EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA. NOVOS PEDIDOS: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu foi preso preventivamente, no
curso do inquérito policial, em decreto que afirmou, com base em
dados concretos, a presença dos pressupostos e requisitos da
cautela preventiva.
2. A ausência de ordem expressa de prisão na
sentença condenatória não tem o efeito de revogar a prisão
preventiva anteriormente decretada, se subsistem os motivos que
determinaram a cautela.
3. Existência de uma ordem de prisão que
permanece válida após a condenação.
4. Os novos pedidos -
progressão de regime e livramento condicional -, trazidos em
memoriais, não foram, antes, submetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, não existindo ato coator passível de análise.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA. NOVOS PEDIDOS: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu foi preso preventivamente, no
curso do inquérito policial, em decreto que afirmou, com base em
dados concretos, a presença dos pressupostos e requisitos da
cautela preventiva.
2. A ausência de ordem expressa de prisão na
sentença condenatória não tem o efeito de revogar a prisão
preventiva anteriorm...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00339
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO
RECURSAL.
I. - Não obstante a realização de sustentação oral
perante Turma Recursal nos Juizados Especiais Criminais, a contagem
do prazo para a oposição de embargos de declaração inicia,
tão-somente, a partir da efetiva ciência do inteiro teor da decisão,
que se dá com a publicação da decisão recorrida ou com o recibo
expresso da referida ciência (art. 83 da Lei 9.099/95).
II. -
Tempestividade dos embargos de declaração opostos dentro do prazo de
5 (cinco) dias da publicação do inteiro teor do acórdão.
III. -
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO
RECURSAL.
I. - Não obstante a realização de sustentação oral
perante Turma Recursal nos Juizados Especiais Criminais, a contagem
do prazo para a oposição de embargos de declaração inicia,
tão-somente, a partir da efetiva ciência do inteiro teor da decisão,
que se dá com a publicação da decisão recorrida ou com o recibo
expresso da referida ciência (art. 83 da Lei 9.099/95).
II. -
Tempestividade dos embargos de declaração opostos dentro do prazo de
5 (cinco) dias da p...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00038 EMENT VOL-02248-02 PP-00392 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 381-396
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante -
progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior
Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir
a alegada coação.
II. Júri: nulidade do julgamento pela
utilização de jurados convocados para compor outro Plenário:
demonstração de prejuízo: prova impossível.
1. Dada a relevância
para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a
sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença,
é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a
qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos
15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação
para o dia útil imediato.
2. Daí que, não alcançando o quorum
legal entre os convocados para determinado julgamento, é
inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista
convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em
diferentes "plenários" do mesmo Tribunal do Júri.
3. É de prova
impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no
resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual
participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta.
4.
Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção,
contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade
do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da
nulidade da condenação.
III. Crime hediondo: regime de cumprimento
de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco
Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou,
incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L.
8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o
cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime
hediondo - por violação da garantia constitucional de
individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI).
IV. Prisão
Processual: possibilidade de progressão de regime prisional:
precedentes (HC 72.656, Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª
T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ
15.12.95).
V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para
afastar o óbice do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao
Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais
requisitos da progressão.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante -
progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior
Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir
a alegada coação.
II. Júri: nulidade do julgamento pela
utilização de jurados convocados para compor outro Plenário:
demonstração de prejuízo: prova impossível.
1. Dada a relevância
para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a
sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença,
é de observância imprescindí...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-02 PP-00371
EMENTA: PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território
estrangeiro (art. 109, V, CF).
II - O crime tipificado no art. 241
do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na
divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias
pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais,
atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e
julgamento.
III - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território
estrangeiro (art. 109, V, CF).
II - O crime tipificado no art. 241
do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na
divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias
pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais,
atrai a competência da Justiça F...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00062 EMENT VOL-02252-02 PP-00296
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena
privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações
de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no
art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base.
Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP
sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na
aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de
concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base,
mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa
especial de aumento
Ementa
AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena
privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações
de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no
art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base.
Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP
sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na
aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de
concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base,
mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa
especial de aumen...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 30-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02239-01 PP-00175 RTJ VOL-00201-02 PP-00624 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 510-512 RMP n. 35, 2010, p. 211-214
EMENTA: AÇÃO PENAL. Privada. Queixa-crime. Justa causa. Falta.
Crimes contra a honra. Injúria e calúnia. Relatório que, destinado a
apurar as causas da perda de direitos de associação civil sobre
terreno, não emprega expressões em si ofensivas, nem imputa à
querelante, ex-presidente da entidade, delito algum. Documento de
cunho meramente objetivo e informativo. Animus narrandi. Fatos
atípicos. Trancamento definitivo do processo. HC concedido para esse
fim. Precedentes. Falta justa causa à queixa-crime que imputa
injúria e calúnia aos autores de relatório que, destinado a apurar
os motivos da perda de direitos de associação civil sobre terreno,
não emprega expressões em si ofensivas, nem imputa à querelante,
ex-presidente da entidade, delito algum
Ementa
AÇÃO PENAL. Privada. Queixa-crime. Justa causa. Falta.
Crimes contra a honra. Injúria e calúnia. Relatório que, destinado a
apurar as causas da perda de direitos de associação civil sobre
terreno, não emprega expressões em si ofensivas, nem imputa à
querelante, ex-presidente da entidade, delito algum. Documento de
cunho meramente objetivo e informativo. Animus narrandi. Fatos
atípicos. Trancamento definitivo do processo. HC concedido para esse
fim. Precedentes. Falta justa causa à queixa-crime que imputa
injúria e calúnia aos autores de relatório que, destinado a apurar
os motivos da perda...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 30-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02239-01 PP-00125 RTJ VOL-00201-02 PP-00575
EMENTA: Habeas corpus. 2. Ausência de justa causa para a manutenção
da prisão preventiva. Desaparecida, em caráter permanente, a
situação funcional que ensejou a medida de constrição, e ausentes
outros fundamentos específicos para a continuidade da prisão
preventiva, esta passa a carecer de justa causa quanto à sua
manutenção. 3. A decisão que determina a prisão preventiva deve
apontar, de maneira concreta e minimamente individualizada, o risco
que os réus trariam à instrução criminal ou a potencialidade atual
de lesão à ordem pública, que não se resume a considerações em
abstrato sobre a magnitude do delito imputado aos denunciados, sob
pena de confundir a medida com inadmissível antecipação do
julgamento de mérito da respectiva ação penal.
Ementa
Habeas corpus. 2. Ausência de justa causa para a manutenção
da prisão preventiva. Desaparecida, em caráter permanente, a
situação funcional que ensejou a medida de constrição, e ausentes
outros fundamentos específicos para a continuidade da prisão
preventiva, esta passa a carecer de justa causa quanto à sua
manutenção. 3. A decisão que determina a prisão preventiva deve
apontar, de maneira concreta e minimamente individualizada, o risco
que os réus trariam à instrução criminal ou a potencialidade atual
de lesão à ordem pública, que não se resume a considerações em
abstrato sobre a magnitude...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00077 EMENT VOL-02240-03 PP-00517 RTJ VOL-00201-02 PP-00667 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 477-487 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 517-522
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Lesões
corporais culposas. Acidente de veículo. Imputação de culpa, na
modalidade de imperícia. Não descrição do fato em que teria esta
consistido. Mera referência a perda de controle do veículo.
Insuficiência. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando ao réu a
prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo,
causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta
consistido
Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Lesões
corporais culposas. Acidente de veículo. Imputação de culpa, na
modalidade de imperícia. Não descrição do fato em que teria esta
consistido. Mera referência a perda de controle do veículo.
