EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Rediscussão da controvérsia com o fito de obter efeitos infringentes
ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Rediscussão da controvérsia com o fito de obter efeitos infringentes
ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00031 EMENT VOL-01992-04 PP-00768
EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 239. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/96 E SUAS REEDIÇÕES. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À
QUESTÃO
DAS NORMAS QUE LHE ALTERARAM A BASE DE CÁLCULO.
Omissão cujo suprimento, por poder levar à declaração de
inconstitucionalidade das referidas normas, escapa à competência da
Turma.
Embargos recebidos para fim de anular o acórdão e afetar a apreciação
do recurso ao Plenário.
Ementa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 239. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/96 E SUAS REEDIÇÕES. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À
QUESTÃO
DAS NORMAS QUE LHE ALTERARAM A BASE DE CÁLCULO.
Omissão cujo suprimento, por poder levar à declaração de
inconstitucionalidade das referidas normas, escapa à competência da
Turma.
Embargos recebidos para fim de anular o acórdão e afetar a apreciação
do recurso ao Plenário.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-03 PP-00616
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar
todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não
ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due
process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais
inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal
Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo
sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação
recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01998-09 PP-01790
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão
agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T.,
questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por
má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão
agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T.,
questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por
má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00024 EMENT VOL-01994-04 PP-00734
E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE
OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS
TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO
LEADING
CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA
PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.
- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89,
qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no
exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de
Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia
não
se identifica com o patrimônio
líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação
de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da
Constituição da República.
O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de
polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade
contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo,
notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder
de polícia. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO
TEMA (RISTF,
ART. 101).
- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos
processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos
Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda
não haja transitado em julgado. Precedentes.
É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas
condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos
futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou,
monocraticamente, pelos Juízes
desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do
Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao
Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional
.
Precedente.
Ementa
E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE
OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS
TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO
LEADING
CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA
PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.
- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 19-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO DO
STJ QUE, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU COMO LEGÍTIMO O PERCENTUAL
DE 42,72%, AFASTANDO O DE 70,28% TIDO POR INCIDENTE PELO TRIBUNAL
ESTADUAL.
Discussão a respeito de índice de correção monetária
aplicável pressupõe exame de legislação infraconstitucional, o que
implica dizer que eventuais ofensas à Carta da República serão
indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento de recurso
extraordinário.
Questão alusiva à competência do Estado para dispor sobre
direito financeiro que se afasta, tendo em vista que, no caso
presente, não negou o julgado a competência do Estado para fixar
índices de correção monetária, com vista à proteção de seus créditos
fiscais.
Recurso não conhecido.
Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -- UFESP.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ACÓRDÃO DO
STJ QUE, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU COMO LEGÍTIMO O PERCENTUAL
DE 42,72%, AFASTANDO O DE 70,28% TIDO POR INCIDENTE PELO TRIBUNAL
ESTADUAL.
Discussão a respeito de índice de correção monetária
aplicável pressupõe exame de legislação infraconstitucional, o que
implica dizer que eventuais ofensas à Carta da República serão
indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento de recurso
extraordinário.
Questão alusiva à competência do Estado para dispor sobre
direito financeiro...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-03 PP-00472
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que a questão relativa à compensação não foi suscitada no
extraordinário, tendo o Tribunal a quo, ademais, considerado
inconstitucional a extensão do reajuste a todos os servidores,
exercendo, nesse aspecto, o controle difuso de constitucionalidade,
inerente à função judicante.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
eis que a questão relativa à compensação não foi suscitada no
extraordinário, tendo o Tribunal a quo, ademais, considerado
inconstitucional a extensão do reajuste a todos os servidores,
exercendo, nesse aspecto, o controle difuso de constitucionalidade,
inerente à função judicante.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00092 EMENT VOL-02024-03 PP-00670
EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido não negou que "os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei", mas, interpretando a lei que exige
o exame psicotécnico (art. 9º, VII, da Lei 4.878/65), entendeu que
essa exigência tem como escopo preponderante a apreciação da
existência, ou não, no candidato, de "temperamento adequado ao
exercício da função policial", razão por que não se pode exigir a
submissão a novo teste psicológico de candidato que exerce função
policial e já demonstrou, em teste anterior, aptidão para o
exercício de tal função. Essa interpretação foi acolhida, no caso,
pelo S.T.J. que, por isso, não conheceu do recurso especial.
- Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que
chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse a
interpretação dada por ele à lei que estabeleceu esse requisito, o
que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 37, I, da
Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário. É bem de ver que, quando a
Constituição, em dispositivo seu, remete aos requisitos da lei, o
estabelecido nesta não se transforma em norma constitucional para o
efeito de se considerar que a má interpretação dela é ofensa direta
à própria Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido não negou que "os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei", mas, interpretando a lei que exige
o exame psicotécnico (art. 9º, VII, da Lei 4.878/65), entendeu que
essa exigência tem como escopo preponderante a apreciação da
existência, ou não, no candidato, de "temperamento adequado ao
exercício da função policial", razão por que não se pode exigir a
submissão a novo teste psicológico de candidato que exerce função
policial e já demonstrou, em teste anterior...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00537
EMENTA: HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA
FIXAÇÃO DA PENA (CP, artigo 59). RÉU PRESO.
1. Anulada, por vício na fixação da pena-base, a sentença
condenatória confirmada em grau de apelação, os autos devem ser
remetidos ao Tribunal de origem a fim de ser proferida nova decisão
à luz dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
2. Habeas corpus deferido, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA
FIXAÇÃO DA PENA (CP, artigo 59). RÉU PRESO.
1. Anulada, por vício na fixação da pena-base, a sentença
condenatória confirmada em grau de apelação, os autos devem ser
remetidos ao Tribunal de origem a fim de ser proferida nova decisão
à luz dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
2. Habeas corpus deferido, em parte.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00468
EMENTA: Agravo regimental.
- O agravante não ataca o despacho agravado no tocante à falta de
prequestionamento da questão relativa ao artigo 96, I, "a", da
Constituição. De outra parte, para se verificar se o agravo de
instrumento não podia deixar de ser conhecido porque estava em
conformidade com a legislação processual e com as normas emanadas da
Presidência do Tribunal "a quo", seria mister que se examinassem
previamente esses atos normativos infraconstitucionais, o que implica
dizer que a pretendida ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º
da Carta Magna é alegação de violação indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O agravante não ataca o despacho agravado no tocante à falta de
prequestionamento da questão relativa ao artigo 96, I, "a", da
Constituição. De outra parte, para se verificar se o agravo de
instrumento não podia deixar de ser conhecido porque estava em
conformidade com a legislação processual e com as normas emanadas da
Presidência do Tribunal "a quo", seria mister que se examinassem
previamente esses atos normativos infraconstitucionais, o que implica
dizer que a pretendida ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º
da Carta Magna é alegação de violação indireta ou...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01673
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização
do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89.
Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples
elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4.
Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da
capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a
22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização
do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89.
Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples
elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4.
Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da
capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a
22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00036 EMENT VOL-01995-02 PP-00392
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São
Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do
sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L
.
11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o
imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas
na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes,
se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste
feito.
Ementa
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São
Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do
sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L
.
11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o
imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas
na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes,
se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste
feito.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01995-05 PP-00981
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação
de
falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime
semi-aberto. Inexistência de discussão sobre esse tema, na decisão
recorrida. Não conhecimento do pedido, nessa parte. 3. Revisão
criminal. Ausência de efeito suspensivo. 4. Condenação definitiva.
Não há falar, aí, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, desprovido.
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação
de
falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime
semi-aberto. Inexistência de discussão sobre esse tema, na decisão
recorrida. Não conhecimento do pedido, nessa parte. 3. Revisão
criminal. Ausência de efeito suspensivo. 4. Condenação definitiva.
Não há falar, aí, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, desprovido.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00098 EMENT VOL-02000-03 PP-00727
EMENTA: - Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153,
§ 2º, I, da Constituição.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 153,
§ 2º, II, da Constituição não é auto-aplicável, razão por que, até
que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito,
continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei n.
7.713/88 com suas posteriores alterações (assim, no AGRMI 152 e nos
RREE 200.485 e 202.259).
- Portanto, não tem razão o ora recorrente ao pretender
que esse dispositivo constitucional é auto-aplicável.
- Por outro lado, como bem salientou o acórdão recorrido,
tendo sido recebida a Lei 7.713/88, e como a Lei 8.383/91 aumentou o
limite do desconto em causa sendo, assim, mais favorável ao ora
recorrente, não tem ele interesse de recorrer, porque, se viesse a
ser declarada a inconstitucionalidade desta como pretende, aplicar-
se-lhe-ia o limite da Lei 7.713/88 que, sendo menor, lhe
prejudicaria.
- Esse fundamento, que é suficiente "per se" para a
sustentação do acórdão recorrido e que prejudica o exame da alegada
inconstitucionalidade, é bastante para o não-conhecimento deste
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153,
§ 2º, I, da Constituição.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 153,
§ 2º, II, da Constituição não é auto-aplicável, razão por que, até
que adviesse lei regulamentando o exercício desse direito,
continuavam válidos os limites e restrições fixados na Lei n.
7.713/88 com suas posteriores alterações (assim, no AGRMI 152 e nos
RREE 200.485 e 202.259).
- Portanto, não tem razão o ora recorrente ao pretender
que esse dispositivo constitucional é auto-aplicável.
- Por outro lado, como bem salientou o acórdão recorrido,
tendo sido rece...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01999-04 PP-00709
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O prazo para encerramento da instrução criminal conta-se
separadamente. Precedentes.
A demora na formação da culpa, excedendo os 81 dias, sem
motivo dado pela defesa, caracteriza constrangimento ilegal.
Habeas deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O prazo para encerramento da instrução criminal conta-se
separadamente. Precedentes.
A demora na formação da culpa, excedendo os 81 dias, sem
motivo dado pela defesa, caracteriza constrangimento ilegal.
Habeas deferido.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00010 EMENT VOL-02008-02 PP-00335
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os
artigos 1º, 2º e 3º da
citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por
inobservância dos noventa
dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso
Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de
junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89.
Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
exsurgiu constitucional
o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade
prevista no artigo 195, § 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de
medida provisória, isso
considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plen
ário: Recurso
Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e
Recurso Extraordinário
nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro
Ilmar Galvão, com
arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e
19 de dezembro de
1997, respectivamente.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os
artigos 1º, 2º e 3º da
citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por
inobservância dos noventa
dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso
Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de
junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89.
Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
exsurgiu constitucional
o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade
prevista no artigo 195, § 6º,
da Cons...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-02 PP-00422
EMENTA: Agravo regimental.
- As razões do agravo regimental não atacam o despacho
agravado quanto à rejeição das alegadas ofensas aos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Por outro lado, nas
demais questões que dizem respeito ao mérito, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister
examiná-las previamente à luz da legislação infraconstitucional, o
que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- As razões do agravo regimental não atacam o despacho
agravado quanto à rejeição das alegadas ofensas aos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Por outro lado, nas
demais questões que dizem respeito ao mérito, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister
examiná-las previamente à luz da legislação infraconstitucional, o
que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00021 EMENT VOL-01996-08 PP-01638
EMENTA: I. Habeas corpus: competência originária e
prequestionamento.
Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é
competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra
coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o
fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem
por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e
podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a
ilegalidade.
2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso
e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal
decorrente da ilegitimidade recursal do recorrente, ainda quando do
tema não se tenha ocupado explicitamente: donde a competência
originária do STJ para conhecer do habeas corpus fundado na argüição
do vício.
II. Habeas corpus: poder de concessão de ofício e
supressão de instância.
Somado à inexigibilidade do prequestionamento, o poder-
dever da concessão do habeas corpus de ofício permite - quando
manifesta a ilegalidade que o Tribunal coator se haja indevidamente
recusado a examinar - que se sobreponha a decisão imediata e
favorável do caso à ortodoxia da não supressão da instância.
III. Júri: congruência entre a pronúncia e a imputação de
fato veiculada na denúncia (CPrPen, art. 384 e Súmula 453).
1. Conseqüente invalidade do acórdão que, provendo
recurso do assistente do Ministério Público, inclui na pronúncia
circunstância de fato, qualificadora do homicídio, sequer
implicitamente contida na denúncia, jamais aditada pelo Promotor de
Justiça, que só ele o poderia fazer.
2. Nulidade da decisão ultra petita, que torna
desnecessário examinar a alegação de ilegitimidade do assistente
para o recurso que visa apenas a agravar a classificação de fato na
pronúncia, a respeito do que é vacilante a jurisprudência do
Tribunal.
Ementa
I. Habeas corpus: competência originária e
prequestionamento.
Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é
competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra
coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o
fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem
por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e
podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a
ilegalidade.
2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso
e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal
decorrente da ilegit...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01996-01 PP-00073
EMENTA: EMENTA: ICMS. LEI Nº 6.556/89 DO ESTADO DE SÃO
PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A
DIFERENÇA A DETERMINADA FINALIDADE. UFESP. INDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. AFRONTA AOS ARTS. 167, IV, E 150, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6,
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei
nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São
Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica
estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de
interesse popular.
Não há que falar-se em afronta ao princípio da legalidade
quanto à correção monetária do débito, mediante a incidência do
índice da UFESP fixado pelo Decreto nº 32.951/91, uma vez que o
legislador paulista facultou ao poder regulamentar a instituição de
critério de reajustamento monetário. Precedentes da Corte: RE
154.273-SP e RE 172.394-SP.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
ICMS. LEI Nº 6.556/89 DO ESTADO DE SÃO
PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A
DIFERENÇA A DETERMINADA FINALIDADE. UFESP. INDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. AFRONTA AOS ARTS. 167, IV, E 150, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6,
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei
nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São
Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica
estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de
interesse popular.
Não há...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00842