ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Mandado de segurança impetrado por Daniela de Dea Roglio, com pedido de
liminar, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a
anulação das questões de nº 38 e 39 da prova de concurso público do
qual participou, bem como, em consequência, sua reclassificação no certame.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse
de agir. O Capítulo XV do edital, em seu item nº 10, estabelece: "A Banca
Examinadora da entidade promotora do presente processo seletivo constitui
a última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões,
razão pelas quais não caberão recursos adicionais". Evidente, portanto,
que seu presidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda. Presente o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade. A necessidade exsurge do indeferimento
dos recursos administrativos, o que levou a requerente à presente
impetração. Já a utilidade mostra-se patente, na medida em que uma sentença
de procedência acarreta posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.
- A abertura ou não de 27 vagas durante a vigência do concurso é evento
futuro e incerto, cuja discussão descabe neste feito.
- É certo que é vedado ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito de
atos administrativos. Todavia, não é esse o caso dos autos. O cerne da
controvérsia reside na verificação da adequação das questões discutidas
ao edital e nesse sentido não merece reparos a sentença. Como bem observado
pelo MM Juízo a quo, "se o edital contivesse tão somente o capitulo do
crédito tributário de forma genérica, como o fez em relação ao cargo
de analista judiciário (fl. 45), haveria de se entender incluídos os
temas específicos. Todavia, ao inserir subtítulos vinculou-se aos termos
específicos do edital." De fato, conforme esclarece a autoridade impetrada
às fls. 73/74, o tema crédito tributário encontra-se no Título III do
Código Tributário Nacional, do artigo 139 até o artigo 193. Os tópicos
específicos Disposições Gerais, Constituição, Suspensão e Extinção,
discriminados no edital (fl. 46), situam-se, respectivamente, nos artigos
139/141, 142/150, 151/155-A e 156/174. Assim, uma vez que a matéria
"Exclusão" é tratada a partir do artigo 175 do CTN, resta evidente que
não poderia ter sido exigida na prova aplicada. Precedentes.
- O acolhimento do pedido formulado no mandamus não pode ser confundido
com tratamento excepcional dispensado à recorrida, que, violado direito
que entendia ter, diligenciou no sentido de sua defesa, de modo que não se
tem por feridos os princípios da isonomia e da impessoalidade tratados nos
artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Mandado de segurança impetrado por Daniela de Dea Roglio, com pedido de
liminar, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a
anulação das questões de nº 38 e 39 da prova de concurso público do
qual participou, bem como, em consequência, sua reclassificação no certame.
- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse
de agir. O Capítulo XV do edital, em se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS
DEFESAS NÃO PROVIDA.
1. A autoria do tráfico é inconteste, seja em relação ao réu
EMANUEL BARROS CAMARGO, uma vez que foi preso em flagrante transportando o
entorpecente, sendo confesso desde a fase extrajudicial, seja em relação
aos réus CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES e RENATO NUNES MELO.
2. No que diz respeito a CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, as testemunhas Silvio
Sérgio Ribeiro, em sede policial, e Luiz Fábio Benitez Lobato, em sede
policial e em Juízo, policiais que realizaram o flagrante, contaram que
o denunciado foi surpreendido trafegando com o VW/Voyage, placas EIR-3507,
o qual possuía um rádio amador oculto, e, logo após, foi flagrado EMANUEL
BARROS, no GM/Vectra, placas aparentes HHJ-2678, carregado com mais de 600 Kg
de maconha, veículo que também contava o com rádio amador oculto e que após
verificarem os rádios, constataram que ambos estavam na mesma frequência.
3. Ainda que se tivesse a inverossímil versão do réu CARLOS DOS SANTOS
RODRIGUES por verdadeira, fato é que ele mesmo reconheceu que praticava
atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de um crime de
descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de qualquer
coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual dava
cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante com dolo eventual,
assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel de importância para
a introdução em território nacional da expressiva quantidade de mais de
600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
4. No que se refere a RENATO NUNES MELO, além dos fatos já mencionados na
análise da autoria e dolo de CARLOS DOS SANTOS, foi ele, também, partícipe
do delito de tráfico de drogas realizado por EMANUEL BARROS CAMARGO, tendo
atuado na figura de "batedor" de estradas.
5. Sua versão dos fatos não merece credibilidade, pois, assim como o corréu
Carlos dos Santos, Renato Nunes Melo, uma vez convidado para a empreitada,
não procurou saber, de maneira certa, o que ajudaria a transportar e não quis
saber o nome da pessoa com quem trabalhava, quando das comunicações feitas
pelo rádio amador com o motorista do veículo carregado com a droga. Também
não soube explicar como foi realizado o encontro com o veículo para o qual
iria "bater" a frente. Segundo seu depoimento, sua função era a de apenas
fazer companhia durante a viagem.
6. Ainda que se tivesse a também inverossímil versão do réu RENATO
NUNES MELO por verdadeira, fato é que ele mesmo também reconheceu que
praticava atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de
um crime de descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de
qualquer coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual
ele e Carlos davam cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante
com dolo eventual, assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel
de importância para a introdução em território nacional da expressiva
quantidade de mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
7. Os réus EMANUEL BARROS CAMARGO e CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, por suas
defesas, não impugnaram a autoria e materialidade do delito previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62.
8. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
9. Primeira fase da dosimetria. A despeito de o réu ser primário e de
bons antecedentes, a quantidade de mais de seiscentos quilos de maconha,
considerando o potencial de dano que pode causar à sociedade, merece
uma exasperação ainda maior do que a fixada pelo magistrado "a quo",
portanto a reprimenda que se afigura proporcional a considerar-se a média
das apreensões do mesmo tipo é a elevação da pena-base para 10 (dez)
anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
10. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação (art. 65, inciso III, "d", CP). Deve ser aplicada a atenuante da
menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 05/04/1994 e o crime foi cometido em 09/12/2014, contando,
portanto, menos de 21 anos na data dos fatos. Pena fixada na segunda fase em
pena como fixada em primeira instância, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e no porta-malas mais de seiscentos quilos de maconha, drogas cujo valor de
mercado é altíssimo. O veículo não era seu, mas roubado e a serviço
dos mandantes de toda a operação ilícita e estava equipado com rádio
comunicador, para contato com o veículo dos batedores que ia mais à frente
com o objetivo de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível
ação policial. Pena fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis
dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime previsto no artigo
70, caput, da Lei 4.117/62.
14. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
15. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito de
tráfico transnacional de drogas. Atenuantes de confissão espontânea e
menoridade aplicadas. Mantida a pena como fixada em primeira instância,
em 01 (um) ano de detenção, observada a Súmula 231 do STJ.
16. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em 01
(um) ano de detenção.
17. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis dias de
reclusão; 1 (um) ano de detenção e 809 (oitocentos e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
18. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime do art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006. Primeira fase da dosimetria. A despeito
de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais de
seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
19. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
21. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor de veículo que
era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos quilos
de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo não era
seu e lhe havia sido entregue pelos mandantes de toda a operação ilícita
e estava equipado com rádio comunicador, para contato com o veículo que
transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo de tentar burlar
a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
22. Pena fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166
(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
23. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62
24. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
25. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito
de tráfico transnacional de drogas. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Mantida a pena como fixada em primeira instância, em 1(um) ano,
1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
26. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em
1(um) ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
27. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 1(um)
ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 1.166 (um mil cento
e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
28. Dosimetria da pena de RENATO NUNES MELO. Primeira fase da dosimetria. A
despeito de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais
de seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
29. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
30. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
31. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o passageiro de veículo
que era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos
quilos de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo
não era seu e havia sido entregue ao seu comparsa pelos mandantes de toda
a operação ilícita e estava equipado com rádio comunicador, para contato
com o veículo que transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo
de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
32. Pena fixada em fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
33. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
34. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos,
o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, consoante o
art. 33, 2º, a, do Código Penal.
35. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE
E EXERCÍCIO ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR E CONFIRMADA POR
SENTENÇA. ATIVIDADES EQUIVALENTES: ADMINISTRADOR E TECNÓLOGO EM GESTÃO
PÚBLICA. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 372/09 E ANEXO II
DO EDITAL Nº 57/2014. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE SUPERIOR À EXIGIDA PELO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. APELO IMPROVIDO.
1. A ausência de diploma de Curso Superior em Tecnologia de Gestão Pública
pelo impetrante aprovado no concurso público não tem o condão de impedir
a posse e o exercício tendo em vista sua graduação em Administração.
2. As ativdades exercidas pelo Administrador e pelo Tecnólogo se equivalem,
conforme previsão legal expressa na Resolução Normativa CFA nº 372/09
(artigos 1º e 2º) e descrição contida no Anexo II do Edital nº 57/14.
3. Ademais, o Col. STJ entende que há direito líquido e certo à permanência
no certame, se o candidato possui qualificação superior à exigida no
edital do concurso público.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE
E EXERCÍCIO ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR E CONFIRMADA POR
SENTENÇA. ATIVIDADES EQUIVALENTES: ADMINISTRADOR E TECNÓLOGO EM GESTÃO
PÚBLICA. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 372/09 E ANEXO II
DO EDITAL Nº 57/2014. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE SUPERIOR À EXIGIDA PELO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CERTAME. APELO IMPROVIDO.
1. A ausência de diploma de Curso Superior em Tecnologia de Gestão Pública
pelo impetrante aprovado no concurso público não tem o condão de impedir
a posse e o exercício tendo em vis...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados resta comprovada a
materialidade do crime descrito no artigo 273, § 1º, e § 1º-B, inciso I,
do Código Penal, assim como, demonstrada está a materialidade do crime
previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, pela importação
da substância entorpecente "lança-perfume".
2- A autoria restou demonstrada de forma clara e incontestável. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que este agiu
de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia,
não se admitindo falar na ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude.
3- Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma
penal - no caso, do artigo 334, "caput", do Código Penal - para corrigir
suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o
princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Carta Magna
e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia,
à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração
normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao
agente que importa medicamentos falsificados ou sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente.
4- O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste
o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja,
a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada,
devidamente sopesadas pelo legislador.
5- O caso concreto se amolda ao crime tipificado no artigo 273 do Código Penal
e não ao crime de contrabando, previsto no artigo 334, "caput", do Código
Penal. Assim, deve ser afastada a aplicação da emendatio libelli realizada
pelo magistrado sentenciante, em razão do princípio da especialidade.
6- Deve ser mantida a aplicação do concurso formal perfeito, disciplinado
no "caput" do artigo 70 do Código Penal, conforme realizado pelo magistrado
"a quo", pois se mostra o mais adequado à hipótese.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o acusado deve ser
condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, "caput",
da Lei n° 11.343/2006 e 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal
c.c. artigo 70, "caput", do Código Penal.
8- Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
9- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta definitiva a pena
à míngua de causas de diminuição ou aumento que possam modificá-la.
10- Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal eis que, acaso considerada,
a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a
dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: A incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
11- Em decorrência do concurso formal de delitos a reprimenda mais severa -
a do artigo 273 do Código Penal - deve ser acrescida de 1/5 (um quinto) -
artigo 70, "caput", do Código Penal - resultando definitiva a pena em 12
(doze) anos de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
fixado no mínimo legal, considerando as condições pessoais do réu.
12- A pena de multa deve ser mantida conforme arbitrada pelo MM. Juiz "a
quo", qual seja, de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), em vista da proibição do reformatio in pejus.
13- O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do
artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, restando incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14- Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
15- Determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado
(STF, HC 126.292).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados rest...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52829
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 55, CAPUT,
DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a incompetência
relativa deve ser alegada em sede de exceção, a ser autuada em apartado,
de modo que a decisão que a analisou seja passível de recurso próprio,
sob pena de preclusão. Precedentes.
2. No concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes deve ser
efetivada de modo independente, individualizando-se a sanção penal cabível
a cada um dos delitos, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. É apenas após essa individualização que o juiz deve apontar
a pena mais grave e a ela aplicar o aumento do concurso, fixando, assim,
a pena definitiva.
3. Nulidade da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 55, CAPUT,
DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a incompetência
relativa deve ser alegada em sede de exceção, a ser autuada em apartado,
de modo que a decisão que a analisou seja passível de recurso próprio,
sob pena de preclusão. Precedentes.
2. No concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes deve ser
efetivada de modo independente, indiv...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal,
a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação,
regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01
(um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida
em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em
09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro)
anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira
causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da
sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última
à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora
apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos
Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo
de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial,
ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São
José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício
de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal
informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego,
relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em
suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A
particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a
percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual
por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza
um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário,
seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material;
com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm
entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em
razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo
o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de
defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e
não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso
com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes,
aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material
entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos
artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do
Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica
revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito)
dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33,
§2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes
do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às
penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar
que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não
ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal,
observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são
favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das
custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência
judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus
processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO DE TÉCNICOS E ANALISTAS
DO MPU. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal
no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada;
e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave
ou de difícil reparação.
2. O objetivo do agravante é a participação no concurso de remoção de
técnicos e analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo
Edital SG/MPU nº 10/2015, a despeito de não possuir o requisito temporal
de três anos de efetivo exercício no cargo, previsto no artigo 28, §1º,
da Lei nº 11.415/2006
3. Considerando (i) que as nomeações de servidores em decorrência do
mesmo 8º Concurso Público para Servidores do Ministério Público da União
ainda estão em andamento; e (ii) a possibilidade de que os novos servidores,
recém-empossados, venham a ocupar lotações não só mais vantajosas, como
almejadas pelo agravante, as quais decorram do próprio concurso de remoção
em curso ou dos Editais de Distribuição de Vagas, vislumbra-se a possível
violação do critério da antiguidade, além do princípio da razoabilidade
que deve nortear a distribuição das lotações nos concursos públicos.
4. Aos servidores mais antigos deve ser garantida a possibilidade de concorrer
aos locais em que haja vagas, antes que seja feita a nomeação dos novos
servidores, em respeito ao critério da antiguidade, que inclusive justifica
os concursos prévios de remoção. Precedentes.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO DE TÉCNICOS E ANALISTAS
DO MPU. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal
no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada;
e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave
ou de difícil reparação.
2. O obje...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559511
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATORIA. EXAME
PSICOTECNICO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DO DIREITO
DE RECORRER. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS CRITERIOS UTILIZADOS NA
AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
- Consoante o artigo 8º, inciso III, do Decreto lei nº 2.320/87 c.c. artigo
9º, VII da Lei nº 4878/65 exigem que para matrícula no curso de formação
profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, é necessário que
o candidato tenha temperamento adequado ao exercício da função policial,
apurado em exame psicotécnico.
- É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público
destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde
que tenha previsão em lei.
- No entanto, se o exame psicotécnico ferir os princípios da ampla defesa
e do contraditório, cerceando a defesa do candidato no que se refere a
impossibilidade de recorrer da decisão que o declarou inapto, como no caso
em questão, não fundamentando o motivo, há de se reconhecer a ilegalidade
do procedimento.
- A embargante, alega ainda, que o v. acordão recorrido decidiu extra petita,
no entanto, podemos observar às fls. 08 dos autos, que os autores em sua
exordial, pleitearam a vista dos exames realizados com o fim de apresentar
os devidos questionamentos.
- O v. acórdão confirmou a sentença na forma e extensão em que foi
proferida, pois entendeu que embora haja a exigência do exame psicotécnico
no próprio edital do concurso, "o candidato inscrito em concurso público
tem o direito de conhecer os critérios utilizados para a sua avaliação..."
- Não há que se reformar o decisum recorrido uma vez que nele foi adotado
o posicionamento adequado ao deslinde da questão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATORIA. EXAME
PSICOTECNICO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DO DIREITO
DE RECORRER. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS CRITERIOS UTILIZADOS NA
AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA
MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO
(ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício
das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando
da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em
investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo
7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"
e Súmula 266 do STJ.
2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola
o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA
MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO
(ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício
das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando
da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM
BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
- O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso.
- As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados
livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão
ou ameaça a direito individual.
- Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação
da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital,
em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro
do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e
normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos
pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção
de critérios discriminatórios.
- No caso em tela, o edital de abertura 029/2015 do certame organizado pelo
agravante prevê como requisito obrigatório ao cargo de Agente Técnico de
Assistência à Saúde (Opção 301) o ensino superior completo em Farmácia
ou Farmácia e Bioquímica, especificando as atividades da função.
- Ocorre que, como bem exposto pela r. decisão a quo, a gama de atribuições
acima exigida é ponto comum entre a regulamentação das profissões
de biomédico (Lei 6.684/79 e Resolução 04/86 do Conselho Federal de
Biomedicina) e de farmacêutico / farmacêutico-bioquímico (Decreto
85.878/81).
- Dada a similitude de atribuições, suficientes para desempenho do cargo
oferecido no edital do concurso promovido pelo agravante, não há motivos
para restringir o ingresso de candidatos com formação em Biomedicina,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
- Reforce-se o entendimento do STF, exarado na Representação 1256/DF (DJ
19/12/1985) segundo o qual é vedado restringir o exercício da atividade
de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências
Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da
especialidade previr as disciplinas que o autorizem a essas atividades.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM
BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
- O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso.
- As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados
livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão
ou ameaça a direito individual.
- Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação
da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao ed...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552296
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA
COMPROVADA APENAS QUANTO AO ROUBO SIMPLES. ROUBO MAJORADO. VÍTIMA NÃO
RECONHECEU O RÉU EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. SOMENTE NO ROUBO EM QUE O
RÉU NÃO FOI RECONHECIDO. MAJORANTES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do crime restou comprovada somente no que concerne à subtração
ocorrida no dia 20/01/2009, tendo a vítima procedido, de forma segura,
ao reconhecimento do réu na fase policial e, pessoalmente, na fase judicial.
2. Entretanto, quanto ao crime ocorrido em 28/02/2009, a vítima procedeu ao
reconhecimento fotográfico em sede policial, o qual resultou positivo. Não
obstante, não houve reconhecimento do réu em audiência de instrução,
sendo a vítima enfática ao afirmar que não se tratava do autor do roubo
sofrido. Autoria que não restou comprovada.
3. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito
do artigo 146 do Código Penal, uma vez que a materialidade do roubo ficou
evidenciada nos autos, tendo a conduta do réu amoldado-se perfeitamente
aos elementos do tipo penal.
4. Considerando que o segundo crime imputado ao réu, o qual era, em tese,
qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não restou
com a autoria comprovada, ficam afastadas as causas de aumento de pena
consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ademais, as
vítimas foram uníssonas em afirmar que o réu apenas simulou estar armado.
5. Apelação parcialmente provida para condenar o réu apenas pela prática
de um crime de roubo simples, sendo fixada, por consequência, e levando-se
em consideração a primariedade técnica, a pena de 04 anos de reclusão
a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA
COMPROVADA APENAS QUANTO AO ROUBO SIMPLES. ROUBO MAJORADO. VÍTIMA NÃO
RECONHECEU O RÉU EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. SOMENTE NO ROUBO EM QUE O
RÉU NÃO FOI RECONHECIDO. MAJORANTES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do crime restou comprovada somente no que concerne à subtração
ocorrida no dia 20/01/2009, tendo a vítima procedido, de forma segura,
ao reco...
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO GAMA-GT. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - Edital é a lei do concurso público. Requisitos estabelecidos vinculam
o administrado e a Administração Pública. Jurisprudência consolidada
do STJ. In casu, demonstrou-se que o apelado não apresenta distúrbios
relacionados ao metabolismo da glicose, que está em perfeitas condições
de saúde e que a alteração nos níveis de Gama GT decorre, com grande
probabilidade, de uso contínuo de medicamento contra acne. Ainda, perícia
médica não constatou nenhuma alteração clínica que pudesse indicar
comprometimento do sistema hepático.
3 - Conquanto as jurisprudências do STF e do STJ rejeitem, em princípio,
a teoria do fato consumado, há uma série de precedentes a autorizar a
aplicação dela em hipóteses excepcionais, em que candidato, malgrado ter
permanecido no concurso mediante decisão precária, foi posteriormente
aprovado e ingressou e se estabilizou na carreira pretendida (CAUINOM
00074419520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(AGRESP 201002087062, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:09/05/2012 ..DTPB:.). O apelado satisfez todas as exigências do
edital, foi aprovado no curso e participou de formatura. Manutenção da
sentença serve para garantir segurança jurídica.
4 - Agravo legal a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO GAMA-GT. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - Edital é a lei do concurso público. Requisitos estabelecidos vinculam
o administrado e a Administração Pública. Jurisprudência consolidada
do STJ. In casu, demonstrou-se que o apel...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Dispensável formação de litisconsórcio passivo necessário entre os
candidatos aprovados classificados posteriormente ao impetrante, porquanto
qualquer decisão proferida nos autos não alterará a ordem de classificação
do certame e dos demais candidatos. Precedentes STJ.
2. A exigência editalícia para comprovação da habilitação profissional
tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências e
conhecimentos necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo
pretendido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido de não se mostrar razoável impedir o acesso ao serviço público de
candidato detentor de conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.
4. A qualificação do candidato aprovado em concurso público para provimento
de cargo de "Técnico - Técnico 1 - Elétrica" ultrapassa os limites mínimos
fixados pelo edital, motivo pelo qual há de se reconhecer o preenchimento
dos requisitos de escolaridade e, portanto, o direito líquido e certo do
impetrante à nomeação. Parecer opinativo MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Dispensável formação de litisconsórcio passivo necessário entre os
candidatos aprovados classificados posteriormente ao impetrante, porquanto
qualquer decisão proferida nos autos não alterará a ordem de classificação
do certame e dos demais candidatos. Precedentes STJ.
2. A exigência editalícia para comprovação da habilitação profissional
tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências e
conhecimentos necessários a...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/96 MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE DECENAL. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1 - O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é constituído por diversas
espécies de praças ativas, consideradas militares temporários, de acordo
com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, sendo a
permanência máxima permitida neste Quadro de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93.
2 - O fato do militar ter obtido aprovação em concurso de admissão ao
Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/96 - não lhe assegura a
estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é
adquirida após dez anos de efetivo serviço, nos termos do Decreto 880/93,
que aprovou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - O concurso prestado pelo militar objetiva selecionar os candidatos aptos
a ingressar no Curso de Especialização de Soldados - CESD, inexistindo
norma legal que assegure estabilidade.
4 - Os militares temporários não têm direto à permanência indefinida
nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo
lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e
conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento.
5 - O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não
se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é
licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço
militar por ato da jurisdição civil, sob pena de invasão de competência.
6 - Apelação desprovida. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/96 MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE DECENAL. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1 - O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é constituído por diversas
espécies de praças ativas, consideradas militares temporários, de acordo
com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, sendo a
permanência máxima permitida neste Quadro de 6 (seis) anos, consoante
a...
PENAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL E ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 19 DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º E DO ART. 46, AMBOS DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que a coação moral seja aceita como excludente de culpabilidade
ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos,
que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência
de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade
própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a
inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª
Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.01.12). Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese
que se amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que
o agente suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato
que legitima seu comportamento, não obstante tal situação exista, na
realidade, apenas em sua imaginação. As alegações da defesa de que o
réu sofreu coação moral irresistível e incidiu em erro de tipo são
genéricas e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. Note-se
que o acusado, conscientemente, assentiu em transportar carga que admitiu
saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu
os riscos envolvidos. Portanto, não há que se falar em afastamento de sua
responsabilidade.
3. Incabível a desclassificação da acusação de prática do crime do
art. 18 da Lei n. 10.826/03 para aquele previsto no art. 16 da mesma lei,
uma vez que restou demonstrado que o réu importou, da Bolívia, munições
que a perícia confirmou serem estrangeiras, sendo irrelevante se a pessoa
do acusado transpôs ou não a fronteira para a internalização do produto
no Brasil.
4. A perícia constatou que a munição é de uso restrito, não cabendo
o argumento de que o desconhecimento do réu acerca desse detalhe teria
o condão de afastar sua responsabilidade. Como já apontado, o acusado
assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que
concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos.
5. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (mais de vinte
e cinco quilos) são elementos importantes para aferir a quantidade da
pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, justificável a
exasperação da pena-base,
6. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O réu foi flagrado transportando, de modo ardiloso e elaborado,
significativa quantidade de cocaína e munições de uso restrito, o que indica
que estas seriam usadas em outras condutas delitivas. Ademais, de acordo com
a versão apresentada pelo próprio réu na fase policial, ele já havia
realizado viagem semelhante anteriormente, além de detalhar a quantidade
de entorpecente e munições que transportou naquela viagem e especificar
os preços de compra e revenda da droga na viagem atual. Não haveria razão
plausível para que o acusado simplesmente inventasse uma versão tão completa
e minimalista, a qual incriminava a si próprio de maneira grave. Somados,
todos esses fatos afastam a hipótese de condição de mera "mula" do tráfico
de drogas e de armas, sendo indicativos suficientes de que o acusado integra
organização criminosa, ou, pelo menos, que se dedica a atividades criminosas,
impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
7. Segundo o laudo de perícia toxicológica (fls. 76/79), "o réu era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinar-se
de acordo com esse entendimento". Portanto, a causa de diminuição do
art. 46 da Lei n. 11.343/06 é inaplicável.
8. Na versão apresentada na fase policial, o réu admitiu ter buscado a
cocaína na Bolívia. Em Juízo, disse que um boliviano pegou seu veículo,
foi buscá-la no país vizinho e a trouxe de volta. Assim, qualquer que seja
a versão considerada, está demonstrada a transnacionalidade do delito,
razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento.
9. Não há que se falar em afastamento do concurso formal imperfeito para o
reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado praticou, mediante
uma ação, mais de um crime, com desígnios evidentemente distintos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL E ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 19 DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º E DO ART. 46, AMBOS DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL. NÃO CABIMENTO. AP...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63801
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção
do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos.
3. Arma de fogo. As testemunhas foram taxativas em afirmar a utilização
de arma de fogo.
4. Concurso formal. Ficou caracterizado o concurso formal, pois mediante uma
única ação os agentes subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas.
5. Reincidência. A alteração dos critérios de fixação da reprimenda
penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário,
a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça.
6. Causas de aumento. As causas de aumento foram devidamente justificadas
pelo Juiz.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extraju...
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO
REQUERENTE. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção
do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos. O
reconhecimento foi pessoal, e não por fotos como alegou a defesa.
3. Pena-base. O requerente possui uma condenação anterior com trânsito
em julgado, ao contrário do que afirmou a defesa. A pena-base foi fixada
acima do mínimo não apenas em razão dessa condenação.
4. Causas de aumento de pena. Os motivos justificadores do aumento da pena não
fazem parte necessariamente do tipo penal do roubo, tanto é que há previsão
específica no §2º para utilização de arma de fogo e concurso de pessoas.
5. A situação fática do crime deu base para a aplicação do artigo 70
do Código Penal (concurso formal), e não o artigo 71.
6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada
improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO
REQUERENTE. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extrajudicial, em data bem próx...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS
DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CERTAME VERIFICADA. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se a Administração Pública militar
estaria dispensada de observar no processo de escolha do militar temporário
o dever de realizar um processo seletivo objetivo, cujos critérios observem
os parâmetros da moralidade e da impessoalidade.
- O militar temporário, apesar de não integrar a carreira militar, terá
situação funcional assemelhada, pois usará fardamento, terá remuneração,
porte de armas e desfrutará de outras prerrogativas, direitos e deveres
próprios dos demais militares, nos termos do artigo 50 da lei nº 6.880/80
e do artigo 24 das Instruções Gerais para os Estágios e Prestação
do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da
Marinha. Ademais, os candidatos aprovados prestarão serviços por período
de um ano, que, contudo, pode ser prorrogado por sete (7) vezes, o que
estenderia o vínculo funcional com o serviço militar por oito anos.
- As funções nas quais os aprovados no processo seletivo serão investidos
lhes confere considerável parcela de atribuições estatais, na medida em
que incorporados para prestar Serviço Militar, em caráter transitório e
regional, a quem serão estendidos todos os direitos, obrigações, deveres
e prerrogativas dos militares na ativa da Marinha, previstas no Estatuto
dos Militares e no Regulamento da Reserva da Marinha.
- Embora haja a dispensa do concurso público, o art. 3o da Lei 8.745, de
9.12.1993, exige a contratação do temporário mediante processo seletivo
simplificado, amplamente divulgado, inclusive no Diário Oficial da União,
exceto no caso de a contratação se destinar a atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental ou análise do
curriculum vitae para professores, à vista de notória capacidade técnica
ou científica. Todavia, o processo seletivo simplificado deve atender,
minimamente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o
processo seletivo simplificado não pode deixar de pautar-se em critérios
objetivos e impessoais, eis que o concurso e processo seletivo simplificado
representam meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público
e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados
que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e
a complexidade das funções. Ambos servem para afastar os ineptos e os
apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante
de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se
mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. Tanto o concurso,
como o processo seletivo simplificado, devem cumprir a finalidade de ensejar
iguais oportunidades a todos, como modo de concretização do princípio da
igualdade. Com a devida vênia, não foi o que ocorreu nos autos.
- O processo seletivo impugnado não contemplou nenhum tipo de prova escrita
e baseou-se em critérios de avaliação dos candidatos vagos e puramente
subjetivos, o que se revela incompatível com os princípios da moralidade
e impessoalidade a que a Administração Pública militar também está
obrigada a observar.
- Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS
DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CERTAME VERIFICADA. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se a Administração Pública militar
estaria dispensada de observar no processo de escolha do militar temporário
o dever de realizar um processo seletivo objetivo, cujos critérios observem
os parâmetros da moralidade e da impessoalidade.
- O militar temporário, apesar de não integr...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de incidência do
postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a
segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país,
a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal
atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de
perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de
dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância,
impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Consigne-se, ademais,
que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Materialidade e Autoria do delito de contrabando (artigo 334 do Código
Penal - Redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Comprovada através do
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atestando a apreensão de
caminhões dirigidos pelos réus, transportando cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação, na quantidade
de 360.000 maços em poder de EVERADO CRUZ DOS SANTOS, 365.000 maços com
EDWAGNER GERALDO FUZARO e 365.800 maços com LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE
MENDONÇA, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus,
presos em flagrante.
- Materialidade e Autoria do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º
4.117/1962. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante; Auto de
Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal elaborado pela
Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal de Presidente Prudente
nos transceptores apreendidos que concluiu: trata-se de dois transceptores
da marca MEGA STAR, modelo MG-97, que operam na faixa de frequências HF,
e de dois transceptores da marca YAESU, modelo FT-1900 R, que operam na
faixa de VHF. No entanto, há adulterações nos circuitos internos dos
transceptores da marca MEGA STAR que permitem operar em FM na frequência de
161,7625 MHz (faixa de VHF), mesma frequência configurada nos aparelhos da
marca YAESU, conforme seção III. Após tal verificação, foi realizado
teste de comunicação entre os aparelhos questionados e o resultado foi
satisfatório. O uso desta faixa de frequências requer autorização
da ANATEL, bem como o uso de equipamentos certificados e homologados. A
utilização descontrolada dos transceptores pode perturbar o funcionamento dos
serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom
uso do espectro eletromagnético. Os policiais militares que participaram da
operação que culminou na prisão dos réus atestaram que puderam presenciar
a comunicação nos aparelhos instalados nos caminhões apreendidos. Apesar
da negativa dos réus, o conjunto probatório é robusto a comprovar que
praticaram a conduta descrita no artigo art. 70 da Lei n.º 4.117/1962,
com o intuito de burlar a fiscalização policial, estando claro o dolo nas
condutas dos agentes.
- Dosimetria da pena. Do réu EDWAGNER GERALDO FUZARO. A) Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º
13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo
o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as
certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação
criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente
o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e
descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima
deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo,
considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de
cigarros (365.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas
negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase -
Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa)
ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada
em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei
n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente
fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas
pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu EVERALDO CRUZ DOS SANTOS. A) Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (360.000 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA. A) Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.800 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
-Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. A
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação,
e deve ser determinado no caso, pelo mesmo período fixado para a pena
privativa de liberdade.
- Execução provisória das penas. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de i...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67126
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quanti...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW