Nº CNJ : 0000056-74.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000056-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : ECT-EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : RJ156575 - MARCO ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR APELADO : EUGÊNIO JOSÉ SÁTOLO MONTEIRO ADVOGADO :
RJ110455 - ANDRE CURTY GOMES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna
(00000567420134025112) Juiz Federal FABIO NOBRE BUENO BRANDAO E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CARTEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. DOENÇA
DEGENERATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO P ROVIDA. 1. Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109, I,
da Constituição Federal), haja vista a discussão posta em Juízo ser anterior
à investidura no emprego público, não envolvendo questões trabalhistas. 2. O
Autor foi aprovado no concurso público de admissão para o cargo de Carteiro,
através do Edital 11 - ECT, de 22 de março de 2011. Contudo, no Exame
Médico Pré-Admissional foi considerado inapto para o cargo em razão de
ter sido "evidenciado no RX dos pés - Hálux Valgos e alteração no exame
Eletroencefalograma (EEG)". 3. Embora o Edital que rege o concurso em
tela previa que o Exame Médico Pré-Admissional possui caráter obrigatório
e eliminatório (item 19.5 - fl. 97), e que seria feito de acordo com as
normas específicas da ECT, os peritos judiciais nomeados, especialistas em
Neurologia e Ortopedia afirmaram, respectivamente, que o Autor não apresenta
enfermidade n eurológica; e apresenta membros inferiores íntegros e sem
alterações ortopédicas. 4. Considerando que os peritos médicos nomeados
no presente feito, afastaram a existência de enfermidade neurológica e/ou
ortopédica no Autor, afirmando ainda que não há qualquer óbice para assumir o
cargo para o qual foi aprovado, deve ser afastada a sua eliminação do c oncurso
em tela. 5. Assiste razão à Apelante no tange à alegação de inocorrência dos
pressupostos básicos para qualquer tipo e indenização, qual seja, o dano e o
nexo de causalidade, devendo ser afastada a condenação em danos materiais e
morais, uma vez que a ECT agiu embasada nas r egras editalícias. 6 . Apelação
da ECT parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000056-74.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000056-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : ECT-EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : RJ156575 - MARCO ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR APELADO : EUGÊNIO JOSÉ SÁTOLO MONTEIRO ADVOGADO :
RJ110455 - ANDRE CURTY GOMES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna
(00000567420134025112) Juiz Federal FABIO NOBRE BUENO BRANDAO E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CARTEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. DOENÇA
DEGENERATIVA. PREV...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANP. CANDIDATO
INSCRITO COMO PARDO. INAPTIDÃO. ADMINISTRAÇÃO RESPEITOU CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante postula
a concessão de ordem para que seja "desconsiderado" ato administrativo
que ensejou sua eliminação de concurso público para ingresso no quadro
de pessoal da ANP, para que seja reconhecida sua condição de pardo. 2. O
edital 01/2015 de 10 de novembro de 2015 do concurso em comento, realizado
pela ANP, estabeleceu critérios para o candidato se inscrever e comprovar a
condição de pessoa parda ou preta, os quais estão de acordo com o art. 2º da
Lei 12.990/14. 3. Constou no edital o procedimento detalhado a ser adotado
para análise do enquadramento ou não dos candidatos às vagas destinadas aos
pardos e pretos. 4. A banca examinadora observou o procedimento correto na
análise dos requisitos exigidos pela lei e pelo edital, tendo realizado a
identificação de fenótipo pessoalmente, em duas análises seguidas, sendo a
primeira por comissão composta de três membros e a segunda por comissão de
nove membros, em análise de recurso administrativo interposto pelo próprio
candidato. 5. O fato de uma autoridade ter identificado o autor como pardo,
em situações passadas de vida, não leva à conclusão contundente acerca de sua
classificação no fenótipo de "pardo". Assim, a existência de um registro de
ocorrência policial ou alistamento militar não tem o condão de atribuir ao
cidadão tal qualificação pessoal. 6. Não há qualquer ilegalidade no edital,
nem na atuação da Administração, que agiu dentro dos critérios expressamente
estabelecidos no edital em questão, não havendo que se falar em direito
líquido e certo do Impetrante. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANP. CANDIDATO
INSCRITO COMO PARDO. INAPTIDÃO. ADMINISTRAÇÃO RESPEITOU CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante postula
a concessão de ordem para que seja "desconsiderado" ato administrativo
que ensejou sua eliminação de concurso público para ingresso no quadro
de pessoal da ANP, para que seja reconhecida sua condição de pardo. 2. O
edital 01/2015 de 10 de novembro de 2015 do concurso em comento, realizado
pela ANP, estabeleceu critérios para o candidato se inscrever e comprovar a
condição de pessoa parda ou...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE
ETÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. I - Atendendo ao
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que atribuiu exclusivamente à
lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os
quais: o limite de idade, a Lei 12.704/12 veio alterar a Lei 11.279/06, para
divulgar que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da
Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, no qual, tratando
de ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C- FSD-FN),
