APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, C/C ART. 224, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNÇÃO CARNAL FORÇADA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. APELO NEGADO.
1. Havendo provas robustas de que o réu manteve conjunção carnal forçada com a vítima, resta superado o pedido de absolvição por inexistência do crime de estupro.
2. Não tendo o magistrado sentenciante fixado qualquer circunstância agravante na reprimenda imposta ao acusado, fica prejudica o pedido que visa a sua exclusão.
3. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, C/C ART. 224, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNÇÃO CARNAL FORÇADA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. APELO NEGADO.
1. Havendo provas robustas de que o réu manteve conjunção carnal forçada com a vítima, resta superado o pedido de absolvição por inexistência do crime de estupro.
2. Não tendo o magistrado sentenciante fixado qualquer circunstância agravante na reprimenda imposta ao acusado, fica prejudica o pedido que visa a sua exclusão.
3. Sentença mantida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO AO ART. 67, DO CP. REDUÇÃO MÁXIMA REFERENTE A TENTATIVA. PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de ser mantida a pena-base imposta quando as circunstâncias judiciais tiverem sido analisadas de acordo com as provas produzidas em juízo.
2. Sendo a atenuante da confissão uma circunstância objetiva, esta não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 67, do Código Penal, razão pela qual não pode preponderar às demais.
3. Tendo o réu praticado todos os atos executórios do crime, descabe a incidência do redutor máximo referente à modalidade tentada do crime (art. 14, inciso II, do CP).
4. Apelo improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO AO ART. 67, DO CP. REDUÇÃO MÁXIMA REFERENTE A TENTATIVA. PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de ser mantida a pena-base imposta quando as circunstâncias judiciais tiverem sido analisadas de acordo com as provas produzidas em juízo.
2. Sendo a atenuante da confissão uma circunstância objetiva, esta não se enquadra nas hipóteses previstas no art....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 1º. II, DA LEI 8.072/90. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA. QUANTIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RÉUS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. 1. Havendo, nos autos, coeso conjunto probatório, formado por provas testemunhais produzidas em sede policial e algumas delas reproduzidas sob o crivo do contraditório, que aponta os réus como autores do crime de latrocínio, inviável a pretensão absolutória, pois há provas suficientes para a condenação. 2. Na fixação da pena, a grafia da pena-base com o numeral vinte e dois, mas por extenso constar doze, constitui mero erro material, passível de correção. 3. De se reconhecer, em favor dos réus, a atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir as reprimendas impostas. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 1º. II, DA LEI 8.072/90. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DÚVIDA ACERCA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO MAIS GRAVOSO. ATENUANTE DA MENORIDADE. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. INCIDÊNCIA OBSTACULIZADA. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Evidenciando-se que os co-réus, deliberadamente, se armaram com revolveres a fim de praticar a subtração, sendo, assim, possível antever a sua utilização e ocorrência de morte da vítima, conclui-se que assumiram o risco da ocorrência do crime mais gravoso verificado com a morte da vítima (latrocínio). 2. Quando a aplicação de atenuante conduzir a fixação da pena a patamar inferior ao mínimo legalmente previsto, sua incidência é vedada, por força da súmula 231, do STJ.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 1º. II, DA LEI 8.072/90. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA. QUANTIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RÉUS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. 1. Havendo, nos autos, coeso conjunto probatório, formado por provas testemunhais produzidas em sede policial e algumas delas reproduzidas sob o crivo do contraditório, que aponta os réus como autores do crime de latrocínio, inviável a pretensão absolutória, pois há provas suficientes para a condenação. 2. N...
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONATÓRIA. VÍCIOS NÃO VENTILADOS.
Os embargos de declaração, ainda quando opostos com a finalidade prequestionatória, devem guardar observância aos lindes estatuídos no artigo 619 do CPP.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONATÓRIA. VÍCIOS NÃO VENTILADOS.
Os embargos de declaração, ainda quando opostos com a finalidade prequestionatória, devem guardar observância aos lindes estatuídos no artigo 619 do CPP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A AMPARAR UM JUÍZO DE CERTEZA NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. É de serem mantidas as segregações dos pacientes quando necessárias para salvaguardar a ordem pública, assim como para a conveniência da instrução processual.
