PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. ART. 59, DO CP. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O pedido de absolvição mostra-se inviável se a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas. 2. Demonstrada a ocorrência das qualificadoras constantes dos incisos I e IV, do § 4º, do art. 155, do CP, correto o decreto que condenou o recorrente à prática de furto duplamente qualificado.3. A pena e o regime inicial para o seu cumprimento devem ser mantidos, se fixados em estrita observância aos parâmetros constantes do art. 59, do CP. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. ART. 59, DO CP. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O pedido de absolvição mostra-se inviável se a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas. 2. Demonstrada a ocorrência das qualificadoras constantes dos incisos I e IV, do § 4º, do art. 155, do CP, correto o decreto que condenou o recorrente à prática de furto duplamente qualificado.3. A pena e o regime inicial para o seu cumprimento devem ser mantidos, se fixados em estrita observância aos parâmetros c...
PENAL. FURTO. TENTATIVA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Não incide bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social quando os fundamentos que lhe serviram de embasamento são, como no caso, bastante diferenciados. Assim é que a personalidade decorre da análise de aspectos, constantes dos autos, demonstrativos da índole, do temperamento, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Já a conduta social vincula-se ao comportamento do réu em família e na sociedade. Cuidando-se de indivíduo que se propõe a transgredir reiteradamente a ordem social, descurando do dever de respeito à lei, em especial no que diz com o patrimônio de terceiros, esquecido de buscar em serviço digno o próprio sustento, inquestionável a censurabilidade de seu proceder, que deve receber valoração negativa pra fins de fixação da reprimenda. Evidenciando-se as circunstâncias judiciais adequadamente sopesadas, nada há que reparar.Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO. TENTATIVA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Não incide bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA COM OS DISPAROS DENTRO DE SEU VEÍCULO QUANDO SE AFASTAVA DO LOCAL ONDE OCORREU A DISCUSSÃO. QUALIFICADORA EXCLUÍDA NA PRONÚNCIA AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A QUALIFICADORA SEJA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. DÚVIDA SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA PELO RÉU. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Estando a materialidade suficientemente demonstrada e havendo indício de autoria, impõe-se o pronunciamento do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. Somente quando cabalmente demonstrada a inexistência de qualificadora, permite-se a sua exclusão na sentença de pronúncia. Havendo duas versões acerca da existência da qualificadora contida no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, uma de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu com os disparos de arma de fogo, e outra do réu, de que teria atirado apenas para assustar a vítima, não a surpreendendo com os disparos, a dúvida deve ser levada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, que decidirá qual das versões lhe parece mais verossímil. Havendo, pois, dúvida, esta deverá ser dirimida pelo Júri Popular, porque na fase do Juízo de admissibilidade da acusação impera o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão na sentença de pronúncia da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA COM OS DISPAROS DENTRO DE SEU VEÍCULO QUANDO SE AFASTAVA DO LOCAL ONDE OCORREU A DISCUSSÃO. QUALIFICADORA EXCLUÍDA NA PRONÚNCIA AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A QUALIFICADORA SEJA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. DÚVIDA SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA PELO RÉU. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SO...
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - TENTATIVA - APELAÇÃO - PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. 1 - MESMO CONSIDERANDO-SE QUE O VALOR DA RES FURTIVA É DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, NÃO SE PODE, SOB O PÁLIO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERAR QUE UM FURTO DE SOM PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEJA PERMITIDO PERANTE A SOCIEDADE. 2 - SE COADUNARMOS QUE ESSA IDÉIA O ESTADO ESTARÁ DANDO MARGEM À SITUAÇÕES DE PERIGO EM QUE QUALQUER CIDADÃO PODERÁ SE VALER DE TAL PRINCÍPIO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DE FURTOS, INCENTIVANDO POR CERTO, CONDUTAS QUE, ATENTARIAM CONTRA A ORDEM SOCIAL, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. 3 - PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É IMPRESCINDÍVEL QUE ESTEJAM COMPROVADOS O DESVALOR DO DANO, DA AÇÃO E DA CULPABILIDADE, NÃO BASTANDO O PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA, SOB PENA DE CRIAR-SE UM DIREITO AO CIDADÃO QUE PRATIQUE SUBTRAÇÃO MÍNIMA. 4 - MODALIDADE DE CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA, PORTANTO, NÃO HÁ COMO SE FALAR NOS PRIVILÉGIOS DO ARTIGO 155 § 2º DO CÓDIGO PENAL, CONFORME VEM-SE POSICIONANDO A JURISPRUDÊNCIA - 5 - CORRETAMENTE APLICOU A PENA O NOBRE JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO A NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. O PRESENTE ASSUNTO JÁ ESTÁ PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ONDE A SÚMULA 231 É INCISIVA E ABORDA QUE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - TENTATIVA - APELAÇÃO - PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. 1 - MESMO CONSIDERANDO-SE QUE O VALOR DA RES FURTIVA É DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, NÃO SE PODE, SOB O PÁLIO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERAR QUE UM FURTO DE SOM PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEJA PERMITIDO PERANTE A SOCIEDADE. 2 - SE COADUNARMOS QUE ESSA IDÉIA O ESTADO ESTARÁ DANDO MARGEM À SITUAÇÕES DE PERIGO EM QUE Q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, outro não é senão o de sanar, na decisão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei, vale dizer error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.O desmembramento do processo, em relação a denunciado com prerrogativa de função (apenas um) e denunciados sem tal prerrogativa (cinco), confirmado na decisão embargada, não é afetado por fatos futuros, quais sejam posses de dois dos denunciados em cargos para que eleitos. O processo marcha para a frente. E, no momento em que posta qualquer questão, deve ela ser resolvida de acordo com a situação vigente, não de acordo com eventual fato futuro. Os mesmos fundamentos da decisão embargada podem, se o caso, ser adotados para futuros desmembramentos.Inviável fundar embargos declaratórios em nova posição jurisprudencial para mudar decisão adotada sob o alcance da antiga posição, certo inexistir qualquer vício na decisão embargada, e sendo evidente o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos.O plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADIs 2.797/DF e 2.860/DF, em 15/09/2005, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Sendo assim, em decorrência dos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante da declaração de inconstitucionalidade, uma vez cessado o exercício funcional, encerra-se também a competência especial por prerrogativa de funçãoEmbargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, outro não é senão o de sanar, na decisão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei, vale dizer error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.O desmembramento do processo, em relação a denunciado com prerrogativa de função (apenas um) e denunciados sem tal prerrogativa (cinco), confirmado na decisão embargada, não é afetado por fatos futuros, quais sejam posses de...
PENAL E PROCESSUAL - ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a droga foi apreendida em poder da apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a conduta delineada no art. 16 da LAT.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo, mesmo no período de vacatio legis.A substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos, (precedentes jurisprudenciais).
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PENAL E PROCESSUAL - ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, AMBOS DA LEI 6.368/76. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS - LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a droga foi apreendida em poder da apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a con...
RECLAMAÇÃO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DOS AUTOS QUE NÃO INTERESSAM AO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - FASE PROCESSUAL INADEQUADA - PROVA ESTRANHA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT - RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - UNÂNIME.A irresignação do Reclamante enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 189 do RITJDFT, porquanto o ato impugnado propriamente dito - a determinação do desentranhamento da documentação - não é passível de recurso.A documentação que o Reclamante visa juntar aos autos diz respeito a uma outra ação penal que em nada se relaciona com o réu, senão o fato de que a vítima teria também falecido por ingestão de drogas, nas dependências de uma Delegacia de Polícia.Há, portanto, duas impropriedades: a primeira consiste-se no pedido extemporâneo de realização da diligência, uma vez que há muito se apresentou a contrariedade ao libelo. A segunda, reside no fato de que a prova que se pretende realizar não apresenta relação com os fatos noticiados na Ação Penal em referência.
