ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO. EXERCÍCIO PRÓVISÓRIO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 se limita aos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
3. Nada obstante, há hipóteses em que, tendo em vista a omissão legislativa
municipal ou estadual acerca de temas deveras relevantes, que versem acerca
de direitos funcionais de envergadura constitucional, é dada ao intérprete,
de forma comedida, a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. Precedente.
4. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público.
5. Reputa-se inaplicável, por via analógica, ao caso de servidora pública
municipal, a disciplina acerca do exercício provisório de servidor público
federal licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do
art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, seja em decorrência da existência de
previsão acerca do tema na legislação aplicável aos servidores públicos
municipais do munícipio de Coxim/SP; seja pelo imperativo de realização
de concurso público para fins de investidura em qualquer cargo público,
consubstanciado no art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
6. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO. EXERCÍCIO PRÓVISÓRIO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 se limita aos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
3...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. OBTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E
SENHA SILÁBICA MEDIANTE FRAUDE. SAQUE. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO CONSUMADO. QUALIFICADORA. PENAS-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS
RÉUS. CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não se aplica o art. 14, II, do Código Penal, dado que o delito restou
consumado com a inversão da posse do bem subtraído, a quantia de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). Note-se que os réus foram surpreendidos pelos
policiais já na saída da instituição bancária, cada um deles na posse
de parte do dinheiro sacado.
3. Dosimetria. Reconhecida a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código
Penal, o concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código
Penal, foi utilizado para majorar a pena-base de ambos os réus. Para o réu
Jorge Borges de Menezes houve ainda um aumento decorrente da existência de
maus antecedentes.
4. Na segunda fase, para ambos os réus incide a atenuante da confissão
espontânea. Aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça
em relação ao réu Adelmar Nunes Lopes.
5. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
6. Reduzidas as penas de multa a fim de manter a proporção com as penas
privativas de liberdade.
7. Estabelecido o regime inicial semiaberto para ambos os réus.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos para ambos os réus, porquanto não preenchidos os requisitos
previstos no art. 44 do Código Penal.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. OBTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E
SENHA SILÁBICA MEDIANTE FRAUDE. SAQUE. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO CONSUMADO. QUALIFICADORA. PENAS-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS
RÉUS. CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não se aplica o art. 14, II, do Código Penal, dado que o delito restou
consumado com a inversão da posse do bem su...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70833
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CRÍTÉRIO DE
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. DESCABÍVEL.
1.As normas que regem o concurso público vinculam não somente
a Administração Pública, mas também os candidatos que decidem,
conscientemente, participar do certame. Portanto, eventual alteração dos
gabaritos preliminares, com a consequente possibilidade de alteração da
nota, encontrava-se previsto no edital de abertura do concurso.
2.No mais, não cabe ao judiciário intervir nos critérios utilizados pela
banca examinadora para correção da prova, ou atribuição de notas aos
candidatos, nem tampouco substituir-se à comissão do exame para proceder
à reavaliação de questões da prova objetiva, limitando sua competência
ao exame da legalidade do ato administrativo.
3.Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CRÍTÉRIO DE
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. DESCABÍVEL.
1.As normas que regem o concurso público vinculam não somente
a Administração Pública, mas também os candidatos que decidem,
conscientemente, participar do certame. Portanto, eventual alteração dos
gabaritos preliminares, com a consequente possibilidade de alteração da
nota, encontrava-se previsto no edital de abertura do concurso.
2.No mais, não cabe ao judiciário intervir nos critérios utilizados pela
banca examinadora para correção da prova, ou atribuição de notas aos
candidatos, nem t...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados
atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental.
2. Apesar de o edital do concurso em questão ter previsto recurso, em 3
dias, da decisão que eliminar o candidato do certame, este recurso não é
dotado de efeito suspensivo, pois, se o fosse, a impetrada não teria sido
impedida de continuar no certame, realizando o exame médico agendado para
o dia 10/02/2010, ao qual compareceu.
3. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73 -
art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015.
4. A impetrante participou do Processo Público Seletivo, em conformidade
com o Edital nº1 PETROBRAS/PSP-RH-1/2007, de 21 de maio de 2007 para o cargo
de Técnico de Projeto, Construção e Montagem I-Edificações, tendo sido
realizada a prova preambular obteve aprovação em 15ª colocação, vindo
a ser convocada através de telegrama para apresentação de documentos e
realização da etapa psicossocial.
5. A Petrobrás permitiu que a impetrante apresentasse os documentos em fase
de admissão, não podendo ser eliminada do certame por não ter apresentado
tais documentos. O edital (fl.51) não previa data pré-estabelecida para
a apresentação da documentação.
6. Quando da apresentação de sua formação na condição de Técnico em
Construção Civil, foi eliminada do certame sob a alegação de que, para a
Petrobrás, Técnico em Construção Civil não é Técnico em Edificações,
ou seja, a candidata não atenderia aos requisitos exigidos pelo edital.
7. A denominação de Técnico em Construção Civil (diploma apresentado
pela impetrante) é equivalente ao diploma de Técnico em Edificações
exigido no Edital, embora com denominação diversa.
8. Preenchido o requisito de qualificação e conhecimento técnico de
profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no edital, pois,
a formação de Técnico em Construção Civil, cursado pela impetrante
atende aos requisitos do processo seletivo.
9.Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AFASTADA. ATO DE AUTORIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO
SELETIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TÉCNICO DE PROJETO, CONSTRUÇÃO E
MONTAGEM I- EDIFICAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMAÇÃO TÉCNICO
CONSTRUÇÃO CIVIL. CURSOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o
ato combatido configura ato de autoridade e não ato de gestão. Os atos
praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista,
no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são cons...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
4- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
5- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
6- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
7- Manutenção da verba honorária fixada pelo juízo sentenciante em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, §§ 3º E 16, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil
salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à
remessa necessária (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
3- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
4- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
5- Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência tal como fixado
na sentença. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas
de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a se iniciar com
a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009, de modo a racionalizar
o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório ou RPV
pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no STF, decisão sobre o tema
com caráter geral e vinculante.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85, §§ 3º E 16, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil
salários-mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à
remessa necessária (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2- Discute-se o direito de relotaçã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
4- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
5- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
6- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
4- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
5- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
6- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
7- Manutenção da verba honorária fixada pelo juízo sentenciante em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
na hipótese em comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei
n. 9494/1997 deve ser interpretada estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos
casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Com efeito,
a remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público,
constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a
administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas
com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de
despesa e sem novas nomeações.
4- Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8437/1992,
porque a proibição de concessão de medida liminar que esgote o objeto do
processo, no todo ou em parte, somente se sustenta quando o retardamento da
medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
8- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
profe...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD
1/98, MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso diz expressamente que o soldado
especializado "poderá" chegar ao oficialato. O verbo no futuro do presente
expressa incerteza, algo que pode ou não acontecer, isto é, depende do
implemento de determinadas condições legais, como o limite de idade,
o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento em cursos
ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz certeza, tampouco confere ao
candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD
1/98, MEDIANTE CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regiona...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao
critério de antiguidade funcional e à isonomia, não é possível que
servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de
servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo,
em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
6- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do M...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relota...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
LOCAL DE INTERESSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado
pelo autor para condenar a União Federal a proceder, em definitivo, sua
remoção. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, diante da remessa
necessária. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
2. Na hipótese de remoção decorrente de concurso interno (artigo 36, III,
"c", da Lei n. 8.112/90), não há qualquer juízo de discricionariedade
parte da Administração, por se tratar de um direito subjetivo do
servidor. Precedentes.
3. Sobreveio notícia de que outro servidor, com mesmo cargo público e mesma
lotação do autor, que também participou do mesmo concurso de remoção
interno e obteve classificação posterior a do autor, teve deferia sua
remoção homologada. Assim, assiste razão ao magistrado a quo ao ponderar
que o motivo do indeferimento da remoção pretendida pelo autor não mais
subsistia:
4. Ademais, não há que se falar em perda de interesse processual decorrente
do ato de nomeação do autor em função de chefia no destino pretendido. A
nomeação de cargo em comissão tem natureza precária, sendo passível de
passível de dispensa ad nutum, por se tratar de cargo de livre nomeação
e exoneração, a teor do artigo 37, II, da CF/88.
5. Sentença mantida.
6. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. APROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA
LOCAL DE INTERESSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado
pelo autor para condenar a União Federal a proceder, em definitivo, sua
remoção. Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, diante da remessa
necessária. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.
2. Na hipótese de remoção decorrente de concurso int...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
LEGITIMIDADE PASSIVA - CANDIDATA PREJUDICADA EM CONCURSO PÚBLICO - CULPA
CONCORRENTE - ERRO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO - DANO MATERIAL
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por
danos materiais e morais, decorrentes de inscrição em concurso público. A
autora sustenta a ocorrência de erros na organização e fiscalização
do certame, os quais a impossibilitaram de concorrer a vaga pleiteada em
igualdade de condições com os demais candidatos.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva da Embrapa não tem pertinência:
requer-se a indenização sob a alegação de falha na execução do
serviço, pela contratada, bem como de deficiência na fiscalização,
pela contratante. Precedente.
3. No caso concreto, a corré Cetro comprovou que houve culpa concorrente
da autora, vez que preencheu a ficha de inscrição para o concurso com
incorreção no número do CPF (fls. 148).
4. É certo, porém, que a autora diligenciou no sentido de obter o local
de prova correto, buscando instruções por telefone.
5. Mesmo tempo feito a prova, foi prejudicada por informações equivocadas
e redução no tempo de execução, pelo que faz jus à indenização por
danos materiais, nos termos da r. sentença.
6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente: não há
comprovação de que o episódio tenha lhe causado mais do que um mero
aborrecimento, até porque a autora, mesmo com contratempos, concluiu a prova.
7. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente procedentes. Recurso
adesivo prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
LEGITIMIDADE PASSIVA - CANDIDATA PREJUDICADA EM CONCURSO PÚBLICO - CULPA
CONCORRENTE - ERRO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO - DANO MATERIAL
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por
danos materiais e morais, decorrentes de inscrição em concurso público. A
autora sustenta a ocorrência de erros na organização e fiscalização
do certame, os quais a impossibilitaram de concorrer a vaga pleiteada em
igualdade...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO
E CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em ter reconhecida a
correção, no gabarito oficial, da questão nº 08, dando-se como resposta
correta a alternativa "D", e a anulação das questões nº 05, 14, 20, 30,
43 e 47, da prova realizada para o concurso público realizado pela UFMS,
Edital RTR nº 006/2011, cargo de Biólogo.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na
formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às
regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
-Ocorre que, não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que
a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de
erro grosseiro nas questões as quais se quer anulação ou correção.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a
sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade
ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas. Justamente por
ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação
probatória. Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser
pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento, ajustando-se
aos conceitos de "direito líquido e certo".
-Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO
E CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em ter reconhecida a
correção, no gabarito oficial, da questão nº 08, dando-se como resposta
correta a alternativa "D", e a anulação das questões nº 05, 14, 20, 30,
43 e 47, da prova realizada para o concurso público realizado pela UFMS,
Edital RTR nº 006/2011, cargo de Biólogo.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO
MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA TEMPORAL
MÍNIMA DE 3 ANOS NA UNIDADE ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA. ARTIGO 28 DA LEI
11.415/06. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de interesse
recursal da União, ao argumento de que a Lei n. 11.415/2006 foi revogada
pela Lei n. 13.316/2016, e que, portanto, teria caído por terra no plano
infraconstitucional a exigência de cumprimento de três anos de exercício
efetivo no cargo público para participar e se inscrever no concurso de
remoção. Referida preliminar recursal, contudo, não merece prosperar.
2. Com efeito, ao tempo em que o autor propôs a presente demanda, sua
inscrição no Edital SG/MPU n. 12/2014 era regulada pela Lei n. 11.415/2006,
a exigir o cumprimento três anos de exercício efetivo no cargo público
como condição para a remoção do servidor público. O objeto da demanda
refere-se à participação do demandante num edital de remoção específico,
regulado por uma norma legal determinada (a Lei n. 11.415/2006), não sendo
possível aplicar à situação enquadrada pela petição inicial do autor
uma norma posterior, que não dizia respeito aos fatos narrados.
3. Cuida-se, aqui, de conferir concretude ao conhecido princípio do
"tempus regit actum", por meio do qual a norma aplicável a uma situação
é como regra aquela vigente quando um dado ato ou fato jurídico
ocorreram. Precedentes.
4. O artigo 28 da Lei nº 11.415/2006 previa expressamente que, ao servidor
integrante das Carreiras dos servidores do Ministério Público da União
seria permitida movimentação entre as diversas Unidades da Federação,
ressalvando em seu § 1º que o "servidor cuja lotação for determinada
em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade
administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos,
só podendo ser removido nesse período no interesse da administração".
5. O preenchimento do requisito temporal encontrava amparo na lei que
regia a carreira do servidor, assim, para acolher o pedido deduzido haveria
necessidade de afastar a validade da mencionada lei, sendo que para tanto
não há motivação suficiente, pois não se vê nulidade ou disposição
contrária ao ordenamento constitucional.
6. Ainda que fosse possível ultrapassar tal debate, tem-se que, no caso
concreto, a alegação de que o autor, diante da impossibilidade de se
inscrever no referido concurso de remoção por não preencher o requisito
temporal, acabaria por ser preterido por servidores que ingressaram na carreira
em momento posterior, é puramente hipotética, não merecendo acolhimento.
7. O provimento ao apelo da União acarreta como consequência necessária
a inversão da verba honorária, cabendo fixar o montante devido a tal
título. A sentença recorrida foi prolatada na vigência CPC/1973. Portanto,
devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e
4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária.
8. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a
verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação. Diante de tal regramento, tem-se por necessário arbitrar
os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O percentual
fixado na base mínima se justifica na medida em que a questão pôde ser
resolvida sem maior produção de provas, demandando apenas a análise de
teses jurídicas. Ademais, o feito teve curto período de duração.
9. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO
MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO DE LOTAÇÃO. REQUISITO DA PERMANÊNCIA TEMPORAL
MÍNIMA DE 3 ANOS NA UNIDADE ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA. ARTIGO 28 DA LEI
11.415/06. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de interesse
recursal da União, ao argumento de que a Lei n. 11.415/2006 foi revogada
pela Lei n. 13.316/2016, e que, portanto, teria caído por terra no plano
infra...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. TESTE
FÍSICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme se depreende do relatado, o apelante impetrou o presente mandamus
objetivando ver reconhecido seu alegado direito líquido e certo ao refazimento
do exame de avaliação de capacidade física laboral, exigido no concurso
público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Correio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo alegado, em suma, que
foi desclassificado no início do teste de barra fixa, sendo que não lhe
foi dada uma segunda chance para fazer o teste, nada obstante a previsão
contida no item 13.3.1.4 do Edital, que possibilita a realização dessa
segunda tentativa.
2. Fato, porém, que, conforme cópia da "Ficha Individual do Candidato"
colacionada às fls. 79, constata-se que o impetrante, ao contrário
do alegado, realizou 2 (duas) tentativas no teste de barra fixa, tendo
conseguido, na primeira tentativa, realizar 2 (duas) flexões e, na segunda,
apenas 1(uma) flexão, sendo que exigia-se fossem completas ao menos 3 (três)
flexões, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade no
procedimento adotado pela autoridade impetrada, mesmo porque, como visto,
se deu conforme a previsão editalícia.
3. A exigência de exame físico em concurso para provimento do cargo de
Agente dos Correios - Carteiro, não se mostra desprovida de razoabilidade,
considerando as funções a serem desempenhadas pelo empregado a ser contrato,
nem tampouco desproporcional, à vista dos critérios objetivos previstos no
Edital, cumprindo agregar que tal exigência da Administração encontra-se no
âmbito da sua discricionariedade e conveniência, motivo pelo qual também
não há que se falar em qualquer ilegalidade. Precedente.
4. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo do demandante,
nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, que deve ser mantido
por seus fundamentos.
5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. TESTE
FÍSICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme se depreende do relatado, o apelante impetrou o presente mandamus
objetivando ver reconhecido seu alegado direito líquido e certo ao refazimento
do exame de avaliação de capacidade física laboral, exigido no concurso
público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Correio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo alegado, em suma, que
foi desclassificado no início do teste de barra fixa, sendo que não lhe
foi dada uma...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
APTIDÃO - LIMITAÇÕES FÍSICAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO - RECURSO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto nº 3.298/99, regulamentador da Lei Federal nº 7.853/89:
"Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador."
2 - A impetrante informou a existência de limitações e a distinção do
cargo que ocupa na CETESB com aquele pretendido no concurso.
3 - No caso concreto, seria necessária avaliação de compatibilidade entre
a deficiência e as atividades a serem desempenhadas. Tal análise não é
compatível com o rito célere do mandado de segurança.
4 - Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
APTIDÃO - LIMITAÇÕES FÍSICAS - INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO - RECURSO
IMPROVIDO.
1 - O Decreto nº 3.298/99, regulamentador da Lei Federal nº 7.853/89:
"Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador."
2 - A impetrante informou a existência de limitações e a distinção do
cargo que ocupa na CETESB com aquele pretendido n...
PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas.
2. Não há que se falar em tentativa, considerando que está demonstrado,
pelas declarações das testemunhas, que os acusados entraram na agência,
apontaram arma de fogo contra funcionários e outro indivíduo, e retiraram
os valores que havia nos caixas da agência, além de quantias que eram
dos funcionários e um aparelho celular, de modo que o crime de roubo está
consumado.
3. A causa de aumento do art. 157, I, do Código Penal restou comprovada,
pelo laudo pericial e pelas declarações das testemunhas e dos réus,
que confirmaram a utilização da arma de fogo.
4. Está evidenciado o concurso entre os acusados, que dividiriam em partes
iguais o produto do crime, de forma que incide a causa de aumento do inciso
II, do art. 157, do Código Penal.
5. É mantido o aumento decorrente da incidência do art. 157, V, do Código
Penal, tendo em vista que as vítimas, funcionário dos Correios, foram
mantidos em poder dos acusados, que só foram libertados após negociação
com a autoridade policial.
6. O § 2º do art. 157 do Código Penal estabelece que em razão da
incidência das causas de aumento, a pena aumenta-se de um terço até
metade. Portanto, considerando que estão presentes três das hipóteses
previstas em tal dispositivo legal, é justificável a fixação da fração
de aumento em 5/12 (cinco doze avos), a qual se mostra razoável e adequada
ao caso dos autos e é mantida.
7. Considerando que foram subtraídos bens de mais de uma vítima (valores
de caixa dos Correios, quantias de funcionários e aparelho celular), por
uma única ação, está configurado o concurso formal, mantido o aumento.
8. Não é concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade,
uma vez que foram presos em flagrante e assim permaneceram durante a
instrução. Ademais, subsistem os motivos para a manutenção da prisão
preventiva, que foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal, nos termos da sentença (fl. 393). Frise-se,
contudo, que embora mantida a prisão preventiva, os réus devem ser incluídos
no regime semiaberto.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas.
2. Não há que se falar em tentativa, considerando que está demonstrado,
pelas declarações das testemunhas, que os acusados entraram na agência,
apontaram arma de fogo contra funcionários e outro indivíduo, e retiraram
os valores que havia nos caixas da agência, além de quantias que eram
dos funcionários e um aparelho celular, de modo que o crime de roubo está...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75134
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os demais, exceto aqueles decorrentes da legislação do trabalho e, após
a LC nº 118/2005, também os de acidente de trabalho.
- Consta dos autos que, em 27.08.2001, o imóvel, matrícula n° 13.144,
do CRI da Comarca de Lorena/SP, foi adjudicado pelo Banco Mercantil do
Brasil S/A. O Código de Processo Civil estabelece que não se fará
a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora
averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). A intimação
possibilita que ele participe do concurso singular de credores e exerça
seu direito de preferência. Apesar de a União ter obtido a constrição
do imóvel em 08.11.1999, não foi intimada da alienação e não pôde
exercer as faculdades que a lei lhe confere. A adjudicação em favor da
instituição financeira não alcança a fazenda, que mantém o direito
de expropriar o prédio e destinar o produto da venda no pagamento de seu
crédito. O negócio jurídico subsiste entre as partes. A declaração de
ineficácia pode ocorrer na própria execução fiscal por intermédio do
restabelecimento da constrição sobre o bem ou, alternativamente, poderá
o adjudicante depositar a quantia correspondente ao crédito fazendário.
- Agravo de instrumento provido, a fim de declarar a ineficácia da
adjudicação realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A sobre o imóvel,
matrícula nº 13.144, do CRI da Comarca de Lorena/SP ou, alternativamente,
deferir o depósito da quantia correspondente ao crédito fazendário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS. TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE
INSTAURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA. RECURSO PROVIDO.
- É entendimento do STJ que, por força de lei, na hipótese de duas
execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre
o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular de credores e,
a teor do artigo 186 do CTN, tem preferência o crédito tributário sobre
os d...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566351