Apelação Cível nº 0002582-87.2013.8.08.0011
Apelante: Helaine Christian Matiello Marques da Silva
Apelado: B.V Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO E IOF. CLÁUSULAS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Sentença Extra petita. Sabe-se que o pronunciamento judicial dado sem atender aos limites objetivos da lide, fere o princípio da adstrição, o que conduz, inevitavelmente, a anulação da sentença. (art. 128 e 460 ambos do CPC⁄1973). Como trata-se de erro in procedendo, o que em última análise causa a nulidade absoluta do julgado, tal matéria pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sem que isso seja considerado reformatio in pejus. Verifica-se que a apelante não formulou pedido em relação ao custo efetivo total - CET que corrobora o valor total da operação, mas sim apenas quanto aos juros efetivamente pactuados. Assim, ao julgar parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato nos parâmetros de 27,18%, cujo valor aponta a média do mercado para o período, segundo o Banco Central, o nobre magistrado não levou em consideração os juros do contrato, quais sejam: 27,42% e sim o valor do CET: 39,60%, o que não foi formulado na inicial. Assim, de ofício, tendo em vista uma extrapolação do julgado, devendo ser decotado da sentença referida parte. Mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, entendeu ser ¿permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1963-17⁄2001 (em vigor com MP 2.170-36⁄201), desde que expressamente pactuada¿(REsp 973827⁄RS). 3. Apesar de ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, tal deve obedecer aos parâmetros determinados conforme o julgamento dos recursos repetitivos (REsps n. 1.251.331⁄RS e n. 1.255.573⁄RS), ou seja, observar os atos normativos da autoridade monetária competente e somente quando se tratar de primeiro relacionamento do consumidor com a fornecedora de serviço, além de não se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando comparado com o valor total do contrato, razão que a tarifa o presente caso não é abusiva 4. Quanto a tarifa de avaliação apenas evidenciará abusividade se fixada em patamar desproporcional quando comparada ao valor do negócio jurídico ou desarrazoado, quando o objeto do serviço prescindir de avaliação. Assim, em se tratando de veículo usado, a avaliação é necessária, não se tornando sua cobrança abusiva. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. Isso porque as ausências de discriminação do que está sendo cobrado e da oferta da opção ao consumidor por contratar tais seguros, constituem hipótese de venda casada. Abusividade afastada. 6. Quanto a cobrança de IOF, haja vista que a incidência do referido imposto decorre do Decreto nº 6.306⁄07 em seus art. 4º e 5º, é legítima e não merece ser afastada. 7. Resta que para a incidência da comissão de permanência observe os critérios da legalidade, são necessários a ausência de cumulação com juros remuneratórios e⁄ou moratórios, multa contratual e correção monetária; que a cobrança decorra de expressa previsão contratual, inclusive de forma de constituição e apuração do saldo devedor; bem como que haja limitação à quantia estipulada em contrato e⁄ou às taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente. Na presente demanda, da análise do contrato firmado entre as partes, se constata ter havido a expressa previsão contratual de aplicação de comissão de permanência (12%), sendo esta cumulada com multa (2%), a teor da cláusula 16, o que implica, desde já no afastamento da multa, conforme entendimento acima exposado. Razão que tendo havido pagamento cumulado de comissão de permanência e multa, deve tal valor ser restituído na forma simples, corrigidas monetariamente do efetivo desembolso pelo INPC até a citação, e juro de mora a partir deste ato, sendo aplicado a SELIC, tendo em vista o disposto nos artigos 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02. 8. Sentença modificada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER de ofício da preliminar de Sentença Extra Petita, bem como CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002582-87.2013.8.08.0011
Apelante: Helaine Christian Matiello Marques da Silva
Apelado: B.V Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO E IOF. CLÁUSULAS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECI...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014463-81.2012.8.08.0048 (048.12.014463-8).
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S. A.
