EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00033 EMENT VOL-02099-08 PP-01607
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PREVENÇÃO DECLARADA ANTES DA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO-ARGUIÇÃO OPORTUNA DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA: PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que a juíza declarou-se
preventa por ter decretado a prisão provisória, posteriormente
convertida em preventiva, sem que tenha havido a regular
distribuição dos pedidos. Nulidade relativa sanada pela não-argüição
da exceção de incompetência no tríduo legal da defesa prévia, além
da falta de demonstração de prejuízo.
2. Crime doloso contra a
vida. Julgamento pelo Júri. Improcedência do argumento de ofensa ao
princípio do juiz natural.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PREVENÇÃO DECLARADA ANTES DA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO-ARGUIÇÃO OPORTUNA DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA: PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que a juíza declarou-se
preventa por ter decretado a prisão provisória, posteriormente
convertida em preventiva, sem que tenha havido a regular
distribuição dos pedidos. Nulidade relativa sanada pela não-argüição
da exceção de incompetência no tríduo legal da defesa prévia, além
da falta de demonstração de prejuízo.
2. Crime doloso contra a
vida. Julgamento p...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00054 EMENT VOL-02116-03 PP-00605
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 9.839, DE 27.09.1999,
QUE COLOCOU O PROCESSO PENAL MILITAR A SALVO DAS REGRAS DA LEI Nº
9.099/95. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL.
1. O recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério P
úblico, baseado no art.
516, d do Código de Processo Penal Militar, tendo visado à reforma da
decisão que rejeitou
a denúncia, tem como consequência lógica do seu provimento o
recebimento da peça
acusatória, o que afasta a alegação de supressão de instância.
2. Este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que, não
obstante a entrada em vigor
da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, que colocou o processo penal militar a
salvo das regras da
Lei nº 9.099/95, esta continuou a regular os processos relativos a
fatos ocorridos anteriormente
à vigência daquele primeiro diploma (HC nº 81.302, Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 14.12.2001 e
HC nº 80.573, Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002).
3. Ordem deferida para o fim de, em primeiro grau, o Ministério P
úblico oferecer a proposta ou
fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art.
28 do Código de Processo
Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 9.839, DE 27.09.1999,
QUE COLOCOU O PROCESSO PENAL MILITAR A SALVO DAS REGRAS DA LEI Nº
9.099/95. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL.
1. O recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério P
úblico, baseado no art.
516, d do Código de Processo Penal Militar, tendo visado à reforma da
decisão que rejeitou
a denúncia, tem como conse...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00755
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV. 3. Inexistência de
violação do dispositivo constitucional que determina a preservação do valor real do
benefício. Art. 201, § 4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Benefício
previdenciário. Conversão em Unidade Real de Valor - URV. 3. Inexistência de
violação do dispositivo constitucional que determina a preservação do valor real do
benefício. Art. 201, § 4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00135 EMENT VOL-02096-13 PP-02734
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. A agravante, sob alegação de ofensa a normas constitucionais,
pretende, na verdade, trazer, ao Supremo Tribunal Federal, questão
infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não, de ação
rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência
da Corte, em R.E. Precedentes.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação
e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos
interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. A agravante, sob alegação de ofensa a normas constitucionais,
pretende, na verdade, trazer, ao Supremo Tribunal Federal, questão
infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não, de ação
rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência
da Corte, em R.E. Precedentes.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federa...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00039 EMENT VOL-02097-11 PP-02296
EMENTA: Processual. Contestação. Interposição via fac-símile.
Validade. Matéria de âmbito infraconstitucional. Ausência de
prequestionamento. Regimental desprovido.
Ementa
Processual. Contestação. Interposição via fac-símile.
Validade. Matéria de âmbito infraconstitucional. Ausência de
prequestionamento. Regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00115 EMENT VOL-02096-24 PP-05292
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Matéria
processual. Eventual ofensa à Constituição Federal adviria,
quando muito, de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Matéria
processual. Eventual ofensa à Constituição Federal adviria,
quando muito, de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00111 EMENT VOL-02096-22 PP-04855
EMENTA: - Depósito para recorrer administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246,
decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não
ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o
Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas
ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, "a", da
Constituição, porquanto, no caso, não há pagamento de taxa, mas a
exigência de depósito de parcela do valor da exação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito para recorrer administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246,
decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não
ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o
Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas
ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu d...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-07 PP-01334
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO
MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I)
- POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ
APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA
COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA
PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE
CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL
RECOLHIMENTO, DESDE QUE EFETUADO EM LOCAL COMPLETAMENTE SEPARADO DOS
PRESOS ADULTOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INTEIRAMENTE
DESFAVORÁVEL AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que
hajam
cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa
(ECA, art. 122, I), deve ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, com observância das determinações constantes do art.
123 da Lei nº 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o
período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º).
O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade
penal,
poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja
completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em
tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121,
§ 3º).
- Situações de natureza excepcional, devidamente
reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem
justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de
adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do
ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações
apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos
presos adultos, notadamente nas hipóteses em que a colocação do
adolescente em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua
periculosidade social.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO
MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I)
- POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ
APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA
COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA
PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE
CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL
RECOLHIMENTO,...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-03 PP-00445
EMENTA: - Depósito para recorrer
administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por
seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é
constitucional a
exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos
LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plen
ário deste
Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976,
se valeu desse
entendimento para negar a relevância da fundamentação da
inconstitucionalidade,
com base nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da
exigência, para recorrer
administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por
cento da exigência
fiscal definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, sendo esse depósito requisito
de admissibilidade de
recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do
direito de petição,
inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito para recorrer
administrativamente.
- Em casos análogos ao presente, relativos à
exigência do depósito
da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo,
esta Corte, por
seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é
constitucional a
exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos
LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a
garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plen
ário deste
Tribunal, ao indeferir a liminar requerida nas AD...
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00044 EMENT VOL-02099-07 PP-01334
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do
Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3o do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos
embargos.
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva
competência,
foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da
revogação
tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP- EMENT VOL-02106-04 PP-00693
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas
processuais
insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a
ações e
recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela
Constituição
de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da
inconstitucionalidade
formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo
material,
resolve-se mediante a consideração da revogação tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos
embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no
Código de
Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na
hipótese de
silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando
configurada a
revogação tácita do § 3º do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal
Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo,
a publicação
do ato decisório de admissibilidade dos embargos.
Ementa
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas
processuais
insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a
ações e
recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela
Constituição
de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da
inconstitucionalidade
formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo
material,
resolve-se mediante a consideração da revogação tácita.
PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos
embargos...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00027 EMENT VOL-02106-04 PP-00701
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões
"e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto
ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que
outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali
estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que ela
amplia a concessão feita pelo referido artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal -
que exige que os cinco anos sejam continuados -, ofendendo, assim, o
princípio geral constitucional da necessidade do concurso público de
provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou
emprego públicos.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
não" contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões
"e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto
ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que
outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali
estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00068 EMENT VOL-02096-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA:
DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO
DA VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. REGISTRO DA ÁREA DO IMÓVEL:
ALTERAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO AGRONÔMICO: NULIDADE.
Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º, redação da Med. Prov. 1.577/97.
I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe
(Decreto
2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela indica a
área a ser desapropriada. Precedente: MS 23.645/MS, Velloso, "DJ"
de 15.3.2002.
II. - Alteração do registro da área do imóvel
expropriando após a
conclusão do laudo agronômico efetuado pelo INCRA: ineficácia:
Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º, redação da Medida Provisória 1.577/97.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA:
DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO
DA VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. REGISTRO DA ÁREA DO IMÓVEL:
ALTERAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO AGRONÔMICO: NULIDADE.
Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º, redação da Med. Prov. 1.577/97.
I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe
(Decreto
2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela indica a
área a ser desapropriada. Precedente: MS 23.645/MS, Velloso, "DJ"
de 15.3.2002.
II. - Alteração do registro da área do imóvel
expropriando após a
conclus...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00319
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: PREPARO. CPC, art. 546, redação da Lei 8.950/94.
I. - No ato de interposição dos embargos de divergência, comprovará
o recorrente o preparo do recurso, pena de deserção. CPC, art. 511,
redação da Lei 8.950/94. Derrogação das disposições regimentais, §§
2º e 3º do art. 335, RI/STF, que dispõem de forma diferente.
II. - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA: PREPARO. CPC, art. 546, redação da Lei 8.950/94.
I. - No ato de interposição dos embargos de divergência, comprovará
o recorrente o preparo do recurso, pena de deserção. CPC, art. 511,
redação da Lei 8.950/94. Derrogação das disposições regimentais, §§
2º e 3º do art. 335, RI/STF, que dispõem de forma diferente.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-02 PP-00277
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS:
RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo
único , I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239.
Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio
da qual este
desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator
o Ministro
S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.
II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de
crédito do Estado
cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro
não
ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições
retidas enquanto
perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único
, I.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS:
RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo
único , I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239.
Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio
da qual este
desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator
o Ministro
S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.
II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de
crédito do Estado
cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro
não
ter se manifestado no sentido do recolhi...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00229
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZAS DO TRABALHO. BASE DA VERBA
DE REPRESENTAÇÃO. RECÁLCULO. SESSÃO ADMINISTRATIVA DO STF DE 10/02/93.
MEDIDAS CAUTELARES E DECISÕES DE MÉRITO EM AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10474, DE 27/06/02.
PERDA DO OBJETO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte pacificou exegese de que o cálculo da verba de
representação deve ser
feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar.
2. Lei 10474, de 27/06/02, que dispõe sobre a remuneração da
magistratura da União.
Não há falar em perda do objeto se entre a data da propositura da ação
e a edição da nova
lei o alegado direito ao recálculo da verba de representação deveria
ser examinado à luz da
legislação anterior.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZAS DO TRABALHO. BASE DA VERBA
DE REPRESENTAÇÃO. RECÁLCULO. SESSÃO ADMINISTRATIVA DO STF DE 10/02/93.
MEDIDAS CAUTELARES E DECISÕES DE MÉRITO EM AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10474, DE 27/06/02.
PERDA DO OBJETO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte pacificou exegese de que o cálculo da verba de
representação deve ser
feito apenas sobre o vencimento básico, excluindo-se o complementar.
2. Lei 10474, de 27/06/02, que dispõe sobre a remuneração da
magistratura da União.
Não há falar em perda do objeto se entre a data da propositura da aç...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-01 PP-00067
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Código de Processo Civil,
artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e os
honorários advocatícios. Sendo as partes litigantes vencidas e
vencedoras no processo, as custas processuais e os honorários
advocatícios, nos termos fixados na sentença, deverão ser
devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos limites
da condenação que lhes foi imposta.
Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Código de Processo Civil,
artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e os
honorários advocatícios. Sendo as partes litigantes vencidas e
vencedoras no processo, as custas processuais e os honorários
advocatícios, nos termos fixados na sentença, deverão ser
devidamente compensados e distribuídos entre as partes, nos limites
da condenação que lhes foi imposta.
Embargos de declaração
parcialmente providos.
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00059 EMENT VOL-02098-02 PP-00274
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA EBTU, EMPRESA
PÚBLICA
EM LIQUIDAÇÃO, CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CESSÃO DE
SERVIDORES. RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. ADMISSÃO DA UNIÃO NO
FEITO COMO SUCESSORA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Embora não evidenciado conflito federativo, admite-se a
competência originária
desta Corte para a ação em face de precedente que cuidava de hipótese
idêntica à presente,
no qual se considerou suficiente para caracterizar-se a competência
originária do STF o
conflito direto entre Estado-membro e a União.
2. Cessão de servidores. A obrigação de o Estado do Rio Grande do
Sul ressarcir a
União advém do artigo 4º do Decreto-lei 2355, de 28 de agosto de 1987.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA EBTU, EMPRESA
PÚBLICA
EM LIQUIDAÇÃO, CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CESSÃO DE
SERVIDORES. RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. ADMISSÃO DA UNIÃO NO
FEITO COMO SUCESSORA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Embora não evidenciado conflito federativo, admite-se a
competência originária
desta Corte para a ação em face de precedente que cuidava de hipótese
idêntica à presente,
no qual se considerou suficiente para caracterizar-se a competência
originária do STF o
conflito direto entre Estado-membro e a União.
2. Cessão de servidores....
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00030
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso trabalhista que teve o seguimento negado em face da
ausência de peça. Certidão de publicação do acórdão recorrido.
3. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Não compete ao STF
atuar como mero revisor de decisões referentes à admissibilidade
de recursos nas instâncias ordinárias. 4. Decisão recorrida em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso trabalhista que teve o seguimento negado em face da
ausência de peça. Certidão de publicação do acórdão recorrido.
3. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Não compete ao STF
atuar como mero revisor de decisões referentes à admissibilidade
de recursos nas instâncias ordinárias. 4. Decisão recorrida em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00043 EMENT VOL-02091-09 PP-01811