamente.2. A simples conduta omissiva em comunicar o consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, já configura a inscrição como indevida, vez que procedida sem o atendimento das exigências legais (art. 43, §2º, do CDC). Desnecessária se mostra a prova de inexistência do débito.3. Diante da ausência de preparo, requisito extrínseco do recurso, e de qualquer circunstância a justificar sua dispensa, há que se reconhecer a deserção do recurso adesivo interposto pelo autor, o que implica o seu não conhecimento.4. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Recurso adesivo não conhecido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNIÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. QUANTUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Não há como admitir que para a inscrição do devedor em vários bancos de dados, seja necessária a conferência, bem como a notificação prévia do devedor somente pela entidade que abre o cadastro, restando as demais dispensadas dessa exigência, pois se correria o risco de que um indivíduo inscrito indevidamente pela primeira entidade tenha seus dados inscritos em várias outras bases também indevidamente.2. A simples conduta omissiva em comunicar o consu...
EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR CASSADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FILHO MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA CÍVEL DE ORIGEM PARA EXAMINAR O MÉRITO.1. O genitor responde civilmente pelo acidente de trânsito provocado pelo filho menor, sobretudo quando o veículo acidentado pertence ao genitor e não há prova de que o filho desfrutava de independência financeira.2. Cassada a preliminar de ilegitimidade passiva do genitor, que foi acolhida de ofício quando do julgamento da apelação, os autos devem retornar à Turma Cível de origem para prosseguir no julgamento de mérito. A Câmara Cível, no caso, não pode examinar o mérito da demanda, porque este não foi apreciado pela Turma Cível de origem.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR CASSADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FILHO MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA CÍVEL DE ORIGEM PARA EXAMINAR O MÉRITO.1. O genitor responde civilmente pelo acidente de trânsito provocado pelo filho menor, sobretudo quando o veículo acidentado pertence ao genitor e não há prova de que o filho desfrutava de independência financeira.2. Cassada a preliminar de ilegitimidade passiva do genitor, que foi acolhida de ofício quando do julgamento da apelação, os aut...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDAS E DANOS - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO - CLÁUSULA TIPO GARANTIA . 1. Não há como obrigar a Administradora de Consórcio a liberar o crédito ao consorciado, enquanto não atendidas as exigências de garantias estipuladas contratualmente. 2. As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo contrato assinado e não são substituídas ou afastadas pela comunicação de contemplação em sorteio. 3. As cláusulas de garantia dos consórcios não implicam limitação ao direito do consumidor. São instituídas em prol do bem comum, ou seja, do universo dos consorciados, que sustentam e financiam o crédito a ser deferido ao contemplado. Uma vez cumprida a exigência, o consorciado poderá exigir a expedição de carta de crédito. 4. Apelo improvido. Unânime.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDAS E DANOS - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO - CLÁUSULA TIPO GARANTIA . 1. Não há como obrigar a Administradora de Consórcio a liberar o crédito ao consorciado, enquanto não atendidas as exigências de garantias estipuladas contratualmente. 2. As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo contrato assinado e não são substituídas ou afastadas pela comunicação de contemplação em sorteio. 3. As cláusulas de garantia dos consórcios não implicam limitação ao direito do consumidor. São instituídas em prol do bem co...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO AOS FILHOS. 25 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A demonstração de convivência marital, da qual nasceram filhos, é suficiente para legitimar a companheira a perseguir pensão por morte do companheiro, decorrente de atropelamento por ônibus.2. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º), dispensando discussão acerca da culpa do preposto da ré, que não logrou comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento, para afastar ou minimizar sua responsabilidade em indenizar. 3. A pensão por morte deve ser paga ao filho da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando normalmente termina a graduação superior e se encontra em condições de adentrar no mercado de trabalho.4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade, com observância das condições econômicas do ofensor e da vítima.5. A redução expressiva do pedido da parte autora caracteriza a hipótese de sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil).
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO AOS FILHOS. 25 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A demonstração de convivência marital, da qual nasceram filhos, é suficiente para legitimar a companheira a perseguir pensão por morte do companheiro, decorrente de atropelamento por ônibus.2. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º), di...
AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - RESSARCIMENTO DE DANOS - NÃO CABIMENTO - FATOS DIVERSOS - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DE OFÍCIO NA CONDENAÇÃO.1.O pedido contraposto, no rito sumário, só pode ser formulado com base nos mesmos fatos que ensejaram a ação de cobrança, sendo incabível a formulação de pedido de ressarcimento quando a inicial funda-se na cobrança de taxas condominiais (CPC 278 § 1º).2.Embora não caiba ao réu realizar pedido nas contra-razões à apelação, a inclusão na condenação das prestações periódicas vincendas até o trânsito em julgado do acórdão é uma obrigação do magistrado, pois, ainda que não haja pedido na petição inicial, devem ser consideradas (CPC 290).3.Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - RESSARCIMENTO DE DANOS - NÃO CABIMENTO - FATOS DIVERSOS - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DE OFÍCIO NA CONDENAÇÃO.1.O pedido contraposto, no rito sumário, só pode ser formulado com base nos mesmos fatos que ensejaram a ação de cobrança, sendo incabível a formulação de pedido de ressarcimento quando a inicial funda-se na cobrança de taxas condominiais (CPC 278 § 1º).2.Embora não caiba ao réu realizar pedido nas contra-razões à apelação, a inclusão na condenação das prestações periódicas vincendas até o trânsito em julgado do acórdão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. ABERTURA DE REGISTRO SEM COMUNICAÇÃO PRECEDENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2O, DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Mesmo que os dados tenham sido colhidos perante Cartório Distribuidor do Poder Judiciário, compete ao órgão de proteção ao crédito, antes de proceder à abertura de registro, ficha ou cadastro, comunicar ao registrando tal pretensão, para que este possa peticionar nos termos do § 3o do artigo 43, do codex em questão.2. Assim não procedendo, tal circunstância, por si só, gera o nexo de causalidade e o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa.3. Se o valor da verba reparatória não demonstrou ser exagerado, nenhuma modificação em segundo grau se impõe, nem mesmo em relação à verba honorária.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. ABERTURA DE REGISTRO SEM COMUNICAÇÃO PRECEDENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2O, DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.1. Mesmo que os dados tenham sido colhidos perante Cartório Distribuidor do Poder Judiciário, compete ao órgão de proteção ao crédito, antes de proceder à abertura de registro, ficha ou cadastro, comunicar ao registrando tal pretensão, para que este possa peticionar nos termos do § 3o do artigo 43, do codex em questão.2. Assim não procedendo, tal circunstância, por si...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Mostrando-se razoável o valor arbitrado, deve ser mantido para atender o critério da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva era de terceira pessoa.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva era de terceira pessoa.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. SUICÍDIO. MORTE DE DETENTO. CARCERAGEM DA CPE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido em lei até a entrada em vigor do novo Código Civil, conta-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste, conforme estabelecido em seu artigo 2.028. Preliminar rejeitada. Mérito. O Estado é responsável pela integridade física e moral do preso, devendo manter a vigilância adequada em relação aos detentos. Cabe ao Estado, quando conhecedor do estado depressivo do preso, bem como de suas ameaças de cometer suicídio, tomar providências no sentido de cuidar para evitar o resultado previsível. É devida indenização por danos morais à mãe do detento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau. Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. SUICÍDIO. MORTE DE DETENTO. CARCERAGEM DA CPE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido em lei até a entrada em vigor do novo Código Civil, conta-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste, conforme estabelecido em seu artigo 2.028. Preliminar rejeitada. Mérito. O Estado é responsável pela integridade física e moral do p...