PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTADA. PRÁTICA DE ROUBO TENTADO EM RAZÃO DO PORTE DA ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração, bastando para tanto que a conduta se amolde àquelas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 2. Não há se cogitar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelos acusados. 3. Incasu, restou indene de dúvidas, através dos depoimentos testemunhais, que os réus, ao avistarem a aproximação dos policiais, dispensaram arma de fogo no intuito de não serem flagrados com o artefato durante a abordagem. 4. A versão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, goza de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 5.Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 6. Possível o recrudescimento da pena-base do crime de porte de arma com fundamento nos motivos do crime, quando o acusado o comete com o intuito de praticar outro crime. Entretanto, a valoração negativa deve ser afastada se não restou demonstrado o desígnio dos acusados no envolvimento de outros delitos com a arma de fogo apreendida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTADA. PRÁTICA DE ROUBO TENTADO EM RAZÃO DO PORTE DA ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de qua...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA CORRETAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. AUMENTO CORRETO. RÉU REINCIDENTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SIMILITUDE À PENA CORPORAL. 1. Não há se falar em erro na aplicação do instituto do concurso formal, quando se comprovou terem os agentes, mediante única conduta, praticado dois crimes de roubo, atingindo a esfera patrimonial de vítimas diversas. 2. O fato de os agentes cometerem o delito em plena luz do dia, adentrando estabelecimento comercial na presença de clientes, não tem o condão de exasperar a pena-base, uma vez que a ousadia verificada apresenta-se inerente à espécie penal. 3. A violência cometida contra a vítima, no crime de roubo, desnecessária e desproporcional, justifica a exasperação da pena-base, pois, a tais hipóteses, considera-se desfavorável a moduladora das circunstâncias do ilícito. 4. A diminuição patrimonial é conseqüência natural dos delitos contra o patrimônio, somente admitindo-se a elevação da pena-base quando o prejuízo suportado pela vítima é comprovadamente elevado. 5. Em virtude do princípio da individualização da pena, a jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a compensação da reincidência com a confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 6. A pena de multa deve guardar equivalência com a pena corporal aplicada, seguindo os mesmos critérios do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CAUSA DE AUMENTO APLICADA CORRETAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. AUMENTO CORRETO. RÉU REINCIDENTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SIMILITUDE À PENA CORPORAL. 1. Não há se falar em erro na aplicação do instituto do concurso formal, quando se comprovou terem os agentes, mediante única conduta, praticado dois crimes de roubo, atingindo a esfera pat...
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE ANTECEDENTES E CULPABILIDADE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtraído, mediante grave violência. 2. A declaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos, e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3. O reconhecimento pessoal do acusado por meio de fotografia não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, cabível o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. A majoração da pena na segunda fase, em razão da reincidência, deve ser proporcional ao aumento efetivado para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira etapa. 6. Sendo o réu reincidente, deve o pedido de detração ser analisado pelo juízo da execução, após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP. 7. A pena pecuniária deve ser estabelecida nos mesmos padrões utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade. 8. Reduz-se para 1/30 o valor de cada dia-multa fixado para a pena pecuniária, diante da situação econômica do apelante e pela ausência de fundamentação para o estabelecimento de fração diversa da mínima. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE ANTECEDENTES E CULPABILIDADE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter para si o objeto subtr...
PENAL. ARTIGOS 40, CAPUT, C/C O ART. 40-A, § 1º E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98. INQUÉRITO POLICIAL - INDICIADO QUE À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO USUFRUÍA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Se no curso de investigação criminal, iniciada fora do juízo competente para processar e julgar magistrado, surgirem indícios do envolvimento deste com os fatos delituosos apurados, a investigação deve ser deslocada, automaticamente, para o juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime ambiental descrito no art. 48 da Lei 9.605/1998 possui natureza permanente, protraindo-se no tempo até a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente.
