EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no
aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser
reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no
aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser
reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00042 EMENT VOL-01997-04 PP-00695
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou
as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º
da Constituição Federal.
3. Sucede que tais temas não foram antes submetidos
ao Tribunal de origem e por isso mesmo não chegaram a ser
por este focalizados, o que já inviabiliza o R.E., à falta
de oportuno prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356).
4. E se o aresto deixou de apreciar questões que
deveriam ser enfrentadas - o que se admite apenas para
argumentação - pode ter incorrido em vícios processuais,
coibidos por legislação infraconstitucional, como a do
Código de Processo Civil.
E, quanto à legislação infraconstitucional, o
Recurso cabível, em tese, é o Especial, para o Superior
Tribunal, mas este, na hipótese, lhe negou seguimento, com
trânsito em julgado, ficando, por conseguinte, preclusa tal
questão.
5. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por
exemplo, as que estabelecem os requisitos de validade da
sentença e, conseqüentemente do acórdão.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o que pretende sustentar é que o
acórdão estadual, nos Embargos de Declaração, não apreciou
as questões neles suscitadas e que, por isso, incidiu em
violação ao inciso IX do art. 93 e ao inciso LV do art. 5º
da Constituição Federa...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00061 EMENT VOL-02001-02 PP-00392
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUA
INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Diz o art. 128 da Lei Complementar nº 80, de
12.01.1994:
"Art. 128. São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Estado, dentre outras que
a lei local estabelecer:
I - receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe
em dobro todos os prazos."
2. Isso não significa, porém, que o Defensor
Público também deva ser intimado pessoalmente da designação
de sessão de julgamento de "Habeas Corpus", pois, quanto a
esta, não são intimados os próprios impetrantes, quando
Advogados, nem os Defensores constituídos do paciente, nem
mesmo pela Imprensa, pois, não há inclusão do feito em
pauta.
Essa inclusão não é exigida pela lei processual
penal (art. 664 do Código de Processo Penal), nem pela Lei
nº 8.038, art. 23, de 28.05.1990 (v., também, art. 202 do
R.I.S.T.J.).
3. O R.I.S.T.F. igualmente a dispensa (art. 83,
III).
4. Aliás, a Súmula 431 do S.T.F. é expressa, no
sentido de que "é nulo o julgamento do recurso criminal, na
segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da
pauta, salvo em Habeas Corpus".
5. Sendo assim, não tem razão o impetrante, no
ponto em que sustenta que deveria ter sido intimado da
designação de data para a sessão de julgamento do "Habeas
Corpus", no Superior Tribunal de Justiça.
6. Noutra parte, sim, teria razão, pois, da
publicação do acórdão deveria ter sido intimado
pessoalmente.
Assim, o "Habeas Corpus" poderia ser deferido em
parte, para se determinar ao S.T.J. que proceda à intimação
pessoal do Defensor Público, que perante aquela Corte
impetrara o "Habeas Corpus", a fim de que possa interpor
recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Sucede, porém, no caso, uma particularidade. É
que na inicial o impetrante deixou claro que tomou
conhecimento do resultado do julgamento, com a denegação do
"writ" pelo S.T.J.
Poderia, pois, dentro do prazo legal, ter
interposto recurso ordinário para esta Corte e não o fez.
7. Poderia, também, é verdade, impetrar "Habeas
Corpus", perante o Supremo Tribunal Federal, substitutivo do
referido recurso ordinário. Mas não para sustentar a
necessidade de sua intimação pessoal, para tal fim, se, de
qualquer forma, tomara conhecimento do resultado e não
interpusera o recurso ordinário no prazo legal. E menos
ainda para a reabertura do prazo deste, pois para seu
escoamento acabou concorrendo.
8. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUA
INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Diz o art. 128 da Lei Complementar nº 80, de
12.01.1994:
"Art. 128. São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Estado, dentre outras que
a lei local estabelecer:
I - receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe
em dobro todos os prazos."
2. Isso não significa, porém, que o Defensor
Público tamb...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00301
EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a
avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios
subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não
revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário
para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso
desses critérios.
Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o
exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37,
"caput" e incisos I e II, da Constituição Federal.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a
avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios
subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não
revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário
para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso
desses critérios.
Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o
exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37,
"caput" e incisos I e II, da Constituição Federal.
Dessa orientação não divergiu o acórdão...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01999-05 PP-00955
EMENTA: - Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se
utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso
extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos
ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão
interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE
53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão
interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de
caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal,
encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).
- Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao
acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso
especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o
§ 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do
recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória.
Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, e...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01999-04 PP-00633
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela
oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à
percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos
servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo
instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00021 EMENT VOL-01998-07 PP-01466
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte
conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a
redação dada pela E.C. nº 22/99).
3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal
de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de
mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.
Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus",
como lhe parecer de direito, quanto às questões que não
foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não
seguimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
E também aquelas outras, suscitadas na
impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.
4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que
examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator
do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na
impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do
Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00309
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Tratando-se de permissão de uso, cujo regime é legal,
inexiste, como firmado na jurisprudência desta Corte, direito
adquirido a este, o que permite a aplicação imediata - e, portanto,
depois de sua entrada em vigor - da Lei 8.205/90, no tocante à multa
em causa, à não desocupação do imóvel cuja ocupação se iniciou antes
da referida Lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Tratando-se de permissão de uso, cujo regime é legal,
inexiste, como firmado na jurisprudência desta Corte, direito
adquirido a este, o que permite a aplicação imediata - e, portanto,
depois de sua entrada em vigor - da Lei 8.205/90, no tocante à multa
em causa, à não desocupação do imóvel cuja ocupação se iniciou antes
da referida Lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-01 PP-00097
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Questões relativas a vícios do inquérito policial e
ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não
foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em
supressão de instância.
A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas
no STJ.
A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada
material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo,
portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE.
Habeas não conhecido.
Remessa ao STJ para exame das matérias não objeto do habeas
lá julgado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Questões relativas a vícios do inquérito policial e
ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não
foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em
supressão de instância.
A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas
no STJ.
A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada
material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo,
portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou R...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00279
EMENTA: I. Embargos de declaração: segundos embargos de
declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os
primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento.
II. Embargos de declarações: alegações de grosseira
impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos
eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do
acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração
ou qualquer outro recurso; precedente.
Ementa
I. Embargos de declaração: segundos embargos de
declaração que não imputam omissão ao acórdão que rejeitou os
primeiros, mas sim à decisão por eles embargada: descabimento.
II. Embargos de declarações: alegações de grosseira
impertinência, a evidenciar - como é freqüente em processos
eleitorais - o intuito protelatório: determinação de imediato
cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do
acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração
ou qualquer outro recurso; precedente.
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00037 EMENT VOL-01995-05 PP-01004
EMENTA: PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO.
Se o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de
defesa porque não fora intimado para impugnar os embargos
infringentes, cabia-lhe ter alegado essa omissão em sede de embargos
de declaração, perante o próprio Tribunal, e não deixar para fazê-lo
na via do recurso extraordinário, sem que tenha havido, em nenhum
momento, debate prévio na instância a quo.
Ausência do pressuposto do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO.
Se o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de
defesa porque não fora intimado para impugnar os embargos
infringentes, cabia-lhe ter alegado essa omissão em sede de embargos
de declaração, perante o próprio Tribunal, e não deixar para fazê-lo
na via do recurso extraordinário, sem que tenha havido, em nenhum
momento, debate prévio na instância a quo.
Ausência do pressuposto do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 2...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01999-06 PP-01234
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário.
- Não tendo demonstrado os recorrentes, neste mandado de
segurança, que são legítimos ocupantes dos imóveis funcionais em
causa, a multa a eles imposta é legal, por estar prevista no artigo
15, I, "e" da Lei 8.025/90, tendo, de outra parte, a redução de sua
consignação na remuneração deles ficado aquém do limite estabelecido
no artigo 79 da Lei 8.237/91.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário.