2. Tendo em vista, ainda, que a imposição de prisão preventiva não está relacionada com a certeza do envolvimento dos acusados no crime de homicídio qualificado, mas sim com presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a imposição da constritiva é medida de rigor.
3. Ademais, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não são suficientes para elidir a custódia cautelar, mormente se ainda presente dois de seus requisitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501133-70.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura, João Arthur Silveira e Luccas Viana Santos, apelado Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acrelândia e pacientes Jonas Vieira Prado, José Valcir da Silva, Joaba Carneiro da Silva e Maria da Conceição da Silva Araújo, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A AMPARAR UM JUÍZO DE CERTEZA NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. É de serem mantidas as segregações dos pacientes quando necessárias para salvaguardar a ordem pública, assim como para a conveniência da instrução processual.
2. Tendo em vista, ainda, que a imposição de prisão preventiva não está relacionada com a certeza do envolvimento dos acusados no crime de homicídio qualificado, mas sim co...
Data do Julgamento:02/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 344 DO CP. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Uma vez extrapolados os prazos legais e ultrapassado o limite do razoável para a conclusão da instrução criminal, torna-se ilegal a constrição da liberdade do paciente em razão de prisão preventiva.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 344 DO CP. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Uma vez extrapolados os prazos legais e ultrapassado o limite do razoável para a conclusão da instrução criminal, torna-se ilegal a constrição da liberdade do paciente em razão de prisão preventiva.
Data do Julgamento:16/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Coação no curso do processo
V.V. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 212 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/2008, as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição, e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização, devendo sempre ser iniciado pelo magistrado, como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
2. Assim, o desrespeito à ordem de inquirição poderia gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, não tendo sido suprimida das partes a possibilidade de elaborar perguntas às testemunhas, devendo, para nulidade da audiência, ser demonstrado o prejuízo concreto causado às partes.
3. Correição parcial improvida.
V.v PROCESSUAL PENAL ? RECLAMAÇÃO ? EXEGESE DO ART. 212 DO CPP ? INOBSERVÂNCIA ? PROCEDÊNCIA.
1. A nova redação do artigo 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e os interrogados sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos (Precedentes do STJ).
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V.V. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 212 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/2008, as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição, e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização, devendo sempre ser iniciado pelo magistrado, como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
2. Assim, o desrespeito à ordem de inquirição poderia gerar, no máximo, n...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS SUPERIORES À PREVISÃO DO EDITAL. EXAME INVIÁVEL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO.
1. Em se tratando de concursos públicos, à intervenção do judiciário se restringe ao exame de legalidade das normas editalícias e de adequação do procedimento com o edital de abertura, vedando-se analisar os critérios de formulação, correção e atribuição de notas, haja vista ser atividade precípua da banca examinadora.
2. Assim sendo, inviável o exame das questões da prova, a pretexto de constatar a adequação ao conteúdo programático, sob pena de incursão no mérito administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 18.138).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS SUPERIORES À PREVISÃO DO EDITAL. EXAME INVIÁVEL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO.
1. Em se tratando de concursos públicos, à intervenção do judiciário se restringe ao exame de legalidade das normas editalícias e de adequação do procedimento com o edital de abertura, vedando-se analisar os critérios de formulação, correção e atribuição de notas, haja vista ser atividade precípua da banca examinadora.
2. Assim sendo, inviável o exam...
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NÃO OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prévia manifestação do Parquet para a concessão de liberdade provisória, embora exigida pela Lei Processual Penal, pode ser dispensada sem que isso acarrete a nulidade da decisão concessiva do benefício.
2. Verificada a inocorrência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a ausência de manifestação do Ministério Público não pode ser considerada causa de nulidade da decisão concessiva da liberdade provisória, mas apenas uma irregularidade formal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NÃO OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prévia manifestação do Parquet para a concessão de liberdade provisória, embora exigida pela Lei Processual Penal, pode ser dispensada sem que isso acarrete a nulidade da decisão concessiva do benefício.