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PENAL. ARTIGOS 40, CAPUT, C/C O ART. 40-A, § 1º E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98. INQUÉRITO POLICIAL - INDICIADO QUE À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO USUFRUÍA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Se no curso de investigação criminal, iniciada fora do juízo competente para processar e julgar magistrado, surgirem indícios do envolvimento deste com os fatos deli...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10,540 KG DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 100,50G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. QUANTUM PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXCESSIVA. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES DA PENA INTERMEDIÁRIA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A elevação da reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de drogas e da natureza altamente lesiva de uma delas - 10,590g de maconha e 100,50g de cocaína -, revela-se proporcional e razoável em relação à pena cominada pelo Estado-juiz na punição do fato delituoso, devendo, portanto, ser mantida. 2. A quantidade excessiva de maconha e cocaína apreendidas, as quais eram transportadas pela recorrente, indicam que a apelante se dedicava ao tráfico de entorpecentes, inviabilizando o privilégio constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. As atenuantes não podem ensejar um abrandamento totalmente aleatório da pena-base. Pelo contrário, a redução deve ser fixada em patamar proporcional àquela, o que se dá quando se elege a fração próxima a 1/6 (um sexto) (menor aumento previsto para as causas de diminuição de pena). 4.Recursos da Defesa e do Ministério Público conhecidos e não providos para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10,540 KG DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 100,50G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. QUANTUM PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXCESSIVA. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DAS ATENUANTES DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença de pronúncia pode ser exarada com base em prova indiciária, porquanto não se trata de juízo de certeza, mas de mero reconhecimento de prova da materialidade e indícios de autoria. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e a autoria é soberana e deve prevalecer. Não age em legítima defesa o réu que agride a vítima até a morte, em razão de suspeitas de abuso por parte dela. Atitude que se distancia do uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão. Os jurados acolheram a tese de que o réu dolosamente desferiu golpes de vidro contra a vítima, que a levaram a óbito, de modo que não há que se falar em homicídio privilegiado. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, como no caso em que o agente desfere múltiplos golpes na vítima com instrumento rústico e cortante. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Devida a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando esta demonstra um maior grau de reprovação da conduta dos réus, que tentaram entrar na residência da vítima, quebrando parte dos vidros da porta e do portal que protegiam a casa e, como não conseguiram, quebraram o telhado e surpreenderam a vítima embriagada dentro de sua residência. Inviável o reconhecimento das agravantes da crueldade e do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima que não constaram da denúncia e nem mesmo da sentença de pronúncia. Por esse motivo, não foram debatidas em plenário, de modo que não pode esta instância revisora reconhecer as referidas agravantes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recursos do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalm...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença de pronúncia pode ser exarada com base em prova indiciária, porquanto não se trata de juízo de certeza, mas de mero reconhecimento de prova da materialidade e indícios de autoria. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e a autoria é soberana e deve prevalecer. Não age em legítima defesa o réu que agride a vítima até a morte, em razão de suspeitas de abuso por parte dela. Atitude que se distancia do uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão. Os jurados acolheram a tese de que o réu dolosamente desferiu golpes de vidro contra a vítima, que a levaram a óbito, de modo que não há que se falar em homicídio privilegiado. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, como no caso em que o agente desfere múltiplos golpes na vítima com instrumento rústico e cortante. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Devida a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando esta demonstra um maior grau de reprovação da conduta dos réus, que tentaram entrar na residência da vítima, quebrando parte dos vidros da porta e do portal que protegiam a casa e, como não conseguiram, quebraram o telhado e surpreenderam a vítima embriagada dentro de sua residência. Inviável o reconhecimento das agravantes da crueldade e do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima que não constaram da denúncia e nem mesmo da sentença de pronúncia. Por esse motivo, não foram debatidas em plenário, de modo que não pode esta instância revisora reconhecer as referidas agravantes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recursos do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalm...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão extrajudicial do réu, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente os depoimentos dos policiais em juízo, se mostra prova robusta e coesa no sentido de atribuir ao apelante a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. A literalidade do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal, não permite que a pena privativa de liberdade superior a um ano seja substituída por somente uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão extrajudicial do réu, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrido tenha se ausentado do país logo após terem repercutido na imprensa as notícias da prática de vários crimes, dentre eles o apurado nos autos principais vinculados a este recurso, o fez temporariamente, sendo que retornou ao Brasil, constituiu advogado e informou seu endereço nos autos, de modo que não existem elementos para se concluir que pretende se furtar à aplicação da lei penal. 2. O recorrido é primário e ostenta bons antecedentes, está sendo acusado da prática do crime de estelionato, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e possui endereço certo nos autos, nada existindo de concreto no sentido de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. O clamor público e a repercussão social da ação que lhe está sendo imputada, por si só, não constituem fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva. 3. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 4. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrido tenha se ausentado do país logo após terem repercutido na imprensa as notícias da prática de vários crimes, dentre eles o apurado nos autos principais vinculados a este recurso, o fez temporariamente, sendo que retornou ao Brasil, constituiu advogado e in...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO DE ROUBO PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação do recorrente pelo crime de roubo se o acervo probatório não deixa dúvidas de que ele acompanhava o adolescente que arrebatou o aparelho de telefonia celular das mãos da vítima e que, logo após a subtração, exibiu um simulacro de arma de fogo para a vítima, visando assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. 2. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente para a comprovação da inimputabilidade pela idade o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, onde consta, inclusive, o número da identidade do adolescente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e o número do Cadastro de Pessoas Físicas junto à Receita Federal. 