- Não tendo demonstrado os recorrentes, neste mandado de
segurança, que são legítimos ocupantes dos imóveis funcionais em
causa, a multa a eles imposta é legal, por estar prevista no artigo
15, I, "e" da Lei 8.025/90, tendo, de outra parte, a redução de sua
consignação na remuneração deles ficado aquém do limite estabelecido
no artigo 79 da Lei 8.237/91.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00043 EMENT VOL-01998-02 PP-00246
EMENTA: Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário
, já firmou o
entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus par
ágrafos, da Emenda
Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de
exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente
, com base na
legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116
.386, 117.058 e
123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da
Segunda Turma),
bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º
do ADCT-CF/88
somente aos militares punidos com base em ato institucional ou
complementar são
asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com
base em dispositivo
da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes).
- Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário
, já firmou o
entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus par
ágrafos, da Emenda
Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de
exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente
, com base na
legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116
.386, 117.058 e
123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da
Segunda Turma),
bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º
do ADCT-CF/8...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00088 EMENT VOL-01997-06 PP-01192
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de
Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar
tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-
símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de
declaração não conhecidos, por intempestivos.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Embargos de
Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar
tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-
símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de
declaração não conhecidos, por intempestivos.
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00573
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Na hipótese dos
autos, não havendo a Corte de origem se pronunciado sobre a
competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo,
não há como dizer da ofensa ao artigo 97 da Carta Federal em vigor.
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe
confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único
do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de
um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a
transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº
535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual
a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada
completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº
162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário
da Justiça de 20 de fevereiro de 1998.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a viol...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00423
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade e emenda
constitucional superveniente: critério jurisprudencial.
Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda
superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da
norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente -
compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes.
II. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída:
prejuízo inexistente.
Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata
à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos
Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à
Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará
em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos
Municípios.
III. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica
a princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput,
CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos
princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz
condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois
dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei
fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infra-
estatal rígida" e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-
organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei
orgânica.
2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido
cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos
incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os
parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e
excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito
estadual (art. 29, VI, IX e X) - a Constituição do Estado não os
poderá abrandar nem agravar.
IV - Emenda constitucional estadual e direito
intertemporal.
Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual
os princípios de direito intertemporal da Constituição da República,
entre os quais as garantias do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade e emenda
constitucional superveniente: critério jurisprudencial.
Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda
superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da
norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente -
compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes.
II. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída:
prejuízo inexistente.
Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata
à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-04 PP-00660 RTJ VOL-00178-02 PP-00686
EMENTA: Desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo
conteúdo das informações.
Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade
representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente
- da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de
expropriação.
Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei
nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos
do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.
Ementa
Desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária.
Alegação de cerceamento de defesa contrariada pelo
conteúdo das informações.
Impertinência da invocação dos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 2.250-97, só sendo exigível o acompanhamento da entidade
representativa dos agricultores, na hipótese - que não é a presente
- da indicação ao órgão fundiário federal de áreas passíveis de
expropriação.
Constitucionalidade da atribuição, pelo art. 6º da Lei
nº 8.629-93, à autarquia competente, da fixação dos índices mínimos
do grau de utilização da terra e da eficiência da sua exploração.
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00166
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de
medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº
10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de
delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de
segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da
Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884,
de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de
Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais
civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa
Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como
inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os
artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.
- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de
maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só
impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de
medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº
10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de
delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de
segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da
Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884,
de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de
Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais
civis de 5º class...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00040
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- O inciso I do artigo 30 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais é
inconstitucional por haver ampliado o disposto no "caput" do artigo
19 do ADCT da Constituição Federal que só concede a estabilidade
excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas.
- O mesmo, porém, não ocorre com o inciso II desse mesmo
artigo.
- Inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo único do
artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado de Minas Gerais por ofensa ao princípio constitucional da
necessidade de concurso público de provas ou de provas e de títulos
para a investidura em cargo ou emprego público, sem discriminações.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I do artigo 30 e do artigo 31, e seu
parágrafo único, todos do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- O inciso I do artigo 30 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais é
inconstitucional por haver ampliado o disposto no "caput" do artigo
19 do ADCT da Constituição Federal que só concede a estabilidade
excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas.
- O mesmo, porém, não ocorre com o inciso II desse mesmo
artigo.
- Inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo único do
artigo 31 do Ato das Disposições...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00001