APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 180,
CAPUT, 304 C.C. 297, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS RELATIVAMENTE À RECEPTAÇÃO E
AO USO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)
FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA, À LUZ DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA.
1. Apelações decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente
a denúncia pela apresentação, a policiais rodoviários federais, de
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado,
objetivando dissimular a origem ilícita do veículo em cuja posse se
encontrava, o qual continha adulteração nas placas de identificação e no
número do chassi, incorrendo, assim, na prática dos delitos dos arts. 180,
caput, 304 c.c. 297, e 311, todos do Código Penal, em concurso material
(art. 69 do CP).
2. Crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. 297 do Código
Penal) comprovado por prova material e oral.
3. Crime de receptação (art. 180 do Código Penal) também comprovado
por prova oral e documental. Quanto à autoria e ao dolo, vale observar
o nexo entre a apresentação de documento que sabia ser falso e o escopo
de acobertar a origem criminosa do automóvel, sendo esta (a receptação)
o motivo pelo qual o acusado valeu-se de documento espúrio.
4. Apesar da alegada boa-fé na aquisição do bem em questão, a versão dos
fatos apresentada pelo réu não resiste aos fatos objetivos. O valor indicado
para a compra do automóvel mostra-se irrisório, não sendo crível que teria
se apossado do veículo sem qualquer lastro documental e sem oferecer garantia
ao vendedor de que arcaria com o alegado financiamento para completar o valor
restante que teria se comprometido a quitar. Tampouco é admissível que
um despachante tenha atestado a regularidade do automóvel junto ao DETRAN,
dada a flagrante inidoneidade do CRLV apresentado pelo acusado em confronto
com os sinais identificadores do veículo.
5. No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 311 do Código Penal), embora patente a materialidade delitiva,
não pode ser presumido que tenha promovido a adulteração pelo simples
fato de ser o adquirente e condutor do veículo. Encontra-se provado nestes
autos apenas que o acusado estava na direção de veículo cujos sinais
identificadores estavam adulterados, conduta que não se amolda ao tipo do
art. 311 do Código Penal, incriminador de quem pratica a adulteração
em si, de forma a se impor a absolvição por insuficiência de provas
acerca da autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal
(não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal),
desprovendo-se a Apelação do Parquet federal neste ponto.
6. Quanto à dosimetria penal, o extenso histórico criminal apontado em
relação ao réu justificaria a exasperação da pena-base em patamar
superior ao usual. Todavia, como se denota dos excertos da dosimetria penal
fixada pelo juízo a quo, a multirreincidência acabou por fundamentar a
majoração da pena intermediária em patamar superior ao usual, de 1/6,
fazendo incidir a agravante da reincidência na fração de ¼, considerando
exatamente o extenso passado criminal do acusado. E, especialmente quanto
ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), nota-se que a sentença
ainda exasperou a pena-base na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, a
despeito da inexistência de outras circunstâncias desfavoráveis, à luz do
histórico criminal em idêntica infração penal. Inexistindo ilegalidade em
tal proceder, restaria inócuo considerar a multirreincidência para exasperar
as penas-base, pois haveria de se retrair as penas-intermediárias, por não
ser viável levar em conta os mesmos dados para influir negativamente em mais
de uma oportunidade a dosimetria penal. Tendo em vista o concurso material de
crimes, a pena resultante da soma das reprimendas acima aplicadas resulta em
04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial fechado, vedada a substituição por penas restritivas de direito
ante a reincidência no delito específico de receptação dolosa.
7. Quanto à pena de multa, deve ser mantida, eis que foi estabelecida em
proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
8. Apelações do réu e do Ministério Público Federal desprovidas. Mantida
a absolvição em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 180,
CAPUT, 304 C.C. 297, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS RELATIVAMENTE À RECEPTAÇÃO E
AO USO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)
FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA, À LUZ DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA.
1. Apelações decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente
a denúncia pela apres...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67131
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época, revezaram-se na prática
delituosa. O menor repassou a cédula falsa na farmácia e o apelante fez
o mesmo na perfumaria.
4. Além de pouco convincente, a versão do apelante não foi amparada por
nenhum elemento de prova.
5. A mera alegação de desconhecimento da falsidade das notas não é
suficiente para se afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se
as circunstâncias fáticas e as provas coadunam-se, de forma consistente,
com a versão do apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie, em que
evidenciada a participação consciente do apelante no episódio.
6. Delito de corrupção de menores configurado. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o delito previsto no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, independendo,
para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor ou de
já estar ele corrompido. Precedentes.
7. Reconhecida, de ofício, a hipótese de concurso formal próprio (CP,
art. 70) entre os dois crimes. Majoração de 1/6 (um sexto) à pena do
crime de moeda falsa. Pena redimensionada.
8. Mantidos o valor do dia multa no mínimo legal, o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição
por duas penas restritivas de direitos.
9. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixada, na sentença, a pena definitiva de 105 (cento e cinco) anos, 7 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.560 (mil, quinhentos e sessenta)
dias-multa.
2. Reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) com relação aos crimes
de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em razão da semelhança das
ações delitivas.
3. O réu praticou condutas distintas ao filmar ou fotografar as cenas de
sexo explícito de que participava. Assim procedendo, elegeu também visar o
tipo do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual nem esse crime
é absorvido pelo estupro de vulnerável nem há falar em concurso formal ou,
de qualquer modo, haveria o concurso formal impróprio. As condutas relativas a
esse tipo penal, no entanto, também foram praticadas em continuidade delitiva
(CP, art. 71).
4. O crime de armazenar material pedófilo (Lei n. 8.069/90. art; 241-B)
seria absorvido enquanto exaurimento do crime de produção desse mesmo
material na hipótese de que as únicas imagens ou vídeos consistissem
naqueles que o próprio réu veio a produzir. Não sendo esse o caso dos
autos, prevalece o entendimento segundo o qual a conduta preserva sua
autonomia própria relativamente aos demais crimes, na medida em que o
material armazenado não se reduza àquele transmitido ou recebido.
5. Dosimetria. Redução das penas-base, manutenção do regime inicial
fechado e inadmissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixad...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO
FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do
tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo
com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante
do art. 142, § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de
idade para o ingresso nas Forças Armadas.
2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas
pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio,
então, o julgamento do RE 600.885, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia,
pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando
a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei
que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que
não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10,
da Lei n.º 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria.
3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica
e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela
regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da
Lei nº 6.880/1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto,
o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram
no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram
cumprir as demais exigências do respectivo concurso.
4. A Lei nº 12.705/2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea "f",
o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade
com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de
limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo
contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo
apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição
no concurso público em comento sem observar as regras do edital.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO
FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do
tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo
com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante
do art. 142, § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de
idade para o ingresso nas For...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563647
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA (EMENDATIO
LIBELI). USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DO ART. 304 C.C. 297, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C.C. O
ART. 301, § 1º, CUJA PENA COMINADA CONSISTE EM 03 (TRÊS) MESES A 02
(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA
PENA ABSTRATA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Caso em que a acusada, atuando na qualidade de administradora da
pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran São José
dos Campos Ltda., juntou Certidões Negativas de Débito falsas perante
a 77ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAM), a fim de obter
o competente alvará para o desempenho das suas atividades empresariais,
atestando regularidade fiscal que não existia de fato, a pessoa jurídica
em questão obteve ilicitamente a licença administrativa para operar.
2. Sentença de parcial provimento à pretensão punitiva, que acatou o
enquadramento de tal conduta nos moldes em que proposto pela peça acusatória,
como violação ao disposto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
3. As certidões negativas de débito falsificadas no caso em tela tinham por
objetivo a obtenção de alvará para a pessoa jurídica Centro de Formação
de Condutores Valetran São José dos Campos Ltda exercer atividade sujeita
a autorização administrativa, configurando-se, assim, o objetivo de obter
vantagem mediante o emprego de certidão falsa. Tais certidões qualificam-se
como uma modalidade especial de documento e que a falsificação desta tem um
fim específico ao qual se dirige, qual seja a habilitação para gozar de
vantagem pública. Tais especificidades amoldam com mais precisão os fatos
ora em análise ao crime de uso de certidão materialmente falsa, resultante
da conjugação do art. 304 com o art. 301, § 1º, ambos do Código Penal,
cuja incidência, portanto, deve prevalecer.
4. A falsificação de que trata o art. 301, § 1º, do Código Penal não
exige a qualidade especial de funcionário público, tratando-se de crime
comum, passível de ser praticado por qualquer sujeito que perfaça os
elementos do tipo.
5. Cuidando-se apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na
denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer
óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do
artigo 617 do Código de Processo Penal, sobretudo para balizar as sanções
em patamares inferiores aos considerados pela sentença.
6. De rigor, portanto, a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal,
de sorte a reclassificar a conduta da acusada para a descrita no art. 304
c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que comina pena de detenção
de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
7. Levando-se em conta a pena máxima prevista em abstrato para o delito
constante do art. 304 c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, a qual
corresponde a 02 (dois) anos de detenção, verifica-se que transcorreu
lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Com
efeito, tratando-se de pena não superior a dois anos, incide o art. 109,
V, do Código Penal, de sorte que a prescrição ocorre em quatro anos.
8. Vale pontificar, outrossim, em atenção ao pedido de recrudescimento de
pena pelo Parquet em decorrência do reconhecimento de continuidade delitiva,
ou qualquer espécie de concurso de crimes, não importa em alargamento do
prazo prescricional, na medida em que conta-se a prescrição isoladamente
para cada delito praticado em concurso, nos termos do disposto no art. 119
do Código Penal e conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. Reconhecida a extinção da punibilidade, com base nos arts. 107, IV,
e 109, V, ambos do Código Penal. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA (EMENDATIO
LIBELI). USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DO ART. 304 C.C. 297, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C.C. O
ART. 301, § 1º, CUJA PENA COMINADA CONSISTE EM 03 (TRÊS) MESES A 02
(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA
PENA ABSTRATA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Caso em que a acusada, atuando na qualidade de administradora da
pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65539
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I e V, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECONHECIDA A MODALIDADE
CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CONTRABANDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. PENA DA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. REGIME FECHADO
MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA A PENA DE
DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incontestáveis a materialidade e a autoria do crime de contrabando
(artigo 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c o artigo
3º do Decreto-Lei nº 399/68), as quais não foram impugnadas, à míngua
de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
2. Demonstradas, igualmente, a materialidade e a autoria do crime de
receptação, que se revelou na modalidade culposa, na hipótese, nos termos
do §3º do artigo 180 do Código Penal.
2.1. O citado tipo, ao se referir à presunção de que a coisa fora obtida
por meio criminoso, aponta a prática da conduta mediante culpa na modalidade
imprudência, compreendendo a atuação do agente sem a observância das
devidas cautelas, o que se difere do dolo eventual, em que o autor assume
o risco de produzir o resultado.
3. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena-base em função do
afastamento dos antecedentes e das consequências do crime. Mantida
a elevação da pena nesta etapa em função da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, eis que devidamente fundamentadas.
3.1. Ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente
os antecedentes (ou mesmo para efeito de reincidência), exigindo-se o
trânsito em julgado, que não se verifica na hipótese. Inteligência da
Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Não é cabível a valoração negativa das consequências do crime em
função do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico
tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e
saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. O argumento
de que o crime em tela afeta a livre concorrência e a proteção à saúde
pública igualmente não tem o condão de majorar a pena nesta etapa da
dosagem, por serem inerentes ao tipo.
4. Fixada no mínimo a pena atribuída ao réu pela prática do crime do
artigo 180, §3º, do Código Penal.
5. Aplicado o concurso material benéfico, visto que, embora cometidos os
crimes mediante uma só ação, a aplicação da regra do artigo 70 do
Código Penal dá ensejo à imposição de pena mais elevada que aquela
cabível pela regra do concurso material, violando o disposto no parágrafo
único do citado dispositivo.
6. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão
imposta ao crime de contrabando, por se tratar de reincidente específico,
com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6.1. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de
detenção aplicada ao delito de receptação culposa, tendo vista consistir
em condenado reincidente.
7. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso do órgão acusatório a que se dá parcial provimento. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I e V, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECONHECIDA A MODALIDADE
CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CONTRABANDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. PENA DA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. REGIME FECHADO
MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA A PENA DE
DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incontestáveis a materialidade e a autoria do crime de contrabando
(artigo 334-A, §1º, in...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, CP. ART. 304 C/C 297, CP. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA
CRIMINOSA DO BEM. CONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DO CRLV. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO MÍNIMO. CONCURSO
MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em 14 de setembro de 2012, durante a madrugada, na Rodovia Fernão Dias,
nº 8000, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem/SP, o acusado foi preso em
flagrante por dirigir o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, ano 2007, placas
DVR-4920-São Paulo, produto de crime de estelionato, com placa adulterada,
e por fazer uso de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo
(CRLV) falso.
2. Materialidade dos delitos comprovada pelos elementos de probatórios
coligidos ao feito (tanto pela prova documental quanto pela prova
testemunhal).
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados, com a certeza necessária,
pelas provas dos autos, as quais revelam que o réu, agindo dolosamente,
adquiriu em proveito próprio e, posteriormente, conduziu o veículo produto
de crime, assim como fez uso, conscientemente, de CRLV falso.
3.1. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o acusado
sabia que se tratava de veículo produto de crime. Muito embora o réu
não houvesse adquirido qualquer automóvel anteriormente, o valor do bem
(R$15.000,00) é considerável e exige certa diligência quando de sua
aquisição, o que é plausível exigir do homem médio de conhecimento
geral - e que não foi verificado na hipótese.
3.2. Bastaria uma breve consulta junto ao departamento de trânsito para
que se constatasse que o automóvel era produto de crime, antes de efetuar a
transação de bem de valor considerável. Referida consulta possibilitaria
também verificar a falsidade do CRLV apresentado aos policiais, visto que
os dados insertos naquele documento eram inverídicos, e esta providência
poderia e deveria ter sido por ele adotada.
4. Mantida a pena definitiva fixada na sentença, advinda da cumulação
das penas referentes a ambos os crimes pelos quais o réu restou condenado,
praticados em concurso material.
5. Pena de Prestação pecuniária mantida tal como determinado na sentença,
ante a inexistência de irresignação da parte quanto a esse aspecto.
6. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, CP. ART. 304 C/C 297, CP. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA
CRIMINOSA DO BEM. CONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DO CRLV. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO MÍNIMO. CONCURSO
MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em 14 de setembro de 2012, durante a madrugada, na Rodovia Fernão Dias,
nº 8000, bairro Rio Acima, na cidade de Vargem/SP, o acusado foi preso em
flagrante por dirigir o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, ano 2007, placas
DVR-4920-São Paulo,...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concurso de Admissão à Academia da Força Aérea (IE/EA
CFOAV/CFOINT/CFOINF 2016).
2. Candidato aprovado nas provas objetivas, mas reprovado no exame de saúde,
por não preencher os requisitos antropométricos previstos no Edital,
cujas normas não padecem de ilegalidade.
2. Decisão que antecipou a tutela, confirmada por sentença, logrou participar
das demais etapas, tendo sido aprovado.
4. A alteração da situação fática gerada pela concessão do efeito
suspensivo ofende o princípio da razoabilidade que norteia a prática de
atos da Administração Pública.
5. Observância do princípio da boa-fé objetiva, diante da busca por meios
legítimos da defesa do pretenso direito de prosseguimento na realização
das demais etapas do concurso público em questão, nos termos do art. 5º,
XXXV da Constituição Federal.
6. Honorários advocatícios mantidos.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concurso de Admissão à Academia da Força Aérea (IE/EA
CFOAV/CFOINT/CFOINF 2016).
2. Candidato aprovado nas provas objetivas, mas reprovado no exame de saúde,
por não preencher os requisitos antropométricos previstos no Edital,
cujas normas não padecem de ilegalidade.
2. Decisão que antecipou a tutela, confirmada por sentença, logrou participar
das demais etapas, tendo sido aprovado.
4. A alteração da situação fática gerada pel...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CARGO
DE SARGENTO DA AERONÁUTICA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da
r. sentença de fls. 304/305 que, em autos de ação ordinária c/c pedido de
tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por Carol da Silva
Oliveira em face da ora apelante a garantir à autora todos os direitos
de que gozam os militares de carreira, e a conferir ainda todos os efeitos
legais à sua frequência e graduação no Exame de Admissão (Modalidade
"B") ao Curso de Formação de Sargento IE/EA CFS-B 2/2011 da Escola de
Especialistas de Aeronáutica, por ela concluído. Houve ainda a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10
(dez por cento) do valor da causa.
2. Conforme a redação dos artigos 37, inciso II, e 39, §3º, da CF/88,
é permitido que o administrador estabeleça critérios diferenciados e
até discriminatórios para o preenchimento de cargo público, desde que
a natureza da função a ser exercida exija a presença daqueles para o
efetivo cumprimento do serviço público. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de critérios
discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob
o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma
justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação
fortuita.
3. A Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para
o ingresso na Aeronáutica, é expressa sobre os requisitos para o ingresso
nesse Comando das Forças Armadas, estabelecendo, dentre eles, que o candidato,
quando da inspeção de saúde, deve ser considerado apto sem restrições por
junta médica da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções
dessa e constantes no edital do exame de admissão.
