EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE
CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - C.P.M.F.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado. Precedentes do STF.
II. - O Supremo Tribunal Federal,
pelo seu Plenário, em 03.10.2002, julgando a ADI 2.031/DF, deferiu,
em parte, o pedido "para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 75 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, incluído pela Ementa Constitucional nº 21, de 18 de maio de
março de 1999", confirmando, ainda, os fundamentos expendidos
quando do julgamento da liminar no que concerne à rejeição das
"alegações de confisco de rendimentos, redução de salários,
bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade"
(ADI 2.031/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, "D.J." de
11.10.2002). Precedentes.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE
CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - C.P.M.F.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, ca...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00032 EMENT VOL-02121-19 PP-03870
LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -
SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas
não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa
jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime
por calúnia.
QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO
CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há
de conter, necessariamente, a especificação do crime.
AÇÃO PENAL
PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve
direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os
autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em
relação a um deles.
QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO
CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não
obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código
de Processo Penal.
QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do
Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o
direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática
criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade,
longe ficando de configurar o crime de calúnia.
Ementa
LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -
SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas
não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa
jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime
por calúnia.
QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO
CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há
de conter, necessariamente, a especificação do crime.
AÇÃO PENAL
PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve
direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os
autores do...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02125-02 PP-00361
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (QUADRILHA QUALIFICADA). CONEXÃO COM CRIME DE
HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR
A PRONÚNCIA DO RÉU, INCLUSIVE PELO CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1 - Caso em que o paciente foi denunciado pelo crime
de quadrilha qualificada (art. 288, parágrafo único do Código
Penal), em conexão a homicídio pelo qual outros acusados foram
denunciados.
2 - Devendo ser adotado o procedimento dos crimes de
competência do júri, não há se falar em sentença absolutória com
base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
3 - Acórdão que,
ao dar provimento à apelação, assentou a existência de indícios de
prova suficientes à pronúncia do réu. Entendimento diverso, em sede
de habeas corpus, que se torna inviável, dada a necessidade de
exame da matéria fática versada nos autos.
4 - A denúncia que
imputa ao réu apenas o crime de quadrilha qualificada, sem que lhe
fosse imputado o crime de homicídio, impede a sua pronúncia,
conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, com base no art. 121
do Código Penal.
Ordem deferida, em parte, para que fique assentada
a validade da pronúncia do paciente pelo delito de quadrilha
qualificada, e não pelo delito de homicídio.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (QUADRILHA QUALIFICADA). CONEXÃO COM CRIME DE
HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR
A PRONÚNCIA DO RÉU, INCLUSIVE PELO CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1 - Caso em que o paciente foi denunciado pelo crime
de quadrilha qualificada (art. 288, parágrafo único do Código
Penal), em conexão a homicídio pelo qual outros acusados foram
denun...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03437
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se o
fensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da C.F.: improcedência, porque
o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que
o acórdão está suficientemente fundamentado.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura neg...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00027 EMENT VOL-02121-20 PP-04057
EMENTA: I. Conexão: admissibilidade de instauração de novo processo
por fato conexo ao objeto de processo em curso.
Se a
conveniência de não prolongar a prisão processual do réu é motivo
bastante à separação de processos antes reunidos ou ao
desmembramento de processo cumulativo, com mais razão o será para a
instauração de outro processo, quando já avançado o curso do
primeiro, ainda quando sejam conexos os fatos objeto de um e de
outro.
II. Ação Penal condicionada à representação: limitação
material.
O fato objeto da representação da ofendida ou de seu
representante legal constitui limitação material à ação penal
pública a ela condicionada.
Ementa
I. Conexão: admissibilidade de instauração de novo processo
por fato conexo ao objeto de processo em curso.
Se a
conveniência de não prolongar a prisão processual do réu é motivo
bastante à separação de processos antes reunidos ou ao
desmembramento de processo cumulativo, com mais razão o será para a
instauração de outro processo, quando já avançado o curso do
primeiro, ainda quando sejam conexos os fatos objeto de um e de
outro.
II. Ação Penal condicionada à representação: limitação
material.
O fato objeto da representação da ofendida ou de seu
representante legal constitui limitação materi...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00040 EMENT VOL-02122-03 PP-00461 RTJ VOL-00191-03 PP-00994
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a decisão impugnada limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art.
5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência. Decisão suficientemente fundamentada.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a decisão impugnada limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art.
5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito...
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00030 EMENT VOL-02121-21 PP-04302
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria
criminal. 2. Ausência de fundamentação. Violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Omissão. Inocorrência. Decisões devidamente
fundamentadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria
criminal. 2. Ausência de fundamentação. Violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Omissão. Inocorrência. Decisões devidamente
fundamentadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:05/08/2003
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00045 EMENT VOL-02123-04 PP-00790
EMENTA: Habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva.
Fundamentação. A base empírica que justificou a decretação da prisão
preventiva não se sustenta. 3. Policial militar. A circunstância de
o paciente ser policial militar não é suficiente para embasar a
prisão cautelar. Precedente. 4. O clamor público e a credibilidade
das instituições, por si sós, não autorizam a custódia. 5. Habeas
corpus deferido
Ementa
Habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva.
Fundamentação. A base empírica que justificou a decretação da prisão
preventiva não se sustenta. 3. Policial militar. A circunstância de
o paciente ser policial militar não é suficiente para embasar a
prisão cautelar. Precedente. 4. O clamor público e a credibilidade
das instituições, por si sós, não autorizam a custódia. 5. Habeas
corpus deferido
Data do Julgamento:01/07/2003
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02122-03 PP-00429
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles
prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime.
PRISÃO
PREVENTIVA - ATO - FUNDAMENTAÇÃO. O ato excepcional da prisão
preventiva deve estar devidamente fundamentado. Isso ocorre quando
alicerçado na morte de pessoas que depuseram, perante órgão
competente, incriminando o acusado.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles
prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime.
PRISÃO
PREVENTIVA - ATO - FUNDAMENTAÇÃO. O ato excepcional da prisão
preventiva deve estar devidamente fundamentado. Isso ocorre quando
alicerçado na morte de pessoas que depuseram, perante órgão
competente, incriminando...
Data do Julgamento:01/07/2003
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02122-03 PP-00472
EMENTA: I. Prisão preventiva: "indício de autoria":
inteligência.
O habeas corpus contra a prisão preventiva não
comporta em linha de
princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos
contrapostos,
mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de
"indício de autoria",
locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova
indireta - e
eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239),
mas, sim, apenas,
o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um
indício, só a
contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem
elidir a
legitimidade da prisão preventiva que nele se funda.
II. Prisão preventiva: fundamentação cautelar necess
ária.
Medida cautelar, a prisão preventiva só se admite
na medida em que
necessária para resguardar a lisura da instrução do processo, a
aplicação da lei
penal, na eventualidade da condenação e, em termos, a ordem pública; e
a aferição,
em cada caso, da necessidade da prisão preventiva há de partir de
fatos concretos,
não de temores ou suposições abstratas.
Inidoneidade, no caso, da motivação da necessidade
da prisão preventiva,
que, despida de qualquer base empírica e concreta, busca amparar-se em
juízos subjetivos
de valor acerca do poder de intimidação de um dos acusados e menções
difusas a
antecedentes de violência, que nenhum deles se identifica.
Ementa
I. Prisão preventiva: "indício de autoria":
inteligência.
O habeas corpus contra a prisão preventiva não
comporta em linha de
princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos
contrapostos,
mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de
"indício de autoria",
locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova
indireta - e
eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239),
mas, sim, apenas,
o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um
indício, só a
contraprova inequívoca ou a própria e...
Data do Julgamento:01/07/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00022 EMENT VOL-02120-35 PP-07299
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA
JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO
ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
CONHECIDO.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado
contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a
instauração de processo extradicional contra súdito
estrangeiro.
É que, em tal hipótese, a eventual concessão da
ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício,
pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados,
com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta
Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à
espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição.
Precedentes.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR
EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
- A ocorrência de
fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro,
de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo
inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas
corpus, por perda superveniente de seu objeto.
A formal recusa do
Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal
Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente
qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF,
art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese
de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II,
"a"), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente
relevante - o prosseguimento da ação de habeas corpus.
"OBITER
DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE "HABEAS CORPUS":
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO
NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL
BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR,
POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER
JURISPRUDENCIAL.
- O brasileiro nato, quaisquer que sejam as
circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado,
pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da
República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter
absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é
titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do
"jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou
originária.
Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem
exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza
pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe
reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária
pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a").
- Se
a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de
a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata,
legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante
aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º,
II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o
Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer
instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art.
88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por
razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas,
supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou
naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.
AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO):
A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA
DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL
TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
- As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira,
quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana
a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade
secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro
naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza
mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade
traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição,
ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina.
- A perda da
nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas
hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não
se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples
regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções
internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para
restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da
privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de
nacional do Brasil. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA
JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO
ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
CONHECIDO.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado
contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a
instauração de processo extradicional contra súdito
estrangeiro.
É que, em tal hip...
Data do Julgamento:26/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03409 RTJ VOL-0187-03 PP-01069
EMENTA: Estupro: extinção da punibilidade pelo casamento da
ofendida com terceiro (CPen, art. 107, VIII): não incidência na
hipótese de violência real.
O estupro com violência real - a cuja
caracterização basta que o dissenso da ofendida haja sido vencido
mediante emprego efetivo da força física - basta a afastar a
extinção da punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro,
sendo irrelevante que do fato não haja resultado lesões corporais de
natureza grave.
Ementa
Estupro: extinção da punibilidade pelo casamento da
ofendida com terceiro (CPen, art. 107, VIII): não incidência na
hipótese de violência real.
O estupro com violência real - a cuja
caracterização basta que o dissenso da ofendida haja sido vencido
mediante emprego efetivo da força física - basta a afastar a
extinção da punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro,
sendo irrelevante que do fato não haja resultado lesões corporais de
natureza grave.
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 15-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02119-01 PP-00083
EMENTA: Habeas corpus: prejuízo.
Nova decisão do Tribunal de
segundo grau sobre a mesma pretensão anteriormente denegada por
decisão de tribunal superior prejudica habeas corpus impetrado
contra esta ao Supremo Tribunal.
Ementa
Habeas corpus: prejuízo.
Nova decisão do Tribunal de
segundo grau sobre a mesma pretensão anteriormente denegada por
decisão de tribunal superior prejudica habeas corpus impetrado
contra esta ao Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-43 PP-09333
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP: COBRANÇA COMPULSÓRIA
DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. C.F., art. 239.
I. - A contribuição para o PASEP, porque possui natureza tributária,
tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. Precedentes do Plenário
do Supremo Tribunal Federal: ACO 471/PR, Ministro Sydney Sanches, "D.J."
de 25.4.2003 e ACO 580/MG, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 25.10.2002.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP: COBRANÇA COMPULSÓRIA
DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. C.F., art. 239.
I. - A contribuição para o PASEP, porque possui natureza tributária,
tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. Precedentes do Plenário
do Supremo Tribunal Federal: ACO 471/PR, Ministro Sydney Sanches, "D.J."
de 25.4.2003 e ACO 580/MG, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 25.10.2002.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00032 EMENT VOL-02121-19 PP-03816
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE
ASSITENCIAL.
IPTU.
O caráter benemérito da recorrida jamais foi
questionado pelo recorrente,
devendo-se presumir que todo seu patrimônio, bem como o produto de
seus serviços
está destinado ao cumprimento de seu mister estatutário.
As instâncias ordinárias assentaram que os imóveis
em questão encontram-se
vagos, em razão de a recorrida ainda não ter arrecadado recursos
suficientes para construir
prédios destinados ao cumprimento de sua função institucional,
descartando a hipótese de
desvirtuamento de seus fins. Premissa que não pode ser desconstituída,
nesta sede
extraordinária, ante a necessidade do reexame de fatos e provas (S
úmula STF nº 279).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE
ASSITENCIAL.
IPTU.
O caráter benemérito da recorrida jamais foi
questionado pelo recorrente,
devendo-se presumir que todo seu patrimônio, bem como o produto de
seus serviços
está destinado ao cumprimento de seu mister estatutário.
As instâncias ordinárias assentaram que os imóveis
em questão encontram-se
vagos, em razão de a recorrida ainda não ter arrecadado recursos
suficientes para construir
prédios destinados ao cumprimento de sua função institucional,
descartando a hipótese de
desvirtuamento de seus fi...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03487
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula
356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão,
não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se,
não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por
entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a
matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Sentença
normativa: inexistência de coisa julgada material.
Sentença
normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um
processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por
isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em
dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as
aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art.
896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões
contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo,
não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na
violação da coisa julgada.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula
356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão,
não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se,
não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por
entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a
matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Sentença
normativa: inexistência de coisa julgada material.
Se...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00119 EMENT VOL-02117-43 PP-09357
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA
CULPA. NOVA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO.
1 - A evasão do distrito da culpa, não
comunicada ao Juízo, caracteriza-se como fato superveniente apto a
ensejar a custódia cautelar decretada na nova sentença de pronúncia
prolatada em decorrência de anulação de pronúncia anterior.
2 -
Risco da não aplicação da lei penal que se configura pelo fato de o
réu ter permanecido foragido por mais de treze anos, e tendo sido
capturado, empreendeu fuga.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA
CULPA. NOVA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO.
1 - A evasão do distrito da culpa, não
comunicada ao Juízo, caracteriza-se como fato superveniente apto a
ensejar a custódia cautelar decretada na nova sentença de pronúncia
prolatada em decorrência de anulação de pronúncia anterior.
2 -
Risco da não aplicação da lei penal que se configura pelo fato de o
réu ter permanecido foragido por mais de treze anos, e tendo sido
capturado...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-17 PP-03402
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART.
129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
(ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE
MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
1. A pena privativa de
liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em
tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de
direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal).
2. A opção pela
aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada,
pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o
não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação
pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá
resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
Ordem
concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de
direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a
substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART.
129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
(ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE
MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
1. A pena privativa de
liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em
tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de
direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal).
2. A opção pela
aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada,
p...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-17 PP-03397
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF
Nº
339. ART. 37, X, DA CF/88.
1. O princípio da isonomia dirige-se aos
Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a
remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação.
Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a
uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252.
2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus
servidores,
sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas
para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a
previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED
3. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF
Nº
339. ART. 37, X, DA CF/88.
1. O princípio da isonomia dirige-se aos
Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a
remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação.
Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a
uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252.
2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus
servidores,
sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas
para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a
previsão...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-18 PP-03637
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL -
DATA DE APOSIÇÃO DO "CIENTE" PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, EXCETO SE COMPROVADO QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DECISÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA LANÇADA NO PROCESSO -
RECONHECIMENTO, NO CASO, DA PLENA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
-
O prazo para o Ministério Público recorrer começa a fluir da data
em que o representante do Ministério Público teve conhecimento
efetivo e pessoal do acórdão recorrível, mostrando-se
processualmente irrelevante, para esse específico efeito, o dia em
que o processo foi encaminhado, fisicamente, ao edifício da
Procuradoria-Geral e nesta recebido por funcionário administrativo
integrante dos seus serviços auxiliares, salvo se demonstrado,
mediante prova idônea, que o Procurador oficiante, em momento
anterior, teve ciência inequívoca da decisão que pretende
impugnar.
Se não houver prova de que o representante do
Ministério Público teve conhecimento da decisão em dia anterior
àquele por ele próprio registrado nos autos, deve prevalecer - por
não se presumir a ocorrência de ciência inequívoca (RTJ 159/943) - a
data em que o Ministério Público apôs o seu "ciente" no processo.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL -
DATA DE APOSIÇÃO DO "CIENTE" PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, EXCETO SE COMPROVADO QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DECISÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA LANÇADA NO PROCESSO -
RECONHECIMENTO, NO CASO, DA PLENA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
-
O prazo para o Ministério Público recorrer começa a fluir da data
em que o representante do Ministério Público teve conhecimento
efetivo e pessoal do acórdão recorrível, mostrando-se
processualmente irrelevante, para...
Data do Julgamento:24/06/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-17 PP-03366