EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Crimes de calúnia,
denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou de
contravenção (CP, arts. 138, 339 e 340, respectivamente). 3.
Alegação de trancamento da ação penal por falta de justa causa e
vício no item do acórdão recorrido que declarou a perda do objeto do
habeas corpus. 4. Comprovação da expedição de alvará de soltura a
favor do recorrente. 5. Reexame de fatos e provas incompatíveis com
a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 6.
Precedentes: HC no 81.914-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
22.11.2002; HC no 76.381-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
14.08.1998; HC no 75.069-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
27.06.1997. 7. Recurso desprovido
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Crimes de calúnia,
denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou de
contravenção (CP, arts. 138, 339 e 340, respectivamente). 3.
Alegação de trancamento da ação penal por falta de justa causa e
vício no item do acórdão recorrido que declarou a perda do objeto do
habeas corpus. 4. Comprovação da expedição de alvará de soltura a
favor do recorrente. 5. Reexame de fatos e provas incompatíveis com
a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 6.
Precedentes: HC no 81.914-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
22.11.2002; HC no 76.381-SP, Rel. Min...
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00113 EMENT VOL-02218-4 PP-00742
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
O simples fato de existirem ações penais ou mesmo
inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz,
automaticamente, à conclusão de que este possui maus
antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador
determinará se a existência de diversos procedimentos criminais
autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da
Segunda Turma.
O fato de a autoridade sentenciante não ter
levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na
verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para
inconformismo, quanto a esse aspecto.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
O simples fato de existirem ações penais ou mesmo
inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz,
automaticamente, à conclusão de que este possui maus
antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador
determinará se a existência de diversos procedimentos criminais
autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da
Segunda Turma.
O fato de a autoridade sen...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-02 PP-00212 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 366-377
LOTEAMENTO - DESDOBRAMENTO DO SOLO URBANO - TIPO PENAL - INCISO III
DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.766/79 - LEGISLAÇÃO - CONSIDERAÇÃO. A
definição da ocorrência do crime tipificado no inciso III do artigo
50 da Lei nº 6.766/79 pressupõe o exame da legislação acerca das
posturas municipais, das normas disciplinadoras do loteamento ou
desdobramento do solo para fins urbanos
Ementa
LOTEAMENTO - DESDOBRAMENTO DO SOLO URBANO - TIPO PENAL - INCISO III
DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.766/79 - LEGISLAÇÃO - CONSIDERAÇÃO. A
definição da ocorrência do crime tipificado no inciso III do artigo
50 da Lei nº 6.766/79 pressupõe o exame da legislação acerca das
posturas municipais, das normas disciplinadoras do loteamento ou
desdobramento do solo para fins urbanos
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT VOL-02228-02 PP-00292
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Os vícios
existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que
tem instrução probatória própria.
Decisão fundada em outras provas
constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por
meio ilícito.
É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de
provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Os vícios
existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que
tem instrução probatória própria.
Decisão fundada em outras provas
constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por
meio ilícito.
É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de
provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-02 PP-00222 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 479-482
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONCEDE AO PACIENTE O DIREITO
DE APELAR EM LIBERDADE E CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECISÃO IMPUGNADA APENAS PELA
DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
Não tendo
havido interposição de recurso da sentença pela acusação, a ordem
favorável ao paciente não poderia ter sido alterada pelo Tribunal de
Justiça, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 617 do
Código de Processo Penal, que abriga o princípio da proibição da
reformatio in pejus.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONCEDE AO PACIENTE O DIREITO
DE APELAR EM LIBERDADE E CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECISÃO IMPUGNADA APENAS PELA
DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
Não tendo
havido interposição de recurso da sentença pela acusação, a ordem
favorável ao paciente não poderia ter sido alterada pelo Tribunal de
Justiça, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 617 do
Código de Processo Penal, que abriga o princípio da proibição da
reformatio in pejus.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00152 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 455-459
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Capítulo decisório. Pena
privativa de liberdade. Reclusão. Fixação da pena-base. Cálculo.
Consideração conjunta e indiscriminada dos maus antecedentes e da
reincidência do réu. Inobservância do critério trifásico ou das três
fases. Nulidade caracterizada. Capítulo anulado. Recurso provido
para esse fim. Precedentes. Inteligência dos arts. 59, 61, I, e 68
do CP. É nulo o capítulo decisório de sentença condenatória que, sem
observar os cálculos segundo o critério trifásico, considera, para
efeito de fixação da pena-base, os maus antecedentes e a
reincidência do réu
Ementa
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Capítulo decisório. Pena
privativa de liberdade. Reclusão. Fixação da pena-base. Cálculo.
Consideração conjunta e indiscriminada dos maus antecedentes e da
reincidência do réu. Inobservância do critério trifásico ou das três
fases. Nulidade caracterizada. Capítulo anulado. Recurso provido
para esse fim. Precedentes. Inteligência dos arts. 59, 61, I, e 68
do CP. É nulo o capítulo decisório de sentença condenatória que, sem
observar os cálculos segundo o critério trifásico, considera, para
efeito de fixação da pena-base, os maus antecedentes e a
reincidência...
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00084 EMENT VOL-02218-03 PP-00500 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 286-391 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 482-484
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Demora não imputável à defesa. Feito de certa
complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não
razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime
grave
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Demora não imputável à defesa. Feito de certa
complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não
razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia
constrangimento ilegal, ainda que se t...
Data do Julgamento:25/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-3 PP-00564 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 438-444 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 475-478
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os
questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar.
3. A
alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Proce...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00247 RTJ VOL-00203-03 PP-01122
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Descabe acolher embargos
declaratórios, presente o vício de omissão, quando o acórdão
proferido em habeas corpus ficou restrito à definição do crime para
chegar-se, com isso, ao juízo competente. Tema ligado à prescrição
deve ser colocado no foro próprio, ou seja, naquele revelado como o
competente para julgar a ação penal
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Descabe acolher embargos
declaratórios, presente o vício de omissão, quando o acórdão
proferido em habeas corpus ficou restrito à definição do crime para
chegar-se, com isso, ao juízo competente. Tema ligado à prescrição
deve ser colocado no foro próprio, ou seja, naquele revelado como o
competente para julgar a ação penal
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00191
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-14 PP-02817 RTJ VOL-00199-01 PP-00422
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DO PATROCÍNO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
O Código
de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de
1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a
impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim,
não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do
writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário.
Precedente (HC 73.455).
Habeas Corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DO PATROCÍNO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
O Código
de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de
1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a
impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim,
não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do
writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário.
Precedente (HC 73.455).
Habeas Corpus deferido.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 26-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02234-01 PP-00199 RTJ VOL-00201-01 PP-00223 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 500-501
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONDENADO
PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COMETIDOS CONTRA MAGISTRADOS
POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI Nº 5.250/67.
INVIOLABILIDADE (ART. 133 DA MAGNA CARTA). IMUNIDADE MATERIAL
(INCISO I DO ART. 142 DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Conforme restou fixado no julgamento da AO
933, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e
julgamento da presente ação, em que manifestaram impedimento mais da
metade dos membros do Tribunal de origem.
Na mesma assentada,
ratificou-se a orientação de que não é absoluta a inviolabilidade do
advogado, por seus atos e manifestações verbais. Essa conclusão,
todavia, não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu
ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos
ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão,
como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação
pública (ADI 1.127).
Não se configura o alegado cerceamento, ante
a constatação de que não houve prejuízo para a defesa e de que o
Oficial de Justiça procurou intimar o réu em um de seus conhecidos
endereços. Ademais, com o aditamento da denúncia, a repetição dos
atos instrutórios sanou eventual irregularidade na realização de
audiência anterior, destinada a colher o depoimento de uma só
testemunha, arrolada pela acusação.
Apelação a que se nega
provimento.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONDENADO
PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COMETIDOS CONTRA MAGISTRADOS
POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI Nº 5.250/67.
INVIOLABILIDADE (ART. 133 DA MAGNA CARTA). IMUNIDADE MATERIAL
(INCISO I DO ART. 142 DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Conforme restou fixado no julgamento da AO
933, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e
julgamento da presente ação, em que manifestaram impedimento mais da
metade dos membros do Tribunal de origem.
Na mesma assentada,
ratifico...
Data do Julgamento:10/11/2005
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00093 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 320-330 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 501-506
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de
envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas.
Desmembramento de autos que informaram denúncia contra terceiros sem
prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia.
Competência do juízo de primeiro. Agravo improvido. Eventual
envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia
apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de
prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa
possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela,
há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de
envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas.
Desmembramento de autos que informaram denúncia contra terceiros sem
prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia.
Competência do juízo de primeiro. Agravo improvido. Eventual
envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia
apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de
prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa
possível ação penal para o Supr...
Data do Julgamento:10/11/2005
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-01 PP-00051 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 166 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 498-502
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO ARMADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA A DEZ ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA
DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO INCISO I DO ART. 65 DO CP. AGENTE
MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO.
Tratando-se de acusado
comprovadamente menor de vinte um anos na data do cometimento do
delito, imperiosa se faz a atenuante do inciso I do art. 65 do
Código Penal no cálculo da pena.
Ordem concedida para anular a
parte da sentença pertinente à dosimetria da pena,
determinando-se que novo cálculo seja efetuado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO ARMADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA A DEZ ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA
DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO INCISO I DO ART. 65 DO CP. AGENTE
MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO.
Tratando-se de acusado
comprovadamente menor de vinte um anos na data do cometimento do
delito, imperiosa se faz a atenuante do inciso I do art. 65 do
Código Penal no cálculo da pena.
Ordem concedida para anular a
parte da sentença pertinente à dosimetria da pena,
determinando-se que novo cálculo seja efetuado.
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00533 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 497-499
EMENTA: I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
II. Prisão preventiva:
motivação inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à
prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses
previstas no artigo 312 do C. Pr. Penal, sem indicação de fatos
concretos que as justifiquem: precedentes.
2. Crimes hediondos:
vedação da liberdade provisória: inteligência. Não se aplica a
vedação da liberdade provisória contida no art. 2º, II, da L.
8.072/90 - na qual se fundou a sentença de pronúncia para manter a
prisão do paciente -, por não se tratar de prisão em flagrante, mas,
de prisão preventiva, cuja fundamentação se repute
inidônea.
III. Liberdade provisória concedida.
Ementa
I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
II. Prisão preventiva:
motivação inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à
prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses
previstas no artigo 312...
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00324 RMDPPP v. 2, n. 9, 2006, p. 86-89
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5.
Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes):
cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de
violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado
a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de
exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas
violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a
ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo,
penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas,
no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de
constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições.
Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento
da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação
Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00089
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Parcelamento irregular de terras da
União. Competência. Justiça Federal. 2. O Habeas Corpus é
instrumento idôneo para eleger o foro competente para o julgamento
da causa. 3. Comprovado que a gleba pertence ao patrimônio da União,
incide a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal,
sendo competência da Justiça Federal julgar e processar a ação penal
proposta para apurar parcelamento irregular de terras. Precedentes
do Pleno (HC 84.103)
Ementa
Habeas Corpus. 1. Parcelamento irregular de terras da
União. Competência. Justiça Federal. 2. O Habeas Corpus é
instrumento idôneo para eleger o foro competente para o julgamento
da causa. 3. Comprovado que a gleba pertence ao patrimônio da União,
incide a regra prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal,
sendo competência da Justiça Federal julgar e processar a ação penal
proposta para apurar parcelamento irregular de terras. Precedentes
do Pleno (HC 84.103)
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02214-02 PP-00225 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 154 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 471-477 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 488-490
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: CRIMES DE BURLA E
FALSIDADE. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E COM FILHOS
BRASILEIROS. Súmula 421-STF.
I. - Pedido de extradição instruído
com os documentos exigidos pela Lei 6.815/80 e pelo Tratado de
Extradição celebrado entre o Brasil e a Espanha.
II. - Dupla
tipicidade: atendimento.
III. - Inocorrência de prescrição.
IV. -
O fato de o extraditando ser casado com brasileira e ter filhos
brasileiros não afasta a extradição. Súmula 421-STF.
V. -
Extradição deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: CRIMES DE BURLA E
FALSIDADE. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E COM FILHOS
BRASILEIROS. Súmula 421-STF.
I. - Pedido de extradição instruído
com os documentos exigidos pela Lei 6.815/80 e pelo Tratado de
Extradição celebrado entre o Brasil e a Espanha.
II. - Dupla
tipicidade: atendimento.
III. - Inocorrência de prescrição.
IV. -
O fato de o extraditando ser casado com brasileira e ter filhos
brasileiros não afasta a extradição. Súmula 421-STF.
V. -
Extradição deferida.
Data do Julgamento:20/10/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-1 PP-00009 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 168 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 337-346
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
2. Na qualidade de
guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada
responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos
demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta
Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe
impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois
outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do
importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de
garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos
individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À
luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de
impetração na qual se discute se os atos ministeriais do
parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da
respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente
estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de
segurança conhecido.
3. O membro do Congresso Nacional que se
licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de
Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao
Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a
subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa
de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira
Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela
remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda
que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às
vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto
constitucional do congressista, assim como às exigências
ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os
regimentos internos das casas legislativas estabelecem como
elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
4. Não
obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e
os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes
impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar
o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a
processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele
praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no
Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III
e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de
responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF,
arts. 85, 86 e 102, I, c).
5. Na hipótese dos autos, contudo,
embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante
foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos
junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que,
na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo"
(Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se
adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que
qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os
atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação".
6. Medida
liminar indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em man...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL: ART.
3º, II, DA LEI 9.296/96. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO REQUERIDA AO
JUÍZO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ADMINISTRATIVA:
POSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - Não há óbice legal que impeça o Ministério
Público de requerer à autoridade judiciária a quebra de sigilo
telefônico durante investigação criminal administrativa.
III -
Agravo não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL: ART.
3º, II, DA LEI 9.296/96. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO REQUERIDA AO
JUÍZO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ADMINISTRATIVA:
POSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - Não há óbice legal que impeça o Ministério
Público de requerer à autoridade judiciária a quebra de sigilo
telefônico durante investigação criminal administrativa.
III -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00033 EMENT VOL-02215-04 PP-00757