PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
3. O acusado relatou, ainda, ter conhecimento de que nenhum dos pássaros
apreendidos nasceu em cativeiro e que já vieram anilhados do antigo dono. No
entanto, por meio do ofício de fls. 216/217, o IBAMA informou que tanto
a anilha periciada - 04/05 3.5 062991, como a anilha AO 2.8 514021, que
estava no pássaro "tico-tico", foram retiradas daquele órgão pelo réu,
que declarou o nascimento e posterior fuga dos passeriformes. Sendo assim,
a alegação de que teria adquirido as aves com as anilhas adulteradas não
procede.
4. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA.
5. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, pode-se
afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a
condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual.
6. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do
princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
7. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que, mediante
uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre
nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez
uso indevido de anilhas falsificadas.
8. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
9. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo legal
em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
10. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
11. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
12. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
13. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 03 (três) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
14. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO
PÚBLICO. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE FÍSICA PARA O CARGO. MIOPIA E COLITE
ULCERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS. ILEGÍTIMIDADE DO DISCRÍMEN.
1. O apelado realizou o concurso público para o cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA em São
José dos Campos e foi aprovado em primeiro lugar, tendo sido, porém,
considerado incapaz para o fim a que se destina, em face do diagnóstico
de miopia - CID H52.1 e Colite ulcerativa - CID K51.9, pela Junta Regular
de Saúde do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos,
do Comando da Aeronáutica.
2. Afastada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela alegada falta
de oportunização da produção de provas pela apelante-impetrada, uma vez
que, como ela mesma sustenta em sua peça recursal, a dilação probatória
é incabível na presente ação, que exige prova pré-constituída.
3. Adequada a via processual eleita, do mandado de segurança, uma vez que
foram atendidos todos os requisitos formais, tendo o impetrante, por ocasião
da impetração, colacionado provas suficientes para a apreciação do feito,
sendo certo ainda que a impetrada, na qualidade de autoridade administrativa
coatora, detém todos os elementos probatórios suficientes e necessários
para justificar o ato que efetivamente realizou.
4. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação
de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar
os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou
seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se
à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações
de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
5. Contudo, no caso concreto, não se mostra razoável a declaração de
inaptidão do candidato no concurso para provimento do cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA.
6. O impetrante juntou aos autos o laudo pericial médico elaborado por médico
especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela sua aptidão para
o cargo, sem qualquer impedimento para o exercício da atividade profissional.
7. Assim também constou no laudo médico elaborado pela médica especialista
em gastrenterologia, que acompanha há nove anos o quadro clínico do
imperante, concluindo pela não interferência da morbidade em sua capacidade,
disponibilidade e disposição para o exercício da profissão.
8. Com efeito, o impetrante exercia profissionalmente as atividades de rotina
da função de pesquisador, desde 2009, conforme comprova o registro em
Carteira Profissional, sendo certo, ainda, que após sua posse no cargo,
por força da medida liminar, concedida em 16/5/2014, em resposta ao
Ofício 94/2015 expedido pelo r. Juízo de origem, o Diretor do Instituto
de Estudos Avançados do Comando da Aeronáutica informou, em 06/03/2015,
que o ora apelado não se ausentou de suas atividades funcionais em razão
da enfermidade que o acomete ou por qualquer outro motivo de saúde, desde a
data de sua posse, bem como que apresentou desempenho acima das expectativas
no cargo, dentro dos melhores padrões éticos e profissionais, de acordo
com a avaliação de seu chefe imediato.
9. Diante dos documentos apresentados nos autos, comprovando o candidato
apelado que, embora seja portador das aludidas moléstias, se encontra
plenamente capacitado para exercer a atividade profissional pleiteada, e
considerando a utilização de critério ilegítimo de discrimen, que não
guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo, há inegável
ilegalidade na conduta administrativa que o considerou inapto para o
efetivo exercício do cargo em comento, devendo a r. sentença recorrida
ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
10. Matéria preliminar rejeitada, apelação e remessa necessária
improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO
PÚBLICO. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE FÍSICA PARA O CARGO. MIOPIA E COLITE
ULCERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS. ILEGÍTIMIDADE DO DISCRÍMEN.
1. O apelado realizou o concurso público para o cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA em São
José dos Campos e foi aprovado em primeiro lugar, tendo sido, porém,
considerado incapaz para o fim a que se destina, em face do diagnóstico
de mi...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364256
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. ART. 157, § 2º, I E II. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS
DIVERSAS. DETRAÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. As circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
3. Circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão que
se compensam. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Causas de aumento de pena: emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas. Fração de aumento de pena mantida em 1/3 (um terço), eis que
proporcional à gravidade concreta do delito. Súmula nº 443 do STJ.
5. Concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP). O agente,
mediante uma só ação, praticou crimes de roubo contra vítimas diferentes
(Correios e o Banco Bradesco). Pena aumentada em 1/6 (um sexto).
6. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7. Detração efetuada (CPP, art. 387, § 2º). O tempo de pena descontado
não daria ao acusado o direito a início do cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime menos gravoso.
8. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. ART. 157, § 2º, I E II. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS
DIVERSAS. DETRAÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. As circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
3. Circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão que
se compensam. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Causas de aumento de pena: emprego de arma de fogo e concurso d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE
LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU
MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público.
2. In casu, a cada grupo de 20 (vinte) candidatos admitidos, 1 (um) seria
candidato portador de deficiência, tendo o edital previsto expressamente
quem seria considerado "pessoa portadora de deficiência".
3. Extrai-se do brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso".
4. Forçoso concluir que as regras estabelecidas no edital eram por
demais claras tanto ao definir quem seria considerada "pessoa portadora de
deficiência", quanto ao estabelecer a necessidade de aprovação em perícia
médica oficial, quando o candidato se declarasse portador de deficiência.
5. Consoante se depreende dos documentos acostados nos autos (f. 129), a
apelada foi avaliada por equipe multiprofissional, a qual entendeu não ser
a autora portadora de deficiência enquadrada no Decreto 3298/99, vez que
embora apresente doença crônica, esta não possui o condão de justificar
deficiência física ou mental para os fins de concurso público.
6. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, de decisão
do laudo pericial de equipe multiprofissional, que julgou não ser a autora
portadora de deficiência.
7. Ao Poder Judiciário não cabe o exame do mérito administrativo como a
interferência nos critérios adotados pela equipe de experts responsável
pela organização do certame, mas tão-somente a constatação de possíveis
ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa.
8. Ao concluir que a autora não se enquadra no rol taxativo disposto no
art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, tampouco apresenta sintomas clínicos de
deficiência física ou mental, evidencia-se que a equipe multiprofissional
pautou-se nas regras estabelecidas no edital, bem como no supracitado decreto,
agindo, portanto, dentro da legalidade.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE
LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU
MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público.
2. In casu, a cada grupo de 20 (vinte) candidatos admitidos, 1 (um) ser...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618124
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEVIDA
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E
RAZOABILIDADE.
1. Agravo retido conhecido, inobstante a ausência da recepção do no
CPC/15, tendo sido reiterado o pedido de apreciação por ocasião da
interposição da apelação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo.
2. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido,
tanto pela Administração, quanto por todos aqueles que prestam o concurso,
não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de
poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os
critérios de oportunidade e conveniência de seus atos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode analisar a legalidade
dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade.
3. Conforme clara e expressamente exposto no Edital, a pontuação que
efetivamente determinou a ordem de classificação dos candidatos, equivaleu
ao resultado da soma da nota da prova objetiva com a nota dos títulos,
situação que poderia gerar notas diferentes daquelas inicialmente obtidas e,
logicamente, ocasionaria a alteração nas colocações.
4. Não houve desclassificações dos candidatos, apenas a já prevista
recolocação de sua ordem. Todos os candidatos que conseguiram notas
superiores a 50, na prova objetiva, foram e continuaram aprovados, passando
para a etapa seguinte, da análise de currículos e soma das notas, para a
obtenção da efetiva ordem de classificação.
5. Inexistiu qualquer arbitrariedade nas notas dadas aos títulos apresentados
pelos candidatos, uma vez que foram obedecidos critérios clara e previamente
estabelecidos no Edital, pela Administração, valendo-se de seu poder
discricionário e em conformidade com o critério de interesse e adequação,
em pleno atendimento dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
6. Tendo em vista que estas regras foram aplicadas a todos os participantes,
igualmente, foi demonstrado o devido respeito ao princípio da isonomia.
7. Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade foi observado no critério
adotado, uma vez que, conforme o Edital, a pontuação por títulos somente
poderia atingir o máximo de 26 pontos, após o candidato ter superado o
patamar mínimo de 50 pontos no exame objetivo, sendo que este poderia valer
até 100 pontos.
8. A nota máxima possível, delimitada, então em 126 pontos, classificou
os candidatos aprovados, na ordem que a Administração entendeu como a
mais adequada para o perfil dos profissionais que necessitava contratar,
em conformidade com os termos estabelecidos no Edital e os princípios
constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
9. Improvida a remessa necessária, tida por interposta, analisada apenas
no tópico pertinente à concessão parcial da segurança para que as
divulgações dos atos e convocações do certame sejam realizadas através
de publicação em Imprensa Oficial, posto tratar-se de determinação
estabelecida no próprio Edital do concurso, não podendo ser alterada
posteriormente por simples decisão da autoridade administrativa.
10. Agravo retido, remessa necessária, tida por interposta, e apelação
improvidos.
Ementa
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEVIDA
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E
RAZOABILIDADE.
1. Agravo retido conhecido, inobstante a ausência da recepção do no
CPC/15, tendo sido reiterado o pedido de apreciação por ocasião da
interposição da apelação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo.
2. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido,
tanto pela Administração, quanto por todos aqueles que p...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364099
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE
AGENTES. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU NEDGERSON CABRAL CARNEIRO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. Narra a peça acusatória que Nedgerson Cabral Carneiro e Luiz Carlos
Pereira, com unidade de desígnios, em 03 de maio de 2005, auxiliaram
Massimiliano Capurso, de nacionalidade italiana, a obter certificado de
dispensa de incorporação perante a Junta de Serviço Militar, localizada
na Praça da Sé, mediante a apresentação de carteira de identidade
ideologicamente falsa, em nome de Fábio Cordeiro Caputo.
2. Ainda, no dia 14 de junho de 2005, os dois acusados auxiliaram Massimiliano
a obter passaporte, mediante a apresentação de documentos ideologicamente
falsos, tais como RG, CPF, certificado de dispensa de incorporação e
certidão de quitação eleitoral, todos em nome de Fábio Cordeiro Caputo,
ocultando da Polícia Federal que se tratava de estrangeiro procurado
pela Justiça, havendo contra Massimiliano, inclusive, mandado de prisão
expedido pelo C. STF em pedido de deportação formulado por seu país
de origem. Massimiliano pagou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
a Nedgerson e Luiz Carlos, pelos serviços prestados.
3. Logo após terem retirado o passaporte no Posto da Polícia Federal, os
réus foram presos em flagrante, sendo encontrados na posse de Massimiliano
e Luiz Carlos os documentos falsos utilizados na obtenção do passaporte,
e na posse de Nedgerson, os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
4. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Massimiliano Capurso,
prosseguindo somente em face dos acusados Nedgerson e Luiz Carlos.
5. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 08/15), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17),
sendo apreendidos em poder do réu Massimiliano Capurso e do acusado Luiz
Carlos Pereira uma carteira de identidade, CPF, Certificado de Dispensa
de Incorporação, certidão de quitação eleitoral, requerimento de
passaporte, um passaporte brasileiro, extrato da Caixa Econômica Federal e
recibo da Polícia Federal referente ao pagamento da taxa para expedição de
passaporte, todos em nome de Fabio Cordeiro Caputo, e um telefone celular;
e em poder do acusado Nedgerson Cabral Carneiro setenta cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) autênticas (Laudo de Exame em Moeda - fls. 224/236)
e um telefone celular.
6. O laudo pericial grafotécnico, acostado nas fls. 258/260, assinalou que
"os lançamentos gráficos manuscritos questionados em nome de Fabio Cordeiro
Caputo, em conformidade com a descrição do item I - DO MATERIAL QUESTIONADO,
apresentam CONVERGÊNCIAS de elementos grafotécnicos tais como ritmo,
dinamismo, calibre dos caracteres, inclinação, gênese e idiografismos
em relação aos padrões de MASSIMILIANO CAPURSO descrito no item III -
DO MATERIAL DE CONFRONTO, o que aponta fortemente para que os mesmos tenham
sido exarados por Massimiliano Capurso".
7. A autoria delitiva restou inconteste. O réu Massimiliano confessou que
o acusado Nedgerson foi o responsável por providenciar os documentos falsos
necessários para viajar à Itália. Ainda, quando da abordagem policial, foi
encontrado na posse de Nedgerson R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
ou seja, exatamente a quantia que Massimiliano afirmou ter-lhe entregue
antes de entrar no Posto da Polícia Federal, sendo que, naquela ocasião,
o réu alegou que tais valores se referiam a pagamentos de clientes por
serviços prestados, sem saber precisar quais seriam esses serviços.
8. No tocante ao acusado Luiz Carlos Pereira, além de inverossímil a
versão aventada por ele, a modificação de seu relato em sede judicial
prejudica a credibilidade do depoimento. Além disso, o réu Massimiliano
afirmou expressamente que Nedgerson e Luiz Carlos o acompanharam no Posto
Policial, sendo que os três mil e quinhentos reais entregues ao acusado
Nedgerson se referiam ao pagamento de ambos.
9. Ainda, em seu depoimento judicial, o acusado Luiz Carlos admitiu ter sido
o responsável pela obtenção da certidão de quitação eleitoral em nome
de Fabio Caputo, alegando não ter notado a falsidade de nenhum documento
em nome do suposto Fabio.
10. Ocorre que, na qualidade de ex-agente da Polícia Federal, não é crível
que o acusado Luiz Carlos tenha se deixado enganar pelo réu Massimiliano,
aceitando o trabalho de uma pessoa que não se identificou, sem sequer combinar
o valor de seus honorários, como ele mesmo relatou, em sede policial.
11. Da mesma forma, o réu tinha conhecimento de todos os trâmites
administrativos referentes à obtenção de passaporte, sabendo que seria
desnecessária sua presença no Posto da Polícia Federal apenas para
requerer a agilidade do procedimento, pois, para tanto, bastaria o interessado
apresentar sua passagem aérea ao atendente. Inclusive, a testemunha Maria
Luiza Marquart, estagiária responsável pelo atendimento no Posto da Polícia
Federal, afirmou, em seu depoimento, que "não é comum as pessoas que vão
retirar seus passaportes levarem consigo despachante" (fl. 489).
12. Por fim, nota-se que o réu Luiz Carlos possui uma extensa Folha de
Antecedentes (fls. 136/151), tendo sido, inclusive, demitido de seu cargo de
agente da Polícia Federal, em razão de um processo criminal de receptação,
conforme relatado pelo próprio acusado em seu interrogatório (fl. 393).
13. Mantida a condenação do réu Nedgerson Cabral Carneiro, conforme imposta
pelo magistrado de primeiro grau. Condenação do réu Luiz Carlos Pereira pela
prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, nos
termos dos artigos 304 c/c 299, e c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
14. A pena aplicada ao acusado Nedgerson restou definitiva em 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de meio
salário-mínimo.
15. À míngua de apelo da Defesa e do Ministério Público Federal, a pena
privativa de liberdade deve ser mantida no quantum fixado pelo magistrado
a quo. Por não guardar proporção com a pena privativa de liberdade,
a pena pecuniária deve ser reduzida, de ofício, para 32 dias-multa,
no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
16. Em relação ao acusado Luiz Carlos, a pena-base para o crime de
falsidade ideológica deve ser fixada acima do mínimo legal, em 02
(dois) anos de reclusão, em razão da gravidade das consequências do ato
delituoso perpetrado pelo réu. Isso porque, ao auxiliar Massimiliano a obter
documentação falsa para viajar à Itália, o acusado Luiz Carlos estava,
na realidade, fortalecendo a identidade falsa de um estrangeiro, com mandado
de prisão expedido pelo C. STF. Ademais, tratando-se de ex-agente da Polícia
Federal, o réu tinha plena consciência da gravidade de sua conduta.
17. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem
como de causa de diminuição ou de aumento, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos de reclusão.
18. Pena pecuniária estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, por guardar
proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a situação
econômica do réu, no valor unitário de meio salário mínimo vigente na
data dos fatos.
19. Para o crime de uso de documento falso, com supedâneo no artigo 68 do
Código Penal, a pena-base também deve ser fixada acima do mínimo legal -
03 (três) anos de reclusão, em razão de terem sido utilizados vários
documentos falsos, bem como de que a expedição do passaporte propiciaria a
saída de estrangeiro do Brasil, na pendência de mandado de prisão para a
extradição, expedido pelo C. STF. Ainda, o réu se valeu de sua condição
de ex-agente da Polícia Federal, conhecendo os trâmites de expedição do
referido documento, para conferir maior efetividade à prática delitiva.
20. Igualmente ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes, causa de
diminuição/aumento.
21. Pena pecuniária fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
de meio salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Por fim, deve ser aplicada a regra do concurso material aos fatos
delituosos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena
do acusado Luiz Carlos resta definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão
e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de meio
salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na
data do efetivo pagamento.
23. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o fechado, nos
moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu obstam a fixação de um regime menos
gravoso de cumprimento de pena.
24. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo
44, parágrafo 2º, do CP), pois, além das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a soma das penas supera o quantum exigido para o benefício.
25. Apelação do réu Nedgerson a que se nega provimento, modificando-se,
de ofício, a pena pecuniária. Apelação do Ministério Público Federal
a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE
AGENTES. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU NEDGERSON CABRAL CARNEIRO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. Narra a peça acusatória que Nedgerson Cabral Carneiro e Luiz Carlos
Pereira, com unidade de desígnios, em 03 de maio de 2005, auxiliaram
Massimiliano Capurso, de nacionalidade italiana, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2012. CANDIDATA BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADA NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Em se tratando de necessidade de realização de concurso público,
decorrentes dos princípios inerente à administração pública, não poderá
ser considerado ato de gestão ou discricionário, porquanto as sociedades de
economia mista, pertencem à Administração Indireta, nos termos da alínea
"c", inciso II, artigo 4º do Decreto-Lei 200/67. Portanto, sendo a impetrada
integrante da administração indireta, enquanto parte do Poder Público,
pratica ato de autoridade passível de exame em mandado de segurança.
2. Agravo retido não conhecido vez que não reiterado nas razões de
apelação.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de se reconhecer
o requisito da escolaridade em concurso público, quando o candidato possui
formação de nível superior à exigida no edital.
4. Afigura-se preenchido o requisito de qualificação e conhecimento
técnico de profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no
edital, o prosseguimento no certame é medida que se impõe. Além do que,
tal posicionamento não afronta aos princípios da legalidade, da isonomia
e da vinculação do edital, possibilitando privilegiar aos princípios da
razoabilidade e da eficiência.
5. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação e Remessa
oficial improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2012. CANDIDATA BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADA NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Em se tratando de necessidade de realização de concurso público,
decorrentes dos princípios inerente à administração pública, não poderá
ser considerado ato de gestão ou discricionário,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Penal. Acerca das causas de aumento previstas no
§ 2º do dispositivo legal, observo que restou incontroversa a incidência da
majorante em razão do concurso de pessoas. No que tange à causa de aumento de
pena em decorrência do emprego de arma de fogo, a incidência desta majorante
também é devida, eis que, conforme já assentado na jurisprudência desta
Corte Regional, não é necessária a apreensão da arma de fogo quando
há outros elementos de prova que confirmam seu emprego. In casu, a vítima
narrou de forma minuciosa a ação dos assaltantes, relatando que MAURÍCIO
portava arma na cintura.
3. Verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em
um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas,
quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e bem
pessoal de Melri A. A. L. L.
4. Ainda que a busca de vantagem financeira indevida seja elementar do crime
de roubo, não sendo apta, portanto, a ensejar o aumento da pena-base,
as outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados foram
corretamente apontadas na decisão recorrida, e a fixação da pena-base no
patamar de 5 (cinco) anos de reclusão deve ser mantida em grau recursal. Pena
intermediária fixada em 5 (cinco) de reclusão. Na terceira fase, aplicam-se
as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo
157 do Código Penal.
5. Mantenho o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte, apenas para readequar a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157,
CAPUT E § 2º, I E II DO CP. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE
MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consta no Boletim de Ocorrência a lista das diversas encomendas postais
subtraídas. Além disso, foi subtraído um smartphone funcional pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um aparelho telefônico
pessoal da vítima.
2. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Pe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE
CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC/73, ART. 267, § 4º). RENÚNCIA AO
DIREITO. APELAÇÃO. FEITO EM CONDIÇÕES JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.013, §
3º. REMOÇÃO. SERVIDOR. UNIDADE FAMILIAR. CONCURSO. CIÊNCIA DA DISTÂNCIA
E INEXISTÊNCIA VAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram
praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73,
portanto, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Por outro lado,
confira-se o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2016,
Lei n. 13.206, de 16.03.16: Art. 14. A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada. Nesse sentido, foram julgados pela 11ª Turma
deste Tribunal os seguintes recursos: AC n. 0013949-56.2010.4.03.6100,
Fed. Cecília Mello, j. 24.05.16; AC n. 0010789-09.1999.4.03.6100,
Rel. Des. Nino Toldo, j. 24.05.16. O Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos com a finalidade de orientar a aplicação do
novo Código de Processo Civil (conforme divulgado na página institucional
de 17.03.16). Confira-se o teor do Enunciado administrativo de n. 7: Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
2. Verifico que o feito está em termos para julgamento, razão pela qual
entendo oportuna a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, que dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada, e estando o processo em condições
de imediato julgamento, decidir o mérito, dentre outras, das situações
previstas no art. 485, no que se refere às sentenças sem resolução do
mérito.
3. O MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto
o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Assiste razão à
União, apresentada a contestação, a desistência da ação, modalidade de
extinção do processo sem julgamento do mérito, depende do consentimento
do réu (STJ, AGRESP n. 1520422, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.15; REsp
n. 1318558, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.13). Confira-se que o Superior
Tribunal de Justiça considera fundamentada a recusa com base no disposto
no art. 3º da Lei n. 9.469/97: STJ, REsp 1174137, Rel. Luiz Fux, j. 06.04.10.
4. Nesse quadro, a objeção do autor em renunciar ao direito desta
ação resta obliterada , tendo em vista que não há informação de
ser necessária a desistência para que seu pedido seja apreciado na via
administrativa, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 3º da
Lei n. 9.467/97. Tampouco prospera a pretensão do autor de ser removido para
Londrina - PR, dado que a situação ao disposto no art. 36 da Lei n. 8.112/90,
que trata da remoção de servidor, não restou confirmada. Não se cuida
de acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração (III, a)
ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, ou dependente
(III, b). Ademais, a especial proteção à família, assegurada no art. 226
da Constituição da República, não desobriga a Administração de observar
o princípio da legalidade (STJ, EDRESP n. 1506600, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. 07.04.15; AGARESP n. 201588, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.08.14).
5. Insta registrar, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato
e a administração, devendo como tal ser observado (STJ, AGREsp
n. 476398, Rel. Des. Fed. Min. Celso Limongi, j. 05.11.09; ROMS n. 26153,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.10.09). Em resumo, descabe ao autor
pugnar pela remoção, pois ao submeter-se ao concurso para o cargo,
tinha plena ciência da inexistência de vagas no estado do Paraná e das
consequências à convivência e unidade familiar ao assumir cargo no estado
de São Paulo.
6. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10;
AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª
Região, ApelReex n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 22.02.16; AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
7. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE
CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC/73, ART. 267, § 4º). RENÚNCIA AO
DIREITO. APELAÇÃO. FEITO EM CONDIÇÕES JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.013, §
3º. REMOÇÃO. SERVIDOR. UNIDADE FAMILIAR. CONCURSO. CIÊNCIA DA DISTÂNCIA
E INEXISTÊNCIA VAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram
praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73,
portanto, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE
TAREFAS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. NÃO SE
VERIFICA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP. AFASTADAS AS
CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS III E V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELOS
DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. A
simulação de porte de arma de fogo, comprovada nos autos, constitui meio
executório do delito de roubo.
2. Comprovada, para além de dúvida, a prática delitiva em concurso de
pessoas, a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Todas as provas evidenciam que o crime
foi perpetrado por 04 (quatro) pessoas (ainda que duas não tenham sido
identificadas) que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam
entre si para um objetivo comum, dividindo tarefas, sendo possível identificar
um vínculo psicológico e, por conseguinte, o concurso de pessoas.
3. Não se verifica a majorante referente ao serviço de transporte de valores
(artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal). A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de
correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo
somente ocorre eventualmente.
4. Não há falar-se em exasperação da pena em razão da restrição
da liberdade da vítima. Referida causa de aumento de pena deve incidir
apenas nos casos em que o réu mantém a vítima em seu poder por tempo
juridicamente relevante, superior ao indispensável para a subtração do
bem e, no caso dos autos, a vítima foi mantida sob a mira do simulacro de
arma de fogo por aproximadamente 10 (dez) minutos, o que é absolutamente
coerente com o contexto da ação.
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, ante a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presença da atenuante de
confissão espontânea. Ainda que a confissão seja parcial, deve ser
reconhecida a benesse por força da Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Não aplicada, todavia, tendo em vista o teor da Súmula 231 do
STJ, plenamente vigente e aplicada pelos Tribunais Superiores. Aplicação
da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do
Código Penal. Afastadas as majorantes dos incisos III e V.
6. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de majorante
de aplicação restrita aos crimes descritos no artigo 33, caput, e §1º,
desta lei de caráter especial.
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
tendo em vista o montante de pena aplicada para os acusados, bem como o
disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. No caso em concreto,
não há circunstâncias judiciais negativas a justificar a imposição de
regime mais gravoso com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida
para os acusados por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento
de um dos requisitos objetivos para tanto (artigo 44, inciso I, do Código
Penal; crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
9. Mantida a prisão cautelar dos réus, decretada com fundamento no artigo
312 do Código de Processo Penal, pois remanescem os motivos que a ensejaram,
no tocante ao risco à ordem pública que se identifica em crimes dessa
espécie, a ensejar desassossego à sociedade.
10. Apelos defensivos parcialmente providos. Apelo ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE
TAREFAS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. NÃO SE
VERIFICA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP. AFASTADAS AS
CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS III E V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. IMPOSSIBIL...
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS
QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme cópia do Edital acostados aos autos, as vagas abertas para o cargo
de Biomédico, modalidade Análises Clínicas, tinham como pré-requisito a
comprovação de formação em Curso Superior em Biomedicina, fornecido por
instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC) e registro no CRBM.
2. Foi expressamente oportunizada na Nota 1, que o candidato que apresentar
certificado de comprovação da escolaridade exigida para o cargo com
denominação diversa da disposta no edital, deverá apresentar histórico
escolar, como comprovante de que o curso é compatível com as atividades
exercidas pelo cargo.
3. A impetrante foi aprovada no concurso público, tendo obtido a décima
colocação e sido nomeada para ocupar o cargo. Apresentou então o certificado
de conclusão do curso superior de Farmácia, pela Universidade Estadual
de Londrina - Paraná, reconhecido pelo MEC, bem como o Histórico Escolar,
para comprovar a equivalência das matérias, cuja validade de equivalência
foi reconhecida pela própria UNIFESP, no parecer exarado pela Pró-Reitora
de Administração, além de comprovar a devida inscrição no Conselho
Regional de Farmácia.
4. Consta ainda parecer do Conselho Regional de Farmácia, atestando a plena
capacitação da impetrante para o exercício das atividades descritas no
Edital, tanto por sua formação, quanto pelo disposto no art. 2º, inc. I,
alínea 'b' do Decreto 85.878/81.
5. Entende-se necessária a filiação ao Conselho profissional correspondente
ao curso, conforme apresentado pela impetrante.
6. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos, nos termos previstos
no Edital, tendo sido aprovada em concurso público, deve ser reconhecido
o direito da impetrante de ingressar nos quadros da referida Universidade,
garantida a sua posse no cargo pretendido.
7. Sendo o Edital a lei do certame, é descabido o acréscimo de exigências
que não constaram expressamente em seu conteúdo, quando da divulgação
do certame, após a realização das provas e na fase final do procedimento.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS
QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme cópia do Edital acostados aos autos, as vagas abertas para o cargo
de Biomédico, modalidade Análises Clínicas, tinham como pré-requisito a
comprovação de formação em Curso Superior em Biomedicina, fornecido por
instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC) e registro no CRBM.
2. Foi expressamente oportunizada na Nota 1, que o candidato que apresent...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360181
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I E IV, CP. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
REDUZIDA. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSENTES CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO DE
OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO
DOS DANOS. AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Afastada a preliminar de nulidade da sentença alegada no recurso
defensivo, em razão de cerceamento de defesa que teria sido causado por
afronta aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em
função da divergência entre o teor da sentença proferida pelo magistrado
a quo (que estabeleceu o regime inicial fechado de cumprimento de pena) e
aquele publicado para a defesa do acusado (do qual constou o regime inicial
semiaberto). Para a declaração da nulidade da sentença é imprescindível
a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Não obstante
a ocorrência de erro material no dispositivo publicado para a defesa, não
houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que lhe foi possível valer-se de
instrumentos para esclarecer a contradição em comento, obtendo acesso ao
correto teor da sentença de diferentes formas.
2- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, que desvela a prática pelo ora apelante da
conduta descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
3- Dosimetria. Pena privativa de liberdade. Pena-base reduzida. Afastada a
valoração negativa das circunstâncias do crime apontadas na sentença, por
se tratar de aspectos que não fogem ao ordinário em relação ao crime de
furto qualificado, e da conduta social, que deve estar assentada em elementos
idôneos e devidamente demonstrados nos autos, que não se verificam no caso
em análise. Mantida a valoração negativa das consequências do crime,
eis que os valores subtraídos da Caixa Econômica Federal foram de fato
significativos, tendo ainda causado danos de elevada monta. Exasperada
a pena-base em função de ter sido o crime cometido em concurso de
agentes (uma das qualificadoras presentes na hipótese), considerando o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014). Ausentes
atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento.
4- Pena de multa fixada de acordo com a proporcionalidade que a pena
privativa de liberdade e o respeito ao sistema trifásico de dosimetria da
pena. Reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa, com fundamento
na renda mensal informada em juízo pelo réu.
5- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista a
valoração negativa das circunstâncias em que cometido o delito (concurso
de agentes) e das consequências do crime (considerando o elevado valor
subtraído da Caixa Econômica Federal e dos danos causados pela prática
do furto mediante rompimento de obstáculo), nos termos do art. 33, §3º,
do Código Penal.
6- Impossível a substituição por penas restritivas de direitos, por não
ser medida suficiente à reprovação da prática delitiva (art. 44, inciso
III, CP), bem como a suspensão condicional da pena, em função da ausência
de preenchimento de requisitos legais (art. 77, caput, e inciso II, CP).
7- Afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos, uma vez
que o pedido de indenização foi formulado após a instrução, em sede de
alegações finais (fls. 234/238), impossibilitando o contraditório ao réu.
8- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I E IV, CP. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
REDUZIDA. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSENTES CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO DE
OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO
DOS DANOS. AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Afastada a preliminar de nulidade da sentença alegada no recurso
defensivo...
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO CONTRA A CEF. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM
PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A
AMPARAREM A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. ART. 265,
CPP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Segundo decorre do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, a eventual
nulidade do julgamento em Plenário do Júri, inclusive aquela referente
à formulação dos quesitos, deve ser arguida após sua ocorrência. Na
espécie, porém, conforme se depreende da ata de julgamento, a ausência
de indagação aos jurados sobre a tese de receptação culposa não foi
suscitada pelo defensor dos acusados após a formulação dos quesitos,
restando, pois, preclusa.
2. De acordo com § 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, sendo
respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à
autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição
do réu, concentrando-se nesse único questionamento todas as teses sustentadas
pelo acusado e por seu patrono. Logo, respondida negativamente pelos jurados
a indagação acerca da absolvição dos acusados do delito de receptação
dolosa, não haveria lugar para a formulação do quesito pretendido, não
se constatando qualquer prejuízo à defesa dos réus.
3. Há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos imputados
aos acusados. A decisão dos jurados, portanto, está em consonância com
os elementos de convicção coligidos aos autos.
4. Na espécie, embora os acusados não tenham logrado matar os Policiais
Militares que os perseguiam, foram efetuados inúmeros disparos em direção
à viatura policial, que sofreu danos de considerável monta, tendo sido
atingindo, inclusive, uma pedestre. Dado o significativo perigo representado
pela ação dos réus, a redução da pena em ½ (metade) pela tentativa
figura-se razoável e merece ser mantida.
5. O concurso material entre o delito de associação criminosa e o de
furto qualificado pelo concurso de agentes não caracteriza bis in idem,
porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos (STJ,
HC n. 26278-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.11.03).
6. No caso, além do concurso de agentes, o furto também foi qualificado
pelo rompimento de obstáculo a subtração da coisa (CPP, art. 155, § 4º,
I). Essa circunstância, por si só, justificaria a majoração da pena-base
na fração aplicada pelo Juiz Presidente do Júri, 1/10 (um décimo).
7. O fato de os acusados terem ficado sem rendimentos após a prisão e
condenação, por si só, não justifica a redução do valor da pena de
multa, tendo em vista que a sua situação econômica não se confunde nem se
resume ao respectivo salário ou rendimento atual, e não foram produzidas
quaisquer provas da total impossibilidade do pagamento da pena nos termos
em que aplicada.
8. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar
qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos
do caput do art. 265 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região,
MS n. 2013.03.00.000418-6, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 20.06.13;
ACR n. 2005.61.81.004374-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.05.12
e ACR n. 2003.61.81.009574-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia,
j. 10.04.12).
9. A Ilustrada Procuradoria Regional da República manifestou-se pela
aplicação de multa aos ex-advogados dos acusados, em razão do abandono
do processo (CPP, art. 265), pois, conquanto intimados, não apresentaram
as razões recursais.
10. Porém, tendo em vista que se tratou de uma desídia de pequena monta,
é de ser indeferida sua aplicação na espécie.
11. Apelo dos acusados desprovidos.
12. Indeferida a aplicação de multa aos ex-advogados dos réus em razão
do alegado abandono do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO CONTRA A CEF. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM
PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A
AMPARAREM A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. ART. 265,
CPP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Segundo decorre do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, a eventual
nulidade do julgamento em Plenário do Júri, inclusive aquela referente
à formul...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72524
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, CP. ART. 337-A, III,
CP. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELO
DEFENSIVO PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo. Condição aplicável ao delito do art. 337-A, III,
do Código Penal.
2- Materialidade demonstrada.
2.1. Não foi promovido, no prazo legal, o repasse das contribuições
sociais descontadas dos empregados segurados obrigatórios da Previdência
Social e de contribuintes individuais (pro labore), conduta que se amolda
ao tipo descrito no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
2.2. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na
folha de pagamento), e suprimida, mediante tal conduta, a contribuição
previdenciária devida pela empresa e relativa ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão de incidência de capacidade laborativa decorrente
de riscos ambientais do trabalho - GILRAT, conduta que se amolda ao tipo
descrito no art. 337-A, III, do Código Penal.
2.3. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na folha
de pagamento), e suprimidas, mediante tal conduta, contribuições sociais
devidas a outras entidades (Salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE),
conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
3. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
4. O objeto material dos delitos do art. 168-A (CP), do art. 337-A
(CP) e do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor do tributo
apropriado/suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do
inadimplemento (juros e multa).
5. Concurso de crimes. Cada um dos crimes ora apurados (art. 168-A, §1º,
I, e art. 337-A, III, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90) foi praticado na modalidade da continuidade delitiva, na medida
em que as condutas típicas foram praticadas em semelhantes circunstâncias
de tempo e modo, mensalmente (competências de janeiro a junho de 2010). O
delito do art.337-A, III, do Código Penal, foi praticado em concurso formal
próprio (art. 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo) com o delito do
art. 1º, I, da ei nº 8.137/90, pois, mediante uma única conduta (omissão
de informações em GFIP), foram praticados os dois crimes, com um único
desígnio (reduzir o montante de tributos devidos). Já o crime do art. 168-A,
§1º, I, do Código Penal, foi praticado em concurso material com os delitos
do art. 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
pois se tratou de conduta autônoma (omissão no repasse das contribuições
descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e contribuintes
individuais).
6. Não há dúvidas de que a prova de que o réu foi sócio oculto da pessoa
jurídica contribuinte, no período de 1998 a 2008, não é suficiente para
justificar a sua condenação pela prática de fatos ocorridos posteriormente,
competindo ao titular da ação penal o ônus de demonstrar robustamente a
conduta típica imputada ao réu quanto aos fatos ocorridos no ano-calendário
de 2010, bem como o elemento volitivo da ação.
7. Caso concreto em que o Parquet Federal não se desincumbiu de tal ônus,
não tendo logrado demonstrar, por meio das provas produzidas, que a gestão
da sociedade e, mais precisamente, as condutas de reduzir tributos mediante
a omissão de informações e de apropriação indébita previdenciária,
no período, pudessem ser imputadas ao acusado.
8. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, CP. ART. 337-A, III,
CP. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELO
DEFENSIVO PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo. Condição aplicável ao delito do art. 337-A, III,
do Código Penal.
2- Materialidade demonstrada.
2.1. Não foi promovido, no p...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. CRMV/MS. ANULAÇÃO. ART. 37 DA CF/88. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso em debate, publicado
no dia 18/10/2006, não observou a legislação mencionada (Lei n.º 5.517/68,
Resolução n.º 815/2005 do CFMV), notadamente no que toca aos artigos 2º e
3º, inciso III, da resolução apontada, uma vez que não respeitou o prazo
mínimo de 60 dias de antecedência, ao marcar a realização das provas para
o dia 10/12/2006, tampouco a exigência de duas fases para a contratação
de profissional de nível superior, como se constata dos itens 3.1.1, 3.2.1
e 5.1.
- As irregularidades destacadas restam comprovadas também pela cópia do
Diário Oficial da União encartada à fl. 20, na qual se observa a marcação
de todas as provas unicamente para o dia 10/12/2006, tanto para os candidatos
de nível fundamental e médio quanto para os de nível superior.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao consignar que a
autoridade coatora deveria ter previsto a realização de prova específica
para os cargos que exigem formação superior, bem como observado todas as
normas pertinentes, independentemente da efetivação do TAC n.º 54/2006
com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público da União,
e conceder a ordem requerida. Ademais, como também assinalou o provimento de
1º grau de jurisdição, o referido documento, que estabelece a necessidade de
realização de concurso público para todas as contratações supervenientes
de servidores pelo CRMV/MS, reafirma tal obrigatoriedade (cláusula 2ª), o
que, como não poderia deixar de ser, coaduna-se com as normas constitucionais
e legislação explicitadas (princípio da legalidade).
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. CRMV/MS. ANULAÇÃO. ART. 37 DA CF/88. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso em debate, publicado
no dia 18/10/2006, não observou a legislação mencionada (Lei n.º 5.517/68,
Resolução n.º 815/2005 do CFMV), notadamente no que toca aos artigos 2º e
3º, inciso III, da resolução apontada, uma vez que não respeitou o prazo
mínimo de 60 dias de antecedência, ao marcar a realização das provas para
o dia 10/12/2006, tampouco a exigência de duas fases para a contrataçã...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. INVESTIDURA NO
CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de
Técnico em Informática, para o qual foi aprovado em concurso público do
Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, sob o fundamento
do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja,
formação em curso técnico de informática com ênfase em manutenção e
suporte, razão pela qual foi desclassificado do certame.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que o autor
concluiu o curso de Bacharel em Ciência da Computação na Universidade de
Guarulhos - UnG. Verifica-se que a referida formação em nível superior
afigura-se plenamente suficiente para a comprovação dos requisitos
mínimos exigidos pelo edital, no que toca à escolaridade, e mostra-se,
evidentemente, mais abrangente, como consignou o parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição. Ademais, o candidato comprovou, com a juntada dos documentos,
que tem experiência profissional nas áreas e atividades solicitadas. Assim,
não obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no
edital, constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada,
como restou consignado pelo Juízo a quo. Frise-se, em acréscimo, que a
atuação da administração pública deve ser cumprida com respeito e em
harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como ensina Maria Sylvia
Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os
fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida
não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns
na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª
edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar à autoridade
impetrada que aceite o diploma do impetrante de Bacharel em Ciência da
Computação como documento comprobatório da escolaridade para a vaga de
Técnico em Informática, objeto do Edital de Concurso Público n.º 01/2010
do COREN/SP. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. INVESTIDURA NO
CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de
Técnico em Informática, para o qual foi aprovado em concurso público do
Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, sob o fundamento
do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja,
formação em curso técnico de informática com ênfase em manuten...
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE
FISIOTERAPIA. CARGO COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. O Decreto-lei nº 938/69, que regula as profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, dispõe acerca das atividades privativas dos
profissionais de fisioterapia.
2. No caso em voga, a parte autora insurge-se contra o Edital nº de Concurso
Público nº 01/2009, alegando a usurpação de atividades privativas dos
fisioterapeutas após a criação de vagas para o cargo de auxiliar de
fisioterapia.
3. Por sua vez, o Município de Regente Feijó apontou em sua defesa que:
Na realidade, como o Requerido possui, em sua estrutura administrativa
o departamento de fisioterapia, com diversas profissionais regularmente
habilitadas, necessário se faz a existência de auxiliares para a execução
de serviços administrativos e gerais, como a limpeza dos aparelhos,
lavagem de turbilhão, agendamento de sessões, atendimento dos pacientes,
por telefone ou pessoalmente, entre outras atividades correlatas (fls. 100).
4. As atribuições descritas pelo réu não estão entre as destinadas por
lei aos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, razão pela qual não
se verifica o exercício ilegal da profissão.
5. Como salientado pelo r. Juízo a quo: o Auxiliar de Fisioterapia
constante do edital de concurso baixado pelo Chefe do Executivo Municipal
não foi criado para o exercício, por via indireta, das atribuições
próprias e privativas dos profissionais representados pelo Conselho
Regional de Fisioterapia. Trata-se de um simples assistente ou secretário
de Fisioterapeuta, para auxiliá-lo nas atividades meramente administrativas
ou burocráticas (...).
6. Ainda que o réu sustente que na prática o auxiliar realiza atividades
privativas dos fisioterapeutas, não há nenhuma prova palpável de que
aqueles não atuam exclusivamente em funções administrativas. Ademais, caso
tal fato reste comprovado, em situações concretas, caberá ao Conselho
Profissional fiscalizar e autuar o Município e os auxiliares diante do
exercício irregular da profissão de fisioterapeuta.
7. Apelação improvida.
Ementa
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE
FISIOTERAPIA. CARGO COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. O Decreto-lei nº 938/69, que regula as profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, dispõe acerca das atividades privativas dos
profissionais de fisioterapia.
2. No caso em voga, a parte autora insurge-se contra o Edital nº de Concurso
Público nº 01/2009, alegando a usurpação de atividades privativas dos
fisioterapeutas após a criação de vagas para o cargo de auxiliar de
fisioterapia.
3. Por sua vez, o Município de Regente Feijó apontou em sua d...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738184
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO
DA IDADE (70 ANOS) NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 389 CPP. DATA DA PUBLICAÇÃO EM
CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS
288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
E CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §3º DO ART. 334 DO CP. AFASTADA
A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO
CUMULADA COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI
Nº 9.034/95. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II,
'G' DO CP AOS RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVANTE DO ART. 62,
I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP.
1 - Não preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na
data da prolação da sentença, descabe o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal.
2 - A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação em
cartório da sentença condenatória recorrível, conforme o artigo 389
do Código de Processo Penal, e, não, com sua publicação na imprensa
oficial e/ou no Diário Eletrônico da Justiça, para fins de intimação
da defesa. Precedente do STJ.
3 - Rejeitada a preliminar de ocorrência de prescrição e demais preliminares
suscitadas pelos réus.
4 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente
demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus e depoimentos testemunhais, que corroboram o
teor das conversas interceptadas: Relatório Parcial de Inteligência III -
Operação Overbox, transcrições das interceptações telefônicas referidas
no relatório, informações, documentos e fotos referidos no relatório,
sob a forma de link e mais transcrições, bem como, no presente caso,
pela apreensão das mercadorias.
5 - Imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre
elementar do tipo penal, não sendo suficiente mera alegação do réu de
desconhecimento da empreitada criminosa. Precedente desta Corte.
6 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito
de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código
Penal.
7 - A causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do artigo
334 do Código Penal tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que
o transporte aéreo é realizado de maneira clandestina. Na espécie a
finalidade da norma é punir com mais gravidade a conduta daquele que,
se valendo de voos clandestinos, busca burlar a fiscalização aduaneira
promovida nos voos regulares. Correta classificação da conduta nos termos
do artigo 383 do CPP. Precedente do STJ.
8 - Comprovada a materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal. O
conjunto probatório demonstra que houve a irregular internação de
mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias de Miami/EUA
conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e apreensão e da cópia
do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
9 - A teoria da bagatela não se limita ao valor monetário da lesão
decorrente da prática da infração penal. A atividade criminosa desenvolvida
pelos réus não era fortuita, cuidando-se de um acordo prévio com a
finalidade de facilitar a importação ilegal de grande quantidade de
mercadorias estrangeiras. Todo o esquema para a internação das mercadorias
descaminhadas envolvia "despesas" de alto custo, como o pagamento de propina
para cada mala internada, "escolta", passagem aérea e hospedagem das
"mulas". Afastada a aplicabilidade do princípio da insignificância.
10 - A ré M.T.S.M confessou a prática delitiva, valendo-se da causa
de diminuição prevista no artigo 6º da Lei 9.034/95, tendo em vista
sua colaboração na identificação da quadrilha e do modo que ela
atuava. Condenação mantida.
11 - O acusado G.D.M. no contexto da "Operação Overbox" é qualificado
como "mula" e os elementos dos autos não indicam a participação do mesmo
no crime de descaminho objeto da denúncia. Frágeis os elementos de prova
deve ser mantida a sentença absolutória neste aspecto.
12 - Não é crível a alegação da defesa de que o réu A.L.V.N. à época
dos fatos, com 18 (dezoito) anos, não teria o mínimo conhecimento da
legislação penal brasileira e a sua exata compreensão, haja vista que ao
contrário o que se denota é que verdadeiramente possuía o conhecimento de se
tratar sua conduta de ilícito penal, seja diante de seu grau de escolaridade,
seja porque a uma pessoa habituada em viagens internacionais não é dado
desconhecer as restrições a internação de mercadorias estrangeiras no
território nacional.
13 - As conversas telefônicas interceptadas, os documentos carreados aos
autos, os depoimentos dos acusados M.T.S.M. e G.D.M., tanto na Polícia como
em Juízo, além da prova testemunhal, não deixam dúvidas da participação
de V.J.S. e M.L.M. na prática do crime de corrupção passiva.
14 - A existência do delito de corrupção passiva, não implica
necessariamente subsistir o crime de corrupção ativa, pois essas duas
espécies de corrupção são autônomas, independendo uma da outra.
15 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do
Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um
decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar
demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao
APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada
e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram
firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida
a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do
delito de corrupção ativa.
16 - Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação
de descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319
do CP).
17 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou
devidamente comprovada pelas mercadorias descaminhadas apreendidas quando
das prisões em flagrante dos réus M.T.S.M. e A.L.V.N.
18 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que os
denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal
e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada
criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento narrado
na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências para a
consumação delitiva, facilitando a irregular internação de mercadorias
estrangeiras provenientes de Miami trazidas por A.L.V.N. em território
nacional, tendo como beneficiários G.D.M. e sua esposa M.T.S.M.
19 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
20 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
21 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
22 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
23 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
24 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando
o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos
fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução
da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige
a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais
autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento
de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena
na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada
quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de
diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95.
25 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho e corrupção ativa.
26 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista no
artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados V.J.S, Agente da
Polícia Federal, e M.L.M., Auditora da Receita Federal, ao participarem da
quadrilha abusando dos cargos públicos que alcançaram através de concurso.
27 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou
mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada,
não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
28 - Na segunda etapa da dosimetria da pena do réu A.L.V.N., incide a
circunstância prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, bem como
deve incidir a circunstância prevista no mesmo dispositivo em seu inciso I,
haja vista que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Observância
à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite a redução
da pena abaixo do mínimo legal.
29 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não
prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
30 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
31 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
32 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
33- Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
34 - Desprovido o recurso de apelação do réu A.L.V.N.
35 - Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO
DA IDADE (70 ANOS) NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 389 CPP. DATA DA PUBLICAÇÃO EM
CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS
288, CAPUT, 318, 317, §1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
E CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A
INC...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo foi praticado em concurso de agentes, com
emprego de armas de fogo e mediante a restrição de liberdade das vítimas
por tempo juridicamente relevante, tendo sido subtraídas uma arma de fogo,
de propriedade da empresa de segurança, e dinheiro pertencente à CEF.
2. A pluralidade de vítimas e respectiva diversidade de patrimônios objeto
de ofensa pela ação dos roubadores caracteriza o concurso formal.
3. Dosimetria. Redução da pena-base por afastamento de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, relativas à personalidade e à conduta social do
acusado, as quais não foram satisfatoriamente demonstradas.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66064
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos que no dia 13 de setembro de 2004,
o denunciado, quando no exercício das atribuições do cargo de auditor
fiscal do trabalho e em razões destas atribuições, solicitou vantagem
econômica indevida a um comerciante para deixar de praticar atos de ofício
(lavratura de autos de infração), bem como exigiu de outro para não
autuá-lo e representa-lo por crime."
2. Imputado à parte ré a prática de concussão e corrupção passiva,
tipificados nos artigos 316 e 317 do Código Penal, em concurso material
(artigo 69 do CP).
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de concussão e corrupção passiva, tipificados nos artigos 316 e
317 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP).
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos que no dia 13 de setembro de 2004,
o denunciado, quando no exercício das atribuições do cargo de auditor
fiscal do trabalho e em razões destas atribuições, solicitou vantagem
econômica indevida a um comerciante para deixar de praticar atos de ofício
(lavratura de autos de infração), bem como exigiu de outro para não
autuá-lo e representa-lo por crime."
2. Imputado à parte ré a prática de concussão e co...