4. A jurisprudência afasta a aplicação da teoria do fato consumado no
caso de posse e exercício em cargo público alcançado através de decisão
judicial liminar, de forma que o fundamento da decisão da primeira instância
não encontra respaldo legal. Necessário, portanto, analisar se a exigência
de altura mínima, estampada no edital do concurso para o cargo de Sargento da
Aeronáutica é razoável, vez que, pela teoria da vinculação ao instrumento
convocatório, as determinações no edital fazem lei entre as partes.
5. Foi editada a ICA 160-6, aprovado pela Portaria DIRSA nº 012/SDTEC,
de 09/03/2009, que trata das instruções técnicas das inspeções de
saúde na aeronáutica; em seu texto ficou estabelecido, enquanto requisito
físico, a estatura mínima de 1,60m para o sexo masculino e 1,55m para o
sexo feminino, para a maioria dos cargos junto ao comando da Aeronáutica,
inclusive o cargo de Sargento.
6. Em virtude da liminar concedida no presente feito, a autora permaneceu no
certame, e obteve todas as aprovações em todas as demais etapas do processo
seletivo, foi matriculada no curso, concluiu o estágio com aproveitamento e
foi promovida à graduação de Terceiro Sargento, classificada por conclusão
do IE/EA CFS2-2011 na Organização Militar de Manaus/AM, conforme se denota
da documentação de fls. 236/242-v.
7. De acordo com a Portaria DEPENS nº 325-T/DE-2, de 02/08/2010, que regulava
o certame ora em comento, o exame teste de avaliação do condicionamento
físico visa "aferir se o candidato possui condições mínimas necessárias
para suportar o esforço físico a que será submetido durante o curso ou
estagio, com vistas ao final deste ser capaz de atingir os padrões exigidos
do militar de ativa" (fl. 74), tendo a apelada obtido sucesso no curso, o que
afasta a alegação de ausência de aptidão física da apelada para "o manejo
constante de armamento, exercícios rigorosos e treinamento constantes".
8. A jurisprudência majoritária entende que quaisquer restrições impostas
ao ingresso no serviço público, demanda tanto a justificativa pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei
em sentido estrito, ou seja, emanada pelo Poder Legislativo, impondo a
restrição estabelecida no edital.
9. Apelação a que não se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CARGO
DE SARGENTO DA AERONÁUTICA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da
r. sentença de fls. 304/305 que, em autos de ação ordinária c/c pedido de
tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por Carol da Silva
Oliveira em face da ora apelante a garantir à autora todos os direitos
de que gozam os militares de carreira, e a conferir ainda todos os efeitos
legais à sua frequência e graduação no Exame de A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NE BIS IN IDEM
INTERNACIONAL. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DE PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62,
I DO CP. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40,
I DA LEI Nº 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS.
1. A homologação de sentenças estrangeiras tem finalidade tão somente de
produzir efeitos civis e não criminais. O artigo 9° do Código Penal, ao
qual se reporta o artigo 787 do CPP (o artigo traz referência ao art. 7º do
CP, entretanto houve renumeração pela Lei n° 7.209/84, sendo o atual 9° o
antigo 7º do CP), prevê que a sentença estrangeira, quando a aplicação
da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser
homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a
restituições e a outros efeitos civis e sujeitá-lo a medida de segurança.
2. A Convenção Única sobre Entorpecentes, promulgada pelo Decreto n°
54.216, de 27 de agosto de 1964 (Convenção de Nova Iorque), dispõe em
seu art. 36, nº 2, letra "a", I, que cada uma das condutas previstas no
tipo penal de ação múltipla, quando praticada em diferentes países,
será considerada um delito distinto. No entanto, como destacado no texto, a
própria Convenção de Nova Iorque excepciona a sua aplicabilidade ao dispor
que devem ser observadas as restrições estabelecidas pelas respectivas
constituições, sistema legal e legislação nacional de cada Parte. A
mesma disposição foi repetida na Convenção contra o Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena, 1988)
- Decreto n° 154, de 26/06/1991.
3. Os tratados internacionais que têm como objeto os Direitos Humanos e
que não sejam aprovados com força de emenda constitucional por quórum
qualificado para tanto (art. 5º, 3º da CF), são introduzidos no ordenamento
brasileiro com força de norma supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias
e abaixo da Constituição, como decidido pelo STF no RE 466.343-1/SP.
4. O ne bis idem está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, por
meio do art. 14, §7º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
em vigor para o Brasil (Decreto 592/1992), o qual estabelece que "7. Ninguém
poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido
ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e
os procedimentos penais de cada país". A Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário,
promulgada aqui pelo Decreto 678/1992, assim estipula em seu artigo 8º,
§4: "O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos". O art. 7º da Convenção
Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior -
Convenção de Manágua de 1993 (Decreto 5.919/2006) também afirma o
princípio non bis in idem ao estatuir que: "a pessoa sentenciada que for
transferida conforme previsto nesta Convenção não poderá ser detida,
processada ou condenada novamente no Estado receptor pelo mesmo delito que
motivou a sentença imposta pelo Estado sentenciador". O princípio igualmente
vem estampado no art. 9º da Convenção Interamericana sobre Assistência
Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau de 1992 (Decreto 6.340/2008):
"O Estado requerido poderá recusar a assistência quando, em sua opinião:
a) o pedido de assistência for usado com o objetivo de julgar uma pessoa
por um delito pelo qual essa pessoa já tiver sido previamente condenada ou
absolvida num processo no Estado requerente ou requerido."
5. Há normas supralegais que obstaculizam a aplicação do art. 36, nº 2,
letra "a", I, da Convenção Única sobre Entorpecentes promulgada pelo
Decreto n° 54.216, de 27 de agosto de 1964 (Convenção de Nova Iorque).
6. O artigo 8° do Código Penal se aplica tão somente aos casos de
extraterritorialidade incondicionada prevista no artigo 7°, I, do CP,
quando a nossa lei alcança os crimes praticados no estrangeiro sem que seja
observada qualquer condição, pouco importando se o criminoso foi condenado,
absolvido ou processado no estrangeiro.
7. O artigo 8° do CP não evita dois processos ou duas condenações. Há
dois julgamentos em dois países distintos, portanto é um caso excepcional
em que se tolera o bis in idem.
9. Na hipótese, é patente que não foram preenchidos todos os requisitos
exigidos pelo artigo 7°, II do CP.
10. Conforme é possível verificar à fl. 467 da sentença proferida na
Espanha, acostada traduzida aos autos, os réus foram denunciados por um delito
contra a saúde pública previsto no artigo 368 parágrafo primeiro e 369, 1,
5° do Código Penal Espanhol. Portanto, deve ser acolhida a preliminar da
defesa de "bis in idem", que, todavia, se limita apenas quanto ao tráfico
transnacional de entorpecentes, relativamente à prisão em flagrante da
"mula" SIMONE, com 2.280g (dois mil duzentos e oitenta gramas - massa bruta)
de cocaína e do próprio réu, ambas ocorridas no aeroporto de Barajas,
em Madrid.
11. A defesa não se insurgiu quanto à autoria ou a materialidade do delito
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo que
restam incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
12. Autoria e materialidade comprovadas quanto ao delito autônomo previsto
no artigo 35, da Lei 11.343/06.
13. Dosimetria do crime de associação para o tráfico.
14. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e
se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma
associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso
ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa,
como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a
circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do
efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e sopesando o fato de ter sido acolhida a preliminar de
"bis in idem" quanto a um dos tráficos transnacionais de entorpecentes e
que a quantidade total de drogas apreendidas foi considerada na fixação da
pena-base, é forçoso reduzir o "quantum" arbitrado pelo magistrado "a quo",
de forma que a pena-base deve ser reduzida do patamar fixado pela sentença
apelada, mas majorada na fração de 1/5 em relação ao mínimo legal e
fixada em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 840
(oitocentos e quarenta) dias-multa.
16. De toda a instrução processual, restou claro que o réu responsável
pela associação criminosa. Ausentes atenuantes e considerando a agravante
do artigo 62, I do CP, na fração de 1/6 (um sexto), a pena do réu
S.O.D.S. resta fixada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias
de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa.
17. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no
art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
18. Resta fixada a pena para o crime previsto no artigo 35, da Lei n°
11.343/2006, em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
reclusão. Nesse ponto, a multa proporcional à pena de reclusão deveria ter
sido fixada em 1143 (um mil cento e quarenta e três) dias-multa. Todavia, o
magistrado "a quo" a fixou em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
abaixo até do mínimo legal. Contudo, a apelo da acusação não abarca
tal questão, de forma que deve ser mantida nesse patamar.
19. Dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de entorpecentes.
20. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes
são desfavoráveis e sopesando a quantidade da droga apreendida, (2.019
gramas de cocaína - massa líquida), a pena-base deve ser majorada em 1/6
(um sexto), restando estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
21. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico
são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo
um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se
cogitar em bis in idem, este um dos princípios fundamentais do direito penal
nacional e internacional, que veda a dupla incriminação. Tal princípio
proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma
vez pela mesma conduta. Irretocável, portanto, a sentença neste ponto e,
portanto, deve incidir a agravante prevista no artigo 62, I do CP. Assim,
considerando a agravante na fração de 1/6 (um sexto), a pena na fase
intermediária resta fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
22. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 ( transnacionalidade do delito),
em 1/6.
23. O acusado também respondem, nestes autos, pela prática do crime previsto
no art. 35 c/c art.40, I, da Lei nº 11.343/06. É pacífica a jurisprudência
quanto à impossibilidade de se aplicar a referida causa de diminuição quando
também se imputa ao Réu a prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, eis que patente que se dedica às atividades criminosas. Portanto,
não como aplicar a causa de diminuição do art.33, §4º, da Lei de Drogas.
24. Assim, resta fixada a pena definitiva em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses
e 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.
25. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para
o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena imposta totaliza 12 (doze)
anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1376 (um mil, trezentos
e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
26. A sentença proferida pelo Juízo "a quo" julgou procedente o pedido
formulado na denúncia para condenar o réu S.O.D.S. pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, (por duas vezes) e art. 35, ambos c/c art. 40,
I, todos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze)
anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, observando-se a necessidade da dedução da pena efetivamente
cumprida em território espanhol (cf. sentença de fls. 216/226), bem como
ao pagamento de 1.535 (um mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa,
ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Ocorre que a referida sentença proferida pela Justiça Espanhola
prevê que a punição do réu naquele país seria de 06 (seis) anos e 01
(um) dia de prisão. Em que pese, como retro mencionado, a ausência de
uma confirmação do trânsito em julgado da referida sentença, foi esta
a pena estabelecida na sentença espanhola e, descontada daquela constante
da sentença apelada, resta um lapso temporal de 09 (nove) anos, 04 (quatro)
meses e 09 (nove) dias. Em consequência, ao acolher o pedido de "bis in idem"
suscitado em preliminar pela defesa do réu, o resultado prático ofende o
artigo 617 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: "O tribunal,
câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,
386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena,
quando somente o réu houver apelado da sentença".
27. Como a acusação não apelou quanto ao ponto, restringindo seu recurso
quanto ao pleito de que seja afastado o reconhecimento da continuidade
delitiva em relação aos crimes de tráfico internacional de entorpecentes,
aplicando-se o concurso material, reitera-se que não é possível agravar
a pena do réu em recurso exclusivo de defesa, pelo que a pena definitiva
do réu deve ser fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove)
dias de reclusão e 1376 (um mil, trezentos e setenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
28. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
29. A sentença fixou o regime inicial fechado, o qual deve ser mantido,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
30. Concedida a isenção de custas processuais.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NE BIS IN IDEM
INTERNACIONAL. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DE PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62,
I DO CP. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40,
I DA LEI Nº 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS.
1. A homologação de sentenças estrangeiras tem finalidade tão somente de
produzir efeitos civis e não criminais. O art...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO
PREVIA A INSCRIÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS. CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO PARA FINALIZAR
O CERTAME E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO TORNAM INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU ajuizou a presente ação civil
pública contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CREMESP e a FUNDAÇÃO VUNESP, visando à anulação do Edital n. 001/2010,
expedido em agosto de 2010, por aquela entidade de classe para a realização
de concurso público, determinando que seja reaberta a inscrição no
respectivo processo seletivo, possibilitando a "inscrição ao hipossuficiente
financeiro, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, se necessário,
com suspensão da realização da prova objetiva e designação de nova data".
- Consta dos autos que o edital de abertura de inscrições nº 01/2010,
para concurso público para a formação de cadastro de reserva para cargos
no CREMESP, organizado pela VUNESP, não trouxe previsão de hipótese de
isenção de taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes.
- Não há dúvidas que tal disposição afronta o art. 11, da Lei nº 8112/90,
e o seu regulamento (Decreto nº 6.593/2008), que preveem a obrigatoriedade
da gratuidade da inscrição aos candidatos hipossuficientes, aplicável a
toda a Administração Pública Federal, incluindo as autarquias públicas
como a CREMESP.
- Todavia, verifica-se que o considerável decurso de tempo para finalizar o
certame (aproximadamente 1 ano e meio) e o tempo de tramitação da presente
ação civil pública tornam inviável a procedência desta ação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO
PREVIA A INSCRIÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS. CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO PARA FINALIZAR
O CERTAME E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO TORNAM INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU ajuiz...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: o acervo
probatório deixou bem constatado que B.F., na qualidade de Delegado Regional
da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) em Cruzeiro/SP, contratou S.C.S. e
J.A.G. sem concurso público para exercerem as funções de secretária
e de chefe de fiscalização, respectivamente, no período de 6/10/2003
a 2/6/2004. Tais fatos vieram à tona juntamente com as reclamações
trabalhistas ajuizadas por S.C.S. e por J.A.G. em desfavor do Conselho Regional
da OMB no Estado de São Paulo. DOLO COMPROVADO: a vasta documentação que
compõe o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público
Federal revela que B.F. é casado com S.C.S. e é primo de J.A.G. Também,
que B.F. não possuía autorização para contratar funcionários e nunca
recebeu qualquer verba do Conselho Regional da OMB no Estado de São Paulo,
pois o cargo de Delegado da Regional da OMB em Cruzeiro/SP, que perdurou
de 29/9/2003 e 3/8/2004, era honorífico. REGIME AUTÁRQUICO: ainda que
B.F. possuísse autorização para admitir funcionários, o regime autárquico
da OMB demanda a realização de concurso público, nos termos do artigo
37, II, da Constituição Federal. (STF - MS 28469, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, publicado em 03/082015). CONDENAÇÃO
MANTIDA: sem reparo a condenação de B.F. com fulcro nos artigo 11 e 12,
III, da Lei nº 8.429/92. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: ficam providos o
apelo do Ministério Público Federal e a remessa oficial tida por interposta
para condenar B.F. à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos,
considerando que o réu utilizou o cargo que lhe foi confiado para beneficiar
duas pessoas de seu círculo familiar, em autêntico nepotismo, contratando-as
desautorizadamente e sem concurso público para laborarem na Delegacia Regional
da OMB em Cruzeiro/SP. Ou seja, cuida-se de penalidade adequada à natureza e
às consequências dos atos ímprobos praticados. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL:
acolhido o pedido de B.F. para reduzir a multa civil de 100 para 20 vezes o
valor do salário mínimo à época corrigido monetariamente, em atenção
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o réu
também foi condenado ao ressarcimento integral do dano.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: o acervo
probatório deixou bem constatado que B.F., na qualidade de Delegado Regional
da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) em Cruzeiro/SP, contratou S.C.S. e
J.A.G. sem concurso público para exercerem as funções de secretária
e de chefe de fiscalização, respectivamente, no período de 6/10/2003
a 2/6/2004. Tais fatos vieram à tona juntamente com as reclamações
trabalhistas ajuizadas por S.C.S. e por J.A.G. em desfavor do Conselho Regional
da OMB no Estado de São Paulo. DOLO COMPROVADO: a vasta documentação que
compõe o procedimento admin...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261322
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,
§2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSENCIA DE ANALISE DAS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLENCIA E GRAVE
AMEAÇA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. SUMULA 74 STJ. DOCUMENTOS COM FÉ
PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO. NÃO INCIDENCIA DA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença apreciou
pontualmente cada uma das teses de defesa mencionadas em alegações finais. A
valoração das provas pelo juízo sentenciante encontra-se adstrita ao
livre convencimento motivado deste e à sua persuasão racional. A crítica
à valoração das provas ou indícios constantes dos autos não se refere
propriamente a uma nulidade processual a ser analisada preliminarmente,
mas sim ao mérito.
2. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos
autos.
3. Demonstrado que o acusado subtraiu as encomendas do veículo dos Correios
com emprego de violência ou grave ameaça contra o ofendido, que afirmou
que ele simulou o uso de uma arma colocando a mão à altura da cintura e
anunciando o assalto. Além disso, o réu estava acompanhado de um comparsa,
o que numa região conhecida pela frequência de roubos, incute medo nas
vítimas.
4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime. Desse modo, quando
apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força
probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada
entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
5. Dentro do contexto da Súmula 74 do STJ, documento hábil a provar a
menoridade da vítima no delito de corrupção de menor não se restringe à
certidão de nascimento ou documento similar. Outros documentos dotados de
fé pública são igualmente hábeis à comprovação da idade. Precedentes
do STJ.
6. Restou plenamente caracterizada a prática do delito de roubo, previsto
artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90, pois
o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo,
encomendas que pertenciam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBTC) e na mesma data e local, facilitou a corrupção do menor que contava
com 17 (dezessete) anos na data dos fatos.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor
envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A
intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu
o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única
e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os
crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave
aumentada de um sexto até metade.
7. A pena aplicada para o roubo (5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão
disso, fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º,
b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, que o
total da pena ultrapassa quatro anos e, ademais, tendo em vista a espécie
de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os requisitos
objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Os delitos a que o réu foi condenado não estão elencados na Lei
8.072/90, não havendo que se falar em hediondez e, por consequência,
em progressão após cumprimento de 2/5 da pena. Ao caso se aplica a Lei
7.210/84 e o cumprimento dos requisitos para a progressão de regime deverão
ser analisados pelo Juízo da Execução Penal.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,
§2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSENCIA DE ANALISE DAS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLENCIA E GRAVE
AMEAÇA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. SUMULA 74 STJ. DOCUMENTOS COM FÉ
PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO. NÃO INCIDENCIA DA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO
OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ARTIGO 171
DO CP. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PARA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os acusados como
incursos no artigo 171 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 7.492/86,
combinados com os artigos 70 e 71 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva do crime contra o Sistema Financeiro Nacional que
se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A atividade
exercida dizia respeito à captação de recursos para a formação de
poupança e posterior entrega de bens imóveis previamente ajustados com os
chamados sócios participantes.
3. A forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para
dissimular a prática da atividade de consórcio. Os anúncios de publicidade
feitos pela empresa demonstram com clareza que a proposta do negócio é o
financiamento de automóveis por meio de pagamento de parcelas mensais. O
contrato de admissão em Sociedade em Conta de Participação também permite
concluir que a empresa se caracterizava como instituição financeira. Além
disso, as testemunhas afirmaram que a atividade da empresa era de consórcio
e que não entregaram a carta de crédito nem o imóvel pretendido.
4. As sociedades têm como elemento essencial de constituição a affectio
societatis, o que, definitivamente, não existia com relação aos sócios
participantes e a sócia ostensiva TRACCY'S.
5. Erro de tipo não caracterizado, uma vez que restou evidente a consciente
prática de consórcio pela empresa sob a forma de Sociedade em conta de
Participação, e os réus contavam com experiência nesse tipo de contrato.
6. Crime Conduta que se amolda ao crime do art. 5º, caput, da Lei nº
7.492/86. Dosimetria mantida no art. 171 do CP. Os réus, na condição de
sócios administradores da empresa Traccy's, captavam recursos de terceiros a
título de pagamento de parcela dos planos habitacionais contratados e deles
se apropriaram em proveito próprio ou alheio, deixando de restituí-los
quando procurado pelas vítimas.
7. Autoria que se verifica dos interrogatórios dos réus e depoimento da
testemunha de defesa.
8. Pena-base majorada, levando-se em conta as circunstâncias do artigo 59
do Código Penal.
9. Incabível a atenuante do artigo 65, III, "b", do CP, pois os réus não
demonstraram ter reparado o dano. Descabida a aplicação da atenuante prevista
pelo artigo 65, II, do CP, pois a simples alegação de desconhecimento da
lei, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não autoriza a pretendida
redução da pena.
10. Afastado o quantum de aumento relativo ao concurso formal de delitos. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos em
que presentes o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado,
apenas, o aumento referente à continuidade delitiva, sob pena de bis in idem
(HC 348.506/SP; HC 178.499/MT e HC 70.110/RS)..
11. Pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros de fixação da pena
privativa.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO
OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ARTIGO 171
DO CP. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PARA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os acusados como
incursos no artigo 171 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 7.492/86,
combinados com os artigos...
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta
contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com
uma interpretação razoável e verossímil.
2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
3. Quanto ao pedido de aplicação do concurso formal e não do concurso
material, a conduta do réu demonstra que o mesmo tinha ciência de que estava
transportando drogas e armas de fogo, portanto em desígnios autônomos. Em
decorrência, acertada a aplicação do concurso material ao caso em análise.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
5. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta
contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com
uma interpretação razoável e verossímil.
2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 001/93. TERMO INICIAL PARA
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DA LEI 7.144/83. ART. 11 DO
DECRETO-LEI 2.320/87. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STF,
STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Da análise do Edital 001/93, em interpretação conjunta com o art. 1º da
Lei 7.144/83 e art. 11 do Decreto-lei 2.320/87, extrai-se que a prescrição
para a propositura de ação judicial visando à impugnação de qualquer
ato relativo a processo seletivo para a matrícula no Curso de Formação
Profissional da Academia Nacional de Polícia Federal inicia-se com a sua
publicação.
2 - Insurgem-se os autores contra a pontuação por eles obtida na primeira
fase do certame, consistente na realização de provas objetivas, de modo
que a pretensão requerida limita-se à revisão dos critérios utilizados
para a correção das provas realizadas na primeira fase do concurso, a fim
de lhes possibilitar o ingresso na fase subsequente, por meio de matrícula
no Curso de Formação Profissional de Polícia Federal.
3 - Os atos objeto de impugnação pelos autores encontram-se restritos à
primeira fase do certame, sendo conclusão lógica que o prazo prescricional
para a propositura de ação judicial inicia-se com a publicação do resultado
final das provas dessa primeira fase. Entendimento contrário levaria à
conclusão equivocada de que o candidato deveria aguardar o encerramento de
todas as etapas do certame para só então proceder à impugnação da primeira
fase, o que, por sua vez, não seria possível em decorrência da preclusão.
4 - Considerando-se que a homologação do resultado final da primeira
fase do concurso público em apreço ocorreu por meio da publicação em
diário oficial de 29/12/1994, e ainda que a presente demanda foi proposta
em 20/11/2000, tem-se que expirado o prazo prescricional de que trata o item
"12.02" do Edital nº 001/93/ANP. Precedentes do STF e desta E. Corte.
5 - A concessão de medida liminar para o fim de garantir a inscrição do
candidato em curso de formação profissional não lhe garante a nomeação
para o cargo público pretendido em caráter definitivo, dada a eficácia
precária do provimento cautelar obtido, afastando-se a aplicação da teoria
do fato consumado à hipótese dos autos. Precedentes do STF e STJ.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 001/93. TERMO INICIAL PARA
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DA LEI 7.144/83. ART. 11 DO
DECRETO-LEI 2.320/87. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STF,
STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Da análise do Edital 001/93, em interpretação conjunta com o art. 1º da
Lei 7.144/83 e art. 11 do Decreto-lei 2.320/87, extrai-se que a pre...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer
que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro
em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem
para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal.
2. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de
nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio
profissionalizante - seja causa de exclusão do certame.
3. Ora, se a finalidade da Administração é selecionar entre os interessados
os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não parece
razoável alijar do concurso aqueles que possuem a qualificação exigida
só que em grau superior ao do previsto no edital.
4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade,
isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da
razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso
público, busca selecionar o candidato mais capacitado.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
admitindo a nomeação de candidato a cargo de técnico se apresentar
qualificação superior àquela exigida em edital, desde que compatível
com as atribuições do cargo.
6. In casu, o pleito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do
Sul que visa obstar o ingresso de candidatos que possuam formação superior
àquela exigida no edital do certame, não parece razoável, vez que o artigo
11, da lei 7.498/86 (que regulamenta a atividade de enfermagem), aduz que
o enfermeiro está habilitado a exercer todas as atividades de enfermagem,
ao passo que o técnico de enfermagem possui atuação mais restrita,
devendo algumas de suas atividades ser desempenhadas sob a orientação e
supervisão de Enfermeiro.
7. Assim, a conclusão a que se chega é que a exigência contida no edital
decorre do esforço da Administração Pública em selecionar o candidato que
possua qualificação necessária para o desempenho das funções inerentes ao
cargo. Desse modo, não faz sentido afastar candidato aprovado no certame,
detentor de diploma em curso superior em área correlata à exigida no
edital, uma vez que, como é cediço, o curso superior propicia formação
mais abrangente do que àquela proposta em curso técnico de nível médio.
8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul requer
que seja declarada a impossibilidade de participação e posse de Enfermeiro
em cargo de Técnico de Enfermagem, se as vagas previstas no edital forem
para esse cargo e se os aprovados não estiverem inscritos no COREN como tal.
2. Não faz sentido considerar que a apres...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144883
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM
AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança, impetrado em face da banca examinadora, busca a
anulação de questão de prova de Direito Constitucional em concurso público
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sustentando que o questionamento a respeito da classificação das
Constituições não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático
do edital.
2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade
do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um
determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma
global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas"
(MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
3. Na hipótese dos autos, a previsão dos pontos 1 (Constituição:
princípios fundamentais) e 3 (Controle de constitucionalidade) do programa
de Direito Constitucional se mostra suficiente para que a candidata fosse
arguida a respeito da classificação das Constituições.
4. Não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da liminar,
conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de fundamento
relevante.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM
AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança, impetrado em face da banca examinadora, busca a
anulação de questão de prova de Direito Constitucional em concurso público
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sustentando que o questionamento a respeito da classificação das
Constituições não guardaria compatibilidade com o conteúdo pr...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583107
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL
1/93. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei nº 7.144/83 estabelece prazo prescricional de 1 (um) ano para o
direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias
Federais, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final do certame.
2. In casu, há completa intempestividade do pedido dos autores, uma vez
que o resultado final do concurso foi homologado em 29/12/1994 e a presente
ação foi proposta em 03/12/1998. Ultrapassado, em muito, o prazo de 1
ano contado da respectiva homologação em 1994, forçoso reconhecer a
prescrição sobre a pretensão aludida nos autos.
3. Não há que se falar que os atos de nomeações administrativas de
candidatos com classificação inferior a obtida pelos apelantes afastam a
alegada prescrição, uma vez que, pelas provas carreadas aos autos, restou
evidente que os autores sequer classificaram-se no referido concurso. Pelo
contrário, foram eliminados, um no exame de capacidade física e o outro
no exame psicotécnico e físico. Assim, ainda que não houvesse ocorrido a
prescrição, o direito dos autores não restou demonstrado, porquanto não
obtiveram aprovação nas fases anteriores do certame, as quais configuram
pré-requisitos para o ingresso no curso de formação.
4. Preliminar de mérito sobre prescrição acatada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL
1/93. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei nº 7.144/83 estabelece prazo prescricional de 1 (um) ano para o
direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias
Federais, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final do certame.
2. In casu, há completa intempestividade do pedido dos autores, uma vez
que o resultado final do concurso foi homologado em...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1391921
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA.
O réu é acusado de apresentar instrumento de procuração perante o Juízo
do Trabalho, induzindo-o em erro, o que permitiu o levantamento de valores
patrimoniais em detrimento da suposta cliente.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Com base na procuração falsa apresentada, o réu firmou um acordo com a
empresa reclamada, que lhe conferia direito a receber o valor resultante do
acordo firmado (R$11.000,00) e a levantar o depósito recursal. Reconhecido
concurso formal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fixado regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reconhecer o concurso
formal e reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA.
O réu é acusado de apresentar instrumento de procuração perante o Juízo
do Trabalho, induzindo-o em erro, o que permitiu o levantamento de valores
patrimoniais em detrimento da suposta cliente.
Materialidade e autoria demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Com base na procuração falsa apresentada, o réu firmou um acordo com a
empresa reclamada...