APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, §1º DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional.
2. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, Código Penal), pena de 06 a 20 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 14 (quatorze) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador.
3. In casu, em que foi considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 1 (um) anos e 09 (nove) meses acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se a aplicação diminuição de pena de 1/3, a teor do parágrafo 1º do Código Penal.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, §1º DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporci...
APELAÇÃO CRIMINAL 1. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. FRAÇÃO ADEQUADA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CÁRCERE PRIVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 3. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CÁRCERE PRIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao fixar o percentual de diminuição da pena pela tentativa, o juízo a quo apresentou justificação necessária para eleger a fração de 1/3 (um terço), levando em consideração o iter criminis percorrido pelos réus e a intensidade da conduta delituosa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo primeiro apelante;
2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, a declaração da ré Jéssica Silva na fase investigatória, corroborada pelos depoimentos das vítimas, afasta quaisquer dúvidas acerca da prática dos crimes de latrocínio tentado e cárcere privado;
3. Em que pese a ausência de vítima fatal ou lesionada, revela-se inviável a desclassificação do delito para roubo majorado, eis que as circunstâncias apuradas nos autos evidenciam o dolo de matar empregado pelos autores ou, no mínimo, que os mesmos assumiram o risco pelo evento morte, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade;
4. Com relação ao segundo apelo, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não possuem o condão de diminuir a pena-base, eis que já fixada no menor patamar legalmente previsto. Inteligência da Súmula 231 do STJ;
5. Quanto à cooperação dolosamente distinta, suscitada pelo terceiro apelante, mostra-se incabível seu reconhecimento ante à configuração de coautoria delitiva, uma vez que os réus aderiram à prática do crime em unidade de desígnios, com inequívoca colaboração material e desempenho de funções previamente acertadas.
6. Apelos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL 1. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. FRAÇÃO ADEQUADA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CÁRCERE PRIVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N....
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PENA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO E SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, a condenação do recorrente deve ser mantida.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
4. Uma vez que a reprimenda penal foi aplicada em seu grau mínimo e substituída por duas restritivas de direitos, inexiste interesse processual em sua revisão.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PENA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO E SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A natureza da substância entorpecente de alto poder destrutivo e a relevante quantidade psicotrópicos apreendida obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública (efeito translativo), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas na neutralidade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, alterando-se de ofício o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimid...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. ART. 244-B, DO ECA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A culpabilidade do acusado está evidenciada, com o grau de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que o agente ao praticar o crime na companhia dos adolescentes empregou violência real excessiva, com disparo de arma de fogo em vítima recém operada, extrapolou os contornos do tipo penal.
2. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao tecer novos fundamentos quando da análise da pena-base por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Deve-se, contudo, respeitar o patamar de reprimenda imposta pelo d. Juiz a quo.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. ART. 244-B, DO ECA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A culpabilidade do acusado está evidenciada, com o grau de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que o agente ao praticar o crime na companhia dos adolescentes empregou violência real excessiva, com disparo de arma de fogo em vítima recém operada, extrapolou os contornos do tipo penal.
2. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao tecer novos fundamentos quando da análise da pena-base por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Deve-se, c...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE ASSESSORAS PARLAMENTARES QUE RECEBIAM REMUNERAÇÃO SEM OFERECER A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. FUNCIONÁRIAS FANTASMAS. CONDUTA ATÍPICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICA DE DOCUMENTO, SEJA PÚBLICO OU PARTICULAR. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. A nomeação de assessoras parlamentares que recebem remuneração sem a devida contraprestação laboral é conduta atípica, conforme entendimento pacífico no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, muito embora configure indubitável ilícito administrativo.
2. Entendimento que decorre da dificuldade de subsumir a conduta ao tipo do art. 312, que exige para sua configuração, em qualquer das modalidades (peculato furto peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.
3. Mera folha de papel com timbre e nome da Câmara Municipal de Parintins, no qual consta declaração do recorrido se comprometendo a entregar sua cota de cinco mil litros de gasolina à suposta vítima. A simples existência do timbre do Poder Legislativo Municipal e a subscrição pelo Presidente da Câmara Legislativa não torna o documento público. Nem mesmo particular pode ser considerado o documento, pois este não apresenta os requisitos do art. 585, II, do antigo CPC (vigente à época), não servindo, assim, como instrumento de garantia, como quis fazer crer o sentenciado. Absolvição mantida, uma vez que, não se tratando de documento, seja público seja particular, não há que se falar no delito de falsidade ideológica, por não haver a subsunção do fato ao art. 299 do CP.
4. Crime de estelionato. Inexistência. Unanimidade dos recorridos e da suposta vítima em afirmar que existiu um empréstimo e que as cotas de gasolina foram dadas em garantia, ainda que irregularmente e atentando contra os princípios da Administração Pública. Inexistência de provas de que o recorrido não tinha a intenção de pagar o empréstimo e de que o documento seria um ardil para conseguir fazer com que a vítima lhe entregasse o valor, até mesmo porque ao final o agente adimpliu a obrigação.
5. Apelação de defesa conhecida e provida. Apelação Ministerial desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE ASSESSORAS PARLAMENTARES QUE RECEBIAM REMUNERAÇÃO SEM OFERECER A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. FUNCIONÁRIAS FANTASMAS. CONDUTA ATÍPICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICA DE DOCUMENTO, SEJA PÚBLICO OU PARTICULAR. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. A nomeação de assessoras parlamentares que recebem remuneração sem a devida contraprestação laboral é conduta atípica, conforme entendimento pacífico no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, muito embora configure indubitável ilícito administrativo.
2. Entendimento q...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, pois trata-se de crimes graves e de grande repercussão social. II. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo ser dilatado diante de peculiaridades, in casu, trata-se de caso complexo, com grande número de réus. O processo segue seu trâmite regular, na espera da defesa prévia dos acusados. III. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, pois trata-se de crimes graves e de grande repercussão social. II. O prazo para a conclusão da instrução criminal...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CALÚNIA. DENÚNCIA. . MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1 - Não há como trancar ação penal que sequer foi instaurada, bem como inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem impetra da, ante a manifesta ausência de ato judicial coator passível de censura; 2 - Na hipótese, a confirmação acerca da existência de participação do Paciente no delito investigado demanda dilação probatória, a qual é inadmissível na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado, dado o seu rito célere e o caráter de cognição sumária.3. O Habeas Corpus não é meio hábil para que se discuta o mérito da questão, mas apenas visa coibir constrangimento ilegal, ou ofensa a preceito constitucional supremo. 4-Ordem Conhecida e Denegada.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CALÚNIA. DENÚNCIA. . MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1 - Não há como trancar ação penal que sequer foi instaurada, bem como inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem impetra da, ante a manifesta ausência de ato judicial coator passível de censura; 2 - Na hipótese, a confirmação acerca da existência de participação do Paciente no delito investigado demanda dilação probatória, a qual é inadmissível na via estreita...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes sustentam que a vítima não se sentiu intimidada com os mesmos, o que acabou por frustrar o roubo, quando um deles evadiu-se do local, puxando a bolsa da vítima. Portanto, se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, configurando a plena consumação do delito.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes sustentam que a vítima não se sentiu intimidada com os mesmos, o que acabou por frustrar o roubo, quando um deles evadiu-se do local, puxando a bolsa da vítima. Portanto, se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e material...
APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTAS AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos, condenou o Apelado Maicon Nayth dos Santos e Santos, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e o Apelante Francisco Alves da Silva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, ambos em regime semiaberto, e pela pratica do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, em total observância ao Enunciando 231, da Súmula do Tribunal Cidadão. Por sua vez, quanto ao recurso manejado pelo apelante Francisco Alves da Silva, constata-se que há de ser o édito condenatório ora guerreado mantido em sua integralidade, porquanto se encontra devidamente motivado, em total observância aos critérios legais.
5. Recurso Ministerial conhecido e provido.
6. Recurso Criminal conhecido e não provido
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APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ELEMENTOS MERAMENTE INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO – DECOTE INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (artigo 413 CPP), na medida em que nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. A possibilidade de utilização de elementos unicamente extrajudiciais para fins de pronúncia do réu é reiterada na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, visto que o procedimento do Júri é bifásico, ou seja, haverá uma nova instrução criminal na sessão de julgamento, oportunidade em que os depoimentos serão colhidos novamente, sendo assegurado à defesa o direito à ampla produção de provas, consoante o art. 422 do CPP.
3. Portanto, ao considerar que há nos autos relatos de duas testemunhas presenciais informando o envolvimento do recorrente no fato sob apuração na instância de origem, tenho por acertada a sentença guerreada, uma vez que evidenciados estão, a meu ver, indícios suficientes de autoria para a pronúncia, não se afigurando plausível impronunciar o recorrente.
4. O Tribunal Superior adota o entendimento de que as qualificadoras do crime somente podem ser afastadas desde que manifestamente improcedentes, na medida em que compete ao Júri Popular adentrar na análise aprofundada do instituto para posteriormente sustentar ou não sua efetiva ocorrência. Precedentes.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ELEMENTOS MERAMENTE INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO – DECOTE INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Assim, observa-se que apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida ter sido pequena, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não se restringiu, tão somente, a esse elemento, que deve ser interpretado em conjunto com o acervo probatório, com a forma pela qual ocorreu a prisão em flagrante, com os antecedentes do agente, de maneira lógico-sistemática, e não isoladas, como interpretou o embargante.
3.Assim, observa-se que as teses defensivas foram devidamente enfrentas e afastadas no acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Criminal, motivo pelo qual as razões dos presentes embargos evidenciam mero inconformismo da defesa com a decisão que lhe foi contrária, o que não é cabível através do presente instrumento, por não se configurar como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Assim, observa-se que apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida ter sido pequena, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não se restringiu, tão somente, a e...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma vez que o juízo de origem desmembrou as denúncias. Portanto, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar que os fatos apurados envolvem supostos estupros a essas adolescentes, algumas, inclusive, menores de 14 (quatorze) anos de idade.
2. A necessidade de se garantir a instrução criminal é evidenciada através do depoimento de Amanda Gabrielle Vasques Ferreira, ao afirmar que o paciente teria comparecido à casa do genitor da vítima Camila, na companhia dos demais acusados, a fim de perquirir sobre o que seria necessário para o processo ser ''retirado''.
3. Assim, verificando que a custódia do Paciente fundamentou-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, sendo imperiosa a manutenção da prisão que se baseou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma...
Apelação. Reforma da sentença.Materialidade e autoria não comprovadas. Condenação. Impossibilidade.
1- Não estando comprovadas autoria e materialidade do crime, não há como modificar a sentença no sentido de condenar o réu.
2- A inexistência de provas suficientes traduz-se na ausência da certeza necessária para impor uma condenação penal, devendo, nesse caso, aplicar-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.
3- Recurso conhecido e não provido.
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Apelação. Reforma da sentença.Materialidade e autoria não comprovadas. Condenação. Impossibilidade.
1- Não estando comprovadas autoria e materialidade do crime, não há como modificar a sentença no sentido de condenar o réu.
2- A inexistência de provas suficientes traduz-se na ausência da certeza necessária para impor uma condenação penal, devendo, nesse caso, aplicar-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.
3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial atacado não tem natureza jurídica de Sentença definitiva, absolutória ou condenatória, posto que somente efetuou a desclassificação do crime imputado ao Réu, para outro de menor potencial ofensivo, declianando a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Manaus/AM, revelando-se, na realidade, em Decisão Interlocutória Mista não terminativa;
2. Nesse trilhar, somente seria admissível a interposição de Apelação em face desse tipo de Aresto quando não houvesse previsão legal expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese, em homenagem aos princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade das decisões;
3. Entretanto, ante a existência de previsão expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito, em face da Decisão objurgada, nos termos do art. 581, II c/c art. 593, II ambos do CPP, não é admissível a Apelação;
4. Por fim incabível a incidência do princípio da fungibilidade, em vista de erro grosseiro na apresentação de Apelação, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser apresentado, ante a expressa previsão legal desta hipótese, no rol taxativo do art. 581 do CPP.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial atacado não tem natureza jurídica de Sentença definitiva, absolutória ou condenatória, posto que somente efetuou a desclassificação do crime imputado ao Réu, para outro de menor potencial ofensivo, declianando a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Manaus/AM, revel...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada, ou seja, quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena não pode ser utilizada como atenuante genérica.
2. Precedente desta Câmara (TJ-AM - APL: 00024377020168040000 AM 0002437-70.2016.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 08/08/2016
2. Apelação conhecida e não provida
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada, ou seja, quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena não pode ser utilizada como atenuante genérica.
2. Precedente desta Câmara (TJ-AM - APL: 00024377020168040000 AM 0002437-70.2016.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 08/08/2016
2. Apelação conhecida e não provida
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Os agentes praticaram dois crimes de roubo nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, ou seja, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo o segundo praticado logo em seguida ao primeiro, tanto que os agentes foram alcançados pela primeira vítima, que saiu no encalço conseguindo alcançá-los. Retifica-se a sentença condenatória para condenar os agentes ao crime de roubo em continuidade delitiva.
2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
3. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Os agentes praticaram dois crimes de roubo nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, ou seja, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo o segundo praticado logo em seguida ao primeiro, tanto que os agentes foram alcançados pela primeira vítima, que saiu no encalço conseguindo alcançá-los. Retifica-se a sentença condenatória para condenar os agentes ao crime de roubo em...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 44. § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se que a reincidência não foi aplicada de modo a agravar a pena, considerando-a apenas para fins de não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
2. A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, podem ser quaisquer crimes, previstos em dispositivos legais diversos, que afetem qualquer tipo de bem jurídico, diferentemente da reincidência específica é exigido que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, se não estiverem previstos no mesmo dispositivo legal devem ao menos apresentarem caracteres fundamentais comuns.
3. Incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois além do apelante não atender ao requisito do inciso II, do artigo 44, do Código penal, também não preenche os requisitos do inciso III, segundo o qual a substituição é possível quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 44. § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se que a reincidência não foi aplicada de modo a agravar a pena, considerando-a apenas para fins de não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
2. A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou se...
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, §3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E A MEDIDA NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, §3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E A MEDIDA NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CABIMENTO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade prevista no art. 181, I do Código Penal, visa à manutenção da harmonia familiar para aqueles que cometem crime contra o patrimônio;
2. Exsurgindo dos autos que a convivência marital já estava desfeita, revela-se incorreta a aplicação da causa de isenção de pena, impondo-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CABIMENTO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade prevista no art. 181, I do Código Penal, visa à manutenção da harmonia familiar para aqueles que cometem crime contra o patrimônio;
2. Exsurgindo dos autos que a convivência marital já estava desfeita, revela-se incorreta a aplicação da causa de isenção de pena, impondo-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recurso