APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 475- L, INCISO VI, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO EQUIVOCADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A letra "L" do art. 475, inciso VI, do CPC/73 disciplina a dedução pelo executado das chamadas exceções substanciais, devendo, para que seja reconhecida qualquer de suas defesas, o fato alegado ter ocorrido após o proferimento da sentença exequenda, em observância à garantia da coisa julgada, sob pena de tornar-se a questão preclusa.
2. No caso dos autos, a alegação de pagamento do empréstimo obtido pelo Apelante anterior à sentença se deu após o seu respectivo trânsito em julgado, restando-se, portando, preclusa a questão no momento de sua alegação.
3. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - Agrg no AREsp: 780064 MS 2015/0231377-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).
4. De toda sorte, o Apelado não juntou nenhum acordo extrajudicial aos autos, quedando-se, desta forma, inerte quanto ao seu ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos moldes do artigo 333, II, do Código de Processo Civil 1973, não possibilitando a conclusão de que o crédito executado na ação de origem encontrava-se adimplido.
5. Por essas razões, a Sentença recorrida deve ser anulada por patente error in judicando cometido no momento da aplicação do art. 475-L, inciso VI, do CPC/73 ao caso concreto, bem como por equívoco no exercício da análise probatória, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0017830-60.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 475- L, INCISO VI, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO EQUIVOCADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A letra "L" do art. 475, inciso VI, do CPC/73 disciplina a dedução pelo executado das chamadas exceções substanciais, devendo, para que seja reconhecida qualquer de suas defesas, o fato alegado ter ocorrido após o proferimento da sentença exequenda, em observância à garantia da coisa julgada, sob pena de tornar-se a questão preclusa.
2. No caso dos autos, a alega...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tempestivamente, afasta-se a preliminar de intempestividade ventilada pela Apelada.
2. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, à luz da exegese dos arts. 1.723 e 1724, ambos do Código Civil.
3. O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC/1973, art. 333).
4. As provas produzidas pelo Apelante são frágeis. As testemunhas ouvidas em juízo foram imprecisas e inaptas a comprovar a existência da união estável. Em consequência, a pretensão recursal se mostra inviável.
5. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002272-42.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tem...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, sem necessidade de submeter a questão ao plenário (observância da cláusula de reserva de plenário), conquanto a constitucionalidade da lei é presumida, de tal sorte que encaminhamento somente se faria necessário em caso de procedência da arguição que ensejaria a instauração do incidente de inconstitucionalidade para cumprimento do que prescreve o art. 97 da Constituição Federal.
4. No que pertine à alegação de que deve-se observar os temas repetitivos nº 566 a 571 do STJ e os marcos temporais da prescrição intercorrente, devo salientar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido em sede de recurso repetitivo a necessidade de traçar as balizas necessárias à aplicação do art. 40 da LEF, no bojo do REsp n. 1.340.553/RS, os autos ainda não foram submetidos ainda não foram submetidos a julgamento, razão pela qual ainda não há súmula vinculante ou decisão em recurso repetitivo que determinem as balizas a serem seguidas.
5. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que não pode ser penalizado pela ineficiência de prestação jurisdicional, por não ter sido responsável pela falta de movimentação processual, vez que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, não havendo pertinência deste argumento, até porque o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
6. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
7. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O agravante não nega ser devedor da agravada, apenas se insurgindo quanto ao não detalhamento das faturas. Além disso, "demonstra débitos vencidos há mais de um ano, sem trazer elementos que evidenciem ao menos algum ponto de divergência quanto à cobrança".
2.A situação do agravante já perdura há mais de 1 ano, não havendo, assim, uma situação de perigo iminente, resultante da demora do processo.
3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O agravante não nega ser devedor da agravada, apenas se insurgindo quanto ao não detalhamento das faturas. Além disso, "demonstra débitos vencidos há mais de um ano, sem trazer elementos que evidenciem ao menos algum ponto de divergência quanto à cobrança".
2.A situação do agravante já perdura há mais de 1 ano, não havendo, assim, uma situação de perigo iminente, resultante da demora do proces...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cobrança indevida de ligações
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNOSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. exame holter 24 horas. TAQUICARDIA PAROXÍSTICA SUPRAVENTRICULAR. pedido de exame complementar realizado fora de domicílio. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS, NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, não verifico a existência dos pressupostos ensejadores de responsabilidade civil, não merecendo reparo a sentença ora vergastada.
2. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNOSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. exame holter 24 horas. TAQUICARDIA PAROXÍSTICA SUPRAVENTRICULAR. pedido de exame complementar realizado fora de domicílio. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS, NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, não verifico a existência dos pressupostos ensejadores de responsabilidade civil, não merecendo reparo a sentença ora vergastada.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BENS NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
2. A referida lei prevê em seu artigo 6º, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
3. Essencialidade dos bens reconhecida pelo juízo onde tramita a recuperação judicial.
4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BENS NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da font...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Repele-se a alegação de julgamento extra petita quando as questões enfrentadas na origem guardam relação intrínseca com o pedido e a causa de pedir expostas na petição inicial.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
3. Pedido decorrente de complicações após procedimento cirúrgico que antecedeu perda total da visão do olho direito.
4. Negligência caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico do demandante, já que não foram realizados exames visando a constatação de doenças pré-existentes que poderiam levar ao insucesso do procedimento.
5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No pertinente ao quantum indenizatório, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de 1º grau a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que julgo razoável e idôneo a reparar os danos sofridos pelo autor e, ainda, a constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa, estando tal valor em consonância com o arbitrado em casos semelhantes.
7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Repele-se a alegação de julgamento extra petita quando as questões enfrentadas na origem guardam relação intrínseca com o pedido e a causa de pedir expostas na petição inicial.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
3. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
4. Provimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do ri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese as alegações do agravante, as taxas de juros pactuadas não ultrapassam a média do mercado à época do contratos.
2. Quanto ao seguro prestamista, é possível identificar nos contratos apresentados a previsão do referido seguro.
3. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese as alegações do agravante, as taxas de juros pactuadas não ultrapassam a média do mercado à época do contratos.
2. Quanto ao seguro prestamista, é possível identificar nos contratos apresentados a previsão do referido seguro.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando a Agravada de consulta fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o médico na especialidade necessária, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Diante da contextualização dos autos, se impõe a redução da multa por descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois que dentro dos parâmetros de razoabilidade, já limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta) dias
5. A incidência das astreintes será a partir do 16º (décimo sexto) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
6. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doe...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de reconhecimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial resta obstaculizada, diante do previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que o credor pode buscar o crédito remanescente por meio da ação de busca e apreensão .Basta que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação para que seja deferida a busca e apreensão.
2. Não caraterização da supressio.
3. A purga da mora nos casos de alienação fiduciária se dá apenas com o depósito integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução de liminar.
4. É dos autos que o depósito foi feito extemporaneamente pela ré/apelante.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de reconhecimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial resta obstaculizada, diante do previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que o credor pode buscar o crédito remanescente por meio da ação de bus...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM", JÁ JULGADA. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso dos autos, não se verifica necessariamente a identidade entre as partes e a causa de pedir. Isso porque nos Autos de nº 0700097-27.2015.8.01.0002 (Ação Declaratória da existência de união estável "post mortem") a autora pretendia reconhecer a existência de seu direito perante os herdeiros do de cujus. Por sua vez, nos Autos nº 0701440-87.2017.8.01.0002 (Ação de Inventário), pretende-se a partilha de bens deixados pelo espólio, ou seja, possíveis bens, encargos e direitos deixados por este.
2. Assim, não há que se falar em continência ou conexão do Processo de Inventário com a Ação Declaratória de União Estável Post Mortem, seja em razão da matéria, ainda quanto a aplicação da Súmula 235 do STJ (Precedentes).
3. Conflito procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul (suscitado).
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM", JÁ JULGADA. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso dos autos, não se verifica necessariamente a identidade entre as partes e a causa de pedir. Isso porque nos Autos de nº 0700097-27.2015.8.01.0002 (Ação Declaratória da existência de união estável "post mortem") a autora pretendia reconhecer a existência de seu direito perante os herdeiros do de cujus. Por sua vez, nos Autos nº 0701440-87.2017.8.01.0002 (A...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INSERÇÃO POSTERIOR DAS DATAS DE EMISSÃO E DE VENCIMENTO PELO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. TÍTULO NÃO CIRCULADO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA USUÁRIA. JUROS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. DEDUÇÃO DOS JUROS EM EXCESSO.
1. A ausência da data de emissão e vencimento na nota promissória não produz o efeito de anular o título. Considera-se pagável à vista a cártula, na hipótese. Inteligência do art. 76, da Lei Uniforme da Genebra.
2. A par da abstração que caracterizam os títulos de crédito, tendo sido instaurado nos autos controvérsia quanto à abusividade do negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado nos títulos, e considerando ainda o fato de que os mesmos não foram postos em circulação, afigura-se plenamente possível, no caso concreto, a discussão sobre a causa debendi de tais instrumentos. Precedentes do STJ.
3. Muito embora reconhecida a prática usuária na espécie, esta não deve importar na desconstituição do negócio jurídico entabulado pelas partes, máxime em consideração ao princípio da conservação dos atos e dos negócios jurídicos, segundo o qual prima-se, sempre que possível, a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INSERÇÃO POSTERIOR DAS DATAS DE EMISSÃO E DE VENCIMENTO PELO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. TÍTULO NÃO CIRCULADO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA USUÁRIA. JUROS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. DEDUÇÃO DOS JUROS EM EXCESSO.
1. A ausência da data de emissão e vencimento na nota promissória não produz o efeito de anular o título. Considera-se pagável à vista a cártula, na hipótese. Inteligência do art. 76, da Lei Uniforme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
2. Hipótese em que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência de correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC. Inviável, portanto, aplicar a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas alterações posteriores, ou ainda quaisquer outros índices de atualização, dada a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
3. A par da natureza instrumental/processual dos juros de mora e da correção monetária, a aplicabilidade imediata das normas que regem tais matérias alcança somente os processos em curso, ou seja, aqueles que ainda não foram acobertados pelo manto da coisa julgada, nisto aí se distinguindo o caso destes autos. A contrario sensu, a toda e qualquer mudança legislativa sobre o regime de juros moratórios e de correção monetária haveria a necessidade de revisão da planilha de cálculos. Inarredavelmente, o risco de se prolongar indefinidamente a discussão seria enorme, o que geraria grande insegurança jurídica.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
2. Hipótese em que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência de correção monetária segundo o Índice Nacio...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. FORMAÇÃO DEFEITUOSA DO ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com a Secretária Estadual, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque a Secretária encampou (retomou, reassumiu, reocupou) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendar os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizou a gestão do concurso e, por consequência, trouxe para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença da autoridade Impetrada no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pela autoridade Impetrada) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. Preliminar de ausência de prova pré-constituída: O Impetrante não trouxe aos autos o edital de abertura do certame, o que inviabiliza a análise das suas teses, sobremaneira porque alega o direito de apresentar os exames médico e toxicológico em momento posterior, pelo fato de estar hospitalizado e não poder comparecer pessoalmente, no prazo assinalado, ao local para o qual foi convocado. Está defeituosa a formação da prova pré-constituída, indispensável à impetração deste mandado de segurança, uma vez que o Impetrante se limitou a juntar apenas parte do edital de convocação, atestado médico e exames clínicos e laboratoriais. Entretanto, olvidou de trazer o próprio edital de abertura do concurso público, que é a lei interna do certame, no qual estão estabelecidas todas as suas fases e respectivas regras e critérios, além da relação de documentos que deveriam ter sido apresentados na etapa de exame médico toxicológico.
3. Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória. Numa palavra, a prova documental apresentada com a petição inicial deve ser suficiente para sustentar, de plano, a existência dos fatos e do direito postulado. Nessa exegese, o direito líquido e certo há de ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a inicial do mandamus.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. FORMAÇÃO DEFEITUOSA DO ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE fo...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE RAIO-X. CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com a Secretária Estadual, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque a Secretária encampou (retomou, reassumiu, reocupou) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendar os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizou a gestão do concurso e, por consequência, trouxe para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença da autoridade Impetrada no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pela autoridade Impetrada) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No caso concreto, observa-se que após ter sido a Impetrante convocada, por meio do Edital n. 017 SGA/PMAC, de 24/08/2017, para a fase de "Exame Médico e Toxicológico", a mesma postulou o adiamento da apresentação do Exame de Raio-X de tórax, exigido no ANEXO IV do Edital de abertura do certame, em virtude do estado gestacional em que se encontra, tendo sido o referido requerimento, todavia, indeferido pela autoridade competente.
3. O pedido de adiamento na apresentação deste exame específico se justifica pelo fato da candidata, encontrar-se na 22ª semana de gestação e, por expressa recomendação médica, não poder se submeter a exames radiológicos, haja vista os notórios riscos de comprometimento da saúde do feto. Sob essa perspectiva fática, a situação de força maior (estado de gravidez perigo grave ao feto se submetida a gestante a exame radiológico) não viola o princípio da isonomia, uma vez que, neste caso em particular, nenhum prejuízo financeiro, moral e social sob o viés da eficiência virá à Administração Pública, mormente aos demais candidatos.
4. Conforme precedentes do STJ (RMS 28400/BA e RMS 31.505/CE) e desta Corte de Justiça (MS 0001063-08.2013.8.01.0000), exsurge o direito líquido e certo de a Impetrante não ser submetida a procedimento médico e/ou clínico, capaz de prejudicar o desenvolvimento sadio do feto, em observância à dignidade da pessoa humana e ao direito social de proteção à maternidade (ex vi dos arts. 1º, inciso III, e 6º, ambos da CF/1988), afastando-se, assim, o preceito da força vinculante do edital.
5. Todavia, quanto ao pedido de dispensa das aulas de educação física do Curso de Formação e/ou de atividades incompatíveis com a sua condição de gestante, resta prejudicada a análise dessa pretensão, porquanto nos termos do item 16.7.1 do Edital somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital, não sendo possível vislumbrar, na fase em que se encontra o certame, se a Impetrante obedecerá a aludida regra editalícia.
6. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE RAIO-X. CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bas...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida, ainda que presentes duas versões, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. As circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, o que não ocorre in casu.
3. Recurso defensivo não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida, ainda que presentes duas versões, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento p...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
V.V. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A SIMPLES INVOCAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRIMÁRIO EM LIBERDADE VOLTARÁ A COMETER CRIMES SEM BASE EM DADOS CONCRETOS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A ameaça à ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que o paciente, em liberdade, voltará a delinquir.
2. A prisão preventiva é a ultima ratio, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa.
3. A liberdade provisória deve ser concedida quando as circunstâncias são favoráveis ao paciente e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública ou a instrução criminal, além do que a imposição das medidas cautelares do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostram suficientes e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter os pacientes sob vigilância.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
V.v. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO.
1. Via eleita inadequada para avaliar as provas atinentes à autoria delitiva, vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise por meio de Habeas Corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
4. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
V.V. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A SIMPLES INVOCAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRIMÁRIO EM LIBERDADE VOLTARÁ A COMETER CRIMES SEM BASE EM DADOS CONCRETOS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A ameaça à ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE DO IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERTAPENEM 1G. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCARAS DE GRANDE EXTENSÃO E PROFUNDIDADE COM QUADRO DE RESISTÊNCIA A ANTIBIÓTICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PACIENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM TRINTA DIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. Demonstrada a urgência e necessidade do medicamento que necessita a paciente para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à própria vida à substituída.
5. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão haja vista tratar-se de medicamento que visa combater o quadro infeccioso causado por bactéria resistente, podendo muito bem ser adquirido em caráter emergencial, não se justificando a dilação do prazo concedido ao agravante para sua disponibilização, pois o medicamento diz respeito à sobrevivência da paciente.
6. Se revela proporcional o valor das astreintes fixada em quinhentos reais, limitada a incidência a 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE DO IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERTAPENEM 1G. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCARAS DE GRANDE EXTENSÃO E PROFUNDIDADE COM QUADRO DE RESISTÊNCIA A ANTIBIÓTICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PACIENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM TRINTA DIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE REPRESENTA DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, LEI Nº 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Art. 28 da Lei nº 10.931/04.
2. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros, não há irregularidade na sua incidência.
3. É firme a orientação do STJ no sentido de que não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula 382/STJ.
4. Ademais, inviável o reconhecimento de abusividade das taxas de juros pactuadas, pois "a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
5. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE REPRESENTA DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, LEI Nº 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cédula de cr...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução