DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO
(NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Duas são as
questões de direito tratadas no habeas corpus: a) nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b)
impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo.
2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento,
processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado
ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto
de prisão preventiva e sua reiteração na sentença de pronúncia se
basearam em fatos concretos ainda na fase anterior à pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente (CF, art. 93, IX).
5. Conveniência da instrução
criminal - devido à grande probabilidade de provocação de
obstáculos à instrução processual - e garantia da ordem pública -
diante da condição de policial civil do paciente que teria se
valido de métodos cruéis na suposta perpetração do crime.
6.
A primariedade e falta de maus antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO
(NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Duas são as
questões de direito tratadas no habeas corpus: a) nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b)
impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo.
2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento,
processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado
ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto
de prisã...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00208 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 134
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E ÀS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE
PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM.
QUALIFICADORAS: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE
IMPROCEDENTES.
1. Inexistência da alegada falta de fundamentação
na denúncia no que tange ao tipo básico e às
qualificadoras.
2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia,
deve ater-se a proclamação da admissibilidade, ou não, da
acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença de pronúncia, no
caso, ajusta-se ao disposto no art. 408 do CPP.
3. As
qualificadoras só podem ser excluídas quando absolutamente
improcedentes, o que não ocorre na espécie.
4. Qualquer
incerteza quanto à situação de fato --- relativamente ao tipo
básico e às qualificadoras --- deverá ser dirimida pelo Tribunal
do Júri.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E ÀS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE
PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM.
QUALIFICADORAS: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE
IMPROCEDENTES.
1. Inexistência da alegada falta de fundamentação
na denúncia no que tange ao tipo básico e às
qualificadoras.
2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia,
deve ater-se a proclamação da admissibilidade, ou não, da
acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00192
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO.
1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
do relator do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido.
2.
Existência de obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida
na referida Súmula 691, desta Corte.
4. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO.
1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
do relator do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido.
2.
Existência de obstáculo intransponível ao conhecimento deste
habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte,
representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. A decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida
na referida Súm...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00545
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 3
anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do Código Penal.
Prazo alongado, esse, que não é de ser imputado à defesa.
3. A
alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O
Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual
excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 3
anos, tempo supe...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-02 PP-00543
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo penal. Superação da Súmula nº
691/STF. Excepcionalidade. Crime hediondo praticado antes da
vigência da lei 11.464/2007. Pena. Progressão de regime. Óbice do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inconstitucionalidade.
Evolução jurisprudencial. Cumprimento do requisito temporal do
art. 33 do CP e art. 112 da LEP. Possibilidade.
I - O
afastamento do enunciado da Súmula 691 é admitido apenas em
caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação
à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso.
II - A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
III - Conflita com a garantia da individualização da
pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado.
IV - Nova inteligência do princípio da individualização
da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
V
- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processo penal. Superação da Súmula nº
691/STF. Excepcionalidade. Crime hediondo praticado antes da
vigência da lei 11.464/2007. Pena. Progressão de regime. Óbice do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inconstitucionalidade.
Evolução jurisprudencial. Cumprimento do requisito temporal do
art. 33 do CP e art. 112 da LEP. Possibilidade.
I - O
afastamento do enunciado da Súmula 691 é admitido apenas em
caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação
à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso.
II - A
progressão no regime de cu...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00501
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum.
Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função.
Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo
anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo
de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e
125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da
República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando
competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para
processar e julgar vereador.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum.
Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função.
Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo
anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo
de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e
125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da
República, a norma...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-0105 RTJ VOL-00206-01 PP-00421 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 541-545
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Advogado constituído
no inquérito policial, com poderes expressos para atuar durante a
instrução criminal. Ausência de intimação para os atos
processuais. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito de
escolha de defensor de sua confiança. Violação. Ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade
pronunciada. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5°, LV,
da CF. Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que,
dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído
pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou.
Ementa
AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Advogado constituído
no inquérito policial, com poderes expressos para atuar durante a
instrução criminal. Ausência de intimação para os atos
processuais. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito de
escolha de defensor de sua confiança. Violação. Ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade
pronunciada. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5°, LV,
da CF. Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que,
dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído
pelo réu, mas defensor...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00505 RTJ VOL-00209-01 PP-00202 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 510-514
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da prisão preventiva ter prevalecido durante a
fase de instrução.
2. Ausência de violação aos arts. 93, IX,
da Constituição da República, e 315, do CPP.
3. Diante da
persistência dos pressupostos e condições do art. 312, do CPP, a
paciente não poderia obter o reconhecimento do direito de
recorrer em liberdade.
4. A garantia da ordem pública se
mostrou claro fundamento para a manutenção da prisão da paciente,
pessoa apontada como integrando organização criminosa, com
posição proeminente, envolvida com grandes quantidades de vários
tipos de entorpecentes.
5. A alegação de nulidade do processo
(por suposta inobservância do disposto no art. 38, da Lei n
10.409/02) não foi levada à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, o que configuraria supressão de instância.
6. Ordem
denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS. DENEGAÇÃO.
1. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da prisão preventiva ter prevalecido durante a
fase de instrução.
2. Ausência de violação aos arts. 93, IX,
da Constituição da República, e 315, do CPP.
3. Diante da
persistência dos pressupostos e condições do art. 312, do CPP, a
paciente não pod...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00587
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS
E VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA.
1. A tese deste habeas corpus
consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver
no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias)
previsto na Lei n 10.826/03.
2. Não se pode confundir a posse
de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto
do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de
residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma
de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma
de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.
3.
A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta
praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o
acolhimento da pretensão ora deduzida.
4. A previsão legal
contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003,
dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que,
por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam
ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de
trabalho).
5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao
prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi
abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto
legal.
6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico
com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao
revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o
art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n
9.437/97.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS
E VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA.
1. A tese deste habeas corpus
consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver
no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias)
previsto na Lei n 10.826/03.
2. Não se pode confundir a posse
de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto
do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de
residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma
de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arm...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00464
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público e da
credibilidade da Justiça. Inadmissibilidade. Razão que não
autoriza a prisão cautelar. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em
suposta exigência do clamor público e da credibilidade da Justiça,
para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do
fato.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público e da
credibilidade da Justiça. Inadmissibilidade. Razão que não
autoriza a prisão cautelar. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em
suposta exigência do clamor público e da credibilidade da Justiça,
para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do
fato.
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00660 RTJ VOL-00207-02 PP-00708
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art.
5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a
ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso
concreto.
4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara
natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela
(CPC, art. 798; CPP, art. 3°).
5. As condições impostas não
maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como
também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).
6.
Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela,
perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo
violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°),
tampouco malferimento à regra de competência privativa da União
para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
7.
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Nã...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00921 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 451-459
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
SITUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE DISTINTA DO PACIENTE.
1.
A extensão de julgamento de habeas corpus para co-réu somente
pode abranger a pessoa que se encontre em situação objetiva e/ou
subjetivamente idêntica à do paciente beneficiado pela concessão
da ordem (HC n° 83.558, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
20.02.2004; HC n° 87.768, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
15.06.2007; e HC n° 89.105, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
14.09.2007).
2. A situação do requerente não é objetiva e
subjetivamente semelhante àquela referente ao paciente.
3.
Houve individualização de aspectos fáticos que indicam a
vinculação do requerente à alegada organização criminosa,
encontrando-se presentes os pressupostos para o decreto da prisão
preventiva.
4. Pedido de extensão indeferido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
SITUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE DISTINTA DO PACIENTE.
1.
A extensão de julgamento de habeas corpus para co-réu somente
pode abranger a pessoa que se encontre em situação objetiva e/ou
subjetivamente idêntica à do paciente beneficiado pela concessão
da ordem (HC n° 83.558, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
20.02.2004; HC n° 87.768, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
15.06.2007; e HC n° 89.105, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
14.09.2007).
2. A situação do requerente não é objetiva e...
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00716
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A
COAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Alegação de excesso de
prazo não caracterizado. A instrução processual já está encerrada
e os autos aguardam designação de julgamento pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. A atual jurisprudência desta Corte admite
a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou
equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os
fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal.
Precedentes desta Corte.
3. Em razão da supressão, pela lei
11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas
hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de
fundamentação idônea para a sua prisão.
4. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta extensão, concedida.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A
COAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Alegação de excesso de
prazo não caracterizado. A instrução processual já está encerrada
e os autos aguardam designação de julgamento pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. A atual jurisprudência desta Corte admite
a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou
equiparados, em h...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00688
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade
da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas
inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há,
no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação
preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a
testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à
demonstração da real periculosidade do paciente.
2. O excesso de
prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na
Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o
conhecimento do habeas corpus.
Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade
da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas
inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há,
no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação
preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a
testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à
demonstração da real periculosidade do paciente.
2. O excesso de
prazo da instrução criminal não foi su...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação de que o depoimento testemunhal
foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria
ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de
fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável
face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta
Corte.
Suposta violação ao texto constitucional, se existente,
demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional,
especificamente, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação de que o depoimento testemunhal
foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria
ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de
fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável
face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta
Corte.
Suposta violação ao texto constitucional, se existente,
demandaria o exame prév...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-19 PP-04247 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 259-264
EMENTA
Agravo regimental. Execução penal. Remição de dias
trabalhados. Falta grave. Limites. Precedentes.
1. A perda dos
dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de
Execuções Penais não afronta os princípios da proporcionalidade,
da isonomia, da individualização da pena ou do direito adquirido.
2. Não é possível afirmar que a subtração em referência deva
ser limitada à mesma quantidade de dias estabelecida para a
duração máxima da sanção disciplinar de isolamento, suspensão e
restrição de direitos prevista no artigo 58 do mesmo diploma
legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Execução penal. Remição de dias
trabalhados. Falta grave. Limites. Precedentes.
1. A perda dos
dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de
Execuções Penais não afronta os princípios da proporcionalidade,
da isonomia, da individualização da pena ou do direito adquirido.
2. Não é possível afirmar que a subtração em referência deva
ser limitada à mesma quantidade de dias estabelecida para a
duração máxima da sanção disciplinar de isolamento, suspensão e
restrição de direitos prevista no artigo 58 do mesmo diploma
legal.
3. Agrav...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-01049 RTJ VOL-00207-01 PP-00416
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. INADIMPLÊNCIA AINDA NÃO OCORRIDA. LEI 9.298/1996.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
A penalidade prevista em cláusula contratual
somente se efetivará se ocorrer o pressuposto de sua aplicação,
ou seja, a demora no pagamento. Assim, a limitação prevista na
norma consumerista é plenamente aplicável às situações de
inadimplência ocorridas após o advento da Lei 9.298/1996, mesmo
que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior à sua
entrada em vigor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. INADIMPLÊNCIA AINDA NÃO OCORRIDA. LEI 9.298/1996.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
A penalidade prevista em cláusula contratual
somente se efetivará se ocorrer o pressuposto de sua aplicação,
ou seja, a demora no pagamento. Assim, a limitação prevista na
norma consumerista é plenamente aplicável às situações de
inadimplência ocorridas após o advento da Lei 9.298/1996, mesmo
que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior à sua
entrada em vigor.
Ag...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-16 PP-03522
EMENTA
Ação cautelar em matéria criminal. Confirmação de
liminar.
1. A liminar concedida em ação cautelar proposta para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser submetida
ao referendo da Turma. Inteligência do artigo 21, incisos IV e V,
do RISTF.
2. O recurso extraordinário a que se pretende dar
efeito suspensivo foi interposto contra acórdão que concedeu o
habeas corpus para anular o processo penal em virtude de
diligências investigativas levadas a termo pelo Ministério
Público.
3. Reputa-se, assim, presente o perigo da demora
necessário à concessão da medida quando o acórdão impugnado possa
conduzir à prescrição da pretensão punitiva do Estado.
4. A
fumaça do bom direito afigura-se suficiente, pelo menos para a
concessão da liminar pleiteada, tendo em vista precedentes
antigos da Suprema Corte.
5. Liminar em ação cautelar
referendada.
Ementa
EMENTA
Ação cautelar em matéria criminal. Confirmação de
liminar.
1. A liminar concedida em ação cautelar proposta para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser submetida
ao referendo da Turma. Inteligência do artigo 21, incisos IV e V,
do RISTF.
2. O recurso extraordinário a que se pretende dar
efeito suspensivo foi interposto contra acórdão que concedeu o
habeas corpus para anular o processo penal em virtude de
diligências investigativas levadas a termo pelo Ministério
Público.
3. Reputa-se, assim, presente o perigo da demora
necessário à concessão...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00039 RTJ VOL-00210-01 PP-00114 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 370-380 RMP n. 41, 2011, p. 167-174
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITULAÇÃO DO
FATO. AUTORIDADE POLICIAL. TIPIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 129, I, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA.
I - A definição da competência para
julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida
ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das
atribuições funcionais do Parquet.
II - Fica resguardada a
competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação
que achar de direito quando ofertar a denúncia.
III- Se a
denúncia contemplar crimes diversos do relatado pela autoridade
policial, capazes de modificar a competência para o julgamento do
processo, poderá o Ministério Público requerer sejam os autos
remetidos ao juízo competente.
IV - A competência fixada com
base na tipificação realizada pela autoridade policial não ofende
o art. 129, I, da Constituição Federal.
V- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITULAÇÃO DO
FATO. AUTORIDADE POLICIAL. TIPIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 129, I, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA.
I - A definição da competência para
julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida
ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das
atribuições funcionais do Parquet.
II - Fica resguardada a
competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação
que achar de direito quando ofertar a denúncia.
III- Se a
denúncia contemplar crimes di...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-02 PP-00335
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame do mérito da questão
suscitada no Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento
da continuidade delitiva ocorre "quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro" (CP, art. 71). No caso dos autos, os
modos de execução são distintos e os delitos estão separados por
espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de
crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do
concurso material.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame do mérito da questão
suscitada no Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento
da continuidade delitiva ocorre "quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras sem...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00571 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 503-508