há que ser atendido o requisito de se ter 18 anos completos e menos de
22 anos de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao
início do C-FSD-FN; requisito igualmente prescrito no edital do "Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN)
Turmas I e II/2018". II - Questionável a assertiva de que o Edital, ao prever
o limite máximo de 21 anos, estaria contrariando o art. 11-A, XIV, da Lei
12.704/12. Não se trata de ter, no máximo, 22 anos de idade, na verdade,
o referido dispositivo indica expressamente que, para a Admissão ao C-FSD-
FN, o limite máximo de idade é se ter "menos de 22 (vinte e dois) anos de
idade", referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do
C-FSD-FN. Inegável que, em outras palavras, a idade menor que 22 anos é "21
anos de idade"; precisamente a idade máxima especificada no Edital. III -
O próprio Autor reconhece que, na data da inscrição, contava com "22 anos,
4 meses e 13 dias", daí que já não atendia o requisito de idade e, portanto,
inócua a pretensão de incidência, no caso, do precedente do Superior Tribunal
de Justiça, afirmando que o preenchimento do critério de idade deve ser
exigido na data da inscrição. IV - Importa considerar legítima, na espécie,
a fixação de um limite de idade menos por privilegiar o entendimento de que a
natureza do cargo exigiria uma capacidade física diferenciada dos candidatos
e mais por observar que o militar, de acordo com as regras de seu Estatuto,
tem prescrito limite de idade para a permanência no serviço ativo das Forças
Armadas, donde razoável se revela a fixação de limite de idade para o ingresso,
de sorte a viabilizar o regular desenvolvimento na carreira. V - O C-FSD-FN
possibilita o ingresso na carreira de Praças da Marinha, sendo certo que,
de acordo com a Lei 6.880/80, as Praças da Marinha serão excluídas do serviço
ativo e transferidas para a reserva remunerada ex officio quando atingirem as
seguintes idades-limite: (a) Suboficial e Subtenente: 54 anos; (b) Primeiro
Sargento e Taifeiro Mor: 52 anos; (c) Segundo Sargento e Taifeiro de Primeira
Classe: 50 anos; (c) Terceiro Sargento e Taifeiro de Segunda Classe: 48 anos;
e (d) Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe: 44 anos. Em suma,
as idades-limite para a permanência no serviço ativo das Praças na Marinha
vão de 44 anos a 1 54 anos, sem dúvida um limite etário baixo, a aconselhar,
em contrapartida, um menor limite etário para o ingresso na carreira. VI -
Se é fato que a jurisprudência do STF não incluiu o "fluxo de carreira"
como uma das cláusulas legitimadoras da restrição de acesso aos cargos e
empregos públicos, também é verdade que o enunciado de sua Súmula 683 aborda
o acesso aos cargos e empregos públicos de um modo geral, sabendo-se que os
cargos e empregos públicos não impõem um limite de idade de permanência na
ativa, com a consequente aposentadoria ex officio quando o servidor atinge a
idade limite legalmente fixada, computando, ou não, o tempo mínimo de serviço
regularmente previsto para a concessão do benefício. VII - Induvidosamente, o
vigor físico, em regra, está intimamente ligado à faixa etária do indivíduo;
notadamente, em se considerando os cargos das Forças Armadas. O exame da
questão passa pela destinação constitucional das Forças Armadas - defesa da
Pátria e garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem -, porque
dela se extrai que a principal finalidade da carreira militar é o preparo
para a guerra. Preparo esse que se materializa num constante treinamento
físico e num desgastante estresse psicológico; que não se resume apenas ao
período de formação militar, ao contrário, estende-se durante todo o tempo
do serviço ativo; que é realizado nos mais diversos ambientes operacionais;
que força aos militares situações geralmente não vivenciadas pelo cidadão
comum; e que, obviamente, implica na necessidade de que esses servidores
sejam dotados de um padrão de saúde mais elevado que o normal. VIII -
Deflui claro que o ato da autoridade coatora de impedir a inscrição da
parte Autora atendeu ao edital, foi constitucional e legal, seja porque a
fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é permitido pela
Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, desde que consagrado em
Lei, seja porque a natureza do cargo militar torna legítima a estimativa
de limite etário baixo, para a permanência do militar no serviço ativo, e,
por conseguinte, um menor limite etário para o ingresso na carreira. IX -
Ademais de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos,
ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está
sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nem
se olvide que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei. X -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE
ETÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. I - Atendendo ao
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que atribuiu exclusivamente à
lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os
quais: o limite de idade, a Lei 12.704/12 veio alterar a Lei 11.279/06, para
divulgar que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da
Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, no qual, tratando
de ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C- FSD-FN),
há...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - TÉCNICO EM QUÍMICA- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL -
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do concurso
público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento
do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o
diploma de nível superior em Engenharia Química em substituição ao curso de