3. A prática do crime de roubo contra vítima que estava acompanhada de criança de 07 (sete) anos de idade, a qual visualizou o momento em que foi exibido o simulacro de arma de fogo, justifica a exasperação da pena pela avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990, reconhecer o concurso formal de crimes entre os delitos, reduzindo-se a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO DE ROUBO PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação do recorrente pelo crime de roubo se o acervo probatório não deixa dúvidas de que ele acompanhava o adolescente que arrebat...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 2. Mostra-se adequada a alteração do regime fechado para o semiaberto para o início do cumprimento de pena, tendo em vista o quantum estabelecido em conjunto com a circunstância judicial desfavorável da personalidade e a reincidência do réu, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso no artigo180, caput, do Código Penal, afastar a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 2. Mostra-se adequada a alteração do regime fechado para o semiab...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 2. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a condenação do recorrido nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 2. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a condenação do recorrido nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO COLHIMENTO. PROPORCIONALIDDE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, ainda que o objeto subtraído perfaça valor inexpressivo, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual, no caso dos autos, não há desproporcionalidade no aumento de 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes. 4. O aumento da reprimenda em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput (duas vezes), combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO COLHIMENTO. PROPORCIONALIDDE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzid...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO (SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (PRIMEIRO RECORRENTE). IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório, especialmente os uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, demonstra que os apelantes tinham ciência da origem ilícita do veículo, uma vezque foram encontrados na posse da motocicleta subtraída, que estava sobre o calço, sem as duas rodas e com ferramentas em volta.Ademais, corroborando a autoria delitiva, o terceiro recorrente foi flagrado ainda com graxa nas mãos e a segunda recorrente confessou aos milicianos que permitiu que o bem fosse guardado em sua residência. Por fim, não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar que o bem foi adquirido de boa-fé ou no valor indicado pelo primeiro recorrente. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, o primeiro recorrente à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, o segundo recorrente à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal, e o terceiro recorrente à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO (SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (PRIMEIRO RECORRENTE). IMPOSSIBILIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório, especialmente os uníssonos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando os fundamentos que foram levados em consideração para rejeitar a substituição da pena corporal por restritiva de direito, suscitada pela Defesa, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada. 3. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando os fundamentos que foram levados em consideração para rejeitar a substituição da pena corporal por restritiva de direito, suscitada pela Defesa, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 338,75G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 55,95G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico, na modalidade manter em depósito, é permanente, de forma que a flagrância se prolonga no tempo. Não há ilegalidade, portanto, na prisão em flagrante do recorrente e nas provas obtidas nos autos. Preliminar rejeitada. 2. A posse de relevante quantidade de substância entorpecente, qual seja, 338,75g (trezentos e trinta e oito gramas e setenta e cinco centigramas) de massa líquida de maconha, além de 55,95g (cinquenta e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de massa líquida de crack, aliada aos apetrechos encontrados na residência do réu (dinheiro, papel para embalagem, uma balança de precisão e uma faca com resquícios de droga), corroborada pelos depoimentos dos policiais, indica o propósito de comercialização, inviabilizando o pleito absolutório. 3. Afasta-se a análise negativa das consequências do crime se a natureza da droga já foi considerada como parâmetropara análise da culpabilidade, em atenção ao princípio do ne bis in idem. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como diminuir a pena pecuniária de 700 (setecentos) para 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 338,75G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 55,95G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 8,5kg DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o aumento de 01 (um) ano em razão da análise negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais mostra-se razoável e proporcional, considerando ser o aumento de 1 (um) ano proporcional à pena cominada em abstrato ao crime e adequado à sua repressão e prevenção. 2. Impõe-se a diminuição da pena pecuniária estabelecida em flagrante desproporcionalidade à pena pecuniária fixada na sentença. 3. O parâmetro para a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve ser o estabelecido no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, podendo influenciar, também, a natureza e a quantidade de droga apreendida, consoante a dicção do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria autorizam a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Recurso ministerial conhecido e não provido. No entanto, concedido habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal para, mantida sua condenação nas penas do artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 900 (novecentos) para 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 8,5kg DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o aumento de 01 (um) ano em razão da análise negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais mostra-se razoável e proporcional, c...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou em detalhes a dinâmica delitiva, bem como realizou reconhecimento do apelante perante a autoridade policial, o que foi ratificado em Juízo. Além disso, junto a res furtiva, foram encontrados o documento de identificação do apelante e um cartão de crédito em seu nome, o que é condizente com os demais elementos probatórios, especialmente o depoimento do policial que encontrou os objetos que estavam em posse do réu, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Embora não apreendida a arma utilizada no crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pela declaração da vítima, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 3. Areincidência configura-se com a prática de novo crime após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do apelante não havia transitado em julgado, impõe-sea exclusão da mencionada circunstância agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial rele...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma mesma circunstância não pode ser desmembrada em duas para justificar a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. 2. Para configurar-se a reincidência, é necessária a condenação transitada em julgado para ambas as partes, por fato anterior ao ora em exame. 3. Tratando-se de réu primário e de pequeno valor a res furtiva, aplica-se a figura do furto privilegiado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal,afastar a valoração negativa da culpabilidade e a reincidência e aplicar a causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão mínima, além de alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma mesma circunstância não pode ser desmembrada em duas para justificar a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. 2. Para configurar-se a reincidência, é necessária a condenação transitada em julgado para ambas as partes, por fato anterior ao ora em exame....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão legal mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador,...