EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
II. -
Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
III. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende a
recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
IV. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
II. -
Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
III. - Alegação de ofensa
ao inciso IX do art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende a
recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
IV. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00100 EMENT VOL-02218-11 PP-02104
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS E
VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Emenda
Constitucional 20/98: a ressalva contida no seu art. 11 alcança
aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal. O caso dos autos configura a
hipótese sob enfoque.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS E
VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Emenda
Constitucional 20/98: a ressalva contida no seu art. 11 alcança
aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal. O caso dos autos configura a
hipótese sob enfoque.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00019 EMENT VOL-02217-04 PP-00762
EMENTAS: 1. PRESCRIÇÃO CRIMINAL. Prazo. Pretensão punitiva.
Denúncia contra deputado federal. Oferecimento durante a vigência da
redação original do art. 53 da Constituição da República.
Solicitação de licença à Câmara dos Deputados e sobrestamento do
feito. Despacho do Ministro Relator. Suspensão do curso da
prescrição. Demora na apreciação do pedido por falta de cópias do
inquérito. Irrelevância. Licença indeferida. Impedimento jurídico ao
curso do processo penal. Suficiência. Superveniência da Emenda
Constitucional nº 35/2001. Retomada do fluxo do prazo. Prescrição
não consumada da ação penal. Preliminar repelida. Até o advento da
Emenda Constitucional nº 35/2001, reputava-se suspenso o curso da
prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do
Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação
penal contra membro do Congresso Nacional.
2. AÇÃO PENAL.
Propositura contra Deputado Federal. Crime de corrupção ativa, em
concurso de pessoas. Materialidade comprovada. Indícios suficientes
de autoria. Art. 333, cc. art. 29, ambos do CP. Descrição do fato
correspondente ao tipo penal. Denúncia apta. Elemento subjetivo do
tipo. Impossibilidade de análise prévia. Matéria por apreciar no
curso da instrução. Denúncia recebida. Aplicação do art. 41 do CPP.
Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a
descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla
defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do
elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.
Ementa
EMENTAS: 1. PRESCRIÇÃO CRIMINAL. Prazo. Pretensão punitiva.
Denúncia contra deputado federal. Oferecimento durante a vigência da
redação original do art. 53 da Constituição da República.
Solicitação de licença à Câmara dos Deputados e sobrestamento do
feito. Despacho do Ministro Relator. Suspensão do curso da
prescrição. Demora na apreciação do pedido por falta de cópias do
inquérito. Irrelevância. Licença indeferida. Impedimento jurídico ao
curso do processo penal. Suficiência. Superveniência da Emenda
Constitucional nº 35/2001. Retomada do fluxo do prazo. Prescrição
não consumada da ação p...
Data do Julgamento:03/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-01 PP-00137
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5.
Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes):
cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de
violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado
a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de
exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas
violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a
ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo,
penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas,
no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de
constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições.
Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento
da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação
Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00089
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência originária: mandado
de segurança em que autarquia federal (OAB) controverte com
Estado-membro, pelo órgão mais alto de um dos seus poderes, o
Tribunal de Justiça, sobre suas respectivas atribuições
constitucionais (questão relativa ao "quinto constitucional"):
controvérsia jurídica relevante sobre demarcação dos âmbitos
materiais de competência de entes que compõem a Federação, que atrai
a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, f);
precedentes
Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência originária: mandado
de segurança em que autarquia federal (OAB) controverte com
Estado-membro, pelo órgão mais alto de um dos seus poderes, o
Tribunal de Justiça, sobre suas respectivas atribuições
constitucionais (questão relativa ao "quinto constitucional"):
controvérsia jurídica relevante sobre demarcação dos âmbitos
materiais de competência de entes que compõem a Federação, que atrai
a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, f);
precedentes
Data do Julgamento:03/11/2005
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-03 PP-00390
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não
legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,
programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade.
Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos
1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade
titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso
a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do
Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à
empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à
educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,
215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses
princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário.
5. O direito ao acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opçã...
Data do Julgamento:03/11/2005
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69
DO RISTF.
1. A regra geral de distribuição de feitos por
prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e
obedece ao critério do relator do processo.
2. Na impossibilidade
de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de
declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria,
saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF
(prevenção da Turma).
3. A decisão monocrática do Relator em
recurso não enseja prevenção da Turma que integra, se a este
colegiado o recurso não tiver sido submetido.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69
DO RISTF.
1. A regra geral de distribuição de feitos por
prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e
obedece ao critério do relator do processo.
2. Na impossibilidade
de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de
declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria,
saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF
(prevenção da Turma).
