EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se
vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público.
Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de
arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se
lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na
extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa
julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do
órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador-
Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para
a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal.
Ementa
Inquérito policial: arquivamento: quando se
vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público.
Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de
arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se
lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na
extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa
julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do
órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador-
Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para
a denúncia é de atendimento compulsó...
Data do Julgamento:30/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-02 PP-00312
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 9.732/98.
Não cabe mandado de injunção para tornar efetivo o
exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da Carta Magna,
com alegação de falta de norma regulamentadora do dispositivo,
decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação
ordinária que disciplinou a matéria.
Impetrante carecedora da ação.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 9.732/98.
Não cabe mandado de injunção para tornar efetivo o
exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da Carta Magna,
com alegação de falta de norma regulamentadora do dispositivo,
decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação
ordinária que disciplinou a matéria.
Impetrante carecedora da ação.
Data do Julgamento:30/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00038 EMENT VOL-02045-01 PP-00051
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE
INVALIDADE.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de
competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário,
fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder
Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de
gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre
mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de
adoção dessa medida excepcional. Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS
E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
A quebra do sigilo inerente aos registros bancários,
fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional,
revela-se incompatível com o texto da Constituição, quando fundada
em deliberações emanadas de CPI, cujo suporte decisório apóia-se em
formulações genéricas, muitas vezes padronizadas, que não veiculam a
necessária e específica indicação da causa provável, que constitui
pressuposto de legitimação essencial à válida ruptura, por parte do
Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Carta
Política.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE
INVALIDADE.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de
competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário,
fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder
Legislativo - somente poderá praticar tal ato,...
Data do Julgamento:30/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00366
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo
artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o
caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar
rejeitada.
2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato
impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba
necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a
menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição
do direito de precedência, dado que somente no caso de
inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício
requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do
Ministério Público.
3. A autorização contida na alínea b do item
VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos
cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o
critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de
inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar
interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do
Tribunal.
4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento
far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua
efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446,
manteve a eficácia da norma.
5. Declaração de
inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da
expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte
final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST
11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da
República.
6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo
alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito
público.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos al...
Data do Julgamento:30/08/2001
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00300
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF.
AGRAVO.
1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que
são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de
Turma, em Agravo Regimental.
2. E o Plenário vem reiterando a orientação em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pelo agravante.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF.
AGRAVO.
1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que
são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de
Turma, em Agravo Regimental.
2. E o Plenário vem reiterando a orientação em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pelo agravante.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00050 EMENT VOL-02046-10 PP-02048
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE
CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a
regulamentação do dispositivo. Precedentes.
2. Mandado de injunção parcialmente deferido para
comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE
CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a
regulamentação do dispositivo. Precedentes.
2. Mandado de injunção parcialmente deferido para
comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO
DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO
S.T.F. AGRAVO.
1. Tratando de Embargos de Divergência, estabelece
o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
"Parágrafo único. Observar-se-á, no
recurso de embargos, o procedimento estabelecido
no regimento interno."
2. E o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal só os admite contra acórdão de Turma, em
Recurso Extraordinário, não em Agravo Regimental e contra
aresto do Plenário, como no caso.
3. Daí a subsistência da Súmula nº 599, segundo a
qual "são incabíveis embargos de divergência de decisão da
Turma, em agravo regimental".
4. Tal entendimento tem sido reiteradamente mantido
pelo Plenário desta Corte, em vários precedentes.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO
DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO
S.T.F. AGRAVO.
1. Tratando de Embargos de Divergência, estabelece
o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
"Parágrafo único. Observar-se-á, no
recurso de embargos, o procedimento estabelecido
no regimento interno."
2. E o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal só os admite contra acórdão de Turma, em
Recurso Extraordinário, não...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02043-01 PP-00024
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. JUIZ: NOMEAÇÃO. QUINTO
CONSTITUCIONAL. CPC, ART. 56.
I. - Mandado de segurança impetrado pela Associação
Nacional dos Procuradores da República contra ato do Presidente da
República e do TRF/5ª Região, em razão da nomeação, pelo "quinto
constitucional", do candidato incluído em lista sêxtupla pelo
Conselho Federal da OAB e na lista tríplice do TRF/5ª Região.
II. - Oposição manifestada por advogado que não integrou a
lista sêxtupla, por não contar com dez anos de efetiva prática
profissional, por isso mesmo não incluído na lista tríplice.