APELADO: ELSON FLORENCIO DINIZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto o apelado tenha requerido a restituição da Tarifa de Abertura de Crédito, assim como o reconhecimento da legalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos moratórios, no contrato não há a referida cobrança, e por essa mesma razão, não foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz, circunstância que revela a falta de interesse do apelante sobre o pedido de reconhecimento da validade de sua cobrança. Questão processual de falta de interesse pronunciada de ofício.
2. Face as peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, não há como proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No arrendamento mercantil não há empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, em princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda.
3. Se não consta no contrato qualquer estipulação referente a juros remuneratórios, estes prescindem de revisão. Por conseguinte, também não há que se falar em revisão do ajuste em relação à capitalização de juros.
4. Embora não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação do que foi contratado, o que não ocorreu.
5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014463-81.2012.8.08.0048 (048.12.014463-8).
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S. A.
APELADO: ELSON FLORENCIO DINIZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto o apelado tenha requerido a restituição da Tarifa de Abertura de Crédito, assim como o reconhecimento da legalidade da cobrança de comissão de permanência com de...
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. Para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o valor fixado na sentença mostra-se proporcional.
3. Consoante dispõe a Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Diante da situação fática, entendo razoável a fixação da indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Como após o sinistro o apelante ficou impossibilitado de exercer suas funções em virtude das fraturas sofridas, conforme laudo constante à fls. 49, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento a título de lucros cessantes neste período de afastamento.
5. Não há razão jurídica para condenar os apelantes BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A e JBL TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do pensionamento vitalício, pois não houve diminuição da capacidade laboral.
6.Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿
7. Diante da ausência de contratação securitária, deve ser atribuída a condenação exclusivamente ao apelante JBL TRANSPORTES LTDA.
8. Por ser matéria de ordem pública, determino que o valor fixado a título de danos morais e estéticos sejam acrescidos de juros da Taxa Selic desde o evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JBL TRANSPORTES LTDA. e BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS S⁄A, E COM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GILCIMAR DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PREPOSTO – CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - INGRESSO NA PISTA PRINCIPAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA – VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-87.2009.8.08.0024
APELANTES⁄APELADOS: LUIZ CLÁUDIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO SOARES DOS SANTOS E FLÁVIA SOARES DOS SANTOS
APELADA⁄APELANTE: CAIXA SEGURADORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o pagamento da indenização de seguro de vida, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data da realização do contrato e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo esta regra excepcionada apenas quando verificadas circunstâncias que se sobrepõem ao mero dissabor e aborrecimento causados pelo descumprimento do contrato, o que não foi demonstrado neste caso.
3. Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-87.2009.8.08.0024
APELANTES⁄APELADOS: LUIZ CLÁUDIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO SOARES DOS SANTOS E FLÁVIA SOARES DOS SANTOS
APELADA⁄APELANTE: CAIXA SEGURADORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o pagamento da indenização de seguro de vida, p...
