CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO
JURÍDICO. REQUISITOS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único,
do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.1988, haviam já completado
pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos,
os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei
n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público
sem submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico
Único. Os servidores que ingressaram posteriormente a 05.10.1988 ou que nessa
data não haviam completado 5 (cinco) anos de serviços continuados somente
se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados em concurso público,
nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República,
o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação
àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn n. 2.135.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
aplicabilidade do Regime Jurídico Único aos contratados anteriormente
à Constituição da República, obviamente preenchidos os requisitos
supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp
n. 333064, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça também indicam que o § 3º do art. 58 da Lei
n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a aplicação
do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização
de profissão regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza
de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos instituídos
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
que possa ser aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região,
AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS
n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j. 20.09.07).
3. Malgrado a apelante não tenha sido admitida mediante concurso público,
ela não foi contratada por prazo determinado e contava com mais de cinco
anos de continuada prestação de serviços, nos termos do art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias, porquanto admitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo
em 25.10.1963. Preenchidos os requisitos exigidos, encontra-se a apelante
abrangida pelo Regime Jurídico Único, como servidora estável, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90.
4. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO
JURÍDICO. REQUISITOS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único,
do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.1988, haviam já completado
pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos,
os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei
n. 8.112/90. Esses servido...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA
VISUAL INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO PÚBLICO
PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CANDIDATO,
E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja garantida
a sua aprovação em concurso e sua contratação. Sustenta, em síntese,
que foi aprovado no concurso público previsto no edital nº 463/2007. Ocorre
que, ao ser submetido a exame médico foi considerado inapto para o exercício
da função de carteiro por ser portador de retinopatia. No entanto, obteve
diagnósticos de especialistas no assunto, que concluíram ser o autor portador
de visão monocular, o que não seria empecilho para o trabalho almejado. Aduz
que sua condição enquadra-se na exceção prevista no item 20.9 do edital.
2. Restando comprovado através de perícia médica que o autor, pretendente
a ocupar cargo público, possui plenas condições físicas, não há razão
para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame
médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato,
e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.
3. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA
VISUAL INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO PÚBLICO
PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CANDIDATO,
E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja garantida
a sua aprovação em concurso e sua contratação. Sustenta, em síntese,
que foi aprovado no concurso público previsto no edital nº 463/2007. Ocorre
que, ao ser submetido...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CRIME ART. 183,
CAPUT, DA LEI Nº 9.472/97. INSIGNIFICÂNCIA NÃO PRESENTE. NÃO
RECONHECIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. AFASTADAS AS AGRAVANTES DOS
ARTIGOS 61, II, "C" E 62, IV DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato. O
agente pratica a conduta definida no tipo penal sem consciência de que age
ilicitamente, excluindo-se, por essa razão, a culpabilidade. A alegação de
que não sabia que estava cometendo um delito, não tem o condão de ilidir
a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica
quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido,
o que não é a hipótese.
3. O crime do artigo 183 da Lei nº 9.472 /97 é formal. Consuma-se com a
simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação sem a
autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado para sua
configuração. É indiferente o grau do dano às radiocomunicações que
pode advir do funcionamento de estações de radiodifusão em desacordo com
as determinações legais. Do Laudo Pericial (fls. 49-55), infere-se que o
rádio estava apto ao funcionamento, configurado para operar na frequência
de 27,015 MHz, com potência de aproximadamente 11 Watts. Em outro ponto,
os peritos afirmaram que o rádio tinha, potencialmente, a capacidade de
operar em outras frequências, inserindo-se em serviços regulamentados;
e poderia dificultar e até mesmo impedir a recepção de sinais oriundos
de outros equipamentos de comunicação via rádio que operassem na mesma
frequência, em frequência próxima ou em frequências múltiplas. Rejeitada,
assim, a insignificância.
4. O tipo penal definido no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 reafirmou
a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. Desse modo, enquanto o
delito da Lei n.º 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para
funcionar, o delito insculpido no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97
tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida
autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento
rádio transceptor ligado e em funcionamento no momento da apreensão,
sem autorização da ANATEL.
5. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos quanto aos
crimes do art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 e de tráfico de entorpecentes
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/06.
6. Dosimetria da Pena do crime previsto no art. 183, caput, da Lei n°
9.472/97. Primeira fase. O magistrado de piso fixou a pena-base no mínimo
legal, em 2 (dois) anos de detenção e ausente apelação da acusação,
bem como considerando que se trata de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis, resta mantida a pena-base em 2
(dois) anos de detenção. Segunda fase. Sem atenuantes ou agravantes,
resta mantida a pena em 2 (dois) anos de detenção. Terceira fase da
dosimetria. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a
pena definitiva estabelecida em Primeiro Grau de jurisdição, em 2 (dois)
anos de detenção.
6.a. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Argüição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do
Código Penal. Portanto, nos termos do Código Penal e proporcionalmente à
pena privativa de liberdade fixada, estabeleço a pena de multa no mínimo
legal em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
7. Dosimetria da pena do crime de tráfico de entorpecentes. Primeira
fase. Não cabe valorar negativamente - como circunstância judicial -
a culpabilidade em razão do preparo, pois essa é inerente à própria
conduta no crime de tráfico transnacional de entorpecentes, assim como as
circunstâncias também são inerentes ao tipo penal e normais na espécie,
ou seja, cometido em etapas e com o uso de entrepostos.