Indeferimento liminar da oposição.
III. - Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. JUIZ: NOMEAÇÃO. QUINTO
CONSTITUCIONAL. CPC, ART. 56.
I. - Mandado de segurança impetrado pela Associação
Nacional dos Procuradores da República contra ato do Presidente da
República e do TRF/5ª Região, em razão da nomeação, pelo "quinto
constitucional", do candidato incluído em lista sêxtupla pelo
Conselho Federal da OAB e na lista tríplice do TRF/5ª Região.
II. - Oposição manifestada por advogado que não integrou a
lista sêxtupla, por não contar com dez anos de efetiva prática
profissional, por isso mes...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-02 PP-00243
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto
constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar
normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a
Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere
(atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição,
abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do
texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é
nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a
medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em
maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e
princípios da Lei Fundamental.
DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir,
total ou
parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula
constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão
da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
- A inércia estatal em adimplir as imposições
constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por
isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela
mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a
vontade de
fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL
DE
LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE
CAUSALIDADE.
- O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por
efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação
jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do
mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar,
de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público
subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a
obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos
legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso
ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
Precedentes.
MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS.
- O estado de inércia legiferante do Congresso
Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que
resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna
técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte
impetrante.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da
Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia -
sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação
legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura
injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao
Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do
writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00024
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O postulado constitucional do "due
process of law", em sua destinação jurídica, também está
vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de
seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União
Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do
programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de
respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por
interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de
propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão
arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que
emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem
por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade. Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria
efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem
por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de
dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União
Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a
propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é
inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria
seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da
possibilidade de o imóvel rural - quando este descumprir a função
social que lhe é inerente - vir a ser objeto de
desapropriação-sanção, para fins de reforma
agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA VISTORIA.
- A notificação
a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se
repute válida (e possa, conseqüentemente, legitimar eventual
declaração expropriatória para fins de reforma agrária), há de
ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus". Plena regularidade, no caso, da notificação
prévia promovida pelo INCRA, que comprovou, documentalmente, a
efetivação de referida comunicação postal.
SITUAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS.
- A via
jurisdicional do mandado de segurança não se revela meio
instrumentalmente idôneo à veiculação de pretensão jurídica
fundamentada em situação de fato passível de controvérsia e
suscetível de questionamento em pontos essenciais que se refiram
à própria realidade material subjacente ao direito subjetivo
invocado pela parte impetrante. Precedentes. Descabimento do
exame, na espécie, em sede mandamental, da alegada produtividade
do imóvel rural.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI
Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA
IMPETRANTE CONTESTADA, DOCUMENTALMENTE, PELO INCRA - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE -
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE
FUNDIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00117 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 132-145
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
I. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de
declaração: sua rejeição.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
I. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de
declaração: sua rejeição.
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00053 EMENT VOL-02044-03 PP-00534
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido, inexistindo, assim,
as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da
Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido, inexistindo, assim,
as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da
Constituição.
Agravo a que se...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00045 EMENT VOL-02045-12 PP-02648
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE
DA EC-01/69. REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 58 DO
ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário concedido antes da
promulgação da Constituição Federal. Reajuste do seu valor no
período compreendido entre 5.10.1988 e abril de 1989. Matéria
decidida pelo Tribunal a quo com base na Súmula nº 260 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda em direito
pré-constitucional.
2. Compatibilidade dos critérios da Súmula 260-TFR com
os do artigo 58 do ADCT-CF/88, que prevê a equivalência dos
benefícios com o número de salários-mínimos que tinham na data
da concessão. Questão apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Aplicação retroativa da norma constitucional
transitória. Alegação improcedente. O acórdão recorrido é
explícito ao afirmar que a equivalência dos benefícios
previdenciários com o número de salários-mínimos da renda mensal
inicial foi instituída para o futuro, no artigo 58 do ADCT-
CF/88. Consonância dessa decisão com a jurisprudência da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE
DA EC-01/69. REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 58 DO
ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário concedido antes da
promulgação da Constituição Federal. Reajuste do seu valor no
período compreendido entre 5.10.1988 e abril de 1989. Matéria
decidida pelo Tribunal a quo com base na Súmula nº 260 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda em direito
pré-constitucional.
2. Compatibilidade dos critérios da Súmula 260-TFR com
os do artigo 5...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00016 EMENT VOL-02050-06 PP-01201
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A Constituição Federal assegura a intangibilidade da
coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a definição do
instituto e as hipóteses em que se admite a sua rescisão.
2. Ação rescisória. Cabimento. Matéria afeta à norma
infraconstitucional. Precedente do Pleno deste Tribunal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A Constituição Federal assegura a intangibilidade da
coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a definição do
instituto e as hipóteses em que se admite a sua rescisão.
2. Ação rescisória. Cabimento. Matéria afeta à norma
infraconstitucional. Precedente do Pleno deste Tribunal.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00046 EMENT VOL-02048-06 PP-01173
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO
DA NOVA ORDEM JURÍDICA FUNDAMENTAL. REAJUSTAMENTO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DO CORPO PERMANENTE DA CARTA DE
1988 E DO ARTIGO 58 DO ADCT. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício concedido em data posterior à promulgação
da Carta Federal em vigor. Cálculo da renda mensal inicial e
reajuste das prestações subseqüentes. Aplicabilidade do artigo
202 da Constituição de 1988 e do artigo 58 do ADCT.
2. Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão
recorrido, que entendeu auto-aplicável o artigo 202 da Carta da
República e determinou o reajuste do benefício pelo critério
previsto no artigo 58 do ADCT, vinculando o seu valor ao número
de salários-mínimos que tinha na data da concessão.
Prejudicialidade do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO
DA NOVA ORDEM JURÍDICA FUNDAMENTAL. REAJUSTAMENTO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DO CORPO PERMANENTE DA CARTA DE
1988 E DO ARTIGO 58 DO ADCT. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício concedido em data posterior à promulgação
da Carta Federal em vigor. Cálculo da renda mensal inicial e
reajuste das prestações subseqüentes. Aplicabilidade do artigo
202 da Constituição de 1988 e do artigo 58 do ADCT.
2. Matéria decidida p...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00017 EMENT VOL-02052-04 PP-00867
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos têm nítido caráter protelatório,
pois não há omissão a ser suprida, nem contradição ou
obscuridade, a serem sanadas.
2. Embargos rejeitados, aplicando-se à embargante a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos têm nítido caráter protelatório,
pois não há omissão a ser suprida, nem contradição ou
obscuridade, a serem sanadas.
2. Embargos rejeitados, aplicando-se à embargante a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00064 EMENT VOL-02060-03 PP-00443
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS:
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à
aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em
fornecê-los. Precedentes do S.T.F.
II. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS:
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à
aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em
fornecê-los. Precedentes do S.T.F.
II. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02044-02 PP-00464
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. VINCULAÇÃO DO SEU VALOR AO NÚMERO DE
SALÁRIOS MÍNIMOS QUE TINHA NA DATA DA CONCESSÃO, FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 58 DO ADCT. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no
artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988 até a efetiva implantação do Plano
de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Consonância do acórdão a quo com a jurisprudência
deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. VINCULAÇÃO DO SEU VALOR AO NÚMERO DE
SALÁRIOS MÍNIMOS QUE TINHA NA DATA DA CONCESSÃO, FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 58 DO ADCT. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no
artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988 até a efetiva implantação do Plano
de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Cons...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00046 EMENT VOL-02048-05 PP-01136
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO.
1. O tema relativo ao termo "a quo", para o cômputo
dos juros moratórios e o cálculo da correção monetária, é
infraconstitucional, não podendo ser reexaminado por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO.
1. O tema relativo ao termo "a quo", para o cômputo
dos juros moratórios e o cálculo da correção monetária, é
infraconstitucional, não podendo ser reexaminado por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00062 EMENT VOL-02053-09 PP-01987
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI N.º 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO
REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de
decidir parecer de membro do Ministério Público que atua na
instância de origem.
Incide o óbice da Súmula 283/STF no apelo do recorrente
que alega, de forma genérica, a inconstitucionalidade da legislação
local que lhe reduziu os proventos, sem discriminar as vantagens de
caráter pessoal que foram suprimidas, deixando, com isso, de
questionar um dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido,
alusivo ao art. 39, § 1.º, da Constituição Federal, na redação
anterior à EC 19/98.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI N.º 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO
REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de
decidir parecer de membro do Ministério Público que atua na
instância de origem.
Incide o óbice da Súmula 283/STF no apelo do recorrente
que alega, de forma genérica, a inconstitucionalidade da legislação
local que lhe reduziu os proventos, sem discriminar as vantagens de
caráter pess...
Data do Julgamento:28/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00057 EMENT VOL-02046-03 PP-00623