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RECLAMAÇÃO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DOS AUTOS QUE NÃO INTERESSAM AO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - FASE PROCESSUAL INADEQUADA - PROVA ESTRANHA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO TJDFT - RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - UNÂNIME.A irresignação do Reclamante enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 189 do RITJDFT, porquanto o ato impugnado propriamente dito - a determinação do desentranhamento da documentação - não é passível de recurso.A documentação que o Reclamante visa juntar aos autos diz respeito a uma outra ação penal que em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ABSOLVIÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restando devidamente comprovadas materialidade e autoria, resulta prejudicada a pretensão absolutória.2. Não havendo trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, no caso, cinco anos, operando-se em doze anos, nos termos do CP, 109, III, lapso esse não decorrido.3. A reprovabilidade das condutas dos réus autoriza fixação da pena em grau que melhor atenda às finalidades preventiva e repressiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ABSOLVIÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restando devidamente comprovadas materialidade e autoria, resulta prejudicada a pretensão absolutória.2. Não havendo trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, no caso, cinco anos, operando-se em doze anos, nos termos do CP, 109, III, lapso esse não decorrido.3. A reprovabilidade das condutas dos réus autoriza fixação da pena em grau que melhor atenda às finalidades preventiva...
RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PONTO COMERCIAL. RETORNO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1.Consoante dispõe o verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2.Se a sentença guarda congruência com o pleito autoral, não há falar em julgamento extra petita.3.O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o desfazimento do negócio jurídico acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de tal sorte que se impõe à ré a devolução à autora do ponto comercial objeto do contrato de cessão de direitos, e à autora a restituição do valor das prestações pagas.4.Indevido o pedido indenizatório, à míngua de prova do dano decorrente do inadimplemento contratual e de cláusula penal.5.Incabível também a retenção das prestações pagas, em face do retorno das partes ao status quo ante e da ausência de estipulação de arras.6.Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora não provido.
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RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PONTO COMERCIAL. RETORNO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1.Consoante dispõe o verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2.Se a sentença guarda congruência com o pleito autoral, não há falar em julgamento extra petita.3.O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o desfazimento do negócio jurídico acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de tal sorte que se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE PEDIDO PARA COPIAR CDS NÃO DEGRAVADOS. CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não degravados os CDs, não estão a alicerçar a acusação lançada contra o réu. Assim, não há cogitar de prejuízo do réu com a não degravação e não fornecimento de cópias. A leitura do artigo 6º da Lei nº 9.296/96, no que pertine à condução do procedimento de interceptação, há de ser feita conglobadamente e em conformidade com a Constituição Federal. Nessa ótica, também o Ministério Público está autorizado a conduzir o procedimento de interceptação telefônica.Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE PEDIDO PARA COPIAR CDS NÃO DEGRAVADOS. CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não degravados os CDs, não estão a alicerçar a acusação lançada contra o réu. Assim, não há cogitar de prejuízo do réu com a não degravação e não fornecimento de cópias. A leitura do artigo 6º da Lei nº 9.296/96, no que pertine à condução do procedimento de interceptação, há de ser feita conglobadamente e em conformidade com a Constituição Federal. Nessa ótica, também o Ministério Público está autoriz...
Roubo qualificado. Réu semi-imputável. Curador não-intimado da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Reunião de processo. Arma não-apreendida. Decisão estendida ao co-réu que não apelou.1. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo (verbete nº 352 da Súmula do STJ).2. O reconhecimento dos réus, pelas vítimas e por testemunha visual dos fatos, como seus autores, mostra-se suficiente como prova para condená-los.3. O inquérito policial é procedimento meramente informativo. Eventuais nulidades, nele verificadas, não maculam a ação penal instaurada como base nos fatos nele apurados. 4. Impossível a reunião de processos, com vistas ao exame da continuidade, se em um deles já foi proferida sentença (art. 82, CPP). Eventual unificação de penas poderá ser buscada no juízo da execução.5. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora, se comprovada sua utilização por outros meios de prova.6. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de qualificadora, deve ser desconsiderado na análise das circunstâncias judiciais para justificar a majoração da pena-base.7. Idêntica à do apelante a situação dos co-réus, cuja sentença transitou em julgado sem recurso, a eles se estendem os efeitos da nova decisão.
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Roubo qualificado. Réu semi-imputável. Curador não-intimado da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Reunião de processo. Arma não-apreendida. Decisão estendida ao co-réu que não apelou.1. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo (verbete nº 352 da Súmula do STJ).2. O reconhecimento dos réus, pelas vítimas e por testemunha visual dos fatos, como seus autores, mostra-se suficiente como prova para condená-los.3. O inquérito policial é procedimento meramente informati...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2O, I E IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Decreto de prisão preventiva sobejamente fundamentado na periculosidade evidenciada pelo paciente - acusado de participar de conflito entre 'gangues' e que, depois do delito de que cuidam os autos, envolveu-se em outros dois, porte ilegal de arma de fogo e nova tentativa de homicídio, sendo assim necessário o resguardo da ordem pública.Presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade na coação, havendo, inclusive, prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria (denúncia recebida). A versão de não autoria desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2O, I E IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Decreto de prisão preventiva sobejamente fundamentado na periculosidade evidenciada pelo paciente - acusado de participar de conflito entre 'gangues' e que, depois do delito de que cuidam os autos, envolveu-se em outros dois, porte ilegal de arma de fogo e nova tentativa de homicídio, sendo assim necessário o resguardo da ordem pública.Presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe ilegalidade na coa...
ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL E A FRENTISTA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO POSTO E SUBTRAÇÃO DE UMA CALCULADORA DE BOLSO DE UM DOS FRENTISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE DUAS PESSOAS E AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CALCULADORA SUBTRAÍDA PORQUE INCABÍVEL EM CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Subtrair dinheiro em espécie de posto de combustível e calculadora de bolso pertencente a um dos frentistas do posto, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de duas pessoas, caracteriza crime de roubo qualificado em concurso formal.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do roubo restaram comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sobretudo pelo termo de reconhecimento de um dos frentistas assaltado que, com certeza e segurança, apontou o réu como um dos autores do delito.3. O roubo foi praticado em concurso formal porque foi cometido contra vítimas diferentes: o posto de combustível, de quem foi subtraída a importância de trezentos e dezessete reais, e o frentista, de quem foi subtraída uma calculadora de bolso a ele pertencente.4. O fato de a calculadora roubada ter sido avaliada em R$ 7,00 (sete reais) não descaracteriza o concurso formal, porque não se aplica o princípio da bagatela aos crimes de roubo. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: Por tutelar bens jurídicos diversos, o patrimônio e a liberdade ou a integridade da pessoa, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. (REsp 468998/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma, Data do julgamento: 17/08/2006; DJ de 25/09/2006, p. 298).5. A disposição contida no inciso I do art. 65 do Código Penal dispõe de forma objetiva a redução da pena em razão da idade, menor de 21 (vinte e um) anos, considerando a maturidade do agente, não havendo correlação com a maioridade civil estabelecida em 18 (dezoito) anos de idade pelo artigo 5º do novo Código Civil brasileiro. Trata-se de norma baseada em critério de maturidade biológica e não de maioridade civil normativa.6. A presença de duas causas especiais de aumento - ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, conduz ao aumento da pena acima do mínimo de um sexto previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. Na hipótese, correto o proceder do Juiz ao aumentar a pena-base em 3/8 (três oitavos), valorando as duas causas de aumento de pena.7. Recursos do Ministério Publico e do réu conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que condenou o réu pela prática de roubo qualificado, por ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e em concurso formal, por ter atingido vítimas diferentes, a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 19 (dezenove) dias-multa, à razão o dia-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
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ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL E A FRENTISTA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO POSTO E SUBTRAÇÃO DE UMA CALCULADORA DE BOLSO DE UM DOS FRENTISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE DUAS PESSOAS E AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CALCULADORA SUBTRAÍDA PORQUE INCABÍVEL EM CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Subtrair dinheiro em espécie de posto de combustível e calculadora de bolso pertencente a um dos frentistas do posto, mediante violência...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO PROBATÓRIO. USO DE ARMA DE FOGO.Em crime de roubo, normalmente cometido às ocultas, relevante a palavra da vítima quando reiteradamente reconhece os autores do crime e descreve com precisão as circunstâncias do fato. A majorante do uso de arma de fogo deve incidir sempre que elementos de prova robustos apontem nesse sentido, independentemente da sua apreensão e perícia. No caso, pouco crível tenha a vítima sido desapossada de seus bens, dentre eles uma moto, sem o exercício de grave ameaça contra si.Apelações não providas.