Insuficiência. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando ao réu a
prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo,
causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta
consistido
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00159 RTJ VOL-00201-02 PP-00631 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 398-406 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 489-492 RJSP v. 54, n. 345, 2006, p. 141-146
EMENTA: Reclamação: competência por prerrogativa de função para o
julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa
contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI
2797 - MC: improcedência.
O Supremo Tribunal concluiu o
julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal,
inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
Reclamação: competência por prerrogativa de função para o
julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa
contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI
2797 - MC: improcedência.
O Supremo Tribunal concluiu o
julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal,
inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02.
Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:01/06/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00030
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por
quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e
contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais
fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo,
estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e
material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar
instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no
Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir
do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se
legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da
Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela competente
autoridade do Poder Legislativo e prevêem ampla possibilidade de
defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos
acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o
acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do
profissional da advocacia, no exercício da representação do seu
cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa
técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação
aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o
exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela
qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos
direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do
contraditório. 6. Ordem indeferida
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por
quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e
contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais
fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo,
estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e
material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo
administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar
instaurado contra deputado federal...
Data do Julgamento:01/06/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-02 PP-00458 RTJ VOL-00200-01 PP-00113 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 207-216
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO
PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E
5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
1. Preliminar de ofensa
reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo
Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma
temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa,
pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da
competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo
(CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar
regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação
federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não
suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos
e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos
transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira
igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da
autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas
acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
4. Declaração de
inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto
regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre
sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI
173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
5. Ação direta cujo
pedido formulado se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO
PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E
5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
1. Preliminar de ofensa
reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo
Tribuna...
Data do Julgamento:31/05/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de
contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação
por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na
esfera administrativa pela autoridade competente. Fato
incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o
recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença
condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei
nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art.
2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No
caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade
competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que
após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de
contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação
por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na
esfera administrativa pela autoridade competente. Fato
incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o
recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença
condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei
nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art.
2º, § único, do CP, e art. 5º,...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-169 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
I
- Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição, bem
como por reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a causa de
acordo com a jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
I
- Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição, bem
como por reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a causa de
acordo com a jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00046 EMENT VOL-02238-06 PP-01288
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. § 1O DO
ART. 2O DA LEI Nº 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei nº
8.072/90 (HC 82.959, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo,
esta colenda Corte entendeu violada a garantia constitucional da
individualização da pena. Garantia que inclui, sem dúvida, a fase de
execução da pena aplicada. Afirmou, ainda, que a declaração de
inconstitucionalidade não produz conseqüências quanto às penas já
extintas.
Ao compor a maioria vencedora, acrescentei que a
progressão no regime de cumprimento de pena finca raízes na vontade
objetiva da Constituição de 1988. É que a Lei das Leis proíbe a pena
de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do inciso
XIX do art. 84) e o aprisionamento em caráter perpétuo (alíneas "a"
e "b" do inciso XLVII do art. 5o), no claro pressuposto da
regenerabilidade da pessoa que se encontre em regime de cumprimento
de condenação penal. O que responde pela consagração, também de
matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e
conseqüente progressão no devido regime prisional
Recurso
extraordinário conhecido e provido, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e
remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros
requisitos, notadamente os de índole subjetiva.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. § 1O DO
ART. 2O DA LEI Nº 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei nº
8.072/90 (HC 82.959, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo,
esta colenda Corte entendeu violada a garantia constitucional da
individualização da pena. Garantia que inclui, sem dúvida, a fase de
execução da pena aplicada. Afirmou, ainda, que a declaração de
inconstitucionali...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:DJ 30-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02239-05 PP-01023 RTJ VOL-00203-01 PP-00402
EMENTA: Agravo Regimental em Habeas Corpus. 2. Alegação de
constrangimento ilegal por produção de provas supostamente
ilícitas, obtidas a partir de investigação pelo Ministério Público.
3. Ação Penal suspensa pelo benefício da Suspensão Condicional do
Processo (Lei no 9.099/95, art. 89). 4. Supressão de instância.