2. Verificada a inocorrência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a ausência de manifestação do Ministério Público não pode ser consid...
Data do Julgamento:09/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra a Propriedade Intelectual
HABEAS-CORPUS. ARTS. 288 E 317, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É de ser julgado prejudicado o writ, pelo perecimento do objeto, quando a autoridade impetrada, reconhecendo a desnecessidade momentânea da medida segregacional, revoga a ordem de prisão e expede alvará de soltura em favor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501108-57.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Rosemary de Almeida Gomes, impetrado Juízo de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de Rio Branco e paciente Antônio do Nascimento, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar prejudicado o pedido ante a perda do objeto , nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ARTS. 288 E 317, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É de ser julgado prejudicado o writ, pelo perecimento do objeto, quando a autoridade impetrada, reconhecendo a desnecessidade momentânea da medida segregacional, revoga a ordem de prisão e expede alvará de soltura em favor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501108-57.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Ros...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Assim, já tendo sido observada a regra do art. 118, §2º, da LEP, que exige a realização de audiência de justificação, a regressão de regime, à vista do cometimento de falta grave, é medida de rigor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009124-35.2002.8.01.0001, em que figuram agravante como Ministério Público do Estado do Acre e agravado França Cordovez do Vale, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Assim, já tendo sido observada a regra do art. 118, §2º, da LEP, que exige a realização de audiência de justificação, a regressão de regime,...
Data do Julgamento:02/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A rediscussão de matéria já posta e decidida em julgamento anterior é inviável em sede de embargos de declaração, haja vista ser esta uma via meramente integrativa do julgado.
Sendo assim, ainda quando opostos com a finalidade prequestionatória, devem guardar observância aos lindes estatuídos no artigo 619 do CPP.
3. Embargos rejeitados
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0017519-69.2009.8.01.0001/50000, em que figuram como embargante Emerson Ferreira de Lima e embargado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A rediscussão de matéria já posta e decidida em julgamento anterior é inviável em sede de embargos de declaração, haja vista ser esta uma via meramente integrativa do julgado.
Sendo assim, ainda quando opostos com a finalidade prequestionatória, devem guardar observância aos lindes estatuídos no artigo 619 do CPP.
3. Embargos rejeitados
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0017519-69.2009.8.01.0001/50000, em que figuram como embargante Emerson Ferreira de Lim...
Data do Julgamento:02/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra o Patrimônio
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 168, DO CP. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
É de ser reformada a decisão de mérito para desclassificar o delito de estelionato quando se inferir dos autos que a conduta do acusado se amolda àquela descrita no art. 168, do Código Penal.
Vv - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a pena-base acima do mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0019068-61.2002.8.01.0001, em que figuram como apelante José Oliveira Cardoso e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de outubro de 2010.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 168, DO CP. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
É de ser reformada a decisão de mérito para desclassificar o delito de estelionato quando se inferir dos autos que a conduta do acusado se amolda àquela descrita no art. 168, do Código Penal.
Vv - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas quando associados aos demais elementos do processo...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o agente ter cometido a infração de menor potencial ofensivo no interior do presídio onde cumpria a pena de reclusão
2. Ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, a execução das penalidades respectivas dar-se-á posteriormente ao integral cumprimento de condenação anterior, nos termos do art. 76 c/c o art. 116, ambos do Código Penal, pelo que torna descabido o envio dos autos a uma vara das varas criminais genéricas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0500414-88.2010.8.01.0000, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 3ª Var Criminal da Comarca de Rio Branco e suscitado Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar competente para o julgamento do presente feito o juízo suscitado, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 18 de novembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉU PRESO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o agente ter cometido a infração de menor potencial ofensivo no interior do presídio onde cumpria a pena de reclusão
2. Ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, a execução das penalidades respectivas dar-se-á posteriormente ao integral cumprimento de condenaç...
Data do Julgamento:18/11/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Resistência
V.V. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir do julgamento do HC 86.834/SP, o Supremo Tribunal Federal, em superação à súmula 690, passou a entender que a competência para o julgamento de habeas-corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ao qual os seus integrantes estejam submetidos à jurisdição no caso de crimes comuns e de responsabilidade.
2. Em alinho com a jurisprudência dos tribunais superiores, reconhece-se ao advogado imunidade profissional (artigo 7º, §2º do EOAB), não constituindo crime contra a honra qualquer manifestação proferida no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele.
V.v. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO. IDÊNTICO FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0500815-87.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrantes Sanderson Silva de Moura e João Arthur Silveira, impetrado 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco - Acre e paciente Sanderson Silva de Moura, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a ordem, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 21 de outubro de 2010.
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V.V. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir do julgamento do HC 86.834/SP, o Supremo Tribunal Federal, em superação à súmula 690, passou a entender que a competência para o julgamento de habeas-corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ao qual os seus integrantes estejam submetidos à jurisdição no caso...
Data do Julgamento:21/10/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRITIVA PARA SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. ORDEM DENEGADA.
Não sendo os delitos em tela fatos isolados na vida pregressa do paciente que detém cerca de 08 (oito) passagens pela Justiça , e existindo indícios de autoria e de materialidade delitivas, justifica-se a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501067-90.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Sérgio Baptista Quintanilha, impetrado Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xapuri e paciente Manoel Martiliano de Souza, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRITIVA PARA SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. ORDEM DENEGADA.
Não sendo os delitos em tela fatos isolados na vida pregressa do paciente que detém cerca de 08 (oito) passagens pela Justiça , e existindo indícios de autoria e de materialidade delitivas, justifica-se a constrição para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312, CPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501067-90...
Data do Julgamento:25/11/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS-CORPUS. ARTS. 288 E 317, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É de ser julgado prejudicado o writ, pelo perecimento do objeto, quando a autoridade impetrada, reconhecendo a desnecessidade momentânea da medida segregacional, revoga a ordem de prisão e expede alvará de soltura em favor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501105-05.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Katiuscia dos Santos Guimarães, impetrado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e paciente Mauro José Ferreira de Souza, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar prejudicado o pedido ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ARTS. 288 E 317, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É de ser julgado prejudicado o writ, pelo perecimento do objeto, quando a autoridade impetrada, reconhecendo a desnecessidade momentânea da medida segregacional, revoga a ordem de prisão e expede alvará de soltura em favor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0501105-05.2010.8.01.0000, em que figuram como impetrante Kat...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, I E II, CP). INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova suficiente para condenação quando se tem nos autos declarações judicializadas das vítimas que relataram com riqueza de detalhes as condutas ilícitas perpetradas pelos réus, além do ato de reconhecimento induvidoso do acusado, realizado por uma delas.
2. Indene de censura a dosimetria da pena que atende ao critério trifásico e se dá fundamentadamente, em consonância com o regramento legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012224-85.2008.8.01.0001, em que figuram como apelante Alexandre de Souza Damasceno e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, I E II, CP). INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova suficiente para condenação quando se tem nos autos declarações judicializadas das vítimas que relataram com riqueza de detalhes as condutas ilícitas perpetradas pelos réus, além do ato de reconhecimento induvidoso do acusado, realizado por uma delas.
2. Indene de censura a dosimetria da pena que atende ao critério trifásico e se dá fundamentadamente, em consonância co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42, DA LEI Nº. 11.343/06. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A exasperação da pena-base, de forma fundamentada, com base na análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, às quais se ajuntam a natureza e quantidade de droga apreendida, mostra-se condizente com o que dispõe o artigo 42, da lei 11.343/06. 2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, tendo em vista a exigência legal de primariedade e bons antecedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42, DA LEI Nº. 11.343/06. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A exasperação da pena-base, de forma fundamentada, com base na análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, às quais se ajuntam a natureza e quantidade de droga apreendida, mostra-se condizente com o que dispõe o artigo 42, da lei 11.343/06. 2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da l...
Data do Julgamento:08/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42, DA LEI Nº. 11.343/06. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDO