APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EMBARCAÇÃO IDENTIFICADA. ART. 9.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.374/1991. INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A APELANTE ERA A SEGURADORA CONTRATADA DA EMBARCAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 8.374/1991, quando o acidente ocorrer com vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.
2. Sendo as embarcações identificadas, como no presente caso, deve o seguro ser reclamado da empresa seguradora contratada. - Legitimidade passiva reconhecida, nos termos do precedente da Colenda Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EMBARCAÇÃO IDENTIFICADA. ART. 9.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.374/1991. INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A APELANTE ERA A SEGURADORA CONTRATADA DA EMBARCAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 8.374/1991, quando o acidente ocorrer com vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO INCLONCLUSIVO. NECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA. SEGURO DEVIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – SÚMULA N. 474 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
- Da análise dos autos, observa-se que a Apelada sofreu acidente no dia 17.11.2011, que lhe causou fratura diafisária do fêmur esquerdo com redução cirúrgica e fixação interna, nos termos do Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, às fls.123, sendo concluído pelo perito que as lesões sofridas seriam de natureza "gravíssima", restando consignado no item - Quarto e Quinto - do laudo que tratava-se de incapacidade permanente para o trabalho bem como perda ou inutilização de membro, sentido ou função de modo que a indenização encontra-se regulamentada pelo teor do art. 3º, "I", da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 1.945/2009;
- Ressalta-se que restou devidamente comprovado através do Laudo Médico, juntado às fls.32/3, bem como laudo pericial, que a Apelada sofreu sequelas no membro inferior esquerdo, de natureza gravíssima, o que conforme tabela seria enquadrado em - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores que corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da indenização, o que corresponderia ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), não obstante, a graduação de natureza gravísima, eleva o percentual para 75% (repercussão intensa) levando em consideração o teor do §1º da citada Lei;
- Conforme entendeu o Graduado Órgão Ministerial, levando em consideração a intensidade máxima da lesão enseja o pagamento do valor total de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, como já foi pago administrativamente o valor de R$4.725,0 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), tem-se que o valor a ser complementado seria de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sesenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual merece reparo a r. sentença.
- Quanto ao Dano Moral, entendo ser incabível a espécie, tendo em vista que trata-se de mero inadimplemento contratual, visto que houve apenas o pagamento a menor do valor da indenização;
- Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO INCLONCLUSIVO. NECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA. SEGURO DEVIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – SÚMULA N. 474 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações con...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA LESÃO – NECESSIDADE DE AFERIR A LESÃO E O GRAU DELA – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê não foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada, inclusive por não mencionar a lesão sofrida pelo beneficiário.
3. O laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto ao tipo de lesão e ao grau de lesão do beneficiário, o que impossibilita o cálculo correto da indenização a ser paga.
4. A anulação da sentença se mostra necessária para que seja aferido o cálculo de acordo com a enfermidade sofrida pelo apelado por meio da realização de novo laudo.
5. Apelação conhecida e provida
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA LESÃO – NECESSIDADE DE AFERIR A LESÃO E O GRAU DELA – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê não fo...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê não foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada.
3. O laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto à repercussão da perda funcional do membro, o que impossibilita o cálculo correto da indenização a ser paga.
4. A anulação da sentença se mostra necessária para que seja aferido o cálculo de acordo com a enfermidade sofrida pelo apelado por meio da realização de um laudo complementar.
5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. RECONHECIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PASSÍVEL SOMENTE EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PATAMAR ESTABELECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. PENSÃO MENSAL. CÁLCULO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA VÍTIMA AO TEMPO DO ACIDENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do sócio das empresas demandadas, porquanto não deve ser responsabilizado pessoalmente pelos atos praticados, exceto por ocasião de eventual desconsideração da personalidade jurídica, observadas as hipóteses previstas em lei.
2. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais do caso concreto, nestes termos a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser paga para cada um dos Apelados, mostra-se mais condizente com os autos.
3. A pensão mensal prestada para a família com o objetivo de custar necessidades domésticas, deve ser calculada à proporção 2/3 (dois terços) do salário líquido da vítima ao tempo do acidente.
4. Conforme dispõe a súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. RECONHECIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PASSÍVEL SOMENTE EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PATAMAR ESTABELECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. PENSÃO MENSAL. CÁLCULO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA VÍTIMA AO TEMPO DO ACIDENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser declarada a ilegitimi...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. APÓLICE. NÃO COBERTURA DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em se tratando de ação que visa questionar o não pagamento de cobertura securitária e orbitando a matéria em torno da má informação contratual, é legítima a figurar no polo a corretora, sendo sua responsabilidade solidária.
2. In casu, ainda que indevido o pagamento do prêmio, por não se enquadrar a enfermidade do Apelado nas causas cobertas pelo seguro, é devida a condenação pelos danos morais causados, em decorrência da ausência de transparência e de informações claras e precisas, ilícitos que ofendem a dignidade da pessoa humana do consumidor que criou legítima expectativa com o serviço contratado.
3. Dada a gravidade da conduta perpetrada em desfavor do consumidor, desamparado no momento em que mais necessitava, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Apelações conhecidas e desprovidas, em parcial dissonância com o Ministério Público.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. APÓLICE. NÃO COBERTURA DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em se tratando de ação que visa questionar o não pagamento de cobertura securitária e orbitando a matéria em torno da má informação contratual, é legítima a f...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM 03 ANOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES PERTINENTES À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem caráter de seguro de responsabilidade civil, de forma que a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos (Súmula 405).
2.Falta ao laudo anexado às fls.127 as informações básicas necessárias para apuração da espécie de lesão suportada e da consequente forma de cálculo da indenização correspondente, na forma do artigo 3º, §1º incisos I e II da Lei n. 6.194/74, ou seja, não é possível extrair do laudo se a hipótese é de invalidez permanente parcial total ou parcial, completa ou incompleta.
3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM 03 ANOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES PERTINENTES À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem caráter de seguro de responsabilidade civil, de forma que a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos (Súmula 405).
2.Falta ao laudo anexado às fls.127 as informações básicas necessárias para apuração da espécie de lesão suportada e da consequente forma de cálculo da indenização correspondente, na forma do artigo 3º, §1º inc...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se, na espécie, de crime de roubo com emprego de arma de fogo. Detém-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a vítima, mototaxista, no dia 11/02/2017, exercia sua atividade laboral quando recebeu sinal de parada em via pública por uma suposta passageira. Após esta subir na motocicleta, indicou o destino pretendido, todavia, durante o percurso, ao entrar em uma rua indicada pela passageira, foi abordado pelo ora acusado e outros dois indivíduos, todos armados, que ordenaram que saísse do veículo e deitasse no chão, em seguida, subtraíram seus pertences e empreenderam fuga usando sua motocicleta.
2.A materialidade restou cabalmente demonstrada pela recuperação da res furtiva que estava na estância em que se encontrava o Apelado, conforme consignado no auto de exibição à fl. 13. Quanto à autoria, tem-se o depoimento da vítima na delegacia, a qual narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e ainda, conforme termo de reconhecimento de pessoa à fl. 12, atestou ser o Apelado um dos autores do crime.
3.Não obstante a isso, ao contrário do que alega a defesa, em que pese a vítima não ter sido localizada para prestar esclarecimento em juízo, tenho que seu depoimento em sede policial não se encontra isolado, tampouco, dissociado do conjunto probatório. Digo isto, pois a dinâmica dos fatos narrados pela vítima na delegacia, foi integralmente confirmada em juízo pela testemunha de acusação Lucas de Souza de Oliveira (policial que participou da prisão), o qual, confirmou que o veículo foi encontrado na estância em que estava o Apelado, bem como, logo no momento da abordagem a vítima de pronto reconheceu o Apelado como autor do crime.
4.De tudo, concluo que os elementos probatórios produzidos nos autos se coadunam com o histórico dos fatos e denotam uma tentativa, por parte do Apelado, de tentar suprimir patrimônio alheio mediante uso de grave ameaça com emprego de arma de fogo. Por outro lado, no tocante à qualificadora pelo concurso de pessoas, tenho que o acervo probatório, nesse ponto, não se mostra seguro, devendo ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se, na espécie, de crime de roubo com emprego de arma de fogo. Detém-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a vítima, mototaxista, no dia 11/02/2017, exercia sua atividade laboral quando recebeu sinal de parada em via pública por uma suposta passageira. Após esta subir na motocicleta, indicou o destino pretendido, todavia, durante o percurso, ao entrar em uma rua indicada pela passa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO – PROTESTO DE TÍTULO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA – RETIRADA DO PROTESTO – MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO "AD QUEM"
1. A parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela para cancelamento do protesto efetivado diante da discussão acerca da existência ou não do crédito.
2. Como reforço ao cancelamento do protesto, a parte agravante apresentou voluntariamente seguro garantia judicial, inclusive em valor superior ao suposto crédito. Logo a garantia prestada, aparentemente, afasta o perigo de dano ao agravado em caso de lhe assistir razão em sede de 1.º grau.
3. O cancelamento do protesto é medida que se impõe para atender, a princípio, satisfatoriamente o direito de ambas as partes, enquanto pender em discussão a questão da ação principal, uma vez que garantido o juízo.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO – PROTESTO DE TÍTULO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA – RETIRADA DO PROTESTO – MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO "AD QUEM"
1. A parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela para cancelamento do protesto efetivado diante da discussão acerca da existência ou não do crédito.
2. Como reforço ao cancelamento do protesto, a parte agravante apresentou voluntariamente seguro garantia j...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS POR MEIO DA LEI 178, DE 13.07.2017. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE PERTENCE ÀS VARAS CÍVEIS.
- A competência das Varas de Família e das Varas de Órfãos e Sucessões encontram previsão nos artigos 154 e 154-A, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, com a redação que lhe foi conferida por meio da Lei Complementar Estadual n.º 178, de 13.07.2017.
- Conforme expressa previsão do art. 794 do CCB/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Por se tratar de mera relação contratual, não tendo qualquer relação com os institutos referentes ao direito de família ou ao direito sucessório é que deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para o julgamento do feito.
- Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, para o julgamento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS POR MEIO DA LEI 178, DE 13.07.2017. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE PERTENCE ÀS VARAS CÍVEIS.
- A competência das Varas de Família e das Varas de Órfãos e Sucessões encontram previsão nos artigos 154 e 154-A, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, com a redação que lhe foi conferida por meio da Lei Complementar Estadual n.º 178, de 13.07.2017.
- Conforme expressa previsão do art. 794 do CCB/2002, no seguro de vida ou de acidentes...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO CÔNJUGE. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL CONCLUSIVO. FALHA CARACTERIZADA. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A demora injustificada na resolução de litígios que envolvem seguro de vida, somada a exigências dispensadas pelo próprio contrato, quando a parte apresenta documento oficial conclusivo, revela falha na prestação de serviço, sendo cabível indenização por danos morais.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO CÔNJUGE. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL CONCLUSIVO. FALHA CARACTERIZADA. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A demora injustificada na resolução de litígios que envolvem seguro de vida, somada a exigências dispensadas pelo próprio contrato, quando a parte apresenta documento oficial conclusivo, revela falha na prestação de serviço, sendo cabível indenização por danos morais.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento...
APELAÇÃO CÍVEL DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. CONTRATO DE SEGURO. EXPRESSA EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDARIA DA EMPRESA ZENATTI. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA ZENATTI TRANSPORTES. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A RETIRAR O NEXO. DEVER DE INDENIZAR. . RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Havendo cláusula expressa excluindo a cobertura em dano moral, não pode a seguradora responder por ele. Precedentes STJ;
Entendimento firmado em sede de Superior Tribunal de Justiça que se tratando de indenização por morte não se pode utilizar como regra o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil de 2002, devendo a indenização por parcela única ser aplicável tão somente na hipótese de incapacidade permanente;
O art. 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 veda a utilização do salário mínimo como indexador, sendo assim, proibida sua vinculação para o arbitramento do valor dos danos morais, devendo ser convertido o montante reparatório em moeda corrente, acrescido de correção monetária e juros legais moratórios;
Não há de se falar em culpa exclusiva da vítima se o laudo da Perícia de Acidente de Trânsito determinou que a causa do acidente foi a conduta irregular do condutor por não observar as condições seguras de tráfego e não ter o total domínio sobre o veículo que conduzia;
A jurisprudência pátria compreende que não havendo nos autos elementos que comprovem que o beneficiário recebeu o valor do seguro obrigatório é impossível a dedução deste do montante da indenização fixada judicialmente;
Recursos conhecidos e parcialmente providos;
Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. CONTRATO DE SEGURO. EXPRESSA EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDARIA DA EMPRESA ZENATTI. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA ZENATTI TRANSPORTES. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A RETIRAR O NEXO. DEVER DE INDENIZAR. . RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Havendo cláusula expressa excluindo a cobertura em dano moral, não pode a...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – SÚMULA N. 474 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTES.
1. Demonstrado por meio de laudo pericial do IML que se trata de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09.
2. O aborrecimento decorrente da inadimplência quanto ao pagamento devido de seguro DPVAT não é suficiente a ensejar a indenização por dano moral.
3. Aplicar multa de litigância de má-fé, no presente caso, acarretaria uma restrição injustificada de acesso à jurisdição e do direito de recorrer.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – SÚMULA N. 474 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTES.
1. Demonstrado por meio de laudo pericial do IML que se trata de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09.
2. O aborrecimento decorrente da inadimplência quanto ao pagamento devido de seguro DPVAT não é suficiente a ensejar a indenização por dano mo...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ANUAL VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO ART.206, §1º, II, b, DO CCB E SÚMULAS STJ 101 E 278 - TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ - PEDIDO DE PAGAMENTO- SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA DA SEGURADORA - PAGAMENTO EFETIVADO – SÚMULA STJ 229 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ANUAL VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO ART.206, §1º, II, b, DO CCB E SÚMULAS STJ 101 E 278 - TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ - PEDIDO DE PAGAMENTO- SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA DA SEGURADORA - PAGAMENTO EFETIVADO – SÚMULA STJ 229 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DEVIDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA LESÃO MÉDIA AO PÉ ESQUERDO DO RECORRIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. LONGO TEMPO DE TRÂMITE DA CAUSA (ART. 85, §2º, IV, DO CPC). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização devida a título de seguro DPVAT por lesões parciais é resultado da multiplicação do valor máximo de indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) pelo valor respectivo da lesão na tabela anexa à Lei que regulamenta o seguro DPVAT e por percentual relativo ao grau de repercussão da lesão (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74).
Nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC, um dos critérios qualitativos para a fixação de honorários advocatícios é o tempo exigido para a prestação dos serviços pelo advogado. Para a doutrina, esse critério deve ser interpretado como tempo de duração da causa, considerada a impossibilidade de presumir, sem quaisquer dados, quanto tempo o causídico teria destinado à demanda, tendo em vista que o labor do advogado não envolve tão somente o peticionamento, mas, também, contatos com o cliente, não documentados nos autos, para explicar o trâmite do feito e o teor dos atos processuais praticados.
Conforme precedentes do STJ e do STF, o art. 85, §11, do CPC possui dupla finalidade: (i) remunerar os serviços adicionais prestados pelo causídico do Recorrido em grau recursal (função remuneratória); (ii) desestimular a interposição de recursos (função inibitória). Por essa razão, a majoração é devida mesmo quando o advogado do Recorrido não apresenta contrarrazões. Além disso, a função inibitória legitima a majoração da verba fundamentada na necessidade, maior ou menor, de desestimular a interposição de recursos por litigantes habituais voltados unicamente a atrasar o trânsito em julgado do feito.
Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DEVIDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA LESÃO MÉDIA AO PÉ ESQUERDO DO RECORRIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. LONGO TEMPO DE TRÂMITE DA CAUSA (ART. 85, §2º, IV, DO CPC). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização devida a título de seguro DPVAT por lesões parciais é resultado da multiplicação do valor máximo de indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) pelo valor respectivo da lesão na tabela anexa à Lei que regulamenta o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DO SEGURO EM CASO DE FURTO SIMPLES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
- O seguro empresarial firmado pela Apelante foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos possíveis de ocorrer no interior de seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratados. Incide, portanto, ao caso, a legislação consumerista ante a caracterização da relação de consumo.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a "condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade (REsp 1293006/SP).
- A prova do lucro cessante precisa ser idônea e segura. Não se pode trabalhar com a mera probabilidade de perda de rendimento. A ausência de consistência da prova documental revela que esta parcela não pode ser acolhida, pois não oferece condições satisfatórias para aferir a diminuição patrimonial forçada pelo ato ilícito ora reconhecido.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DO SEGURO EM CASO DE FURTO SIMPLES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
- O seguro empresarial firmado pela Apelante foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos possíveis de ocorrer no interior de seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratad...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO STJ – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – PERDA PERMANENTE PARCIAL COMPLETA – MEMBRO INFERIOR – INDENIZAÇÃO FIXADA EM 70% (SETENTA POR CENTO) – LAUDO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO STJ – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – PERDA PERMANENTE PARCIAL COMPLETA – MEMBRO INFERIOR – INDENIZAÇÃO FIXADA EM 70% (SETENTA POR CENTO) – LAUDO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se iniciou em 30.4.2008, quando não comprovada a pré-existência de vínculo com a Instituição Financeira.
- Constitui venda casada, o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
- A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira.
- Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se iniciou em 30.4.2008, quando não comprovada a pré-existência de vínculo com a Instituição Financeira.
- Constitui venda casada, o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaraç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.
- Consoante o consolidado entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, a legislação de regência, mormente a Lei nº 6.194/1974, não obriga a juntada de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal para a propositura de demandas contra o seguro DPVAT;
- Assim, o indeferimento da exordial por ausência de tal documento viola a garantia do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- Recurso de Apelação conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.
- Consoante o consolidado entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, a legislação de regência, mormente a Lei nº 6.194/1974, não obriga a juntada de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal para a propositura de demandas contra o seguro DPVAT;
- Assim, o indeferime...