EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
"HABEAS CORPUS": COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
1. Diante dos termos da sentença de 1º grau e do próprio
acórdão impugnado, tudo indica que o Superior Tribunal Militar, ao
proferi-lo, em data de 21.05.1998, ignorava a anulação da
incorporação do ora paciente, o que se deu a 05 de dezembro de 1997,
mediante sindicância.
2. Ora, se ignorava esse fato, não poderia tê-lo levado em
conta, nem mesmo de ofício, no julgamento do recurso.
3. Em tal circunstância, não pode aquela E. Corte Superior
ser apontada como autoridade coatora, na presente impetração.
Ao contrário, ela própria deve julgá-la, como, em
circunstâncias idênticas ou assemelhadas, tem decidido esta Corte.
4. "H.C." não conhecido, determinando-se a remessa do autos
ao Superior Tribunal Militar para que julgue o pedido como de
direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
"HABEAS CORPUS": COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
1. Diante dos termos da sentença de 1º grau e do próprio
acórdão impugnado, tudo indica que o Superior Tribunal Militar, ao
proferi-lo, em data de 21.05.1998, ignorava a anulação da
incorporação do ora paciente, o que se deu a 05 de dezembro de 1997,
mediante sindicância.
2. Ora, se ignorava esse fato, não poderia tê-lo levado em
conta, nem mesmo de ofício, no julgamento do recurso.
3. Em tal circunstância, não pode aquela E. Corte Superior
ser apontada como autoridade coatora, na pr...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00010 EMENT VOL-01933-02 PP-00391
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. REGIME
FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL.
1. É irrelevante, para efeito de livramento condicional,
que ao estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da
pena, tenha o Juiz deixado de aplicar o artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, vigente à época dos fatos.
2. O trânsito em julgado para o Ministério Público pode
ensejar ao condenado a progressão de regime, porém não o livramento
condicional antes de cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, a
teor do artigo 83, inciso V, do Código Penal.
3. Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. REGIME
FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL.
1. É irrelevante, para efeito de livramento condicional,
que ao estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da
pena, tenha o Juiz deixado de aplicar o artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, vigente à época dos fatos.
2. O trânsito em julgado para o Ministério Público pode
ensejar ao condenado a progressão de regime, porém não o livramento
condicional antes de cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, a
teor do artigo 83, inciso V, do Código Penal.
3. Habeas-corpus in...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01929-02 PP-00365
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30
(sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do
regimental para melhor exame do RE.
Ementa
Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30
(sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do
regimental para melhor exame do RE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00063 EMENT VOL-01972-05 PP-00843
EMENTA: Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30
(sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do
regimental para melhor exame do RE.
Ementa
Trabalhista. Planos Econômicos. URP's de junho e
julho de 1988. Precedentes pela não extensão do percentual de 7/30
(sete trinta avos) dos meses de abril e maio de 1988. Provimento do
regimental para melhor exame do RE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00104 EMENT VOL-01971-05 PP-00974
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Embargos de declaração interpostos contra despacho que negou seguimento
ao agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido como agravo regimental.
4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido
como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Hipótese em que
a controvérsia possui nível infraconstitucional. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Embargos de declaração interpostos contra despacho que negou seguimento
ao agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido como agravo regimental.
4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido
como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Hipótese em que
a controvérsia possui nível infraconstitucional. 6. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00035 EMENT VOL-01939-02 PP-00376
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris, de índole
constitucional, não ventilada no aresto recorrido. 3. Inocorrência
de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas 282 e 356.
5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris, de índole
constitucional, não ventilada no aresto recorrido. 3. Inocorrência
de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas 282 e 356.
5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01955-02 PP-00350
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.
Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a
partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a
suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito
do acusado.
Ementa
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.
Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a
partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a
suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito
do acusado.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00287
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de
7 anos de reclusão, em regime fechado, por infringir o art. 214 do
C.P. 3. Alegação de que a condenação ocorreu com base em prova
forjada e sem que houvesse advogado de defesa. 4. O paciente foi
bem assistido em juízo por representante da Procuradoria-Geral do
Estado, como assistente judiciário. A prova foi amplamente analisada
no acórdão que confirmou a sentença. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de
7 anos de reclusão, em regime fechado, por infringir o art. 214 do
C.P. 3. Alegação de que a condenação ocorreu com base em prova
forjada e sem que houvesse advogado de defesa. 4. O paciente foi
bem assistido em juízo por representante da Procuradoria-Geral do
Estado, como assistente judiciário. A prova foi amplamente analisada
no acórdão que confirmou a sentença. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00435
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00066 EMENT VOL-01936-09 PP-01769
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça
sujeitos à jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, do
Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar habeas corpus
impetrados contra os atos oriundos daquela Corte - inteligência do
disposto nas alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal.
AÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANCAMENTO -
IMPROPRIEDADE. A via do habeas corpus não é a apropriada a trancar-
se a ação penal, considerada a articulação em torno da ilegitimidade
passiva, ou seja, da autoria de delito que se diz perpetrado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça
sujeitos à jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, do
Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar habeas corpus
impetrados contra os atos oriundos daquela Corte - inteligência do
disposto nas alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal.
AÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANCAMENTO -
IMPROPRIEDADE. A via do habeas corpus não é a apropriada a trancar-
se a ação penal, considerada a articulação em torno da ilegitimidade
passiva...
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-02 PP-00227
CONCURSO PÚBLICO - IDADE - LIMITE DE IDADE - A
imposição de limite de idade para inscrição em concurso público não
prescinde de ter-se o critério como decorrente da função a ser
exercida. Surge conflitante com o inciso XXX do artigo 7º da Carta
de 1988, aplicável aos servidores públicos em face da previsão do §
2º do artigo 39 nela contido, a norma estadual que impõe idade
limite de 35 anos relativamente a concurso para preenchimento de
cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (artigo 20, inciso II da Lei
nº 8.118/85). Precedente específico: Recurso Extraordinário nº
209.714-4 - RS, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, publicado no
Diário da Justiça de 20 de março de 1998, ementário 1903-07.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - IDADE - LIMITE DE IDADE - A
imposição de limite de idade para inscrição em concurso público não
prescinde de ter-se o critério como decorrente da função a ser
exercida. Surge conflitante com o inciso XXX do artigo 7º da Carta
de 1988, aplicável aos servidores públicos em face da previsão do §
2º do artigo 39 nela contido, a norma estadual que impõe idade
limite de 35 anos relativamente a concurso para preenchimento de
cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (artigo 20, inciso II da Lei
nº 8.118/85). Precedente específico: Recurso Extraordinário nº
209.714-4 - RS, Pleno, Relato...
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01933-05 PP-01021
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: EXAME DE PROVA. CRIME DE GESTÃO
FRAUDULENTA. LEI 1.521/51, ART. 3º, IX. CRIME EVENTUALMENTE
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de falta de justa causa para a condenação
não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal, por não ser o habeas
corpus a via adequada para o reexame de fatos e provas.
II. - Nos crimes eventualmente permanentes, o termo
inicial da prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.
No caso, a partir da liquidação extrajudicial.
III. - Liquidação extrajudicial decretada em 08/02/85.
Pena prevista no art. 3º, IX, da Lei 1.521/51: detenção de 2 (dois)
anos a 10 (dez) anos. Prescrição: 16 (dezesseis) anos (CP, art.
109).
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: EXAME DE PROVA. CRIME DE GESTÃO
FRAUDULENTA. LEI 1.521/51, ART. 3º, IX. CRIME EVENTUALMENTE
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de falta de justa causa para a condenação
não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal, por não ser o habeas
corpus a via adequada para o reexame de fatos e provas.
II. - Nos crimes eventualmente permanentes, o termo
inicial da prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.
No caso, a partir da liquidação extrajudicial.
III. - Liquidação extrajudicial decreta...
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01929-01 PP-00162
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência
privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os
membros do Ministério Público.
Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de
estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em
razão da função exercida pelo co-réu.
2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição
outorga competência aos juízes federais para processar as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União.
Trata-se de competência em razão da matéria, portanto,
absoluta e inderrogável.
3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento
da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de
modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando
absoluta.
4. Conflito de competência inexistente.
5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos
precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério
Público Federal.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência
privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os
membros do Ministério Público.
Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de
estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em
razão da função exercida pelo co-réu.
2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição
outorga competência aos juízes federais para processar as i...
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01043
EMENTA: Administrativo. (2) Servidores militares. (3)
Vinculação do soldo ao salário mínimo. Vedação conforme precedente
do Plenário. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
Administrativo. (2) Servidores militares. (3)
Vinculação do soldo ao salário mínimo. Vedação conforme precedente
do Plenário. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00029 EMENT VOL-01932-03 PP-00544
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO
ILEGÍVEL. SÚMULA 288. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO. PREVISÃO REGIMENTAL.
1. O carimbo aposto na petição de recurso extraordinário
tem o objetivo de revelar a data de sua interposição para
possibilitar a aferição do prazo recursal. Deve, portanto, estar
legível, exigência não observada na espécie. Incide a Súmula 288.
2. O Relator pode, em decisão monocrática, negar seguimento
a recurso, nos termos do § 1º do artigo 21 do RISTF, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO
ILEGÍVEL. SÚMULA 288. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO. PREVISÃO REGIMENTAL.
1. O carimbo aposto na petição de recurso extraordinário
tem o objetivo de revelar a data de sua interposição para
possibilitar a aferição do prazo recursal. Deve, portanto, estar
legível, exigência não observada na espécie. Incide a Súmula 288.
2. O Relator pode, em decisão monocrática, negar seguimento
a recurso, nos termos do § 1º do artigo 21 do RISTF, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Agravo...
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00008 EMENT VOL-01931-05 PP-01043
EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No
Recurso Extraordinário nº 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei
7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei nº 7787, de 30.6.1989; do
art. 1º, da Lei nº 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei nº
8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação
anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei nº 1940/1982,
com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, com base na
alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta
(faturamento), eis que não teve como válidas as majorações
subseqüentes disciplinadas nas disposições acima tidas como
inconstitucionais. 3. No Recurso Extraordinário nº 150.755-1-PE, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do art. 28, da Lei 7738/89, quanto à inclusão expressa, no âmbito do
FINSOCIAL, das empresas prestadoras de serviço. 4. Obrigação da
empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 5.
Em face do julgamento, por maioria de votos, do Plenário, no RE
187.436, a 26.6.1997, ficou decidido que as leis nºs 7787/89, (art.
7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/1990 (art. 1º), não são
inconstitucionais no que concerne às empresas prestadoras de
serviço, as quais ficaram sujeitas, até a Lei Complementar nº
70/1991, às majorações de alíquotas do FINSOCIAL, diversamente das
empresas vendedoras de mercadorias. 6. Em face dessa orientação do
Plenário, com ressalva do ponto de vista do ora relator, o recurso
extraordinário é conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No
Recurso Extraordinário nº 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei
7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei nº 7787, de 30.6.1989; do
art. 1º, da Lei nº 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei nº
8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação
anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei nº 1940/1982,
com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, com base na
alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta
(faturamento), eis que não teve como v...
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00013 EMENT VOL-01935-07 PP-01290
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE LIMITE MÁXIMO
DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fere o princípio constitucional da isonomia a previsão
em norma infraconstitucional de limite máximo de idade para ingresso
na carreira do magistério.
2. Hipótese não prevista na norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE LIMITE MÁXIMO
DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fere o princípio constitucional da isonomia a previsão
em norma infraconstitucional de limite máximo de idade para ingresso
na carreira do magistério.
2. Hipótese não prevista na norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-04 PP-00729
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
(ARTIGO 157, § 2º, I e II, do CP). DOSIMETRIA DA PENA: MÉTODO
TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA.
1. Constatado que na dosimetria da pena ocorreu inversão
na aplicação do critério trifásico, o equívoco pode ser corrigido
pela via do habeas-corpus.
2. A aplicação da pena deve obedecer ao critério
trifásico, como determina o artigo 68, caput, do Código Penal:
a) na primeira fase deve ser fixada tão-somente a pena-
base, atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal;
b) após quantificada a pena-base na primeira fase, devem
ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
incluindo-se entre estas últimas as previstas no artigo 62 do mesmo
Código;
c) somente após a nova quantificação da pena, operada na
segunda fase, é que se consideram causas de aumento e diminuição,
chegando-se, assim, ao cálculo final da pena.
3. Habeas-corpus deferido, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
(ARTIGO 157, § 2º, I e II, do CP). DOSIMETRIA DA PENA: MÉTODO
TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA.
1. Constatado que na dosimetria da pena ocorreu inversão
na aplicação do critério trifásico, o equívoco pode ser corrigido
pela via do habeas-corpus.
2. A aplicação da pena deve obedecer ao critério
trifásico, como determina o artigo 68, caput, do Código Penal:
a) na primeira fase deve ser fixada tão-somente a pena-
base, atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal;
b) após quantificada a pena-base na primeira fase, devem
ser consideradas as circunstânc...
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01929-02 PP-00332
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO
FORMAL: HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA DAS LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS.
1. O Supremo Tribunal Federal já se orientou no sentido de
que o artigo 91 da Lei nº 9.099/95 é norma de transição que mandou
aplicar aos inquéritos e às ações penais em curso a exigência da
representação do ofendido, como condição de procedibilidade para o
seu prosseguimento, independentemente de provocação do réu.
Precedentes: Inq. nº 1055-AM (Questão de Ordem), HC nº 75.546-RJ, HC
nº 75.763-SP.
2. O instituto da suspensão do processo, previsto no
artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não é aplicável de imediato nas
hipóteses em que, no momento da sua entrada em vigor, já fora
prolatada sentença, ainda que pendente de recurso. Precedente: HC nº
74.305-SP.
3. No concurso formal, as penas mínimas abstratas não
devem ser somadas para impedir a aplicação do sursis processual.
4. O concurso formal só deve ser aplicado quando mais
benéfico ao sentenciado (parágrafo único do artigo 70 do Código
Penal).
5. Habeas-corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO
FORMAL: HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA DAS LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS.
1. O Supremo Tribunal Federal já se orientou no sentido de
que o artigo 91 da Lei nº 9.099/95 é norma de transição que mandou
aplicar aos inquéritos e às ações penais em curso a exigência da
representação do ofendido, como condição de procedibilidade para o
seu prosseguimento, independentemente de provocação do réu.
Precedentes: Inq. nº 1055-AM (Questão de Ordem), HC nº 75.546-RJ, HC
nº 75.763-...
Data do Julgamento:18/09/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01929-02 PP-00212