STF ADI 2797 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o
estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na
gestão da entidade nacional.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática entre a
finalidade institucional das duas entidades requerentes e os
dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se
refletem na distribuição vertical de competência funcional entre
os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do
Ministério Público .
III. Foro especial por prerrogativa de
função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da
investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF
(cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002,
que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal:
pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição
por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal
para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade
declarada.
1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente
reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão
tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei
nova contraria inequivocamente.
2. Tanto a Súmula 394, como a
decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de
interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.
3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto
imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de
inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação
inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de
hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de
inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da
Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da
Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao
Tribunal razões de alta política institucional para repelir a
usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da
Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a
leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a
interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao
referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua
supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei
Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão
constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos
seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84
C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento,
da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a
regra à ação de improbidade administrativa.
IV. Ação de
improbidade administrativa: extensão da competência especial por
prerrogativa de função estabelecida para o processo penal
condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr
Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de
competência originária não prevista na Constituição:
inconstitucionalidade.
1. No plano federal, as hipóteses de
competência cível ou criminal dos tribunais da União são as
previstas na Constituição da República ou dela implicitamente
decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua
fixação.
2. Essa exclusividade constitucional da fonte das
competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a
Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores
de toda a jurisdição residual.
3. Acresce que a competência
originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da
competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre
que, demarcada a última pela Constituição, só a própria
Constituição a pode excetuar.
4. Como mera explicitação de
competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à
disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas
contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada
interpretação constitucional.
5. De outro lado, pretende a lei
questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de
natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais
altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a
jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção
entre as duas espécies.
6. Quanto aos Tribunais locais, a
Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e
96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos
Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o
que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal
ordinária.
V. Ação de improbidade administrativa e competência
constitucional para o julgamento dos crimes de
responsabilidade.
1. O eventual acolhimento da tese de que a
competência constitucional para julgar os crimes de
responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento
da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de
julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada
pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do
C.Pr.Penal.
2. A competência originária dos tribunais para
julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de
julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do
Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos
políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria,
sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional
e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a
Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de
responsabilidade.
3. Por outro lado, ao contrário do que
sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade
por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do
dignitário acusado.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita...
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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