PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 16, DA LAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.1.Não é só o tipo penal em si ? em outras palavras, o crime tipificado no art. 16, da LAT ? o único fator que deva ser considerado para definir se a competência é ou não dos Juizados Especiais Criminais. A inequívoca necessidade de realização de exame toxicológico faz com que o feito fuja às premissas principiológicas dos Juizados Especiais Criminais, bem definidas no art. 62 da Lei nº 9.099/95, deixando a descoberto a pretensão legal de ver o processo se desenvolver de forma oral, informal e célere.2.Assim, mesmo em se tratando de ilícito que, em tese, se exponha à competência dos Juizados Especiais Criminais, a necessidade de realização do exame toxicológico torna imperiosa a conclusão pela competência da vara especializada, qual seja a de Entorpecentes e Contravenções Penais.3.Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
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PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 16, DA LAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.1.Não é só o tipo penal em si ? em outras palavras, o crime tipificado no art. 16, da LAT ? o único fator que deva ser considerado para definir se a competência é ou não dos Juizados Especiais Criminais. A inequívoca necessidade de realização de exame toxicológico faz com que o feito fuja às premissas principiológicas dos Juizados Especiais Criminais, bem definidas no art. 62 da Lei nº 9.099/95, deixando a descoberto a...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA.Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.Circunstâncias judiciais, favoráveis no conjunto, que não permitem exacerbação da pena. Provimento do apelo para fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo § 2º, II, do art. 157 do Código Penal. Pena que alcança 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diminuição pela tentativa no máximo, porque surpreendidos os réus no início do iter criminis. Com a diminuição de 2/3 (dois terços), resulta a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Inviável a substituição por restritiva de direitos, em face do art. 44 do Código Penal, porque empregada violência, deferida a suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, incluída uma prestação de serviços à comunidade.Apelo provido parcialmente. Maioria.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA.Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, na forma tentada.Circunstâncias judiciais, favoráveis no conjunto, que não permitem exacerbação da pena. Provimento do apelo para fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo § 2º, II, do art. 157 do Código Penal. Pena que alcança 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diminuição pela tentativa no máximo, porque surpreendidos o...
HABEAS CORPUS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DECISÃO JUDICIAL - REGISTRO DE PENHORA - DESCUMPRIMENTO1 - Colhe-se dos autos que não houve aparente intenção do Oficial de Registro de Imóveis em descumprir a decisão exarada pela Magistrada singular, mas tão somente assegurar a eficácia do registro da penhora, a fim de evitar problemas futuros.2- A meu aviso a conduta havida pelo Oficial não configurou crime de desobediência, nem tampouco existiu a justa causa a justificar a coação exercida pela Autoridade Judiciária, razão pela qual a expedição da ordem de salvo conduto é medida que se impõe.
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HABEAS CORPUS - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DECISÃO JUDICIAL - REGISTRO DE PENHORA - DESCUMPRIMENTO1 - Colhe-se dos autos que não houve aparente intenção do Oficial de Registro de Imóveis em descumprir a decisão exarada pela Magistrada singular, mas tão somente assegurar a eficácia do registro da penhora, a fim de evitar problemas futuros.2- A meu aviso a conduta havida pelo Oficial não configurou crime de desobediência, nem tampouco existiu a justa causa a justificar a coação exercida pela Autoridade Judiciária, razão pela qual a expedição da ordem de salvo conduto é medida que se impõe.
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode afirmar que a cobrança acima deste limite, por si só, seja crime de usura.3. Sendo insuficiente o depósito, o pleito consignatório não pode ser julgado procedente.
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CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emen...
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode afirmar que a cobrança acima deste limite, por si só, seja crime de usura.3. Sendo insuficiente o depósito, o pleito consignatório não pode ser julgado procedente.
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CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emen...
AÇÃO DE DEPÓSITO. FURTO DO BEM OBJETO DO DEPÓSITO. REGISTRO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Se o bem, objeto do depósito foi furtado, o prejuízo é para o depositante, ante a regra res perit domino. O registro de ocorrência de crime lavrado pela autoridade competente é prova juris tantun da existência do fato, de sorte que não tendo o credor fiduciário produzido contraprova no sentido de destruir o documento carreado pelo depositário, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pleito formulado em ação de depósito.
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AÇÃO DE DEPÓSITO. FURTO DO BEM OBJETO DO DEPÓSITO. REGISTRO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Se o bem, objeto do depósito foi furtado, o prejuízo é para o depositante, ante a regra res perit domino. O registro de ocorrência de crime lavrado pela autoridade competente é prova juris tantun da existência do fato, de sorte que não tendo o credor fiduciário produzido contraprova no sentido de destruir o documento carreado pelo depositário, correta se mostra a sentença que julgou improcedente...
PENAL. ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, ALÍNEA A E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - IDONEIDADE - CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO PARA AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com outros elementos de prova.O aumento da pena pela continuidade delitiva varia de acordo com o número de crimes cometidos, devendo o acréscimo, in casu, ser estabelecido em grau máximo, observando-se que foi reconhecida, indevidamente, continuidade delitiva entre o crime de estupro e o de atentado violento ao pudor, quando, presente estava o concurso material de crimes. Embora do mesmo gênero, os crimes do art. 213 e 214 do CP, não são da mesma espécie.
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PENAL. ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, ALÍNEA A E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - IDONEIDADE - CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO PARA AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com outros elementos de prova.O aumento da pena pela continuidade delitiva varia de acordo com o número de crimes cometidos, d...
PENAL. ART. 155 § 4º, I e IV DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. PENA EXORBITANTE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelas declarações da vítima e testemunhas que confirmaram a participação do recorrente no furto, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.O privilégio previsto no art. 155, 2º do CP é incompatível com o furto qualificado (art. 155 § 4º do CP), máxime, em se tratando de acusado de reincidente.Constatando-se que o juiz foi assaz severo, exacerbando a inflição imposta, o apelo há de ser parcialmente provido, tão-somente para que a dosimetria seja redimensionada.
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PENAL. ART. 155 § 4º, I e IV DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. PENA EXORBITANTE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelas declarações da vítima e testemunhas que confirmaram a participação do recorrente no furto, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.O privilégio previsto no art. 155, 2º do CP é incompatível com o furto qualificado (art. 155 § 4º do CP), máxime, em se tratando de acusado de reincidente.Constatando-se que o juiz foi assaz seve...
PENAL - ARTIGO 12 E 18, IV, DA LEI 6.368/76 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - CONFISSÃO DA RECORRENTE - PROVAS SUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pela confissão da recorrente em juízo, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório. Verificando-se que a pena foi fixada no mínimo previsto para a espécie, e que, na aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 18 da LAT também se observou o mínimo legal, inviável a redução da reprimenda aquém desse patamar.
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PENAL - ARTIGO 12 E 18, IV, DA LEI 6.368/76 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - CONFISSÃO DA RECORRENTE - PROVAS SUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pela confissão da recorrente em juízo, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório. Verificando-se que a pena foi fixada no mínimo previsto para a espécie, e que, na aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 18 da LAT também se observou o mínimo legal, inviável a redução da reprimenda...
Roubo qualificado. Consumação. Prisão em flagrante. Prova do emprego de arma de fogo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena.1. Afirmado pela vítima o emprego de arma de fogo na perpetração do roubo, fato confirmado por um dos co-autores, desnecessária sua apreensão para a incidência dessa circunstância qualificadora.2. Improcedente o pedido de desclassificação do roubo para sua forma tentada, se parte dos bens subtraídos não foi sequer recuperada.3. Favoráveis aos réus todas as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado ao crime.4. Para o aumento de pena acima do mínimo legal, na hipótese de incidência de mais de uma qualificadora do roubo, é imprescindível fundamentação específica. Insuficiente o critério exclusivamente aritmético.
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Roubo qualificado. Consumação. Prisão em flagrante. Prova do emprego de arma de fogo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena.1. Afirmado pela vítima o emprego de arma de fogo na perpetração do roubo, fato confirmado por um dos co-autores, desnecessária sua apreensão para a incidência dessa circunstância qualificadora.2. Improcedente o pedido de desclassificação do roubo para sua forma tentada, se parte dos bens subtraídos não foi sequer recuperada.3. Favoráveis aos réus todas as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado ao crime.4...
CONTRATO DE SEGURO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO: DÚVIDA QUANTO AO ALEGADO ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.Na espécie, o segurado alegou ter direito ao recebimento de indenização de seguro em virtude do roubo de seu veículo, independente da conclusão de inquérito policial. Ocorre, todavia, que a seguradora justificou, de forma robusta, a recusa do pagamento antes de concluído o inquérito: o segurado figura como autor de falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. Aliás, consta na cláusula quinta, alínea f do contrato que a seguradora ficará isenta das obrigações previstas... se ... o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos deste seguro..
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CONTRATO DE SEGURO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO: DÚVIDA QUANTO AO ALEGADO ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.Na espécie, o segurado alegou ter direito ao recebimento de indenização de seguro em virtude do roubo de seu veículo, independente da conclusão de inquérito policial. Ocorre, todavia, que a seguradora justificou, de forma robusta, a recusa do pagamento antes de concluído o inquérito: o segurado figura como autor de falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. Aliás, consta na cláusula quinta, alínea f do contrato que a seguradora ficará isenta das obrigações previst...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM QUE PRETENDE A REMOÇÃO DO ÓBICE POSTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma posta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. Recente julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirma a constitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Assim, antes da definição pelo Plenário da Suprema Corte, prevalece a constitucionalidade da imposição do regime integralmente fechado (HC nº 85692/RJ - Rel. Min. CELSO DE MELLO - julgado em 12/04/2005 - In INFORMATIVO STF Nº 383).Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM QUE PRETENDE A REMOÇÃO DO ÓBICE POSTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma po...
HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal, assim considerada a pena máxima em abstrato para o crime.Decorrido o prazo suspensivo, devem retomar o curso, concomitantemente, o processo e a prescrição. Não é possível cindir a norma, de incidência claramente unificada, para pinçar o que beneficia o paciente - a retomada do curso da prescrição - e afastar o que lhe pode trazer gravame - o curso do processo.O argumento de não se poder condenar o paciente, citado por edital, sem que pessoalmente seja informado da acusação, - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em face do Pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil e cujo artigo 8º assegura o direito de o acusado ser ouvido, com as garantias legais, por juízo competente, - pode ser levantado no devido tempo, vale dizer, se e quando se avizinhar ocasional sentença. Não se pode, porém, impedir o curso do processo, com defesa técnica nomeada, marcha do procedimento e coleta de provas, pena de se pender a balança, que se deve equilibrar entre acusação e defesa, para esta.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o...
HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal, assim considerada a pena máxima em abstrato para o crime.Decorrido o prazo suspensivo, devem retomar o curso, concomitantemente, o processo e a prescrição. Não é possível cindir a norma, de incidência claramente unificada, para pinçar o que beneficia o paciente - a retomada do curso da prescrição - e afastar o que lhe pode trazer gravame - o curso do processo.O argumento de não se poder condenar o paciente, citado por edital, sem que pessoalmente seja informado da acusação, - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em face do Pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil e cujo artigo 8º assegura o direito de o acusado ser ouvido, com as garantias legais, por juízo competente, - pode ser levantado no devido tempo, vale dizer, se e quando se avizinhar ocasional sentença. Não se pode, porém, impedir o curso do processo, com defesa técnica nomeada, marcha do procedimento e coleta de provas, pena de se pender a balança, que se deve equilibrar entre acusação e defesa, para esta.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o...
HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal, assim considerada a pena máxima em abstrato para o crime.Decorrido o prazo suspensivo, devem retomar o curso, concomitantemente, o processo e a prescrição. Não é possível cindir a norma, de incidência claramente unificada, para pinçar o que beneficia o paciente - a retomada do curso da prescrição - e afastar o que lhe pode trazer gravame - o curso do processo.O argumento de não se poder condenar o paciente, citado por edital, sem que pessoalmente seja informado da acusação, - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em face do Pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil e cujo artigo 8º assegura o direito de o acusado ser ouvido, com as garantias legais, por juízo competente, - pode ser levantado no devido tempo, vale dizer, se e quando se avizinhar ocasional sentença. Não se pode, porém, impedir o curso do processo, com defesa técnica nomeada, marcha do procedimento e coleta de provas, pena de se pender a balança, que se deve equilibrar entre acusação e defesa, para esta.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDENTE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SÚMULA 269 DO STJ.Versão apresentada pelo acusado que não vinga frente ao conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima corroborada pelos testemunhos policiais, que o aponta como autor do crime.No que concerne a validade e credibilidade de testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.Condenado o réu à pena privativa de liberdade igual a quatro anos, quantum mínimo cominado, e constatado que as circunstâncias judiciais não desbordam da normalidade do tipo, adequada a imposição do regime semi-aberto, mais consentâneo com os critérios subjetivos e objetivos, vetores do sistema de execução das penas, ainda que presente a reincidência. Nesse sentido, a Súmula nº 269 do STJ.Negado provimento às apelações.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDENTE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SÚMULA 269 DO STJ.Versão apresentada pelo acusado que não vinga frente ao conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima corroborada pelos testemunhos policiais, que o aponta como autor do crime.No que concerne a validade e credibilidade de testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRISÃO ILEGAL. AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. DOSIMETRIA DA PENA. Obedecidas as normas legais pertinentes quando da realização do flagrante, e pautada a instrução processual pelo respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, outrossim, encerrada dentro do prazo legal fixado pela Lei 10.409/02, inexiste nulidade passível de correção. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo. Constituindo a associação eventual para o tráfico de entorpecentes conduta autônoma, diversa do tráfico, não equiparada a crime hediondo pela Lei nº 8.072/90, deverá o acréscimo de pena resultante do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 ser cumprido em regime prisional inicialmente fechado. Apelações parcialmente providas.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRISÃO ILEGAL. AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. DOSIMETRIA DA PENA. Obedecidas as normas legais pertinentes quando da realização do flagrante, e pautada a instrução processual pelo respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, outrossim, encerrada dentro do prazo legal fixado pela Lei 10.409/02, inexiste nulidade passível de correção. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ((ART. 18, III, DO CP). INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CO-RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE.I - Diante da prova insofismável da materialidade e autoria do delito tipificado no art. 12, bem como da associação eventual para a prática do tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a imputação para o delito do art. 16 da LAT, tampouco excluir a indigitada causa de aumento de pena.II - A prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a certeza do comprometimento do co-réu com a difusão ilícita de entorpecente. Assim, deve militar em seu favor o benefício da dúvida, pois é preferível absolver um possível culpado, a condenar um inocente.III - O recorrente era o lider dos criminosos, na medida em que planejava e organizava a cooperação para a prática do tráfico e outros crimes, motivo pelo qual impõe-se a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.IV - A moto confiscada em favor da União era, inequivocamente, utilizada para a prática do comércio ilegal de substância entorpecente.VI - As circunstâncias judiciais do art. 59 são amplamente favoráveis a um dos co-réus, devendo a pena ser concretizada no mínimo legal.VII - Inadmissível a tese de participação de menor importância, na medida em que o recorrente, agindo em co-autoria, contribuiu de forma efetiva e decisiva para a consecução da empreitada criminosa.VIII - Esta egrégia corte vem entendendo que se o condenado pela prática do delito descrito no art. 14 da lei 6368/76 pode obter progressão de regime carcerário, com muito mais razão deve ser também beneficiado aquele que teve a pena exacerbada em decorrência da associação eventual.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso dos dois primeiros réus e provimento ao do terceiro. Maioria.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ((ART. 18, III, DO CP). INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CO-RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE.I - Diante da prova insofismável...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - ART. 302, I, DO CPP - LEGALIDADE - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.Se o paciente foi preso quando, juntamente com outra pessoa, conduziam um veículo em cuja lataria estava escondida grande quantidade de droga, transportada para fins de mercancia ilegal, a hipótese é de flagrante em sentido próprio (art. 302, inciso I, do CPP).A alegação de desconhecimento acerca do transporte da droga, cuja responsabilidade é atribuída unicamente ao co-réu, é questão de fato, que depende de dilação probatória, portanto, insuscetível de exame em sede de habeas corpus.A denúncia só pode ser rejeitada quando o fato narrado não constituir, à toda evidência, crime, ou ainda se já extinta a punibilidade ou manifesta a ausência de condições da ação penal.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - ART. 302, I, DO CPP - LEGALIDADE - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.Se o paciente foi preso quando, juntamente com outra pessoa, conduziam um veículo em cuja lataria estava escondida grande quantidade de droga, transportada para fins de mercancia ilegal, a hipótese é de flagrante em sentido próprio (art. 302, inciso I, do CPP).A alegação de desconhecimento acerca do transporte da droga, cuja responsabilidade é atribuída unicamente ao co-réu, é questão de fato, que depende de dilação probatória, portanto, insusce...
: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE E ANTECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Cuidando-se de conduta penalmente relevante, apoiada nos indícios existentes, acusado o paciente de infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, evidenciando-se a periculosidade do paciente no emprego de violência real, acompanhado o paciente de três adolescentes, e considerando, ainda, que responde a inquérito por tentativa de homicídio qualificado, o que demonstra seu envolvimento com a prática de crimes graves, descabe o pedido de liberdade provisória.Não evidenciada ilegalidade na prisão, denega-se a ordem.
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: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE E ANTECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Cuidando-se de conduta penalmente relevante, apoiada nos indícios existentes, acusado o paciente de infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, evidenciando-se a periculosidade do paciente no emprego de violência real, acompanhado o paciente de três adolescentes, e considerando, ainda, que responde a inquérito por tentativa de homicídio qualificado, o que demonstra seu envolvimento com a prática de crimes graves, descabe o pedido de liberdade provisória.Não evidenc...