nível técnico em Química e, por conseguinte, impedir a Impetrante de tomar
posse no cargo que obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número
de vagas estabelecido no edital. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse à Impetrante,
apesar de a mesma ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos
seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições
e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Recurso e
Remessa necessária não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - TÉCNICO EM QUÍMICA- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL -
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do concurso
público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento
do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o
diploma de nível superior em Engenharia Química em substituição ao curso de
nível técnico em Química e, por conseguinte, impedir a Impetrante de tomar
posse no cargo que obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número
de...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previstos em edital se deu de forma justa,
uma vez que, no caso, estariam presentes os requisitos de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, exigidos pelo STF para afastar o
direito subjetivo à contratação. 2. A orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores consolidou-se no sentido de considerar que, em regra, o candidato
aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas em edital de concurso
público tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. O
STF, no RE 598.099/MS, consagrou hipótese em que, excepcionalmente, poderá
haver o afastamento do direito à nomeação, exigindo para tanto situação
nova com quatro requisitos: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c)
gravidade; e (d) necessidade. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 01311651620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
DJE 15.7.2016; TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 01310482520144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 2.12.2014. 3. A dificuldade
financeira da apelada restou demonstrada através da perícia judicial realizada
nos autos da ação trabalhista 01001988720165010048, que constatou a redução na
receita da empresa, nos anos de 2014/2015, sofrendo ela os reflexos da crise
econômica pela qual passa o país. O laudo pericial atesta que a empresa,
no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, reduziu o seu quadro de
pessoal em 28%, o que equivale a 522 empregados. Da mesma maneira, os proventos
apresentaram uma redução de 30% (trinta por cento). Nessa perspectiva,
conclui-se que, no ano de 2014, quando ocorreu o término da validade do
certame, a empresa já se encontrava financeiramente abalada, sofrendo com a
redução de repasses de receita. Além disso, depois de expirada a validade
do concurso, não houve a seleção de candidatos para o cargo almejado pelo
apelante, não havendo que se falar em preterição.Portanto, restou configurada
situação excepcional capaz de justificar o afastamento do direito do apelante à
nomeação, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença. 4. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 5. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015,
salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o
disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária
da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do can...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante pugna pelo reconhecimento
de omissão no acórdão, ao argumento da "existência do direito à nomeação e
posse no cargo de Médica Obstetra, uma vez que a Administração Pública ao
se utilizar da sua discricionariedade, oportunidade e conveniência contrata
funcionários terceirizados em desfavor de candidatos aprovados em concurso
público, configurando a preterição a ordem classificatória do concurso". 3. No
voto condutor, foi estabelecido que, por ter obtido classificação na 16ª
posição, fora do quantitativo originário de vagas previstas no edital do
certame, a ora embargante não possuiria, até o final do prazo de validade
do concurso, direito à nomeação, mesmo com a contratação de servidores
temporários. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante
não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante pugna pelo reconhecimento
de omissão no acórdão, ao argumento da "existência do direito à nomeação e
posse no cargo de Médica Obstetra, uma vez que a Administração Pública ao
se utilizar d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ATO
VINCULANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança
objetivando prosseguir na demais etapas do certame para a Admissão ao Curso
de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CPCAP) em
2015, para a especialidade de Técnico em Marcenaria. 2. O Edital PSA-CAP -
2008, , que tornou púlico a abertura das inscrições para o processo seletivo
de admissão ao corpo auxliar de praças da marinha, prevê expressamente,
em seu item 3.1.2, item "i", como condição necessária à inscrição "ter
concluído o curso técnico relativo à profissão a que concorre", até a data
prevista no calendário de eventos para a verificação de documentos. 3. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle
judicial. 4. No caso em apreço, verifica-se que o autor, quando convocado
a apresentar documentos comprobatórios dos requisitos do cargo para o qual
concorreu, não apresentou o diploma do ensino médio regular mas apenas um
diploma de curso profissionalizante de marceneiro, realizado junto ao SENAI,
com carga horária de 800 (oitocentas) horas, nos termos do inciso I, do §2º
do art. 39, da Lei nº 9.394/96, o que não supre a exigência do Edital para
o cargo que se inscreveu. 5. Não se trata apenas de uma mera alteração de
nomenclatura de cursos, mas de forma distinta de graduação. Isto porque o
curso de Marceneiro realizado pelo Impetrante no SENAI não consta no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, sendo classificado pelo MEC, apenas como um
curso de qualificação profissional. 6. Note-se que, de acordo com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), exige-se para o curso Técnico em Móveis
a carga horária mínima de 1200 horas. O curso realizado pelo impetrante foi
de apenas 800 horas, não podendo ser enquadrado, de forma alguma, como curso
técnico. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ATO
VINCULANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança
objetivando prosseguir na demais etapas do certame para a Admissão ao Curso
de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CPCAP) em
2015, para a especialidade de Técnico em Marcenaria. 2. O Edital PSA-CAP -
2008, , que tornou púlico a abertura das inscrições para o processo seletivo
de admissão ao corpo a...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LEI 12.990. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO AVALIADORA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu
o autor do curso de Bacharelado em Sistema de Informação na UFF, no período
letivo de 2017.2., para as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados
pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capta igual ou
inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). 2. O Edital do Processo
Seletivo em referência dispõe que os candidatos selecionados pelas Políticas
de Ações Afirmativas da Lei nº 12.711/2012 serão avaliados em entrevista por
Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação
ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. Já
o item 2.2.3 do Edital prevê a exclusão do candidato que não preencher os
requisitos do Edital. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial. 4. Ademais, a autodeclaração pelo candidato é condição
necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos
cotistas negos, pardos ou indígenas, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal
mister.Admitir um candidato com base unicamente na autodeclaração, como quer
o autor, acabaria por esvaziar a Política de Inclusão perpetrada pela Lei nº
12.711/2012, dado que a Administração estaria a mercê da convicção declarada
do candidato, não lhe sendo possível a adoção de mecanismos para garantir
a efetiva destinação das vagas aos destinatários de direito. 5. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LEI 12.990. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO AVALIADORA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu
o autor do curso de Bacharelado em Sistema de Informação na UFF, no período
letivo de 2017.2., para as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados
pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capta igual ou
inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO
CONSIDERAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERONTOLOGIA EMITIDO PELO
SBGG.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM REGIME DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE NUTRIÇÃO
E 360 HORAS/AULA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu na Seleção de
Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar
Temporário, para o ano de 2017, através de publicação do EAT/EIT 1-2017 de
13/10/2016, no qual havia 08 (oito) vagaspara o cargo em que se i nscreveu,
na especialidade Nutrição, na OM do Rio de Janeiro. 2.O Edital do concurso é
o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos
os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse
modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se s
ubmetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In
casu, o edital previa a atribuição de 15 (quinze) pontos aos candidatos
que apresentassem Título de Especialização, em regime de residência médica,
na área de nutrição, com mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula,
tendo a Apelante apresentado Título de Especialização em Gerontologia, obtido
através de concurso, realizado conforme normas da SBGG, não tendo logrado
êxito em comprovar que este foi o btido em concordância com os requisitos
exigidos pelo edital. 4. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo para avaliar critérios escolhidos pela Administração para
admissibilidade de documentos, mas apenas analisar a legalidade dos atos da
Administração Pública, no caso, a conformidade com o Edital, que é a Lei a
que se submetem as partes, tendo esta sido verificada, não se vislumbra a
ilegalidade do ato administrativo ou a presença de direito líquido e certo
a ser tutelado pelo presente w rit. 5 . Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO
CONSIDERAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERONTOLOGIA EMITIDO PELO
SBGG.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM REGIME DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE NUTRIÇÃO
E 360 HORAS/AULA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu na Seleção de
Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar
Temporário, par...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames em terla
veicularam vagas para lotações diversas, não se cogitando da existência de
direito líquido e certo à nomeação por força de preterição. Não é possível, de
forma ordinária, transferir candidatos aprovados no concurso de uma localidade
para outra. Ademais, ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual preterição, nenhuma utilidade resultaria ao apelante,
porque a sua classificação em 7º lugar não lhe daria, até o final do prazo
de validade do concurso, direito líquido e certo à nomeação. Inexistente, in
casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 6.9.2016. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. GRADE CURRICULAR
DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
PROFISSIONALIZANTE. DIREITO À MATRÍCULA. 1. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o
Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se
o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto
a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44,
inc. II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo,
a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o
art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em
ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do
ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular
não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino
superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos
pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJe
5.3.2012; 4. Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja
como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio,
não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que
tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja
devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as
matérias de ordem técnica. Isso porque o candidato cumpriu os mencionados
requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular
e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da
capacidade intelectual para ingresso na universidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS
00090752120074013600, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5,
3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO,
E-DJF5R 29.05.2014. 1 5. No que tange à conclusão do curso Técnico em
Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do
Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes
curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de
conhecimento do Ensino Médio". 6. Ademais, a conclusão do estágio, em data
posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante. Nesse sentido é o
enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1. Precedentes desta Corte:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R
12.12.2007. 7. Apelação e Remessa Necessária não providas. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. GRADE CURRICULAR
DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA. DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
PROFISSIONALIZANTE. DIREITO À MATRÍCULA. 1. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o
Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se
o Apelado por ocasião d...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO NO ATO DE MATRÍCULA. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE. R
AZOABILIDADE. REFORMA. 1. Cuida-se recurso de Apelação interposto em
face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro que, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferiu o pedido da interessada que objetivava ter assegurado o direito
ao prosseguimento no Processo Seletivo Discente ao Curso de Pós-Graduação
em Nível de Especialização, previsto no Edital de Residência para o a no de
2015, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência
de interesse. 2. Controvérsia cinge-se em saber se a Recorrida atuou de
forma legítima ao desclassificar a candidata por não ter se apresentado
tempestivamente para efetivar a matrícula no Curso de Pós-Graduação
em Nível de E specialização, sob a forma de Treinamento em Serviço
para Enfermeiro, nos moldes de Residência. 3. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Com efeito, não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. É verdade que o edital é
a lei do concurso público, vinculando não só a administração, como também, os
candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia,
a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida,
sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que
se pretende alcançar com a prática do ato. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 0 038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe
29.9.2017) 6. Caso em que a interessada demonstrou, através dos documentos
acostados aos autos, que obteve a a provação em 36º lugar, não tendo
comparecido ao ato de Matrícula por motivos alheios à sua vontade. 7. Em
casos análogos decidiu Esta Corte que há ausência de razoabilidade na
conduta administrativa de impedir a matrícula, quando a impossibilidade
de cumprimento de requisito do edital decorre de circunstâncias alheias à
vontade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E- 1
DJF2R 15.5.2017, TRF2, 7ª Turma Especializada, REEX 0020466-93.2016.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.10.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201302010081400, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.9.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, REOAC
01017818020154025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA,
E-DJF2R 17.11.2015). 8. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes
na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito
de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído,
são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 9. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser
analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de
cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a
rt. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101,
E-DJF2R 26.9.2016) 1 0. Apelação parcialmente provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA ENFERMAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO NO ATO DE MATRÍCULA. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE. R
AZOABILIDADE. REFORMA. 1. Cuida-se recurso de Apelação interposto em
face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro que, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferiu o pedido da interessada que objetivava ter assegurado o direito
ao prosseguimento no Processo Seletivo Discente ao Curso de Pós-Graduação
em Nível de Especialização, previsto no Edital de Residência para o a no de
2015, julgando o p...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 55 DA
LEI Nº 9.605/98 E 2º DA LEI Nº 8.176/91. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Erro
material constante no voto em relação ao nome do embargante e no regime
inicial de pena fixado na sentença. Correção que se impõe. III- Existência
de omissão quanto à questão atinente ao concurso formal entre os crimes
previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91. IV-
O crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 possui o meio ambiente como
bem jurídico tutelado, enquanto que o delito previsto no art. 2º da Lei nº
8.176/91 objetiva proteger o patrimônio público. Verifica-se, assim, que os
bens jurídicos protegidos pelos delitos são diversos, tratando-se de hipótese
de concurso formal de delitos, sendo plenamente possível a coexistência entre
os crimes sem incidência de bis in idem, não havendo conflito aparente de
normas. V- Embargos de declaração providos em parte, para reconhecer o erro
material e a omissão acima, mantendo-se, na íntegra o ter do julgado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 55 DA
LEI Nº 9.605/98 E 2º DA LEI Nº 8.176/91. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Erro
material constante no voto em relação ao nome do embargante e no regime
inicial de pena fixado na sentença. Correção que se impõe. III- Existência
de omissão quanto à questã...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aeronáutica, anulando o ato administrativo que determinou a sua
exclusão do certame, ressalvada a existência de algum outro impeditivo". 2. A
Impetrante/Apelada foi considerada inapta para ingresso no quadro de
Oficiais Temporários da Área de Pedagogia para o ano de 2018 do Comando
da Aeronáutica, por ter altura inferior à mínima exigida. 3. O art. 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra". 4. O artigo 20 da
Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação
de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo
seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde
(inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde
que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem
o disposto nesta Lei (inciso XVIII). 5. Pela leitura do subitem 4.4.7
do Edital, resta claro que os parâmetros exigidos para se obter a menção
"APTO" constam da ICA 160-6, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na
Aeronáutica", que foi disponibil izada para todos os candidatos através do
site http://www.selecaodetemporarios.fab.mil.br. 6. O subitem 4.3.1 da ICA
160-6, parte integrante do instrumento convocatório do certame, dispõe que
o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverá
apresentar estatura mínima de 1,60m, se do sexo masculino, e 1,55m, se do
sexo feminino. 7. Ao inscrever-se no concurso, o candidato adere às cláusulas
do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras
depois de sua reprovação, exceção para atos 1 manisfestamente ilegais, o que
não ocorre no presente caso. 8. Não há que se falar que a ICA 160-6 viola
o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 20, XVIII, § 4º da Lei n.º
12.464/2011 prevê que os critérios da Inspeção de Saúde serão definidos por
instruções da Aeronáutica e constarão no edital do exame de admissão. 9. Ao
considerar a Apelada inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública
cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido
respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como
o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos
aos mesmos critérios para análise da aptidão. 10. Sentença reformada para
denegar a segurança. 11. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aer...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
CARTÃO RESPOSTA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a correção de prova de redação
de concurso público, atribuição de pontos pertinentes e, eventualmente,
classificação na última etapa do concurso. 2. O recorrente foi eliminado do
certame por apresentar a prova de redação fora dos parâmetros do edital, eis
que a entregou em rascunho, e não no cartão-resposta fornecido pela banca
examinadora. Tanto no edital do certame (item 8.15), quanto no caderno de
provas entregue ao apelante, havia instrução no sentido de que seria eliminado
o candidato que deixasse de transcrever corretamente, nos espaços próprios
da Página de Redação, o gabarito e a frase constante na capa do caderno de
questões. Havia advertência, ainda, que os rascunhos eventualmente fornecidos
pela examinadora não seriam considerados para quaisquer fins. 3. Não há
que se cogitar, a pretexto dos princípios da razoabilidade e isonomia,
de retorno do recorrente ao certame, porquanto descumpriu regra basilar de
qualquer seleção pública, deixando de entregar sua redação nos parâmetros
de forma exigidos pela examinadora. 4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
CARTÃO RESPOSTA. 1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a correção de prova de redação
de concurso público, atribuição de pontos pertinentes e, eventualmente,
classificação na última etapa do concurso. 2. O recorrente foi eliminado do
certame por apresentar a prova de redação fora dos parâmetros do edital, eis
que a entregou em rascunho, e não no cartão-resposta fornecido pela banca
examinadora. Tanto no edital do certame (item 8.15), quanto no caderno de...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO/SEM
ESPECIALIDADE - ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES
- NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário
somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao
cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da
prova. - A Banca Avaliadora examinou e enfrentou devidamente as argumentações
do candidato no recurso interposto, tendo decidido que as questões foram
elaboradas em conformidade com o conteúdo programático previsto na norma
editalícia, haja vista que a inexistência expressa de um tópico no edital
não macula a questão, bastando a indicação abstrata do tema. - O Supremo
Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que "havendo previsão
de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer,
de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos
nas provas" (MS 30860/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min Luiz Fux, unânime, j. em
28/08/2012, DJe de 06/11/2012). - Não se constatou qualquer incompatibilidade
entre as questões impugnadas e o conteúdo programático específico do cargo
de Técnico Judiciário/Sem especialidade - Área Administrativa, já que as
questões formuladas são pertinentes às matérias previstas no edital. -
Não se verifica qualquer transgressão ao edital do concurso que enseje a
anulação das questões impugnadas. - Segurança denegada
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO/SEM
ESPECIALIDADE - ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES
- NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário
somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao
cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da
prova. - A Banca Avaliadora examinou e enfrentou devidamente as argumentações
do candidato no recurso interposto, tendo decidido que as questões foram...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR. SUBÁREA: CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGÊNCIA DE MESTRADO EM
ORTOPEDIA. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação
em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo em face da Sentença que concedeu a segurança para determinar que a
"Autoridade Impetrada proceda à restituição dos efeitos da Portaria de Nomeação
nº 2.190, de 27/10/2017, ou emita outra, sendo esse o procedimento, para, em
consequência, promover a posse imediata do candidato no cargo de Professor
do Magistério Superior, Classe Adjunto-A, Nível 01, do Quadro Permanente
da UFES, com lotação no Departamento de Medicina Especializada/CCS." 2. O
concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às
quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do
concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato
que pretende prestar o concurso. 3. O Edital foi expresso quanto à titulação
mínima exigida para posse. Para o cargo de Professor do Magistério Superior
da área Medicina, subárea Cirurgia Ortopédica, foi exigido, inicialmente,
diploma de graduação em medicina, residência médica em ortopedia e doutorado
em ortopedia. Não havendo candidatos interessados em participar do certame,
o prazo seria reaberto, desta vez com a manutenção das exigências de graduação
e residência médica, contudo com a substituição do doutorado por mestrado
na mesma área antes exigida para o doutorado, qual seja, ortopedia. 4. O
Apelado possui graduação em medicina, residência médica na especialidade de
Ortopedia e Traumatologia e Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento
Local, na área de concentração Políticas Públicas e Determinantes Sociais,
conforme diploma visto por cópia às fls. 162/163 dos autos. 5. Verifica-se
que, conforme decidido pela Apelante, o diploma apresentado pelo Apelado
não atende ao exigido pelo Edital, visto que a exigência de apresentação de
mestrado em ortopedia não está limitada ao tema da dissertação, mas sim a todo
o conteúdo programático do curso que, no caso do Apelado, era de Políticas
Públicas e não de ortopedia. 6. Ademais, como bem pontuado pelo Ilustre Membro
do Ministério Público Federal, "a área da Ortopedia abrangida pela tese de
mestrado do Apelado é tratada sob enfoque social e 1 econômico, atendendo
tão somente os parâmetros necessários à formação em Políticas Públicas e
Desenvolvimento Local, sem minudenciar, contudo, os aspectos inerentes à
prática da Medicina na especialidade requerida pelo certame, qual seja,
a da cirurgia ortopédica." (fl. 400) 7. Ao tornar sem efeito a portaria de
nomeação do Apelado, ante a não apresentação de Mestrado em Ortopedia, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do
Poder Judiciário. 8. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que
o diploma de Mestrado apresentado pelo Impetrante não atende às exigências
do edital. 9. Remessa Necessária e Apelo providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR. SUBÁREA: CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGÊNCIA DE MESTRADO EM
ORTOPEDIA. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação
em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo em face da Sentença que concedeu a segurança para determinar que a
"Autoridade Impetrada proceda à restituição dos efeitos da Portaria de Nomeação
nº 2.190, de 27/10/2017, ou emita outra, sendo esse o procedimento, para, em
consequência, promover a...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE PARA A HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. Nos termos dos
incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC, é considerada omissa a
decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento, e que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º. 3. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ,
REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão
de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se
manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785,
DJ 23/05/03). 4. Para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do NCPC). 5. In casu, a alegação de
contradição e omissão no acórdão embargado se limita a demonstrar o equívoco de
interpretação da embargante, porquanto a motivação está em perfeita harmonia
com a conclusão do julgado, no sentido de que o edital do concurso estabelece
claramente a aplicação dos critérios de desempate antes da classificação final
do certame, e que a Administração agiu de acordo com os termos do Edital,
excluindo outros candidatos da relação de aprovados, assim como a autora,
com base na aplicação das regras de desempate antes da classificação final
do concurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE PARA A HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obs...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MARINHA. PLANO
DE CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 1 1 . 3 5 5 /
2 0 0 6 . T R A N S P O S I Ç Ã O D E CARGOS. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de
condenação da União a incluir o Autor na carreira da Tecnologia Militar
de que tratam as Leis nºs. 9.657/1998 e 11.355/06, a partir de dezembro de
1998, mediante reenquadramento (de nível auxiliar para nível intermediário),
com pagamento das diferenças desde 01/04/2000. O Apelante pretende, ainda,
a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação
por dano moral. 2. Afirma o Apelante que tem direito ao reenquadramento
(de Nível Auxiliar para Nível Intermediário), tendo em vista que completou
seu Ensino Médio no ano de 2013, conforme dispõe a Portaria 334/DGPM. 3. O
reenquadramento pretendido configura, na realidade, ascensão funcional -
denominação que se dá à hipótese de servidor, que fez concurso para uma
carreira, referente a determinado nível de formação, ser enquadrado em
outra carreira, com nível de formação superior, por decisão administrativa
ou judicial. Tal hipótese viola a regra do concurso público (artigo 37,
II, da Constituição da República). 4. A jurisprudência pátria é firme
sobre o tema, estando a matéria tratada na Súmula Vinculante nº 43, do STF:
‘’É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido’’. Nesse sentido: TRF2 - AP 0140842-53.2013.4.02.5118,
Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, data de decisão: 10/07/2018, data
de disponibi l ização: 12/07/2018, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER; TRF2 -
AP 0080069-88.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data
de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS
FRIEDE). 1 5. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido principal,
também os demais pedidos (de pagamento das diferenças pretéritas e de
condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano
moral), por via de consequência, são igualmente improcedentes. 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MARINHA. PLANO
DE CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 1 1 . 3 5 5 /
2 0 0 6 . T R A N S P O S I Ç Ã O D E CARGOS. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de
condenação da União a incluir o Autor na carreira da Tecnologia Militar
de que tratam as Leis nºs. 9.657/1998 e 11.355/06, a partir de dezembro de
1998, mediante reenquadra...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. TITULAÇÃO
ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1. A agravante indeferiu a inscrição
do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e
Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas
Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do
doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou
Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado
cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37,
II, da Constituição Federal, amparo em lei. No que tange ao cargo de "Professor
Adjunto A", a Lei nº 12.772/12, com a redação dada pela Lei nº 12.863/13,
que regulamenta a carreira do Magistério Superior, exige somente o título
de doutor. Também a Resolução nº 46/91 da Universidade Federal Fluminense,
responsável por regular a admissão no Magistério Superior da instituição,
no que se refere ao cargo de Professor Adjunto, apenas exige que o candidato
seja portador do grau de doutor ou título de livre-docente. Ademais, o chamado
"doutorado direto", isto é, a obtenção de título de doutor mediante defesa
direta de tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, é admitida pelo
art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1 , de 3 de abril de 2001. 3. A comprovação
do grau em doutor, na área requisitada no edital, confere ao candidato o
direito de inscrição no concurso, em que pese não possuir título de mestrado,
dada a ausência de s uporte legal para a referida exigência. 4 . Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. TITULAÇÃO
ACADÊMICA. MESTRADO. DOUTORADO. 1. A agravante indeferiu a inscrição
do agravado no concurso para o cargo de Professor Adjunto de História e
Desenvolvimento Econômico, ao argumento de que comprovado possuir apenas
Doutorado Direto em História Econômica, ao passo que o edital exigia além do
doutorado, a formação em nível de Mestrado nas áreas de Economia, História ou
Ciências Sociais. 2. Os requisitos contidos no edital para acesso a determinado
cargo ou emprego público devem possuir, nos termos do que prevê o artigo 37,
II...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho