PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE DE GENITOR. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA
LEI 8.112/90. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA DA
GENITORA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO DE
INGRESSO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES NOMEADOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério
da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece
situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter
sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal.
- Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no
artigo 36, III, da Lei n. 8.112/90, devem ser interpretadas restritivamente,
de modo a preservar a estrutura organizacional minimamente estável para o
eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado.
- No caso vertente, a autora ocupa o cargo de técnica judiciária - área
administrativa e está lotada na Secretaria da 73ª Vara do Trabalho em São
Paulo. Pleiteia a remoção a pedido, por motivo de saúde de sua genitora.
- Segundo o laudo da Junta Médica Oficial, a mãe da autora é portadora
de transtornos de discos lombo-sacros com radiculopatia e espondilose
lombo-sacra. Todavia, os peritos constataram que ela pode ser tratada
satisfatoriamente em São Paulo, sem a necessidade da pleiteada remoção
permanente para o Estado de Alagoas (fl. 47/49).
- Ademais, é relevante destacar que a doença da genitora é pré-existente
ao seu ingresso da parte autora no cargo de técnico judiciário - área
administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim,
a própria autora assumiu o risco de eventual ruptura da unidade familiar,
após sua aprovação em concurso local, no qual não havia previsão opção
de retorno ao seu estado de origem.
- Neste sentido, a concessão do pleito da parte autora configuraria verdadeiro
privilégio, pois violaria o princípio do concurso público e não estaria
respaldada pelas hipóteses excepcionais previstas no artigo 36, III, da
Lei 8.112/90.
- Deve-se ponderar que a designação de lotação pela Administração
Pública obedece a critérios racionais, conforme a necessidade e a
disponibilidade de vagas, a fim de atingir o maior grau de eficiência
possível na prestação dos serviços públicos. Assim, a simples invocação
do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, a autora de
comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido,
independentemente do interesse da Administração Pública. Precedentes do
STJ e deste Egrégio Tribunal.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE DE GENITOR. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, b, DA
LEI 8.112/90. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA DA
GENITORA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO DE
INGRESSO. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES NOMEADOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério
da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece
situações excepcionais, em que o servidor...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. REQUISITO. ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA
EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na espécie, a questão vertida diz respeito, unicamente, à prova
de escolaridade apresentada pelo impetrante, para fins de posse em cargo
público.
2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo
tivesse como formação e habilitação "ensino médio profissionalizante
ou médio completo mais curso técnico em informática ou eletrônica",
o impetrante apresentou, com vistas à comprovação de sua capacidade
técnica, diploma de Bacharel em Sistemas da Informação - Habilitação
em Licenciatura em Computação.
3. Possuindo o impetrante escolaridade superior àquela exigida para
o exercício do cargo, a negativa da autoridade impetrada em aceitar
a comprovação de escolaridade apresentada pelo impetrante mostra-se
desprovida do mínimo de razoabilidade.
4. As exigências contidas no edital do concurso público visando à
comprovação da capacidade técnica do candidato ao cargo que se almeja prover
devem ser consideradas, como não poderia deixar de ser, como requisitos
mínimos que o candidato deve possuir. Destarte, possuindo o impetrante
qualificação superior àquela exigida, evidencia-se que está devidamente
capacitado à posse e ao exercício do cargo de técnico em tecnologia de
informação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo - IFSP. Precedentes.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. REQUISITO. ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA
EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na espécie, a questão vertida diz respeito, unicamente, à prova
de escolaridade apresentada pelo impetrante, para fins de posse em cargo
público.
2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo
tivesse como formação e habilitação "ensino médio profissionalizante
ou médio completo mais curso técnico em informática ou eletrônica",
o impetrante apresentou, com vistas à comprovação de sua capacidade
técnica,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial expediu o Edital do Concurso Público 001/2013, para
provimento de 241 cargos efetivos, 'mais as que surgirem durante o prazo
de sua validade', das carreiras de Ciência e Tecnologia, para lotação
do Departamento de Ciência e Tecnologia - DCTA, do Centro de Lançamento
de Alcântara - CLA e do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno -
CLBI, sob responsabilidade, organização e aplicação da Fundação para
o Vestibular da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' -
Fundação VUNESP, tendo o impetrante concorrido a uma vaga para o cargo 055
- Tecnologista Júnior (Engenharia de Telecomunicações) - Parnamirim/RN,
que previa apenas uma vaga".
2. Aduziu o acórdão, ademais, que "O impetrante foi classificado em 2º
lugar. Houve a nomeação do primeiro colocado em 04/04/2014, em decorrência
de vaga surgida de aposentadoria. Assim, com a aposentadoria de KLEBE DANTA
ROLIM publicada no DOU de 09/03/2015, o impetrante possui direito líquido e
certo em ser nomeado para preencher a vaga existente, uma vez que o concurso
teve seu prazo de validade prorrogado até 24/09/2015".
3. Concluiu-se que "estando o certame em plena validade, há direito líquido
e certo à nomeação, ressalvada ocorrência de motivos supervenientes,
o que não foi demonstrado pela Administração, in casu".
4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 927, III do CPC, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o D...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Criminal -, não ostenta ainda a habilitação necessária ao desempenho da
função pública.
III. Entretanto, a alegação correspondente à reposição das aulas procede.
IV. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0016896-74.2015.4.03.0000
assegurou ao candidato a participação nas fases do concurso subsequentes
ao exame médico, especificamente na etapa de formação profissional. Com
a suspensão da eliminação, Thiago Fernandes dos Santos tinha o direito
de prosseguir no certame, nas mesmas condições dos demais inscritos.
V. Se as aulas já haviam começado, a Administração Pública deveria
ter garantido a reposição das disciplinas. Afinal, o motivo alegado para
a desclassificação do candidato e que o impossibilitou de acompanhar
tempestivamente o curso foi invalidado na Justiça.
VI. Enquanto o provimento antecipatório estiver em vigor, a responsabilidade
pela falta de frequência é do Poder Público. Cabe naturalmente a ele
recompor a situação anterior à eliminação, ministrando as matérias
indispensáveis à avaliação e ao posicionamento no concurso.
VII. A ausência de homologação do resultado do curso, sob o pretexto
de que o candidato se matriculou extemporaneamente, sugere descumprimento,
de forma oblíqua, de decisão judicial.
VIII. Evidentemente, a reposição das aulas deve observar a programação da
Polícia Federal, com a definição das datas e a nomeação dos professores.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Crimina...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576224
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR
DE CERATOCONE. PARTICIPAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. COMPATIBILIDADE COM
O EXERCÍCIO DO CARGO. DEFICIÊNCIA ESTABILIZADA E EMPREGO EFICIENTE DE
TECNOLOGIA ASSISTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O portador de ceratocone representa pessoa com deficiência. Os laudos
médicos juntados associam a enfermidade à perda da visão, dificultando o
exercício de atividades no padrão normal e obrigando o uso de tecnologia
assistiva (artigo 3°, I, do Decreto n° 3.298/1999).
II. O próprio edital do concurso para provimento de cargo de Agente
da Polícia Federal possibilita o enquadramento: além de prever que a
condição de deficiente será provada mediante a indicação da patologia na
Classificação Internacional de Doenças - a avaliação profissional menciona
o item H18.6 -, considera o ceratocone fator incapacitante para o trabalho.
III. Embora os cargos dos órgãos de segurança pública demandem uma
constituição física diferenciada, as condições de visão de Thiago
Fernandes dos Santos não demonstram aparentemente incompatibilidade.
IV. O edital de concurso público estabelece que, na fase dos exames médicos,
será desclassificado o candidato que, apesar da melhor correção óptica,
apresentar deficiência superior ao limite de 20/20.
V. Os laudos anexados indicam que a desvantagem visual provém de ceratocone
intermediário e estabilizado e que, com o uso de lentes de contato rígidas,
a acuidade mínima seria atingida.
VI. A Junta Médica do CESPE não atentou para o fato de que a doença
não traz risco de agravamento e que a ajuda técnica sugerida propicia um
desempenho visual correspondente às exigências do cargo público.
VII. Thiago Fernandes dos Santos tem o direito, assim, de participar das
etapas subsequentes do certame.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR
DE CERATOCONE. PARTICIPAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. COMPATIBILIDADE COM
O EXERCÍCIO DO CARGO. DEFICIÊNCIA ESTABILIZADA E EMPREGO EFICIENTE DE
TECNOLOGIA ASSISTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O portador de ceratocone representa pessoa com deficiência. Os laudos
médicos juntados associam a enfermidade à perda da visão, dificultando o
exercício de atividades no padrão normal e obrigando o uso de tecnologia
assistiva (artigo 3°, I, do Decreto n° 3.298/1999).
II. O próprio edital do concurso para provimento de cargo de Agente...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562873
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do crédito tributário, o Termo de Verificação
Fiscal, os demonstrativos de apuração, o demonstrativo de controle de
produtos (álcool hidratado), o ofício da COAF e os extratos da movimentação
bancária.
2. O lançamento por arbitramento do tributo é plenamente válido, seja para
fins tributários, seja como prova da materialidade dos crimes previstos no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Precedentes.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório contido nos
autos.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5. No caso em tela, houve a sonegação de mais de um tributo em decorrência
de condutas diversas, quais sejam, omissão na escrituração do faturamento
(inc. II, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), nos anos-calendários de 2003 e 2005,
que ocasionou a redução de IRPJ e CSLL; e prestação de declaração falsa
(inc. I, do art. 1º, Lei nº 8.137/90), em 2005, referente ao ano-calendário
de 2003, consistente na entrega de declaração retificadora inverídica,
que ocasionou a supressão de PIS e COFINS.
6. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é classificado como de
ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que prática de qualquer uma
ou de todas as condutas descritas em seus incisos configura crime único,
não caracterizando concurso material ou concurso formal (CP, 69 e 70).
7. Aplico, todavia, o art. 71 do Código Penal, pois as condutas foram
praticadas pelo apelante, no ínterim dos anos de 2003 a 2005.
8. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Majoração da pena em razão da
causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Aplicação da
causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Quantum de aumento
elevado.