Matéria ainda não devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo
desprovido.
Ementa
Agravo Regimental em Habeas Corpus. 2. Alegação de
constrangimento ilegal por produção de provas supostamente
ilícitas, obtidas a partir de investigação pelo Ministério Público.
3. Ação Penal suspensa pelo benefício da Suspensão Condicional do
Processo (Lei no 9.099/95, art. 89). 4. Supressão de instância.
Matéria ainda não devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00066 EMENT VOL-02238-01 PP-00188 RTJ VOL-00201-02 PP-00644
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. QUESTÃO DE
ORDEM. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DE PESSOA
NATURALIZADA BRASILEIRA.
Pedido de extradição, formulado com
base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro
naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas
anteriores à entrega do certificado de
naturalização.
Inviabilidade da extradição, por impossibilidade
de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país
requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite
exceções como as previstas na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).
Questão de ordem
resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito.
Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público,
para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de
aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. QUESTÃO DE
ORDEM. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DE PESSOA
NATURALIZADA BRASILEIRA.
Pedido de extradição, formulado com
base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro
naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas
anteriores à entrega do certificado de
naturalização.
Inviabilidade da extradição, por impossibilidade
de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país
requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite
exceções como as previstas na Constituição d...
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-01 PP-00097
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de
liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Decisão
impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento.
Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada.
Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido.
Precedentes. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após
o trânsito em julgado da sentença que a impôs
Ementa
AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de
liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Decisão
impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento.
Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada.
Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido.
Precedentes. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após
o trânsito em julgado da sentença que a impôs
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02236-02 PP-00271 RTJ VOL-00201-02 PP-00694
EMENTA: Crime de menor potencial ofensivo: é do Tribunal de Justiça
e não da Turma Recursal dos Juizados Especiais a competência para o
julgamento da apelação, pois o paciente foi processado e condenado
pela Justiça comum, conforme o procedimento do C.Pr.Penal.
Precedentes
Ementa
Crime de menor potencial ofensivo: é do Tribunal de Justiça
e não da Turma Recursal dos Juizados Especiais a competência para o
julgamento da apelação, pois o paciente foi processado e condenado
pela Justiça comum, conforme o procedimento do C.Pr.Penal.
Precedentes
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00020 EMENT VOL-02237-02 PP-00399
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE NA SUPOSTA ATIVIDADE
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A orientação deste Supremo
Tribunal Federal quanto à desnecessidade da individualização da
conduta de cada denunciado, nos crimes societários, tem sido
relativizada. Isto para exigir que a denúncia contenha descrição
mínima da participação de cada acusado, de modo a possibilitar o
adequado exercido do direito de defesa. Precedente:HC 80.549.
É
de se reconhecer a inépcia da denúncia redigida de forma a não
apontar sequer a posição jurídica do denunciado no organograma da
empresa e menos ainda que tipo de vínculo operacional teria ele
na trama das ações consideradas delituosas.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE NA SUPOSTA ATIVIDADE
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A orientação deste Supremo
Tribunal Federal quanto à desnecessidade da individualização da
conduta de cada denunciado, nos crimes societários, tem sido
relativizada. Isto para exigir que a denúncia contenha descrição
mínima da participação de cada acusado, de modo a possibilitar o
adequado exercido do direito de defesa. Precedente:HC 80.549.
É
de se reconhecer a inépcia da denúncia redigida de forma a não
apontar...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-04 PP-00725
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual.
Ação penal. Infração ou crime de menor potencial ofensivo. Não
caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento
especial. Competência da Justiça Comum. HC concedido para esse fim.
Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo
art. 2º, § único, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente
Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de
delito previsto na Lei de Imprensa
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual.
Ação penal. Infração ou crime de menor potencial ofensivo. Não
caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento
especial. Competência da Justiça Comum. HC concedido para esse fim.
Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo
art. 2º, § único, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente
Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de
delito previsto na Lei de Imprensa
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02236-02 PP-00281