Apelação Cível nº 0014966-97.2015.8.08.0048
Apelante: Tókio Marine Seguradora S⁄A
Apelado: A de Lemos Mota e Transportes-ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE CARGAS DE MERCADORIAS. INADIMPLIMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE E FATURA MENSAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73⁄66, ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589⁄67 E ART. 585, VIII, CPC⁄1973. SENTANÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O prazo assinalado pelo juízo para correção de defeito na representação do advogado tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após seu termo final, desde que o juízo não tenha ainda reconhecido os efeitos da preclusão¿ (REsp 264.101⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2009, DJe 06⁄04⁄2009). 2. A execução se baseia em inadimplemento do prêmio em contrato de seguro de transporte de mercadorias, consubstanciado na apólice nº 390027 (fl. 40⁄50), devidamente assinada, e pelos documentos fatura⁄endosso, que segundo art. 27 do Decreto-Lei nº 73⁄66 e art. 5º do Decreto nº 61.589⁄67 tem caráter executivo. 2. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014966-97.2015.8.08.0048
Apelante: Tókio Marine Seguradora S⁄A
Apelado: A de Lemos Mota e Transportes-ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE CARGAS DE MERCADORIAS. INADIMPLIMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE E FATURA MENSAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73⁄66, ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589⁄67 E ART. 585, VIII, CPC⁄1973. SENTANÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O prazo assinalado pelo juízo para correção de defeito na representação do advogado tem natureza dil...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001271-23.2015.8.08.0001
Apelante: Alci de Souza Ferreira
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PERÍCIA NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide.[...]¿ (REsp 714.228⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
2 – No caso vertente, a ausência do autor e seu patrono no dia designado para audiência de conciliação e realização de perícia ocorreu em virtude do exíguo prazo entre sua intimação por e-mail e a realização do ato, não sendo possível concluir pela inobservância ao disposto no art. 333, I, do CPC⁄73, sem que tal juízo se revele verdadeiro julgamento antecipado da lide, com menosprezo à necessidade de produção de prova técnica, cuja imprescindibilidade foi enfatizada pelo próprio magistrado em decisão lançada nos autos em momento anterior.
3 – Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001271-23.2015.8.08.0001
Apelante: Alci de Souza Ferreira
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PERÍCIA NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato con...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade q...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006684-12.2014.8.08.0014
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: D. E. P. O. (menor)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO EMITIDO PELO DML. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ¿(...) Não pode o recorrente agora alegar cerceamento de defesa se, no momento oportuno, concordou com o fim da fase instrutória e julgamento antecipado do processo¿. (TJES, Classe: Apelação, 4120022480, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 08⁄06⁄2016) (destaquei). Ademais, considero suficiente o laudo pericial do DML, tendo em vista que o perito respondeu os quesitos, esclarecendo que as lesões decorridas do acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio. Preliminar rejeitada.
2. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa, e o caso do apelado é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 24), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Em que pese o laudo emitido pelo Departamento Médico Legal esclarecer que o apelado suportou danos pessoais que resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio, não é possível realizar o cálculo para cada lesão, haja vista a ausência de previsão legal.
4. Considerando que já foi pago ao autor administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o apelado tem direito ao recebimento da complementação da indenização no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta sete reais e cinquenta centavos).
5. Entendo, ainda, que merece reforma a sentença no que se refere aos juros de mora e correção monetária aplicáveis na hipótese, devendo o valor da condenação ser corrigido a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, acrescido de juros a contar da citação pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. É de se reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿).
7. ¿Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedente¿. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24080314065, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 30⁄05⁄2016) (destaquei).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006684-12.2014.8.08.0014
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: D. E. P. O. (menor)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO EMITIDO PELO DML. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ¿(...) Não pode o recorrente agora alegar cerceamento de defesa se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE NÃO DEVE SER AFASTADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
1. - Não se conhece em agravo de instrumento de alegação de ilegitimidade passiva dos agravados, haja vista que não foi matéria de apreciação pelo juízo a quo, tampouco objeto da respeitável decisão recorrida, sendo inviável sua apreciação em agravo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor¿ (AgRg no REsp 1541742⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-09-2015, DJe 28-09-2015).
3. - A multa aplicada por órgão de Defesa do Consumidor não tem natureza tributária porque nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito. Tem natureza de penalidade administrativa, a ela não se aplicando as disposições do art. 151 do CTN.
4. - Inviável a pretensão recursal de não ser exigido o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor mencionado na apólice de seguro garantia ofertada pela agravante, haja vista não se tratar o feito originário de ação de execução fiscal, mas sim de ¿ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada¿, atraindo a incidência da disposição contida no art. 848, parágrafo único, do CPC de 2015.
5. - Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que ¿as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados cabalmente os supostos vícios que a maculam¿ (agravo de instrumento n. 024.14.901462-3, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 20-01-2015, data da publicação no Diário: 30-01-2015).
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva dos agravados e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000153-64.2011.8.08.0029 (029.110.001.533)
APELANTE: JANIO PATTA
APELADA: BANESTES SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA – SEGURO DE AUTOMOVEL – ACIDENTE DE TRÃNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – FALTA DE ATENÇÃO – CULPA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." (Súmula nº 188⁄STF).
2. - ¿Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. (CTB, art. 37)¿
3. - O boletim de acidente de trânsito lavrado no local do acidente, firma, em princípio, presunção relativa dos fatos nele narrados, a menos que existam provas em sentido contrário, diante da fé pública de que goza a autoridade policial (a conferir (STJ: AgRg no REsp 773939⁄MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)
4.- O apelante foi o causador do acidente quando, ao tentar realizar conversão à esquerda para cruzar a Rodovia ES 482, mesmo tendo parado no acostamento da pista do lado direito, sem a cautela necessária iniciou a manobra para cruzá-la e, com isso, projetou o veículo que conduzia de encontro ao veículo conduzido pela apelada a ele causando diversos danos, os quais foram suportados pela BANESTES SEGUROS S.A.
5. - Recurso desprovido e correção monetária e juros de mora alterados de ofício por força do efeito translativo do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000153-64.2011.8.08.0029 (029.110.001.533)
APELANTE: JANIO PATTA
APELADA: BANESTES SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA – SEGURO DE AUTOMOVEL – ACIDENTE DE TRÃNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – FALTA DE ATENÇÃO – CULPA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." (Súmula nº 188⁄STF).
2. - ¿Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deve...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003597-92.2008.8.08.0035 (035.08.003597-1).
APELANTE: NEIDE TESCHE.
APELADA: VIDA SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado.
2. As provas produzidas não são capazes de afastar a boa-fé da segurada no momento da contratação, muito menos durante a execução do contrato de seguro, não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de provar a causa excludente da obrigação de indenizar.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003597-92.2008.8.08.0035 (035.08.003597-1).
APELANTE: NEIDE TESCHE.
APELADA: VIDA SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado.
2. As provas produzidas não são capazes de afastar a boa-...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EMBRIAGUES AO VOLANTE - EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ A legislação consumerista não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. Da análise das cláusulas 19, item 19.1 e 3, item 3.1, não há como ser reconhecida a sua nulidade.
2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça ¿na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no art. 768 do Código Civil, deve ser comprovado que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato¿.
3. Conforme entendimento do STJ para o reconhecimento do agravamento intencional do risco exige-se a conjugação de duas condições: (1) que o segurado aja intencionalmente de forma a aumentar o risco, ou seja, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso; e (2) exista o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
4. Como a conduta do segurado ao dirigir sob influência de álcool caracterizou agravamento intencional do risco e tem nexo de causalidade com os danos alegados, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante em pagar a indenização securitária.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EMBRIAGUES AO VOLANTE - EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ A legislação consumerista não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. Da análise das cláusulas...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-84.2010.8.08.0030 (030.10.002333-9).
APELANTE: EVERALDO POVOA DA ROCHA.
APELADA: YASUDA SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINISTRO CAUSADO PELO APELANTE. SAQUE MERCADORIA POR POPULARES. ROMPIMENTO NEXO CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de transporte, tem como principal característica a cláusula de incolumidade, isto é, em todo o contrato de transporte de mercadorias há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do bem transportado. Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado, qual seja, o transportador deve conduzir a mercadoria sem avarias ao lugar do destino.
2. Se a proprietária da carga contrata seguro sobre ela, mesmo assim a transportadora permanece com a responsabilidade pela entrega. Em caso de acidente, a seguradora que paga o prejuízo à proprietária se sub-roga no direito ao ressarcimento.
3. Conforme a jurisprudência pátria rompe a responsabilidade da transportadora a ocorrência da força maior.
4. O saque da mercadoria por populares, após a ocorrência do sinistro causado pelo apelante, deve ser interpretado como fortuito externo, ou seja, causa de rompimento de nexo de causalidade.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-84.2010.8.08.0030 (030.10.002333-9).
APELANTE: EVERALDO POVOA DA ROCHA.
APELADA: YASUDA SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINISTRO CAUSADO PELO APELANTE. SAQUE MERCADORIA POR POPULARES. ROMPIMENTO NEXO CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de transporte, tem como principal característica a cláusula de incolumidade, isto é, em todo o c...
Apelação Cível nº 0033821-75.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ayres Lirio Nascimento
Apelado⁄Apelante: Banco Citibank S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. POSSIBILIDADE. CONTRATO OPCIONAL. ANUÊNCIA DA PARTE. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO E DO REQUERIDO PROVIDO. 1. In casu, entendo ser legal a capitalização de juros, uma vez que há previsão à fl. 25, quadro VI, ao indicar que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. No que pertine aos juros moratórios, não vejo motivos para afastá-los, uma vez que sua cobrança é permitida em caso de atraso no pagamento das prestações, não havendo que se falar em abusividade, pois a cláusula 8.1 prevê o percentual de 1% (um por cento) ao mês. 3. Em sede derradeira, da mesma maneira quanto à cobrança de seguro de vida sob a denominação ¿amparo familiar¿, entendo que não deve ser afastada a incidência da rubrica ¿somente vida¿, tendo em vista que o contrato foi opcional, tendo o requerente concordado com a pactuação, conforme cláusula décima quarta, item 14.1 (fl. 25 verso).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do requerente e dar provimento ao do requerido, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0033821-75.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ayres Lirio Nascimento
Apelado⁄Apelante: Banco Citibank S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. POSSIBILIDADE. CONTRATO OPCIONAL. ANUÊNCIA DA PARTE. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO E DO REQUERIDO PROVIDO. 1. In casu, entendo ser legal a capitalização de juros, uma vez que há previsão à fl. 25, quadro VI, ao indicar que a taxa anual é superior ao...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0037396-86.2013.8.08.0024
Apelante: Maria de Lourdes Pereira da Cunha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA LEGALMENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Não se justifica a realização de nova perícia ou de prova oral se a conclusão do perito coaduna-se à finalidade da prova e o laudo pericial não apresenta nenhuma hipótese de nulidade.
2. Não é possível constatar a suscitada violação do artigo 435 do CPC⁄73, vez que, não obstante possa a parte requerer esclarecimentos ao perito, conforme previsto no referido dispositivo, cabe ao juiz, enquanto regente da instrução, zelar pela celeridade do processo, indeferindo as provas desnecessárias ou de caráter procrastinatório. Assim sendo, somente ao magistrado, como destinatário da prova, cabe avaliar a necessidade de renová-la.
3. Realce-se que o fato de a decisão singular adotar fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, decidindo de forma que lhe é desfavorável, não constitui ofensa a dispositivo legal, mormente quando se constata a entrega da prestação jurisdicional requerida, em observância com o que exige o ordenamento jurídico pátrio. Agravo retido conhecido, mas desprovido.
4. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, notadamente porque constatou-se não deter a recorrente nenhuma doença incapacitante, situação que enseja a ausência de preenchimento dos requisitos estatuídos nos artigos 59 e 86 da Lei Federal 8.213⁄1991, que se referem aos benefícios previdenciários pleiteados pela recorrente.
5. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0037396-86.2013.8.08.0024
Apelante: Maria de Lourdes Pereira da Cunha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA LEGALMENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBERTUR...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a simples alegação de existência prévia de doença, caso não tenha exigido exames clínicos para constatação do real estado de saúde do Segurado no momento da contratação.
2. A recusa somente é considerada legítima quando comprovada a má-fé do contratante, afastada pela constatação do perito judicial acerca do possível desconhecimento do segurado e, ainda, pela manutenção de vida regular por quase 1 (um) ano após a contratação. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a...
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010433-61.2001.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADOS: UNIMED SEGURADORA S⁄A E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VERSÃO CONTRADITÓRIA ENTRE CONDUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite no contrato de seguro.
2 - Não havendo prova a elucidar qual dos condutores foi que avançou o sinal vermelho, causa adequada para o acidente, deve ser reconhecida a falta de prova da culpa da segurada apelada.
3 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010433-61.2001.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADOS: UNIMED SEGURADORA S⁄A E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VERSÃO CONTRADITÓRIA ENTRE CONDUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite no cont...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072970-49.2012.8.08.0011.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIELSON DA SILVA MATIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945⁄2009. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional.
2. - Constatado que o acidente que culminou na invalidez parcial permanente do apelado ocorreu após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.945⁄2009, é de se verificar o grau da lesão para fim de apuração do valor da indenização na forma do artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 6.194⁄1974.
3 – O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamentos realizados sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973 que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação (REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 26-11-2009) e a correção monetária incide desde a data do evento danoso (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ: 02-06-2015).
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072970-49.2012.8.08.0011.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIELSON DA SILVA MATIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945⁄2009. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional.
2. - Constatado que o acidente que culminou na invalidez parcial...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM – ENTREPOSTO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS NA MERCADORIA SOB SUA GUARDA – NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO DA INFESTAÇÃO DE INSETOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEPOSITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO DE SEGURO – EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS⁄PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.
2. A armazenagem prestada nos portos do país por empresas concessionárias de serviços públicos constitui contrato de depósito, com responsabilidade civil da concessionária, cuja obrigação é por na guarda e conservação da da coisa depositada o cuidado e diligência necessários, devolvendo-a, quando exija o depositante.
3. Como a mercadoria foi depositada no armazém da apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS em 14.02.2006 e a constatação dos insetos ocorreu um 17.05.2006, conclui-se que a infestação que inutilizou os 80 sacos de pistache em casca e cru aconteceu nas dependências desta, sendo sua responsabilidade arcar pelos danos causados à depositante.
4. Em razão da natureza do contrato de depósito ser de guarda e conservação é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios que a cláusula de não indenizar não tem validade.
5. O apelante ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. não demonstrou o que realmente deixou de lucrar com a venda da mercadoria inutilizada, ofendendo diamentralmente o disposto no art. 403 do Código Civil.
6. Não há fato ou prova apta a demonstrar que a empresa ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. sofreu qualquer dano em sua honra objetiva, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o dano moral sofrido, ofendendo, diamentralmente, o disposto no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
7. O levantamento da caução prestada, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao apelante, entende a jurisprudência que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação.
7. No contrato de seguro firmada entre a apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A, constata-se que há expressa exclusão do risco de perda da mercadoria em razão de infestação de insetos, não havendo possibilidade jurídica de responsabilizar a seguradora por tais danos.
8. Diante da manutenção integral da sentença mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como realizado.
9. Recurso de apelação interposto pela ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. parcialmente provido. Recurso interposto pela SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS. desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória-ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM – ENTREPOSTO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS NA MERCADORIA SOB SUA GUARDA – NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO DA INFESTAÇÃO DE INSETOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEPOSITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO DE SEGURO – EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR FIXADO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes. 2. Comprovada por perícia a invalidez permanente e parcial do recorrente, este detém o direito ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice. 3. Inexiste obrigação ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de violência aos direitos da personalidade por parte da seguradora quando da recusa ao pagamento da cobertura securitária. 4. Em razão da nova feição sucumbencial, e tendo em vista a sucumbência parcial dos litigantes, é de rigor a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, ficando os apelados responsáveis por 20% (vinte por cento) e o recorrente por 80% (oitenta por cento). Com isso, condenam-se as partes, em suas devidas porções, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios, cujo montante resta fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §3º, do art. 20, do CPC, estando suspensa a exigibilidade do quinhão referente ao recorrente, por estar amparado pelo benefício da justiça gratuita. Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 5. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS...