EMENTA: Trabalhista. Convenção Coletiva. Indenização prevista em
cláusula. Interpretação de preceito legal. Ofensa indireta à CF.
Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Convenção Coletiva. Indenização prevista em
cláusula. Interpretação de preceito legal. Ofensa indireta à CF.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00037 EMENT VOL-02089-07 PP-01338
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EMBARGOS
PROTELATÓRIOS: MULTA: DESERÇÃO. CPC, art. 538, parágrafo único.
I. - Declarados desertos os terceiros embargos, porque não
efetivado o depósito
no prazo marcado - multa imposta porque os segundos embargos de
declaração foram
considerados protelatórios - o agravo regimental não demonstra a
ilegalidade da decisão,
pretendendo discutir matéria preclusa.
II. - Embargos manifestamente protelatórios - CPC, art. 538,
parágrafo único - não
interrompem o prazo para novos recursos. No caso, ademais, os
terceiros embargos foram
declarados desertos, porque não efetivado o depósito da multa, no
prazo marcado.
III. - Agravo regimental não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EMBARGOS
PROTELATÓRIOS: MULTA: DESERÇÃO. CPC, art. 538, parágrafo único.
I. - Declarados desertos os terceiros embargos, porque não
efetivado o depósito
no prazo marcado - multa imposta porque os segundos embargos de
declaração foram
considerados protelatórios - o agravo regimental não demonstra a
ilegalidade da decisão,
pretendendo discutir matéria preclusa.
II. - Embargos manifestamente protelatórios - CPC, art. 538,
parágrafo único - não
interrompem o prazo para novos recursos. No caso, ademais, os
terceiros embargos foram...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00056 EMENT VOL-02090-04 PP-00813
EMENTA: - Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26
.11.2001
(bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir",
constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de
1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem
assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que
autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir,
temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais
concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em
que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias
reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo
secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra
b)." No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário,
esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou
reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a
inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou
extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de
16 de dezembro de 1981.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26
.11.2001
(bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir",
constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de
1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS:
CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO
INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de
1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, in...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02102-02 PP-00300
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO
PÚBLICO:
TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a
redação do
art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25
. C.F., artigos
127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar
ação civil pública
para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua
restituição. É
que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder p
úblico) e o sujeito
passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível
identificar o direito
do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis".
(C.F., art. 127).
II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos
Velloso, Plenário,
09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99,
RTJ 173/288.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO
PÚBLICO:
TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a
redação do
art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25
. C.F., artigos
127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar
ação civil pública
para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua
restituição. É
que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder p
úblico) e o sujeito
passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível
identificar o direito
do contr...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE
PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
1. É legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da
instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na
preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente
demonstrados na decisão que a decretou.
2. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação improcedente,
dada a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de
co-réus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de
testemunhas residentes em outras comarcas. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE
PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
1. É legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da
instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na
preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente
demonstrados na decisão que a decretou.
2. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação improcedente,
dada a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de
co-réus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiv...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00053 EMENT VOL-02091-02 PP-00217
EMENTA: Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
- Segundo a firme jurisprudência desta Corte, não são cabíveis
embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser
convertidos em agravo regimental.
- Tem razão a ora agravante ao acentuar que o despacho agravado
foi omisso quanto à questão da ausência de interesse e de
legitimidade do sindicato em causa que foi invocada, à luz dos
artigos 8º, III, e 5º, XXI, da Carta Magna, no recurso
extraordinário a fls. 208 e seguintes. Sucede, porém, que essa
questão constitucional não foi ventilada no acórdão que julgou a
apelação nem foi objeto dos embargos de declaração interpostos,
razão por que lhe falta o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356).
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que
se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
- Segundo a firme jurisprudência desta Corte, não são cabíveis
embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser
convertidos em agravo regimental.
- Tem razão a ora agravante ao acentuar que o despacho agravado
foi omisso quanto à questão da ausência de interesse e de
legitimidade do sindicato em causa que foi invocada, à luz dos
artigos 8º, III, e 5º, XXI, da Carta Magna, no recurso
extraordinário a fls. 208 e seguintes. Sucede, porém, que essa
questão constitucional não foi ventilada no acórdão que julgou a
apelação...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02091-07 PP-01455
EMENTA: - Policiais Militares. Alteração de
gratificação com redução no
seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido
de que não há direito
adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da
irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com
a alteração
das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título
exemplificativo, dos RREE
267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247
.899) divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Policiais Militares. Alteração de
gratificação com redução no
seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido
de que não há direito
adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da
irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com
a alteração
das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título
exemplificativo, dos RREE
267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247
.899) divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso e...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02090-07 PP-01301
EMENTA: Trabalhista. Complementação de aposentadoria. A partir da
interpretação de estatuto, concluiu-se pela inexistência de ofensa à
CF (art. 5º, XXXVI). Debate inviável em RE, conforme disposto na
Súmula 279. Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Complementação de aposentadoria. A partir da
interpretação de estatuto, concluiu-se pela inexistência de ofensa à
CF (art. 5º, XXXVI). Debate inviável em RE, conforme disposto na
Súmula 279. Regimental não provido.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02089-06 PP-01035
EMENTA: Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado não foi o de falta de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário, nem o de reexame de provas, mas, sim, o da
inexistência de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição, e a respeito dele a petição de agravo não demonstra
o contrário, como teria de fazê-lo.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado não foi o de falta de
prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário, nem o de reexame de provas, mas, sim, o da
inexistência de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição, e a respeito dele a petição de agravo não demonstra
o contrário, como teria de fazê-lo.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00023 EMENT VOL-02091-09 PP-01855
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. L. 9.099/95.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS PELA DEFESA EM
AUDIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA
DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. MATERIALIDADE DO
DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. No rito estabelecido pela L. 9.099/95, todas as provas
deverão ser produzidas
na audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, após a oitiva da última testemunha.
Encerrada a instrução e já realizado o interrogatório, não é
mais possível juntar
documentos.
2. A intimação das decisões proferidas em audiência
aperfeiçoa-se com a assinatura
na ata da audiência de instrução e julgamento.
3. O paciente alega violação à L. 9.099/95, porque só foi
concedido o prazo de 5 dias
para interpor recurso.
Alega que a referida lei dá o prazo de 10 dias para interpor
apelação.
Ocorre que o recurso foi interposto dentro do prazo concedido.
Não há que se falar em nulidade, porque não restou qualquer
prejuízo para o paciente.
4. A questão relativa à materialidade do delito não pode ser
examinado nos limites do
HABEAS.
Isso implicaria em reexame de provas, o que é vedado pela
jurisprudência pacífica do
Tribunal
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. L. 9.099/95.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS PELA DEFESA EM
AUDIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA
DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. MATERIALIDADE DO
DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. No rito estabelecido pela L. 9.099/95, todas as provas
deverão ser produzidas
na audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, após a oitiva da última testemunha.
Encerrada a instrução e já realizado o interrogatório, não é
mais possível juntar
documentos.
2. A intimação das decisões proferi...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00083 EMENT VOL-02092-03 PP-00414
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Servidor público
aposentado pelo regime da CLT em data anterior à vigência da Lei nº 8
.112/90. 3.
Benefícios e vantagens. Extensão aos inativos. Art. 40, § 4º, da
Constituição.
Redação anterior à EC 20/98. Aplicação do dispositivo somente às
pensões
estatutárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Servidor público
aposentado pelo regime da CLT em data anterior à vigência da Lei nº 8
.112/90. 3.
Benefícios e vantagens. Extensão aos inativos. Art. 40, § 4º, da
Constituição.
Redação anterior à EC 20/98. Aplicação do dispositivo somente às
pensões
estatutárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02090-04 PP-00734
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: artigo 109, I, da C.F.
I. - Não havendo interesse jurídico da União
Federal no feito, a
competência é da justiça estadual.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: artigo 109, I, da C.F.
I. - Não havendo interesse jurídico da União
Federal no feito, a
competência é da justiça estadual.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00057 EMENT VOL-02088-10 PP-02119
EMENTA: - Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou
o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de
revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do
inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia,
o aumento de
28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de
1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares. E, ao
julgar os embargos
de declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que
, se o servidor
civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a
diferentes categorias
civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação
.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, as questões relativas aos artigos 61, §
1º, II, "a" e 103, § 2º, da
Carta Magna não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de
declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (S
úmulas 282 e 356).
- No tocante à questão da compensação decorrente de
eventuais aumentos
concedidos posteriormente às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, além de não
ter sido objeto
do referido precedente do Pleno nos embargos de declaração, seria
mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou
o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de
revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do
inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia,
o aumento de
28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de
1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares. E, ao
julgar os embargos
de dec...
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02090-05 PP-01045
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de prequestionamento. Ofensa reflexa à Carta Magna. Incidência da
Súmula 279/STF. 3. Fundamentos da decisão agravada inatacados.
Agravo regimental que repisa os argumentos desenvolvidos no recurso
extraordinário. Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de prequestionamento. Ofensa reflexa à Carta Magna. Incidência da
Súmula 279/STF. 3. Fundamentos da decisão agravada inatacados.
Agravo regimental que repisa os argumentos desenvolvidos no recurso
extraordinário. Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02089-05 PP-00860
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO
I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de
1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores
reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da
variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar
que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor
fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes
às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano
Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92,
8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida
no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI).
Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do
legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser
convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e
antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO
I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de
1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores
reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da
variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar
que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor
fos...
Data do Julgamento:26/09/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-06 PP-01122 RTJ VOL-00183-03 PP-01154
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei
Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42, parág. único, 46 e
48.
I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus
regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. C.F., art.
96, I, a. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da
Magistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, em
regimento interno.
II. - As penas de advertência e de censura são
aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros. C.F., art. 93, X.
III. -
Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura: C.F.,
art. 93.
IV. - Os regimentos internos dos Tribunais estabelecerão o
procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou
censura. LOMAN, art. 48.
V. - Regimento Interno, artigos 37 e 40:
inconstitucionais em face do art. 96, I, a, da Constituição Federal
(maioria). Voto do Relator: empresta-se interpretação conforme a
Constituição para estabelecer que citados artigos 37 e 40 dizem
respeito apenas às penas de advertência e censura.
VI. - ADIn não
conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei
Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42, parág. único, 46 e
48.
I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus
regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. C.F., art.
96, I, a. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da
Magistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, em
regimento interno.
II. - As penas de advertência e de censura são
aplicáveis aos juízes de...
Data do Julgamento:26/09/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-02 PP-00218
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS.
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES. FALTA DE CÓPIA AUTENTICADA DA LEGISLAÇÃO
AMERICANA. CONDENAÇÃO NO BRASIL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há apenas restrição ao crime de subtração de
incapazes, que no
Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos não
encontra previsão
como causa de concessão de extradição.
3. A declaração juramentada do Procurador-Adjunto dos
Estados Unidos
para o Distrito Ocidental de Tennessee, perante o Juiz Magistrado dos
Estados
Unidos, contém a legislação americana. Esse documento, remetido por
via
diplomática, é idôneo.
4. A circunstância de o extraditando estar condenado no
Brasil a
pena restritiva de direitos não impede a concessão da extradição.
Poderá, em tese, retardar a sua execução.
5. A detração é instituto de direito penal e de
execução penal
(CP, art. 42 e LEP, art. 111).
Pelo sistema de controle limitado de extradição passiva
, não é possível,
ao Tribunal, aplicar esse instituto em eventual condenação no Estado
requerente.
Extradição deferida, em parte.
Ressalvado o crime de subtração de incapazes.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS.
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES. FALTA DE CÓPIA AUTENTICADA DA LEGISLAÇÃO
AMERICANA. CONDENAÇÃO NO BRASIL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há apenas restrição ao crime de subtração de
incapazes, que no
Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos não
encontra previsão
como causa de concessão de extradição.
3. A d...
Data do Julgamento:26/09/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-01 PP-00038
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face
do novo quadro normativo
que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do
direito comparado (cf. AgRg
139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando
o litígio se trava
entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se
tratando de execução.
Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527).
Agravo regimental improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face
do novo quadro normativo
que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do
direito comparado (cf. AgRg
139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando
o litígio se trava
entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se
tratando de execução.
Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527).
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:25/09/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-01 PP-00029
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO VERIFICADA. Em havendo
omissão no exame de agravo interposto, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios, pouco importando que a questão empolgada haja, por
via de conseqüência, restado prejudicada. O prejuízo deve merecer
proclamação pelo órgão investido do ofício judicante, ante a
impossibilidade de ter-se decisão implícita.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO VERIFICADA. Em havendo
omissão no exame de agravo interposto, impõe-se o acolhimento dos
declaratórios, pouco importando que a questão empolgada haja, por
via de conseqüência, restado prejudicada. O prejuízo deve merecer
proclamação pelo órgão investido do ofício judicante, ante a
impossibilidade de ter-se decisão implícita.
Data do Julgamento:25/09/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00100