EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos
e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29
de junho de 2001. Pedido de liminar.
- A natureza jurídica das duas
exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que
são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais
que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do
artigo 195 da Carta Magna.
- Não-ocorrência de plausibilidade
jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I,
157, II, e 167, IV, da Constituição.
- Também não apresentam
plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida
excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo
5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT.
- Há,
porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de
inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão
"produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar
objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância,
a concessão da liminar nesse ponto.
Liminar deferida em parte, para
suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão
"produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos
I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de
2001.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos
e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29
de junho de 2001. Pedido de liminar.
- A natureza jurídica das duas
exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que
são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais
que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do
artigo 195 da Carta Magna.
- Não-ocorrência de plausibilidade
jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I,
157, II...
Data do Julgamento:09/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
DE
USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - INJUSTO
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
DE
USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - INJUSTO
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-02 PP-00348
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso i
nterposto
por meio de aparelho de fac-símile. Prazo de cinco (05) dias para a apresentação
do original,
a contar da data do término do prazo do recurso interposto. Intempestividade. 3.
Agravo
regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso i
nterposto
por meio de aparelho de fac-símile. Prazo de cinco (05) dias para a apresentação
do original,
a contar da data do término do prazo do recurso interposto. Intempestividade. 3.
Agravo
regimental não conhecido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02089-04 PP-00786
EMENTA: A inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do acórdão
do precedente em que se funda a decisão monocrática não são fatores
que desautorizem a emissão de juízo no recurso extraordinário,
bastando para isso, segundo o art. 557, § 1º-A, do CPC, que a tese
da recorrente esteja em conformidade com a jurisprudência
predominante do Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
A inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do acórdão
do precedente em que se funda a decisão monocrática não são fatores
que desautorizem a emissão de juízo no recurso extraordinário,
bastando para isso, segundo o art. 557, § 1º-A, do CPC, que a tese
da recorrente esteja em conformidade com a jurisprudência
predominante do Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00037 EMENT VOL-02090-03 PP-00606
EMENTA: Agravo regimental manifestamente incabível contra
decisão do colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento
da multa a que foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
Agravo regimental manifestamente incabível contra
decisão do colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento
da multa a que foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00029 EMENT VOL-02090-09 PP-01891
EMENTA: Agravo regimental manifestamente incabível contra decisão do
colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento da multa a que
foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
Agravo regimental manifestamente incabível contra decisão do
colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento da multa a que
foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00027 EMENT VOL-02090-06 PP-01252
EMENTA: Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623
em 26.11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão
análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da
expressão "ou extinguir", constante do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979.
- No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário,
esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979,
e a inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e
"suspendê-los ou extingui-los" do inciso I do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "b" do inciso III
do art. 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623
em 26.11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão
análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da
expressão "ou extinguir", constante do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979.
- No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário,
esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979,
e a inconstitucionalidade das expr...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00035 EMENT VOL-02091-02 PP-00337
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Reconhecida a perda
de objeto do extraordinário, ante o provimento do recurso especial
simultaneamente interposto, é de se acolher os embargos, para
suprir a omissão. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Reconhecida a perda
de objeto do extraordinário, ante o provimento do recurso especial
simultaneamente interposto, é de se acolher os embargos, para
suprir a omissão. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02090-05 PP-01008
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CORREÇ
ÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE IPC E OTN. Lei 7.730/89.
As técnicas de apuração do lucro real e,
conseqüentemente, da base
de cálculo do imposto de renda são definidas em normas ordinárias.
Não há, portanto, exigência constitucional para que a inflação sirva
de objeto de dedução para a apuração do lucro real tributável ou
para a indexação dos balanços das empresas. Precedente: RE 201.465.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CORREÇ
ÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE IPC E OTN. Lei 7.730/89.
As técnicas de apuração do lucro real e,
conseqüentemente, da base
de cálculo do imposto de renda são definidas em normas ordinárias.
Não há, portanto, exigência constitucional para que a inflação sirva
de objeto de dedução para a apuração do lucro real tributável ou
para a indexação dos balanços das empresas. Precedente: RE 201.465.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00038 EMENT VOL-02090-04 PP-00845
EMENTA: Agravo regimental manifestamente incabível contra decisão do
colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento da multa a que
foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
Agravo regimental manifestamente incabível contra decisão do
colegiado, não comprovado, ademais, o recolhimento da multa a que
foi condenada a agravante pelo acórdão agravado.
Agravo não conhecido, aplicada à agravante, pela reincidência
protelatória, a multa de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-06 PP-01104
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA (CPMF) - ADCT, ART. 75 E PARÁGRAFOS (EC Nº 21/99) -
RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena
legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75
do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 21/99, vindo a rejeitar as
alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de
bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade
em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel.
Min. ELLEN GRACIE (julgamento definitivo).
A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO
CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
- A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle
normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do
pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo,
por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva
resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica
controvérsia constitucional. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE
CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA.
- A ausência de publicação do acórdão - que firmou o precedente no
"leading case" - não constitui obstáculo processual ao imediato
julgamento monocrático da causa, por seu Relator, desde que se
trate do mesmo litígio já apreciado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA (CPMF) - ADCT, ART. 75 E PARÁGRAFOS (EC Nº 21/99) -
RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena
legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75
do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 21/99, vindo a rejeitar as
alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de
bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade
em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel.
Min. ELLEN...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00073 EMENT VOL-02092-08 PP-01554
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento, ante a
falta de prequestionamento
da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordin
ário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento, ante a
falta de prequestionamento
da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordin
ário.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00066 EMENT VOL-02094-03 PP-00601
LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS
ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA.
1. O controle de constitucionalidade exercido em
hipóteses de ofensa
ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88)
pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se
pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta.
2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência
consolidada deste
Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico,
a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não
pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS
ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA.
1. O controle de constitucionalidade exercido em
hipóteses de ofensa
ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88)
pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se
pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta.
2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência
consolidada deste
Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico,
a legislação infraconstitucional, ainda quando de o...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00065 EMENT VOL-02094-02 PP-00391
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. PROVIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO SUA SUBIDA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não
constitui ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O provimento do agravo de instrumento, pelo qual é
determinada a subida dos autos para melhor exame do recurso
extraordinário, não importa em preclusão da faculdade do relator
de reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso em
apreço, tampouco obsta sua apreciação mediante decisão monocrática
(RISTF, artigo 21, § 1º, e CPC, artigo 557, caput).
Ao reconhecer o direito dos autores ao cálculo do adicional
de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o Tribunal a quo
baseou-se exclusivamente em lei local. A superveniência da EC nº
19/98, alterando o artigo 37, XIV, da Carta Magna, não afasta a
exigência de ofensa direta à Constituição Federal para que o
recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280).
Agravo Regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. PROVIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO SUA SUBIDA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não
constitui ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O provimento do agravo de instrumento, pelo qual é
determinada a subida dos autos para melhor exame do recurso
extraordinário, não importa em preclusão da faculdade do relator
de reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso em
apreço, tampouco obsta sua apreciação...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02095-07 PP-01396
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
MATÉRIA
PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Ao rejeitar os embargos declaratórios que tratam da
superveniência
da EC nº 19/98, o acórdão recorrido assentou-se no fundamento
infraconstitucional de que não incidiu no caso qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil,
tratando-se, portanto, de matéria processual, insuscetível de ser
apreciada por recurso extraordinário. Do mesmo modo, ao reconhecer
o direito dos autores ao cálculo do adicional de sexta-parte sobre
os vencimentos integrais, o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente
em lei local.
A superveniência da EC nº 19/98, alterando o art. 37, XIV,
da CF,
não afasta a exigência de ofensa direta à Constituição Federal para
que o recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280).
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
MATÉRIA
PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Ao rejeitar os embargos declaratórios que tratam da
superveniência
da EC nº 19/98, o acórdão recorrido assentou-se no fundamento
infraconstitucional de que não incidiu no caso qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil,
tratando-se, portanto, de matéria processual, insuscetível de ser
apreciada por recurso extraordinário. Do mesmo modo, ao reconhecer
o direito dos autores ao cálculo do adicional de sexta-parte sobre
os vencimentos integrais, o Tri...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-04 PP-00710
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do
RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA
ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é
matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as
alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia,
da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de
trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor".
2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão
agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do
RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA
ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é
matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as
alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia,
da li...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-05 PP-00904
O acórdão recorrido, com fundamento nos fatos e
provas da causa e na
legislação estadual, entendeu que não foi demonstrada a presença de
fatos
concretos a ensejar o direito à indenização dos agravantes a título de
lucros
cessantes. Mostra-se, assim, correto o despacho agravado ao apontar
que o recurso
extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.
Ementa
O acórdão recorrido, com fundamento nos fatos e
provas da causa e na
legislação estadual, entendeu que não foi demonstrada a presença de
fatos
concretos a ensejar o direito à indenização dos agravantes a título de
lucros
cessantes. Mostra-se, assim, correto o despacho agravado ao apontar
que o recurso
extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-04 PP-00816
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO EMBARGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, XXXV E LV; E 93, IX
,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se
existente, seria reflexa
e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Inexistência, ademais, das alegadas violações,
visto que a Corte "a quo"
examinou e decidiu a questão posta nos autos, em acórdão devidamente
fundamentado,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO EMBARGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, XXXV E LV; E 93, IX
,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se
existente, seria reflexa
e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Inexistência, ademais, das alegadas violações,
visto que a Corte "a quo"
examinou e decidiu a questão posta nos autos, em acórdão devidamente
fundamentado,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisd...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00067 EMENT VOL-02095-11 PP-02165
EMENTA: - Recurso extraordinário. Renovação de
licença de localização
e funcionamento.
- O acórdão recorrido, ao fundar-se, também, em que a
cobrança da taxa
de renovação de licença para localização e funcionamento era indevida
por falta de
comprovação do exercício, por parte do Município, da atividade de
fiscalização, nada
mais fez do que, quanto a esse fundamento suficiente "per se" para
mantê-lo, seguir a
orientação predominante nesta Corte (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 140.278,
115.213, 115.983, 190.126 e 259.980).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Renovação de
licença de localização
e funcionamento.
- O acórdão recorrido, ao fundar-se, também, em que a
cobrança da taxa
de renovação de licença para localização e funcionamento era indevida
por falta de
comprovação do exercício, por parte do Município, da atividade de
fiscalização, nada
mais fez do que, quanto a esse fundamento suficiente "per se" para
mantê-lo, seguir a
orientação predominante nesta Corte (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 140.278,
115.213, 115.983, 190.126 e 259.980).
Recurso extraordinário não con...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00023 EMENT VOL-02093-07 PP-01465