8. Segunda fase: Da agravante do artigo 61, II, "c" (à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido). Além do magistrado de primeiro grau
ter considerado o compartimento secreto para majorar a pena na primeira fase,
pois lá o tratou como preparo, o que já revelaria "bis in idem", os fatos
aqui descritos não conduzem à aplicação da dita agravante, seja porque
não se trata de defesa do ofendido (saúde pública), seja porque o meio é
próprio ao cometimento do delito previsto no tipo penal, pelo que, sem mais
digressões, resta afastada, de ofício, a agravante do artigo 61, II, "c".
9. Da agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal. O pagamento
de recompensa é circunstância ordinária no delito de tráfico de drogas,
ocorrendo na quase totalidade dos casos de prática desse delito, mostrando-se,
portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
10. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, em 1/6,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
12. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Toda a operação revela sofisticação,
envolvendo uma carreta e um cavalo, equipado com rádio transmissor, que
continham locais preparados previamente para ocultação de mais de 500 kg
de maconha e mais de 50 kg de cocaína, o que não seria entregue a qualquer
desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa.
13. Não há prova nos autos sobre os rendimentos auferidos pelo réu, assim
os dias-multa devem ser fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias,
e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
15. Incide a regra constante do art. 69 do Código Penal, posto que o réu
cometeu dois crimes diferentes por meio de condutas diversas. Reconhecido
o concurso material, deve haver o somatório de penas; no caso concreto,
estas devem ser aplicadas distintamente, devido à sua natureza diversa,
em obediência aos comandos insertos no art. 69, parte final, e no art. 76,
ambos do Código Penal. Ocorre, entretanto, que, neste ponto, o magistrado
de piso contrariou o expressamente disposto na norma legal ao, antes de
reconhecer o concurso material, substituir a pena privativa de liberdade
(2 anos de detenção) fixada para o crime previsto no artigo 183 da Lei
9.472/1997, por 2 (duas) restritivas de direitos. O §1°, do art. 69 do CP
é expresso ao vedar tal possibilidade, quando ao agente tiver sido aplicada
pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes.
16. É o caso, pois o réu também foi condenado em primeiro grau de
jurisdição à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 3 (três)
meses de reclusão, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, artigo
33 c/c 40, I, pena esta ora reduzida para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10
(dez) dias, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Evidentemente,
o magistrado a quo não poderia ter realizado a substituição mencionada,
até porque o artigo 44, I do CP trata de pena privativa de liberdade, ou seja,
o gênero, da qual a reclusão e detenção são espécies, como preceitua o
artigo 33 do mesmo diploma legal. O magistrado o fez e a acusação não se
insurgiu contra tal decisão, aliás, a acusação não interpôs qualquer
recurso, sequer opôs embargos de declaração. Em decorrência, houve o
trânsito em julgado para ela. A consequência direta disto é que não
é possível, agora, piorar a situação do réu e não permitir a citada
substituição, ainda que esta tenha sido fixada de forma teratológica,
malferindo o artigo 617 do CPP.
17. Fica estabelecido o concurso material e para efeito do regime prisional
inicial deverá ser considerada somente a pena privativa de liberdade
estabelecida para o crime de tráfico de entorpecentes, esta em 7 (sete)
anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
18. Embora a sanção (desconsiderada a pena privativa de liberdade de 2 anos
de detenção fixada para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997,
pelas razões retro expostas) seja inferior a 8 (oito) anos, as circunstâncias
do caso (toda a operação revela sofisticação, envolvendo uma carreta e
um cavalo, equipado com rádio transmissor, que continham locais preparados
previamente para ocultação de mais de 500 kg de maconha e mais de 50 kg de
cocaína) indicam que o réu dedica-se à atividade criminosa, o que recomenda
a adoção do regime inicial fechado, tal como determinado na sentença.
19. Não há amparo normativo para o pleito de revogação da determinação
de perda dos veículos (Mercedes Benz LS1935, placas IBY-1973 - cavalo
trator - e Semirreboque Guerra, placas HQN-9012). Os bens foram utilizados
como instrumento para a prática do crime de tráfico de entorpecentes;
assim, há regra específica que comanda a decretação do perdimento,
independentemente de sua ilicitude, regra esta constante do art. 63 da Lei
11.343/06. Portanto, não cabe a restituição em tela.
20. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
21. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. CRIME ART. 183,
CAPUT, DA LEI Nº 9.472/97. INSIGNIFICÂNCIA NÃO PRESENTE. NÃO
RECONHECIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. AFASTADAS AS AGRAVANTES DOS
ARTIGOS 61, II, "C" E 62, IV DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÕES
NO EDITAL Nº 01/2014- AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIA DE DEFESA S.A. . ÁREA
DE TERCNOLOGIA NUCLEAR -ENGENHARIA. ANÁLISE DE CURRÍCULO. CONTAGEM
DE PONTOS. ULTIMA RETIFICAÇÃO DO EDITAL (5). SEM LIMITE DE
PONTUAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL . PREPONDERA. ERRO MATERIAL NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIOS. TÍTULOS EM
RELAÇÃO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. INCABIVEL O CURSO PROFISSIONALIZANTE DO
SEGUNDO GRAU. (ART. 44 DA LEI 9304/96). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O impetrante prestou concurso público para o preenchimento da vaga
de especialista em desenvolvimento de tecnologia nuclear-engenharia de
automação e controle tecnólogo, na empresa pública Amazônia Azul
Tecnologia de Defesa S.A, foi devidamente classificado na primeira fase e,
do resultado da análise dos currículos obteve a pontuação de 20 pontos.
2.A retificação do Edital, referente à pontuação relativa à experiência
profissional foi alterada para 1 ponto a cada 6 meses, limitados a 20 pontos
(fls. 76), retificação 3.21. Posteriormente, a retificação nº 5 do
Edital, item 5.5 (fls. 83), voltou atribuir para experiência profissional 1
ponto para cada seis meses, sem limitação, alterando também, os títulos
aceitos para Formação Acadêmica, qual seja, aperfeiçoamento mínimo de
150 horas, para mestrado, 360 horas para doutorado.
3. O edital é a lei do concurso público, preestabelecendo normas que
devem ser observadas pela administração pública e pelos candidatos para a
garantia da isonomia de tratamento da igualdade e de condições de ingresso
no serviço público.
4. Não há que se falar em erro material no presente Edital acerca da
limitação de pontos, porquanto das retificações, uma vez que tal
afirmação não se coaduna com a realidade dos fatos.
5. Legítima a determinação para a reanalise da contagem do computo de
experiência profissional sem limitação, conforme consta da retificação
do edital.
6. Quanto à formação acadêmica, não assiste razão ao impetrante,
porquanto sua habilitação profissional corresponde ao ensino
profissionalizante de 2º grau, o qual não se presta para contagem de
título na formação acadêmica (art. 44 da lei 9394/96).
7. Apelação parcial provida para que a autoridade impetrada reanalise os
pontos referentes à experiência profissional do apelante, de acordo com
a retificação nº 5, item 5.5 do edital (fls. 83).
.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÕES
NO EDITAL Nº 01/2014- AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIA DE DEFESA S.A. . ÁREA
DE TERCNOLOGIA NUCLEAR -ENGENHARIA. ANÁLISE DE CURRÍCULO. CONTAGEM
DE PONTOS. ULTIMA RETIFICAÇÃO DO EDITAL (5). SEM LIMITE DE
PONTUAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL . PREPONDERA. ERRO MATERIAL NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIOS. TÍTULOS EM
RELAÇÃO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. INCABIVEL O CURSO PROFISSIONALIZANTE DO
SEGUNDO GRAU. (ART. 44 DA LEI 9304/96). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O impetrante prestou concurso público para o preenc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE TRÊS
ANOS DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE
PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União prevê a promoção nas
carreiras integrantes da entidade conforme critérios de antiguidade e
merecimento, de forma alternada.
2. O requisito previsto na Resolução nº 05/2005 e no Edital nº 21/2009,
ambos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, consistente em ter
cumprido o período de estágio confirmatório de três anos, é ilegal por
extrapolar os limites do poder regulamentar.
3. Tendo em vista que a participação no concurso, independentemente do
cumprimento do requisito de aprovação no estágio confirmatório, assegura
por conseguinte na própria promoção por merecimento da parte autora,
com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, conforme reconhecido pela
Administração às fls. 113, a União Federal deverá pagar as diferenças
apuradas em razão da promoção do autor efetivada em decorrência do
cumprimento da tutela jurisdicional concedida para o pedido principal formulado
nesta ação (participação no concurso de promoção sem a necessidade
de ter completado o período de três anos de estágio confirmatório),
compensando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa.
4. Apelação da União Federal e reexame necessário, tido por interposto,
não providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE TRÊS
ANOS DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE
PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União prevê a promoção nas
carreiras integrantes da entidade conforme critérios de antiguidade e
merecimento, de forma alternada.
2. O requisito previsto na Resolução nº 05/2005 e no Edital nº 21/2009,
ambos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, consistente em ter
cumprido o período de estágio confi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE
REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. SERVIDORA CLASSIFICADA EM COLOÇÃO POSTERIOR AO
AUTOR REMOVIDA COM PRECEDÊNCIA PARA A MESMA LOCALIDADE PRETENDIDA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. ART. 36, IV, DA CF. DIREITO À IMEDIATA EFETIVAÇÃO
DA REMOÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Após regular transcurso de concurso de remoção, com a obtenção
da classificação final, não podem ser realizados novos juízos de
oportunidade e conveniência que por um lado acarrete o sobrestamento da
efetivação da remoção do servidor melhor classificado, e noutro aspecto
permita a remoção, desde logo, de servidores em classificação posterior
para a mesma localidade, sob pena de violação ao princípio da antiguidade
(art. 36, IV, da CF).
2. Caso concreto em que o autor foi preterido em concurso de remoção,
pois antes de ter sido efetivada sua remoção, a candidata classificada em
colocação posterior a sua foi removida para a mesma localidade pretendida.
3. Indenização por dano moral indevida, tendo em vista que, embora tenha
sido configurada a preterição, não se vislumbra arbitrariedade na conduta
administrativa em grau suficiente que venha a culminar na presunção da
existência do dano moral. Por outro lado, não há prova nos autos de que
o autor, de fato, tenha suportado o sofrimento alegado.
4. Apelações às quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE
REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. SERVIDORA CLASSIFICADA EM COLOÇÃO POSTERIOR AO
AUTOR REMOVIDA COM PRECEDÊNCIA PARA A MESMA LOCALIDADE PRETENDIDA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. ART. 36, IV, DA CF. DIREITO À IMEDIATA EFETIVAÇÃO
DA REMOÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Após regular transcurso de concurso de remoção, com a obtenção
da classificação final, não podem ser realizados novos juízos de
oportunidade e conveniência que por um lado acarrete o sobrestamento da
efetivação da remoção do servidor melhor classificado, e noutro aspecto...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. As alegações da União, de inexistência de direito líquido e certo e
de impropriedade da via eleita, confundem-se com o mérito e com ele serão
analisadas.
3. A presente ação mandamental objetiva a concessão da ordem para
determinar a participação da impetrante na solenidade de formatura do
Curso de Formação de Sargentos - CFS "B" 1/2005 da Escola de Especialistas
de Aeronáutica, bem como a promoção em iguais condições com os demais
formandos, sendo assegurados todos os consectários legais decorrentes.
4. A apelada teve assegurado seu ingresso no referido curso, por meio de
decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 2004.39.00.00.003325-1,
que tramitou perante o Juízo Federal da 5a Vara da Seção Judiciária do
Pará, ocasião em que foi determinada sua inclusão na lista dos candidatos
inscritos no concurso, permitindo-lhe o acesso à realização da primeira
etapa do certame e, uma vez aprovado, às subsequentes até a decisão final
(fls. 16/17).
5. A recusa pelas autoridades impetradas do ingresso da impetrante em
mencionado curso teve como fundamento o não atendimento ao requisito de
idade exigido no edital.
6. Conforme se verifica das cópias dos autos do Processo nº
2004.39.00.003325-1, às fls. 18/22, em 25 de maio de 2006, o MM. Juiz
da 12º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, designado
para atuar no esforço concentrado (mutirão) de sentenças da 5a Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, julgou procedente o pedido formulado
pela impetrante e, ratificando a antecipação da tutela, declarou nula
a exigência de limitação etária contida no item 7.1.1, "d" e 2.1 do
Aditamento às instruções ao Concurso de Admissão ao curso de formação
de Sargentos da Aeronáutica Modalidade "B" 1/2005.
7. Posteriormente, houve interposição de recurso pela União, ocasião em
que o Tribunal Regional da 1a Região, à unanimidade, negou provimento
à apelação da União e à remessa oficial, bem como, aos embargos
declaratórios opostos em face deste acórdão, que transitou em julgado
em 31/08/2012, conforme consulta ao sistema informatizado do E. TRF1 (site:
www.trf1.jus.br).
8. Assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo garantiu o direito à
impetrante de participar do Curso de Formação de Sargentos e, considerando
que houve seu trânsito em julgado, ocorreu a imutabilidade da decisão
prolatada, que deve ser cumprida, sob pena de violação à coisa julgada,
afastando-se, dessa feita, as alegações de precariedade da decisão
inicialmente proferida.
9. Assim, uma vez reconhecido o direito da impetrante de participar do Curso de
Formação de Sargentos e, tendo sido obtida sua conclusão com aproveitamento,
conforme se verifica dos documentos de fls. 72 e 78/81 dos autos, faz jus a
apelada à promoção, a teor da previsão do art. 28 do Decreto nº 881/93,
que regulamenta a promoção de Graduados da Aeronáutica. Precedentes.
10. Por sua vez, constando do edital de abertura do concurso que a sua
conclusão, com aproveitamento, determinará a promoção do candidato
à graduação de terceiro-sargento, referida previsão vincula, tanto o
candidato, quanto a Administração, não se mostrando lícita a negativa
de promoção da impetrante que preenche tais requisitos.
11. Dessa forma, reconhecido o direito da apelada à promoção,
consequentemente, também é devida a concessão da ajuda de custo, do
auxílio-fardamento, do auxílio-transporte e de todos os demais direitos
remuneratórios daí decorrentes, consoante previsão do art. 2º, incisos
I e II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2.001.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas
105 do STJ e 512 do STF.
13. Apelação da União e reexame necessário improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR. IMPEDIDA DE
PARTICIPAR DA FORMATURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA. INGRESSO NO CURSO ASSEGURADO POR MEIO DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROMOÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
COM OS DEMAIS FORMANDOS. DECRETO Nº 881/93. MP 2.215-10/2001. SEGURANÇA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, conso...
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. CRIME DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.176/91 E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO AMBIENTAL
AUTONÔMO. CONSEQUÊNCIA DO CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A forma de cálculo da prescrição na hipótese de concurso formal não
foi objeto de decisão, razão pela qual não deve ser conhecida.
2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
3. Inviável a incidência do princípio da insignificância em relação
ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista a
indisponibilidade do patrimônio público.
4. Comprovados autoria, materialidade e dolo em relação aos crimes do
art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
5. O grau de instrução da acusada não constitui prova da existência de
maior intensidade do dolo.
6. A destruição de vegetação em área de preservação permanente
constitui delito ambiental autônomo, o que inviabiliza sua utilização
como circunstância judicial desfavorável.
7. A circunstância judicial da consequência do crime deve ser contemporânea
a ação criminosa e não constituir uma conduta posterior, como se dá na
falta de reparação do dano ambiental.
8. Apelação da defesa desprovida. Apelo do Ministério Público desprovido
na parte conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. CRIME DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.176/91 E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO AMBIENTAL
AUTONÔMO. CONSEQUÊNCIA DO CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A forma de cálculo da prescrição na hipótese de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 431/08. ENQUADRAMENTO INICIAL
NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do autor no
cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-III,
Nível I, uma vez que após a sua aprovação no concurso público e depois
da posse, o ato de sua nomeação foi retificado pela Portaria n.º 904/08,
alterando o cargo, a classe e o nível.
- A Medida Provisória n.º 431, de 14 de maio de 2008, transformou o cargo
de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau no de Professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
- A Portaria nº 904/2008, publicada em 05/09/2008, que retificou a
nomeação do apelante, para que passasse a constar como cargo inicial o
Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-1,
Nível I, tal como determinou o artigo 113 da Medida Provisória 431/2008,
mostrou-se lídima.
- Descabida a pretensão do apelante ao reenquadramento em cargo que sequer
subsistia quando de sua nomeação, razão pela qual não prospera a assertiva
de violação à irredutibilidade de vencimentos.
- Ademais, não prospera a alegada violação à ampla defesa e ao
contraditório, haja vista que, quando da publicação da Portaria n.º 904/08,
a Administração só estava exercendo o seu dever-poder de autotutela,
aplicando a legislação em vigor na data da nomeação do apelante.
- Nossas Cortes Superiores já se pronunciaram no sentido de que o edital
do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a
legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a
Administração Pública atua de modo discricionário ao instituir o regime
jurídico de seus agentes e ao elaborar os planos de carreira, desde que
observados os limites impostos pela Constituição Federal.
- Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, ingressar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de
que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos (ROMS
200702363423, DJE DATA:14/09/2009; ROMS 200602698457, DJE DATA:17/12/2008;
REsp 439.059/PR, DJ 22.03.2004; REsp 704.917/RS, DJ 27.06.2005).
- Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 431/08. ENQUADRAMENTO INICIAL
NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do autor no
cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-III,
Nível I, uma vez que após a sua aprovação no concurso público e d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM
DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE:
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUIZO. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ
ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA
BASE: ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DE MULTA: PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré como
incursa no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 2º da Lei nº 8.176/1991,
na forma do artigo 70 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido da existência do concurso formal, em decorrência
da violação de bens jurídicos distintos, o patrimônio público e o meio
ambiente. Precedentes.
3. Nesse momento processual, é de se reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. A pena
fixada na sentença pela prática do crime foi de 8 (oito) meses de detenção,
tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo
prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal
(em sua antiga redação, considerando a consumação do delito anteriormente
à Lei nº 12.234/2010) pelo período de dois anos
4. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente. Tendo em vista a ausência de causa
interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a publicação
da sentença condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais
de dois anos no interstício.
5. A defesa foi devidamente intimada para justificar a necessidade da
prova testemunhal, sob pena de aplicação do artigo 400, §1º, do CPP,
na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, o que não foi atendido,
tendo o magistrado a quo justificadamente considerado a prova irrelevante,
impertinente e protelatória, velando pela celeridade do processo criminal. A
defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos
termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a própria
defesa informou em suas razões de apelação que as testemunhas de defesa
não trariam informações precisas quanto aos fatos imputados à acusada.
6. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
7. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
8. Materialidade e autoria comprovadas. Fiscais do DNPM constataram que,
embora a acusada tenha concessão para explorar granito, a exploração
estava ocorrendo em local fora dos limites da área autorizada.
9. Alegação ausência de dolo por erro de proibição rejeitada. A área
em que a acusada possuía autorização para explorar granito já era de
seu conhecimento desde 20/05/2008, quando iniciou o procedimento de pesquisa
da área, renovado três vezes, até obter parecer favorável do DNPM para
concessão da lavra em 22/03/2005 e finalmente outorgada a concessão da
lavra em 10/08/2006, partir de quando iniciou o processo de extração do
minério no local. Dessa forma, não se revela crível a alegação da defesa
de que a acusada acreditava estar explorando granito na área que possuía
concessão de lavra.
10. O tipo penal do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 descreve o crime de
usurpação, como modalidade de crime contra o patrimônio, consistente
em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo. Não há que se falar em atipicidade da conduta pelo simples
recolhimento dos tributos correspondentes ao minério explorado, uma vez que
o crime se consumou no momento em que o agente explora o minério extraído
de local em que não havia autorização para tanto.
11. Pena-base reduzida. Ainda que haja a notícia da existência de ações
penais em seu desfavor da acusada, a teor da Súmula n. 444, do Superior
Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base".
12. As circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis
à acusada, uma vez que a extração de granito operado pela empresa da
acusada era feita em larga escala e com a utilização de maquinários de
grande porte, tendo sido estimado prejuízo mínimo, em período de quatro
meses, no montante de R$ 147.919,20, além do prejuízo ao meio ambiente,
consistente no assoreamento do leito do rio em decorrência da erosão.
13. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser
aplicado ao caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
14. Ainda que tenham sido consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis
à ré, tendo em vista a pena final aplicada, bem como o preenchimento dos
demais requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
15. Tendo a pena definitiva sido fixada em 01 ano e 06 meses de detenção,
é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33,
§2º, alínea "c" do CP.
16. Não preenchimento dos requisitos legais para a suspensão condicional
da pena, prevista no artigo 77 do CP.
17. Preliminares rejeitadas. Extinção da punibilidade quanto ao crime
ambiental. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM
DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE:
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUIZO. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA JÁ
ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA D...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPROVAÇÃO EM CONCURSO DE
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO ACATADO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Não consta dos autos que tenha havido erro na publicação do resultado
da Inspeção de Saúde em grau de recurso, tal como alegado pela parte,
mas sim que, após a impugnação do primeiro parecer médico que julgava o
militar inapto, houve um parecer da Junta Regular de Saúde no sentido de
que o primeiro exame teria sido equivocado porque se baseou em norma não
aplicável ao apelante. A despeito deste novo parecer, a Junta Superior de
Saúde, que foi provocada pelo recurso do militar, entendeu ser o recorrente
inapto para o fim a que se destina, da mesma forma que o primeiro exame. Diante
das duas posições divergentes, o Comandante da Escola de Especialistas do
Ar - EEAR publicou o resultado das Inspeções Médicas dos candidatos que
interpuseram recurso, na qual o apelante consta como "Incapaz", a denotar
que a sua decisão acolheu a manifestação da Junta Superior de Saúde,
e não a da Junta Regular, que era favorável à pretensão do militar.
2.Assim, diversamente do que alega o apelante, o recurso administrativo por
ele manejado não foi acatado, tendo apenas havido um parecer favorável à
sua pretensão, que não prevaleceu ao final do concurso. E não se pode
dizer que a sua posterior aprovação em idêntico certame caracterizaria
confissão da Administração quanto a um suposto erro naquele em que o
apelante foi reprovado, mas apenas que, no segundo concurso, a Junta Regular
de Saúde adotou, desde logo, entendimento de que o militar estaria apto a
ser admitido no curso de formação de sargentos, não cabendo avaliar as
razões para isto no âmbito desta demanda.
3.Autor que deixou de protestar por prova pericial que pudesse infirmar as
conclusões dos laudos que lhe foram desfavoráveis.
4. Admitida a licitude do ato pelo qual o apelante foi reprovado em certame
para admissão em curso de formação de Sargentos da Aeronáutica, não
há que se falar em danos materiais ou morais que mereçam recomposição.
5.Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPROVAÇÃO EM CONCURSO DE
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO ACATADO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Não consta dos autos que tenha havido erro na publicação do resultado
da Inspeção de Saúde em grau de recurso, tal como alegado pela parte,
mas sim que, após a impugnação do primeiro parecer médico que julgava o
militar inapto, houve um parecer da Junta Regular de Saúde no sentido de
que o primeiro exame teria sido equivocado porque se baseou em norma não
aplicável ao a...
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DE UM DOS
CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUSÊNCIA
DE DERROGAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.172/91 PELO DELITO DO
ART. 55 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO
FORMAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Ausência de interesse recursal do corréu Fabricio Ferreira Dourado em
relação ao reconhecimento do pedido de extinção da punibilidade do crime
da lei dos crimes ambientais e da alegação de conflito aparente de normas.
2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
4. Inviável a incidência do princípio da intervenção mínima em
relação ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista
a indisponibilidade do patrimônio público.
5. Ausência de afronta aos princípios da proporcionalidade em sentido estrito
e dignidade da pessoa humana. A intervenção estatal no direito fundamental
de liberdade dos réus se justifica pela importância da realização dos
fins perseguidos pela norma penal, quais sejam, a manutenção da segurança
e preservação dos bens da União.
6. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude
é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal.
7. O reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 55 da Lei dos
Crimes Ambientais impõe a alteração da dosimetria da pena e substituição
pelas penas restritivas de direitos, haja vista a exclusão do concurso
formal de delitos (art. 70 do Código Penal).
8. Extensão das matérias de caráter objetivo aos corréus não apelantes,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Apelo do réu Fabricio Ferreira Dourado desprovido na parte
conhecida. Apelação da defesa dos corréus Antonio Aparecido da Silva e
Francisco Gilvan Florentino Bezerra parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DE UM DOS
CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUSÊNCIA
DE DERROGAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.172/91 PELO DELITO DO
ART. 55 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO
FORMAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Ausência de interesse recursal do corréu Fabricio Ferreira Dourado em
relação ao reconhecimento do pedido de extinção da punibilidade d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROCESSO
SELETIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE TECNÓLOGO
EM PROCESSOS GERENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. EXCLUSÃO
DO CERTAME. LEGALIDADE.
1. A conclusão do concurso público não prejudica a análise pelo Poder
Judiciário acerca da legalidade de ato administrativo produzido em uma das
suas etapas, de modo que não ocorre a perda do objeto da ação em tais
hipóteses. Precedentes do STJ.
2. No Aviso de Convocação para o processo seletivo constou expressamente
a necessidade de apresentação de diploma de graduação na habilitação
a que concorrer o candidato. Por sua vez, o impetrante se candidatou para
a Área Técnica de "Administração". Contudo, apresentou diploma de curso
superior de "Tecnólogo em Processos Gerenciais".
3. Reconhece-se como de nível superior a graduação em curso de
tecnólogo, nos termos dos arts. 39 a 42 da Lei n.º 9397/96 e Decreto
nº 5.154/04, que regulamentou o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41
da Lei nº 9.394/96. Contudo, constata-se que a graduação superior
em Processos Gerenciais é mais restrita que a graduação superior em
Administração. Embora ambas as formações sejam de nível superior,
não são, entretanto, equivalentes.
4. Tendo em vista que a Administração Militar entendeu, nos esteios
da discricionariedade regrada admitida na hipótese, pela necessidade
de contratação de profissionais com formação em nível superior em
Administração, não cabe ao Poder Judiciário entender que é tão ou
mais oportuno a contratação de profissionais com graduação superior em
Tecnologia em Processos Gerenciais.
5. O edital é a lei interna do certame público, e vincula a conduta tanto
do candidato quanto do órgão responsável pelo concurso. Assim, não tendo
sido apresentado o diploma de graduação em Administração exigido pelo
edital, não há ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato
no concurso.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/73. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROCESSO
SELETIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE TECNÓLOGO
EM PROCESSOS GERENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. EXCLUSÃO
DO CERTAME. LEGALIDADE.
1. A conclusão do concurso público não prejudica a análise pelo Poder
Judiciário acerca da legalidade de ato administrativo produzido em uma das
suas etapas, de modo que não ocorre a perda do objeto da ação em tais
hip...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO
AO CRA/SP. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E GESTÃO. LEI Nº
4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da
Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante
conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão para o desligamento.
2. Os documentos acostados no processo, em especial a declaração da FUNDAP,
bem como o edital do concurso público dão conta que as atribuições do cargo
ocupado pelo impetrante não se subsome ao exercício de administração,
mas sim a avaliação de políticas públicas e propostas de modelos de
gestão para a administração pública.
3. Nos termos do edital do concurso público em que o impetrante foi aprovado,
não se exigia, para a aprovação no certame exigência de inscrição em
Conselho Profissional, mas simplesmente formação Superior em qualquer área,
parecendo pouco convincente a comparação feita pelo Conselho profissional
em relação às atividades exercidas pelo cargo ocupado pelo impetrante
com as privativas de Administrador para fundamentar a indeferimento do pedido.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO
AO CRA/SP. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E GESTÃO. LEI Nº
4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da
Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante
conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão para o desligamento.
2. Os documentos acostados no processo, em especial a decl...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA
SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo
discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto
que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua
Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e
Estudos da Linguagem.
- As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento
convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º 233/2015,
que estabelece, nos termos do edital de retificação n.º 243/2015, a
habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em
Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de
Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução
e Interpretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério
da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez
com carga horária superior a 300 horas.
- O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade
do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se
admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa
ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga
horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a
impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia,
com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório. Desse modo, comprovada pela candidata sua
graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino
de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Lingua
Aplicada e Estudos da Linguagem, com a apresentação da dissertação O
uso da Libras no ensino de leitura de Português como segunda língua para
surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP) , encontra-se
preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo
Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau
de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida
pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva
área de atuação (escola municipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo,
entre 1998 e 2009, e Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então,
como professora de Libras).
- É de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à
posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -
Letras, Português e Libras - campus Boituva, do IFSP, conforme aprovação
no concurso público realizado em 2015.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA
SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo
discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto
que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua
Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e
Estudos da Linguagem.
- As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento
convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE SE EXAMINAR O GRAU DE ACERTO DA RESPOSTA DADA PELA IMPETRANTE FRENTE AO
ESPELHO, POIS ISSO SERIA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA BANCA DE CONCURSO, QUE -
NO PONTO - NÃO É PASSÍVEL DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de
atribuição de notas nos concursos públicos - prerrogativa que pertence
exclusivamente à banca examinadora - sob pena de se atingir frontalmente a
discricionariedade do órgão administrativo quando da fixação dos critérios
de julgamento, o que é excepcionado apenas nos casos de ilegalidade das normas
estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
2. Na espécie, a partir das informações prestadas verifica-se que a
atribuição da nota levou em consideração os critérios identificados no
espelho de correção da prova, quando foi reputanda deficiente a resposta
ofertada pela impetrante perante o tema da inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei 8.212/91, do teor da Súmula Vinculante 08 e da modulação dos efeitos
temporais da decisão de inconstitucionalidade pelo STF, aspectos que foram
considerados centrais para o deslinde da questão.
3. Obedecidos aos critérios de correção previamente estabelecidos e
confirmada a legalidade da avaliação, foge à prestação jurisdicional
perquirir se a resposta dada pela impetrante merecia grau de acerto maior
do que aquele entendido pela banca examinadora, pois não há espaço para
o Judiciário imiscuir-se no mérito do ato ora impugnado.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE SE EXAMINAR O GRAU DE ACERTO DA RESPOSTA DADA PELA IMPETRANTE FRENTE AO
ESPELHO, POIS ISSO SERIA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA BANCA DE CONCURSO, QUE -
NO PONTO - NÃO É PASSÍVEL DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de
atribuição de notas nos concursos públicos - prerrogativa que pertence
exclusivamente à banca examinador...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367097
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA. CANDIDATO QUE CONCLUIU CURSO DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. CARGA HORÁRIA, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E FORMAÇÃO
ESCOLAR PRÉVIA EQUIVALENTES. NÃO DEMONSTRADA EXIGÊNCIA DE PRERROGATIVA
DE TÉCNICO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO. REVERSÃO DO ATO
DESCLASSIFICATÓRIO.
1. Caso em que, em concurso público para provimento de vaga de Técnico em
Eletrônica em universidade federal, reputou-se insuficiente a qualificação
escolar do impetrante (ensino médio e curso de aprendizagem industrial
de eletricista de manutenção), primeiro colocado, sobrevindo sua
desclassificação do certame.
2. O acervo probatório carreado aos autos demonstra que o conteúdo
programático do curso concluído pelo impetrante atende, com sobras, as
necessidades do cargo a que concorreu. Ademais, a carga horária ministrada
é superior à do curso técnico em eletrônica, e foi cursada em condições
de formação escolar prévia idênticas à do ensino técnico respectivo
(na modalidade concomitante ao ensino médio).
3. Não adquire relevância o fato de que o curso de aprendizagem industrial
não enseja inscrição no conselho da categoria profissional respectivo,
à míngua de demonstração de que tal cadastro afigurava-se necessário
para o desempenho das funções afetas ao cargo a ser preenchido - de fato,
nada consta a este respeito no edital do certame. Aliás, deve-se destacar que
tal credenciamento não decorre, de pleno direito, da conclusão do ensino
técnico, pelo que imprescindível que o regramento do concurso público o
mencionasse expressamente, se fosse entendido como requisito.
4. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA. CANDIDATO QUE CONCLUIU CURSO DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. CARGA HORÁRIA, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E FORMAÇÃO
ESCOLAR PRÉVIA EQUIVALENTES. NÃO DEMONSTRADA EXIGÊNCIA DE PRERROGATIVA
DE TÉCNICO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO. REVERSÃO DO ATO
DESCLASSIFICATÓRIO.
1. Caso em que, em concurso público para provimento de vaga de Técnico em
Eletrônica em universidade federal, reputou-se insuficiente a qualificação
escolar do impetrante (ensino médio e curso de aprendizagem industrial
de eletric...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1°, DA LEI N°
8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO
1° DA LEI 8.137/1990. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL
DESCONSIDERADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no artigo 337-A do Código
Penal e do artigo 1° da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes previstos no artigo 337-A
do Código Penal e artigo 1° da Lei 8.137/90.
4. Com o advento do artigo 337-A do Código Penal pela Lei 9.983/00 não
ocorreu a revogação do artigo 1° da Lei 8.137/90, haja vista que tratam
de objetos jurídicos e sujeitos passivos diferentes.
5. Dosimetria da pena. Redução da pena-base ao mínimo legal. Na hipótese
de concorrência entre o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se
somente uma dessas causas de aumento, sob pena de bis in idem.
6. Pena de multa redimensionada, seguindo o critério de fixação da pena
privativa de liberdade. Conforme determina o artigo 72, do Código Penal,
no caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de forma
individual e integral.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1°, DA LEI N°
8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO
1° DA LEI 8.137/1990. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL
DESCONSIDERADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no artigo 337-A do Código
Penal e...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR
DE CONCURSO DA UNIVERSIDADE-RÉ, A DESPEITO DO TEOR DO ARTIGO 9.º DA LEI
N.º 8.745/93. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8.745/93 implica ofensa ao princípio
da isonomia, da acessibilidade aos cargos públicos, bem como ao princípio
da eficiência, previsto no artigo 37 da constituição federal.
2. O entendimento do STJ nos leva a crer que a vedação mencionada se
restringe aos casos de perpetuação no cargo público, em caráter precário,
sem o concurso devido.
3. Na hipótese, o impetrante, sem sucesso, foi submetido ao concurso
público.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR
DE CONCURSO DA UNIVERSIDADE-RÉ, A DESPEITO DO TEOR DO ARTIGO 9.º DA LEI
N.º 8.745/93. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8.745/93 implica ofensa ao princípio
da isonomia, da acessibilidade aos cargos públicos, bem como ao princípio
da eficiência, previsto no artigo 37 da constituição federal.
2. O entendimento do STJ nos leva a crer que a vedação mencionada se
restringe aos casos de perpetuação no cargo público, em caráter precário,
sem o concurso devido.
3. Na hipótese, o impetrante, sem s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em primeiro grau por receptação de um
veículo e de mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, além de ter sido reconhecido como autor de um roubo praticado
há poucos dias dos fatos examinados nestes autos, em concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo. Menciono que o réu permaneceu custodiado durante todo
o processo, que culminou em sua condenação, não se observando mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal mediante fotografia
rejeitada. Os reconhecimentos na fase inquisitorial foram ratificados
por reconhecimento contundente em audiência de instrução e julgamento,
bem como por testemunho coeso e seguro na fase inquisitiva. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, em especial pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 2/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Memorando (fls. 28/31)
com informação obtida junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública,
dando conta de que o veículo apreendido - Renault Logan - Placa EUG7550
- foi objeto de furto/roubo, Laudo de Perícia Criminal - Informática
(fls. 137/144), Laudo de Perícia Criminal - Registros de Áudio e Imagens
(fls. 158/164), além dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios
do réu, colhidos em fase inquisitiva (fls. 4/5, 6/7, 86/87, 91/92, 97/98)
e judicial (mídia às fls. 254).
4. A despeito da insurgência defensiva, as provas testemunhais colhidas
em juízo foram harmônicas e uníssonas em identificar o apelante como
o motorista do veículo Renault-Logan, identificado como sendo produto
de roubo anteriormente perpetrado contra um posto de gasolina (Termo de
Declarações às fls. 97/98 e Auto de Reconhecimento às fls. 99/100).
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir
a relação de responsabilidade pelas mercadorias extraviadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (B.O nº 4223/2015 às fls. 88/90)
encontradas no interior do veículo que ele conduzia. O dolo, portanto,
consistente em receber e conduzir, de forma livre e consciente, o veículo
que sabia ser proveniente de ação criminosa, bem como transportar produtos
extraviados da EBCT, restou caracterizado a contento.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve irresignação da defesa.
6. Afasto de ofício a regra do concurso material, reconhecendo a continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. A despeito de a defesa
não ter se insurgido quanto ao reconhecimento do concurso material, entendo
que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos autos
impõem que os delitos de receptação simples e receptação qualificada
sejam, em verdade, considerados em continuidade delitiva, haja vista que,
mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie -
receptação - nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, embora tenham sido atingidas vítimas diferentes. Nestes
termos, majoro em 1/6 (um sexto) a pena originariamente aplicada para o delito
de receptação qualificada, pelo que resulta concretizada a sanção imposta
ao réu pelos fatos nesta ação penal examinados em 6 (seis) anos, 8 (oito)
meses e 15 (quinze) dias e reclusão, e pagamento de 536 (quinhentos e trinta
e seis) dias-multa. Alterado o regime inicial para o semiaberto e mantido o
valor unitário do dia-multa como fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
7. Gratuidade da justiça concedida.
8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da
justiça.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em prime...