E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo acidente que o colocou hospitalizado e acamado, afastado momentaneamente de suas atividades habituais, juntamente, com os demais membros de seu núcleo familiar, dentre elas sua filha e esposa, respectivamente, com cicatrizes na face e perda funcional da mão direita.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que o autor faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao Apelo interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA e ao Agravo Retido interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, bem como dar parcial provimento ao Apelo interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando em verdadeiro dano moral in re ipsa aos filhos e neta da de cujus.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. A condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo acidente que vitimou a matriarca da família não se revela excessiva, sendo, em verdade, consideravelmente inferior às deferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que os autores fariam jus, a saber, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais e estéticos, cada qual, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo acidente que ensejou em sequelas consolidadas e irreversíveis na face direita e supercílio sob a forma de cicatrizes atróficas diversas, com sensível dano estético.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que a autora faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...
Apelação Cível nº 0906634-83.2009.8.08.0030
Apelante⁄Apelado: Renato Soares Brunetti
Apelante⁄Apelado: HDI Seguros S⁄A
Apelante⁄Apelada: Rosângela Piol Capucho
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Piol Capucho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (QUADRO DE PAREPLEGIA). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS IMPROVIDOS. 1. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 2. Danos morais: quantia majorada de R$ 20.000,00 para R$ 45.000,00. 3. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos majorados de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. 4. Manutenção dos danos emergentes e pensão mensal. Ainda que o requerente receba auxílio previdenciário, tal fato não tem o condão de afastar o deferimento da pensão. 5. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿. 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. Assim, por não constar a exclusão das demais condenações, agiu com acerto o magistrado quando afastou a condenação da seguradora apenas com relação a reparação por danos morais. 8. Recurso interposto pelo requerente provido. Recursos interpostos pelos requeridos improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Renato Soares Brunetti, e, por igual votação, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Rodrigo Piol Capucho, Rosângela Piol Capucho e HDI Seguros S⁄A, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0906634-83.2009.8.08.0030
Apelante⁄Apelado: Renato Soares Brunetti
Apelante⁄Apelado: HDI Seguros S⁄A
Apelante⁄Apelada: Rosângela Piol Capucho
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Piol Capucho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (QUADRO DE PAREPLEGIA). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS IMPROVIDOS. 1. Aciden...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0008741-07.2013.8.08.0024
Apelante:Bradesco Saúde S⁄A
Apelado: Adeomir Neves de Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO E APTO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que, diante da ausência de profissionais médicos credenciados e aptos a realizar o procedimento cirúrgico previsto no contrato de plano de saúde pactuado entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviço pela apelante, originando o dever de reparar os danos causados ao beneficiário, de acordo com o artigo 14 da Lei 8.078⁄90.
2.Nesse sentido, decidiu esta Primeira Câmara Cível: ¿Quando a seguradora não dispõe de profissionais credenciados nas especialidades cobertas pelo seguro-saúde contratado, deve a mesma responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. (...) O reembolso dos honorários médicos deve seguir o valor previsto na tabela estipulada pela seguradora, apenas nos casos em que, embora existam profissionais credenciados pela seguradora aptos a realizarem o procedimento cirúrgico indicado para o segurado, este opta por realizá-lo com um profissional não credenciado¿ (Apelação 24130143126, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 17⁄06⁄2014, Data da Publicação no Diário: 26⁄06⁄2014).
3.A jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ¿a recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor¿ (STJ, REsp 1167525⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Câmara, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 28⁄03⁄2011).
4.A atitude lesiva do apelante em negar o pagamento dos honorários ao médico contratado pelo apelado diante de um quadro clínico que exigia cirurgia, ultrapassou o mero dissabor, causando abalo psicológico, dor e aflição decorrente da espera angustiante a que se submeteu o apelado, gerando o dever de indenizar o dano causado.
5.¿O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação¿ (REsp 1580589⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016).
6.Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício.
7.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0008741-07.2013.8.08.0024
Apelante:Bradesco Saúde S⁄A
Apelado: Adeomir Neves de Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO E APTO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que, diante da ausência de profissionais médicos credenciados e aptos a realizar o procedimento cirúr...
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR HDI SEGUROS S⁄A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se prescindível para elucidação dos fato a oitiva dos bombeiros militares, tendo em vista a farta prova testemunhal colhida nos autos, bem como laudo pericial, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto a não realização da oitiva das testemunhas pleiteada, se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. 2. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 3. Danos morais: quantia fixada em R$ 15.000,00. 4. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. 5. Manutenção de pensão mensal. 6. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿ 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais e estéticos, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. 8. Com relação a atualização do débito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária de danos materiais a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e referente ao dano moral incidir desde a data da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Recurso interposto por NIVANDO e EDVALDO parcialmente provido. Recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVI...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e⁄ou especiais do seguro.
3. O laudo pericial reconheceu uma incapacidade laboral, havendo possibilidade de o autor desempenhar atividades consideradas leves, em outras palavras, a moléstia não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, não estando caracterizada, portanto, a invalidez funcional, condição para receber a indenização securitária pela cobertura IFPD.
4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver nestes casos vantagens exageradas da seguradora em detrimento do consumidor.
5. Deve prevalecer a força do princípio da autonomia privada, eis que ausente qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula referente a Invalidez Funcional por Doença.
6. Sem fixação de honorarios recursais, eis que fixados pela r. sentença no máximo legal.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembagadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacit...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0011690-67.2014.8.08.0024
Apelante: Camila Nascimento Silva
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE LAUDO PERICIAIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova oral requerida pela autora, ora apelante. E mais, em razão da completude da prova pericial realizada no presente caso, é de se reconhecer a desnecessidade da pretendida produção de prova oral, porquanto tal modalidade não tem o condão de acrescentar qualquer elemento técnico ou mesmo contrapor os termos da perícia. Preliminar rejeitada.
2. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
3. Laudo médico pericial (fls. 89⁄97) concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e também nexo de causalidade entre a patologia alegada pela recorrente o a atividade laborativa anteriormente desempenhada.
4. Restando comprovado que a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ela formulado.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0011690-67.2014.8.08.0024
Apelante: Camila Nascimento Silva
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE LAUDO PERICIAIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECI...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0014887-98.2012.8.08.0024
Apelante: Umberto Ventura Brandão Inácio
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Parte Interessada Passiva: Fibrasa Sudeste Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. ASSISTENTE SIMPLES. EMPREGADORA. INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO: A sociedade empresária Fibrasa Sudeste Ltda. possui sim interesse jurídico na presente lide, posto que, a decisão definitiva proferida na presente demanda, ainda que de forma indireta, poderá repecurtir em seu direito. Precedentes TJES. Agravo conhecido e não provido.
2. Não houve indeferimento pelo magistrado de primeiro grau quanto a produção de prova oral, tendo em vista que o juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento e ainda determinou a intimação do autor para apresentar o rol de testemunhas (fl. 110), porém o requerente ora apelante permaneceu silente em relação ao referido comando judicial. Entretanto, ainda que houvesse indeferimento, as informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, ora apelante. Precedentes STJ e TJES Preliminar rejeitada.
3. Inexiste ofensa ao direito de defesa em virtude da decisão que indeferiu a apresentação de documentos ambientais das suas condições de trabalho e pasta médica, vez que há elementos probatórios suficientes para o julgador fundamentar o seu convencimento. Preliminar rejeitada.
4. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
5. Laudo Pericial elaborado por perito na Justiça do Trabalho concluiu que não existe nexo causal entre a doença apresentada e o acidente de trabalho alegado (fl. 442).
6. Restando comprovado que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ele formulado.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0014887-98.2012.8.08.0024
Apelante: Umberto Ventura Brandão Inácio
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Parte Interessada Passiva: Fibrasa Sudeste Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. ASSISTENTE SIMPLES. EMPREGADORA. INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE D...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria finalista, a parte agravada enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que, ao pretender a proteção de seu próprio patrimônio, retira o serviço de seguro do mercado para atender a uma necessidade própria, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. STJ.
2. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida nos casos em que for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial.
3. A partir da análise dos documentos apresentados constata-se que há verossimilhança nas alegações da agravada, que logrou comprovar a ocorrência do sinistro, a contratação de seguro empresarial e a existência de danos. Igualmente é possível concluir pela hipossuficiência técnica da parte autora, empresa que atua no ramo de monitoramento de imagens e alarmes, carecendo de conhecimentos específicos no tocante ao incêndio e suas consequências.
4. O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe a condução do processo, sendo certo que a determinação de apresentação de eventuais documentos pela parte autora deve ser requerida ao juízo originário, que analisará não apenas a possibilidade mas a necessidade de exibição frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000170-16.2014.8.08.0023
Agravante: Juci Nunes Bayerl
Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE INGRESSA NO FEITO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ¿ASSISTENTE SIMPLES¿. DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA (SIMPLES) E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ¿DISTINGUISH¿. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. RELEITURA À LUZ DO ARTIGO 280 DO CPC⁄73. JUSTIÇA DA DECISÃO. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8⁄2⁄2012 - recurso repetitivo). Esse entendimento encontra-se materializado no enunciado da súmula nº 529 do STJ: ¿No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano¿.
2. Analisando os precedentes que embasaram a criação do transcrito verbete, foi fundamental fixar-se a tese para fins de avaliar a culpa do segurado na causação do evento segurado (o sinistro, no caso). Portanto, o mote do citado enunciado sumular se resume ao seguinte entendimento: a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade do segurado. E, na hipótese vertente, já existe a responsabilidade do segurado por força de decisão judicial imutável. A culpa da segurada Transportadora Binotto já é situação averiguada e decidida nos autos do processo nº 0000225-16.2004.8.08.0023, que tornou-se imutável por estar acobertada pela coisa julgada (a parte, neste particular, acosta farta documentação consistente em excertos da referida ação). Feito esse ¿distinguish¿, assenta-se que a súmula nº 529 é inaplicável à situação dos autos, devendo ser afastada.
2. No tocante à exegese cristalizada no verbete nº 537 do STJ, é o caso de mitigá-la, trazendo-lhe uma interpretação conforme a regra vigente no CPC⁄73. Dito de outro modo, seria compatibilizar o enunciado da referida súmula com a disposição processual que não permitia a denunciação da lide em ações que tramitaram pelo rito sumário (art. 280, CPC⁄73).
3. As raízes da edição da súmula nº 537 são para fins de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal à seguradora, pois ninguém pode ser responsabilizado sem que tenha participado da lide. Tendo integrado o processo por meio da assistência (intervenção de terceiro), e, ainda, contestado o pedido principal, restam respeitados os mencionados postulados processuais.
4. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – na futura ação regressiva a ser promovida pelo segurado – assistido na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. Doutrina.
5. Em que pese não se poder falar corretamente em coisa julgada material à decisão contrária ao assistente simples, este é afetado, por outro lado, pela justiça da decisão proferida no processo em que participou, de modo que a seguradora, ora agravada, pode ser responsabilizada direta e exclusivamente no caso vertente, respeitando-se o limite contratual estipulado na apólice.
6. Recurso de agravo interno conhecido e provido. Reforma da decisão monocrática.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000170-16.2014.8.08.0023
Agravante: Juci Nunes Bayerl
Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE INGRESSA NO FEITO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ¿ASSISTENTE SIMPLES¿. DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA (SIMPLES) E DENUNCIAÇÃO DA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E⁄OU INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. APROVEITAMENTO DA VERBA JÁ PAGA. QUITAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. LIMITES DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DADOS DO IBGE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO ¿QUANTUM¿. FORMAÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O recurso adesivo aviado foi protocolizado no mesmo prazo em que teriam os recorrentes para oferta das contrarrazões ao apelo contrário, motivo pelo qual estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 500 do CPC⁄73, vigente à época, levando em conta ainda a ¿sucumbência reciproca", de forma que ambas as partes têm interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 4. A empresa seguradora pode ser solidariamente responsável com o segurado pelo pagamento de indenização devida, mas somente no limite da cobertura prevista na respectiva apólice, ainda que existam várias vítimas. 5. Condenação em lucros cessantes da seguradora – até o limite da apólice contratada – e da segurada – no tocante ao valor remanescente -, vez que existe prova robusta de que o ¿de cujus¿ havia firmado um contrato de prestação de serviços com a municipalidade, verba esta que não se confunde, na espécie, com o pensionamento alimentício, que levou em conta, especialmente, a remuneração tributada na declaração de imposto de renda de pessoa física. 6. É possível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os dados atuais levantados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão, fazendo a viúva jus ao pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer. 7. O valor da indenização por danos morais deve obedecer a certos critérios, que devem pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso ¿in concreto¿, levando em consideração: i) a situação econômica da vítima; ii) a situação econômica do ofensor; iii) a magnitude do dano; e, finalmente, iv) o quociente de entendimento do lesionador. Diante destas pautas, o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), descontado o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), é suficiente para ressarcir as vítimas pelo abalo moral e psicológico sofridos. 8. No tocante à determinação para o réu constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos da exegese da súmula nº 313 do c. STJ, o magistrado agiu com base no permissivo legal previsto no § 2º do artigo 475 do CPC⁄73, vigente à época, de modo a incluir os beneficiários da obrigação na folha de pagamento da empresa, que, além das qualidades já afirmadas quando da análise dos danos morais (empresa com diversas filiais, alto capital social), é pessoa jurídica consolidada no mercado há mais de 30 (trinta) anos, medida que melhor prestigia o artigo 620 do mesmo diploma processual, que preconizava a menor onerosidade ao executado. 9. Considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Recursos conhecidos, para o fim de dar-lhes parcial provimento e assim: (i) incluir a responsabilidade da seguradora litisdenunciada no tocante ao pagamento dos lucros cessantes até o valor máximo da apólice; (i) declarar a ineficácia da declaração aposta no contrato extrajudicial firmado entre as partes, aproveitando, contudo, o ppagamento já efetuado; (iii) condenar as partes no pagamento dos lucros cessantes até o limite máximo de R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil, e cinquenta reais), respeitando-se eventuais abatimentos e o limite máximo da apólice; (iv) determinar o pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer; (v) inverter os ônus sucumbenciais, devendo os demandados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios no importe total de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago pelos demandados de forma solidária, e quanto ao pensionamento, o percentual deverá incidir sobre as prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISS...
Agravo de Instrumento nº 0034983-95.2016.8.08.0024
Agravante: Banco Santander Brasil S⁄A
Agravado: Washington José Pelissari França
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE PARA O CREDOR NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Compulsando os autos, verifico que a sentença no processo de conhecimento (fls. 250⁄267) foi proferida em fevereiro de 2012, quando já havia determinação do Excelso Pretório de suspensão dos feitos em que fossem discutidos expurgos inflacionários. 2. Todavia, referida sentença transitou em julgado em maio de 2012 (fl. 269, verso), sem que o ora agravante interpusesse qualquer recurso, razão pela qual, a meu ver, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, na forma do artigo 507, do novo Código de Processo Civil. 3. Ademais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a suspensão determinada pelos recursos extraordinários nºs 591.797⁄SP e 626.307⁄SP não abarca os processos que se encontram em fase de execução, que é o presente caso. 4. Em sede derradeira, entendo por incabível a substituição da penhora em pecúnia pelo seguro garantia judicial (fls. 170⁄188), tendo em vista que, embora equiparado a dinheiro, por força do artigo 835, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido já na fase final do cumprimento da sentença iria somente criar entraves para o agravado em fazer o levantamento da quantia já penhorada, ferindo, assim, o princípio da maior utilidade da execução para o credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0034983-95.2016.8.08.0024
Agravante: Banco Santander Brasil S⁄A
Agravado: Washington José Pelissari França
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE PARA O CREDOR NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO...
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o percentual de invalidez fixado pelo Instituto Médico Legal.
2. Constatado que o laudo de lesões corporais quantificou a invalidez do pé direito em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização deverá ser calculado aplicando o referido percentual sobre o valor previsto na tabela a que se refere o art. 3º, da Lei nº 6.194⁄1974, para a perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos pés.
3. O valor da indenização fixado na quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento, pelo índice equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que é composto por correção monetária e juros de mora.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o...
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que ¿o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ Tal verbete tem o intuito de reparar ao menos que parcialmente o dano causado pelo acidente de trânsito à vítima ou familiares, sendo que o valor a ser recebido tem cunho indenizatório, e por ser obrigatório, já que o proprietário do veículo arca com o pagamento do prêmio, deve o mesmo ser abatido do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da seguradora. Ademais, pouco importa se discutido na lide a tal questão, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sequer precisa estar comprovado nos autos o recebimento do seguro obrigatório, para que o mesmo seja deduzido da indenização. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se aferir a proporcionalidade e razoabilidade, se atentando, segundo a doutrina e jurisprudência, aos seguintes requisitos: a) a situação pessoal do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) a intensidade do constrangimento e o grau da culpa; d) a gravidade da lesão. 3. Assim, parece que a indenização por dano moral arbitrada na instância primeva se mostra baixa, devendo, portanto, se majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível com o dano moral suportado, sem caracterizar o enriquecimento sem causa, condizente, destarte, com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e com precedente deste Egrégio Tribunal. 4. Em relação aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, entendo que estão dentro de um parâmetro razoável, pois levado em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, já que no início da demanda o apelante foi representado pela Defensoria Pública que praticou atos e audiências, tendo o douto advogado assumido o mandato somente em julho de 2008. 5. Com base nos precedentes desta Colenda Câmara Cível, bem como por se tratar de relação contratual e matéria de ordem pública, razão que de ofício, faço os seguintes reparos: os juros de mora terão cabimento a partir da citação (art. 405 do C.C), corrigidos pela SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES,27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que...
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez permanente, seja ela total ou parcial, uma vez que a apólice não contém expressa previsão de pagamento proporcional da referida indenização em razão do grau de invalidez, sendo incontroverso que o apelado restou inválido permanentemente. Preliminar rejeitada. Mérito: 2. As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, devendo ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, conforme leciona o art. 54, § 4º do CDC. 3. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento, nos termos do artigo 46 do CDC. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da informação, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária deve ser reconhecido no caso em exame, porquanto agravou a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo segurado, precipuamente diante da constatação de sua de invalidez permanente. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para atender às finalidades da condenação a título de dano moral. 7. Recurso improvido, sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez...
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, em que é Requerente ANDRÉ SOARES LOUREIRO e Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda 1ª. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer ben...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006475-57.2011.8.08.0011 (011.110.064.752)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: ROSANGELA SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
A C O R D Ã O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício de ordem acidentária: (a) prova do acidente; (b) redução ou extinção da capacidade laborativa e (c) nexo de causalidade entre ambos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que são Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada ROSANGELA SOARES,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a remessa necessária.
Vitória, 25 de março de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006475-57.2011.8.08.0011 (011.110.064.752)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: ROSANGELA SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
A C O R D Ã O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos nec...
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.080.111.131
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 8.213⁄91 - ADVENTO DA LEI Nº 9.032⁄95 - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA E ORDEM PÚBLICA - 50% - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece ser provido o presente recurso, na medida em que encontra-se devidamente pacificado o entendimento manifestado pelo Colendo STJ no sentido de que, nos casos de ações de natureza previdenciária, pelas características da causa, tratando-se de matéria de ordem pública, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação de Lei posterior mais benéfica para fins de concessão e aumento de percentual do benefício. 2. A Lei nº 9.032⁄95 - mais benéfica e de ordem pública - deve aplicar-se a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, já que visa atingir a todos os que nesta situação fática se encontram. 3. Estabeleceu-se o percentual único de 50% (cinquenta por cento) para o auxílio-acidente, aplicando-se a casos pretéritos, sem ofensa ao princípio jurídico da irretroatividade das normas, em virtude ao caráter protetivo e social da legislação previdenciária. 4. Recurso conhecido. 5. Provimento negado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO Nº 024.080.111.131, cujo agravante é o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e agravada SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória⁄ES, 20 de abril de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
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AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.080.111.131
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 8.213⁄91 - ADVENTO DA LEI Nº 9.032⁄95 - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA E ORDEM PÚBLICA - 50% - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece ser provido o presente recurso, na medida em que encontra-se devidame...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÕES E QUESITAÇÃO GENÉRICAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO DO DML.
I - O que se observa da leitura das peças autorais é a formulação de alegações genéricas, das quais não é possível extrair os contornos das supostas lesões que lhe garantiriam direito à percepção do benefício pleiteado, falhando em apontar, com satisfatória precisão, a pertinência da produção da prova pericial pleiteada, apresentando quesitação vaga, o que justifica o indeferimento da mesma.
II – De acordo com o entendimento desta Corte, o laudo pericial produzido em mutirão de resolução de conflitos relativos ao seguro DPVAT que responde, ainda de indiretamente, os quesitos formulados, serve à instrução processual, dispensando produção de novo laudo pelo DML.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Patrícia de Almeida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÕES E QUESITAÇÃO GENÉRICAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO DO DML.
I - O que se observa da leitura das peças autorais é a formulação de alegações genéricas, das quais não é possível extrair os contornos das supostas lesões que lhe garantiriam direito à percepção do benefício pleiteado, falhando em apontar, com satisfatória precisão, a pertinência da produção da prova pericial pleiteada, apresentando quesitação vaga, o que justifica o indeferimento da mesma.
II – De acordo com o entendi...