1. São peças obrigatórias no traslado do agravo de instrumento em
recurso extraordinário: o acórdão dos embargos de declaração julgados na
instância de origem e a certidão de sua publicação. Ausentes, no caso.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. São peças obrigatórias no traslado do agravo de instrumento em
recurso extraordinário: o acórdão dos embargos de declaração julgados na
instância de origem e a certidão de sua publicação. Ausentes, no caso.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02090-09 PP-01732
Esta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de
que compete à
Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores
estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito
a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a
funcionários estatutários, por força do art. 114 da Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Esta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de
que compete à
Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores
estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito
a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a
funcionários estatutários, por força do art. 114 da Constituição
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00037 EMENT VOL-02090-04 PP-00744
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A
DEMANDA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
As aludidas normas não fazem qualquer referência aos requisitos
processuais para a homologação da desistência e da renúncia. Em
razão disso, impõe-se a observância das regras do Código de
Processo Civil (artigos 38 e 267, § 4º), que, no caso, não foram
observadas.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem
admitido a homologação de pleito de desistência após o julgamento
do recurso extraordinário. Nesse sentido, as Questões de Ordem
Recurso Extraordinário nºs 144.972 e 113.682, rel. Min. Ilmar
Galvão.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DE
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A
DEMANDA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.222/01 E LEI 10.431/02. HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
As aludidas normas não fazem qualquer referência aos requisitos
processuais para a homologação da desistência e da renúncia. Em
razão disso, impõe-se a observância das regras do Código de
Processo Civil (artigos 38 e 267, § 4º), que, no caso, não foram
observadas.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem
admitido a homologação de pleito de desistência após o julgamento
do re...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00037 EMENT VOL-02090-04 PP-00739
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual, no
entanto, se nega provimento, por versar o recurso extraordinário
questão de natureza
infraconstitucional, relativa à legitimidade "ad causam" de
instituição financeira.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual, no
entanto, se nega provimento, por versar o recurso extraordinário
questão de natureza
infraconstitucional, relativa à legitimidade "ad causam" de
instituição financeira.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02090-08 PP-01558
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse seu cabimento
(art. 102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse seu cabimento
(art. 102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00063 EMENT VOL-02092-06 PP-01143
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI 9.099/95. REVISÃO
DA
SÚMULA STF 608. AÇÃO PENAL. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO
TÁCITA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O DELITO DE
ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE
REGIME.
1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que
continua em vigor.
O estupro com violência real é processado em ação pública
incondicionada.
Não importa se a violência é de natureza leve ou grave.
2. O Ministério Público ofereceu a denúncia após a
representação da vítima.
Não há que se falar em retratação tácita da representação.
3. Nem é necessária representação específica para o delito de
estupro, quando se
trata de delito de estupro com violência real.
4. No caso, inexiste decadência do direito de queixa por não se
tratar de ação penal
privada.
5. A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no entendimento de
que os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor caracterizam-se como hediondos.
Precedentes.
Inviável a progressão do regime.
HABEAS conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI 9.099/95. REVISÃO
DA
SÚMULA STF 608. AÇÃO PENAL. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO
TÁCITA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O DELITO DE
ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE
REGIME.
1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que
continua em vigor.
O estupro com violência real é processado em ação pública
incondicionada.
Não importa se a violência é de natureza leve ou grave.
2. O Ministério Público ofereceu a denú...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02092-03 PP-00458
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tendo sido apreciada, pelo Tribunal "a quo", a questão
constitucional sobre
a substituição processual por sindicato, nem em embargos declaratórios
provocada essa
manifestação, encontra-se obstado o conhecimento do recurso extraordin
ário, nessa parte,
por ausência de prequestionamento.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tendo sido apreciada, pelo Tribunal "a quo", a questão
constitucional sobre
a substituição processual por sindicato, nem em embargos declaratórios
provocada essa
manifestação, encontra-se obstado o conhecimento do recurso extraordin
ário, nessa parte,
por ausência de prequestionamento.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02090-06 PP-01994
Mostra-se correto o acórdão recorrido, ao apontar
que a pretensão do
ora agravante de ver seus vencimentos equiparados aos de outros
servidores com
atribuições diferentes da sua, com fundamento no princípio da isonomia
, encontra
óbice na Súmula STF nº 339.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Mostra-se correto o acórdão recorrido, ao apontar
que a pretensão do
ora agravante de ver seus vencimentos equiparados aos de outros
servidores com
atribuições diferentes da sua, com fundamento no princípio da isonomia
, encontra
óbice na Súmula STF nº 339.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-02 PP-00380
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO INTEGRAL. ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20).
A irresignação do agravante quanto
à permanência da Rede Ferroviária Federal (em liquidação) na demanda
não merece acolhida, tendo em vista que decisão agravada, ao negar
a sua substituição pelo agravante, baseou-se na literalidade do art.
42, § 1º do CPC, que veda tal procedimento, quando a outra parte,
uma vez ouvida, não o consinta.