9. Valor do dia-multa mantido. Regime de cumprimento da pena fixado no
aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
10. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo penal, eis que não houve pedido expresso do
ofendido e nem do Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi
oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando,
assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11. Recursos da acusação e da defesa providos em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS
I E II, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. ART. 12,
I DA LEI N. 8.137/90. ART. 71 DO CP. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. INPALICÁVEL A FIXAÇÃO DE QUANTIA
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio da farta
documentação contida nos autos, em especial, os Autos de Infração, o
demonstrativo consolidado do cré...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROUBO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO
DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. UMA DAS VÍTIMAS DOS CRIMES PRATICADOS É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, QUE
ESTAVA A SERVIÇO DA RECEITA FEDERAL QUANDO FOI ALVO DOS TIROS DISPARADOS
PELOS CRIMINOSOS. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL, FATO REITERADO PELA SÚMULA N. 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. As provas são claras e numerosas, destacando-se a confissão, no
sentido de que o réu aderiu à vontade do grupo criminoso e participou
ativamente da ação, que englobou diversos delitos cuja execução só foi
possível graças à colaboração mútua entre seus partícipes. Assim,
para fins de condenação, é irrelevante a hipótese de que o acusado não
teria participado diretamente de determinada prática específica, pois, em
relação ao concurso de agentes, o art. 29 do Código Penal prevê que "quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade". Desse modo, não há que se falar que a
condenação é genérica porque a sentença não teria detalhado a autoria
delitiva referente aos furtos e à corrupção de menores.
4. Incabível qualquer desclassificação do crime de tentativa de
latrocínio. A jurisprudência é pacífica no sentido que é possível
a configuração do delito de latrocínio na modalidade tentada, sendo
prescindível que a vítima tenha sofrido qualquer lesão e bastando o
desígnio de matar por parte do agente. Precedentes.
5. As diversas provas existentes no processo mostram, com clareza, o dolo
do réu ao subtrair coisas alheias, mediante ameaças exercidas com arma
de fogo, além de violência de fato, pois ele e seu grupo efetuaram vários
disparos com a finalidade de assegurar o êxito das subtrações que já haviam
praticado (sendo que a posse dos itens se deu por tempo razoável), bem como
o sucesso da fuga, assumindo o risco de matar uma ou mais pessoas. Note-se
que o analista tributário da Receita Federal sequer chegou a abordar a
embarcação utilizada pelos criminosos, uma vez que foi alvo dos disparos
assim que se aproximou (e não pôde revidá-los, pois havia um refém a
bordo). Assim, não há que se falar em ato legal por parte da vítima e,
portanto, em resistência.
6. Cumpre apontar que a defesa requereu a aplicação da atenuante de
confissão, sem especificar em relação a qual crime. No entanto, verifica-se
que a sentença reconheceu a atenuante mencionada nas dosimetrias das penas
de todos os delitos, razão pela qual o pedido resta prejudicado.
7. Houve multiplicidade de crimes diferentes, cometidos em lugares distintos,
contra patrimônios e vítimas diversos. Contudo, é cabível a aplicação
da continuidade delitiva apenas entre os dois furtos. Anoto que o Juízo
a quo, acertadamente, reconheceu o concurso formal entre os dois roubos,
bem como entre as seis tentativas de latrocínio, e que esse instituto é
mais benéfico ao réu do que o da continuidade delitiva.
8. No tocante ao crime de latrocínio, conforme o parecer da Procuradoria
Regional da República, a conduta do réu beirou a consumação do delito,
motivo que justifica a aplicação de fração de 1/3 (um terço) pela
tentativa. Nesse sentido, a sentença destacou, ainda, que a perícia constatou
que três dos vários tiros disparados acertaram a lancha da Receita Federal,
tornando evidente a intenção de matar.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROUBO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO
DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. UMA DAS VÍTIMAS DOS CRIMES PRATICADOS É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, QUE
ESTAVA A SERVIÇO DA RECEITA FEDERAL QUANDO FOI ALVO DOS TIROS DISPARADOS
PELOS CRIMINOSOS. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUS...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70176
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
3. Ademais, em seu interrogatório, o réu confessou que adquiriu as anilhas da
pessoa chamada "Sebastião Cabelinho", sendo que uma pessoa afeta à criação
de pássaros como ele deveria saber que tais anéis só devem ser adquiridos
do IBAMA e não de terceiros. Acrescente-se a isso o fato de a diligência da
Polícia Militar Ambiental ter resultado na apreensão também de petrechos
destinados à adulteração de anilhas, tais como um anilhador, um alargador de
anilha, um suporte para alargar anilha e uma lixa redonda para lixar anilha.
4. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser
o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como
eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que
tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como
tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis
irregularidades encontradas.
5. Não há como se afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando
demonstrado pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição
de criador de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade
das anilhas dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu
assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela
caracterização do dolo eventual.
6. Da mesma forma, não prospera a tese do Ministério Público de absorção
do delito do artigo 296 do Código Penal pelo crime do artigo 29 da Lei nº
9.605/98. Isso porque a adulteração das anilhas, que caracteriza o crime
de uso de selo ou sinal falsificado de órgão da Administração Pública
e previsto no artigo 296 do Código Penal, não é meio indispensável
à caracterização do crime de manter em cativeiro espécimes da fauna
silvestre sem licença da autoridade competente, previsto no artigo 29,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
7. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do
princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
8. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que, mediante
uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre
nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez
uso indevido de anilhas falsificadas.
9. Dosimetria da pena. Pena reformada de ofício. Réu primário, inexistência
de condições pessoais desfavoráveis.
10. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo
legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
11. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
12. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
13. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
14. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 03 (três) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
15. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Sendo o réu um criador de pássaros, registrado no Sistema de Cadastro
de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há mais de 10 (dez) anos,
tem como dever conferir o...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. ESPORÃO
DE CALCÂNEO INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO
PÚBLICO PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO
CANDIDATO, E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja
garantida a sua aprovação em concurso e sua contratação, bem assim na
reserva de vaga e contratação para o cargo de "agente dos correios -
carteiro", para o qual foi aprovado. Afirma que prestou o concurso para
provimento de vagas no cargo de "agente dos correios - carteiro", realizado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Edital nº 11/2011),
que foi constituído por duas fases: a primeira, com a realização de uma
prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda,
na avaliação da capacidade física laboral do candidato, também de caráter
eliminatório. Ocorre que, após ser aprovado nessas duas fases, foi convocado
para comprovação dos requisitos, entrega de documentos e realização de
exame médico pré-admissional, sendo certo que, no exame pré-admissional,
realizado na cidade de Bauru/SP, em 24/11/2011, primeiramente foi considerado
"apto" para as atividades laborais, depois, "inapto", apesar de se encontrar
em perfeitas condições físicas para assumir o cargo pretendido.
2. Restando comprovado através de perícia médica que o autor, pretendente
a ocupar cargo público, possui plenas condições físicas, não há razão
para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame
médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato,
e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.
3. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. ESPORÃO
DE CALCÂNEO INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO
PÚBLICO PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO
CANDIDATO, E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja
garantida a sua aprovação em concurso e sua contratação, bem assim na
reserva de vaga e contratação para o cargo de "agente dos correios -
carteiro", para o qual foi aprovado....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA
CIÊNCIA SEM FRONTEIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NO
CURSO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à inscrição no processo
seletivo do Programa Ciências sem Fronteiras, bem como "... a condenação
dos réus a homologar a classificação do autor como beneficiário da Bolsa
de Estudos do Programa Ciência sem Fronteiras para Graduação-Sanduíche
na Hungria, de acordo com a Chamada Pública no. 129/2012, possibilitando
que o autor dê continuidade às demais etapas do processo seletivo".
2. A leitura dos autos revela que o autor apresentou sua inscrição para
participar do Programa Ciência sem Fronteiras, sendo certo que, inicialmente,
teria sido permitido pelo edital regente do certame a participação de
estudantes do curso de Geografia e que, posteriormente, em virtude de
retificação do anexo, foi excluída tal possibilidade.
3. Cediço que as normas que regem o concurso público constam de edital,
cujos termos subordinam a atuação da Administração Pública vinculando a
atuação do administrador ao seu estrito cumprimento. Depreende-se, neste
mister, da leitura dos autos, os contornos da situação controvertida,
precisamente delineados na decisão de fls. 127/128, como se observa do
trecho transcrito a seguir: "No caso dos autos, anoto que o extrato da Chamada
Pública nº 129/2012 foi publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2012
(fls. 116), o cronograma inicialmente previsto para o trâmite do processo
seletivo fixava o período de inscrições entre 27/11/2012 e 14/01/2013
(fls. 99) e a Retificação III à Chamada Pública no. 129/2012, que suspendeu
os efeitos do anexo no qual relacionados os cursos de graduação admitidos no
certame foi publicada no Diário Oficial da União de 09/01/2013....Portanto,
tendo sido realizada já ao final do pedido de inscrição e, portanto, quando
as rés já possuíam, certamente, os dados acadêmicos de grande parte dos
candidatos, dispondo de elementos suficientes à obtenção de um resultado
parcial antecipado da seleção, a alteração dos critérios de admissão
e, portanto, classificação violou os princípios da impessoalidade e da
isonomia".
4. As alterações nos editais dos certames durante a realização do
próprio concurso não podem ser alteradas pela Administração, sob pena de
ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. Assim sendo,
por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a
superveniente alteração do Edital em destaque razão pela qual acolho o
pedido formulado nos autos para o fim de determinar às rés que admitam a
inscrição do autor no processo seletivo regido pela Chamada Pública nº
129/2012, do Programa Ciência sem Fronteiras.
5. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
6. Apelações improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA
CIÊNCIA SEM FRONTEIRA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NO
CURSO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende o autor o reconhecimento de seu direito à inscrição no processo
seletivo do Programa Ciências sem Fronteiras, bem como "... a condenação
dos réus a homologar a classificação do autor como beneficiário da Bolsa
de Estudos do Programa Ciência sem Fronteiras para Graduação-Sanduíche
na Hungria, de acordo com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Estipula a Súmula 266 do egrégio STJ que "o diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público".
2. O diploma do impetrante, de origem colombiana, precisa ser revalidado a
teor do artigo 48, § 2.º da Lei n.º 9.394/96.
3. O ato administrativo que exige a exibição do diploma válido no limiar
do concurso público revela-se não razoável e desproporcional.
4. Remessa oficial não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Estipula a Súmula 266 do egrégio STJ que "o diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público".
2. O diploma do impetrante, de origem colombiana, precisa ser revalidado a
teor do artigo 48, § 2.º da Lei n.º 9.394/96.
3. O ato administrativo que exige a exibição do diploma válido no limiar
do concurso público revela-se não razoável e desproporcional.
4. Remessa ofici...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO SELETIVO. ADIAMENTO DA PROVA. ORDEM
JUDICIAL. DESCABIMENTO.MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.
1. Cabe ao autor como candidato acompanhar todas as publicações concernentes
ao concurso público promovido pela administração, conforme expressamente
previsto nas regras do edital, tendo em vista que é uma relação jurídica
entre as partes e são termos vinculantes.
2. A suspensão da realização do concurso público observou os princípios
da moralidade administrativa e da isonomia, visto que em benefício de todo
o grupo participante do certame. De modo que não existe nexo de causalidade
entre o ato estatal que o suspendeu por ordem judicial e o suposto prejuízo
do autor.
3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO SELETIVO. ADIAMENTO DA PROVA. ORDEM
JUDICIAL. DESCABIMENTO.MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.
1. Cabe ao autor como candidato acompanhar todas as publicações concernentes
ao concurso público promovido pela administração, conforme expressamente
previsto nas regras do edital, tendo em vista que é uma relação jurídica
entre as partes e são termos vinculantes.
2. A suspensão da realização do concurso público observou os princípios
da moralidade administrativa e da isonomia, visto que em benefício de to...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO
299 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS. RECURSOS DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus condenados pela prática do delito previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n.º 8.137 /90 em concurso material com o delito de
falsidade ideológica, por terem suprimido tributos federais, na qualidade
de responsáveis legais de pessoa jurídica, entre novembro de 1989 e julho
de 1994, bem como por terem se valido de fraude para prejudicar pretensões
ficais ao celebrarem, em 24.09.1998, negócio jurídico simulado transmitindo
a terceiros a participação societária que possuíam.
2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. Diligência
requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, fase esta
destinada à complementação de provas, cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não ocorreu nos
autos. Indeferimento fundamentado nos termos do art. 400, § 1º c.c. o
art. 402, ambos do Código de Processo Penal. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria. Recrudescimento da pena-base do delito de falsidade ideológica
em razão das circunstâncias e consequências do delito. Redimensionamento
das penas de multa com a aplicação do mesmo critério utilizado no cálculo
da pena privativa de liberdade. Mantida a circunstância agravante do artigo
61, II, "b", do Código Penal em relação ao delito de falsidade ideológica,
pois os reús agiram com deliberado intuito de assegurar a vantagem do delito
de sonegação.
5. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o concurso
material e a regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
6. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO
299 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS. RECURSOS DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus condenados pela prática do delito previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n.º 8.137 /90 em concurso material com o delito de
falsidade ideológica, por terem sup...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO
PARQUET CONTRA GESTORES MUNICIPAIS, POR CONTA DA NÃO REALIZAÇÃO DE CERTAME
LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE (VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DECRETO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR O VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL QUE
VENHA A SER APLICADA: POSSIBILIDADE, EM TESE, NOS TERMOS DA LEI 8.429/92 . NA
ESPÉCIE DOS AUTOS: POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E DO PODER JUDICIÁRIO COM O CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS QUE VINHA
SENDO ACOIMADO DE ILÍCITO NO FEITO ORIGINÁRIO; SITUAÇÃO "NOVA" OCORRIDA
EM DISTINTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE O PARQUET INICIALMENTE VISAVA IMPEDIR
OUTROS CREDENCIAMENTOS DE MÉDICOS A SEREM FEITOS PELO MESMO MUNICÍPIO. FATO
NOVO QUE - EMBORA NÃO TENHA SIDO ESMIUÇADO PELOS AGRAVADOS - NÃO PODE SER
DESCONSIDERADO PARA A SOLUÇÃO DO CASO, UMA VEZ QUE FOI APURADO EM ZELOSO
VOTO-VISTA DO DES. FÁBIO PRIETO E CONFIRMADO PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO,
APÓS RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR.
1. Na espécie existe a imputação de ato que pode ser caracterizado
como ímprobo na medida em que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 verbaliza
que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições...". Na sequência, a norma dá alguns exemplos. É óbvio que
a não realização de certame licitatório para contratação de pessoal
é um ato que prima facie afronta o inc. II do art. 37 da Constituição
Federal; a frustração de certame pode conduzir a contratação direta,
mas A REGRA é que só se ingressa no serviço público por meio de concurso,
salvo as exceções constitucionais.
2. Colhe-se da jurisprudência do STJ que "A caracterização dos atos de
improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de
dolo genérico na conduta do agente. A contratação irregular de servidores
sem a realização de concurso público pode caracterizar-se como ato
de improbidade administrativa, desde que demonstrada a má-fé do agente
publico que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo,
ao menos genérico" (REsp 1307085/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). No mesmo sentido temos: "A
conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público
na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda
que o serviço público tenha sido devidamente prestado" (REsp 737.279/PR,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe
21/05/2008). Para essa infração existe, sim, uma punição e que independe
de efetivo dano ECONÔMICO ao Erário (pois o dano aos princípios do art. 37
da Constituição nem sempre tem conotação econômico-financeira); basta
ler o inc. III do art. 12 onde está preconizada a multa autônoma, isto é,
que não se ajunta à indenização de dano ao erário ou outro prejuízo
econômico.
3. Destaca-se acórdão antigo do STJ onde restou assentado pela 1ª
Seção que "A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável
com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no
art. 11 da Lei 8.429/92" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011). Em idêntico
sentido: REsp 737.279/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008 - REsp 917.437/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008. Nesse prisma invoca-se o aresto do
STJ no sentido de que "Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se
a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do
art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil,
que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis
com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos
princípios administrativos). (REsp 880.662/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 255).
4. A possibilidade de indisponibilidade de bens para assegurar a sanção
autônoma de multa está no item 13 da Edição nº 38 da Jurisprudência
em Teses do STJ. Sim, há muito tempo o STJ já decidiu que cabe a
indisponibilidade de bens para assegurar "...a execução de eventual sanção
pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da
condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 10/02/2010).
5. Não há evidência de error in iudicando quando se opta pela
interpretação do art. 7º da LI - interpretação que pode ser mais ou
menos liberal - no sentido de ser possível a constrição de bens para
assegurar o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma
(a propósito e in litteris: AgRg no REsp 1383196/AM, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).
6. É incontroverso que os agravados, após concursos frustrados, efetuaram
credenciamento direto de médicos. É certo que o TCU já se debruçou sobre
a matéria; e quando o fêz valeu-se da conceituação do credenciamento como
a dispensa de licitação calçada no art. 25 da Lei nº 8.666/94 quando
"todos aqueles que se dispusessem a fornecer para a Administração e se
enquadrassem nos critérios definidos por esta deveriam ser contratados". Vale
pontuar a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada no
processo 016.171/94, verbis: "Finalizando, constatamos ter ficado devidamente
esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento,
quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos
interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de
atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor
preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei
8.666/93." (Decisão n° 104/1995 - Plenário).
7. Interpretando-se a cláusula de inexigibilidade de licitação do art. 25
da Lei nº 8.666/93 sem o estigma do numerus clausus como abalizada doutrina
recomenda e que parece ser a intenção do legislador, pode-se visualizar como
causa de inexigibilidade a situação em que a Administração dispõe-se
a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela
exigidos, e por um preço já definido no ato do chamamento dos interessados,
porquanto não haverá competição entre eles. Mas o credenciamento é
tolerado como exceção à regra constitucional da licitação e não pode
ser prodigalizado.
8. Singularidade do caso: o e. Des. Fábio Prieto traz notícia de que não
tinha conhecimento o Relator -porque é fato posterior ao ajuizamento do
agravo - no sentido de que em 30 de maio de 2016 foi proferida decisão na
Vara Federal de Três Lagoas/MS como que "autorizando", com o beneplácito
do próprio Ministério Público Federal, o credenciamento de médicos que,
antes, havia sido a causa petendi da´presente ação de improbidade.
9. A informação trazida não pode passar em branco. Tem-se que o próprio
Parquet em outros autos concordou com o procedimento de credenciamento
de médicos que, no feito que deu origem a este agravo, "condenava"; se o
Ministério Público Federal assim agiu, é porque viu licitude na iniciativa
dos gestores do Município, pois não se pode presumir que o Parquet compactue
com ilegalidades. Mais: a anuência da Procuradoria da República recebeu a
concordância do Judiciário. Resumo: MPF e Judiciário, ao menos em decisão
sumária, puseram-se ao lado da iniciativa de credenciamento de médicos
que vinha sendo acoimada de ilícita nos autos desta ação de improbidade.
10. Isso há de ter o significado da nulificação do requisito do fumus
boni iuris que poderia amparar a indisponibilidade de bens dos gestores
municipais que vem sendo perseguida neste agravo de instrumento, e para
a qual inicialmente foi dada anuência no voto original proferido pelo
Relator, que foi, ao depois, retificado diante da situação noticiada pelo
e. Des. Fed. Fábio Prieto.
11. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO
PARQUET CONTRA GESTORES MUNICIPAIS, POR CONTA DA NÃO REALIZAÇÃO DE CERTAME
LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE (VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DECRETO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR O VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL QUE
VENHA A SER APLICADA: POSSIBILIDADE, EM TESE, NOS TERMOS DA LEI 8.429/92 . NA
ESPÉCIE DOS AUTOS: POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E DO PODER JUDICIÁRIO COM O CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS QUE VINHA
SENDO AC...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577708
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O edital do concurso previa o requisito de formação técnica ou de
ensino médio profissionalizante na área de química.
2. O impetrante é bacharel em química e, também, porta o diploma de
mestrado em química.
3. Os conhecimentos científicos do impetrante, que passou em primeiro lugar
no concurso, superam em muito os conhecimentos de química requeridos para
o exercício do cargo de técnico de laboratório em química.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O edital do concurso previa o requisito de formação técnica ou de
ensino médio profissionalizante na área de química.
2. O impetrante é bacharel em química e, também, porta o diploma de
mestrado em química.
3. Os conhecimentos científicos do impetrante, que passou em primeiro lugar
no concurso, superam em muito os conhecimentos de química requeridos para
o exercício do cargo de técnico de laboratório em química.
4. Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO MPU. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE
REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. EDITAL MPU N. 16, DE 30.09.2015. FIXAÇÃO DE
MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO DA UNIÃO FEDERAL.
1. O autor da ação (Técnico de Apoio, do Ministério Público da União),
objetiva a participação no Concurso de Remoção de Técnicos e Analistas
do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16,
2015, a despeito de não possuir o requisito temporal de 3 (três) anos de
efetivo exercício no Cargo, previsto no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei
nº 11.415/2006.
2. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar. Na hipótese, verifica-se
que o agravante, tendo sido aprovado no Concurso Público para Provimento
de cargos para as carreiras de técnico do Ministério Público da União,
ingressou nos quadros da instituição, em 03/11/2014, quando tomou posse no
cargo de Técnico MPU/Apoio, após ter sido nomeado pela Portaria n. 285, de
03/12/2014 (fl. 86 deste instrumento), não cumprindo, portanto, a exigência
legal e do Edital SG/MPU nº 16/ 2015.
3. Nesse sentido: REO 00004321420104058303, Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 -
Página, 328, AI 00335987120104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2011 PÁGINA:
125 ..FONTE_REPUBLICACAO, TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Processo n.º 2013.03.00.013685-1ª Turma, Rel. Des. Federal
José Lunardelli, j. 20/08/2013.
4. Quanto à fixação da multa contra a Fazenda Pública é a
jurisprudência. Nesse sentido: RESP 201402969988, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014 ..DTPB.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO MPU. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE
REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. EDITAL MPU N. 16, DE 30.09.2015. FIXAÇÃO DE
MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO DA UNIÃO FEDERAL.
1. O autor da ação (Técnico de Apoio, do Ministério Público da União),
objetiva a participação no Concurso de Remoção de Técnicos e Analistas
do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16,
2015, a despeito de não possuir o requisito temporal de 3 (três) anos de
efetivo exercício no Cargo, previsto no artigo 28...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569543
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZ DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. ESPÓLIO. RESERVA DE NUMERÁRIO. CONCURSO DE CREDORES
PREFERENCIAIS.
1. Embora possível destaque de honorários contratuais do principal,
a ser recebido pelo credor em cumprimento de sentença (artigo 22, §4°,
da Lei 8.906/1994), tal solução não pode ser adotada quando se preste a
frustrar o concurso de credores com idêntica preferência legal, ou seja,
credores trabalhistas.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se aos
créditos trabalhistas, sujeitando-se, pois, todos os créditos, de igual
natureza, ao concurso no inventário, sob pena de ofensa ao princípio da
"par conditio creditorum".
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZ DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. ESPÓLIO. RESERVA DE NUMERÁRIO. CONCURSO DE CREDORES
PREFERENCIAIS.
1. Embora possível destaque de honorários contratuais do principal,
a ser recebido pelo credor em cumprimento de sentença (artigo 22, §4°,
da Lei 8.906/1994), tal solução não pode ser adotada quando se preste a
frustrar o concurso de credores com idêntica preferência legal, ou seja,
credores trabalhistas.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se aos
créditos trabalhistas, sujeitando-se, pois, todos os créditos, de i...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591909
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento do direito da impetrante
ao acréscimo de 40 pontos ao resultado do concurso público promovido pelo
instituto impetrado, com a sua consequente reclassificação para o primeiro
lugar para o cargo de magistério no campus de Capivari.
- Verifica-se, contudo, que as partes ficam vinculadas aos estritos termos do
instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º
50/2014, que estabelece em seu item 12, a exigência de apresentação pelo
candidato dos diplomas acompanhados dos concernentes históricos escolares,
obrigação da qual não se desincumbiu a impetrante.
- Saliente-se que o candidato, ao inscrever-se no certame com o objetivo
de aprovação e posse no cargo oferecido, toma conhecimento de todas
as exigências previstas e não há razão, no caso, para o acolhimento
da insurgência, dado que inexiste qualquer ilegalidade no instrumento
editalício. Não há que se falar, assim, em qualquer ofensa ao art. 37,
incisos I e II, da CF/88, Lei n.º 9.394/96 (art. 48, § 1º) e Lei n.º
9.784/99 (art. 2º, parágrafo único e incisos I e VIII). Destaque-se
também que o edital discutido não determinou que, para ter validade,
o diploma de doutorado deveria vir acompanhado de histórico escolar,
como alega a recorrente e a falta de apresentação do documento ensejou
unicamente a desconsideração da respectiva pontuação. Ademais, não trouxe
a autora aos autos qualquer justificativa para o descumprimento do requisito,
providência que lhe cabia, haja vista que a sede é mandamental.
- Destarte, não merece reforma a sentença, ao consignar que, à medida que
consta expressamente do edital a exigência de apresentação dos diplomas
acompanhados dos respectivos históricos escolares, não é razoável haver
exceção para o caso do impetrante. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento do direito da impetrante
ao acréscimo de 40 pontos ao resultado do concurso público promovido pelo
instituto impetrado, com a sua consequente reclassificação para o primeiro
lugar para o cargo de magistério no campus de Capivari.
- Verifica-se, contudo, que as partes ficam vinculadas aos estritos termos do
instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º
50/201...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA E PÓS-GRADUAÇÃO. INVESTIDURA
NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- No caso concreto, os impetrantes, José Antonio Maruyama e Guilherme
Francisco Pegler, foram impedidos de tomar posse no cargo de Técnico de
Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram
aprovados em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFSP, sob o fundamento do não preenchimento
de um dos requisitos constantes do edital, qual seja, formação em curso
técnico de química.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que os autores
concluíram o curso de Licenciatura em Química da Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, bem como que o coautor José
Antonio Maruyama encontra-se matriculado no Programa de Pós-Graduação -
Mestrado da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR, e o coautor Guilherme
Francisco Pegler obteve o título de Mestre junto à UNESP. Verifica-se que
a referida formação em nível superior afigura-se plenamente suficiente
para a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pelo edital, no que
toca à escolaridade, e mostra-se, evidentemente, mais abrangente, além
de adequada ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, nos termos
da normatização destacada, como consignou o parecer do MPF. Assim, não
obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no edital,
constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada. Frise-se,
em acréscimo, que a atuação da administração pública deve ser cumprida
com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como
ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre
outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar a posse e
o exercício aos impetrantes no cargo de Técnico de Laboratório - área
química do campus de Matão/SP, para o qual foram aprovados em concurso
público do instituto impetrado. Precedentes.
- Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente aos ônus da
sucumbência, apresentado em contrarrazões, observo que não merece
conhecimento, visto que manejado por via inadequada. Ademais, em sede de
mandado de segurança, descabe a condenação aos honorários advocatícios
(Lei n.º 12.016/09, art. 25) e, no que toca às custas, restou consignado
na sentença que deverão ser pagas nos termos da lei.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA E PÓS-GRADUAÇÃO. INVESTIDURA
NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- No caso concreto, os impetrantes, José Antonio Maruyama e Guilherme
Francisco Pegler, foram impedidos de tomar posse no cargo de Técnico de
Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram
aprovados em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFSP, s...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO.
1. Cinge-se a questão do presente writ acerca de suspensão de nomeação
do impetrante para o cargo de Técnico em Contabilidade, formação ensino
médio, sob o fundamento de que os títulos apresentados não atendiam às
exigências do edital.
2. Com efeito, o Edital nº 146/2012, para o provimento de cargo
técnico-administrativo do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, consoante o disposto na Lei
nº 11.091, de 12/01/2005, a qual, entre outras providências, dispõe sobre
a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, exigia a formação de "ensino médio
profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em contabilidade"
- fls. 15 e ss., com destaque para fl. 19, dos presentes autos.
3. Todavia, em que pese o impetrante não ter o demandado título, comprovou
ser detentor de formação superior à exigida no edital do referido concurso,
uma vez que é Bacharel em Ciências Contábeis - nos precisos termos das
informações prestadas pela autoridade impetrada à fl. 14.
4. Nesse viés, conforme oportunamente apanhado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 59 e ss., a qual restou secundada
pelo judicioso parecer do I. Parquet às fl. 47 e ss. e 78, "as exigências
formalizadas no Edital de Concurso Público devem ser compatibilizadas com
os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao
princípio da razoabilidade. A jurisprudência já se manifestou em casos
semelhantes, no sentido de ser desarrazoável impedir a posse e exercício
de candidato com conhecimentos técnicos superiores ao exigido no Edital".
5. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 248.455/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg
no AgRg no AREsp 643.104/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015; e AgRg no REsp 1.477.408/RN, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 27/10/2015, DJe 10/11/2015;
esta Corte, na AC/REEX 2011.61.00.013372-2/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 15/06/2016, D.E. 01/07/2016;
no REEX 2014.60.02.003903-5/MS, Relator Desembargador Federal NELTON DOS
SANTOS, Terceira Turma, j. 28/04/2016, D.E. 09/05/2016; e no Ag.Leg. em
AC/REEX 2014.60.02.002166-3/MS, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA,
Terceira Turma, j. 10/03/2016, D.E. 21/03/2016.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO.
1. Cinge-se a questão do presente writ acerca de suspensão de nomeação
do impetrante para o cargo de Técnico em Contabilidade, formação ensino
médio, sob o fundamento de que os títulos apresentados não atendiam às
exigências do edital.
2. Com efeito, o Edital nº 146/2012, para o provimento de cargo
técnico-administrativo do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, consoante o disposto na Lei
nº 11.091, de...