3. A decisão monocrática do Relator em
recurso não enseja prevenção da Tu...
Data do Julgamento:03/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00005 EMENT VOL-02225-03 PP-00513 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 403-415
RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se
ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a
disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC
30/2000. Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se
ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a
disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC
30/2000. Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00136 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 233-238
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AUTORIDADE
IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
Mandado de segurança interposto contra
ato ilegal do Superintendente Regional do Incra referendado pelo
Presidente da República. Competência desta Corte.
Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AUTORIDADE
IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
Mandado de segurança interposto contra
ato ilegal do Superintendente Regional do Incra referendado pelo
Presidente da República. Competência desta Corte.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-02 PP-00285 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 211-214
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. FATO POR SI SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
PRECEDENTES
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. FATO POR SI SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
PRECEDENTES
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 259-263
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE
COMPRADOR.
Tanto a legislação anterior ao Código Civil como a
atual conferem ao promitente comprador direito real oponível a
terceiros.
Legitimidade, no caso em espécie, do promitente
comprador, para impetrar mandado de segurança.
Voto reajustado
pelo relator.
Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE
COMPRADOR.
Tanto a legislação anterior ao Código Civil como a
atual conferem ao promitente comprador direito real oponível a
terceiros.
Legitimidade, no caso em espécie, do promitente
comprador, para impetrar mandado de segurança.
Voto reajustado
pelo relator.
Agravo regimental provido.
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-04 PP-00820 REPUBLICAÇÃO: DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00020
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1.
Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama
maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto
seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que
demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede
administrativa, tarefa incompatível com a via eleita.
2. Excessos
cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que
não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória.
Parcialidade da comissão afastada.
3. Não tendo o impetrante
arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela
comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento
de defesa.
4. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1.
Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama
maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto
seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que
demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede
administrativa, tarefa incompatível com a via eleita.
2. Excessos
cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que
não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória.
Parcialidade da comissão afa...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 20-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02229-01 PP-00082 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 121-148
MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO DO LAUDO DE VISTORIA. FATOS E PROVAS.
1. A
nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o
levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário
do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera
administrativa.
2. É desnecessária a expedição de notificação à
entidade de classe, desde que não tenha sido ela a deflagrar o
processo expropriatório.
3. O art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não
fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para
edição do decreto de declaração de interesse social, para fins de
reforma agrária.
4. Para que se possa concluir que a
produtividade do ano da vistoria foi prejudicada pela seca, é
necessário que se faça prova cabal de que, nos anos anteriores, o
imóvel era produtivo.
5. Questionamentos relativos à utilização
da propriedade e não-observância da área de reserva legal envolvem
fatos e provas, inviáveis de serem debatidos em sede de mandamus.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO DO LAUDO DE VISTORIA. FATOS E PROVAS.
1. A
nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o
levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário
do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera
administrativa.
2. É desnecessária a expedição de notificação à
entidade de classe, desde que não tenha sido ela a deflagrar o
processo expropriatório.
3. O art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não
fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para
edição do decreto de...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-02 PP-00279 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 189-195 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 59-61
EMENTA: Agravo regimental na Ação Cível Originária. 2. Estados de
São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial no 01/98,
celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. 3.
Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio
administrativo após o término da vigência. Inocorrência de
prejudicialidade. 4. Ação prejudicada, apenas, no período entre
1o.07.99 e 31.07.99, por celebração do TARE no 44/99, dispondo sobre
o mesmo objeto. 5. Agravo regimental provido para que a ação tenha
seguimento regular, nos termos do RISTF
Ementa
Agravo regimental na Ação Cível Originária. 2. Estados de
São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial no 01/98,
celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. 3.
Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio
administrativo após o término da vigência. Inocorrência de
prejudicialidade. 4. Ação prejudicada, apenas, no período entre
1o.07.99 e 31.07.99, por celebração do TARE no 44/99, dispondo sobre
o mesmo objeto. 5. Agravo regimental provido para que a ação tenha
seguimento regular, nos termos do RISTF
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00012 EMENT VOL-02219-1 PP-00055
REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação
referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data
imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência
respectiva.
REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO
INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos
trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via
Diário Oficial.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente
aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifestação do
Conselho não é formalidade essencial, ante o ordenamento jurídico em
vigor.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE -
OBRIGATORIEDADE. A audição das entidades representativas de classe
bem como a ciência relativa à vistoria somente são pertinentes uma
vez havendo indicação, por uma delas, do imóvel para efeito de
reforma agrária. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 23.889-5/MS,
relator ministro Moreira Alves, 23.645-1/MS e 23.271-1/ES,
relatados pelo ministro Carlos Velloso, com acórdãos publicados,
respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2002, de
15 de março de 2002 e de 19 de dezembro de 2002.
REFORMA AGRÁRIA
- INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à
vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da
produtividade.
REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL -
MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é o meio próprio a
discutir-se, sob o ângulo do conteúdo, o laudo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no que conclusivo acerca
da ausência de produtividade.
Ementa
REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação
referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data
imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência
respectiva.
REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO
INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos
trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via
Diário Oficial.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente
aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifes...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-02 PP-00375 RTJ VOL-00199-01 PP-00253 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 191-197 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 148-150
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE SEQÜESTRAÇÃO DE
VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGADO
DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI
1.662.
- No julgamento da ADI 1.662, este Supremo Tribunal Federal
tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de seqüestro
que têm o seu regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição
Federal de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não
examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de
seqüestro com base no § 4º do artigo 78 do ADCT.
- Por outro lado,
no precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a
constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a expedição
de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o
débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza
alimentícia.
- Reclamação julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE SEQÜESTRAÇÃO DE
VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGADO
DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI
1.662.
- No julgamento da ADI 1.662, este Supremo Tribunal Federal
tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de seqüestro
que têm o seu regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição
Federal de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não
examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de
seqüestro com base no § 4º do artigo 78 do ADCT.
- Por outro lado,
no prece...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00003 EMENT VOL-02216-01 PP-00102 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 249-252
EMENTA: FINANCEIRO. RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SEQÜESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. ACORDO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA ADI 1.662.
A ausência de
inclusão das verbas relativas a precatório no orçamento e o
pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica
da solução dos débitos, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1.662.
Ordem de
seqüestro de verbas públicas fundada em quebra de ordem cronológica,
consistente no pagamento antecipado de crédito programado para
quitação posterior ao crédito das interessadas, em virtude da
realização de acordo judicial. Constrição que não se funda em
simples inadimplemento. Ausência de ofensa à autoridade da decisão
proferida no julgamento da ADI 1.662.
Reclamação julgada
improcedente.
Ementa
FINANCEIRO. RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SEQÜESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. ACORDO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA ADI 1.662.
A ausência de
inclusão das verbas relativas a precatório no orçamento e o
pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica
da solução dos débitos, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1.662.
Ordem de
seqüestro de verbas públicas fundada em quebra de ordem cronológica,
consistente no pagamento antecipado de crédito programado para
quitação posterior ao cr...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00007 EMENT VOL-02222-01 PP-00145
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFERIOR DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO ENCAMINHADO O PROCESSO AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO PARA JULGAMENTO. CONTINUIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
1. A autoridade administrativa, intimada da concessão de
medida liminar em mandado de segurança que determina a suspensão de
processo disciplinar, detém poderes para sustar a prática de
ilegalidade na condução do feito.
2. O fato de o processo
administrativo não se encontrar mais em poder da autoridade coatora
no momento em que foi ela intimada é irrelevante. A autoridade deve
cientificar o superior hierárquico ao qual foram remetidos os autos,
requerendo sua devolução a fim de efetivar o cumprimento da ordem,
sob pena de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente.
3. Segurança concedida para anular todos os atos praticados no
processo administrativo a partir da intimação da autoridade coatora,
reintegrando-se o impetrante ao cargo, com o pagamento dos
vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFERIOR DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO ENCAMINHADO O PROCESSO AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO PARA JULGAMENTO. CONTINUIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
1. A autoridade administrativa, intimada da concessão de
medida liminar em mandado de segurança que determina a suspensão de
processo disciplinar, detém poderes para sustar a prática de
ilegalidade na condução do feito.
2. O fato de o processo
administrativo não se...
Data do Julgamento:27/10/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00227 RTJ VOL-00199-01 PP-00250
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis no 1.916/98 e
2.153/98 do Distrito Federal que instituíram e estenderam
benefícios aos servidores das carreiras da administração autárquica
e fundacional. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4.
Procedência da ação
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis no 1.916/98 e
2.153/98 do Distrito Federal que instituíram e estenderam
benefícios aos servidores das carreiras da administração autárquica
e fundacional. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4.
Procedência da ação
Data do Julgamento:26/10/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00053 EMENT VOL-02221-01 PP-00062 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 72-79
EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF
(CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa
de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando
hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis
federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.
Ementa
Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF
(CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa
de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando
hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis
federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:26/10/2005
Data da Publicação:DJ 10-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02220-01 PP-00076 RDDP n. 37, 2006, p. 126-130 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 217-225