Por outro lado, não trouxe o
agravante qualquer argumento capaz de infirmar a jurisprudência do
Plenário e das Turmas desta Corte, citada no despacho agravado, que
continua firme no sentido de entender auto-aplicável o art. 40, § 5º
da Constituição (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20),
sendo que a expressão "até o limite estabelecido em lei", nele
contida, diz respeito ao teto salarial previsto no art. 37, XI da
Lei Maior.
Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO INTEGRAL. ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20).
A irresignação do agravante quanto
à permanência da Rede Ferroviária Federal (em liquidação) na demanda
não merece acolhida, tendo em vista que decisão agravada, ao negar
a sua substituição pelo agravante, baseou-se na literalidade do art.
42, § 1º do CPC, que veda tal procedimento, quando a outra parte,
uma vez ouvida, não o consinta.
Por outro lado, não trouxe o
agravante qualquer argument...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00046 EMENT VOL-02088-02 PP-00401
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
MATÉRIA SUPERVENIENTE.
A esta altura do processo, não pode esta Corte conhecer de questão
somente agora suscitada, relativa à prescrição do direito de
suspender o pagamento da parcela salarial "complementação salário
profissional", por total ausência de prequestionamento.
Também descabe falar em sobrestamento do presente feito, em face
de mandado de segurança ajuizado pelos embargantes na Justiça
Federal de Pelotas/RS, por possuírem as ações objetos diversos.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
MATÉRIA SUPERVENIENTE.
A esta altura do processo, não pode esta Corte conhecer de questão
somente agora suscitada, relativa à prescrição do direito de
suspender o pagamento da parcela salarial "complementação salário
profissional", por total ausência de prequestionamento.
Também descabe falar em sobrestamento do presente feito, em face
de mandado de segurança ajuizado pelos embargantes na Justiça
Federal de Pelotas/RS, por possuírem as ações objetos diversos.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-06 PP-01108
PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO INDIRETA.
Não se admite, em sede extraordinária, alegação de ofensa ao
art. 114 da Constituição, quando, para se chegar a ela, necessário
se faz o prévio exame da relação jurídica entre a FEPASA e
os seus ex-servidores.
Precedente: AGRAG 239.314, rel. Min. Moreira Alves.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO INDIRETA.
Não se admite, em sede extraordinária, alegação de ofensa ao
art. 114 da Constituição, quando, para se chegar a ela, necessário
se faz o prévio exame da relação jurídica entre a FEPASA e
os seus ex-servidores.
Precedente: AGRAG 239.314, rel. Min. Moreira Alves.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00038 EMENT VOL-02090-05 PP-01059
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento contra decisão que nega processamento a recurso especial. Recurso
extraordinário. 3. Superior Tribunal de Justiça. Aferição da admissibilidade do
s recursos
de sua alçada. Matéria processual civil. 4. Ofensa reflexa à Constituição Federa
l.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento contra decisão que nega processamento a recurso especial. Recurso
extraordinário. 3. Superior Tribunal de Justiça. Aferição da admissibilidade do
s recursos
de sua alçada. Matéria processual civil. 4. Ofensa reflexa à Constituição Federa
l.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02089-05 PP-10038
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Exceção
de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
CF/88. Ausência de prequestionamento. 3. Fundamentos da decisão
agravada não afastados (art. 317, § 1º, do RISTF). O fato de a
decisão se revelar desfavorável à agravante não configura negativa
de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Exceção
de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
CF/88. Ausência de prequestionamento. 3. Fundamentos da decisão
agravada não afastados (art. 317, § 1º, do RISTF). O fato de a
decisão se revelar desfavorável à agravante não configura negativa
de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02089-05 PP-00869
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 3.935/87
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional,
nos termos das Súmulas/STF nº 282 e 356, não é possível examinar,
nesta fase do processo, a incompatibilidade da aludida lei capixaba
com a Carta Federal, na parte em que determina reajustes
trimestrais dos servidores públicos estaduais com base no IPC.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 3.935/87
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional,
nos termos das Súmulas/STF nº 282 e 356, não é possível examinar,
nesta fase do processo, a incompatibilidade da aludida lei capixaba
com a Carta Federal, na parte em que determina reajustes
trimestrais dos servidores públicos estaduais com base no IPC.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02090-04 PP-00718
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiram as agravantes abalar os fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental foi improvido por fundamentos
legais, infraconstitucionais.
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, nessa espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiram as agravantes abalar os fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental foi improvido por fundamentos
legais, infraconstitucionais.
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, nessa espécie
de Recurso, alegação de ofe...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00064 EMENT VOL-02092-09 PP-01751
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA
.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da
que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os Embargos em Recurso de Revista não foram
conhecidos por razões meramente
processuais, não, assim, constitucionais, como exige o art. 102, III,
da Constituição Federal.
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do S
.T.F., no sentido de não admitir,
nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA
.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da
que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os Embargos em Recurso de Revista não foram
conhecidos por razões meramente
processuais, não, assim, constitucionais, como exige o art. 102, III,
da Constituição Federal.
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a jurisprudênc...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00062 EMENT VOL-02092-04 PP-00800
EMENTA: - "Habeas corpus".
- O acórdão recorrido, prolatado em recurso especial e que,
portanto, não devolve o conhecimento integral do feito ao Superior
Tribunal de Justiça, só tratou da questão da incompetência da
Justiça Comum, porque o recurso não abrangeu a alegada atipicidade
do fato imputado. Assim, por não se ter aquela Corte pronunciado
quanto a esse último fundamento dado o âmbito restrito do recurso
a ela interposto, o presente "writ" só pode ser conhecido quanto à
questão da incompetência da Justiça Comum.
- No caso, não sendo o fato criminoso imputado ao paciente crime
militar, por não estar previsto na legislação penal militar, a
competência para seu processo e julgamento é da Justiça Comum e
não da Justiça Militar.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- O acórdão recorrido, prolatado em recurso especial e que,
portanto, não devolve o conhecimento integral do feito ao Superior
Tribunal de Justiça, só tratou da questão da incompetência da
Justiça Comum, porque o recurso não abrangeu a alegada atipicidade
do fato imputado. Assim, por não se ter aquela Corte pronunciado
quanto a esse último fundamento dado o âmbito restrito do recurso
a ela interposto, o presente "writ" só pode ser conhecido quanto à
questão da incompetência da Justiça Comum.
- No caso, não sendo o fato criminoso imputado ao paciente crime
militar, por não e...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-02 PP-00277
EMENTA: Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A alteração do padrão monetário envolve
necessariamente
a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das
obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se,
pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação
do "sistema monetário", ou do Direito Monetário, o qual, de
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se
subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios.
3. A regra que confia privativamente à União legislar
sobre
"sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai,
portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material
do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República
inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do
Estados e do Distrito Federal.
4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois
padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os
critérios legais para a conversão dos valores expressos em
cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de
convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema
monetário.
5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão
em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto
de competência legislativa privativa da União.
6. A conversão em URV dos valores fixados para a
remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal
institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de
vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância
compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e
169 da Constituição da República.
7. Correta a decisão do Tribunal local que, em
conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de
vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal
(L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual
que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.
Ementa
Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-05 PP-01019
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
MISTA DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPGNADO.
PRECEDENTES.
1. Se não fundamentado, nulo é o ato da Comissão
Parlamentar de Inquérito que determina a quebra dos sigilos
bancário, fiscal e telefônico.
2. Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer
evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura
das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e
XII, da Constituição Federal.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
MISTA DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPGNADO.
PRECEDENTES.
1. Se não fundamentado, nulo é o ato da Comissão
Parlamentar de Inquérito que determina a quebra dos sigilos
bancário, fiscal e telefônico.
2. Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer
evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura
das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e
XII, da Constituição Federal.
Segurança concedida.
Data do Julgamento:03/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-02 PP-00298
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DIVERSIDADE ORGÂNICA
(SÚMULA 353/STF) - PADRÃO DE DIVERGÊNCIA QUE EMANOU DA MESMA TURMA
QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - COMPOSIÇÃO SUBSTANCIALMENTE
IDÊNTICA DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS.
- Os embargos de divergência estão sujeitos, dentre os
vários pressupostos que lhe condicionam a interposição, à
observância do requisito da diversidade orgânica.
Esse requisito impõe que o padrão de divergência - para ser
validamente invocado como expressão do dissídio interpretativo -
resulte de acórdão emanado, ou do Plenário ou de outra Turma do
Supremo Tribunal Federal, pois não se reveste de idoneidade
processual, para efeito de demonstração do conflito pretoriano, a
indicação de acórdão proferido pela própria Turma de que proveio a
decisão contra a qual foram opostos os embargos de divergência
(Súmula 353/STF), ressalvada a hipótese excepcional de a Turma haver
sofrido substancial modificação em sua composição. Precedentes.
- Inocorrência, na espécie, dessa hipótese excepcional,
pois os acórdãos em confronto emanaram da mesma Turma cuja
composição majoritária - quatro (4) Ministros, no caso - manteve-se
substancialmente inalterada.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DA DIVERSIDADE ORGÂNICA
(SÚMULA 353/STF) - PADRÃO DE DIVERGÊNCIA QUE EMANOU DA MESMA TURMA
QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - COMPOSIÇÃO SUBSTANCIALMENTE
IDÊNTICA DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS.
- Os embargos de divergência estão sujeitos, dentre os
vários pressupostos que lhe condicionam a interposição, à
observância do requisito da diversidade orgânica.
Esse requisito impõe que o padrão de divergência - para ser
validamente invocado como expressão do dissídio interpretati...
Data do Julgamento:03/10/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-06 PP-01184 RTJ VOL-00183-02 PP-00793