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO PROBATÓRIO. USO DE ARMA DE FOGO.Em crime de roubo, normalmente cometido às ocultas, relevante a palavra da vítima quando reiteradamente reconhece os autores do crime e descreve com precisão as circunstâncias do fato. A majorante do uso de arma de fogo deve incidir sempre que elementos de prova robustos apontem nesse sentido, independentemente da sua apreensão e perícia. No caso, pouco crível tenha a vítima sido desapossada de seus bens, dentre eles uma moto, sem o exercício de gr...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO QUANDO PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA PACIENTE - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - MATÉRIA AGITADA NO HABEAS (COLIDÊNCIA NAS DEFESAS) NÃO APRECIADA NO RECURSO PENDENTE - CONHECIMENTO DA ORDEM - PACIENTE E CO-RÉUS PATROCINADOS PELO MESMO ADVOGADO, NOMEADO POR LIVRE ESCOLHA PELOS ACUSADOS QUE SUSTENTARAM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA NAS DEFESAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSÉQUIO AO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Comentado, altas, 11ª edição, p. 1696). 1.1 Em princípio, não há qualquer impedimento em que seja impetrado o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura existente pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência. (ob. Cit. pág. 1696 ). 2. Não havendo a demonstração do antagonismo entre as versões dos acusados (ambos negaram a autoria do delito), não há se falar em colidência das defesas. 3. No caso dos autos, a Impetrante e o outro co-réu, condenados por crime de roubo circunstanciado, negaram a autoria do crime e de forma livre e consciente, constituíram o mesmo advogado para a defesa criminal. 3. Só se configura o conflito de defesas na hipótese em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro (HC 32823/MG, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 25/10/2004). 4. Ao demais, Não demonstrado prejuízo à defesa do paciente: a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts.). 4.1 É dizer: Não se reconhece nulidade do procedimento quando o resultado dele advindo é o mesmo, caso os atos processuais fossem refeitos. 5. Habeas conhecido e ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO QUANDO PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA PACIENTE - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - MATÉRIA AGITADA NO HABEAS (COLIDÊNCIA NAS DEFESAS) NÃO APRECIADA NO RECURSO PENDENTE - CONHECIMENTO DA ORDEM - PACIENTE E CO-RÉUS PATROCINADOS PELO MESMO ADVOGADO, NOMEADO POR LIVRE ESCOLHA PELOS ACUSADOS QUE SUSTENTARAM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA NAS DEFESAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSÉQUIO AO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo...
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO1. Se os quesitos e respostas são compatíveis e conciliáveis entre si, complementando-se para elucidação dos elementos necessários para caracterizar a existência da excludente de ilicitude, não há que se falar em nulidade.1. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão integralmente divorciada do acervo probatório. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão idônea apresentada, razão porque se afasta a possibilidade de anulação do julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.2. A legítima defesa exige, para seu reconhecimento, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, bem como a utilização dos meios necessários e suficientes para repeli-la, o que não ocorre quando o réu, de inopino, atinge a vítima com quatro disparos de arma de fogo, o último na cabeça e quando ela já estava caída ao chão.3. Recurso improvido.
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PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO1. Se os quesitos e respostas são compatíveis e conciliáveis entre si, complementando-se para elucidação dos elementos necessários para caracterizar a existência da excludente de ilicitude, não há que se falar em nulidade.1. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão integralmente divorciada do acervo probatório. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão idônea...
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. AUSÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE TIPICIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. O magistrado deve constatar a subsunção ao tipo penal por meio da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto em conjunto com as provas colhidas no curso da marcha processual e, sob este prisma, os argumentos expendidos pela nobre defesa não se sustentam. 2. As provas materiais acostadas aos autos fornecem robustos indícios da prática do crime de receptação, pois, no momento em que o apelante foi abordado pelos policiais militares conduzia o veículo com a chave não original e portava uma chave denominada mixa, comumente utilizada para o furto de veículos. 3. A presunção de veracidade dos depoimentos das testemunhas de acusação não foi destituída ou enfraquecida, pois o apelante não colacionou aos autos elementos que ratificassem a veracidade de suas afirmações, ao revés, verifica-se uma profunda falta de coerência em suas alegações. 4. Recurso improvido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. AUSÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE TIPICIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. O magistrado deve constatar a subsunção ao tipo penal por meio da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto em conjunto com as provas colhidas no curso da marcha processual e, sob este prisma, os argumentos expendidos pela nobre defesa não se sustentam. 2. As provas materiais acostadas aos autos fornecem robustos indícios da prática do crime de receptação, pois, no momento em que o apelante foi...
HABEAS CORPUS - REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA - EXCESSO DE PRAZO. Ausentes os requisitos necessários para a concessão de liminar em habeas corpus, a mesma é de ser indeferida. A decisão do magistrado a quo deve ser mantida quando fundamentada na prova dos autos. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal em face do que dispõe o art. 225 do Código Penal. O excesso de prazo não deve ser considerado em razão da natureza e da complexidade dos fatos em apuração, além das condições da vítima, circunstâncias que demandam um maior número de diligências. Precedentes jurisprudenciais. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA - EXCESSO DE PRAZO. Ausentes os requisitos necessários para a concessão de liminar em habeas corpus, a mesma é de ser indeferida. A decisão do magistrado a quo deve ser mantida quando fundamentada na prova dos autos. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal em face do que dispõe o art. 225 do Código Penal. O excesso de prazo não deve ser considerado em razão da natureza e da complexidade dos fatos em apuração, além das condições da vítima, circunstâncias que demandam...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.III - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutri...
FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DAS FASES DE DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA A TERCEIRA FASE ANTES DA SEGUNDA FASE, ELEVANDO INDEVIDAMENTE O QUANTUM DA PENA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O erro cometido na aplicação da pena pode ser corrigido pelo Tribunal, em grau de recurso, sem necessidade de anular-se a sentença e devolver o processo ao Juízo de origem para proceder-se à correção da dosimetria da pena, porque a aplicação da pena é matéria de ordem pública. 2. Apesar do equívoco cometido na aplicação da pena, no caso em apreço, observa-se que o erro não causou prejuízo ao réu, porque a pena imposta, de 4 (quatro) anos de reclusão, ainda que de modo irregular, devido a inversão das fases de dosimetria da pena, o que elevou indevidamente a pena, pois o normal seria uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, utilizando-se dos mesmos parâmetros que foram adotados pelo ilustre Juiz, ainda assim a pena aplicada seria fulminada pela prescrição retroativa, não causando, pois, prejuízo ao réu. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que havendo desrespeito ao método trifásico de aplicação da pena e evidente prejuízo ao réu, deve ser determinada a correção da reprimenda. Ou seja, deve ser decretada a nulidade da sentença na parte da dosimetria da pena, havendo prejuízo para o réu. Nesse sentido o HC nº 39380/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, STJ, Quinta Turma, data do julgamento 03/03/2005, DJ de 28/03/2005, p. 300. Quer dizer, não havendo prejuízo para o réu, a inversão de fases na dosimetria da reprimenda não acarreta a nulidade da sentença, porque o Tribunal pode corrigir a aplicação da pena em sede de apelação criminal, sem que isso caracterize a hipótese de supressão de instância, e é o que se procede no caso em apreço. 3. Extingue-se a punibilidade do réu pela prescrição retroativa se entre a data em que os crimes foram praticados e a data do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo de prescrição.4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para corrigir a aplicação da pena privativa de liberdade imposta ao réu, que era menor de 21 anos na data em que praticou os crimes, estabelecendo-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I (seis vezes - relativamente aos fatos de nº 1 a 6) e art. 155, § 4º, incisos I e II (uma vez - relativamente ao fato de nº 8) c/c art. 71, todos do Código Penal. Considerando-se que entre a data da prática dos crimes e a data do recebimento da denúncia, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, decretou-se, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, e c/c art. 115, todos do Código Penal. Julgado prejudicado o recurso interposto pelo réu.
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FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DAS FASES DE DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA A TERCEIRA FASE ANTES DA SEGUNDA FASE, ELEVANDO INDEVIDAMENTE O QUANTUM DA PENA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O erro cometido na aplicação da pena pode ser corrigido pelo Tribunal, em grau de recurso, sem necessidade de anular-se a sentença e devolver o processo ao Juízo de origem para proceder-se à correção da dosimetria da pena, porque a aplicação da pena é matéria de ordem pública. 2. Apesar do equívoco cometido na aplicação da pena,...